TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00027090

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Laguna

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Laguna, Sr. Célio Antônio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5210/2011 (fls. 476-515), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

1.    RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1.     Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.2).

 

2.          

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1.      

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.035,19, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.2.      

Divergência, no valor de R$ 329.852,27, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 82.988.766,97) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 83.318.619,24), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

2.3.      

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

 

Os autos vieram à apreciação desta Relatora que por meio de Despacho Singular constante às fls. 517-519, foi constatado que a irregularidade apontada no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, qual seja abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização prévia legislativa, consta dentre aquelas capazes de rejeição das contas consoante Decisão Normativa nº TC-06/2008.

 

Não obstante, tal irregularidade, verifica-se que as demais desconformidades apontadas não estão dentre as esculpidas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008 pela rejeição das contas. Ademais, verifica-se que a adoção de providências do município em adequar os seus procedimentos quanto à abertura de créditos adicionais, razões pelas quais levaram esta Relatora a entender que tal irregularidade deverá ser objeto de ressalva do respectivo Parecer Prévio.

 

Neste sentido os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação regimental.

 

 

I.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6029/2011 (fls. 520-537), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, fazendo uma análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira.

 

Quanto à verificação dos limites observa que o Município não cumpriu o disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/07, o qual determina a abertura de crédito adicional no 1º trimestre do exercício subseqüente para utilização do saldo remanescente do FUNDEB.

 

Em relação ao controle interno enfatiza sua importância, ressalva o atraso no envio de dois bimestres e que não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo referido Órgão.

 

Ressalva a não remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais devem ser elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal do Fundo.

 

Em relação a outras restrições apontadas acentua a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem prévia autorização legislativa específica, em afronta ao art. 167, incisos V e VI da CF/88. Observa que tal restrição é considerada gravíssima pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, o que torna imprescindível notificar o responsável para ciência do relatório técnico e manifestação, uma vez que as justificativas podem apontar para a não existência da irregularidade.

 

Neste sentido, entende que a Relatora adiantou juízo de valor, em razão do despacho singular, sinalizando com a futura aprovação das contas. Manifesta-se no sentido de que os argumentos aduzidos pela Relatora não se mostram suficientes para afastar, neste momento processual a restrição detectada, nos termos do texto constitucional e da D.N. nº TC-06/2008.

 

Observa que o Município é reincidente neste apontamento e que não importa o quanto maior ou menor é a violação, o que revela verificar é se ela realmente existiu ou não. Desta forma, entende ser pertinente a realização de citação do responsável, para que se manifeste especificamente acerca desta irregularidade.

 

E por fim, conclui nos seguintes termos:

 

1. preliminarmente, requer a V. Exa. reconsideração do despacho de fl. 517-519 e a CITAÇÃO do responsável para tomar ciência e, querendo, apresentar justificativas e esclarecimentos acerca da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;

2. na hipótese de não se realizar a citação do responsável, considerando a existência de fortes indícios de irregularidade que, conforme as razões expostas neste parecer, apontam para a existência de contas deficitárias, não há como opinar pela recomendação de aprovação das contas. Tampouco é possível opinar recomendando a rejeição, sem que se confira ao responsável a possibilidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos. Dessa forma, se ausente o contraditório, esta representante ministerial entende que não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou da irregularidade das contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2010; 

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 2.1 da conclusão do relatório de instrução;

4. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência de remessa dos Planos de Ação e Aplicação referentes ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

5. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras falhas relacionadas ao planejamento e à utilização do referido fundo municipal;

6. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil constante do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer), bem como com vistas à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas.

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, em face das irregularidades apontadas pela instrução, sobretudo no que tange à abertura de crédito adicional suplementar por conta do remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica, em afronta ao art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

I.3 – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL

 

Primeiramente cabe observar que os processos de prestação de contas seguem um rito especial por esta Casa, em que nem todos os gestores são cientificados em preliminar acerca das desconformidades apuradas. Isto porque, em princípio e a critério do Relator, o exercício do contraditório só é oferecido ao gestor nos processos de prestação de contas do prefeito ao gestor quando constatado irregularidade que em princípio poderia ser objeto de rejeição das contas anuais.

 

Nos processos em que há irregularidades que não constituem fatores para rejeição não são oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo este procedimento pacificado por esta Corte. Observo que pelo raciocínio da Procuradora do Ministério Público de Contas, todos os processos, considerando os 293 municípios catarinenses, que apresentassem qualquer irregularidade deveriam ser oportunizados a manifestação do gestor, haja vista o possível saneamento da irregularidade inicialmente apontado. Salienta-se que o procedimento hoje adotado visa o cumprimento do princípio da economia processual, e nem por isso constitui adiantamento de juízo de valor acerca da manifestação final quanto à apreciação das contas.

 

De outro modo, mesmo quando oportunizado o contraditório, a análise técnica restringe-se tão somente aos itens de rejeição, mesmo que o gestor ofereça outras justificativas estas sequer são consideradas pela Diretoria Técnica como também pelo Ministério Público de Contas.

 

Assim não há que se falar em adiantamento de juízo de valor, pois isso também ocorreria em todos os processos, tendo eles oferecido ou não o contraditório. Isto porque, se oferecido, inferia-se pela rejeição, e ao não oferecer, de pronto inferia-se pela aprovação.

 

O Despacho singular proferido por esta Relatora não caracteriza adiantamento da análise do mérito, visto que apenas constatou que na jurisprudência desta Corte, a abertura de créditos adicionais, não constituiu em anos anteriores fator de rejeição, embora em vigor a Decisão Normativa 06/2008, que possui caráter meramente orientativo.

 

Ademais, conforme exposto no despacho singular, considera-se que a adoção de providências do município em adequar os seus procedimentos quanto à abertura de créditos adicionais, conduziram esta Relatora a entender que tal irregularidade deverá ser objeto de ressalva do respectivo Parecer Prévio. Assim, sendo observado o princípio da economia processual, em que se evitou a produção de atos sob uma desconformidade que por si só não justificaria a rejeição das contas.

 

Ao contrário do que afirmado pelo Ministério Público de Contas não há infração ao princípio da equidade, mas sim a sua observância, pois se está dando ao gestor o mesmo tratamento, ao adotar a jurisprudência desta Corte.

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 507 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 1.949.594,88

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 550.135,25

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

22,83%

4.2) Ensino

25,00%

28,46%

4.3) FUNDEB

60,00%

97,24%

95,00%

98,71%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

57,09%

b) Poder Executivo

54,00%

53,62%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,47%

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 1.949.594,88, correspondendo a 3,75% da receita arrecadada.

Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 2.154.207,70).

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor de R$ 550.135,25.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 53.027.568,20.

 

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 31.888.243,98, sendo que o valor aplicado foi de R$ 7.281.135,54, ou seja, 22,83%, cumprindo, portanto, o limite imposto.

 

 

 

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

 

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 28,46%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

 

 

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

97,24%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

98,71%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Não Aplicou

Não Cumpriu

 

b.3) Gastos com Pessoal

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

 

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 51.330.217,89, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

57,09%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

53,62%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

3,47%

Cumpriu

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

d)   Das Inconsistências Contábeis

A restrição apontada no item 2.2 da conclusão do relatório técnico refere-se a desconformidade de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Outras Restrições

O Relatório da DMU relaciona no item 1.1 da conclusão a abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88, em que cabe recomendar à Unidade a adoção de providências para a regularização, assim como também que se previna a ocorrência de falhas futuras.

 

f)     Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

No caso do Município de LAGUNA, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,006% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 332 a 346 dos autos), verifica-se que:

1)         A nominata e o ato de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às fls. 334, 341 e 342.

 

2) No que tange ao Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, a Prefeitura Municipal encaminhou o Plano Municipal de Assistência Social para o quadriênio 2010-2013, conforme fl. 333 dos autos.

Analisando-se o documento remetido, observa-se que o mesmo não está assinado pelos membros do Conselho; o documento enviado é quadrienal, sendo que o Plano de Ação deve ser anual e serve para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; o documento está datado de 27/04/2011, sendo que a elaboração do Plano de Ação para o exercício de 2010 deveria ter acontecido em 2009, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 foi aprovada em 2009.

Desta forma, o documento encaminhado não se refere ao Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal conforme fls. 335 a 339 e conforme pesquisa efetuada no Sistema e-Sfinge não está empenhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 507 dos autos;

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 28,46% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 22,83% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1.         EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Laguna a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, Ressalvando o seguinte ato:

 

1.1.    Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.2).

 

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Laguna, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 5210/2011, quais sejam:

 

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.2).

 

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.035,19, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 329.852,27, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 82.988.766,97) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 83.318.619,24), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Laguna a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5210/2011.

 

 

 

4. Recomendar ao Município de Laguna que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laguna.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5210/2011, à Prefeitura Municipal de Laguna.

 

 

Florianópolis, 30 de novembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora