Processo: |
PCP
11/00145530 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Barra Velha |
Responsável: |
Samir
Mattar |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 869/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Barra Velha, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4846/2011 (fls. 451-495),
que em sua conclusão apontou irregularidades pertinentes à abertura de créditos
adicionais suplementares, ausência de remessa do parecer do conselho do FUNDEB,
aplicação a menor dos recursos do FUNDEB, divergências contábeis, atraso na
remessa dos relatórios de controle interno, bem como utilização dos recursos da
reserva de contingência.
Mediante Despacho n. 107/2011 (fl. 497), este Conselheiro abriu o
prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação
acerca das irregularidades pertinentes ao FUNDEB, abertura de créditos adicionais
e utilização dos recursos da reserva de contingência.
O responsável encaminhou esclarecimentos e juntou documentos acerca
das restrições levantadas (fls. 500-564).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame,
exarou o Relatório de Reinstrução n. 5786/2011 (fls. 568-620) onde sanou a
irregularidade pertinente a reserva de contingência e ratificou as demais irregularidades
que a seguir transcrevo:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
no valor de R$ 49.500,00 por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo
com o disposto no artigo 167, VI da CF/88. (Apêndice 6)
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.
2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 120.665,59 referente aos recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 126.000,31 mediante abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº
TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
2.4. Divergência, no valor de R$ 123.524,45, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ - 7.300.458,54) e o
Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo
14, (R$ 23.316.861,22), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
2.5. Divergência, no valor de R$ 79.215,33, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 2.501.259,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 2.347.594,09), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
74.449,61, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
2.6. Divergência, no valor de R$ 687,07, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida
Flutuante – Anexo 17 (R$ 6.618.480,34) e o saldo do Passivo Financeiro constante
do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 6.619.167,41),
caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/6722/2011 (fls. 622-644), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Rejeição das Contas, com
determinação para formação de autos apartados para exame das irregularidades
pertinentes ao FUNDEB, determinação de auditoria e autos apartados pertinentes
as irregularidades do FIA, determinação de autos apartados com vistas à
apuração de eventual irregularidade relativa a terceirizações e contratações
temporárias e demais recomendações.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Quanto à
abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 49.500,00 (item 1.1 da conclusão do relatório DMU), o responsável argumentou (fls.
520-558) que promoveu as alterações necessárias para ajustes do orçamento com a
devida autorização prévia do Legislativo Municipal através da Lei de Diretrizes
Orçamentárias n. 902/2009 e a Lei Orçamentária Anual n. 917/2009.
Os créditos
orçamentários são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas no orçamento, são classificados em suplementares
(destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária) e os extraordinários
(destinados a despesas urgentes e imprevisíveis).
No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8°[1] do
art. 165, permite que a autorização possa constar da própria lei orçamentária.
Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias trazem
expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob certas
condições e limites.
O art. 43, § 1º, III, da Lei n. 4.320/64 autoriza a abertura de créditos
suplementares e especiais resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais.
Segundo Teixeira Machado “A Lei 4.320, para ganhar tempo e na esteira da
Constituição, permite que a autorização para abrir créditos suplementares possa
ser dada na própria lei do orçamento”.[2]
Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 902/2009, em seu art.
27 autorizou o executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar por
decreto até o limite de 25% do orçamento das despesas.
Com relação ao apontado no item 2.1 da conclusão do relatório DMU,
a
Unidade Técnica assinalou a ausência de remessa do parecer do Conselho do
FUNDEB, salientando que o responsável remeteu, por meio da documentação anexada
as suas justificativas (fls. 559-564), o parecer conclusivo e a ata de
aprovação referentes ao exercício de 2009, e não de 2010.
Contudo, compulsando os autos verifico que o
Parecer do Conselho do FUNDEB encaminhado às fls. 560-564 é pertinente ao exercício
de 2010, assim, formulo a seguinte restrição:
Atraso na remessa do Parecer do Conselho
do FUNDEB, em desacordo com o parágrafo único do artigo 27, da Lei nº
11.494/07.
No que se refere
ao apontado no item 2.2 da conclusão do Relatório DMU, foi
verificado que o Município utilizou parcialmente o saldo anterior dos recursos
do FUNDEB, no valor de R$ 120.665,59,
quando o saldo total seria de R$ 126.000,31,
deixando de aplicar R$ 5.334,72, entendo
que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa
n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno
(item 2.3 da conclusão do Relatório DMU), cabe recomendar ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 2.4 a 2.6 da conclusão do relatório
DMU), estas não afetam de forma
significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em
análise, contudo, encaminho recomendação.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
Ainda, no que se refere ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do Fundo representa 0,12% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Foi verificado que a
nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Foi constatado
que não houve a remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura
Municipal, portanto, corretamente tais despesas não
correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem
despesas de caráter continuado.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Por fim, com
relação à sugestão ministerial de formação de autos apartados pertinentes as
terceirizações e contratações realizadas no exercício de 2010 pelo Município em
possível burla ao concurso público, constatou a Procuradora, um elevado percentual, no total 82,37% do montante
gasto com vencimentos e vantagens fixas dos servidores e/ou empregados públicos
no mesmo exercício, em que pese à relevante preocupação da Procuradora, nesta
oportunidade, deixo de acompanhar tal sugestão por não
vislumbrar elementos suficientes para sustentar a formação de autos
apartados.
Registro
que não consta nestes autos o demonstrativo das despesas empenhadas, liquidadas
e pagas nas rubricas pertinentes às terceirizações e contratações por tempo
determinado o que impossibilita a análise detalhada da natureza dessas
contratações. Além de se
perquirir a natureza dessas contratações, faz-se necessária uma apreciação
acerca dos motivos que ensejam a manutenção dos referidos gastos, para que se
possa aferir a legalidade e a legitimidade dos mesmos, informações que não
estão disponíveis nestes autos. Além do mais, deve ser considerado que existe
previsão constitucional que possibilita as contratações temporárias (art. 37,
inciso IX, da CRFB/88).
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha,
relativas ao exercício de 2010.
3.3. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Barra Velha que atente para as restrições apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 2.1 a 2.6 da Conclusão do Relatório
DMU;
3.4. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.5. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.6. RECOMENDAR ao
Município de Barra velha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.7. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.8. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Samir Mattar, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Barra Velha.
Florianópolis, em 13
de dezembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] § 8º A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
[2] J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Rei – A Lei 4320 Comentada