PROCESSO Nº:

PCP-11/00101672

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

RESPONSÁVEL:

Antonio João de Faveri

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1057/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010 Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Antonio João de Fáveri, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

            A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.776/2011, com registro às fls. 728 a 771, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 858.854,98, representando 5,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,66 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 100,23% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 (item 3.1, deste Relatório);

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 371.874,58, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,37% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 15.693.867,71) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,28 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

2.     RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1).

 

Confrontando estas restrições (3 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 4.164/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Em 17/11/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.444/2011, de autoria do Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 773 à 777, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010..

 

2. DISCUSSÃO

 

Quanto a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns comentários:

 

2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 858.854,98, representando 5,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,66 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 100,23% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40.

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 371.874,58, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,37% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 15.693.867,71) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,28 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

 

A Instrução Técnica apontou que o Município de Jacinto Machado incorreu em Déficit de Execução Orçamentária e Déficit Financeiro, fazendo com que fosse  descumprido os artigos 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

O Responsável argumentou que os déficits orçamentário e financeiro decorreram de algumas despesas que foram apenas empenhadas durante o exercício de 2010, porém, a liquidação e os recursos correspondentes (convênios) foram concretizados apenas no exercício seguinte (2011).

Para comprovar os seus argumentos, o responsável relacionou os empenhos que foram emitidos totalizando R$ 1.199.500,04 e que estão registrados no Passivo Financeiro como Restos a Pagar Não Processados.

Alega ainda que o Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), considerando o valor líquido, foi de R$ 458.806,58 (Déficit de R$ 858.854,98 e Superávit Financeiro do exercício anterior de R$ 400.048,40), valor inferior ao montante das despesas não liquidadas do exercício de 2010.

A instrução se prende no fato que a verificação da execução orçamentária seguiu as regras da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 4.320/64, ou seja registrou-se a Receita pelo regime de caixa e a despesa pelo regime de competência. Por fim, entende que deveria ser canceladas as despesas não liquidadas, pois entende que assim requer a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 55, inc. III, “b”, “4”.

Compulsando os autos identifiquei que as despesas inscritas em Restos a Pagar são aquelas que ainda não foram liquidadas, portanto corretamente registradas como Não Processadas. Também identifiquei que o total inscrito em Restos a Pagar Não Processados é de R$ 1.199.500,04 conforme abaixo demonstrado:

 Empenho

Credor

Valor a

Liquidar R$

Data

1818

15/07/2010

AFVC Assessoria Empresarial Ltda ME

4.500,00

2052

02/08/2010

Man Latin América Ind e Com de Veículos Ltda

424.000,00

3158

01/12/2010

Pavimentadora Jeremias Ltda

196.400,00

3159

01/12/2010

Pavimentadora Jeremias Ltda

234,76

3351

16/12/2010

Shark Máquinas para Construção Ltda

400.000,00

3352

16/12/2010

Shark Máquinas para Construção Ltda

20.000,00

3659

30/12/2010

Setep Construções S/A

7.415,28

3660

30/12/2010

Setep Construções S/A

146.950,00

Total

1.199.500,04

 

A Contabilidade do Município agiu corretamente ao repercutir no Patrimônio Financeiro do Município os valores que, mesmo não sendo ainda compromissos, foram empenhados no exercício de 2010 atendendo ao disposto no artigo 35, inciso I, aproveitando as dotações do exercício.

Analisando a origem das despesas que foram inscritas em Restos a Pagar Não Processados, verifiquei que são provenientes de aquisições de escavadeira hidráulica (R$ 400.000,00), 2 ônibus escolares rural (R$ 424.000,00), pavimentações de ruas (R$ 343.350,00), dentre outras. Importante salientar no contexto das despesas acima citadas é a forma financiadora das mesmas, pois do valor total inscrito, R$ 1.167.350,00 são de recursos de Operação de Crédito (R$ 400.000,00) e Transferências de Convênios (R$ 763.350,00), ao passo que apenas R$ 27.650,04 são de recursos próprios.

Ainda em razão da análise realizada na documentação ofertada pelo Responsável, percebeu-se que os valores que deveriam ser financiadores das despesas descritas ingressaram somente no exercício de 2011, o que inviabilizou a possibilidade do Município apurar resultados positivos. È bem verdade que tais despesas não podem ser consideradas, para efeito de análise, como efetivamente realizadas, pois foram tão somente empenhadas, carecendo de sua liquidação e o devido pagamento. Sendo assim, duas são as possibilidades de encarar a situação colocada (a) deixar de aceitar como deficitários os resultados auferidos pelo Município, afinal estaríamos superavaliando as despesas em detrimento do não ingresso das receitas que não são de gestão e gerência do Governo Municipal e que estão financiando aquelas despesas ou (b) entender como possível que as despesas serão suportadas de fontes financiadores externas ao Município e que assim não afetarão, em princípio, o disponível do mesmo, fazendo com que estaríamos subavaliando o caixa do Ente Municipal.

Por fim, entendo como plausíveis as manifestações do Responsável e para efeito de emissão de Parecer Prévio adoto a seguinte posição quantos aos déficits:

a)    Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 858.854,98, representando 5,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,66 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 100,23% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 e atenuado pelo fato de sua geração ser em razão do empenhamento de despesas da ordem de R$ 1.167.350,00, cuja fonte financiadora são Convênios com o Governo Federal repassados no exercício de 2011, no valor de R$ 763.350,00 e Operação de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 400.000,00;

b)    Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 566.484,56, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 5,28% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 10.729.472,27) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,63 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, atenuado pelo fato que sua geração ser em função do empenhamento de despesas da ordem de R$ 955.950,01, cuja fonte financiadora é Convênio com o Governo Federal repassado no exercício de 2011 no valor de R$ 1.408.840,89.

  

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

 

Apontou a Instrução Técnica que o Município de Ponte Serrada remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres com atraso conforme abaixo descrito:

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

29/04/2010

01/07/2010

10/08/2010

13/10/2010

20/12/2010

26/07/2011

 

 É importante destacar que os atrasos nas remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, 29 dias, 31 dias, 8 dias, 10 dias, 20 dias e 175 dias.

Saliento que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas. 

 

Por isso faço uma RECOMENDAÇÃO aos Responsáveis para atentar aos prazos de remessa a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Controle Interno, sob pena de formação de Autos Apartados.

 

2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório DMU n. 5.776/2011); 

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA. 

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, pois podem caracterizar a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Jacinto Machado, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas.

 

2.7. Ausência de instituição de Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA ou Unidade Orçamentária para controlar os recursos advindos para esta atividade em descumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal n. 8.069/90. (item II da Recomendação na parte da conclusão do Relatório DMU n. 5.776/2011)

 

A instrução técnica constatou pela documentação encaminhada que o Município de Praia Grande não possui, nem mesmo como Unidade Orçamentária dentro de um órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.

Saliento da necessidade em controlar os recursos financeiros advindos de Convênios e/ou doações para a aplicação na Infância e Adolescência, seja por uma Unidade Gestora ou Unidade Orçamentária, evidenciando a possibilidade de se fiscalizar o ingresso e a aplicação nesta tão nobre função estatal, ainda mais que a instituição de Fundo é obrigatória conforme prescreve o art. 88, inc. IV, da Lei Federal 8.069/90.

A título de orientação, destaca-se a cartilha elaborada por este Tribunal de Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente” e que já trazia a expectativa da origem e aplicação desses recursos serem administradas por uma Unidade à parte.

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo sendo verificados déficit de execução orçamentária e Financeiro, respectivamente de R$ 858.854,98 e R$ 371.874,58, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 e atenuado pelo fato de sua geração ser em razão do empenhamento de despesas da ordem de R$ 1.167.350,00, cuja fonte financiadora são Convênios com o Governo Federal repassados no exercício de 2011, no valor de R$ 763.350,00 e Operação de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 400.000,00, em conformidade com as  disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o Município aplicou 33,02% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados integralmente os recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 88,69% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,95% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Jacinto Machado relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.444/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jacinto Machado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Municipal, com as seguintes recomendações:

                    3.1.1. Recomendações:

                              3.1.1.1. Ao Chefe do Poder Executivo que institua o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA ou uma Unidade Orçamentária para controlar os recursos advindos para esta finalidade em cumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal n. 8.069/90. (item II da Recomendação na conclusão do Relatório DMU n. 5.776/2011).

                              3.1.1.2. Ao Chefe do Poder Executivo que encaminhe os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação na conclusão do Relatório DMU n. 5.776/2011).

                              3.1.1.3. Ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município qeu atente para o encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno no prazos previstos, em cumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1, do Relatório DMU n. 5.776/2011)

          3.2. Recomenda ao Município de Jacinto Machado que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.776/2011, à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado.

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR