PROCESSO Nº

PCP 11/00100609

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo

RESPONSÁVEL

Adelmo Alberti

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO. REJEIÇÃO.

A ocorrência de déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, sem justificativa para tanto, e constatado o grande aumento de receita de um exercício para outro, o que demonstra a capacidade real de manter o equilíbrio das contas pública, enseja a recomendação de rejeição das contas.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Adelmo Alberti, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Bela Vista do Toldo remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.086/2011 (fls.480/506), cuja análise terminou por apontar cinco restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.347,19, representando 2,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 98.059,12 (item 3.1);

 

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -237.086,69, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,21 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

1.4. Realização de despesas, no valor de R$ 501.132,29, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item 9.2);

1.5. Divergência, no valor de R$ 2.743.409,64, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.183.581,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.440.171,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

Tendo em vista a existência de restrição considerada gravíssima pela Decisão Normativa n° TC-06/2008, determinei a abertura de vista (fl. 513) ao Responsável, a fim do mesmo exercer seu direito de defesa.

Às fls. 515/517 o Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 518/604. Em nova análise a DMU produziu o Relatório n. 5783/2011 (fls. 608/633) com a seguinte conclusão:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.347,19, representando 2,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 98.059,12 (item 3.1);

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 237.086,69, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,21 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

1.4. Realização de despesas, no valor de R$ 501.132,29, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item 9.2);

1.5. Divergência, no valor de R$ 2.743.409,64, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.183.581,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.440.171,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

O Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer n. 6420/2001 (fls. 640/646) no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores de Bela Visto do Toldo a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5783/2011, demonstra que o Município de Bela Visto do Toldo apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 13.682.459,95 (treze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinco centavos), perfazendo 113,12% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 514/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 14.018.807,14 (quatorze milhões, dezoito mil, oitocentos e sete reais e quatorze centavos), o que representou 77,10% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Bela Vista do Toldo apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 336.347,19 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), que foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 98.059,12 (noventa e oito mil e cinqüenta e nove reais e doze centavos), correspondendo a 2,46% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Déficit Financeiro da ordem R$ 237.086,69 (duzentos e trinta e sete mil e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,22 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Bela Vista do Toldo observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.121.656,75 (mínimo)

1.471.384,18 (19,68%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

 1.869.427,92

(mínimo)

2.543.020,21

(34,01%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.488.512,66

(mínimo)

1.488.616,52

(60,00%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.356.811,72

(mínimo)

 2.480.854,44

(100%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 6.420.743,44

(máximo)

 5.328.454,34

(49,79%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

5.778.669,09

(máximo)

4.953.365,94 (46,29%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 642.074,34

(máximo)

 375.088,40

(3,51%)

 

Sobre o déficit de execução orçamentário apurado (R$ 336.347,19, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 98.059,12), o Responsável disse às fls. 515/516 que o Município, no ano de 2010, foi duramente atingido por enxurradas, ocorridas entre 22 e 26 de abril, motivo pelo qual foi decretada situação de emergência, prorrogada no mês de julho em razão dos enormes danos e prejuízos causados. Disse, ainda, que em razão da situação de emergência teve que adotar diversas medidas, em especial, a recuperação da malha viária, gerando despesa com pessoal, manutenção de frota, contratação de máquinas, aquisição de materiais, entre outros.

A DMU, em análise das razões apresentadas, destaca que não foram remetidos empenhos referentes às despesas com a recuperação da malha viária, as quais poderiam comprovar as medidas não previstas para o exercício em decorrência da situação emergencial.

À fl. 647 determinei a juntada de arquivo contendo empenhos de 2010 relacionados à situação de emergência. Da mesma forma, novos empenhos juntados às fls 650/728.

Inicialmente cumpre-me referenciar que a restrição em tela figura entre aquelas consideradas pela Decisão Normativa n° TC-06/2008 como apta a ensejar a recomendação de rejeição das contas. A mesma previsão veio estampada, também, na Portaria nº 233/03, que anteriormente era a regra de análise de contas vigente neste Tribunal. Portanto, há muito esta Corte de Contas vem alertando os Municípios que a ocorrência de déficit de execução orçamentária (consolidado) constitui restrição que importa na emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas.

A responsabilidade fiscal exige, dentre outros princípios, o equilíbrio orçamentário, o que significa dizer, em outras palavras, que as despesas devem seguir o mesmo compasso das receitas. No caso específico das contas sob análise as despesas do Município superaram as receitas em R$ 336.347,19, impacto que somente foi mitigado em função de uma situação superavitária advinda do exercício anterior. Logo, para legitimar despesas acima das receitas, como as apresentadas no balanço em questão, há a necessidade da comprovação de eventuais situações excepcionais que motivaram o prefeito a gastar mais do que efetivamente arrecadou.

Nessa linha, as situações de emergência e as despesas realizadas para atender à demanda excepcional devem ter a devida comprovação nos autos. Afora isso, deve o Responsável demonstrar que utilizou a reserva de contingência e que, não obstante, os seus recursos foram insuficientes. No caso específico ora objeto de análise, sequer houve a utilização da reserva de contingência, rubrica específica para ser empregada em tais casos, o que é um forte indício que o déficit apontado não foi ocasionado pela situação emergencial. Verifica-se à fl. 616 que a reserva de contingência, além de subdimensionada à cifra de R$ 10.000,00, restou intocável durante todo o exercício.

De todo modo, cabe apreciar a efetiva realização de despesas para atender situação emergencial.

No caso especifico dos autos e tendo em vista a necessidade de prova das alegações relacionadas à situação de anormalidade no Município de Bela Vista do Toldo, o Responsável encaminhou a esta Casa os documentos de fls. 518/521, 647/648, bem como os documentos de fls. 650/728, que tratam de um decreto de Situação de Emergência, bem como empenhos que legitimariam despesas realizadas em virtude da situação anormal.

Pelos empenhos juntados à fl. 648 (CD), bem como às fls. 650/728, percebe-se que o Município desembolsou com a situação de emergência decretada em abril e prorrogada em julho (fls. 518/521) o somatório de R$ 121.057,79 (cento e vinte e um mil e cinqüenta e sete reais e setenta e nove centavos). Assim, subtraindo-se tais despesas (empenhos com emergência) do déficit apresentado e, considerado o superávit financeiro do exercício anterior (R$ 98.059,12), o resultado importaria na quantia deficitária de R$ 117.230,88 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), o que representa 0,856% da receita arrecadada no exercício de R$ 13.682.459,95 (treze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Entendo que o déficit orçamentário não possa ser tolerado em qualquer percentual, salvo quando presentes as excludentes já admitidas por este Tribunal, tais como a absorção pelo superávit financeiro do exercício anterior, a falta de repasse de verbas decorrentes de convênios, quando programadas para o exercício, as situações de emergência devidamente comprovadas, ou determinada situação concreta absolutamente excepcional e devidamente comprovada. O equilíbrio orçamentário é medida nuclear para a saúde fiscal, e a tolerância excessiva pode criar perigosas aberturas para a geração de inaceitáveis déficits. Por outro lado, a utilização do déficit como política econômica é medida que depende de decisão da União, sendo inviável que cada Ente Federativo interfira nessa seara. Atualmente, o equilíbrio fiscal é mandamento da Lei Responsabilidade Fiscal, e as instâncias de controle devem garantir as determinações legais atinentes.

Veja-se que após a Lei de Responsabilidade Fiscal houve um recrudescimento na luta contra o desequilíbrio orçamentário-financeiro, o que trouxe inúmeros benefícios para as contas. Atualmente, no geral, os Entes Públicos se encontram em situação mais favorável, inclusive graças aos sucessivos aumentos de arrecadação, mesmo com o refluxo decorrente da crise de 2008. Entretanto, isso não deve diminuir a atenção dos órgãos fiscalizadores, principalmente porque não há qualquer garantia de que nos exercícios futuros haverá o cenário favorável encontrado nos últimos anos.

Dessa maneira, mantém-se a restrição haja vista que, mesmo considerados os empenhos efetivados em razão da decretação de situação de emergência, ainda persiste um déficit líquido de execução orçamentária (consolidado), da ordem de R$ 117.230,88 ou 0,856% da receita arrecadada no período que foi de R$ 13.682.459,95 (treze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Ademais, eventuais ponderações que escapem à analise das regras legais e dependam da verificação das circunstâncias de cada Município devem ser feitas apenas pelo órgão julgador, a saber, a Câmara Municipal, eis que o Tribunal de Contas apenas emite um parecer.

Saliento, ainda, que o déficit orçamentário apurado veio acompanhado do déficit financeiro. Com efeito, do relatório produzido pela DMU percebe-se que o Município saiu de uma situação superavitária de R$ 98.059,12 (noventa e oito mil e cinqüenta e nove reais e doze centavos) para uma deficitária líquida (descontados o superávit financeiro do exercício anterior, bem como os empenhos efetivados por ocasião da emergência) de R$ 117.230,88 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).   Apesar da receita arrecada ter crescido significativamente do ano de 2009 para o ano de 2010 (fl. 613), subindo quase 25%, as despesas tiveram um sobressalto um pouco maior, aumentando quase 26% em relação ao exercício anterior, o que indica a existência de margem para conter o déficit que foi apurado.

Portanto, ainda que o aumento das despesas tenha quase acompanhado o crescimento de receita, não há justificativa plausível para que o Município, mesmo com o incremento significativo da receita, não tenha mantido o devido equilíbrio nas contas.

Sobre o déficit financeiro ocorrido, repisou o Responsável à fl. 516 que o mesmo ocorreu em virtude da situação de emergência conforme explicado no item relativo ao déficit de execução orçamentária.

Conforme acima fundamentado, o déficit financeiro, por si só, não enseja a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas. Constitui ele fator relevante quando vem acompanhado do déficit de execução orçamentária que efetivamente ocorreu, assim, a ocorrência do déficit financeiro contribuiu para o desequilíbrio fiscal no Município de Bela Vista do Toldo.

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que todos os atrasos foram inferiores a nove dias. Não obstante comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que os mesmos se deram não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos aludidos relatórios.

Constatou a DMU a existência de realização de despesa, na ordem de R$ 501.132,29 (quinhentos e um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77, § 3º, do ADCT, que exige que os referidos gastos sejam feitos através do Fundo de Saúde.

A exclusão dos valores em apreço certamente representaria ofensa à necessidade de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de 15% do produto da arrecadação de impostos (art. 77, III, do ADCT). Isso porque com a exclusão da quantia de R$ 501.132,29 do cálculo com serviços públicos de saúde (R$ 1.471.384,18), o total ficaria em R$ 970.251,89, bem abaixo do valor mínimo a ser aplicado (R$ 1.121.656,75).

Por outro lado, não apontou a DMU qualquer ressalva no sentido que o valor de R$ 501.132,29 não seria capitulado como despesa com ações e serviços públicos de saúde. Tendo-se por certo que a referida quantia trata sim de despesa com ações e serviços públicos de saúde, tenho que a irregularidade em tela deve ser ressalvada.

Por último, a divergência no valor de R$ 2.743.409,64 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 18.183.581,25) e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.440.171,61), o Responsável afirmou à fl. 517 que já contatou a empresa responsável para verificar onde a falha ocorreu. Entretanto, diz que se trata de mero erro de cadastramento que não representou efetivo prejuízo na análise das contas.

Tendo em vista as razões apresentadas que atestam que o Responsável já adotou medidas para sanar a divergência constatada, entendo que deve ser feita uma recomendação neste ponto.

Saliento, por fim, que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório da DMU nº 5783/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, relativas ao exercício de 2010, em face das restrições apontadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório da DMU 5.783/2011, que possuem o seguinte teor:

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.347,19, representando 2,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 98.059,12 (item 3.1, do Relatório da DMU);

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 237.086,69, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,73% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.682.459,95) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,21 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório da DMU);

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Bela Vista do Toldo, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 prevenir as faltas identificadas nos itens 1.3 e 1.4 da conclusão do Relatório n. 5783/2011, abaixo transcritas:

2.1.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

2.1.2 - Realização de despesas, no valor de R$ 501.132,29, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item 9.2, do Relatório da DMU nº 5783/2011);

2.2 prevenir e corrigir a falta identificada no item 1.5 da conclusão do Relatório n. 5783/2011, abaixo transcrita:

2.2.1 - Divergência, no valor de R$ 2.743.409,64, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.183.581,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.440.171,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

2.3. – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório da DMU nº 5783/2011:

2.3.1. Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.3.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Bela Vista do Toldo que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Bela Vista do Toldo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 16 de dezembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).