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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00146773 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Jaborá |
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RESPONSÁVEL |
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Luiz Nora |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG
759/2011
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Jaborá. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Jaborá, Senhor Luiz
Nora, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 5822/2011
(fls. 389-426), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.012.043,78, equivalendo a 90,30% (menos que 95%) dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 52.659,42, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2).
1.2
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
1.3
Divergência, no valor de R$ 3.301,46,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.361.513,03) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.358.211,57), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.3).
1.4
Divergência, no valor de R$ 3.301,46,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -58.697,12) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 61.998,58), em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.4).
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar
à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas
anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 6272/2011
(fls. 437-445), da lavra do Exmo. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedroso, manifestou-se
pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Jaborá.
Segundo o parquet especial, não há
registro de fatos relevantes que poderiam comprometer os princípios
fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Jaborá referente ao exercício de 2010,
submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas
no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e
parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 5822/2011, o Município de Jaborá tem uma população estimada
em 4.041 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O Produto
Interno Bruto alcançava o valor de R$ 65.214.721,00, revelando um PIB per
capita à época de R$ 15.759,96, considerando uma população estimada em 2008 de 4.138
habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Jaborá possui índice inferior à média dos municípios de sua região
(AMAUC) e à média estadual estando acima da média nacional.
O exame
da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico já referido aponta a
existência de algumas restrições legais que serão analisadas à luz da Decisão
Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio
e julgamento das contas de administradores por este Tribunal. Apenas uma
poderia ensejar a recomendação de rejeição das contas.
A
primeira trata de restrição de natureza legal a respeito de alegado
descumprimento do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ante a não aplicação, pelo
município, do percentual mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, no exercício
financeiro em que tais valores foram creditados.
Em
suas justificativas, o responsável tece argumentos que na visão deste Relator
são suficientes para amparar a aprovação das contas:
No tocante ao item diligenciado 1.1 do relatório 4709/2011, reativando-se a memória resta comprovado que nos
exercícios de 2008 e 2009 foram aplicados 100% (cem por cento) dos recursos do
FUNDEB; todavia, no exercício de
A diferença apontada pela DMU/TCE
seria de R$ 52.659,42 que, na verdade ocorreu por uma desatenção do setor de
contabilidade da Prefeitura.
Além de que nos exercícios de 2008 e
2009 foram aplicados 100% dos recursos do FUNDEB na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, o Município em 2010 gastou à conta de
recursos próprios na manutenção e desenvolvimento da educação básica -
específicamente no transporte escolar – a soma de R$ 274.237,33, conforme se
comprova através da relação de empenhos emitidos no exercício de 2010, valores
esses que deveriam, em parte, serem lançados à conta do FUNDEB; fato esse que
embasa a solução do possível defeito.
Como conclusão, a diferença apontada
seria de ordem legal; todavia, queremos crer que o equívoco seria, no máximo,
de ordem técnica de natureza contábil visto que os recursos empenhados conforme
relatório que segue anexo, na ordem de R$ 274.237,33, sobrepujam a diferença
apontada.
Assim sendo, a questão não teve
prejuízo de mérito, mas tão somente um defeito de ordem técnico contábil, não
tendo causado qualquer prejuízo no processo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica do Município; tanto menos se beneficiou qualquer terceiro.
Consigno
apenas que o responsável deve atentar para a devida contabilização das despesas
de modo a tornar mais ágil e claro o exame das contas por parte desta Corte de
Contas.
As
demais restrições não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo pertinente a
formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de que a atual
gestão proceda no exercício atual os ajustes necessários para a correção da divergência
verificada, bem como previna a ocorrência de falha semelhante, atentando-se
para qualidade das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto
que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.
Acerca
dos atrasos da remessa dos relatórios de controle interno daquela
municipalidade é preciso afirmar que o fato não prejudicou o exame das contas,
merecendo desta Corte apenas uma recomendação para que o fato não venha a se
repetir.
No
mais, atentando para os números mais importantes que se extrai do relatório
técnico da Instrução, verifica-se que o
Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de ordem de R$ 1.471.951,73, correspondendo a um
percentual de 19,45% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).
Com
relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifica-se que no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$
2.178.451,30, o que corresponde a 28,49%
da receita proveniente de impostos, cumprindo,
portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
Quanto
à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 449.699,21, equivalendo a 78,84% dos recursos oriundos do FUNDEB,
cumprindo o estabelecido no artigo
60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo
22 da Lei nº 11.494/2007;
Sobre os limites de gastos
com pessoal, constata-se que restaram cumpridos,
uma vez que do limite máximo de 60%, o Município aplicou 44,07% do total da receita corrente
líquida; do limite máximo de 54%, o
Poder Executivo aplicou 40,98% do
total da receita corrente líquida; do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo
aplicou 3,10% do total da receita
líquida corrente.
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Jaborá
não há, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, o que deve ser
imediatamente corrigido pelo gestor.
Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram
remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 261/262 dos autos, sendo que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social (fls. 260). No entanto, deve o responsável atentar para o
cumprimento do artigo 260, §2º da Lei Federal nº 8.069/90, combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma
geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e
recomendações a seguir indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5667/2011,
proponho ao Tribunal
Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Jaborá, relativas ao exercício de 2010, sugerindo
que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório
DMU nº 5822/2011, adiante
descritas.
2 –
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Jaborá
a adoção de providências visando à correção das deficiências apontada pelo
Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes:
2.1
– Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004;
2.2
- Divergência, no valor de R$ 3.301,46, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 2.361.513,03) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.358.211,57),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;
2.3
- Divergência, no valor de R$ 3.301,46, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ -58.697,12) e o resultado da execução orçamentária –
Déficit (R$ 61.998,58), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
3 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico.
4 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo:
4.1 - a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
4.2 - a adoção de providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório
técnico.
4.3 - que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
6 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 5822/2011,
à Prefeitura Municipal Jaborá.
Florianópolis/SC, em 16
de dezembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.