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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00116351 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Penha |
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RESPONSÁVEL |
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Evandro Eredes
dos Navegantes |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
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GC-JG/2011/753
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Penha. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Penha, Sr. Evandro
Eredes dos Navegantes, referente ao exercício de 2010.
I.1.
Do Corpo Técnico
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte procedeu ao exame da
documentação apresentada, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos
eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado), analisando
sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que
norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as discrepâncias.
O
Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do
Relatório nº 5469/2011 (fls. 796-834), que apontou as seguintes
irregularidades, ad litteram:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1);
1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 210.296,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2);
1.4. Divergência, no valor de R$ 14.939,49, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 8.062.168,82) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 43.507.123,14), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 35.459.893,81), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
1.5. Divergência, no valor de R$ 98.799,23, apurada entre
a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.108.578,27) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 186.773,48), considerando o ajuste do
exercício anterior (R$ 1.019.839,02) e o cancelamento de restos a pagar de R$
765,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);
1.6. Divergência, no valor de R$ 2.627,34, entre o saldo
da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 22.267.999,63) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da
Lei nº 4.320/64 (R$ 22.265.372,29), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105
da referida Lei (item 8.3).
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante
do Capítulo 8 do Relatório; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a
adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no
Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à
Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
I.2
– Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº MPTC/6.649/2011
(fls. 836-862), da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg,
manifestou-se pela aprovação das
contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Penha.
Bem
assim, manifestou-se pela formação de autos apartados para verificação das
responsabilidades quanto às restrições descritas nos itens 1.3, 1.4 e 1.1 da
conclusão do relatório técnico, bem como quanto à omissão na elaboração dos
planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da
Adolescência – FIA; pela inclusão do Município na sua programação de auditorias
no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão
de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; pela
imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas no que se refere ao descrito nos itens 4.1 a 4.3 da conclusão
do seu parecer.
Após,
vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Penha referente ao exercício de 2010,
submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas
no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e
parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Este
Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas
considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo em seu
relatório final (Relatório de fls. 796-834) e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal (Parecer de fls. 836-862).
Conforme
revela o Relatório nº 5469/2011, o Município de Penha tem uma população
estimada em 25.140 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O
Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 224.485.436,0, revelando um PIB
per capita à época de R$ 10.272,52, considerando uma população estimada em 2008
de 21.853 habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Penha possui índice superior à média nacional, mas inferior à
média estadual e dos municípios de sua região (AMFRI).
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
O
resultado orçamentário consolidado apresentou um Superávit de execução
orçamentária de R$ 186.773,48,
representando 0,47% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame.
A receita
arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 39.322.076,55, equivalendo a 78,47% da receita orçada. É de se destacar
que parcela significativa da receita, 52,46%, está concentrada nas
transferências correntes, conforme revela o gráfico 05, à fl. 801 dos autos.
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 3.807.535,60, e a sua correlação demonstra que para cada
R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,51 de dívida
a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior,
ocorreu variação positiva de R$ 1.108.578,27,
passando de um superávit financeiro de R$ 2.698.957,33 para um superávit de R$ 3.807.303,78.
Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências, conforme estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o montante de R$ 5.134.997,70, correspondendo a um percentual de 23,53% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o Município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderam a 27,21% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado o valor de R$ 5.939.219,87, representando 2,21% a maior do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Foi aplicado o valor de R$ 4.851.731,96, equivalendo a 76,25% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicou o valor de R$ 6.362.873,87, equivalendo a 100% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO, assim, o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
O Município aplicou 45,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 43,29% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 2,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
186.773,48 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
3.807.535,60 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
23,53% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,21% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
76,25% |
95,00% |
100,00% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
45,54% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
43,29% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
2,25% |
Com
efeito, da análise da conclusão exarada pela DMU, através do Relatório Técnico
n. 5469/2011, permite-se inferir que a existência de irregularidades, já
descritas anteriormente, mas nenhuma delas é considerada de natureza gravíssima
nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para a
emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos
Municipais, podendo ensejar a rejeição das presentes contas.
Contudo,
tenho como necessário tecer algumas considerações.
As
restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do
Relatório DMU n. 5469/2011, relacionadas à ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.1
da parte conclusiva do relatório técnico) e à ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior (R$ 210.296,92), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo
21 da Lei nº 11.494/2007, também foram apontadas pelo egrégio Plenário desta
Corte nas contas do exercício anterior (2009), conforme se verifica nos autos
do processo nº PCP-10/00122309, Parecer Prévio nº 172/2010. O Município é,
portanto, reincidente nessas restrições na seara da educação.
Os
recursos do FUNDEB deverão ser utilizados pelos Municípios no exercício
financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme
disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (art. 21, caput, da Lei nº 11.494/2007).
A
regra imposta no parágrafo § 2º do mesmo artigo possibilita utilizar até 5%
(cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no exercício seguinte, desde que seja
até o final do primeiro trimestre, mediante abertura de crédito adicional.
Para
melhor esclarecer a matéria, trago à colação trechos do artigo intitulado
“Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais da educação: FUNDEB”, de autoria do Diretor da Diretoria de
Controle de Municípios desta Corte, Sr. Geraldo José Gomes, publicado no livro
X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal (fls.
138-139)[1]:
A alteração promovida pela Lei nº 11.494/2007 obrigará
maior planejamento financeiro e orçamentário nas administrações públicas, o
disposto na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 8°, parágrafo único:
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
A LRF está exigindo a aplicação dos recursos vinculados
na finalidade específica, de acordo com o instrumento firmado entre os participantes.
O mais utilizado é o convênio.
Se houver a
possibilidade legal e regulamentar de utilização dos recursos no exercício
seguinte deverá permanecer a respectiva vinculação ao objeto. Cabe ser
ressaltado como principal regra legal à vinculação dos recursos e não o prazo
de utilização.
Trazendo como exemplo um convênio entre o Estado e os
municípios, em que o prazo final para realização do objeto seja 31 de dezembro,
a utilização após esta data é irregular, mesmo considerando o texto legal da
Lei 101/2000.
Assim sendo, as regras de utilização dos recursos do
FUNDEB, estão dispostas na Lei nº 11.494/2007, a qual não permite a realização
de despesas vinculadas ao citado Fundo no exercício financeiro seguinte, exceto
no limite de 5%, até o dia 31 de março.
Outro aspecto importante e indispensável existente no
parágrafo 2° do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 é a necessidade de abertura de
crédito adicional por conta do superávit financeiro do exercício anterior até o
limite de 5% do total de recursos recebidos do FUNDEB, e não utilizados no
mesmo exercício.
Portanto, sem a
abertura de créditos adicionais até o limite de 5% dos recursos do FUNDEB
recebidos no exercício anterior não é possível legalmente realizar os gastos
respectivos.
Neste caso devem ser utilizadas as fontes de recursos,
conforme consta no site do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
• Destinação de Recursos = 6
• Especificação das Destinações de Recursos = 18 ou 19.
(grifei).
Do
acima exposto, considerando que a principal regra diz respeito à vinculação dos
recursos, e não ao prazo de sua utilização; considerando ainda que “sem a
abertura de créditos adicionais até o limite de 5% dos recursos do FUNDEB recebidos
no exercício anterior não é possível legalmente realizar os gastos respectivos”;
tenho como necessário recomendar à Unidade, no sentido de que observe ao
comando prescrito no art. 21, § 2º, da Lei federal nº 11.494/2007, sendo que a
realização da despesa com os recursos remanescentes deve observar a correta
classificação da receita, a fim de que esta Corte de Contas possa aferir a
efetiva utilização destes recursos, nos fins legais.
Observo, também, que a não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar ao aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.
Neste
sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, o
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer
junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do
FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.
No
tocante às demais restrições evidenciadas
pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 5469/2011,
referentes a atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes
aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (item 1.3) e divergências de ordem
contábil anotadas nos itens 1.4 a 1.6 da parte conclusiva do relatório de
reinstrução não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das
informações contábeis do Município. Todavia, devem ser objeto de recomendação à
Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, a fim de que sejam adotadas
previdências para sua correção e para que novas falhas como essas não se
repitam.
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Penha a despesa do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FIA representa 0,43% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal.
Além disso, do exame dos documentos acostados às
fls. 528 a 552 dos autos, anotou a Área Técnica que a nominata e o ato de posse
dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
foram devidamente acostados aos autos (fls. 530 a 533); e que a remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi financiada com recursos da Prefeitura Municipal,
unidade orçamentária 10002 – Departamento de Promoção Social, conforme consulta
ao sistema e-Sfinge c/c fls. 547 a 552.
De outra banda, constatou-se que houve a remessa de
documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), todavia, não
houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º
da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005; não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005; razão pela qual deve ser objeto de
recomendação à Unidade.
Por todo
o exposto, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser
objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo
municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem
providências para correção das deficiências identificadas e providências com
vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica
deste Tribunal.
Por
fim, quanto à proposta ministerial no sentido de formar autos apartados para
apurar a responsabilidade, não considero no caso específico destas contas que
as restrições sejam graves a ponto de justificar a instauração nos termos do
art. 85, § 2°, do Regimento Interno.
Da
mesma forma, deixo de acolher a sugestão do Parquet
Especial no que se refere à determinação constante do item 3.3[2] da
conclusão de seu parecer uma vez que já tramita nesta Corte de Contas processo
referente à auditoria ordinária no Município de Penha para verificação da regularidade
das despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica
referente ao exercício de 2010 (RLA-11/00189901), de minha relatoria, e que já
foi convertido em Tomada de Contas Especial, por determinação deste Relator.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e recomendações a seguir
indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº
MPTC/6.649/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Penha, relativas ao exercício de 2010.
2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Penha a adoção de
providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo,
a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.1 da
conclusão do relatório técnico);
2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 210.296,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 1.2);
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.3);
2.4. Divergência, no valor de R$ 14.939,49, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 8.062.168,82) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 43.507.123,14), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 35.459.893,81), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4);
2.5. Divergência, no valor de R$ 98.799,23, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.108.578,27) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 186.773,48), considerando o
ajuste do exercício anterior (R$ 1.019.839,02) e o cancelamento de restos a
pagar de R$ 765,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5);
2.6. Divergência, no valor de R$ 2.627,34, entre o
saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 22.267.999,63) e o constante do Balanço Patrimonial
– Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 22.265.372,29), caracterizando afronta aos
artigos 85 e 105 da referida Lei (item 1.6).
3 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
4 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico nº 5469/2011.
5 – RECOMENDAR ao
Município de Penha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
7 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5469/2011,
à Prefeitura Municipal de Penha.
Florianópolis/SC, em 13
de dezembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] GOMES, Geraldo José. Fundo de
manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais da educação: FUNDEB. In:
Tribunal de Contas de Santa Catarina. Ciclo
de estudos de controle público da administração municipal. Florianópolis:
Tribunal de Contas/Instituto de Contas, 2007. p. 133-142.
[2] 3) pela determinação à Diretoria de
Controle de Municípios para que:
3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias
no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão
de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento da FUNDEB e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;