PROCESSO Nº:

PCP-11/00105155

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Caçador

RESPONSÁVEL:

Saulo Sperotto

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 285/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Caçador, Saulo Sperotto, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada, emitiu o Relatório n. 5083/2011,[1] sugerindo a existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas, em conformidade com os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Conclusos os autos, este Relator emitiu despacho concedendo 10 dias para o responsável se manifestar.[2] O prazo foi prorrogado por igual período, após o qual o Prefeito apresentou sua resposta.[3]

Considerando que as restrições decorreram de inspeção in loco (Processo RLA 11/00339300[4]), as justificativas foram primeiramente analisadas por membro da equipe de auditoria que atuou no Município, resultando na emissão da Informação n. 0183/2011,[5] por meio da qual se concluiu que as justificativas e documentos foram insuficientes para modificar os apontamentos.

Em seguida, a DMU procedeu à reinstrução das contas, conforme análise elaborada no Relatório n. 5926/2011,[6] cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

 

1.2. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 16.824.174,55), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.724,99 ou 0,15%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1).

 

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -4.507.040,82, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 5,35% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 84.286.583,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

2.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10, equivalendo a 80,49% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

2.3. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 255.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 134.453.569,39) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 134.198.569,39), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 252.742,38, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.288.544,87) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.812.652,88) – somente para fins de apuração da divergência, considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 776.850,39, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2). (grifei)

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/6598/2011,[7] da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela rejeição das contas, por entender “que o Balanço Geral do Município de Caçador representa de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a não aplicação mínima com a manutenção e desenvolvimento do ensino; e com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério; bem como, o elevado déficit financeiro combinado com o déficit orçamentário”.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Caçador, relativa ao exercício de 2010.

Da análise do Relatório da DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que quatro das nove restrições identificadas constam do rol de irregularidades que podem ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação pela rejeição, consoante previsão da Decisão Normativa N. TC-06/2008.[8]

Passo, então, a analisá-las.

Observo que a Prefeitura Municipal de Caçador, no ano de 2010, não aplicou o mínimo de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como exige o art. 212 da Constituição Federal. No exercício analisado, faltou pouco, em termos percentuais, para o cumprimento deste limite – 0,28%, o que correspondeu a R$ 156.746,36 não aplicados no fim a que se destinavam.

Outro limite constitucional que foi descumprido, também em pequeno percentual, foi o previsto no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Este dispositivo estabelece que pelo menos 60% dos recursos oriundos do FUNDEB devem ser aplicados em despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, porém, em Caçador, foram aplicados 59,85% dos recursos na forma devida; vale dizer, a aplicação a menor foi de 0,15%, o que correspondeu a R$ 24.724,99.

Pondero que a ocorrência de tais restrições, se constatadas de forma isolada e devidamente justificadas pelo responsável, poderiam até mesmo ser relevadas, ante o pequeno percentual de descumprimento, e desde que o cenário das contas se mostrasse mais favorável (tal como ocorre quando são cumpridos os demais limites e os resultados orçamentário e financeiro se mostram positivos).

No entanto, não é esse o contexto das contas de Caçador.

Verifico mais um gravíssimo descumprimento de limite relacionado à educação, consistente na obrigação de aplicar, no mínimo, 95% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.494/2007. O Município de Caçador utilizou 80,49% destes recursos, ou seja, deixou de aplicar 14,51% (sem contar mais os 5% que poderiam ser aplicados no exercício subseqüente). Isso importou numa aplicação a menor de R$ 2.440.428,72, representando, portanto, uma quantia considerável de dinheiro público que deixou de ser investida no fim a que se destinava – o aprimoramento do sistema educacional do Município –, gerando, por certo, um grave prejuízo ao interesse público e à sociedade.

Cumpre destacar que o Prefeito Municipal, ao se justificar sobre tais apontamentos, não trouxe qualquer elemento novo capaz de sanar as irregularidades apontadas, conforme bem destacou a DMU na Informação n. 0183/2011. Ele buscou defender a tese de que os dados a serem utilizados para a apuração dos limites supracitados deveriam restringir-se aos que constam do Balanço e seus anexos, segundo os quais todos eles teriam sido cumpridos.

Na verdade, os valores apontados nas restrições, e que vieram a denunciar os descumprimentos dos limites ligados à educação, seriam resultado de inspeção in loco, realizada por este Tribunal em meados de junho de 2011[9] (Processo RLA n. 11/00339300).

Nesta oportunidade, os auditores desta Casa puderam constatar várias irregularidades na aplicação da receita com impostos em gastos com ensino, bem como nos gastos dos recursos oriundos do FUNDEB. Há que se destacar, inclusive, que na época dos trabalhos, o Prefeito Municipal já não era mais Saulo Sperotto, responsável pelas presentes contas, em virtude de ter sido cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC em fevereiro deste ano.[10] A par disso, relatam os técnicos, toda a documentação que havia na Prefeitura relativa ao período de 2010 foi analisada, e a existência de documentos comprobatórios de despesas que pudessem amenizar o grave descumprimento foram, inclusive, levadas em consideração na formulação do apontamento, já que, eventualmente, algumas delas poderiam ter se referido à educação, mas pagas com recursos próprios do Município (impostos, e não recursos do Fundo).

O certo é que os dados obtidos com a auditoria só vieram a dar maior legitimidade aos índices apontados pela DMU, não assistindo razão ao responsável quando pretende que sejam desconsideradas as informações conseguidas in loco pelo próprio corpo técnico deste Tribunal.

Assim, acompanhando o Ministério Público Especial, minha proposta de parecer prévio será pela rejeição das contas anuais de Caçador relativas ao exercício de 2010.

Deixarei de propor a determinação sugerida no Parecer do MPjTCE, no sentido de impor à Prefeitura que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino básico o valor de R$ 3.281.637,45 (correspondente aos 19,51% dos recursos do FUNDEB não aplicados no total), porque sob o ponto de vista regimental, tal medida não se mostra viável em sede de prestação de contas do prefeito (art. 90, § 2°).[11]

Além das três restrições tratadas até aqui, registro que a DMU constatou mais uma que dá ensejo a rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. TC-06/2008: a existência de déficit na execução orçamentária, na ordem de R$ 4.935.146,55, representando 5,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.[12]

Por problemas técnicos, o apontamento não constou da conclusão do relatório da DMU, e por essa razão, acabou não sendo elencado de forma destacada no despacho que proferi à fl. 717, abrindo vista do processo ao responsável para se defender.

Porém, considerando que, na oportunidade em que se abriu vista do processo, teve o Prefeito Municipal ciência de todas as restrições apontadas pela DMU – inclusive a relativa ao déficit orçamentário – entendo que ela pode, não obstante a falha mencionada, constar como mais um motivo para ensejar a rejeição das contas.

Importante destacar que, ao se abrir vista do processo, o responsável é notificado do inteiro teor do Relatório Técnico, e, nos termos do despacho em que determinei tal providência, os autos são encaminhados ao Prefeito para que ele ofereça, caso queira, as justificativas que julgar necessárias, ou seja, pode ele se manifestar sobre qualquer das restrições apontadas. Apenas se dá o devido destaque para aquelas que são capazes de levar à rejeição das contas para facilitar o exercício do contraditório por parte do responsável.

Assim, considerando que o Prefeito Municipal teve ciência do apontamento – apesar de não ter apresentado justificativas específicas quanto a ele –, entendo que poderá o déficit orçamentário constar como restrição motivadora da rejeição no Parecer Prévio.

Destaco que independentemente da existência do déficit, as contas já estariam em condições de receber o parecer pela rejeição, conforme o exposto. Na verdade, o desequilíbrio verificado serve como mais um elemento para confirmar o encaminhamento dado.

No tocante às demais restrições apontadas pelo corpo técnico, que não constam da Decisão Normativa N. TC-06/2008 como fatores capazes de levar à rejeição, considero suficiente formular recomendação à Unidade, para que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de evitar as seguintes irregularidades: déficit financeiro, ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno e divergências nos demonstrativos contábeis.

Por fim, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, apurou-se a seguinte impropriedade[13]: elaboração intempestiva dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, em desconformidade com o art. 260, § 2°, da Lei Federal n. 8.069/90 c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005, considerando que deveriam ter sido confeccionados a tempo de serem analisados durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010,[14] formulou uma cartilha com o intuito de orientar a sua utilização.[15]

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto à falha identificada.

Dito isso, em face de todo o exposto, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo representante do Ministério Público de Contas, que o Egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à rejeição das contas ora analisadas.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

         3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Caçador, relativas ao exercício de 2010, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5926/2011, em especial:

                        3.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1);

                        3.1.2. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 16.824.174,55), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.724,99 ou 0,15%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1);

                        3.1.3. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10, equivalendo a 80,49% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

                        3.1.4. Déficit na execução orçamentária, na ordem de R$ 4.935.146,55, representando 5,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 2.1, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da conclusão do Relatório DMU n. 5926/2011;

          3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5926/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Caçador que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 14 de dezembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 621-715.

[2] Despacho de fl. 717.

[3] Fls. 722-738.

[4] Auditoria Ordinária in loco para verificar a regularidade das despesas realizadas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, bem como a regularidade de aplicação dos recursos do FUNDEB, no exercício de 2010.

[5] Fls. 740-744.

[6] Fls. 745-844.

[7] Fls. 846-857.

[8] Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta  Decisão Normativa,  em  especial  as seguintes:

I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante  da  utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º.

VI – DESPESA (ENSINO) – Não-aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendendo a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da educação básica (Constituição Federal, art. 212).

VII – DESPESAS (ENSINO/FUNDEB) – Não-aplicação de pelo menos 60% (sessenta  por  cento)  dos  recursos  do  FUNDEB  em  remuneração  dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou não-aplicação do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, XII).

VIII – DESPESA.  FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$...., equivalendo a ....% (menos que 95%) dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$.... (Lei n. 11.494/2007, art. 21).

[9] A Auditoria realizada no Município de Caçador nos dias 30 de maio a 03 de junho de 2011 teve por objetivo, no que se refere a Educação, verificar, por meio documental e entrevistas, a regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Infantil e Fundamental), bem como a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no exercício de 2010 (janeiro a dezembro) (Relatório DMU n. 3083/2011).

[10] http://www.tre-sc.gov.br/site/noticias/news/noticia/arquivo/2011/fevereiro/artigos/tresc-mantem-cassacao-de-prefeito-e-vice-de-cacador/index.html.

[11] Art. 90. O projeto de Parecer Prévio das contas municipais fará remissão à análise geral e fundamentada do Relatório Técnico, com as ressalvas e recomendações do Relator, se existentes, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.

§ 1º Constituem ressalvas as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.

§ 2º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.

[12] Nas contas de 2009, cujo Parecer Prévio foi pela aprovação, foi verificada ressalva contendo apontamento idêntico, conforme segue: “Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.169.234,15, representando 4,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,49 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 2.729.939,77 (item A.2.1.1 deste Relatório)”. (PCP 10/00125901. Parecer Prévio n. 205/2010. DOTC-e n. 656, de 11/01/2011).

[13] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011

[14] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[15] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.