TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00101320

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de José Boiteux

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal (período – 01/01/2009 a 21/10/2010)

Sr. Josélio da Silva – Prefeito Municipal (período - 22/10/2010 a 31/12/2010)

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de José Boiteux, Sr. José Luiz Lopes (01/01/2009 – 21/10/2010) e Sr. Josélio da Silva (22/10/2010 – 31/12/2010), relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4907/2011 (fls. 553-600), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

1.            

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

 

1.1.       

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 638.488,48, representando 6,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 364.513,46 (item 3.1).

1.2.       

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -270.975,02, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,81% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.630.415,54) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.3.       

Divergência, no valor de R$ 185.512,76, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.789.630,04) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.604.117,28), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.4.       

Divergência, no valor de R$ 3.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -635.488,48) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 638.488,48), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

1.5.       

Divergência, no valor de R$ 3.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.681.825,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.678.825,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

1.6.       

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.288,34 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.7.       

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

Por meio de Despacho Singular, fl. 605, foi oportunizado aos Responsáveis que apresentassem as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das desconformidades apontadas, especialmente quanto à restrição abordada no item 1.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 4907/2011.

 

As justificativas e documentos apresentados pelo Sr. José Luiz Lopes constam as fls. 609-654.

 

O Sr. Josélio da Silva apresentou suas manifestações constantes às fls. 722-729.

 

Diante os documentos apresentados a DMU elaborou Relatório de Reinstrução nº 5984/2011 (fls. 656-707), em que após a análise dos argumentos de fls. 609-654, conclui-se nos seguintes termos:

 

1.

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

 

1.8.       

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 638.488,48, representando 6,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 364.513,46 (item 3.1).

1.9.       

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -270.975,02, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,81% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.630.415,54) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.10.    

Divergência, no valor de R$ 185.512,76, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.789.630,04) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.604.117,28), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.11.    

Divergência, no valor de R$ 3.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -635.488,48) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 638.488,48), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

1.12.    

Divergência, no valor de R$ 3.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.681.825,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.678.825,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

1.13.    

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.288,34 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.14.    

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

Cumpre observar que os documentos de fls. 419-426 protocolados pelo Sr. Josélio da Silva, no dia 07/12/2011, não foram objeto de análise pela DMU, e por conseguinte, pelo MPjTC. Não obstante, destaca-se que as justificativas apresentadas foram consideradas para fins de emissão do presente Parecer Prévio.

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6764/2011 (fls. 709-721), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa a necessidade de a Unidade Gestora adotar providências visando à obtenção de peça orçamentária superavitária, no mesmo sentido, apresenta manifestação, em relação ao déficit financeiro.

 

Em relação às divergências contábeis ressalva o dever de obediência as normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício. Observa ainda a adoção de medidas necessárias a aplicação integral dos recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício anterior no prazo estabelecido na Lei Federal nº 11.494/2007.

 

Quanto ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno lembra que a Unidade Gestora deve encaminhar os Relatórios no prazo previsto na legislação pertinente à matéria. E por fim, observa que a Unidade deve adotar providências visando sanar a incorreção anotada acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.

 

Conclui sugerindo a recomendação à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de José Boiteux.

 

É o relatório.

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 692 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 638.488,48

3) Resultado Financeiro

Déficit

R$ -270.975,02

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,72%

4.2) Ensino

25,00%

36,52%

4.3) FUNDEB

60,00%

65,66%

95,00%

99,44%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,22%

b) Poder Executivo

54,00%

41,72%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,50%

 

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 638.488,48.

Cabe observar que o déficit apurado foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 364.513,46).

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de R$ 270.975,02.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 9.177.838,74.

As manifestações apresentadas quanto ao déficit de execução orçamentária e ao déficit financeiro em síntese relatam que em razão do superávit do exercício anterior o déficit orçamentário a ser considerado é de R$ 273.975,02, o que corresponde a 2,84% da receita arrecadada do município. Justifica a ocorrência do déficit de execução orçamentária em razão de dois motivos: 1) fortes chuvas, ocasionando a situação de emergência, conforme Decreto Municipal nº 034/2010, Decreto Estadual nº 3.232/2010 e Portaria da União nº 430/2010; e 2) Ação Civil Pública nº 027.10.001985-0 – resultando na aquisição de ônibus escolares totalizando R$ 159.800,00, despesas que não estavam previstas no orçamento.

Observa que no mês de outubro o Chefe do Poder Executivo teve seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, resultando na paralisação do planejamento inicial de 2010.

Ressalta o cumprimento dos limites Constitucionais e legais.

A DMU ao analisar as justificativas apresentadas entende que o déficit de execução a ser considerado é o valor de R$ 638.488,48 e não R$ 273.975,02 como se manifestou o ex-Gestor.

Em relação aos argumentos trazidos acerca da situação de emergência e ação civil pública, a DMU apresenta um quadro comparativo em que demonstra o resultado orçamentário do município mês a mês durante o exercício de 2010, demonstrando haver déficit em todos os meses. Neste sentido, entendeu que o déficit de execução orçamentária não se justifica pela situação de emergência, uma vez que não restou comprovado as despesas contraídas em razão da situação emergencial, assim como não se justifica o déficit, em decorrência da ação civil pública, uma vez que evidenciado que mesmo que não tivesse ocorrido a aquisição dos ônibus escolares a situação deficitária prevaleceria.

Ressalta a DMU que o art. 42, “b” da Lei nº 4.320/64, bem como o art. 1, § 1º da LRF não contem previsão de qualquer exceção à regra do equilíbrio orçamentário/financeiro.  Desta forma, manteve-se os apontamentos.

O MPjTC em relação ao déficit de execução orçamentária se manifestou no sentido de que deve a Unidade adotar providências necessárias visando à obtenção de peça orçamentária superavitária. Quanto ao déficit financeiro observa a necessidade de se registrar a importância de avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade.

Em que pese o déficit orçamentário estar presente na Decisão Normativa n. TC-06/2008 como possível fator de rejeição das contas anuais, cabem algumas considerações. O déficit orçamentário apurado pela DMU apresenta o valor de R$ 638.488,48, deste valor é preciso ser considerado o resultado financeiro superavitário do exercício anterior, que cobre em parte o montante do déficit. Considerando, portanto o valor de R$ 364.513,46 do superávit financeiro apurado no exercício de 2009, o Município de José Boiteux apresenta no exercício de 2010 o déficit líquido de execução orçamentária no valor de R$ 273.975,02. Assim, acato as considerações do responsável com relação ao valor total apurado como deficitário.

Quanto às justificativas apresentadas, observa-se que esta Corte de Contas tem ponderado a ocorrência do déficit orçamentário em razão da situação de emergência decorrente das fortes chuvas que ocorreram nos Municípios Catarinenses. Isto porque tais situações requerem a reestruturação de parte do Município, cuja situação emergencial demanda ações proativas em vistas a sua regularização. Neste sentido citam-se os Processos PCP 10/0012004 – Município de Tubarão e PCP 10/00094097 – Município de Blumenau.

Ressalta-se que a situação emergencial do Município de José Boiteux foi reconhecida pelos Decretos  Municipal nº 34/2010 e Estadual nº 3.232/2010, assim como pela Portaria da União nº 430/2010.

Outro fator a ser ponderado no presente caso, refere-se a interrupção da gestão, tendo em vista a cassação do Sr. José Luiz Lopes, então Prefeito Municipal, em razão do Acórdão nº 24623 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujo objeto foi o abuso de Poder Econômico – Abuso de Poder Político/Autoridade e captação ilícita de sufrágio.

Registra-se que a cassação não se refere aos atos de gestão realizados durante o exercício de 2010, razão que não se pode confundir a avaliação das contas aqui prestadas com o processo eleitoral.

Desta forma, a ruptura da legislatura antes de encerrado o exercício compromete a gestão, uma vez que na troca de gestor as prioridades até então desenvolvidas muitas vezes não mais se coadunam com as atividades que se passam a exercer.

Assim sendo, a avaliação da gestão não pode ser pautada apenas na apuração do resultado orçamentário do exercício, sendo necessário, portanto, no caso em tela, se ponderar as razões que levaram a um resultado orçamentário deficitário.

Em que pese o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 692 dos autos apresentar déficit do Resultado Orçamentário do Município, há que se observar que a busca pelo equilíbrio orçamentário é preconizada pela Lei nº 4320/64. Contudo, em razão do art. 48, b, tal equilíbrio deve ser buscado na medida do possível, de modo que a simples análise de resultado do Balanço Orçamentário da Unidade não constitui fator único e determinante para se inferir o seu não cumprimento, ou sua inadequação.

 

Ressalta-se que o quadro apresenta a adequação das peças contábeis, em relação aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da LC 202/2000; que por si só na ausência de uma análise mais aprofundada dos elementos que pudessem subsidiar uma visão mais abrangente dos fatos, já seria suficiente para recomendar a aprovação das contas. Esclareço que a análise da adequação do Balanço Geral do município restringe-se a verificação do cumprimento dos requisitos constante do  art. 53 da LC 202/2000.

 

Ademais o equilíbrio das contas públicas na visão da LRF, volta-se ao equilíbrio das chamadas contas primárias, as quais são evidenciadas pelo Resultado Primário equilibrado. Neste sentido, o equilíbrio, o qual deve ser buscado pelo Município é o equilíbrio auto-sustentável, em que se define na máxima: gastar apenas aquilo que se arrecada, ou seja até onde há disponibilidade financeira. Neste contexto, o seu atendimento advém da ausência da necessidade peremptória de contratar operações de crédito, e consequentemente, do aumento da dívida pública.

Neste sentido, considerando a situação de emergência que passou o Município de José Boiteux no exercício de 2010, tendo que assumir despesas que não estavam previstas no orçamento, considerando que parte dos recursos do município foram destinados a aquisição de ônibus escolares, em razão da civil pública, considerando a ruptura da gestão no decorrer do exercício, cujo planejamento orçamentário por vezes possa ter sido alterado em razão das prioridades de cada gestor, entendo que o déficit orçamentário possa ser objeto de ressalva para fins de emissão do Parecer Prévio.

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 7.054.927,92, sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.249.928,57, ou seja, 17,72%, cumprindo, portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 36,52%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

 

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

 

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

 

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

65,66%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

99,44%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Não Aplicou

Não Cumpriu

 

b.3) Gastos com Pessoal

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

 

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 9.625.915,54, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

44,22%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

41,73%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

2,50%

Cumpriu

c)          Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

       

        Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

d)    Das Inconsistências Contábeis

 

As restrições apontadas nos itens 1.3 a 1.5 da conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

 

Em que pese à existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

 

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)            Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

 

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

1)          A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 468.

2)          2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares (R$ 10.179,77) foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, forme fl. 467.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

 

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 692 dos autos;

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

 

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

Que o Município aplicou o equivalente a 36,52% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

 

Que, ao aplicar 17,72% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

 

1.          EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de José Boiteux a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, ressalvando o Déficit líquido de execução orçamentária do Município (Consolidado) no valor de R$ 273.975,02, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de José Boiteux, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº  5984/2011, quais sejam:

 

2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 638.488,48, representando 6,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 364.513,46 (item 3.1);

 

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -270.975,02, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,81% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.630.415,54) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 185.512,76, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.789.630,04) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.604.117,28), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 3.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -635.488,48) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 638.488,48), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 3.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.681.825,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.678.825,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

 

2.6. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.288,34 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

2.7. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de José Boiteux a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5984/2011.

 

4. Recomendar ao Município de José Boiteux que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de José Boiteux.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5984/2011, à Prefeitura Municipal de José Boiteux.

 

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora