Processo:

PCP 11/00145530

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Barra Velha

Responsável:

Samir Mattar

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 869/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Barra Velha, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4846/2011 (fls. 451-495), que em sua conclusão apontou irregularidades pertinentes à abertura de créditos adicionais suplementares, ausência de remessa do parecer do conselho do FUNDEB, aplicação a menor dos recursos do FUNDEB, divergências contábeis, atraso na remessa dos relatórios de controle interno, bem como utilização dos recursos da reserva de contingência.

  

Mediante Despacho n. 107/2011 (fl. 497), este Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação acerca das irregularidades pertinentes ao FUNDEB, abertura de créditos adicionais e utilização dos recursos da reserva de contingência.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos e juntou documentos acerca das restrições levantadas (fls. 500-564). 

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 5786/2011 (fls. 568-620) onde sanou a irregularidade pertinente a reserva de contingência e ratificou as demais irregularidades que a seguir transcrevo:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 49.500,00 por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88. (Apêndice 6)

 

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

 

2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 120.665,59 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 126.000,31 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 123.524,45, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ - 7.300.458,54) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 23.316.861,22), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 79.215,33, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.501.259,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.347.594,09), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 74.449,61, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 687,07, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 6.618.480,34) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 6.619.167,41), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6722/2011 (fls. 622-644), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Rejeição das Contas, com determinação para formação de autos apartados para exame das irregularidades pertinentes ao FUNDEB, determinação de auditoria e autos apartados pertinentes as irregularidades do FIA, determinação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa a terceirizações e contratações temporárias e demais recomendações.

 

É o breve Relatório.

 

               

2. DISCUSSÃO

 

Quanto à abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 49.500,00 (item 1.1 da conclusão do relatório DMU), o responsável argumentou (fls. 520-558) que promoveu as alterações necessárias para ajustes do orçamento com a devida autorização prévia do Legislativo Municipal através da Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 902/2009 e a Lei Orçamentária Anual n. 917/2009.

 

Os créditos orçamentários são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, são classificados em suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária) e os extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevisíveis).

 

No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8°[1] do art. 165, permite que a autorização possa constar da própria lei orçamentária. Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias trazem expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites.

 

O art. 43, § 1º, III, da Lei n. 4.320/64 autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.

 

Segundo Teixeira Machado “A Lei 4.320, para ganhar tempo e na esteira da Constituição, permite que a autorização para abrir créditos suplementares possa ser dada na própria lei do orçamento”.[2]

 

Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 902/2009, em seu art. 27 autorizou o executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar por decreto até o limite de 25% do orçamento das despesas.

 

Com relação ao apontado no item 2.1 da conclusão do relatório DMU, a Unidade Técnica assinalou a ausência de remessa do parecer do Conselho do FUNDEB, salientando que o responsável remeteu, por meio da documentação anexada as suas justificativas (fls. 559-564), o parecer conclusivo e a ata de aprovação referentes ao exercício de 2009, e não de 2010.

 

Contudo, compulsando os autos verifico que o Parecer do Conselho do FUNDEB encaminhado às fls. 560-564 é pertinente ao exercício de 2010, assim, formulo a seguinte restrição:

 

Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o parágrafo único do artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

No que se refere ao apontado no item 2.2 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município utilizou parcialmente o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 120.665,59, quando o saldo total seria de R$ 126.000,31, deixando de aplicar R$ 5.334,72, entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.

 

No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno (item 2.3 da conclusão do Relatório DMU), cabe recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 2.4 a 2.6 da conclusão do relatório DMU), estas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Ainda, no que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do Fundo representa 0,12% da despesa total realizada pela Prefeitura.

 

Foi verificado que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Foi constatado que não houve a remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.

 

Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, portanto, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

Por fim, com relação à sugestão ministerial de formação de autos apartados pertinentes as terceirizações e contratações realizadas no exercício de 2010 pelo Município em possível burla ao concurso público, constatou a Procuradora, um elevado percentual, no total 82,37% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas dos servidores e/ou empregados públicos no mesmo exercício, em que pese à relevante preocupação da Procuradora, nesta oportunidade, deixo de acompanhar tal sugestão por não vislumbrar elementos suficientes para sustentar a formação de autos apartados.

 

Registro que não consta nestes autos o demonstrativo das despesas empenhadas, liquidadas e pagas nas rubricas pertinentes às terceirizações e contratações por tempo determinado o que impossibilita a análise detalhada da natureza dessas contratações. Além de se perquirir a natureza dessas contratações, faz-se necessária uma apreciação acerca dos motivos que ensejam a manutenção dos referidos gastos, para que se possa aferir a legalidade e a legitimidade dos mesmos, informações que não estão disponíveis nestes autos. Além do mais, deve ser considerado que existe previsão constitucional que possibilita as contratações temporárias (art. 37, inciso IX, da CRFB/88).

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2010.

 

3.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Barra Velha que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 2.1 a 2.6 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.4. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.5. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.6. RECOMENDAR ao Município de Barra velha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.7. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.8. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Samir Mattar, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Barra Velha.

 

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

[2] J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Rei – A Lei 4320 Comentada