Processo n°

PCP 11/00171530

Unidade Gestora

Município de Timbó Grande

Responsável

Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

600/2011

 

 

 

 

1. Relatório

 

  

 

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Timbó Grande referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Timbó Grande remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5221/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 783.938,19 sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V  c/c artigo 165, § 8º da CF/88 (item 10.4, deste Relatório);

 

1.2 Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item 10.3).

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 424.784,40, representando 3,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 138,95% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 252.924,59 (item 3.1);

2.2 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

2.3 Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.4 Abertura de créditos adicionais no valor de R$ 233.773,41, em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.5 Divergência, no valor de R$ 112.752,72, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 9.1);

2.6 Divergência, no valor de R$ 1.749,45, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 9.2);

2.7 Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.1).

2.8 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.2);

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca das irregularidades apontadas nos itens 10.4, 3.1 e 5.2.2, limite 2, do corpo do Relatório Técnico (abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica, déficit de execução orçamentária e aplicação a menor de recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica), irregularidades estas passíveis de ensejar a Rejeição das Contas.

 

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 475/490).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 5790/2011, no qual remanesceram as restrições apontadas no Relatório n° 5221/2011, com a redação abaixo:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 26.500,00,  sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V  c/c artigo 165, § 8º da CF/88 (item 10.4, deste Relatório);

1.2 Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item 10.3).

 

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 424.784,40, representando 3,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 138,95% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 252.924,59 (item 3.1);

 

2.2 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

 

2.3 Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

2.4 Abertura de créditos adicionais no valor de R$ 233.773,41, em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

2.5 Divergência, no valor de R$ 112.752,72, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 9.1);

 

2.6 Divergência, no valor de R$ 1.749,45, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 9.2);

 

2.7 Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.1).

 

2.8 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.2);

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6360/2011, da lavra do Exmo. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Timbó Grande para aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

Segundo o Relatório n° 5790/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o Município de Timbó Grande foi fundado em 26 de abril de 1989. Antes de ser distrito de Santa Cecília, do qual se emancipou em 1989, Timbó Grande foi vila de Curitibanos. O nome do município vem da árvore timbó, à época abundante na região. Houve um fato marcante, ocorrido em 17 de dezembro de 1915, quando, em plena Guerra do Contestado, houve um ataque de jagunços na localidade. Há vários deles enterrados no cemitério Santa Maria.

 

O Município possui uma população estimada de 7.165 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 79,39 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMARP) foi de R$ 278,74 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,68, abaixo das médias nacional, estadual e regional (AMARP). A leitura do referido Relatório permite conhecer ainda mais sobre o assunto.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 424.784,40 (quatrocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), o que correspondeu a 3,65% da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

12.240.000,00

12.397.780,22

101,29

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

14.210.807,22

12.703.500,85

89,39

Déficit de Execução Orçamentária

305.720,63

Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS

Resultado Consolidado

Resultado do RPPS

Resultado s/ RPPS

RECEITA

12.397.780,22

767.510,23

11.630.269,99

DESPESA

12.703.500,85

648.446,46

12.055.054,39

Déficit de Execução Orçamentária

305.720,63

119.063,77

424.784,40

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

O referido Déficit foi parcialmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior (R$ 252.924,59).

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem de R$ 79.401,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e um reais), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,93 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.719.765,87

1.936.966,25

217.200,38

Passivo Financeiro

834.526,75

1.106.186,95

271.660,20

Saldo Patrimonial Financeiro Ajustado

885.239,12

830.779,30

-54.459,82

Ativo Financeiro do RPPS

633.463,62

754.554,99

121.091,37

Passivo Financeiro do RPPS

1.149,09

3.176,69

2.027,60

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

252.924,59

79.401,00

-173.523,59

 

               

Foi verificada uma variação negativa de R$ 173.523,59 (cento e setenta e três mil quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e nove centavos), o que significa dizer que o município de Timbó Grande no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 252.924,59 (duzentos e cinqüenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) para um superávit financeiro de R$ 79.401,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e um reais).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 12.397.780,22 (doze milhões, trezentos e noventa e sete mil setecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), equivalentes a 101,29% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 503.

 

As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 502):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

 

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

483.000,00

419.500,41

86,85

Receita de Contribuições

355.000,00

294.228,52

82,88

Receita Patrimonial

30.000,00

135.820,80

452,74

Receita Agropecuária

5.000,00

-

-

Receita de Serviços

2.000,00

-

-

Transferência Corrente

11.001.000,00

10.537.600,41

95,79

Outras Receitas Correntes

55.500,00

106.796,74

192,43

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

180.000,00

347.437,00

193,02

Operações de Crédito

1.000,00

-

-

Alienação de Bens

51.500,00

81.396,34

158,05

Transferências de Capital

76.000,00

475.000,00

625,00

TOTAL DA RECEITA

12.240.000,00

12.397.780,22

101,29

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 12.703.500,85 (doze milhões, setecentos e três mil, quinhentos reais e oito e cinco centavos), equivalentes a 89,39% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 505):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

644.000,00

632.312,22

98,19

04-Administração

2.051.811,96

1.908.779,13

93,03

06-Segurança Pública

42.207,81

26.607,09

63,04

08-Assistência Social

377.555,82

284.024,76

75,23

09-Previdência Social

653.500,00

648.446,46

99,23

10-Saúde

3.098.702,92

2.654.762,35

85,67

12-Educação

4.390.753,41

3.947.299,58

89,90

13-Cultura

10,00

-

-

15-Urbanismo

1.613.828,00

1.481.713,33

91,81

16-Habitação

10,00

-

-

17-Saneamento

292.010,00

247.952,60

84,91

20-Agricultura

435.048,04

395.246,07

90,85

22-Indústria

10,00

-

-

23-Comércio e Serviços

20,00

-

-

24-Comunicações

10,00

-

-

26-Transporte

426.289,26

411.933,82

96,63

27-Desporto e Lazer

65.040,00

64.423,44

99,05

99-Reserva de Contingência

120.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

14.210.807,22

12.703.500,85

89,39

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

252.872,57

336.510,17

375.900,51

503.144,14

632.312,22

04-Administração

1.114.958,88

1.059.743,97

1.256.191,48

1.380.881,27

1.908.779,13

06-Segurança Pública

4.238,99

11.570,52

20.919,77

20.593,13

26.607,09

08-Assistência Social

194.133,60

181.035,34

266.710,72

314.235,20

284.024,76

09-Previdência Social

280.015,59

250.494,10

328.430,99

503.115,86

648.446,46

10-Saúde

1.641.296,17

1.802.650,60

2.628.926,85

2.908.293,18

2.654.762,35

12-Educação

2.401.255,71

2.453.233,48

3.367.680,76

3.676.838,96

3.947.299,58

15-Urbanismo

1.166.720,70

1.192.761,42

1.668.913,67

1.511.162,53

1.481.713,33

16-Habitação

2.380,00

31.486,45

-

30.705,99

-

17-Saneamento

30.945,50

19.220,00

-

-

247.952,60

18-Gestão Ambiental

-

200,00

-

-

-

20-Agricultura

275.880,00

345.093,80

404.187,36

437.561,74

395.246,07

26-Transporte

26.794,94

545.449,39

8.071,48

49.608,93

411.933,82

27-Desporto e Lazer

8.863,71

12.902,55

16.882,41

76.108,56

64.423,44

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

7.400.356,36

8.242.351,79

10.342.816,00

11.412.249,49

12.703.500,85

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Timbó Grande observou quase todos os ditames normativos pertinentes, com exceção do percentual mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB que devem ser aplicados com manutenção e desenvolvimento da educação básica. O Município aplicou 93,44%.

 

Resumidamente os percentuais estão apresentados na tabela infra:

        LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

20,02%

4.2) Ensino

25,00%

28,71%

4.3) FUNDEB

60,00%

63,00%

95,00%

93,44%

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, foram todos observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,32%

b) Poder Executivo

54,00%

45,07%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  3,25%

 

Uma questão que merece destaque, abordada no exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Timbó Grande realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constitua propriamente restrição, foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Timbó Grande. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou que não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005. Ainda, o Órgão de Controle detectou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dez restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5790/2011.

 

Inicialmente, abordaremos as restrições enquadradas entre aquelas passíveis de rejeição de contas, nos termos fixados na Decisão Normativa n° 06/2008, que estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Antes disso, destaco que o Município de Timbó Grande apresenta um histórico de rejeição de contas. Nas prestações de contas que se tem registro no sistema de controle de processos deste Tribunal, a maior parte das contas teve parecer prévio pela rejeição. Vejamos a tabela abaixo:

 

Processo

Contas Anuais

Rejeição

Aprovação

TC077390792

1998

X

 

PCP 00/00125644

1999

X

 

PCP 01/00468012

2000

X*

 

PCP 02/03418816

2001

 

X

PCP 03/00987854

2002

 

X

PCP 04/01704700

2003

X

 

PCP 05/00565813

2004

X

 

PCP 06/00271692

2005

 

X

PCP 07/00156941

2006

X

 

PCP 08/00154924

2007

X

 

PCP 09/00120541

2008

 

X

PCP 10/00109701

2009

 

X**

*Aprovadas com o julgamento do Pedido de Reapreciação.

** Aprovadas com várias ressalvas e determinações de formação de autos apartados.

 

Outros pontos não positivos ao Município de Timbó Grande, que podem ser extraídos do Relatório DMU são:

 

- O Índice de Desenvolvimento Humano – IDH –, mensurado pelo PNUD/2000, é de 0,680, inferior, como já dito linhas atrás, às médias nacional, estadual e regional, conforme se visualiza no Gráfico 02 do Relatório DMU n° 5790/2011;

 

- o Município nos dois últimos exercícios (2009 e 2010) apresentou queda na evolução do esforço tributário, estando abaixo da média dos Municípios e da média regional (AMARP), o que pode ser visualizado no Gráfico 06 do Relatório DMU n° 5790/2011;

 

- o Município nos dois últimos exercícios (2009 e 2010) apresentou queda no esforço de cobrança da dívida ativa, estando abaixo da média dos Municípios e da média regional (AMARP), o que pode ser visualizado no Gráfico 08 do Relatório DMU n° 5790/2011;

 

Passamos então à análise das restrições.

 

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado).

 

A primeira refere-se ao déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 424.784,40, representando 3,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal do exercício, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 252.924,59.

 

Em relação a essa restrição, a Unidade afirma que o histórico do Município de Timbó Grande é de não apresentar déficit de execução orçamentária, mas que o déficit do exercício de 2010 foi motivado principalmente em função do pagamento de sentenças judiciais, em favor do funcionalismo, código 3.1.90.92.91, totalizando R$ 172.868,81, e código 3.1.90.92.99, totalizando R$ 184.873,69, valores esses não previstos no orçamento de 2010.

 

A Unidade juntou cópia da Lei n° 0766/2009, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordos judiciais e extrajudiciais com servidores públicos do Município de Timbó Grande para pagamento parcelado de valores em atraso de adicionais por tempo de serviço (triênios), e também dos honorários advocatícios a que foi o Município condenado em face de ações judiciais cujo objeto diz respeito à cobrança dos adicionais por tempo de serviço, e dá outras providências (fls. 478/479).

 

No artigo 4° da referida Lei n° 0766/2009, está previsto que “as despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas com utilização de dotações próprias existentes ou a ser suplementadas dentro do orçamento do Município de Timbó Grande – SC.”

 

Analisando a questão, a área técnica explana que, conforme o art. 4° da Lei Municipal n° 761, de 02.12.2009, a dotação referente à reserva de contingência foi orçada em apenas R$ 120.000,00, portanto, em valor insuficiente para cobrir as contingências mencionadas na peça de defesa. Na verdade, analisando a referida Lei, verifico que o artigo a que se refere o Órgão de Controle é o art. 2° da Lei n° 761/2009 (fls. 480/481).

 

Ademais, apontou a área técnica que em face do déficit apurado e da ausência nos autos de elementos probatórios da tomada de quaisquer medidas, pelo gestor, que intentassem restabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro, uma vez que as contingências relatadas pelo responsável ocorreram ao longo do último quadrimestre, manteve a restrição apontada.

 

Verifico que o Município de Timbó Grande é reincidente em déficit de execução orçamentária, demonstrando que em mais de um exercício apresentou desequilíbrio nas contas públicas. Nas contas anuais de 2009 (PCP 10/00109701), foi objeto de ressalva a seguinte restrição:

 

déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item B.1 da parte conclusiva do relatório DMU);

 

Isso também pode ser verificado no Gráfico 03 do Relatório da DMU, o qual demonstra a evolução dos Quocientes de Resultado Orçamentário de 2006 a 2010 (fls. 501). Sendo que este (quociente) no ano de 2009 foi de 0,99, ou seja, abaixo de 1,00, demonstrando um resultado orçamentário deficitário.

 

O déficit orçamentário é motivo que pode ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso I, da Decisão Normativa n° TC-06/2008.

 

 

Abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica.

 

A segunda restrição refere-se à abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), sem lei autorizativa específica.

 

No Relatório DMU n° 5.221/2011, apontou-se a restrição abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 783.938,19, sem lei autorizativa específica.

 

O Responsável apresentou justificativas no sentido de que a Lei Municipal n° 0761/2009, que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2010, previu em seu artigo 10, § 4°, que “o Poder Executivo através de decreto, movimentará dotações orçamentárias no elemento do objeto de convênios, utilizando para isto o valor do respectivo convênio, cujo valor fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação.”

 

Após as justificativas, a DMU considerou que, à exceção dos Decretos n°s 001, de 18 de maio de 2010, e 002, de 10 de junho de 2010, ambos dispondo sobre suplementações de dotação orçamentária para a construção da Câmara de Vereadores do Município (projeto atividade 1.022, o primeiro suplementando R$ 10.000,00 e o segundo R$ 16.500,00 (fls. 395/396), todos os demais Decretos indicaram como fonte de recursos os valores transferidos a título de convênios.

 

Dessa forma, embora a restrição tenha sido abrandada, foi mantida a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), sem lei autorizativa específica.

 

A abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica é motivo que pode ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso III, da Decisão Normativa n° TC-06/2008.

 

Aplicação a menor dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica.

 

Foram aplicados R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% dos recursos do FUNDEB, quando o percentual mínimo seria de 95%, havendo aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73.

Segundo a Unidade, em suas justificativas, teria aplicado com despesas na manutenção e desenvolvimento da educação básica (FUNDEB) um valor total de R$ 2.724.862,02, sendo R$ 1.748.893,89 recurso 102 FUNDEB 60% e R$ 975.968,13 recurso 101 FUNDEB 40%, gerando uma aplicação de 98% dos recursos oriundos do FUNDEB.

 

Após a análise da manifestação da Unidade a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 5.741/2011 no sentido de manter a restrição, não acatando os argumentos apresentados.

 

A área técnica explica que:

 

(...) levando-se em consideração que os recursos do FUNDEB totalizaram R$ 2.775.906,74 (incluídos os rendimentos de aplicações financeiras) e que em 31/12/2010 restavam como saldo bancário o valor R$ 188.501,72, conclui-se que foi gasto no exercício o valor de R$ 2.593.828,67, já considerados o valor de R$ 13.465,01 inscrito em Restos a Pagar e excluído o valor de R$ 7.041,36 relativo a despesas classificadas indevidamente nas fontes de recursos 18 e 19. (fl. 519).

 

A aplicação a menor dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica também é motivo que pode ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso VIII, da Decisão Normativa n° TC-06/2008.

 

 

Restrições referentes ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.

 

Apontou a área técnica três restrições referentes ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, assim capituladas resumidamente:

 

- ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno (item 10.3);

- reincidência na ausência de remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 3°, 4°, 5° e 6° bimestres (item 10.1);

- atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1° e 2° bimestres (item 10.2).

 

No Quadro 20 do Relatório DMU (fl. 523), é possível visualizar que os Relatórios do 1° e 2° bimestres, que deveriam ter sido remetidos até 31.03.2010, o foram somente em 05.11.2010, com grande atraso, portanto. E, mais grave, os Relatórios dos 3°, 4°, 5° e 6° bimestres não foram remetidos a esta Corte.

 

Explana a área técnica, com razão:

 

(...) o relevante atraso nos relatórios enviados, bem como o conteúdo genérico dos mesmos, aliado à ausência da remessa dos demais relatórios constitui-se fator caracterizador da ausência de atuação do Órgão do Controle Interno. Com efeito, apontamentos desta natureza tem ocorrido de forma reiterada desde o exercício de 2005.

 

Efetivamente, há sucessivas reincidências do Município de Timbó Grande no que se refere à atuação do controle interno, senão vejamos.

 

No PCP 10/00109701 (contas anuais de 2009), determinou-se a formação de autos apartados acerca da “ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal, e o art. 113, II, da Constituição Estadual.”

 

No PCP 09/00120541 (contas anuais de 2008), apontaram-se duas restrições quanto à atuação do controle interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande:

 

- Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, caracterizada pela omissão no envio dos relatórios de controle interno ao Tribunal de Contas, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual;

 

- Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres do exercício de 2008, evidenciando reincidência, tendo em vista que tal fato vem ocorrendo desde o exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução  n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (grifou-se).

 

A ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno é motivo que pode ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso XI, da Decisão Normativa n° TC-06/2008.

 

Como visto, há, nas contas anuais em análise, várias restrições passíveis de rejeição de contas.

 

Entendo que tal medida (rejeição das contas) deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em cada caso concreto, pois o Tribunal de Contas, apesar de vocacionado à verificação do fiel cumprimento das leis que regem a atuação pública brasileira, não pode, a exemplo de qualquer outro tribunal, olvidar a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na apreciação de seus feitos.

 

A apreciação, mediante Parecer Prévio, principal mister consagrado constitucionalmente às Cortes de Contas Estaduais, apesar de seu caráter técnico, possui também inegavelmente conteúdo opinativo, um juízo de valor. Diante disso é cabível, em certos casos, a mitigação de certos critérios de forma a serem relevados limites legais ou mesmo constitucionais, para mais ou para menos.

 

Não se trata de admitir-se a flexibilização de parâmetros legais, mas a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

No presente caso, penso que o somatório de restrições passíveis de rejeição de contas, aliadas às reincidências já comentadas, faz com que a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande seja a medida a ser adotada.

 

Há ainda outras restrições apontadas no Relatório DMU (realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010; abertura de créditos adicionais no valor de R$ 233.773,41, em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB; além de divergências contábeis).

 

Dessa forma, considerando o somatório de restrições passíveis de rejeição de contas, nos termos da Decisão Normativa n° TC-06/2008 (déficit de execução orçamentária, abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica, aplicação a menor de recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno), aliadas às reincidências comentadas (déficit de execução orçamentária e ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno),

 

 

 

3. Parecer Prévio

 

 

Dessa forma, e considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a REJEIÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, relativas ao exercício de 2010.

 

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Timbó Grande, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 9.1 e 9.2 do Capítulo 9, do Relatório DMU n° 5790/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5790/2011, relativas a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU n° 570/2011, que se refere à realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Timbó Grande a observância da necessidade de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, da necessidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno, bem como dos prazos regulamentares para a remessa, em observância ao que determinam os arts. 31, da Constituição Federal, art. 113, II, da Constituição Estadual, e arts. 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC 16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Relatório DMU n° 5790/2011).

 

 

3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 2, do Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5790/2011 que se refere as  despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.7 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3, do Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5790/2011 que se refere à abertura de créditos adicionais no valor de R$ 233.773,41, em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86), em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.8 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 10.4 do Relatório DMU n° 5790/2011, que se refere à abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 26.500,00, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c artigo 165, § 8°, da Constituição Federal, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.9 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 3.1 do Relatório DMU n° 5790/2011, que se refere ao déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 424.784,40, representando 3,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 138,95% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 252.924,59, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

 

 

3.10 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Timbó Grande que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator