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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00027090 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Laguna
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Célio Antônio -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Laguna, Sr. Célio
Antônio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1
– DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5210/2011 (fls. 476-515),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1. RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88 (item 9.2).
2.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
2.1. |
Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.035,19, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3); |
2.2. |
Divergência,
no valor de R$ 329.852,27, entre
os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 82.988.766,97) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 83.318.619,24),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1); |
2.3. |
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.1). |
A DMU, em sua análise, conclui também que
possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
relatório de análise das contas de 2010.
Os autos vieram à apreciação desta Relatora
que por meio de Despacho Singular constante às fls. 517-519, foi constatado que
a irregularidade apontada no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, qual seja
abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização prévia
legislativa, consta dentre aquelas capazes de rejeição das contas consoante
Decisão Normativa nº TC-06/2008.
Não obstante, tal irregularidade, verifica-se
que as demais desconformidades apontadas não estão dentre as esculpidas pela
Decisão Normativa nº TC-06/2008 pela rejeição das contas. Ademais, verifica-se
que a adoção de providências do município em adequar os seus procedimentos
quanto à abertura de créditos adicionais, razões pelas quais levaram esta
Relatora a entender que tal irregularidade deverá ser objeto de ressalva do
respectivo Parecer Prévio.
Neste sentido os autos foram encaminhados ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação regimental.
I.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6029/2011 (fls. 520-537), apresenta uma
análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, fazendo uma análise
da gestão orçamentária, patrimonial e financeira.
Quanto à verificação dos limites observa que
o Município não cumpriu o disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/07, o qual
determina a abertura de crédito adicional no 1º trimestre do exercício
subseqüente para utilização do saldo remanescente do FUNDEB.
Em relação ao controle interno enfatiza sua
importância, ressalva o atraso no envio de dois bimestres e que não foram
verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo referido Órgão.
Ressalva a não remessa do Plano de Ação e do
Plano de Aplicação acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os quais devem ser elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal
do Fundo.
Em relação a outras restrições apontadas
acentua a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de
transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem prévia autorização
legislativa específica, em afronta ao art. 167, incisos V e VI da CF/88.
Observa que tal restrição é considerada gravíssima pela Decisão Normativa nº
TC-06/2008, o que torna imprescindível notificar o responsável para ciência do
relatório técnico e manifestação, uma vez que as justificativas podem apontar para
a não existência da irregularidade.
Neste sentido, entende que a Relatora
adiantou juízo de valor, em razão do despacho singular, sinalizando com a
futura aprovação das contas. Manifesta-se no sentido de que os argumentos
aduzidos pela Relatora não se mostram suficientes para afastar, neste momento
processual a restrição detectada, nos termos do texto constitucional e da D.N.
nº TC-06/2008.
Observa que o Município é reincidente neste
apontamento e que não importa o quanto maior ou menor é a violação, o que
revela verificar é se ela realmente existiu ou não. Desta forma, entende ser
pertinente a realização de citação do responsável, para que se manifeste
especificamente acerca desta irregularidade.
E por fim, conclui nos seguintes termos:
1.
preliminarmente, requer a V. Exa. reconsideração do despacho de fl. 517-519 e a
CITAÇÃO do responsável para tomar
ciência e, querendo, apresentar justificativas e esclarecimentos acerca da
irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;
2.
na hipótese de não se realizar a citação do responsável, considerando a
existência de fortes indícios de irregularidade que, conforme as razões
expostas neste parecer, apontam para a existência de contas deficitárias, não
há como opinar pela recomendação de aprovação das contas. Tampouco é possível
opinar recomendando a rejeição, sem que se confira ao responsável a
possibilidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
constitucionalmente garantidos. Dessa forma,
se ausente o contraditório, esta representante ministerial entende que não
há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou
da irregularidade das contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de
Laguna, relativas ao exercício de 2010;
3.
pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do
ato descrito no item 2.1 da conclusão do relatório de instrução;
4.
pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados para exame do ato referente à ausência de remessa dos Planos de
Ação e Aplicação referentes ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em
descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA
n. 105/2005;
5.
pela DETERMINAÇÃO para realização de
auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório
técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras
falhas relacionadas ao planejamento e à utilização do referido fundo municipal;
6.
pela RECOMENDAÇÃO para que sejam
adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil
constante do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer), bem como
com vistas à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle
interno a esse Tribunal de Contas.
7.
pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao
É o relatório.
I.3 – CONSIDERAÇÕES ACERCA
DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
Primeiramente cabe observar que os processos de
prestação de contas seguem um rito especial por esta Casa, em que nem todos os
gestores são cientificados em preliminar acerca das desconformidades apuradas.
Isto porque, em princípio e a critério do Relator, o exercício do contraditório
só é oferecido ao gestor nos processos de prestação de contas do prefeito ao
gestor quando constatado irregularidade que em princípio poderia ser objeto de
rejeição das contas anuais.
Nos processos em que há irregularidades que não
constituem fatores para rejeição não são oportunizados o contraditório e a
ampla defesa, sendo este procedimento pacificado por esta Corte. Observo que
pelo raciocínio da Procuradora do Ministério Público de Contas, todos os
processos, considerando os 293 municípios catarinenses, que apresentassem
qualquer irregularidade deveriam ser oportunizados a manifestação do gestor,
haja vista o possível saneamento da irregularidade inicialmente apontado.
Salienta-se que o procedimento hoje adotado visa o cumprimento do princípio da
economia processual, e nem por isso constitui adiantamento de juízo de valor
acerca da manifestação final quanto à apreciação das contas.
De outro modo, mesmo quando oportunizado o
contraditório, a análise técnica restringe-se tão somente aos itens de
rejeição, mesmo que o gestor ofereça outras justificativas estas sequer são
consideradas pela Diretoria Técnica como também pelo Ministério Público de
Contas.
Assim não há que se falar em adiantamento de juízo
de valor, pois isso também ocorreria em todos os processos, tendo eles
oferecido ou não o contraditório. Isto porque, se oferecido, inferia-se pela
rejeição, e ao não oferecer, de pronto inferia-se pela aprovação.
O Despacho singular proferido por esta Relatora não
caracteriza adiantamento da análise do mérito, visto que apenas constatou que
na jurisprudência desta Corte, a abertura de créditos adicionais, não constituiu
em anos anteriores fator de rejeição, embora em vigor a Decisão Normativa
06/2008, que possui caráter meramente orientativo.
Ademais, conforme
exposto no despacho singular, considera-se que a adoção de providências
do município em adequar os seus procedimentos quanto à abertura de créditos
adicionais, conduziram esta Relatora a entender que tal irregularidade deverá
ser objeto de ressalva do respectivo Parecer Prévio. Assim, sendo observado o
princípio da economia processual, em que se evitou a produção de atos sob uma
desconformidade que por si só não justificaria a rejeição das contas.
Ao contrário do que afirmado pelo Ministério
Público de Contas não há infração ao princípio da equidade, mas sim a sua
observância, pois se está dando ao gestor o mesmo tratamento, ao adotar a
jurisprudência desta Corte.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 507 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
1.949.594,88 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
550.135,25 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
22,83% |
4.2) Ensino |
25,00% |
28,46% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
97,24% |
95,00% |
98,71% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
57,09% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
53,62% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,47% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor
de R$ 1.949.594,88, correspondendo a 3,75% da receita arrecadada.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 2.154.207,70).
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 550.135,25.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 53.027.568,20.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 31.888.243,98,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 7.281.135,54, ou seja, 22,83%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 28,46%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
97,24% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
98,71% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 51.330.217,89, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
57,09% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
53,62% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
3,47% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 1º e 4º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle
interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV
da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
A restrição apontada no item 2.2 da conclusão do
relatório técnico refere-se a desconformidade de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio.
Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta
num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura
financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do
Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro
21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Outras Restrições
O Relatório da DMU
relaciona no item 1.1 da conclusão a abertura de créditos adicionais
suplementares sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, V e VI da CF/88, em que cabe recomendar à Unidade a
adoção de providências para a regularização, assim como também que se previna a
ocorrência de falhas futuras.
f)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de LAGUNA, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,006% da despesa
total realizada pela Prefeitura Municipal.
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 332 a 346 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e o ato
de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão acostados aos autos, às fls. 334, 341 e 342.
2)
No que tange ao Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA, a Prefeitura Municipal encaminhou o Plano
Municipal de Assistência Social para o quadriênio 2010-2013, conforme fl. 333
dos autos.
Analisando-se
o documento remetido, observa-se que o mesmo não está assinado pelos membros do
Conselho; o documento enviado é quadrienal, sendo que o Plano de Ação deve ser
anual e serve para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; o
documento está datado de 27/04/2011, sendo que a elaboração do Plano de Ação
para o exercício de 2010 deveria ter acontecido em 2009, já que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 foi aprovada em 2009.
Desta
forma, o documento encaminhado não se refere ao Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando
a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º
da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de
15 de junho de 2005.
3) Não houve a
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº
8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
4) A
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura
Municipal conforme fls. 335 a 339 e conforme pesquisa efetuada no Sistema
e-Sfinge não está empenhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 507
dos autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 28,46% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 22,83% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal de Laguna a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, Ressalvando o seguinte ato:
1.1.
Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.2).
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Laguna, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 5210/2011, quais sejam:
2.1. Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88 (item 9.2).
2.2. Ausência de abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 1.035,19, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
2.3. Divergência, no valor
de R$ 329.852,27, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 82.988.766,97) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
83.318.619,24), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1);
2.4. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Laguna a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 5210/2011.
4.
Recomendar ao Município de Laguna que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Laguna.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 5210/2011, à Prefeitura Municipal de Laguna.
Florianópolis, 30 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora