PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00105155 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Caçador |
RESPONSÁVEL: |
Saulo Sperotto |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 285/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Caçador, Saulo Sperotto, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e
2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação
encaminhada, emitiu o Relatório n. 5083/2011,[1]
sugerindo a existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas, em
conformidade com os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator emitiu despacho concedendo 10 dias para o responsável se
manifestar.[2] O
prazo foi prorrogado por igual período, após o qual o Prefeito apresentou sua
resposta.[3]
Considerando
que as restrições decorreram de inspeção in
loco (Processo RLA 11/00339300[4]),
as justificativas foram primeiramente analisadas por membro da equipe de
auditoria que atuou no Município, resultando na emissão da Informação n.
0183/2011,[5]
por meio da qual se concluiu que as justificativas e documentos foram
insuficientes para modificar os apontamentos.
Em
seguida, a DMU procedeu à reinstrução das contas, conforme análise elaborada no
Relatório n. 5926/2011,[6]
cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos
incluídas as transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual
constitucional de 25,00%
representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação
a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao artigo 212 da
Constituição Federal (item 5.2.1).
1.2.
Despesas realizadas com os recursos
oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor
de R$ 10.069.779,74, representando 59,85%
dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 16.824.174,55), quando o percentual
estabelecido de 60,00% representaria
gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor
de R$ 24.724,99 ou 0,15%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60,
inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo
22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1).
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -4.507.040,82,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior,
correspondendo a 5,35% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame
(R$ 84.286.583,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF (item 4.2).
2.2.
Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10,
equivalendo a 80,49% (menos que 95%) dos
recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.440.428,72,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).
2.3.
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).
2.4.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º,
5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).
2.5.
Divergência, no valor de R$ 255.000,00, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
134.453.569,39) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 134.198.569,39), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
2.6.
Divergência, no valor de R$ 252.742,38, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ 4.288.544,87) e o resultado da execução orçamentária
– Déficit (R$ 4.812.652,88) – somente para fins de apuração da divergência,
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 776.850,39, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2). (grifei)
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/6598/2011,[7] da
lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela rejeição
das contas, por entender “que o Balanço Geral do Município de Caçador representa de forma inadequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, tendo em vista a não aplicação mínima com a
manutenção e desenvolvimento do ensino; e com os recursos oriundos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério; bem como, o elevado déficit
financeiro combinado com o déficit orçamentário”.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Caçador, relativa
ao exercício de 2010.
Da análise do Relatório da DMU, bem como da manifestação
proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que quatro das nove restrições identificadas constam do rol de irregularidades que
podem ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação pela rejeição,
consoante previsão da Decisão Normativa N. TC-06/2008.[8]
Passo, então, a analisá-las.
Observo que a Prefeitura Municipal de Caçador, no ano de
2010, não aplicou o mínimo de 25% da
receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
assim como exige o art. 212 da Constituição Federal. No exercício analisado, faltou
pouco, em termos percentuais, para o cumprimento deste limite – 0,28%, o que
correspondeu a R$ 156.746,36 não aplicados no fim a que se destinavam.
Outro limite constitucional que foi descumprido, também
em pequeno percentual, foi o previsto no art. 60, XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT. Este dispositivo estabelece que pelo menos 60% dos recursos oriundos do
FUNDEB devem ser aplicados em despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério, porém, em Caçador, foram aplicados 59,85% dos recursos na forma
devida; vale dizer, a aplicação a menor foi de 0,15%, o que correspondeu a R$
24.724,99.
Pondero que a ocorrência de tais restrições, se
constatadas de forma isolada e devidamente justificadas pelo responsável,
poderiam até mesmo ser relevadas, ante o pequeno percentual de descumprimento,
e desde que o cenário das contas se mostrasse mais favorável (tal como ocorre
quando são cumpridos os demais limites e os resultados orçamentário e
financeiro se mostram positivos).
No entanto, não é esse o contexto das contas de Caçador.
Verifico mais um gravíssimo descumprimento de limite
relacionado à educação, consistente na obrigação
de aplicar, no mínimo, 95% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei n. 11.494/2007. O Município de Caçador utilizou 80,49% destes recursos, ou seja, deixou de aplicar 14,51% (sem contar
mais os 5% que poderiam ser aplicados no exercício subseqüente). Isso importou numa aplicação a menor de R$
2.440.428,72, representando, portanto, uma quantia considerável de dinheiro
público que deixou de ser investida no fim a que se destinava – o aprimoramento
do sistema educacional do Município –, gerando, por certo, um grave prejuízo ao
interesse público e à sociedade.
Cumpre destacar que o Prefeito Municipal, ao se
justificar sobre tais apontamentos, não trouxe qualquer elemento novo capaz de
sanar as irregularidades apontadas, conforme bem destacou a DMU na Informação
n. 0183/2011. Ele buscou defender a tese de que os dados a serem utilizados
para a apuração dos limites supracitados deveriam restringir-se aos que constam
do Balanço e seus anexos, segundo os quais todos eles teriam sido cumpridos.
Na verdade, os valores apontados nas restrições, e que vieram
a denunciar os descumprimentos dos limites ligados à educação, seriam resultado
de inspeção in loco, realizada por
este Tribunal em meados de junho de 2011[9]
(Processo RLA n. 11/00339300).
Nesta oportunidade, os auditores desta Casa puderam
constatar várias irregularidades na aplicação da receita com impostos em gastos
com ensino, bem como nos gastos dos recursos oriundos do FUNDEB. Há que se
destacar, inclusive, que na época dos trabalhos, o Prefeito Municipal já não
era mais Saulo Sperotto, responsável pelas presentes contas, em virtude de ter sido cassado por
decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC em fevereiro
deste ano.[10]
A par disso, relatam os técnicos, toda a documentação que havia na Prefeitura relativa
ao período de 2010 foi analisada, e a existência de documentos comprobatórios
de despesas que pudessem amenizar o grave descumprimento foram, inclusive,
levadas em consideração na formulação do apontamento, já que, eventualmente,
algumas delas poderiam ter se referido à educação, mas pagas com recursos
próprios do Município (impostos, e não recursos do Fundo).
O certo é que os dados obtidos com a auditoria só vieram
a dar maior legitimidade aos índices apontados pela DMU, não assistindo razão
ao responsável quando pretende que sejam desconsideradas as informações
conseguidas in loco pelo próprio
corpo técnico deste Tribunal.
Assim, acompanhando o Ministério Público
Especial, minha proposta de parecer prévio será pela rejeição das contas anuais
de Caçador relativas ao exercício de 2010.
Deixarei de propor a determinação sugerida no Parecer do MPjTCE, no sentido de impor à Prefeitura que aplique com a manutenção e
desenvolvimento do ensino básico o valor de R$ 3.281.637,45 (correspondente aos
19,51% dos recursos do FUNDEB não aplicados no total), porque sob o ponto de
vista regimental, tal medida não se mostra viável em sede de prestação de
contas do prefeito (art. 90, § 2°).[11]
Além das três restrições tratadas até aqui, registro que
a DMU constatou mais uma que dá ensejo a rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa
n. TC-06/2008: a existência de déficit na execução
orçamentária, na ordem de R$ 4.935.146,55, representando 5,24% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame.[12]
Por problemas técnicos, o apontamento não constou da
conclusão do relatório da DMU, e por essa razão, acabou não sendo elencado de
forma destacada no despacho que proferi à fl. 717, abrindo vista do processo ao
responsável para se defender.
Porém, considerando que, na oportunidade em que se abriu
vista do processo, teve o Prefeito Municipal ciência de todas as restrições
apontadas pela DMU – inclusive a relativa ao déficit orçamentário – entendo que
ela pode, não obstante a falha mencionada, constar como mais um motivo para
ensejar a rejeição das contas.
Importante destacar que, ao se abrir vista do processo, o
responsável é notificado do inteiro teor do Relatório Técnico, e, nos termos do
despacho em que determinei tal providência, os autos são encaminhados ao Prefeito
para que ele ofereça, caso queira, as justificativas que julgar necessárias, ou
seja, pode ele se manifestar sobre qualquer das restrições apontadas. Apenas se
dá o devido destaque para aquelas que são capazes de levar à rejeição das
contas para facilitar o exercício do contraditório por parte do responsável.
Assim, considerando que o Prefeito Municipal teve ciência
do apontamento – apesar de não ter apresentado justificativas específicas
quanto a ele –, entendo que poderá o déficit orçamentário constar como
restrição motivadora da rejeição no Parecer Prévio.
Destaco que independentemente da existência do déficit,
as contas já estariam em condições de receber o parecer pela rejeição, conforme
o exposto. Na verdade, o desequilíbrio verificado serve como mais um elemento
para confirmar o encaminhamento dado.
No tocante às demais restrições apontadas pelo corpo técnico, que não constam da Decisão Normativa N. TC-06/2008 como fatores
capazes de levar à rejeição, considero suficiente formular recomendação à
Unidade, para que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de
evitar as seguintes irregularidades: déficit financeiro, ausência da remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno e divergências nos demonstrativos contábeis.
Por fim, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA, apurou-se a seguinte impropriedade[13]:
elaboração intempestiva dos Planos de Ação e
de Aplicação dos recursos do Fundo, em desconformidade com o art. 260, § 2°, da
Lei Federal n. 8.069/90 c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de
junho de 2005, considerando que deveriam ter sido confeccionados a tempo de
serem analisados durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010,[14]
formulou uma cartilha com o intuito de orientar a sua utilização.[15]
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente
efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo para que adote as
providências imediatas quanto à falha identificada.
Dito
isso, em face de todo o exposto, entende
este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo representante do Ministério
Público de Contas, que o Egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à rejeição
das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1.
EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas
anuais do Prefeito Municipal de Caçador, relativas ao exercício de 2010, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5926/2011, em especial:
3.1.1. Despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72%
da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$
56.378.293,40), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria
gastos da ordem de R$ 14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação a menor
de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição
Federal (item 5.2.1);
3.1.2. Despesas realizadas com os
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no
valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% dos recursos oriundos do
FUNDEB (R$ 16.824.174,55), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria
gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor
de R$ 24.724,99 ou 0,15%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60,
inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo
22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1);
3.1.3. Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10, equivalendo a
80,49% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no
valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2);
3.1.4. Déficit na execução orçamentária, na ordem de R$ 4.935.146,55,
representando 5,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF).
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens 2.1, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da conclusão do Relatório
DMU n. 5926/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5926/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Caçador que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação
de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000
– LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 621-715.
[2] Despacho de fl. 717.
[3] Fls. 722-738.
[4] Auditoria Ordinária in loco para verificar a regularidade
das despesas realizadas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica,
bem como a regularidade de aplicação dos recursos do FUNDEB, no exercício de
2010.
[5] Fls. 740-744.
[6] Fls. 745-844.
[7] Fls. 846-857.
[8] Art. 9º As restrições que podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante
desta Decisão Normativa, em
especial as seguintes:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de
execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao
Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de
despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada
promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da
utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei (federal)
n. 4.320/64, art. 48, "b", e Lei Complementar (federal) n. 101/2000,
art. 1º, §§ 1º e 4º.
VI – DESPESA (ENSINO) – Não-aplicação do percentual
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendendo a
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da educação básica
(Constituição Federal, art. 212).
VII – DESPESAS (ENSINO/FUNDEB) – Não-aplicação de pelo menos
60% (sessenta por cento)
dos recursos do
FUNDEB em remuneração
dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou
não-aplicação do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e
desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, XII).
VIII – DESPESA.
FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no
valor de R$...., equivalendo a ....% (menos que 95%) dos recursos oriundos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$.... (Lei n. 11.494/2007, art.
21).
[9] A Auditoria realizada no Município de
Caçador nos dias 30 de maio a 03 de junho de 2011 teve por objetivo, no que se
refere a Educação, verificar, por meio documental e entrevistas, a regularidade
das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(Infantil e Fundamental), bem como a regularidade da aplicação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, no exercício de 2010 (janeiro a dezembro)
(Relatório DMU n. 3083/2011).
[10]
http://www.tre-sc.gov.br/site/noticias/news/noticia/arquivo/2011/fevereiro/artigos/tresc-mantem-cassacao-de-prefeito-e-vice-de-cacador/index.html.
[11] Art. 90. O projeto de Parecer Prévio
das contas municipais fará remissão à análise geral e fundamentada do Relatório
Técnico, com as ressalvas e recomendações do Relator, se existentes, devendo
concluir pela aprovação ou rejeição.
§ 1º Constituem ressalvas as observações do Relator de
natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas,
quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em
conformidade com as normas e leis aplicáveis.
§ 2º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator
para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.
[12] Nas contas de 2009, cujo Parecer
Prévio foi pela aprovação, foi verificada ressalva contendo apontamento
idêntico, conforme segue: “Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 3.169.234,15, representando 4,11% da receita arrecadada
do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,49 arrecadação mensal -
média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do
Instituto de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 2.729.939,77
(item A.2.1.1 deste Relatório)”. (PCP 10/00125901. Parecer Prévio n. 205/2010.
DOTC-e n. 656, de 11/01/2011).
[13] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011
[14] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[15] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.