PROCESSO Nº:

PNO-11/00676225

UNIDADE GESTORA:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

Luiz Roberto Herbst

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Disciplina a reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens, sob a responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1060/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de projeto de Resolução que dispõe sobre a reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado.

 

O Exmo. Presidente deste TCE, por meio da Exposição de Motivos acostada às fls. 02-05, que acompanha o projeto de Resolução, ressalta a necessidade de adequação das normas internas às Resoluções n. 1.136/08 – NBCT 16.9 e n. 1.137/08 – NBCT 16.10 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), editadas em cumprimento às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, à Lei Complementar n. 101/200 e à Lei n. 4.320/64. Registra, igualmente, a importância de ser observado, sem prejuízo da autonomia administrativa, orçamentária e financeira deste Tribunal, o disposto no Decreto estadual n. 3.486, de 03 de setembro de 2010, que estabelece, para os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, a obrigatoriedade de realizarem a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens ativos sob a sua responsabilidade.  

 

Feito esses breves destaques, concluo por acolher integralmente a redação do projeto de Resolução proposta pela Presidência deste Tribunal.

 

2. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1.                                PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 59 e 61 c/c o art. 83, todos da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e no art. 2º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, e

 

Considerando o disposto no art. 50, §3º, VI, da Lei Complementar nº 101/2000, que visa garantir a manutenção do Sistema de Custos;

 

Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade N. T. 16.9 e N. T. 16.10, aprovadas pelas Resoluções ns. 1.136/08 e 1.137/08, respectivamente, do Conselho Federal de Contabilidade;

 

Considerando o Decreto Estadual n. 3.486, de 03 de setembro de 2010, que estabelece, para os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, a obrigatoriedade de realizarem a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob a sua responsabilidade;

 

Considerando que o controle e registro dos bens imóveis afetados ao uso especial do Tribunal de Contas do Estado estão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração.

 

RESOLVE

 

Art. 1º Recepcionar as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 3.468, de 03 de setembro de 2010, tornando obrigatória, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a adoção dos procedimentos necessários à reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens móveis sob a sua responsabilidade.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Resolução, compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

 

I – disciplinar, em ato próprio, os procedimentos relativos à reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização exclusivamente para os bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas;

 

II – nomear as comissões responsáveis pelos procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens.

 

§1º A comissão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá elaborar laudo de vistoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação;

 

II – critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

 

III – vida útil remanescente do bem;

 

IV – o valor residual, se houver, e

 

V – data da avaliação.

 

§2º As comissões responsáveis pelos procedimentos de que trata o inciso II do caput serão compostas de três servidores do Tribunal de Contas, devendo um deles, no mínimo, possuir conhecimentos técnicos especializados em relação aos bens objeto da avaliação.

 

Art. 3º A reavaliação e a redução ao valor recuperável dos bens móveis do Tribunal de Contas devem ser feitas até o final do exercício de 2013, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. A depreciação e a amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas serão realizadas após a conclusão dos procedimentos previstos no caput.

 

Art. 4º Os bens móveis adquiridos nos exercícios de 2010 e 2011 ficam dispensados da primeira reavaliação ou redução ao valor recuperável, aplicando-se a eles apenas a depreciação e a amortização.

 

Art. 5º Fica a Diretoria de Informática incumbida de prover as ações necessárias para implantar, até o final do exercício de 2012, sistema informatizado de patrimônio capaz de permitir a adoção dos procedimentos de reavaliação, depreciação e amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. Enquanto não implantado o sistema previsto no caput, compete à Diretoria de Informática, em conjunto com o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, fornecer às comissões previstas no §2º do art. 2º desta Resolução, os relatórios indispensáveis à reavaliação e depreciação dos bens móveis do Tribunal de Contas no exercício de 2012.

 

Art. 6º Compete à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, por intermédio do Departamento de Materiais e Patrimônio, com o apoio do Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária:

 

I – proceder ao acompanhamento sistemático e permanente dos procedimentos previstos no art. 1º e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares para assegurar o cumprimento desta Resolução;

 

II – acompanhar as atualizações procedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda nas definições constantes dos incisos do §2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 3.486/2010 em atendimento às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, propondo a sua incorporação aos procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, em 14 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR