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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00128015 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Pouso Redondo
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Jocelino Amâncio -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pouso Redondo, Sr. Jocelino
Amâncio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.628/2011 (fls. 551-585),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1. |
Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$
4.042.054,59, representando 17,26%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,07 arrecadação mensal - média
mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 666.762,07 (item 3.1). |
1.2. |
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem
de R$ -3.271.750,40, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 13,97% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
23.412.813,38) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 1,68
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2). |
1.3.
|
Realização de despesas com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 47.288,99 sem abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3). |
1.4.
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
1.5.
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Ausência de inscrição de valor
relativo à Dívida Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º da
Lei nº 4.320/64 c/c art. 7º, II da Lei Orgânica Municipal e art. 98 da Lei
Complementar nº 005/2009 - Código Tributário Municipal (item 8.4). |
1.6.
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Divergência, no valor de R$ 4.078.511,07, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
32.117.681,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.039.170,18), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
1.7.
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Divergência, no valor de R$ 2.327,89, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -534.001,43) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14,
(R$ 16.195.025,95), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
16.726.699,49), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item
8.2). |
1.8.
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Divergência, no valor de R$ 2.327,89, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -3.938.512,47) e o resultado da execução orçamentária –
Déficit (R$ 4.042.054,59), considerando o cancelamento de restos a pagar de
R$ 101.214,23, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3). |
Por
meio de Despacho Singular, fl. 587, foi oportunizado ao Responsável que
apresentasse as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das
desconformidades apontadas, especialmente quanto à restrição abordada no item
1.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 4.628/2011.
As
justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Jocelino Amâncio constam as
fls. 589-716.
Após
a análise dos documentos e justificativas apresentadas, a DMU elaborou o
Relatório de Reinstrução nº 6.227/2011, fls. 718-756, em que conclui por manter
inalteradas as restrições inicialmente apontadas.
A DMU conclui também que possa o Tribunal de Contas
recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas
de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/6.737/2011 (fls. 758-783), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, entendendo que o resultado
orçamentário situou-se em patamar que deve ser considerado suficiente para
macular a apreciação geral das contas, pois muito superior ao que poderia ser
tido como razoável. E conclui, nos seguintes termos:
1)
2)
2.1) ordene ao
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2) do déficit de
3.1.3) das
3.1.4)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
5)
6)
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii)
inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 752 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
4.042.054,59 |
3)
Resultado Financeiro |
Déficit |
R$
-3.271.750,40 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,32% |
4.2) Ensino |
25,00% |
29,32% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
61,31% |
95,00% |
99,80% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
36,69% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
35,06% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,63% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 4.042.054,69,
correspondendo a 17,26% da receita arrecadada.
Cabe observar que o déficit apurado foi
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 666.762,07).
A unidade se manifestou
encaminhando documentos acerca dos restos a pagar de convênios relativos ao
exercício de 2010, os quais permaneceram sem saldo ou com saldo financeiro
insuficiente para a quitação.
As justificativas
apresentadas não foram aceitas pela DMU.
O entendimento do
Plenário desta Corte está direcionado no sentido de que o déficit de execução
orçamentária, quando decorrente de contratos e convênios, cuja assunção de
despesas tenha ocorrido no exercício em análise, e cujos recursos, que por
força alheia à vontade do gestor municipal, tenha comprovadamente entrado nos
cofres do Município no exercício seguinte, não prejudica o equilíbrio das
contas anuais, uma vez que restou resguardada a disponibilidade financeira para
o cumprimento das obrigações assumidas.
Contudo, no presente
caso, embora a Unidade tenha se manifestado no sentido de que o déficit
orçamentário de 17,26% decorreu de contratos e convênios, apresentando relação
dos respectivos restos a pagar, não restou comprovada a entrada dos referidos
recursos durante o exercício subseqüente, qual seja 2011.
Desta forma, por
apresentar um percentual expressivo, em que mesmo considerando o superávit
financeiro do exercício de 2009, no valor de R$ 666.762,07, o Município de
Pouso Redondo apresentou um déficit líquido de R$ 3.375.292,52, o que
corresponde a 14,41% de sua receita, situação agravada pelo déficit financeiro
apurado no exercício de 2010, acompanho o entendimento exarado no Parecer do Ministério Público de Contas no
sentido da inadequação da gestão.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de
R$ 3.271.750,40.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 16.195.025,95.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 14.910.625,83,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 2.732.200,24, ou seja, 18,32%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 29,32%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
61,31% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
99,80% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 23.045.063,38, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
36,69% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
35,06% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
1,63% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 4º, 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
As restrições apontadas nos itens 1.6 a 1.8 da
conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa
natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da
análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer
Prévio.
Em que pese à existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Outras Restrições
O Relatório da DMU
relaciona no item 1.5 da conclusão a
ausência de inscrição de valor relativo à dívida ativa, em que cabe recomendar
à Unidade a adoção de providências para a regularização, assim como também que
se previna a ocorrência de falhas futuras.
f)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de Pouso Redondo, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,0002% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal.
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 446 a 506 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 447 a 451.
2) Houve a
remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a
remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº
8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005.
3) Houve a
elaboração do Plano de Aplicação referente às políticas públicas voltadas à
criança e ao adolescente (fls. 460 a 499), porém, tais programas foram
inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005.
4) A
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura
Municipal, segundo Ofício Circular, conforme fls. 500 a 506.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 752 dos
autos;
Considerando
que o mesmo apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que foram
cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo
e Legislativo;
Que
não foi respeitado o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64
e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR
PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Pouso Redondo a REJEIÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010, do Prefeito daquele Município à época,
em especial pelo déficit líquido de execução orçamentária do Município
(Consolidado) no valor de R$ 3.375.292,52,
representando 14,41% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de Pouso Redondo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, que doravante, adote
providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU
nº 6.227/2011, quais sejam:
2.1. Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado) da ordem de R$
4.042.054,59, representando 17,26%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,07 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 666.762,07 (item 3.1).
2.2. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -3.271.750,40, resultante do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame, correspondendo a 13,97%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 23.412.813,38) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal
do exercício em questão, equivale a 1,68
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
2.3. Realização de despesas com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 47.288,99 sem abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no §
2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
2.5. Ausência de inscrição de valor relativo à Dívida
Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64 c/c
art. 7º, II da Lei Orgânica Municipal e art. 98 da Lei Complementar nº 005/2009
- Código Tributário Municipal (item 8.4).
2.6. Divergência, no valor de R$ 4.078.511,07, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 32.117.681,25) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.039.170,18), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
2.7. Divergência, no valor de R$ 2.327,89, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
-534.001,43) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 16.195.025,95), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 16.726.699,49), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.2).
2.8. Divergência, no valor de R$ 2.327,89, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.938.512,47) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 4.042.054,59), considerando o cancelamento de restos
a pagar de R$ 101.214,23, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item
8.3).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Pouso Redondo a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 6.227/2011.
4.
Recomendar ao Município de Pouso Redondo que, após o transito em julgado,
divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Pouso Redondo.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 6.227/2011, à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.
Florianópolis, 16 de dezembro
de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora