PROCESSO
Nº: |
PNO-11/00676225 |
UNIDADE
GESTORA: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Roberto Herbst |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO:
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Disciplina a reavaliação, redução ao valor
recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens, sob a
responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1060/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de projeto de Resolução que dispõe sobre
a reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e
amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas do
Estado.
O Exmo. Presidente deste TCE, por meio da Exposição de
Motivos acostada às fls. 02-05, que acompanha o projeto de Resolução, ressalta
a necessidade de adequação das normas internas às Resoluções n. 1.136/08 – NBCT
16.9 e n. 1.137/08 – NBCT 16.10 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
editadas em cumprimento às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao
Setor Público, à Lei Complementar n. 101/200 e à Lei n. 4.320/64. Registra,
igualmente, a importância de ser observado, sem prejuízo da autonomia
administrativa, orçamentária e financeira deste Tribunal, o disposto no Decreto
estadual n. 3.486, de 03 de setembro de 2010, que estabelece, para os órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo, a obrigatoriedade de realizarem a
reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a
exaustão dos bens ativos sob a sua responsabilidade.
Feito esses breves destaques, concluo por
acolher integralmente a redação do projeto de Resolução proposta pela
Presidência deste Tribunal.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. PROJETO DE
RESOLUÇÃO
Dispõe
sobre a reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e
amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas do
Estado.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe
conferem os arts. 59 e 61 c/c o art. 83, todos da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 202, de
15 de dezembro de 2000, e no art. 2º do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, e
Considerando o disposto no art. 50, §3º, VI,
da Lei Complementar nº 101/2000, que visa garantir a manutenção do Sistema de
Custos;
Considerando as Normas Brasileiras de
Contabilidade N. T. 16.9 e N. T. 16.10, aprovadas pelas Resoluções ns.
1.136/08 e 1.137/08, respectivamente, do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando o Decreto Estadual n. 3.486, de
03 de setembro de 2010, que estabelece, para os órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo, a obrigatoriedade de realizarem a reavaliação, a redução ao
valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo
sob a sua responsabilidade;
Considerando que o controle e registro dos bens
imóveis afetados ao uso especial do Tribunal de Contas do Estado estão sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração.
RESOLVE
Art. 1º Recepcionar as normas estabelecidas
pelo Decreto Estadual nº 3.468, de 03 de setembro de 2010, tornando
obrigatória, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a adoção dos
procedimentos necessários à reavaliação, redução ao valor recuperável,
depreciação e amortização dos bens móveis sob a sua responsabilidade.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art.
1º desta Resolução, compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
I – disciplinar, em ato próprio, os
procedimentos relativos à reavaliação, redução ao valor recuperável,
depreciação e amortização exclusivamente para os bens móveis sob a responsabilidade
do Tribunal de Contas;
II – nomear as comissões responsáveis pelos
procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e
amortização dos bens.
§1º A comissão a que se refere o inciso II
do caput deste artigo deverá
elaborar laudo de vistoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição detalhada de cada bem avaliado
e da correspondente documentação;
II – critérios utilizados para a avaliação e
sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação
adotados;
III – vida útil remanescente do bem;
IV – o valor residual, se houver, e
V – data da avaliação.
§2º As comissões responsáveis pelos
procedimentos de que trata o inciso II do caput
serão compostas de três servidores do Tribunal de Contas, devendo um deles, no
mínimo, possuir conhecimentos técnicos especializados em relação aos bens
objeto da avaliação.
Art. 3º A reavaliação e a redução ao valor
recuperável dos bens móveis do Tribunal de Contas devem ser feitas até o final
do exercício de 2013, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A depreciação e a
amortização dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas serão
realizadas após a conclusão dos procedimentos previstos no caput.
Art. 4º Os bens móveis adquiridos nos
exercícios de 2010 e 2011 ficam dispensados da primeira reavaliação ou redução
ao valor recuperável, aplicando-se a eles apenas a depreciação e a
amortização.
Art. 5º Fica a Diretoria de Informática incumbida
de prover as ações necessárias para implantar, até o final do exercício de
2012, sistema informatizado de patrimônio capaz de permitir a adoção dos
procedimentos de reavaliação, depreciação e amortização dos bens móveis sob a
responsabilidade do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Enquanto não implantado o
sistema previsto no caput, compete à Diretoria de Informática, em conjunto com
o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, fornecer às comissões previstas
no §2º do art. 2º desta Resolução, os relatórios indispensáveis à reavaliação
e depreciação dos bens móveis do Tribunal de Contas no exercício de 2012.
Art. 6º Compete à Diretoria de Administração
e Finanças – DAF, por intermédio do Departamento de Materiais e Patrimônio,
com o apoio do Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária:
I – proceder ao acompanhamento sistemático e
permanente dos procedimentos previstos no art. 1º e dos resultados obtidos,
com o objetivo de editar normas complementares para assegurar o cumprimento
desta Resolução;
II – acompanhar as atualizações procedidas
pela Secretaria de Estado da Fazenda nas definições constantes dos incisos do
§2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 3.486/2010 em atendimento às normas de
contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, propondo a sua incorporação aos procedimentos adotados pelo
Tribunal de Contas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR