PROCESSO Nº:

PCP-11/00135810

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tijucas

RESPONSÁVEL:

Elmis Mannrich

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1050/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Tijucas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.500/2011 pela APROVAÇÃO das contas do Município de Tijucas relativas ao exercício de 2010.

 

Considerando que o Município em 2010:

 

1.  Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

2.  Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne ao resultado orçamentário (R$ 894.036,36), e em relação ao resultado financeiro observou-se déficit da ordem de R$ 366.511,48, o que representou 0,83 da receita arrecadada (R$44.324.989,79), sendo este remanescente de exercícios anteriores;

3.  Aplicou 27,80% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

4.  Aplicou 99,92 dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

5.  Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 85,73% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

6.  Aplicou 22,51% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tijucas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 366.511,48, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 44.324.989,79) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,10 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2) (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.2. ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.650,40, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.3. divergência, no valor de R$ 620,62, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 12.788.084,82) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.788.705,44), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.4. divergência, no valor de R$ 537.493,38, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 384.760,83) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 894.036,36), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 28.217,85, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.5. valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.019.647,02, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 SC (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do Relatório n. 5.911/2011 de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e de controladoria interna do Município;

                              3.1.2.2. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.2.3. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.7 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da seguinte restrição:

                    3.2.1. valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.019.647,02, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 SC (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.892/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Tijucas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Tijucas.

 

Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR