TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00146773

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Jaborá

 

RESPONSÁVEL

:

Luiz Nora

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG 759/2011

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Jaborá. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Jaborá, Senhor Luiz Nora, referente ao exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da consistência dos documentos e informações apresentadas[1], da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 5822/2011 (fls. 389-426), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.012.043,78, equivalendo a 90,30% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 52.659,42, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

1.3 Divergência, no valor de R$ 3.301,46, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.361.513,03) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.358.211,57), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.3).

1.4 Divergência, no valor de R$ 3.301,46, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -58.697,12) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 61.998,58), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.4).

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 6272/2011 (fls. 437-445), da lavra do Exmo. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedroso, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Jaborá. Segundo o parquet especial, não há registro de fatos relevantes que poderiam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Jaborá referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme revela o Relatório nº 5822/2011, o Município de Jaborá tem uma população estimada em 4.041 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 65.214.721,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 15.759,96, considerando uma população estimada em 2008 de 4.138 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Jaborá possui índice inferior à média dos municípios de sua região (AMAUC) e à média estadual estando acima da média nacional.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico já referido aponta a existência de algumas restrições legais que serão analisadas à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal. Apenas uma poderia ensejar a recomendação de rejeição das contas.

A primeira trata de restrição de natureza legal a respeito de alegado descumprimento do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ante a não aplicação, pelo município, do percentual mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, no exercício financeiro em que tais valores foram creditados.

Em suas justificativas, o responsável tece argumentos que na visão deste Relator são suficientes para amparar a aprovação das contas:

No tocante ao item diligenciado 1.1 do relatório 4709/2011, reativando-se a memória resta comprovado que nos exercícios de 2008 e 2009 foram aplicados 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDEB; todavia, no exercício de 2010 a contabilidade registrou a aplicação de R$ 1.069.758,29, correspondentes a 95,46%. Ocorre, no entanto, que os técnicos da DMU/TCE ao apreciarem referidos gastos concluíram que o valor relativo a manutenção e desenvolvimento da educação básica teria sido de R$ 1.012.043,78, correspondendo a 90,30% à conta dos recursos do FUNDEB.

A diferença apontada pela DMU/TCE seria de R$ 52.659,42 que, na verdade ocorreu por uma desatenção do setor de contabilidade da Prefeitura.

Além de que nos exercícios de 2008 e 2009 foram aplicados 100% dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, o Município em 2010 gastou à conta de recursos próprios na manutenção e desenvolvimento da educação básica - específicamente no transporte escolar – a soma de R$ 274.237,33, conforme se comprova através da relação de empenhos emitidos no exercício de 2010, valores esses que deveriam, em parte, serem lançados à conta do FUNDEB; fato esse que embasa a solução do possível defeito.

Como conclusão, a diferença apontada seria de ordem legal; todavia, queremos crer que o equívoco seria, no máximo, de ordem técnica de natureza contábil visto que os recursos empenhados conforme relatório que segue anexo, na ordem de R$ 274.237,33, sobrepujam a diferença apontada.

Assim sendo, a questão não teve prejuízo de mérito, mas tão somente um defeito de ordem técnico contábil, não tendo causado qualquer prejuízo no processo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do Município; tanto menos se beneficiou qualquer terceiro.

 

Consigno apenas que o responsável deve atentar para a devida contabilização das despesas de modo a tornar mais ágil e claro o exame das contas por parte desta Corte de Contas.

As demais restrições não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual os ajustes necessários para a correção da divergência verificada, bem como previna a ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.

Acerca dos atrasos da remessa dos relatórios de controle interno daquela municipalidade é preciso afirmar que o fato não prejudicou o exame das contas, merecendo desta Corte apenas uma recomendação para que o fato não venha a se repetir.

  No mais, atentando para os números mais importantes que se extrai do relatório técnico da Instrução, verifica-se que o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na área da saúde, o Município aplicou o montante de ordem de R$ 1.471.951,73, correspondendo a um percentual de 19,45% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).

Com relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifica-se que no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 2.178.451,30, o que corresponde a 28,49% da receita proveniente de impostos, cumprindo, portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

Quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 449.699,21, equivalendo a 78,84% dos recursos oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

Sobre os limites de gastos com pessoal, constata-se que restaram cumpridos, uma vez que do limite máximo de 60%, o Município aplicou 44,07% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 40,98% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 3,10% do total da receita líquida corrente.

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Jaborá não há, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, o que deve ser imediatamente corrigido pelo gestor.

Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 261/262 dos autos, sendo que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (fls. 260). No entanto, deve o responsável atentar para o cumprimento do artigo 260, §2º da Lei Federal nº 8.069/90, combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5667/2011, proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Jaborá, relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 5822/2011, adiante descritas.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Jaborá a adoção de providências visando à correção das deficiências apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

                        2.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

                        2.2 - Divergência, no valor de R$ 3.301,46, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.361.513,03) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.358.211,57), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

                        2.3 - Divergência, no valor de R$ 3.301,46, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -58.697,12) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 61.998,58), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

3 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

4 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo:

4.1 - a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4.2 - a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico.

4.3 - que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

5 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 5822/2011, à Prefeitura Municipal Jaborá.

                        Florianópolis/SC, em 16 de dezembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.