Processo: |
PCP
11/00118486 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Gravatal |
Responsável: |
Rudinei
Carlos do Amaral Fernandes |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 819/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Gravatal, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4862/2011 (fls. 523-558),
que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 113/2011 (fl. 560), este Conselheiro abriu o
prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação
acerca das irregularidades pertinentes ao déficit de execução orçamentária e
financeiro evidenciados.
O responsável não se manifestou.
Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame,
exarou o Relatório de Reinstrução n. 5918/2011 (fls. 563-598) onde ratificou as
irregularidades evidenciadas.
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 601.114,10,
representando 4,48% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,54 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 5.579,17 (item 3.1).
1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de
R$ -602.328,16, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,49% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
13.410.527,86) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,54
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
1.3. Divergência, no valor de R$ 2.000,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 19.781.995,00)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 19.783.995,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64.
1.4.
Divergência, no valor de R$ 7.299,89,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.045.641,33) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.052.941,22), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei.
1.5.
Divergência, no valor de R$ 6.793,23,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -607.907,33) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 601.114,10), em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
1.6.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º,
5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/6477/2011 (fls. 600-606), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas,
entendeu o Procurador que o déficit verificado não compromete de forma
representativa o exercício financeiro de 2011.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Inicialmente cabe considerar
que o responsável mediante documento protocolado neste Tribunal (fl. 607)
solicitou a dilatação de prazo para juntada de documentos, este Conselheiro
deferiu. Assim, foram juntados aos autos os documentos de fls. 609-1061.
Com relação ao apontado nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório DMU pertinente ao déficit de execução orçamentária (consolidado) da ordem de R$ 601.114,10 correspondendo a 4,48% da receita arrecadada, bem como déficit financeiro (consolidado) da ordem de R$ 602.328,16, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,49%, teço os seguintes comentários:
Observo que o déficit de execução orçamentária foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, restando, assim, déficit da ordem de R$ 595.534,93 representando 4,44% da receita arrecadada no exercício.
Foi oportunizado ao Responsável a apresentação de justificativas de defesa a respeito da restrição em análise, estas se cingiram ao relato das intempéries que atingiram o município no exercício. O Município foi assolado por fortes enxurradas, ocorridas em maio de 2010, que redundou em situação de emergência declarada através do Decreto n. 307/2010. Os danos causados foram de tal monta que o CONDEC – Conselho Nacional da Defesa Civil, em agosto de 2010, recomendou a prorrogação da situação emergencial, o que se materializou através de termo aditivo ao referido decreto. Aduziu em sua defesa que as despesas realizadas por conta das intempéries foram da ordem de R$ 814.138,61 (oitocentos e catorze mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), também devidamente comprovadas por meio da apresentação das respectivas notas de empenho.
Analisando
as justificativas, entendo que os déficits evidenciados pela DMU, a meu ver, justificam-se
em face das intempéries que atingiram o município no
exercício de 2010[1].
Ademais, como bem observou o Parecer Ministerial o déficit
verificado não compromete de forma representativa o exercício financeiro de
2011.
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.3 a 1.5 da conclusão do relatório
DMU), estas não afetam de forma
significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em
análise, contudo, encaminho recomendação.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno
(item 1.6 da conclusão do Relatório DMU), cabe recomendar ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as contas estão aptas para emissão de Parecer
Prévio sugerindo a sua aprovação.
Ademais, o
município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n.
11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT),
respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do Fundo representa 0,57% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos.
Foi constatado
que não houve remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[2],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4862/2011 e o Parecer Ministerial n. 6477/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Gravatal,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Gravatal que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Gravatal que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, à
Prefeitura e à Câmara Municipal de Gravatal.
Florianópolis, em 13
de dezembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Nesta
linha seguem julgados deste Tribunal conforme Processos ns. PCP 10/00094097,
PCP 09/00160500.
[2] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;