PROCESSO Nº |
PCP 11/00100609 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo |
RESPONSÁVEL |
Adelmo Alberti |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES.
ORDEM LEGAL. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO.
REJEIÇÃO.
A
ocorrência de déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, sem
justificativa para tanto, e constatado o grande aumento de receita de um
exercício para outro, o que demonstra a capacidade real de manter o equilíbrio
das contas pública, enseja a recomendação de rejeição das contas.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Adelmo Alberti, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Bela Vista do Toldo remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.086/2011 (fls.480/506), cuja análise terminou por apontar cinco restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.347,19,
representando 2,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 98.059,12 (item 3.1);
1.2. Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ -237.086,69, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,21
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);
1.3. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1);
1.4. Realização de despesas,
no valor de R$ 501.132,29, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da
Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela
Emenda Constitucional 29/2000 (item 9.2);
1.5. Divergência, no valor
de R$ 2.743.409,64, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.183.581,25) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
15.440.171,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1).
Tendo em vista a existência de restrição considerada gravíssima
pela Decisão Normativa n° TC-06/2008,
determinei a abertura de vista (fl. 513) ao Responsável, a fim do mesmo exercer
seu direito de defesa.
Às fls. 515/517 o
Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 518/604. Em
nova análise a DMU produziu o Relatório n. 5783/2011 (fls. 608/633) com a
seguinte conclusão:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.347,19,
representando 2,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 98.059,12 (item 3.1);
1.2. Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ 237.086,69, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,21
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);
1.3. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1);
1.4. Realização de despesas,
no valor de R$ 501.132,29, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da
Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela
Emenda Constitucional 29/2000 (item 9.2);
1.5. Divergência, no valor
de R$ 2.743.409,64, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.183.581,25) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
15.440.171,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil
constante do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
O Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer n. 6420/2001 (fls. 640/646) no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores de Bela Visto do Toldo a aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 5783/2011, demonstra que o Município de Bela Visto
do Toldo apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 13.682.459,95 (treze milhões,
seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e
noventa e cinco centavos), perfazendo 113,12% da receita orçada na Lei
Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 514/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 14.018.807,14
(quatorze milhões, dezoito mil, oitocentos e sete reais e quatorze centavos),
o que representou 77,10% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Bela Vista do Toldo apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 336.347,19 (trezentos e
trinta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), que
foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 98.059,12 (noventa e oito mil e
cinqüenta e nove reais e doze centavos), correspondendo a 2,46% da receita arrecadada.
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Déficit Financeiro da ordem R$ 237.086,69 (duzentos e trinta e sete mil
e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), revelando que para cada
R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,22 de dívida
a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Bela Vista do Toldo observou todos os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
1.121.656,75
(mínimo) |
1.471.384,18 (19,68%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.869.427,92 (mínimo) |
2.543.020,21 (34,01%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
1.488.512,66 (mínimo) |
1.488.616,52 (60,00%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
2.356.811,72 (mínimo) |
2.480.854,44 (100%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
6.420.743,44 (máximo) |
5.328.454,34 (49,79%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
5.778.669,09 (máximo) |
4.953.365,94 (46,29%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
642.074,34 (máximo) |
375.088,40 (3,51%) |
Sobre o déficit de execução
orçamentário apurado (R$ 336.347,19, parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior de R$ 98.059,12), o Responsável disse às fls.
515/516 que o Município, no ano de 2010, foi duramente atingido por enxurradas,
ocorridas entre 22 e 26 de abril, motivo pelo qual foi decretada situação de
emergência, prorrogada no mês de julho em razão dos enormes danos e prejuízos
causados. Disse, ainda, que em razão da situação de emergência teve que adotar
diversas medidas, em especial, a recuperação da malha viária, gerando despesa
com pessoal, manutenção de frota, contratação de máquinas, aquisição de
materiais, entre outros.
A DMU, em análise das
razões apresentadas, destaca que não foram remetidos empenhos referentes às
despesas com a recuperação da malha viária, as quais poderiam comprovar as
medidas não previstas para o exercício em decorrência da situação emergencial.
À fl. 647 determinei a
juntada de arquivo contendo empenhos de 2010 relacionados à situação de
emergência. Da mesma forma, novos empenhos juntados às fls 650/728.
Inicialmente cumpre-me
referenciar que a restrição em tela figura entre aquelas consideradas pela
Decisão Normativa n° TC-06/2008 como apta a ensejar a recomendação de rejeição
das contas. A mesma previsão veio estampada, também, na Portaria nº 233/03, que
anteriormente era a regra de análise de contas vigente neste Tribunal.
Portanto, há muito esta Corte de Contas vem alertando os Municípios que a
ocorrência de déficit de execução orçamentária (consolidado) constitui
restrição que importa na emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas.
A responsabilidade fiscal
exige, dentre outros princípios, o equilíbrio orçamentário, o que significa
dizer, em outras palavras, que as despesas devem seguir o mesmo compasso das
receitas. No caso específico das contas sob análise as despesas do Município
superaram as receitas em R$ 336.347,19, impacto que somente foi mitigado em
função de uma situação superavitária advinda do exercício anterior. Logo, para
legitimar despesas acima das receitas, como as apresentadas no balanço em
questão, há a necessidade da comprovação de eventuais situações excepcionais
que motivaram o prefeito a gastar mais do que efetivamente arrecadou.
Nessa linha, as situações
de emergência e as despesas realizadas para atender à demanda excepcional devem
ter a devida comprovação nos autos. Afora isso, deve o Responsável demonstrar
que utilizou a reserva de contingência e que, não obstante, os seus recursos
foram insuficientes. No caso específico ora objeto de análise, sequer houve a
utilização da reserva de contingência, rubrica específica para ser empregada em
tais casos, o que é um forte indício que o déficit apontado não foi ocasionado
pela situação emergencial. Verifica-se à fl. 616 que a reserva de contingência,
além de subdimensionada à cifra de R$ 10.000,00, restou intocável durante todo
o exercício.
De todo modo, cabe apreciar
a efetiva realização de despesas para atender situação emergencial.
No caso especifico dos
autos e tendo em vista a necessidade de prova das alegações relacionadas à
situação de anormalidade no Município de Bela Vista do Toldo, o Responsável
encaminhou a esta Casa os documentos de fls. 518/521, 647/648, bem como os
documentos de fls. 650/728, que tratam de um decreto de Situação de Emergência,
bem como empenhos que legitimariam despesas realizadas em virtude da situação
anormal.
Pelos empenhos juntados à
fl. 648 (CD), bem como às fls. 650/728, percebe-se que o Município desembolsou
com a situação de emergência decretada em abril e prorrogada em julho (fls.
518/521) o somatório de R$ 121.057,79 (cento e vinte e um mil e cinqüenta e
sete reais e setenta e nove centavos). Assim, subtraindo-se tais despesas
(empenhos com emergência) do déficit apresentado e, considerado o superávit
financeiro do exercício anterior (R$ 98.059,12), o resultado importaria na
quantia deficitária de R$ 117.230,88 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta
reais e oitenta e oito centavos), o que representa 0,856% da receita arrecadada
no exercício de R$ 13.682.459,95 (treze milhões, seiscentos e oitenta e dois
mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Entendo que o déficit
orçamentário não possa ser tolerado em qualquer percentual, salvo quando
presentes as excludentes já admitidas por este Tribunal, tais como a absorção
pelo superávit financeiro do exercício anterior, a falta de repasse de verbas
decorrentes de convênios, quando programadas para o exercício, as situações de
emergência devidamente comprovadas, ou determinada situação concreta absolutamente
excepcional e devidamente comprovada. O equilíbrio orçamentário é medida
nuclear para a saúde fiscal, e a tolerância excessiva pode criar perigosas
aberturas para a geração de inaceitáveis déficits. Por outro lado, a utilização
do déficit como política econômica é medida que depende de decisão da União,
sendo inviável que cada Ente Federativo interfira nessa seara. Atualmente, o
equilíbrio fiscal é mandamento da Lei Responsabilidade Fiscal, e as instâncias
de controle devem garantir as determinações legais atinentes.
Veja-se que após a Lei de
Responsabilidade Fiscal houve um recrudescimento na luta contra o desequilíbrio
orçamentário-financeiro, o que trouxe inúmeros benefícios para as contas.
Atualmente, no geral, os Entes Públicos se encontram em situação mais
favorável, inclusive graças aos sucessivos aumentos de arrecadação, mesmo com o
refluxo decorrente da crise de 2008. Entretanto, isso não deve diminuir a
atenção dos órgãos fiscalizadores, principalmente porque não há qualquer
garantia de que nos exercícios futuros haverá o cenário favorável encontrado
nos últimos anos.
Dessa maneira, mantém-se a
restrição haja vista que, mesmo considerados os empenhos efetivados em razão da
decretação de situação de emergência, ainda persiste um déficit líquido de execução
orçamentária (consolidado), da ordem de R$ 117.230,88 ou 0,856% da receita
arrecadada no período que foi de R$ 13.682.459,95 (treze milhões, seiscentos e
oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinco
centavos).
Ademais, eventuais
ponderações que escapem à analise das regras legais e dependam da verificação
das circunstâncias de cada Município devem ser feitas apenas pelo órgão
julgador, a saber, a Câmara Municipal, eis que o Tribunal de Contas apenas
emite um parecer.
Saliento, ainda, que o
déficit orçamentário apurado veio acompanhado do déficit financeiro. Com
efeito, do relatório produzido pela DMU percebe-se que o Município saiu de uma
situação superavitária de R$ 98.059,12 (noventa e oito mil e cinqüenta e nove
reais e doze centavos) para uma deficitária líquida (descontados o superávit
financeiro do exercício anterior, bem como os empenhos efetivados por ocasião
da emergência) de R$ 117.230,88 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta reais
e oitenta e oito centavos). Apesar da
receita arrecada ter crescido significativamente do ano de 2009 para o ano de
2010 (fl. 613), subindo quase 25%, as despesas tiveram um sobressalto um pouco
maior, aumentando quase 26% em relação ao exercício anterior, o que indica a
existência de margem para conter o déficit que foi apurado.
Portanto, ainda que o
aumento das despesas tenha quase acompanhado o crescimento de receita, não há
justificativa plausível para que o Município, mesmo com o incremento
significativo da receita, não tenha mantido o devido equilíbrio nas contas.
Sobre o déficit
financeiro ocorrido, repisou o Responsável à fl. 516 que o mesmo ocorreu em
virtude da situação de emergência conforme explicado no item relativo ao
déficit de execução orçamentária.
Conforme acima
fundamentado, o déficit financeiro, por si só, não enseja a emissão de Parecer
Prévio pela rejeição das contas. Constitui ele fator relevante quando vem
acompanhado do déficit de execução orçamentária que efetivamente ocorreu,
assim, a ocorrência do déficit financeiro contribuiu para o desequilíbrio
fiscal no Município de Bela Vista do Toldo.
Relativamente à remessa dos
Relatórios de Controle Interno, observo que todos os atrasos foram inferiores a
nove dias. Não obstante comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias
que os mesmos se deram não há justificativa plausível para a formação de autos
apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a
mesma atente para os prazos de envio dos aludidos relatórios.
Constatou a DMU a
existência de realização de despesa, na ordem de R$ 501.132,29 (quinhentos e um
mil, cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), com Ações e Serviços
Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77,
§ 3º, do ADCT, que exige que os referidos gastos sejam feitos através do Fundo
de Saúde.
A exclusão dos valores em apreço
certamente representaria ofensa à necessidade de aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde de 15% do produto da arrecadação de impostos (art.
77, III, do ADCT). Isso porque com a exclusão da quantia de R$ 501.132,29 do
cálculo com serviços públicos de saúde (R$ 1.471.384,18), o total ficaria em R$
970.251,89, bem abaixo do valor mínimo a ser aplicado (R$ 1.121.656,75).
Por outro lado, não apontou
a DMU qualquer ressalva no sentido que o valor de R$ 501.132,29 não seria
capitulado como despesa com ações e serviços públicos de saúde. Tendo-se por
certo que a referida quantia trata sim de despesa com ações e serviços públicos
de saúde, tenho que a irregularidade em tela deve ser ressalvada.
Por último, a divergência
no valor de R$ 2.743.409,64 entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 18.183.581,25)
e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 15.440.171,61), o Responsável afirmou à fl. 517 que já contatou a empresa
responsável para verificar onde a falha ocorreu. Entretanto, diz que se trata
de mero erro de cadastramento que não representou efetivo prejuízo na análise
das contas.
Tendo em vista as razões
apresentadas que atestam que o Responsável já adotou medidas para sanar a
divergência constatada, entendo que deve ser feita uma recomendação neste
ponto.
Saliento, por fim, que a apreciação
mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do
Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em
processos específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório da DMU nº 5783/2011, o que
representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de
Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os
apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas
nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito
principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo
o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais
adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a
correção das irregularidades.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, relativas ao exercício
de 2010, em face das restrições apontadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do
Relatório da DMU 5.783/2011, que possuem o seguinte teor:
1.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.347,19,
representando 2,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 98.059,12 (item 3.1, do Relatório da DMU);
1.2. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 237.086,69, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,21 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do
Relatório da DMU);
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Bela Vista do Toldo, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de,
em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa
prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica
deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir as faltas identificadas nos
itens 1.3 e 1.4 da conclusão do Relatório n. 5783/2011, abaixo transcritas:
2.1.1 - Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004;
2.1.2 -
Realização de despesas, no valor de R$ 501.132,29, com Ações e Serviços
Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo
77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da
CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item 9.2, do Relatório da
DMU nº 5783/2011);
2.2 – prevenir e corrigir a falta
identificada no item 1.5 da
conclusão do Relatório n. 5783/2011,
abaixo transcrita:
2.2.1 -
Divergência, no valor de R$ 2.743.409,64, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
18.183.581,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.440.171,61), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
2.3. – prevenir e
corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Relatório da DMU nº 5783/2011:
2.3.1. Houve a
remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO),
todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser
elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo
260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do
CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
2.3.2. Não houve
a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência
de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105,
de 15 de junho de 2005.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Bela Vista do Toldo que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Bela
Vista do Toldo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
16 de dezembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).