Processo n° |
PCP 11/00100358 |
Unidade Gestora |
Município de Araquari |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
596/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Araquari
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. João Pedro Woitexem – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Araquari remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5270/2011 concluiu por apontar as
seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
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1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.137.580,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.3). |
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||||||||||||||||||
|
Este Relator, por Despacho, determinou a citação do
Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos
adicionais acerca da irregularidade apontada no item 9.3 (art. 9°, IV, da DN n° TC-06/2008), irregularidade esta passível
de ensejar a Rejeição das Contas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 449-480).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
então o Relatório n° 5765/2011, no qual remanesceram as seguintes restrições:
3.
|
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1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
4.
|
1.1. Ausência de remessa do Parecer
do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07
(item 9.1). |
4.1. |
1.2. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 51.489,35,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
4.2. |
1.3. Divergência, no valor de R$ 86.398,17, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 36.586.623,97) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 36.500.225,80), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
4.3. |
1.4. Divergência, no valor de R$ 69.147,05, entre o saldo para o exercício
seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$
7.978.976,24) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 8.048.123,29), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº
4.320/64 (item 8.2). 1.5. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°
bimestre, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000
c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela Resolução n° TC
– 11/2004 (item 9.2). |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/6412/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Araquari a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Araquari, de acordo com o Relatório n° 5765/2011
da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, inciou sua história 40 anos depois do descobrimento do Brasil. O navegador
espanhol Álvaro Nunes Cabeza de Vaca aportou onde hoje é Barra Velha e
incentivou a exploração da região norte, até então habitada por indígenas. Em
1658, os primeiros bandeirantes portugueses fixaram-se na região, habitada por
índios carijós, mas a fundação efetiva da vila só aconteceu em 1848, quando uma
nau portuguesa aportou em Paraty sob o comando de Manoel Vieira, que ali fundou
uma pequena colônia. A ele teria se juntado outro pioneiro, de nome Joaquim da
Rocha Coutinho, sendo ambos considerados os fundadores da freguesia de Senhor
Bom Jesus do Paraty, parte do município de São Francisco do Sul. A emancipação
política aconteceu no dia 05 de abril de 1876. O nome definitivo de Araquari
(“rio de refúgio dos pássaros”, em tupi-guarani) veio apenas em 1943.
O Município possui uma população estimada de 24.814
habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 297,26 milhões, abaixo
da média da associação de municípios respectiva (AMUNESC). O Índice de
Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,77, abaixo da média regional AMUNESC
(0,80), estadual (0,822) e nacional (0,766). A leitura do referido Relatório
permite conhecer ainda mais sobre o assunto.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 3.053.209,85
(três milhões, cinquenta e três mil, duzentos e nove
reais e oitenta e cinco centavos), o que correspondeu a 8,90% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
33.260.400,00 |
34.316.812,19 |
103,18 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
36.586.623,97 |
31.263.602,34 |
85,45 |
Superávit de Execução Orçamentária |
3.053.209,85 |
||
Resultado
Orçamentário Consolidado Excluído RPPS |
|||
Resultado
Consolidado |
Resultado
do RPPS |
Resultado
s/ RPPS |
|
RECEITA |
34.316.812,19 |
2.689.881,88 |
31.626.930,31 |
DESPESA |
31.263.602,34 |
939.722,74 |
30.323.879,60 |
Superávit de Execução Orçamentária |
3.053.209,85 |
1.750.159,14 |
1.303.050,71 |
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 3.305.944,04 (três milhões, trezentos e cinco mil,
novecentos e quarenta e quatro reais
e quatro centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos
existentes, o Município possui R$ 0,22
de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
7.983.328,13 |
11.130.428,26 |
3.147.100,13 |
Passivo Financeiro |
1.026.955,69 |
957.993,25 |
-68.962,44 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
6.956.372,44 |
10.172.435,01 |
3.216.062,57 |
Ativo Financeiro do RPPS |
5.090.302,81 |
6.888.039,45 |
1.797.736,64 |
Passivo Financeiro do RPPS |
32.171,64 |
21.548,48 |
-10.623,16 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
1.898.241,27 |
3.305.944,04 |
1.407.702,77 |
Foi
verificada uma variação positiva de R$ 1.407.702,77
(um milhão quatrocentos e sete mil, setecentos e dois reais e setenta e
sete centavos), o que significa dizer que o município de Araquari no exercício de
2010 passou de um superávit financeiro
de R$ 1.898.241,27 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, duzentos
e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) para um superávit financeiro de R$
2.157.143,74 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, cento
e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 34.316.812,19 (trinta
e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e doze reais e dezenove centavos), equivalentes a 103,18%
da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 492.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o
cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados
Relatório Técnico (fls. 491):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
4.680.000,00 |
3.783.437,14 |
|
Receita de Contribuições |
1.735.000,00 |
1.218.365,43 |
|
Receita Patrimonial |
2.485.000,00 |
2.931.350,50 |
|
Receita Agropecuária |
10.000,00 |
- |
|
Receita Industrial |
- |
47,60 |
|
Receita de Serviços |
524.000,00 |
300.437,09 |
|
Transferência Corrente |
21.388.400,00 |
22.569.624,76 |
|
Outras Receitas Correntes |
952.000,00 |
1.087.584,92 |
|
Receitas Correntes
Intra-Orçamentárias |
1.284.000,00 |
1.037.622,27 |
80,81 |
Operações de Crédito |
6.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
12.000,00 |
- |
|
Transferências de Capital |
183.000,00 |
1.388.342,48 |
|
Outras Receitas de Capital |
1.000,00 |
- |
|
TOTAL DA RECEITA |
33.260.400,00 |
34.316.812,19 |
103,18 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município
realizou em 2010 despesas no montante de R$ 36.500.225,80 (trinta e seis
milhões, quinhentos mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos),
equivalentes a 85,65% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU
(fls. 494):
Quadro 06 – Comparativo entre a
Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
1.240.000,00 |
1.237.155,04 |
99,77 |
02-Judiciária |
59.001,00 |
- |
- |
04-Administração |
7.294.476,00 |
6.363.901,11 |
87,24 |
06-Segurança Pública |
45.000,00 |
30.188,59 |
67,09 |
08-Assistência Social |
1.774.328,56 |
1.285.732,29 |
72,46 |
09-Previdência Social |
845.000,00 |
761.114,83 |
90,07 |
10-Saúde |
7.017.288,84 |
5.898.245,37 |
84,05 |
11-Trabalho |
20.000,00 |
14.525,54 |
72,63 |
12-Educação |
10.536.494,39 |
9.936.565,22 |
94,31 |
13-Cultura |
477.850,00 |
437.580,75 |
91,57 |
15-Urbanismo |
4.000,00 |
- |
- |
16-Habitação |
14.285,40 |
3.285,40 |
23,00 |
17-Saneamento |
65.441,00 |
60.362,92 |
92,24 |
18-Gestão Ambiental |
1.089.782,00 |
898.226,40 |
82,42 |
20-Agricultura |
330.000,00 |
317.920,50 |
96,34 |
22-Indústria |
1.000,00 |
- |
- |
23-Comércio e Serviços |
172.000,00 |
169.999,99 |
98,84 |
25-Energia |
900.000,00 |
696.325,24 |
77,37 |
26-Transporte |
2.538.368,61 |
2.492.977,90 |
98,21 |
27-Desporto e Lazer |
349.110,00 |
303.649,33 |
86,98 |
28-Encargos Especiais |
417.800,00 |
355.845,92 |
85,17 |
99-Reserva de Contingência |
1.309.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
36.500.225,80 |
31.263.602,34 |
85,65 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
Obs.: A divergência
entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências
Contábeis, deste Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
584.025,88 |
654.092,24 |
781.378,23 |
1.083.575,07 |
1.237.155,04 |
02-Judiciária |
47.760,00 |
54.779,00 |
50.400,00 |
- |
- |
04-Administração |
4.321.831,75 |
5.181.184,46 |
5.334.308,14 |
4.865.348,70 |
6.363.901,11 |
06-Segurança Pública |
10.051,00 |
6.441,80 |
19.188,30 |
11.995,71 |
30.188,59 |
08-Assistência Social |
830.382,26 |
958.382,22 |
1.155.212,30 |
977.506,12 |
1.285.732,29 |
09-Previdência Social |
483.037,78 |
536.130,35 |
- |
659.332,58 |
761.114,83 |
10-Saúde |
3.051.003,84 |
3.404.356,08 |
4.778.568,01 |
6.047.930,21 |
5.898.245,37 |
11-Trabalho |
16.980,30 |
6.742,46 |
7.565,60 |
12.074,10 |
14.525,54 |
12-Educação |
4.948.844,74 |
5.994.947,60 |
7.022.188,80 |
7.561.767,93 |
9.936.565,22 |
13-Cultura |
400.935,52 |
417.752,76 |
356.574,07 |
297.981,61 |
437.580,75 |
15-Urbanismo |
31.370,68 |
192.951,57 |
228.121,26 |
- |
- |
16-Habitação |
9.069,60 |
9.298,40 |
9.998,60 |
3.499,60 |
3.285,40 |
17-Saneamento |
40.115,01 |
- |
82.099,72 |
- |
60.362,92 |
18-Gestão Ambiental |
213.494,95 |
532.844,51 |
274.194,87 |
765.562,04 |
898.226,40 |
20-Agricultura |
97.618,66 |
127.245,77 |
155.873,46 |
125.119,99 |
317.920,50 |
23-Comércio e Serviços |
34.119,56 |
279.534,02 |
14.797,41 |
809.227,48 |
169.999,99 |
25-Energia |
- |
- |
734.811,67 |
706.689,73 |
696.325,24 |
26-Transporte |
2.631.373,82 |
1.608.916,61 |
1.426.359,62 |
1.411.879,74 |
2.492.977,90 |
27-Desporto e Lazer |
196.268,12 |
323.242,12 |
256.038,16 |
305.145,55 |
303.649,33 |
28-Encargos Especiais |
332.199,92 |
736.004,35 |
961.883,80 |
484.304,67 |
355.845,92 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
18.283.873,39 |
21.024.846,32 |
23.649.562,02 |
26.128.940,83 |
31.263.602,34 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
No que concerne à verificação dos aspectos
constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas
áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Araquari
observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na
tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,80% |
4.2) Ensino |
25,00% |
29,21% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
88,73% |
95,00% |
95,01% |
Os limites máximos estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
50,48% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
47,75% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,73% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Araquari
realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU
n° 5765/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades:
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07 (item 9.1); ausência de
abertura e crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício
anterior em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n°
11.494/2007 (item 5.2.2); divergências contábeis
decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens
8.1 e 8.2); bem como, atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno
referentes aos 1°, 2°, 3°, 4° 5° e 6° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e
4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC –
16/94, alterada pela resolução ° TC – 11/2004 (item 9.2).
Não obstante, tais restrições não são consideradas
gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das
presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro
assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA – de Araquari. Trata-se do fruto de um convênio
de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios –
FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca
de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no
ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil.
Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo
respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na
confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão
de controle detectou irregularidade relativa à falta de remessa do
Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; bem como, ausência da
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a não
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105,
de 15 de junho de 2005.
Diante
disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério
Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes
autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da
apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual
deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto
que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela
Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011,
que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros.
Assim,
considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos
apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades,
sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que,
além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as
irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico
por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores,
desses Fundos.
Considerando que foram observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988,
Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos
recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com
pessoal;
Considerando que o Balanço Geral apresentado
representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial do Município;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Araquari, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAQUARI,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a
adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.1, do Relatório DMU nº
5765/2011, referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a
adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU
nº 5765/2011, referente a ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequente não evidenciação da realização de despesa com
os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
51.489,35, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do art. 21 da Lei n°
11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei
Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada
nos itens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU nº 5765/2011, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.5 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a
adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.2, do Relatório DMU nº
5765/2011, referente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle interno
referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e
4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC –
16/94, alterada pela Resolução n° TC – 11/2004, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao Responsável pelo Poder Executivo
de Araquari, a adoção de providências com vistas
à correção da irregularidade apontada no Capítulo
7 do Relatório DMU n° 5765/2011, relativa à falta
de remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, ausência da
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a não
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/
2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da
Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.7
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Araquari que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator