TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00128015

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Pouso Redondo

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Jocelino Amâncio - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pouso Redondo, Sr. Jocelino Amâncio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.628/2011 (fls. 551-585), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

1.          

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.      

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.042.054,59, representando 17,26% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,07 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 666.762,07 (item 3.1).

1.2.      

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -3.271.750,40, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 13,97% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 23.412.813,38) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,68 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.3.      

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 47.288,99 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.4.      

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

1.5.      

Ausência de inscrição de valor relativo à Dívida Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 7º, II da Lei Orgânica Municipal e art. 98 da Lei Complementar nº 005/2009 - Código Tributário Municipal (item 8.4).

1.6.      

Divergência, no valor de R$ 4.078.511,07, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 32.117.681,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.039.170,18), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

1.7.      

Divergência, no valor de R$ 2.327,89, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -534.001,43) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 16.195.025,95), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 16.726.699,49), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

1.8.      

Divergência, no valor de R$ 2.327,89, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.938.512,47) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.042.054,59), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 101.214,23, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3).

 

Por meio de Despacho Singular, fl. 587, foi oportunizado ao Responsável que apresentasse as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das desconformidades apontadas, especialmente quanto à restrição abordada no item 1.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 4.628/2011.

 

As justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Jocelino Amâncio constam as fls. 589-716.

 

Após a análise dos documentos e justificativas apresentadas, a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 6.227/2011, fls. 718-756, em que conclui por manter inalteradas as restrições inicialmente apontadas.

 

A DMU conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

 

 

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6.737/2011 (fls. 758-783), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, entendendo que o resultado orçamentário situou-se em patamar que deve ser considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas, pois muito superior ao que poderia ser tido como razoável. E conclui, nos seguintes termos:

 

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município de Pouso Redondo, relativas ao exercício de 2010, notadamente em razão do item 1.1 da conclusão do Relatório nº DMU/6.227/2011 (fl.753);

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.4 do Relatório nº 6.227/2011);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.4 da conclusão do Relatório nº. 6.227/2011);

3.1.2) do déficit de execução orçamentária constatado (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 6.227/2011);

3.1.3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item 1.3 da conclusão do Relatório nº. 6.227/2011);

3.1.4) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 (fl. 750 da conclusão do Relatório nº. 6.227/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível omissão do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caracterizada pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, que, se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) Pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

 

É o relatório.

 

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 752 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 4.042.054,59

3) Resultado Financeiro

Déficit

R$ -3.271.750,40

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

18,32%

4.2) Ensino

25,00%

29,32%

4.3) FUNDEB

60,00%

61,31%

95,00%

99,80%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

36,69%

b) Poder Executivo

54,00%

35,06%

c) Poder Legislativo

6,00%

1,63%

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 4.042.054,69, correspondendo a 17,26% da receita arrecadada.

 Cabe observar que o déficit apurado foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 666.762,07).

A unidade se manifestou encaminhando documentos acerca dos restos a pagar de convênios relativos ao exercício de 2010, os quais permaneceram sem saldo ou com saldo financeiro insuficiente  para a quitação.

As justificativas apresentadas não foram aceitas pela DMU.

O entendimento do Plenário desta Corte está direcionado no sentido de que o déficit de execução orçamentária, quando decorrente de contratos e convênios, cuja assunção de despesas tenha ocorrido no exercício em análise, e cujos recursos, que por força alheia à vontade do gestor municipal, tenha comprovadamente entrado nos cofres do Município no exercício seguinte, não prejudica o equilíbrio das contas anuais, uma vez que restou resguardada a disponibilidade financeira para o cumprimento das obrigações assumidas.

Contudo, no presente caso, embora a Unidade tenha se manifestado no sentido de que o déficit orçamentário de 17,26% decorreu de contratos e convênios, apresentando relação dos respectivos restos a pagar, não restou comprovada a entrada dos referidos recursos durante o exercício subseqüente, qual seja 2011.

Desta forma, por apresentar um percentual expressivo, em que mesmo considerando o superávit financeiro do exercício de 2009, no valor de R$ 666.762,07, o Município de Pouso Redondo apresentou um déficit líquido de R$ 3.375.292,52, o que corresponde a 14,41% de sua receita, situação agravada pelo déficit financeiro apurado no exercício de 2010, acompanho o entendimento exarado no  Parecer do Ministério Público de Contas no sentido da inadequação da gestão.

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de R$ 3.271.750,40.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 16.195.025,95.

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 14.910.625,83, sendo que o valor aplicado foi de R$ 2.732.200,24, ou seja, 18,32%,  cumprindo, portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 29,32%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

 

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

61,31%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

99,80%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Não Aplicou

Não Cumpriu

 

b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

 

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 23.045.063,38, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

36,69%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

35,06%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

1,63%

Cumpriu

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

         

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

d)   Das Inconsistências Contábeis

 

As restrições apontadas nos itens 1.6 a 1.8 da conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

Em que pese à existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

 

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Outras Restrições

O Relatório da DMU relaciona no item 1.5 da conclusão  a ausência de inscrição de valor relativo à dívida ativa, em que cabe recomendar à Unidade a adoção de providências para a regularização, assim como também que se previna a ocorrência de falhas futuras.

 

f)     Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

 

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

No caso do Município de Pouso Redondo, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,0002% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 446 a 506 dos autos), verifica-se que:

1)         A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 447 a 451.

2) Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3) Houve a elaboração do Plano de Aplicação referente às políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente (fls. 460 a 499), porém, tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, segundo Ofício Circular, conforme fls. 500 a 506.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 752 dos autos;

 

Considerando que o mesmo apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

 

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

Que não foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

 

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Pouso Redondo a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2010, do Prefeito daquele Município à época, em especial pelo déficit líquido de execução orçamentária do Município (Consolidado) no valor de R$ 3.375.292,52, representando 14,41% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº  6.227/2011, quais sejam:

 

 

2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.042.054,59, representando 17,26% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,07 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 666.762,07 (item 3.1).

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -3.271.750,40, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 13,97% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 23.412.813,38) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,68 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

2.3. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 47.288,99 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

2.5. Ausência de inscrição de valor relativo à Dívida Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 7º, II da Lei Orgânica Municipal e art. 98 da Lei Complementar nº 005/2009 - Código Tributário Municipal (item 8.4).

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 4.078.511,07, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 32.117.681,25) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.039.170,18), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

2.7. Divergência, no valor de R$ 2.327,89, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -534.001,43) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 16.195.025,95), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 16.726.699,49), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

 

2.8. Divergência, no valor de R$ 2.327,89, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.938.512,47) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.042.054,59), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 101.214,23, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3).

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Pouso Redondo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 6.227/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Pouso Redondo que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Pouso Redondo.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 6.227/2011, à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.

 

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora