PROCESSO Nº:

PCP-11/00176095

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Guatambu

RESPONSÁVEL:

Pedro Borsoi

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 279/2011

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Guatambu, Sr. Pedro Borsoi, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 5035/2011[1], apontando as seguintes restrições, a saber[2]:

 

 

1.     RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 730.463,95, equivalendo a 90,48% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 36.499,84, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

1.2. Ausência de remessa do Parecer do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/07; e

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 1.879,77, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 338.877,62) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 326.683,15), e considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.074,24, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1).  

 

Considerando que a restrição acima descrita no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar rejeição das contas, nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, elaborei o Despacho GAC/AMF-150/2011[3], em que determinei a abertura de prazo para que o Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca do referido apontamento.

Em resposta, o Prefeito Municipal de Guatambu encaminhou, por meio do Ofício n. 242/2011[4] (protocolo 021547/2011), suas alegações de defesa e documentos anexados às fls. 459-620, os quais foram submetidos à análise da Diretoria de Controle de Municípios que elaborou o Relatório n. 5961/2011[5].

Quanto à restrição que ensejou a abertura de prazo ao Responsável, a DMU concluiu por manter o apontamento, permanecendo inalteradas as restrições inicialmente anotadas.

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7 e 8. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6626/2011[6], da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

 

 

2.            FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Guatambu, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório da DMU, extraio que uma das restrições identificadas consta do rol de irregularidades que pode constituir fator de rejeição das contas municipais, consoante o art. 9°, VIII, da Decisão Normativa n. TC-06/2008, qual seja: a realização de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 730.463,95, equivalendo a 90,48% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 36.499,84, em descumprimento ao artigo 21[7] da Lei n. 11.494/2007.[8]

O Responsável, ao apresentar sua defesa, alegou, em síntese, que o Município aplicou o montante de R$ 781.993,33 em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Remeteu cópia do Demonstrativo da Folha - Resumo da Folha, de janeiro a dezembro de 2010 (fls. 467-620) e demonstrou, na planilha em resposta, o total empenhado para cada Unidade Escolar, nas Fontes de Recursos 18 - Transferências do FUNDEB – Aplicação em Remuneração dos Professores (R$ 734.922,62) e 01 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos: Educação (R$ 47.070,71).

A DMU ressaltou (fl. 663) que o valor das despesas empenhadas na Fonte 18, Grupos 1 (R$ 730.463,95) e 3 (R$ 4.458,67), é exatamente o montante apurado pela Instrução, através das informações enviadas pelo Sistema e-Sfinge (fls. 409, 413 e 414).

Contudo, quanto ao valor de R$ 47.070,71, empenhado na Fonte 01, a DMU destaca que o Responsável não demonstrou, através de documentos (notas de empenho, ordens de pagamento, cópia de cheques etc.), quais as despesas pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, empenhadas na Fonte de Recurso 01, que foram pagas com recursos do FUNDEB.

Destacou, ainda, que se verificou, através de pesquisa efetuada no Sistema e-Sfinge, Registros Contábeis, relatório denominado “Detalhe do razão por lançamento contábil”, que a Unidade transferiu recursos da conta do FUNDEB para as contas Salários de nos 505095-2 e 5095-4, no valor de R$ 509.662,87, para a conta Movimento Besc de nº 45881-3 (pagamento INSS, segundo histórico), no montante de R$ 68.000,00, para a conta FPM de no 43300-4 (também para pagamento INSS, conforme histórico), no total de R$ 46.008,54, e para as contas de nos 43300-4 (FPM) e  45890 (ICMS), no valor de R$ 161.612,76 (fls. 622-637).

Informa a DMU que foram transferidos recursos da conta do FUNDEB para outras contas (Salário, FPM, ICMS e Conta Besc Movimento), no valor total de R$ 785.284,17, sendo que R$ 730.463,95 têm correspondência com as notas de empenho contabilizadas com a Fonte 18 - Transferências do FUNDEB: Aplicação em Remuneração dos Professores, conforme já considerado anteriormente pela Instrução. Contudo, através do Razão destas contas e da conta do FUNDEB não há como identificar quais empenhos foram pagos com estes recursos, tendo em vista que o histórico não menciona o número das notas de empenho.

Analisando o que dos autos consta, este Relator entende que não cabe a rejeição das presentes contas, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em que a DMU verificou[9] que o Município de Guatambu aplicou 27,66% da receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, acima do limite constitucional[10] de 25%; aplicou 90,48% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, ultrapassando, em muito, o limite mínimo[11] de 60%. Ainda cabe observar que o Município utilizou integralmente o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional[12].

Outrossim, destaco que o Município de Guatambu aplicou – nos exercícios anteriores – percentuais acima do limite mínimo de 95% com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme demonstra o gráfico abaixo[13]:

 

Gráfico 16 Evolução Histórica e Comparativa – 95% do FUNDEB (%): 2007 – 2010

Fonte: Demonstrativos dos Balanços Gerais consolidados e análise técnica.

 

Por fim, ainda é de se ponderar que o Responsável alegou, em sua defesa, que efetivamente aplicou acima do limite mínimo, nos termos exigidos pelo art. 21 da Lei n. 11.494/07 – o que não foi confirmado pelo Corpo Técnico ante a ausência de documentos que comprovassem que os gastos com educação básica foram realizados com recursos do FUNDEB – porém, não há como se afirmar, de forma incontestável, que os mesmos não ocorreram.

No entanto, extraio que houve, no mínimo, falhas na movimentação dos recursos, pelo que reitero o destaque dado pela DMU (fl. 664) quanto ao fato de que os recursos do FUNDEB devem, por determinação legal, ser movimentados em conta bancária específica (artigo 17 da Lei n° 11.494/2007) e guardar relação das notas de empenhos com a especificação da Fonte de Recursos 18 - Transferências do FUNDEB: Aplicação em Remuneração dos Professores, e da Fonte de Recursos 19 – Transferências do FUNDEB: Aplicação em Outras Despesas com Educação.

A correta movimentação dos recursos do FUNDEB representa não só a observância da legislação aplicável, mas também é um facilitador do acompanhamento e fiscalização, por parte deste Tribunal, dos gastos efetuados pelo Município na referida rubrica.

Ante o exposto, levando em conta as peculiaridades do presente caso, deixo de propor a rejeição das contas, contudo, considerando a importância da correta aplicação dos recursos na educação – que inclui as despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica nos termos exigidos pelo artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 – concluo pela ressalva nas presentes contas, ante a ausência de comprovação do cumprimento do referido dispositivo legal pela Unidade.

Outrossim, a DMU identificou[14] a seguinte restrição: “divergência, no valor de R$ 1.879,77, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 338.877,62) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 326.683,15), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.074,24, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

Acerca da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência, apesar de ferir a legislação aplicável, no presente caso não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade – com o que concorda este Relator.

Ademais, quanto ao apontamento[15] de ausência de Parecer do FUNDEB, observo que, por ocasião da apresentação de suas justificativas, o Responsável encaminhou cópia o intitulado “Parecer Conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS – FUNDEB” (fl. 462), acompanhado dos documentos de fls. 463-466.

Quanto à juntada da referida documentação não houve manifestação da DMU, considerando que a reanálise deu-se apenas com relação à restrição objeto da abertura de vista. Dessa forma, cabe a esse Relator analisar a validade dos documentos, a luz do que estabelece o art. 27 da Lei n. 11.494/07[16].

Analisando o teor do documento juntado à fl. 462, constato que o mesmo não possui os elementos mínimos que seriam necessários para configurá-lo  como Parecer do Conselho do FUNDEB, tais como, vir assinado pelos Conselheiros do Fundo, conter análise de dados, ser acompanhado de Ata de Reunião do Conselho para avaliação da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Observa-se que a Ata juntada à fl. 466 não se refere à reunião do Conselho para a análise da aplicação dos recursos do FUNDEB, e sim trata de análise da aplicação dos recursos advindos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.

Diante disso, concluo como insuficientes as informações contidas nos documentos encaminhados, pelo que não há como acolhê-los como o Parecer exigido pela legislação citada.

Por fim, importa ressaltar que o Parecer do FUNDEB, para os fins propostos pelo art. 27 da Lei n. 11.494/07, além de conter os elementos básicos antes descritos, deve acompanhar a Prestação de Contas do Prefeito – no momento de sua apresentação a este Tribunal – considerando que é através desta espécie de processo que se faz o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito desta Corte de Contas.

Portanto, permanece o descumprimento do que dispõe a legislação, merecendo a anotação de sua inobservância pela Unidade.

No mais, cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[17] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[18], quais sejam: houve a remessa de documentação referente à LDO relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 244-252), todavia, não houve a remessa do Plano de Ação[19]; a remuneração total dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[20].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[21], formulou uma cartilha[22] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Diante de todo o acima exposto, considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e financeira mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Guatambu, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte RESSALVA:

3.1.1. Comprovação de Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 730.463,95 equivalendo a 90,48% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 36.499,84, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Guatambu que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.961/2011;

3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.961/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

3.5. RECOMENDAR ao Município de Guatambu que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

 

 



[1] Fls. 420-454

[2] Fl. 451

[3] Fl. 456

[4] Fl. 458

[5] Fls.638-675

[6] Fls. 768-772

[7] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[8] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[9] Relatório n. 5.961/2011fls. 659-664

[10] Art. 212 da Constituição Federal

[11] Conforme prevê o artigo 60, XII da ADCT e artigo 22 da Lei n. 11.494/2007

[12] Nos termos estabelecidos no artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007

[13] Gráfico extraído do Relatório Técnico – fl.662

[14] Fl. 671

[15] Fl. 671

[16] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[17] Fls. 669-671

[18] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[19] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[20] Em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

[21] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[22] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.