PROCESSO Nº

PCP 11/00106208

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Major Vieira

RESPONSÁVEL

Israel Kiem

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO. REJEIÇÃO.

A ocorrência de déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, sem justificativa para tanto, e constatado o grande aumento de receita de um exercício para outro, o que demonstra a capacidade real de manter o equilíbrio das contas pública, enseja a recomendação de rejeição das contas.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Major Vieira referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Israel Kiem, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Major Vieira remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.535/2011 (fls. 274-313), cuja análise terminou por apontar as seguintes restrições:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 948.871,34, representando 7,43% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 29,73% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 808.964,02 (item 3.1).

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -139.593,20, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,09% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.776.995,55) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.4. Divergência, no valor de R$ 828.972,50, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 15.886.286,65) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.057.314,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.5. Despesas realizadas no valor de R$ 157.658,73 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta  STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.

Tendo em vista a existência de restrição prevista na Decisão Normativa n° TC-06/2008 e capaz de ensejar a recomendação de rejeição das contas, determinei a abertura de vista (fl. 315) ao Responsável, para que pudesse apresentar justificativas.

Às fls. 317-320 o Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 325-330. Em nova análise a DMU produziu o Relatório n. 5.851/2011 (fls. 334-367) com a seguinte conclusão:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.    Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 948.871,34, representando 7,43% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 29,73% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 808.964,02 (item 3.1).

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -139.593,20, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,09% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.776.995,55) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.4. Divergência, no valor de R$ 828.972,50, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 15.886.286,65) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.057.314,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.5. Despesas realizadas no valor de R$ 157.658,73 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta  STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

O Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer n. 6569/2011 (fls. 377-386) no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores de Major Vieira a aprovação das contas.

Posteriormente, determinei a juntada de documentos enviados pela Unidade (fls. 387-402).

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5.851/2011, demonstra que o Município de Major Vieira apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 13.247.385,42 (treze milhões, duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), perfazendo 94,39% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 1963/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 13.978.804,73 (treze milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e setenta e três centavos), o que representou 87,99% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Major Vieira apresentou, com a exclusão do resultado orçamentário do Fundo Municipal de Seguridade Social, a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 948.871,34 (novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), que foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 808.964,02 (oitocentos e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondendo a 7,43% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Déficit Financeiro da ordem R$ 139.593,20 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,29 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos em matéria de saúde, educação e gastos com pessoal, tem-se que no ano de 2010 o Município de Major Vieira observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.375.330,47 (mínimo)

2.051.460.09 (22,37%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

 2.292.217,45

(mínimo)

2.691.888,54 (29,36%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.072.729,95

(mínimo)

1.581.175,31

(88,44%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.698.489,09

(mínimo)

 1.787.883,25

(100,00%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 7.569.400,42

(máximo)

 5.730.423,53

(45,42%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

6.812.460,38

(máximo)

5.395.940,08 (42,77%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 756.940,04

(máximo)

 334.483,45 (2,65%)

 

Sobre o déficit de execução orçamentário apurado (R$ 948.871,34, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 808.964,02), o Responsável sustenta às fls. 317/318 que o art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 tratam do equilíbrio financeiro da administração pública e que as despesas contraídas através de convênios assinados, com previsão de recebimento de recursos devem ser relevadas para a apuração do déficit orçamentário, haja vista que os recursos para execução das mesmas estão garantidos nos referidos convênios, porém o respectivo valor financeiro não ingressou no exercício. Sustenta, também, que outro fator que contribuiu para o déficit foram as chuvas que assolaram a região, com várias situações emergenciais. Em análise das razões apresentadas a DMU relata à fl. 340 que a Unidade não remeteu nenhuma documentação com o fito de comprovar a realização de despesas que seriam financiadas por conta de recursos originados de convênios com outros entes federativos e que os supostos recursos não teriam entrado aos cofres Municipais até o encerramento do exercício.

Sobre a alegação da situação emergencial, disse a DMU que também não houve nenhuma comprovação da existência da situação, bem como despesas relacionadas à emergência.

O Ministério Público Especial, ao confrontar o comportamento do resultado financeiro dos dois últimos anos (2009 e 2010), concluiu que o “responsável pela Unidade não manteve o equilíbrio financeiro de 2009, de forma a atender o disposto no art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/64, art. 1º, § 1º e art. 42, da LRF”. Pondera, contudo, dizendo que o déficit apurado, após a absorção do superávit financeiro do exercício anterior, importa na quantia de R$ 139.593,20, cerca de 1,09% da receita arrecadada no exercício de 2010, fato que considera inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício de 2011, assim, entende não ser razoável recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a rejeição das contas.

Inicialmente cumpre-me referenciar que a restrição em tela figura entre aquelas consideradas pela Decisão Normativa n° TC-06/2008 como apta a ensejar a recomendação de rejeição das contas. A mesma previsão veio estampada, também, na Portaria nº 233/03, que anteriormente era a regra de análise de contas vigente neste Tribunal. Portanto, há muito esta Corte de Contas vem alertando os Municípios que a ocorrência de déficit de execução orçamentária (consolidado) constitui restrição que importa na emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas.

Tendo em vista que o exercício financeiro compreende toda a receita arrecadada no período e as despesas da competência, a única hipótese admissível para amenizar a restrição quando invocada a questão referente à frustração no repasse de parcelas seria a comprovação do atraso e a existência de cronograma financeiro que tivesse previsão de recebimento dos recursos dentro do exercício. Todavia, não procedem os argumentos dispensados pelo Responsável neste ponto. Assim como bem afirmado pela DMU, não houve a juntada de provas que pudessem estribar as alegações. Em outros termos, não juntou o Responsável elementos que demonstrariam a existência de convênios com empenhos já feitos e pendentes do ingresso do respectivo recurso, bem como o cronograma físico-financeiro.

A responsabilidade fiscal exige, dentre outros princípios, o equilíbrio orçamentário, o que significa dizer, em outras palavras, que as despesas devem seguir o mesmo compasso das receitas. No caso específico das contas sob análise as despesas do Município superaram as receitas em R$ 948.871,34, impacto que somente foi mitigado em função de uma situação superavitária confortável advinda do exercício anterior. Logo, para legitimar despesas acima das receitas, como as apresentadas no balanço em questão, há a necessidade da comprovação de eventuais situações excepcionais que motivaram o prefeito a gastar mais do que efetivamente arrecadou.

Nessa linha, as situações de emergência e as despesas realizadas para atender à demanda excepcional devem ter a devida comprovação nos autos. Afora isso, deve o Responsável demonstrar que utilizou a reserva de contingência e que, não obstante, os seus recursos foram insuficientes. No caso específico ora objeto de análise, sequer houve a utilização da reserva de contingência, rubrica específica para ser empregada em tais casos, o que é um forte indício que o déficit apontado não foi ocasionado pela situação emergencial. Verifica-se à fl. 282 que a reserva de contingência, além de subdimensionada à cifra de R$ 10.000,00, restou intocável durante todo o exercício.

De todo modo, cabe apreciar a efetiva realização de despesas para atender situação emergencial.

No caso especifico dos autos e tendo em vista a necessidade de prova das alegações relacionadas à situação de anormalidade no Município de Major Vieira, o Responsável encaminhou a esta Casa os documentos de fls. 387/402, que tratam de um decreto de Situação de Emergência, bem como empenhos que legitimariam despesas realizadas em virtude da situação anormal (fls. 390/402).

O Decreto de anormalidade é de 08 de setembro de 2009, com vigência de 90 (noventa) dias (art. 6º, fl. 389). Assim, sua validade terminou em 08 de dezembro de 2009. O parágrafo único do art. 6º previa a prorrogação do Decreto até completar 180 (cento e oitenta) dias, porém, não consta nos autos prova de que o referido Decreto tenha sido prorrogado. Logo, não serve ele para legitimar as alegadas despesas com situações emergenciais.

Não bastasse isso, dos empenhos enviados e juntados às fls. 390/402 não se pode aferir que os mesmos tenham se dado em razão de situação anormal pois, além de não referirem o respectivo decreto emergencial, de modo que impossível extrair a ilação ofertada pelo Responsável.

Entendo que o déficit orçamentário não possa ser tolerado em qualquer percentual, salvo quando presentes as excludentes já admitidas por este Tribunal, tais como a absorção pelo superávit financeiro do exercício anterior, a falta de repasse de verbas decorrentes de convênios, quando programadas para o exercício, as situações de emergência devidamente comprovadas, ou determinada situação concreta absolutamente excepcional e devidamente comprovada. O equilíbrio orçamentário é medida nuclear para a saúde fiscal, e a tolerância excessiva pode criar perigosas aberturas para a geração de inaceitáveis déficits. Por outro lado, a utilização do déficit como política econômica é medida que depende de decisão da União, sendo inviável que cada Ente Federativo interfira nessa seara. Atualmente, o equilíbrio fiscal é mandamento da Lei Responsabilidade Fiscal, e as instâncias de controle devem garantir as determinações legais atinentes.

Veja-se que após a Lei de Responsabilidade Fiscal houve um recrudescimento na luta contra o desequilíbrio orçamentário-financeiro, o que trouxe inúmeros benefícios para as contas. Atualmente, no geral, os Entes Públicos se encontram em situação mais favorável, inclusive graças aos sucessivos aumentos de arrecadação, mesmo com o refluxo decorrente da crise de 2008. Entretanto, isso não deve diminuir a atenção dos órgãos fiscalizadores, principalmente porque não há qualquer garantia de que nos exercícios futuros haverá o cenário favorável encontrado nos últimos anos.

Dessa maneira, mantém-se a restrição haja vista a constatação déficit líquido de execução orçamentária (consolidado), da ordem de R$ 139.907,02, o que corresponde a 1,09% da receita arrecadada no período (R$ 12.776.995,55), já descontadas as receitas do Fundo Municipal de Seguridade Social (R$ 470.389,87).

Ademais, eventuais ponderações que escapem à analise das regras legais e dependam da verificação das circunstâncias de cada Município deveriam ser feitas apenas pelo órgão julgador, a saber, a Câmara Municipal, eis que o Tribunal de Contas apenas emite um parecer.

Saliento, ainda, que o déficit orçamentário apurado veio acompanhado do déficit financeiro. Com efeito, do quadro constante à fl. 341 percebe-se que o Município saiu de uma confortável situação superavitária de R$ 808.964,02 (oitocentos e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) para uma deficitária de R$ 139.593,20 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos).  Apesar da receita arrecada ter crescido significativamente do ano de 2009 para o ano de 2010 (fl.341), as despesas tiveram um sobressalto ainda maior, aumentando quase 40% em relação ao exercício anterior.

Portanto, enquanto as receitas cresceram pouco mais de 20% (quantia significativamente alta), as despesas não vieram no mesmo compasso, haja vista que cresceram quase 40% em relação ao exercício anterior, isso sem qualquer justificativa plausível apresentada para tanto e devidamente comprovada nos autos.

Sobre o déficit financeiro ocorrido, alegou o Responsável à fl. 323 que o mesmo decorreu de despesas que ultrapassaram as receitas recebidas, haja vista que, devido a ocorrência de chuvas, as atividades emergenciais que não puderam deixar de ser executadas.

Conforme acima fundamentado, o déficit financeiro, por si só, não enseja a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas. Constitui ele fator relevante quando vem acompanhado do déficit de execução orçamentária que efetivamente ocorreu, assim, a ocorrência do déficit financeiro contribuiu para o desequilíbrio fiscal no Município de Major Vieira.

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que em todos os bimestres houve atraso. Em consulta ao Parecer Prévio emitido por ocasião da apreciação das contas do exercício de 2009, do Município de Major Vieira, esta Corte de Contas assim se manifestou:

6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

6.2. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Major Vieira, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

6.2.1. Ausência de efetiva atuação do Órgão de Controle Interno demonstrado, entre outros, pela ausência de envio dos Relatórios bimestrais a este Tribunal de Contas, em desacordo com o estabelecido no art. 31 da Constituição Federal, bem como a Lei (municipal) nº 1.465/2002, instituidora do Sistema de Controle Interno do Município de Major Vieira (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 3828/2010);

6.2.2. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2009 (1º ao 6º bimestres), em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU).

6.2.3. Reincidente divergência no Saldo Patrimonial do Exercício, no montante de R$ 79.631,90, entre o saldo demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado através das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);

6.2.4. Reincidente divergência entre o valor da Dívida Fundada informado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 2.761.515,29) e o verificado na Demonstração da Dívida Fundada – Anexo 16 (R$ 2.144.012,31), da ordem de R$ 617.502,98, contrariando o que determina o art. 98, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU);

6.2.5. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, conforme arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, não alcançada no exercício, em desacordo com a Lei (municipal) nº 1.876/2008 – LDO (item B.6 da Conclusão do Relatório DMU);

6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Major Vieira que adote providências para:

6.3.1. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens B.1 a B.3 e B.5 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

6.3.2. contabilizar corretamente os recursos do FUNDEB de forma a evitar a inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);

6.3.3. aprimorar o processo de planejamento público de forma que as Metas Fiscais de resultado primário e nominal sejam próximas à realidade do Município e de acordo com o previsto na LDO do exercício (itens B.6 e B.7 da Conclusão do Relatório DMU);

6.4. Determina a formação de autos apartados (processo RLI Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:

6.4.1. Ausência de efetiva atuação do Órgão de Controle Interno demonstrado, entre outros, pela ausência de envio dos Relatórios bimestrais a este Tribunal de Contas, em desacordo com o estabelecido no art. 31 da Constituição Federal, bem como a Lei (municipal) nº 1.465/2002, instituidora do Sistema de Controle Interno do Município de Major Vieira (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);

6.4.2. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2009 (1º ao 6º bimestres), em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 – LOTC e 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU);

6.4.3. Não cobrança de Dívida Ativa no exercício, caracterizando a inobservância do previsto nos arts. 14, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal - LOM e 11 da Lei Complementar nº 101/00 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU).

6.5. Determina ao Legislativo de Major Vieira que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Major Vieira.

6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3828/2010, à Prefeitura Municipal de Major Vieira. (Grifei)

(TCESC, Processo nº: PCP-10/00125820, Parecer Prévio nº: 229/2010, Diário Oficial Eletrônico nº 656 - Terça-Feira, 11 de janeiro de 2011)

Pelo referido Parecer Prévio percebe-se que já houve determinação para o Município de Major Vieira regularizar a devida atuação do Controle Interno, bem como houve a formação de autos apartados para apuração das irregularidades relativas a ausência de remessa dos relatórios de controle interno.  Portanto, durante o exercício de 2010 já deveria o Responsável ter adotado mecanismos para evitar as falhas novamente constatadas, motivo pelo qual entendendo pertinente que esta Corte de Contas determine a formação de autos apartados a fim de apurar os motivos que levaram o Município a atrasar a remessa dos Relatórios de Controle Interno.

Quanto às restrições apontadas nos itens 1.4 e 1.5, do Relatório nº 5851-2011, entendo que tanto a divergência no valor de R$ 828.792,50 (oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), referente a uma possível falha de alimentação do Sistema E-Sfinge deste Tribunal como a despesa de R$ 157.658,73 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), registrada incorretamente, podem ser alvo de recomendações.

Saliento, por fim, que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5851/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

 

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Major Vieira, relativas ao exercício de 2010, em face das restrições apontadas nos itens 1.1 e 1.2, da conclusão do Relatório da DMU 5.851/2011, que possuem o seguinte teor:

1.1.  Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 948.871,34, representando 7,43% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 29,73% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 808.964,02 (item 3.1, do Relatório n. 5.851/2011, da DMU).

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -139.593,20, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,09% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.776.995,55) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório n. 5.851/2011, da DMU).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Major Vieira, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 prevenir e corrigir as faltas identificadas nos itens 1.4 e 1.5 da conclusão do Relatório DMU n° 5.851/2011:

1.4. Divergência, no valor de R$ 828.972,50, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 15.886.286,65) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.057.314,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

1.5. Despesas realizadas no valor de R$ 157.658,73 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta  STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.

2.2 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5708/2011:

2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Major Vieira que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 - Determinar a formação de autos apartados (processo RLI - Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente ao 1.3 da conclusão do Relatório DMU n° 5.851/2011(atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004).

5 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Major Vieira que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 15 de dezembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).