TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00116351

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Penha

 

RESPONSÁVEL

:

Evandro Eredes dos Navegantes

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/753

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Penha. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Penha, Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, referente ao exercício de 2010.

I.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte procedeu ao exame da documentação apresentada, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado), analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as discrepâncias.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 5469/2011 (fls. 796-834), que apontou as seguintes irregularidades, ad litteram:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1);

1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 210.296,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2);

1.4. Divergência, no valor de R$ 14.939,49, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.062.168,82) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 43.507.123,14), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 35.459.893,81), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.5. Divergência, no valor de R$ 98.799,23, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.108.578,27) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 186.773,48), considerando o ajuste do exercício anterior (R$ 1.019.839,02) e o cancelamento de restos a pagar de R$ 765,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

1.6. Divergência, no valor de R$ 2.627,34, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 22.267.999,63) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 22.265.372,29), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.3).

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8 do Relatório; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

 

I.2 – Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº MPTC/6.649/2011 (fls. 836-862), da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Penha.

Bem assim, manifestou-se pela formação de autos apartados para verificação das responsabilidades quanto às restrições descritas nos itens 1.3, 1.4 e 1.1 da conclusão do relatório técnico, bem como quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA; pela inclusão do Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas no que se refere ao descrito nos itens 4.1 a 4.3 da conclusão do seu parecer.

Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Penha referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo em seu relatório final (Relatório de fls. 796-834) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 836-862).

Conforme revela o Relatório nº 5469/2011, o Município de Penha tem uma população estimada em 25.140 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 224.485.436,0, revelando um PIB per capita à época de R$ 10.272,52, considerando uma população estimada em 2008 de 21.853 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Penha possui índice superior à média nacional, mas inferior à média estadual e dos municípios de sua região (AMFRI).

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

O resultado orçamentário consolidado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 186.773,48, representando 0,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 39.322.076,55, equivalendo a 78,47% da receita orçada. É de se destacar que parcela significativa da receita, 52,46%, está concentrada nas transferências correntes, conforme revela o gráfico 05, à fl. 801 dos autos.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 3.807.535,60, e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,51 de dívida a curto prazo.

            Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.108.578,27, passando de um superávit financeiro de R$ 2.698.957,33 para um superávit de R$ 3.807.303,78.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências, conforme estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o montante de R$ 5.134.997,70, correspondendo a um percentual de 23,53% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o Município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderam a 27,21% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado o valor de R$ 5.939.219,87, representando 2,21% a maior do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Foi aplicado o valor de R$ 4.851.731,96, equivalendo a 76,25% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicou o valor de R$ 6.362.873,87, equivalendo a 100% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO, assim, o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 45,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 43,29% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 2,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 186.773,48

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 3.807.535,60

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

23,53%

4.2) Ensino

25,00%

27,21%

4.3) FUNDEB

60,00%

76,25%

95,00%

100,00%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

45,54%

b) Poder Executivo

54,00%

43,29%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,25%

 

 

Com efeito, da análise da conclusão exarada pela DMU, através do Relatório Técnico n. 5469/2011, permite-se inferir que a existência de irregularidades, já descritas anteriormente, mas nenhuma delas é considerada de natureza gravíssima nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, podendo ensejar a rejeição das presentes contas.

Contudo, tenho como necessário tecer algumas considerações.

As restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 5469/2011, relacionadas à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.1 da parte conclusiva do relatório técnico) e à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior (R$ 210.296,92), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, também foram apontadas pelo egrégio Plenário desta Corte nas contas do exercício anterior (2009), conforme se verifica nos autos do processo nº PCP-10/00122309, Parecer Prévio nº 172/2010. O Município é, portanto, reincidente nessas restrições na seara da educação.

Os recursos do FUNDEB deverão ser utilizados pelos Municípios no exercício financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (art. 21, caput, da Lei nº 11.494/2007).

A regra imposta no parágrafo § 2º do mesmo artigo possibilita utilizar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no exercício seguinte, desde que seja até o final do primeiro trimestre, mediante abertura de crédito adicional.

Para melhor esclarecer a matéria, trago à colação trechos do artigo intitulado “Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação: FUNDEB”, de autoria do Diretor da Diretoria de Controle de Municípios desta Corte, Sr. Geraldo José Gomes, publicado no livro X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal (fls. 138-139)[1]:

A alteração promovida pela Lei nº 11.494/2007 obrigará maior planejamento financeiro e orçamentário nas administrações públicas, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 8°, parágrafo único:

“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

A LRF está exigindo a aplicação dos recursos vinculados na finalidade específica, de acordo com o instrumento firmado entre os participantes. O mais utilizado é o convênio.

Se houver a possibilidade legal e regulamentar de utilização dos recursos no exercício seguinte deverá permanecer a respectiva vinculação ao objeto. Cabe ser ressaltado como principal regra legal à vinculação dos recursos e não o prazo de utilização.

Trazendo como exemplo um convênio entre o Estado e os municípios, em que o prazo final para realização do objeto seja 31 de dezembro, a utilização após esta data é irregular, mesmo considerando o texto legal da Lei 101/2000.

Assim sendo, as regras de utilização dos recursos do FUNDEB, estão dispostas na Lei nº 11.494/2007, a qual não permite a realização de despesas vinculadas ao citado Fundo no exercício financeiro seguinte, exceto no limite de 5%, até o dia 31 de março.

Outro aspecto importante e indispensável existente no parágrafo 2° do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 é a necessidade de abertura de crédito adicional por conta do superávit financeiro do exercício anterior até o limite de 5% do total de recursos recebidos do FUNDEB, e não utilizados no mesmo exercício.

Portanto, sem a abertura de créditos adicionais até o limite de 5% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício anterior não é possível legalmente realizar os gastos respectivos.

Neste caso devem ser utilizadas as fontes de recursos, conforme consta no site do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

• Destinação de Recursos = 6

• Especificação das Destinações de Recursos = 18 ou 19. (grifei).

 

Do acima exposto, considerando que a principal regra diz respeito à vinculação dos recursos, e não ao prazo de sua utilização; considerando ainda que “sem a abertura de créditos adicionais até o limite de 5% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício anterior não é possível legalmente realizar os gastos respectivos”; tenho como necessário recomendar à Unidade, no sentido de que observe ao comando prescrito no art. 21, § 2º, da Lei federal nº 11.494/2007, sendo que a realização da despesa com os recursos remanescentes deve observar a correta classificação da receita, a fim de que esta Corte de Contas possa aferir a efetiva utilização destes recursos, nos fins legais.

Observo, também, que a não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar ao aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.

Neste sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, o acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.

No tocante às demais restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 5469/2011, referentes a atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (item 1.3) e divergências de ordem contábil anotadas nos itens 1.4 a 1.6 da parte conclusiva do relatório de reinstrução não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis do Município. Todavia, devem ser objeto de recomendação à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, a fim de que sejam adotadas previdências para sua correção e para que novas falhas como essas não se repitam.

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Penha a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA representa 0,43% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Além disso, do exame dos documentos acostados às fls. 528 a 552 dos autos, anotou a Área Técnica que a nominata e o ato de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram devidamente acostados aos autos (fls. 530 a 533); e que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi financiada com recursos da Prefeitura Municipal, unidade orçamentária 10002 – Departamento de Promoção Social, conforme consulta ao sistema e-Sfinge c/c fls. 547 a 552.

De outra banda, constatou-se que houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; razão pela qual deve ser objeto de recomendação à Unidade.

Por todo o exposto, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Por fim, quanto à proposta ministerial no sentido de formar autos apartados para apurar a responsabilidade, não considero no caso específico destas contas que as restrições sejam graves a ponto de justificar a instauração nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno.

Da mesma forma, deixo de acolher a sugestão do Parquet Especial no que se refere à determinação constante do item 3.3[2] da conclusão de seu parecer uma vez que já tramita nesta Corte de Contas processo referente à auditoria ordinária no Município de Penha para verificação da regularidade das despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica referente ao exercício de 2010 (RLA-11/00189901), de minha relatoria, e que já foi convertido em Tomada de Contas Especial, por determinação deste Relator.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº MPTC/6.649/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Penha, relativas ao exercício de 2010.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Penha a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.1 da conclusão do relatório técnico);

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 210.296,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.2);

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.3);

2.4. Divergência, no valor de R$ 14.939,49, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.062.168,82) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 43.507.123,14), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 35.459.893,81), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4);

2.5. Divergência, no valor de R$ 98.799,23, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.108.578,27) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 186.773,48), considerando o ajuste do exercício anterior (R$ 1.019.839,02) e o cancelamento de restos a pagar de R$ 765,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5);

2.6. Divergência, no valor de R$ 2.627,34, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 22.267.999,63) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 22.265.372,29), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 1.6).

3 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico nº 5469/2011.

5 – RECOMENDAR ao Município de Penha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

6 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

7 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5469/2011, à Prefeitura Municipal de      Penha.

 

                        Florianópolis/SC, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] GOMES, Geraldo José. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação: FUNDEB. In: Tribunal de Contas de Santa Catarina. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. Florianópolis: Tribunal de Contas/Instituto de Contas, 2007. p. 133-142.

[2] 3) pela determinação à Diretoria de Controle de Municípios para que:

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento da FUNDEB e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;