TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PARECER PRÉVIO
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Florianópolis, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Sr. Dário Elias Berger Prefeito Municipal.
1.1. Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4913/2011, de fls. 1289 a 1348, no qual foram apontadas restrições cujo teor apontou a ocorrência de 6 (seis) restrições, sendo uma de ordem constitucional, quatro de ordem legal e uma de ordem regulamentar, motivo pelo qual foi oportunizado o direito ao contraditório por meio do Despacho de fl. 1350, para que o Responsável, querendo, apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias suas alegações de defesa ou esclarecimentos que julgasse necessários em relação à restrição constante do item 1.1 da conclusão do Relatório acima referido, por ser considerada gravíssima e fator de rejeição das contas em tela, estando relacionada com a ocorrência de abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), sem prévia autorização legislativa específica, violando o disposto na Constituição Federal, art. 167, incisos I e V; na Lei n. 4.320/64, art. 42; e prejulgados 1312 deste Tribunal de Contas.
Procedida a comunicação ao Responsável (fl. 1351), este encaminhou suas razões de defesa às fls. 1352 a 1537.
Reanalisando os autos, a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório de nº 5797/2011, de fls. 1541 a 1613 mantendo as restrições inicialmente identificadas conforme segue:
Ainda na conclusão do citado Relatório, o Corpo Instrutivo manifestou-se no seguinte sentido:
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6461/2011 (fls. 1615 a 1626), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise e de formação de autos apartados, com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, referente à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como, o remanejamento de recursos de um órgão para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa específica, violando o previsto no art. 167, VI, da Constituição Federal, conforme as razões expostas em seu Parecer.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 1541 a 1613) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 1615 a 1626).
A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 5797/2011, de fls. 1541 a 1613, permite identificar a partir das contas do Município de Florianópolis, que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.
O Município de Florianópolis tem uma população estimada em 421.203 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,88. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 8.120.985.896,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 20.184,09, considerando uma população estimada em 2008 de 402.346 habitantes.
No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Florianópolis possui índice superior às médias nacional, estadual e dos municípios de sua Região, conforme Gráfico a seguir:
Gráfico 01 Índice de Desenvolvimento Humano IDH
Fonte: PNUD 2000
É pertinente destacar o "esforço tributário" representado pela evolução da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, que representou 42,36% das receitas em 2009 e 44,98% em 2010, portanto, um acréscimo em termos percentuais de 2,62%.
É devido destacar que as receitas estão concentradas em Tributárias correspondendo a 41,36% do total e Transferências Correntes correspondendo a 35,30%, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 02 Composição da Receita Orçamentária Arrecadada: 2010
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 26.016.007,02, representando 2,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame. Se comparado aos cinco últimos exercícios, o exercício em exame apresentou o segundo maior superávit.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 33.547.656,69 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,69 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 24.474.564,86 passando de um Superávit de R$ 9.073.091,83 para um Superávit de R$ 33.547.656,69.
Importante também analisar a eficiência na cobrança da dívida ativa ao longo dos últimos cinco anos. O gráfico seguinte mostra o percentual de dívida ativa recebida em relação ao saldo do exercício anterior devendo ser destacado o crescimento de aproximadamente 90%:
Gráfico 03 Evolução do Esforço de Cobrança da Dívida Ativa (%): 2006 2010
Fonte: Demonstrativos dos Balanços Gerais consolidados e análise técnica.
Aplicou o valor de R$ 61.141.269,13, equivalendo a 99,71% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 e §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 113.968.018,08, correspondendo a um percentual de 19,70% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
O Município aplicou 52,37% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 49,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 3,05% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Florianópolis a despesa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência representa 0,30% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Foi identificada a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, e a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a elaboração dos mesmos em consonância ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
Após a análise dos parâmetros anteriormente descritos, entendo oportuno tecer alguns comentários relativamente aos fatos relacionados com a Abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), sem prévia autorização legislativa específica, violando o disposto na Constituição Federal, art. 167, incisos I e V; na Lei n. 4.320/64, art. 42; e prejulgados 1312 deste Tribunal de Contas; bem como remanejamento de recursos de um órgão para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa específica, ofendendo o princípio da legalidade previsto no art. 37 e a vedação estabelecida no art. 167, inciso VI da CF/88 (Apêndice 5 do Relatório DMU).
Este Relator entende como oportuno o debate sobre as questões em tela, tendo em vista a manifestação do representante do Ministério Público no sentido de que tais restrições não possuem gravidade suficiente a ponto de ensejar a rejeição das presentes contas.
Em sua análise dos argumentos de defesa apresentados pelo Responsável, o Orgão Técnico concluiu que a irregularidade em destaque já fora objeto de apontamento nas contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Florianópolis nos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e que a Administração local não adotou providências no sentido de cumprir as regras constitucionais e legais concernentes às alterações orçamentárias, somos pela permanência da restrição às presentes contas.
Ainda sobre o tema, é relevante destacar os argumentos de defesa apresentados pelo Responsável por meio dos quais alega que o Município atendeu os dispositivos legais que regem a matéria conforme excerto transcrito a seguir:
Analisando os documentos acostados as fls. 1219 a 1286, referentes aos Decretos Municipais que deram suporte aos remanejamentos orçamentários contestados nas presentes contas observei que a legislação onde estão fundamentados os referidos Decretos, todos de 2010, é a Lei Municipal nº 8.107, de 30 de dezembro de 2008, ou seja, a Lei Orçamentária 2010, em seus arts. 35 e 39, cuja Redação é a seguinte, conforme arquivo extraido do sistema e-Sfinge:
Diante disso, ponderou o Órgão Técnico que a Abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), bem como o remanejamento de recursos de um órgão para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, deveriam ser autorizados por lei específica, mantendo a restrição incialmente apresentada.
Convém ressaltar neste voto que as alterações orçamentárias promovidas ocorreram, com fundamento nos arts. 35 e 39 da Lei Orçamentária Anual - LOA n. 8.107/2009.
Os Decretos considerados irregulares e acostados aos autos às fls. 1219 a 1286 referem-se a remanejamento de dotações do mesmo órgão e da mesma unidade orçamentária, indo ao encontro do disposto no art. 35 e 39 da Lei Orçamentária Anual - LOA n. 8.107/2009.
Outro fato de relevância no caso em tela é o fato de os recursos considerados irregulares (R$ 23.990.122,54), no presente caso, sem autorização legislativa específica, podem ser considerados pouco expressivos, por corresponderem 2,61% da receita estimada para o exercício em exame (R$ 919.808.343,92).
Nesse sentido, embora caracterizadas as irregularidades descritas no art. 9º, III e IV, da Decisão Normativa nº 06/2008, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, diante do valor pouco expressivo correspondendo a 2,61% da receita realizada para o exercício, bem como, estar fundamentado em autorização genérica contida nos arts. 35 e 39 da Lei Orçamentária Anual - LOA n. 8.107/2009. Devo destacar que o Legislativo Municipal aprovou a Lei Orçamentária contendo dispositivos genéricos autorizando o remanejamento de dotações e suplementações conforme disposto nos artigos 31 a 39 da referida Lei.
Cabe ainda ressaltar que a matéria em tela foi objeto de discussão no Plenário desta Casa quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito de Florianópolis referente ao exercício e 2009 - PCP 10/00077168, tendo sido referendado o Voto Divergente do Ilustre Conselheiro César Filomeno Fontes que em sua conclusão opinou pela formulação de Recomendação para que o Município se abstivesse de realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem atendimento ao Princípio Orçamentário da DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO.
Diante disso, este Relator tende para a emissão de Parecer Prévio sugerindo a aprovação da presente Prestação de Contas do Prefeito de Florianópolis, nos mesmos moldes do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, deixando contudo, de determinar a formação de autos apartados conforme sugerido pelo Parquet Especial diante do valor pouco expressivo envolvido na discussão em tela se considerada receita realizada para o exercício.
Outro elemento que leva este Relator a formular opinião no sentido de sugerir a Aprovação das Contas em análise está relacionado com o desempenho em saúde, educação e os limites com pessoal apresentados pelo Município conforme quadro a seguir:
Quadro Síntese
1) Balanço Anual Consolidado | Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. | |
2) Resultado Orçamentário | Superávit R$ 3.528.485,58 | |
3) Resultado Financeiro | Superávit | R$ 33.547.656,69 |
4) LIMITES | PARÂMETRO MÍNIMO | REALIZADO |
4.1) Saúde | 15,00% | 19,70% |
4.2) Ensino | 25,00% | 28,20% |
4.3) FUNDEB | 60,00% | 88,85% |
95,00% | 99,71% | |
4.4) Despesas com pessoal | PARÂMETRO MÁXIMO | REALIZADO |
a) Município | 60,00% | 52,37% |
b) Poder Executivo | 54,00% | 49,32% |
c) Poder Legislativo | 6,00% | 3,05% |
Diante do exposto, e considerando o posicionamento do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo que as contas mereçam do Plenário parecer pela sua aprovação, cabendo in casu recomendação no sentido de alertar o Chefe do Poder Executivo Municipal que tome as providências necessárias no sentido de adotar procedimentos visando a correção das faltas identificadas e anotadas no Relatório Técnico e no Relatório e Voto do Relator.
Com referência às demais restrições constantes da conclusão do Relatório Técnico, dada a sua natureza, verifico que as mesmas devam ser objeto de recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à adoção de providências para correção das deficiências evidenciadas e de recomendação ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, para que adote as correções e providências necessárias com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.
Dito isto, e considerando que o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, este Relator submete ao Pleno proposta de Parecer pela Aprovação das contas em exame.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6461/2011,
3.1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Florianópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes Recomendações:
3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Florianópolis que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
3.2.1. Promova a abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), observando o disposto na Constituição Federal, art. 167, incisos I e V; na Lei n. 4.320/64, art. 42; e prejulgados 1312 deste Tribunal de Contas; bem como remanejamento de recursos de um órgão para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atentando para o princípio da legalidade previsto no art. 37 e o estabelecido no art. 167, inciso VI da CF/88, atentando ainda para Princípio Orçamentário da DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO (Apêndice 5 do Relatório DMU e Voto do Relator);
3.2.2. Observe a abertura de crédito adicional no primeiro trimestre do exercício visando evidenciar a realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);
3.2.3. Adote procedimento visando ao saneamento da divergência, no valor de R$ 2.900.000,00, identificada entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 1.299.413.442,40) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge Módulo Planejamento (R$ 1.302.313.442,40), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.4 do Relatório DMU);
3.2.4. Adote procedimento visando ao saneamento da divergência, no valor de R$ 3.695,56, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais Anexo 15 (R$ 47.672.250,34) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial Anexo 14, (R$ 351.644.064,90), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 303.975.510,12), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.5 do Relatório DMU);
3.2.5. Adote procedimento visando ao saneamento da divergência, no valor de R$ 2.076.619,68, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 24.474.564,86) e o resultado da execução orçamentária Superávit (R$ 3.528.485,58), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 18.869.459,60, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.6 do Relatório DMU);
3.2.6. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6 do Relatório DMU).
3.3. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores de Florianópolis a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5797/2011.
3.4. RECOMENDAR a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil - Capítulo 8, do Relatório DMU.
3.5. RECOMENDAR ao Município de Florianópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 LRF.
3.6. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete do Conselheiro, em 15 de dezembro de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro Relator