PROCESSO: PCP 11/00167266
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Lacerdópolis
RESPONSÁVEL: Hercílio
Chiamolera - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITODESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO. 23,90%.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Restos a Pagar não
processados. Princípio da Competência. Despesas do exercício
As despesas inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas e não
liquidadas), com exceção daquelas sem disponibilidade financeira, serão
consideradas para fins de apuração das despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino (art.1º, §1º, da Decisão Normativa n.º TC 02/2004).
Restrições do controle
interno.
Restrições relativas
ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do
sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.
No presente processo
foram detectadas várias irregularidades envolvendo o órgão de controle interno,
fazendo com que tais restrições fiquem ressalvas para fins de emissão de
Parecer Prévio.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Lacerdópolis no exercício de
2010, Sr. Hercílio Chiamolera, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através de seu Corpo Técnico,
lavrou inicialmente o Relatório nº 4560/2011 (fls. 302/353), sugerindo a
existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas, em
conformidade aos critérios da Decisão Normativa n.º TC 06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator emitiu despacho concedendo prazo para os Responsáveis se
manifestarem (fls. 355/356). A defesa foi apresentada em tempo oportuno (fls.
358/361), sendo anexados diversos documentos (362/368).
Quando
do retorno dos autos para reinstrução, a DMU elaborou o Relatório n. 5648/2011
(fls. 377/433), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL
1.1 Despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino no valor de R$ 1.865.237,23,
representando 23,90% da receita com
impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.802.742,80), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de
R$ 1.950.685,70, configurando,
portanto, aplicação a menor de R$
85.448,47 ou 1,10%, em
descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1);
1.2 Ausência de efetiva atuação do Sistema de
Controle Interno, conforme artigo 31 da Constituição Federal, consubstanciado
pela ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°,
2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2010, no prazo estabelecido, tendo em vista
que todos os Relatórios foram remetidos em conjunto em abril de 2011, em
descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 9.3).
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
2.1 Divergência, no valor de R$ 369.365,46, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 8.304.170,46) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 7.934.805,00), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
2.2 Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item
9.1);
2.3 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6° bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com
vista à correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo
8 e quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do
julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº
MPTC/5991/2011 (fls. 435/460), manifesta-se pela rejeição das contas do gestor
responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório
Técnico n. 5648/2011, bem como da manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, permitem inferir que as restrições apuradas poderiam
comprometer o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, e
se revestiriam de gravidade suficiente para macular substancialmente a aferição
geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida
no exercício.
Destaque-se,
entretanto, que para tal análise, além dos critérios estabelecidos na Decisão
Normativa n. 06/2008, far-se-á um juízo de ponderação pertinente ao caso.
Procedendo ao exame das contas, a
DMU identificou no item 1.1 da conclusão do relatório o não cumprimento do
percentual de 25% constitucionalmente previsto com despesas em manutenção e
desenvolvimento do ensino. As despesas realizadas pelo Município foram na ordem
de 23,90%, descumprindo o disposto no art. 212 da Constituição.
Alega o responsável que
percentual foi efetivamente cumprido se considerada a despesa inscrita em
restos a pagar não processados[1],
no montante de R$ 104.338,00, referente à compra de um ônibus para transporte
escolar (carroceria), empenhada em dezembro de 2009 e liquidada em 14/06/2010,
computada no percentual de despesa com ensino no ano de 2009.
Afirma que quando tomou
conhecimento de que este não era o procedimento correto adotado por esta Casa,
onde todas as despesas “empenhadas” deveriam ser computadas no percentual do
ensino do respectivo exercício, e que a despesa, que deseja ver inclusa no ano
de 2010, já tinha sido considerada no ano de 2009, entrou em contato, através
de seu contador, com técnico da DMU, recebendo a informação de que não haveria
prejuízo nas contas do exercício de 2010, seguindo então a orientação, destacou
no relatório circunstanciado do exercício aquela informação (fl. 250).
Destaca que o percentual com
manutenção e desenvolvimento do ensino do exercício de 2009 não restaria
prejudicado com a exclusão daquela despesa, pois de qualquer forma atingiria a
meta de 25% (26,67%), de outro modo, considerando a despesa de R$ 104.338,00 no
percentual no ano de 2010 chegaria ao montante de 25,40%[2].
Na reinstrução do processo a DMU
não aceita as justificativas apresentadas, sustentando que o procedimento de
separar uma despesa em duas notas de empenho (chassi e carroceria) seria, na
verdade, uma tentativa de burlar a análise das contas, e que o entendimento
exarado pelo técnico não vincula o posicionamento do Pleno desta Casa.
De fato, o posicionamento técnico
não espelha a posição da respectiva Corte de Contas, tampouco do relator do
processo. No entanto, as orientações do técnico desta casa, ignorado pelo
relatório da DMU, foram de fato seguidos pelo gestor, e não podem prejudicar a
análise das contas de 2010, o que acarretaria a rejeição das mesmas.
Seguindo princípio da competência
as despesas empenhadas no exercício de 2009 pertencem ao respectivo exercício
financeiro e, tratando-se de restos a pagar do último bimestre do exercício,
tanto as liquidadas, quanto as não liquidadas, devem ser computadas no
percentual de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 1º,
§1º, da Decisão Normativa TC 02/2004[3], o
que resultou no percentual de 28,18%. Contudo, considerando as orientações
prestadas ao jurisdicionado, entendo que esta restrição deve ficar ressalvada
para fins de emissão do Parecer Prévio.
No item 1.2 da conclusão do
relatório a DMU aponta como irregular a ausência de efetiva atuação do Sistema
de Controle Interno, consubstanciado pela ausência de remessa de todos os
relatórios bimestrais de 2010, no prazo estabelecido, tendo sido enviados em
conjunto apenas em abril de 2011.
Seguindo a mesma fundamentação,
foi apontado no item 2.3, como restrição de ordem legal, o atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno.
O responsável confirma o atraso e
informa que providências estão sendo adotadas para regularizar o ocorrido, mas
que o Sistema de Controle Interno está em funcionamento e vem atuando no
controle de frota, de gastos com combustíveis, de estoque, distribuição de
medicamentos, executivo fiscal, dentre outros.
Na reanálise do feito a DMU
mantém a irregularidade, sob o argumento de que os Relatórios encaminhados são
apenas uma compilação de dados relativos a metas fiscais e gastos com educação
e saúde, por meio de tabelas e de que os controles efetuados pelo Controle
Interno não foram mencionados nos Relatórios tampouco comprovados.
A irregularidade apontada é a
mesma verificada no exercício de 2009, na gestão do atual Prefeito, assim como
se repetiram nos exercícios anteriores[4].
Considerando que o funcionamento do Sistema de Controle Interno municipal é
essencial para efetividade do controle externo, como determina a Constituição
Federal (art. 74), novamente vem à baila a falta de atuação do referido
controle na análise das contas do exercício de 2010.
Os atrasos verificados não levam
à conclusão a que chegou a área técnica, ou seja, de que se comprovou a
ausência de atuação do Sistema de Controle Interno. A atuação do Controle
Interno não se resume na remessa ou feitura dos Relatórios de Controle Interno.
Ademais, o responsável cita alguns fatos que podem ser considerados como
integrante de ações do sistema de controle interno, cabendo análise mais
criteriosa, para então se confirmar a total omissão do Sistema.
A partir da análise do conteúdo
dos relatórios, e considerando o atraso na remessa, vislumbro a deficiência na
atuação do sistema de controle interno. Contudo, divirjo do parecer
ministerial, quanto à possibilidade de se formarem autos apartados, entendendo
que o encaminhamento mais acertado no presente exercício seja aposição de
ressalva.
Quanto às
divergências contábeis dos itens 2.1 da conclusão do relatório, verifico que
não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis
do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providências.
Quanto à ausência da
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, item 2.2, o não cumprimento do artigo
27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado
no exercício de 2009, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a
Decisão Normativa TC n. 06/2008.
Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no
Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de
ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sugeriu, outrossim, a comunicação das
referidas irregularidades ao Ministério Público Estadual para subsidiar
eventuais medidas e eventual tipificação de crime previsto no art. 315 do
Código Penal.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o
art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo
superávit orçamentário de R$ 306.726,83, correspondente a 3,84% da receita
arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 23,90% da receita decorrente de impostos em
Educação, descumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, sendo
ressalvado nestas contas. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 84,98% na remuneração dos
profissionais do magistério e o equivalente a 99,94% em despesas com manutenção
e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da
Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 19,14% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Lacerdópolis.
2.
Ressalvar as seguintes restrições:
2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.865.237,23, representando 23,90% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.802.742,80), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.950.685,70, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 85.448,47 ou 1,10%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal;
2.2 Deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno, conforme art. 31 da Constituição Federal, em razão da remessa intempestiva de relatórios genéricos do Controle Interno, referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94 (alterada pela Resolução nº TC - 11/2004).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5648/2011:
3.1. Divergência, no valor de R$ 369.365,46, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.304.170,46) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 7.934.805,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
3.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;
4. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5648/2011.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento,
pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5648/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa
de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 18 de novembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Não liquidados com disponibilidade financeira.
[2] Relatório Circunstanciado de fls. 217/218.
[3] Art. 1º - A apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, visando a verificação do cumprimento do disposto no art. 212 e parágrafos 2º e 3º do art. 198 e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal , será promovida tomando-se por base a despesa liquidada, assim considerada nos termos do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria n.º 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda.
§1º Para fins de apuração das despesas de que trata o caput deste artigo, no último bimestre de cada exercício serão consideradas as inscritas em restos a pagar, liquidadas e não liquidadas, deduzindo-se aquelas sem disponibilidade financeira vinculadas a manutenção e desenvolvimento do ensino ou ações e serviço públicos de saúde, conforme o caso.
[4] Conforme Decisão n.º 273 de 15/12/2010, publicada no DOE de 21/01/2011.