PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00101672 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Jacinto Machado |
RESPONSÁVEL: |
Antonio João de Faveri |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1057/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010 Tratam os autos
de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas
pelo Prefeito Municipal, Sr. Antonio João de Fáveri, em cumprimento ao disposto
no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
A
análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.776/2011, com registro às fls. 728 a 771, que concluiu por apontar as seguintes
restrições:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 858.854,98,
representando 5,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,66 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado
em 100,23% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de
Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 (item 3.1, deste
Relatório);
1.2. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 371.874,58, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,37% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 15.693.867,71) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,28 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
2. RESTRIÇÃO
DE ORDEM REGULAMENTAR
2.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1).
Confrontando estas restrições (3 no total) com aquelas
apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao
Relatório de Instrução n. 4.164/2010, posso constatar que a Unidade é
reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 17/11/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.444/2011, de
autoria do Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 773 à 777, pela APROVAÇÃO das contas do exercício
de 2010..
2. DISCUSSÃO
Quanto
a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer
alguns comentários:
2.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 858.854,98,
representando 5,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,66 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado
em 100,23% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de
Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40.
2.2. Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ 371.874,58, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,37% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 15.693.867,71) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,28
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
A Instrução Técnica apontou que o Município
de Jacinto Machado incorreu em Déficit de Execução Orçamentária e Déficit
Financeiro, fazendo com que fosse
descumprido os artigos 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O Responsável argumentou que os déficits
orçamentário e financeiro decorreram de algumas despesas que foram apenas
empenhadas durante o exercício de 2010, porém, a liquidação e os recursos
correspondentes (convênios) foram concretizados apenas no exercício seguinte
(2011).
Para comprovar os seus argumentos, o
responsável relacionou os empenhos que foram emitidos totalizando R$
1.199.500,04 e que estão registrados no Passivo Financeiro como Restos a Pagar
Não Processados.
Alega ainda que o Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado), considerando o valor líquido, foi de R$ 458.806,58 (Déficit de R$ 858.854,98
e Superávit Financeiro do exercício anterior de R$ 400.048,40), valor inferior
ao montante das despesas não liquidadas do exercício de 2010.
A instrução se prende no fato que a
verificação da execução orçamentária seguiu as regras da Lei Complementar nº
101/2000 e da Lei nº 4.320/64, ou seja registrou-se a Receita pelo regime de caixa e
a despesa pelo regime de competência. Por fim, entende que deveria ser
canceladas as despesas não liquidadas, pois entende que assim requer a Lei de
Responsabilidade Fiscal em seu art. 55, inc. III, “b”, “4”.
Compulsando os autos identifiquei que as
despesas inscritas em Restos a Pagar são aquelas que ainda não foram
liquidadas, portanto corretamente registradas como Não Processadas. Também
identifiquei que o total inscrito em Restos a Pagar Não Processados é de R$
1.199.500,04 conforme abaixo demonstrado:
Empenho |
Credor |
Valor
a Liquidar
R$ |
|
Nº |
Data |
||
1818 |
15/07/2010 |
AFVC
Assessoria Empresarial Ltda ME |
4.500,00 |
2052 |
02/08/2010 |
Man
Latin América Ind e Com de Veículos Ltda |
424.000,00 |
3158 |
01/12/2010 |
Pavimentadora
Jeremias Ltda |
196.400,00 |
3159 |
01/12/2010 |
Pavimentadora
Jeremias Ltda |
234,76 |
3351 |
16/12/2010 |
Shark
Máquinas para Construção Ltda |
400.000,00 |
3352 |
16/12/2010 |
Shark
Máquinas para Construção Ltda |
20.000,00 |
3659 |
30/12/2010 |
Setep
Construções S/A |
7.415,28 |
3660 |
30/12/2010 |
Setep
Construções S/A |
146.950,00 |
Total |
1.199.500,04 |
A Contabilidade do Município agiu
corretamente ao repercutir no Patrimônio Financeiro do Município os valores que,
mesmo não sendo ainda compromissos, foram empenhados no exercício de 2010
atendendo ao disposto no artigo 35, inciso I, aproveitando as dotações do
exercício.
Analisando a origem das despesas que foram
inscritas em Restos a Pagar Não Processados, verifiquei que são provenientes de
aquisições de escavadeira hidráulica (R$ 400.000,00), 2 ônibus escolares rural
(R$ 424.000,00), pavimentações de ruas (R$ 343.350,00), dentre outras.
Importante salientar no contexto das despesas acima citadas é a forma
financiadora das mesmas, pois do valor total inscrito, R$ 1.167.350,00 são de
recursos de Operação de Crédito (R$ 400.000,00) e Transferências de Convênios
(R$ 763.350,00), ao passo que apenas R$ 27.650,04 são de recursos próprios.
Ainda em razão da análise realizada na
documentação ofertada pelo Responsável, percebeu-se que os valores que deveriam
ser financiadores das despesas descritas ingressaram somente no exercício de
2011, o que inviabilizou a possibilidade do Município apurar resultados
positivos. È bem verdade que tais despesas não podem ser consideradas, para
efeito de análise, como efetivamente realizadas, pois foram tão somente
empenhadas, carecendo de sua liquidação e o devido pagamento. Sendo assim, duas
são as possibilidades de encarar a situação colocada (a) deixar de aceitar como deficitários os resultados auferidos
pelo Município, afinal estaríamos superavaliando as despesas em detrimento do
não ingresso das receitas que não são de gestão e gerência do Governo Municipal
e que estão financiando aquelas despesas ou (b) entender como possível que as despesas serão suportadas de
fontes financiadores externas ao Município e que assim não afetarão, em
princípio, o disponível do mesmo, fazendo com que estaríamos subavaliando o
caixa do Ente Municipal.
Por fim, entendo como plausíveis as
manifestações do Responsável e para efeito de emissão de Parecer Prévio adoto a
seguinte posição quantos aos déficits:
a) Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 858.854,98,
representando 5,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,66 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado
em 100,23% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de
Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$
400.048,40 e atenuado pelo fato de sua
geração ser em razão do empenhamento de despesas da ordem de R$ 1.167.350,00, cuja fonte financiadora são Convênios com o
Governo Federal repassados no exercício de 2011, no valor de R$ 763.350,00
e Operação de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 400.000,00;
b) Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 566.484,56, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 5,28% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 10.729.472,27) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,63 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, atenuado pelo fato que sua geração
ser em função do empenhamento de despesas da ordem de R$ 955.950,01, cuja fonte
financiadora é Convênio com o Governo Federal repassado no exercício de 2011 no
valor de R$ 1.408.840,89.
2.3. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
Apontou
a Instrução Técnica que o Município de Ponte Serrada remeteu os Relatórios de
Controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres com atraso conforme
abaixo descrito:
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
29/04/2010 |
01/07/2010 |
10/08/2010 |
13/10/2010 |
20/12/2010 |
26/07/2011 |
É importante destacar que os atrasos nas
remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, 29 dias, 31 dias, 8
dias, 10 dias, 20 dias e 175 dias.
Saliento
que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o
Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos
internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode
desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas.
Por isso faço uma RECOMENDAÇÃO aos Responsáveis para atentar
aos prazos de remessa a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Controle
Interno, sob pena de formação de Autos Apartados.
2.6.
Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório DMU n. 5.776/2011);
Com relação às anotações constantes do item 7 do
Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar ao
Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à
regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo que embora as constatações registradas sejam
graves, pois podem caracterizar a omissão do Conselho de Diretores e a
insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na
aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do
Município de Jacinto Machado, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida,
a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo,
conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente,
o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a
legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas
Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e
educação.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas.
2.7.
Ausência de instituição de Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA ou Unidade Orçamentária para controlar os recursos advindos
para esta atividade em descumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei
Federal n. 8.069/90. (item II da Recomendação na parte da conclusão do
Relatório DMU n. 5.776/2011)
A instrução técnica constatou pela documentação
encaminhada que o Município de Praia Grande não possui, nem mesmo como Unidade
Orçamentária dentro de um órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90.
Saliento da necessidade em controlar os recursos
financeiros advindos de Convênios e/ou doações para a aplicação na Infância e
Adolescência, seja por uma Unidade Gestora ou Unidade Orçamentária,
evidenciando a possibilidade de se fiscalizar o ingresso e a aplicação nesta
tão nobre função estatal, ainda mais que a instituição de Fundo é obrigatória
conforme prescreve o art. 88, inc. IV, da Lei Federal 8.069/90.
A
título de orientação, destaca-se a cartilha elaborada por este Tribunal de
Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente” e que já trazia a expectativa da origem e aplicação
desses recursos serem administradas por uma Unidade à parte.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas.
Ainda, considerando o
exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído
pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da
LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos
Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio
das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, mesmo sendo verificados déficit de execução
orçamentária e Financeiro, respectivamente de R$ 858.854,98 e R$ 371.874,58, parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 e atenuado pelo fato de sua geração ser em razão do empenhamento de
despesas da ordem de R$ 1.167.350,00, cuja fonte financiadora são Convênios com o Governo Federal repassados
no exercício de 2011, no valor de R$ 763.350,00 e Operação de Crédito
junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 400.000,00, em conformidade com as disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o Município aplicou 33,02% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foram aplicados integralmente os recursos oriundos do Fundeb, em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o
estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 88,69% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao
aplicar 18,95% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos,
em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam
a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de
Jacinto Machado relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6.444/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jacinto
Machado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito
Municipal, com as seguintes recomendações:
3.1.1. Recomendações:
3.1.1.1. Ao
Chefe do Poder Executivo que institua o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA ou uma Unidade Orçamentária para controlar os
recursos advindos para esta finalidade em cumprimento ao previsto no art. 88,
inciso IV, da Lei Federal n. 8.069/90. (item II da Recomendação na conclusão
do Relatório DMU n. 5.776/2011).
3.1.1.2. Ao
Chefe do Poder Executivo que encaminhe os planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em
cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c
art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação na conclusão
do Relatório DMU n. 5.776/2011).
3.1.1.3. Ao
Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município qeu atente para o
encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno no prazos previstos, em
cumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
8.1, do Relatório DMU n. 5.776/2011)
3.2. Recomenda
ao Município de Jacinto Machado que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.3. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.776/2011, à Prefeitura Municipal
de Jacinto Machado.
Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR