PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00176095 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Guatambu |
RESPONSÁVEL: |
Pedro Borsoi |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 279/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Guatambu, Sr.
Pedro Borsoi, relativa
ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da
CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC
(estadual) n. 202/2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios -
DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 5035/2011[1],
apontando as seguintes restrições, a saber[2]:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1.
Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 730.463,95,
equivalendo a 90,48% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 36.499,84, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n.
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).
1.2.
Ausência
de remessa do Parecer do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n.
11.494/07; e
1.3.
Divergência,
no valor de R$ 1.879,77, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 338.877,62) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 326.683,15), e considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
14.074,24, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1).
Considerando que a restrição acima descrita
no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar rejeição das contas,
nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, elaborei o
Despacho GAC/AMF-150/2011[3],
em que determinei a abertura de prazo para que o Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca do referido
apontamento.
Em resposta, o Prefeito Municipal de Guatambu
encaminhou, por meio do Ofício n. 242/2011[4]
(protocolo 021547/2011), suas alegações de defesa e documentos anexados às fls.
459-620, os quais foram submetidos à análise da Diretoria de Controle de
Municípios que elaborou o Relatório n. 5961/2011[5].
Quanto à restrição que ensejou a abertura de
prazo ao Responsável, a DMU concluiu por manter o apontamento, permanecendo
inalteradas as restrições inicialmente anotadas.
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este
Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à
Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de
providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7 e 8. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento
das contas anuais.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6626/2011[6],
da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação
de Contas do Prefeito Municipal de Guatambu, relativa ao exercício de 2010.
Da
análise da parte conclusiva do Relatório da DMU, extraio que uma das restrições
identificadas consta do rol de irregularidades que pode constituir fator de
rejeição das contas municipais, consoante o art. 9°, VIII, da Decisão Normativa
n. TC-06/2008, qual seja: a realização de despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 730.463,95, equivalendo a 90,48% (menos que 95%)
dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a
menor no valor de R$ 36.499,84, em descumprimento ao artigo 21[7] da
Lei n. 11.494/2007.[8]
O
Responsável, ao apresentar sua defesa, alegou, em síntese, que o Município aplicou o montante de R$ 781.993,33 em
despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Remeteu cópia do
Demonstrativo da Folha - Resumo da Folha, de janeiro a dezembro de 2010 (fls.
467-620) e demonstrou, na planilha em resposta, o total empenhado para cada Unidade
Escolar, nas Fontes de Recursos 18 - Transferências do FUNDEB – Aplicação em
Remuneração dos Professores (R$ 734.922,62) e 01 - Receitas de Impostos e
Transferências de Impostos: Educação (R$ 47.070,71).
A DMU ressaltou (fl. 663) que o valor das despesas
empenhadas na Fonte 18, Grupos 1 (R$ 730.463,95) e 3
(R$ 4.458,67), é exatamente o montante apurado pela Instrução, através das
informações enviadas pelo Sistema e-Sfinge (fls. 409,
413 e 414).
Contudo, quanto ao valor de R$ 47.070,71,
empenhado na Fonte 01, a DMU destaca que o Responsável não demonstrou, através
de documentos (notas de empenho, ordens de pagamento, cópia de cheques etc.),
quais as despesas pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino,
empenhadas na Fonte de Recurso 01, que foram pagas com recursos do FUNDEB.
Destacou, ainda, que se verificou,
através de pesquisa efetuada no Sistema e-Sfinge,
Registros Contábeis, relatório denominado “Detalhe do razão por lançamento
contábil”, que a Unidade transferiu recursos da conta do FUNDEB para as contas
Salários de nos 505095-2 e 5095-4, no valor de R$ 509.662,87, para a
conta Movimento Besc de nº 45881-3 (pagamento INSS,
segundo histórico), no montante de R$ 68.000,00, para a conta FPM de no
43300-4 (também para pagamento INSS, conforme histórico), no total de R$
46.008,54, e para as contas de nos 43300-4 (FPM) e 45890 (ICMS), no valor de R$ 161.612,76 (fls.
622-637).
Informa a DMU que foram transferidos recursos
da conta do FUNDEB para outras contas (Salário, FPM, ICMS e Conta Besc Movimento), no valor total de R$ 785.284,17, sendo que
R$ 730.463,95 têm correspondência com as notas de empenho contabilizadas com a
Fonte 18 - Transferências do FUNDEB: Aplicação em Remuneração dos Professores,
conforme já considerado anteriormente pela Instrução. Contudo, através do Razão
destas contas e da conta do FUNDEB não há como identificar quais empenhos foram
pagos com estes recursos, tendo em vista que o histórico não menciona o número
das notas de empenho.
Analisando o que dos autos
consta, este Relator entende que não
cabe a rejeição das presentes contas, considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, em que a DMU verificou[9]
que o Município de Guatambu aplicou 27,66%
da receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, acima do limite constitucional[10]
de 25%; aplicou 90,48% dos recursos
oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério, ultrapassando, em muito, o limite mínimo[11]
de 60%. Ainda cabe observar que o Município utilizou integralmente o saldo
anterior dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional[12].
Outrossim, destaco
que o Município de Guatambu aplicou – nos exercícios anteriores – percentuais
acima do limite mínimo de 95% com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme
demonstra o gráfico abaixo[13]:
Gráfico 16 –
Evolução Histórica e Comparativa – 95% do FUNDEB (%): 2007 – 2010
Fonte: Demonstrativos
dos Balanços Gerais consolidados e análise técnica.
Por fim, ainda é de se
ponderar que o Responsável alegou, em sua defesa, que efetivamente aplicou
acima do limite mínimo, nos termos exigidos pelo art. 21 da Lei n. 11.494/07 –
o que não foi confirmado pelo Corpo Técnico ante a ausência de documentos que
comprovassem que os gastos com educação básica foram realizados com recursos do
FUNDEB – porém, não há como se afirmar, de forma incontestável, que os mesmos
não ocorreram.
No entanto, extraio que
houve, no mínimo, falhas na movimentação dos recursos, pelo que reitero o
destaque dado pela DMU (fl. 664) quanto ao fato de que os recursos do FUNDEB devem, por
determinação legal, ser movimentados em conta bancária específica (artigo 17 da
Lei n° 11.494/2007) e guardar relação das notas de empenhos com a especificação
da Fonte de Recursos 18 - Transferências do FUNDEB: Aplicação em Remuneração
dos Professores, e da Fonte de Recursos 19 – Transferências do FUNDEB:
Aplicação em Outras Despesas com Educação.
A correta movimentação
dos recursos do FUNDEB representa não só a observância da legislação aplicável,
mas também é um facilitador do acompanhamento e fiscalização, por parte deste
Tribunal, dos gastos efetuados pelo Município na referida rubrica.
Ante o exposto, levando em conta as
peculiaridades do presente caso, deixo de propor a rejeição das contas,
contudo, considerando a importância da correta aplicação dos recursos na
educação – que inclui as despesas com manutenção
e desenvolvimento da educação básica nos termos exigidos pelo artigo 21 da Lei
n. 11.494/2007 – concluo pela ressalva
nas presentes contas, ante a ausência de comprovação do cumprimento do referido
dispositivo legal pela Unidade.
Outrossim, a DMU identificou[14]
a seguinte restrição: “divergência, no
valor de R$ 1.879,77, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 338.877,62) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
326.683,15), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.074,24, em
afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
Acerca da referida
inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência, apesar de ferir a
legislação aplicável, no presente caso não afetou significativamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que
sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade – com o que concorda
este Relator.
Ademais, quanto ao
apontamento[15]
de ausência de Parecer do FUNDEB, observo que, por ocasião da
apresentação de suas justificativas, o Responsável encaminhou cópia o
intitulado “Parecer Conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
– CACS – FUNDEB” (fl. 462), acompanhado dos documentos de fls. 463-466.
Quanto à juntada da
referida documentação não houve manifestação da DMU, considerando que a reanálise deu-se apenas com relação à restrição objeto da
abertura de vista. Dessa forma, cabe a esse Relator analisar a validade dos
documentos, a luz do que estabelece o art. 27 da Lei n. 11.494/07[16].
Analisando o teor
do documento juntado à fl. 462, constato que o mesmo não possui os elementos
mínimos que seriam necessários para configurá-lo como Parecer do Conselho do FUNDEB,
tais como, vir assinado pelos Conselheiros do Fundo, conter análise de dados,
ser acompanhado de Ata de Reunião do Conselho para avaliação da aplicação dos
recursos do FUNDEB.
Observa-se que a Ata juntada
à fl. 466 não se refere à reunião do Conselho para a análise da aplicação dos
recursos do FUNDEB, e sim trata de análise da aplicação dos recursos advindos
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
Diante disso,
concluo como insuficientes as informações contidas nos documentos encaminhados,
pelo que não há como acolhê-los como o Parecer exigido pela legislação citada.
Por fim, importa
ressaltar que o Parecer do FUNDEB, para os fins propostos pelo art. 27 da Lei
n. 11.494/07, além de conter os elementos básicos antes descritos, deve
acompanhar a Prestação de Contas do Prefeito – no momento de sua apresentação a
este Tribunal – considerando que é através desta espécie de processo que se faz
o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito desta Corte de
Contas.
Portanto, permanece
o descumprimento do que dispõe a legislação, merecendo a anotação de sua
inobservância pela Unidade.
No mais,
cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[17]
relativo ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram
apuradas algumas impropriedades[18],
quais sejam: houve a remessa de documentação referente à LDO
relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 244-252), todavia,
não houve a remessa do Plano de Ação[19]; a remuneração total dos Conselheiros
Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[20].
A respeito do assunto, e com
o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e,
especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas,
em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de
Cooperação Técnica n. 049/2010[21], formulou uma cartilha[22] com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações
realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado
pela DMU, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder
Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas
identificadas.
Diante de todo o acima exposto, considerando que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da
execução orçamentária e financeira mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este
Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER
PRÉVIO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:
3.1.
EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de Guatambu, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte
RESSALVA:
3.1.1.
Comprovação de Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 730.463,95 equivalendo a 90,48% (menos que 95%) dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 36.499,84, em descumprimento
ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.
3.2.
RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal de Guatambu que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório
DMU n. 5.961/2011;
3.3.
RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.961/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4.
RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5.
RECOMENDAR
ao Município de Guatambu que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.6.
SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 06 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 420-454
[2]
Fl. 451
[3] Fl. 456
[4] Fl. 458
[5] Fls.638-675
[6] Fls. 768-772
[7] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o
desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre
do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[8] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de
2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março
de 2004; e dá outras providências.
[9] Relatório n. 5.961/2011 – fls. 659-664
[10] Art. 212 da Constituição Federal
[11] Conforme prevê o artigo 60, XII da ADCT e artigo 22 da Lei n. 11.494/2007
[12] Nos termos estabelecidos no artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007
[13] Gráfico extraído do Relatório Técnico – fl.662
[14] Fl. 671
[15] Fl. 671
[16] Art. 27. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos
Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de
contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput deste artigo.
[17] Fls. 669-671
[18] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[19] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[20] Em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
[21] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil,
com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta
à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
[22] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.