Processo n° |
PCP 11/00171530 |
Unidade Gestora |
Município de Timbó Grande |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
600/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Timbó Grande referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Timbó Grande remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5221/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
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1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL |
|
1.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no
montante de R$
783.938,19 sem Lei Autorizativa Específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, V
c/c artigo 165, § 8º da CF/88
(item 10.4, deste Relatório); |
|
1.2 Ausência de efetiva atuação do
Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição
Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item 10.3). |
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
|
2.1 Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado) da ordem de R$
424.784,40, representando 3,65%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média
mensal do exercício, aumentado em 138,95%
pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$
252.924,59 (item 3.1); |
|
2.2 Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 43.282,73,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2); |
|
2.3 Realização de despesas com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de
crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3); |
|
2.4 Abertura de créditos adicionais no
valor de R$ 233.773,41, em valor
superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86), em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
|
2.5 Divergência, no valor de R$ 112.752,72, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado da
execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº
4.320/64 (item 9.1); |
|
2.6 Divergência, no valor de R$ 1.749,45, entre o saldo para o
exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$
1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº
4.320/64 (item 9.2); |
|
2.7 Reincidência na ausência de remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 10.1). |
|
2.8 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.2); |
|
Este Relator, por Despacho, determinou a citação do
Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos
adicionais acerca das irregularidades apontadas nos itens 10.4, 3.1 e 5.2.2,
limite 2, do corpo do Relatório Técnico (abertura de créditos adicionais
suplementares sem lei autorizativa específica, déficit de execução orçamentária
e aplicação a menor de recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica), irregularidades estas passíveis de ensejar
a Rejeição das Contas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 475/490).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
então o Relatório n° 5790/2011, no qual remanesceram as restrições apontadas no
Relatório n° 5221/2011, com a redação abaixo:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL |
|
1.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no
montante de R$
26.500,00, sem Lei Autorizativa
Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88 (item 10.4, deste Relatório); |
|
1.2 Ausência de efetiva atuação do
Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição
Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item 10.3). |
|
|
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
|
2.1 Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado) da ordem de R$
424.784,40, representando 3,65%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média
mensal do exercício, aumentado em 138,95%
pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior - R$ 252.924,59
(item 3.1); |
|
2.2 Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 43.282,73,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2); |
|
2.3 Realização de despesas com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de
crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3); |
|
2.4 Abertura de créditos adicionais no
valor de R$ 233.773,41, em valor
superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86), em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
|
2.5 Divergência, no valor de R$ 112.752,72, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado da
execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº
4.320/64 (item 9.1); |
|
2.6 Divergência, no valor de R$ 1.749,45, entre o saldo para o
exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$
1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº
4.320/64 (item 9.2); |
|
2.7 Reincidência na ausência de remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 10.1). |
|
2.8 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.2); |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/6360/2011, da lavra do Exmo. Procurador-Geral Adjunto Márcio de
Sousa Rosa manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Timbó Grande para
aprovação das contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
Segundo
o Relatório n° 5790/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o
Município de Timbó Grande foi fundado em 26 de abril de 1989. Antes de
ser distrito de Santa Cecília, do qual se emancipou em 1989, Timbó Grande foi
vila de Curitibanos. O nome do município vem da árvore timbó, à época abundante
na região. Houve um fato marcante, ocorrido em 17 de dezembro de 1915, quando,
em plena Guerra do Contestado, houve um ataque de jagunços na localidade. Há
vários deles enterrados no cemitério Santa Maria.
O
Município possui uma população estimada de 7.165 habitantes e um Produto
Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 79,39 milhões, sendo que a média da
associação de municípios respectiva (AMARP) foi de R$ 278,74 milhões. O Índice
de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,68, abaixo das médias nacional,
estadual e regional (AMARP). A leitura do referido Relatório permite conhecer
ainda mais sobre o assunto.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Déficit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
424.784,40 (quatrocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e quatro
reais e quarenta centavos), o que correspondeu a 3,65% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
% Executado |
RECEITA |
12.240.000,00 |
12.397.780,22 |
101,29 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
14.210.807,22 |
12.703.500,85 |
89,39 |
Déficit de Execução Orçamentária |
305.720,63 |
||
Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS |
|||
Resultado Consolidado |
Resultado do RPPS |
Resultado s/ RPPS |
|
RECEITA |
12.397.780,22 |
767.510,23 |
11.630.269,99 |
DESPESA |
12.703.500,85 |
648.446,46 |
12.055.054,39 |
Déficit de Execução Orçamentária |
305.720,63 |
119.063,77 |
424.784,40 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
O referido Déficit foi parcialmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 252.924,59).
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem de R$ 79.401,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e um reais), revelando
que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,93 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.719.765,87 |
1.936.966,25 |
217.200,38 |
Passivo Financeiro |
834.526,75 |
1.106.186,95 |
271.660,20 |
Saldo
Patrimonial Financeiro Ajustado |
885.239,12 |
830.779,30 |
-54.459,82 |
Ativo Financeiro do RPPS |
633.463,62 |
754.554,99 |
121.091,37 |
Passivo Financeiro do RPPS |
1.149,09 |
3.176,69 |
2.027,60 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
252.924,59 |
79.401,00 |
-173.523,59 |
Foi verificada uma variação negativa de R$ 173.523,59
(cento e setenta e três mil quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e
nove centavos), o que significa dizer que o município de Timbó Grande no
exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 252.924,59 (duzentos
e cinqüenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos) para um superávit financeiro de R$ 79.401,00 (setenta e nove mil e quatrocentos e um reais).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 12.397.780,22 (doze
milhões, trezentos e noventa e sete mil setecentos e oitenta reais e vinte e
dois centavos), equivalentes a 101,29% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 503.
As receitas por origem e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico
(fls. 502):
Quadro
04 – Comparativo da Receita Orçamentária
Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
483.000,00 |
419.500,41 |
|
Receita de Contribuições |
355.000,00 |
294.228,52 |
|
Receita Patrimonial |
30.000,00 |
135.820,80 |
|
Receita Agropecuária |
5.000,00 |
- |
|
Receita de Serviços |
2.000,00 |
- |
|
Transferência Corrente |
11.001.000,00 |
10.537.600,41 |
|
Outras Receitas Correntes |
55.500,00 |
106.796,74 |
|
Receitas Correntes
Intra-Orçamentárias |
180.000,00 |
347.437,00 |
193,02 |
Operações de Crédito |
1.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
51.500,00 |
81.396,34 |
|
Transferências de Capital |
76.000,00 |
475.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
12.240.000,00 |
12.397.780,22 |
101,29 |
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município
realizou em 2010 despesas no montante de R$
12.703.500,85 (doze milhões, setecentos e três mil, quinhentos reais e oito
e cinco centavos), equivalentes a 89,39% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU
(fls. 505):
Quadro
06 – Comparativo entre a Despesa por Função de
Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
644.000,00 |
632.312,22 |
98,19 |
04-Administração |
2.051.811,96 |
1.908.779,13 |
93,03 |
06-Segurança Pública |
42.207,81 |
26.607,09 |
63,04 |
08-Assistência Social |
377.555,82 |
284.024,76 |
75,23 |
09-Previdência Social |
653.500,00 |
648.446,46 |
99,23 |
10-Saúde |
3.098.702,92 |
2.654.762,35 |
85,67 |
12-Educação |
4.390.753,41 |
3.947.299,58 |
89,90 |
13-Cultura |
10,00 |
- |
- |
15-Urbanismo |
1.613.828,00 |
1.481.713,33 |
91,81 |
16-Habitação |
10,00 |
- |
- |
17-Saneamento |
292.010,00 |
247.952,60 |
84,91 |
20-Agricultura |
435.048,04 |
395.246,07 |
90,85 |
22-Indústria |
10,00 |
- |
- |
23-Comércio e Serviços |
20,00 |
- |
- |
24-Comunicações |
10,00 |
- |
- |
26-Transporte |
426.289,26 |
411.933,82 |
96,63 |
27-Desporto e Lazer |
65.040,00 |
64.423,44 |
99,05 |
99-Reserva de Contingência |
120.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
14.210.807,22 |
12.703.500,85 |
89,39 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
252.872,57 |
336.510,17 |
375.900,51 |
503.144,14 |
632.312,22 |
04-Administração |
1.114.958,88 |
1.059.743,97 |
1.256.191,48 |
1.380.881,27 |
1.908.779,13 |
06-Segurança Pública |
4.238,99 |
11.570,52 |
20.919,77 |
20.593,13 |
26.607,09 |
08-Assistência Social |
194.133,60 |
181.035,34 |
266.710,72 |
314.235,20 |
284.024,76 |
09-Previdência Social |
280.015,59 |
250.494,10 |
328.430,99 |
503.115,86 |
648.446,46 |
10-Saúde |
1.641.296,17 |
1.802.650,60 |
2.628.926,85 |
2.908.293,18 |
2.654.762,35 |
12-Educação |
2.401.255,71 |
2.453.233,48 |
3.367.680,76 |
3.676.838,96 |
3.947.299,58 |
15-Urbanismo |
1.166.720,70 |
1.192.761,42 |
1.668.913,67 |
1.511.162,53 |
1.481.713,33 |
16-Habitação |
2.380,00 |
31.486,45 |
- |
30.705,99 |
- |
17-Saneamento |
30.945,50 |
19.220,00 |
- |
- |
247.952,60 |
18-Gestão Ambiental |
- |
200,00 |
- |
- |
- |
20-Agricultura |
275.880,00 |
345.093,80 |
404.187,36 |
437.561,74 |
395.246,07 |
26-Transporte |
26.794,94 |
545.449,39 |
8.071,48 |
49.608,93 |
411.933,82 |
27-Desporto e Lazer |
8.863,71 |
12.902,55 |
16.882,41 |
76.108,56 |
64.423,44 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
7.400.356,36 |
8.242.351,79 |
10.342.816,00 |
11.412.249,49 |
12.703.500,85 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que concerne à verificação dos aspectos
constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na
áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Timbó
Grande observou quase todos os ditames normativos pertinentes, com
exceção do percentual mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB que devem ser
aplicados com manutenção e desenvolvimento da educação básica. O Município
aplicou 93,44%.
Resumidamente os percentuais estão apresentados na
tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
20,02% |
4.2) Ensino |
25,00% |
28,71% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
63,00% |
95,00% |
93,44% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, foram todos observados
pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,32% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
45,07% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,25% |
Uma questão que merece destaque, abordada no
exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Timbó Grande realizado pela
Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constitua propriamente
restrição, foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA – de Timbó Grande. Trata-se do fruto de um convênio de
parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o
Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o
desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca
de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no
ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil.
Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo
respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na
confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou que não houve a
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do
CONANDA n° 105/2005. Ainda, o Órgão de Controle detectou que a remuneração dos
Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que
contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais
pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades
relativas aos FIAs.
Ressalto
que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela
Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011,
que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros.
Assim,
considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos
apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades,
sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que,
além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as
irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico
por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos
Administradores, desses Fundos.
Dez
restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5790/2011.
Inicialmente, abordaremos as restrições enquadradas entre aquelas passíveis de
rejeição de contas, nos termos fixados na Decisão Normativa n° 06/2008, que
estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Antes disso, destaco que o Município de
Timbó Grande apresenta um histórico de rejeição de contas. Nas
prestações de contas que se tem registro no sistema de controle de processos
deste Tribunal, a maior parte das contas teve parecer prévio pela rejeição.
Vejamos a tabela abaixo:
Processo |
Contas Anuais |
Rejeição |
Aprovação |
TC077390792 |
1998 |
X |
|
PCP 00/00125644 |
1999 |
X |
|
PCP 01/00468012 |
2000 |
X* |
|
PCP 02/03418816 |
2001 |
|
X |
PCP 03/00987854 |
2002 |
|
X |
PCP 04/01704700 |
2003 |
X |
|
PCP 05/00565813 |
2004 |
X |
|
PCP 06/00271692 |
2005 |
|
X |
PCP 07/00156941 |
2006 |
X |
|
PCP 08/00154924 |
2007 |
X |
|
PCP 09/00120541 |
2008 |
|
X |
PCP 10/00109701 |
2009 |
|
X** |
*Aprovadas com o julgamento do Pedido de
Reapreciação.
** Aprovadas com várias ressalvas e
determinações de formação de autos apartados.
Outros pontos não positivos ao Município de Timbó
Grande, que podem ser extraídos do Relatório DMU são:
- O Índice de Desenvolvimento Humano – IDH –,
mensurado pelo PNUD/2000, é de 0,680, inferior, como já dito linhas atrás, às
médias nacional, estadual e regional, conforme se visualiza no Gráfico 02 do
Relatório DMU n° 5790/2011;
- o Município nos dois últimos exercícios (2009 e
2010) apresentou queda na evolução do esforço tributário, estando abaixo da
média dos Municípios e da média regional (AMARP), o que pode ser visualizado no
Gráfico 06 do Relatório DMU n° 5790/2011;
- o Município nos dois últimos exercícios (2009 e
2010) apresentou queda no esforço de cobrança da dívida ativa, estando abaixo
da média dos Municípios e da média regional (AMARP), o que pode ser visualizado
no Gráfico 08 do Relatório DMU n° 5790/2011;
Passamos então à análise das restrições.
Déficit
de execução orçamentária do
Município (Consolidado).
A primeira refere-se ao déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 424.784,40,
representando 3,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal do exercício,
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 252.924,59.
Em
relação a essa restrição, a Unidade afirma que o histórico do Município de
Timbó Grande é de não apresentar déficit de execução orçamentária, mas que o
déficit do exercício de 2010 foi motivado principalmente em função do pagamento
de sentenças judiciais, em favor do funcionalismo, código 3.1.90.92.91,
totalizando R$ 172.868,81, e código 3.1.90.92.99, totalizando R$ 184.873,69,
valores esses não previstos no orçamento de 2010.
A
Unidade juntou cópia da Lei n° 0766/2009, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a firmar acordos judiciais e extrajudiciais com servidores públicos
do Município de Timbó Grande para pagamento parcelado de valores em atraso de
adicionais por tempo de serviço (triênios), e também dos honorários
advocatícios a que foi o Município condenado em face de ações judiciais cujo
objeto diz respeito à cobrança dos adicionais por tempo de serviço, e dá outras
providências (fls. 478/479).
No
artigo 4° da referida Lei n° 0766/2009, está previsto que “as despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas com
utilização de dotações próprias existentes ou a ser suplementadas dentro do
orçamento do Município de Timbó Grande – SC.”
Analisando
a questão, a área técnica explana que, conforme o art. 4° da Lei Municipal n°
761, de 02.12.2009, a dotação referente à reserva de contingência foi orçada em
apenas R$ 120.000,00, portanto, em valor insuficiente para cobrir as
contingências mencionadas na peça de defesa. Na verdade, analisando a referida
Lei, verifico que o artigo a que se refere o Órgão de Controle é o art. 2° da
Lei n° 761/2009 (fls. 480/481).
Ademais,
apontou a área técnica que em face do déficit apurado e da ausência nos autos
de elementos probatórios da tomada de quaisquer medidas, pelo gestor, que
intentassem restabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro, uma vez que as
contingências relatadas pelo responsável ocorreram ao longo do último
quadrimestre, manteve a restrição apontada.
Verifico
que o Município de Timbó Grande é reincidente
em déficit de execução orçamentária, demonstrando que em mais de um
exercício apresentou desequilíbrio nas contas públicas. Nas contas anuais de
2009 (PCP 10/00109701), foi objeto de ressalva a seguinte restrição:
déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal – média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°,
da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item B.1 da parte conclusiva do
relatório DMU);
Isso também pode ser
verificado no Gráfico 03 do Relatório da DMU, o qual demonstra a evolução dos
Quocientes de Resultado Orçamentário de 2006 a 2010 (fls. 501). Sendo que este
(quociente) no ano de 2009 foi de 0,99, ou seja, abaixo de 1,00, demonstrando um
resultado orçamentário deficitário.
O déficit orçamentário é
motivo que pode ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso I,
da Decisão Normativa n° TC-06/2008.
Abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa
específica.
A segunda restrição refere-se à abertura de
créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis
mil e quinhentos reais), sem lei autorizativa específica.
No Relatório DMU n° 5.221/2011, apontou-se a
restrição abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$
783.938,19, sem lei autorizativa específica.
O Responsável apresentou justificativas no
sentido de que a Lei Municipal n° 0761/2009, que estimou a receita e fixou a
despesa para o exercício de 2010, previu em seu artigo 10, § 4°, que “o Poder Executivo através de decreto,
movimentará dotações orçamentárias no elemento do objeto de convênios,
utilizando para isto o valor do respectivo convênio, cujo valor fará parte do
demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação.”
Após as justificativas, a DMU considerou que, à
exceção dos Decretos n°s 001, de 18 de maio de 2010, e 002, de 10 de junho de
2010, ambos dispondo sobre suplementações de dotação orçamentária para a
construção da Câmara de Vereadores do Município (projeto atividade 1.022, o
primeiro suplementando R$ 10.000,00 e o segundo R$ 16.500,00 (fls. 395/396),
todos os demais Decretos indicaram como fonte de recursos os valores
transferidos a título de convênios.
Dessa forma, embora a restrição tenha sido abrandada,
foi mantida a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais
suplementares, no montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos
reais), sem lei autorizativa específica.
A abertura de créditos
adicionais suplementares sem lei autorizativa específica é motivo que pode
ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso III, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008.
Aplicação
a menor dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica.
Foram aplicados R$ 2.593.828,67, equivalendo a
93,44% dos recursos do FUNDEB, quando o percentual mínimo seria de 95%, havendo
aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73.
Segundo a Unidade, em suas justificativas, teria
aplicado com despesas na manutenção e desenvolvimento da educação básica
(FUNDEB) um valor total de R$ 2.724.862,02, sendo R$ 1.748.893,89 recurso 102
FUNDEB 60% e R$ 975.968,13 recurso 101 FUNDEB 40%, gerando uma aplicação de 98%
dos recursos oriundos do FUNDEB.
Após a análise da manifestação da Unidade a DMU
elaborou o Relatório de Reinstrução nº 5.741/2011 no sentido de manter a
restrição, não acatando os argumentos apresentados.
A área técnica explica que:
(...) levando-se em consideração que os recursos
do FUNDEB totalizaram R$ 2.775.906,74 (incluídos os rendimentos de aplicações
financeiras) e que em 31/12/2010 restavam como saldo bancário o valor R$ 188.501,72,
conclui-se que foi gasto no exercício o valor de R$ 2.593.828,67, já
considerados o valor de R$ 13.465,01 inscrito em Restos a Pagar e excluído o
valor de R$ 7.041,36 relativo a despesas classificadas indevidamente nas fontes
de recursos 18 e 19. (fl. 519).
A aplicação a menor dos recursos do FUNDEB em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica também é motivo que pode ensejar a
rejeição das contas, nos termos do art. 9°, inciso VIII, da Decisão Normativa
n° TC-06/2008.
Restrições referentes ao Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
Apontou
a área técnica três restrições referentes ao Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Timbó Grande, assim capituladas resumidamente:
-
ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno (item 10.3);
-
reincidência na ausência de remessa dos relatórios de controle interno
referentes aos 3°, 4°, 5° e 6° bimestres (item 10.1);
-
atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1° e 2°
bimestres (item 10.2).
No
Quadro 20 do Relatório DMU (fl. 523), é possível visualizar que os Relatórios
do 1° e 2° bimestres, que deveriam ter sido remetidos até 31.03.2010, o foram
somente em 05.11.2010, com grande atraso, portanto. E, mais grave, os
Relatórios dos 3°, 4°, 5° e 6° bimestres não foram remetidos a esta Corte.
Explana
a área técnica, com razão:
(...) o relevante
atraso nos relatórios enviados, bem como o conteúdo genérico dos mesmos, aliado
à ausência da remessa dos demais relatórios constitui-se fator caracterizador da
ausência de atuação do Órgão do Controle Interno. Com efeito, apontamentos
desta natureza tem ocorrido de forma reiterada desde o exercício de 2005.
Efetivamente, há sucessivas reincidências do Município de Timbó Grande no que se refere
à atuação do controle interno, senão vejamos.
No PCP 10/00109701 (contas anuais de 2009),
determinou-se a formação de autos apartados acerca da “ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno,
evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal, e o art. 113, II, da
Constituição Estadual.”
No PCP 09/00120541 (contas anuais de 2008),
apontaram-se duas restrições quanto à atuação do controle interno da Prefeitura
Municipal de Timbó Grande:
- Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle
Interno, caracterizada pela omissão no envio dos relatórios de controle interno
ao Tribunal de Contas, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal
e o art. 113, II, da Constituição Estadual;
- Ausência de remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes a todos os bimestres do exercício de 2008, evidenciando reincidência, tendo em
vista que tal fato vem ocorrendo desde o
exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004
(grifou-se).
A ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle
Interno é motivo que pode ensejar a rejeição das contas, nos termos do art. 9°,
inciso XI, da Decisão Normativa n° TC-06/2008.
Como visto, há, nas contas anuais em análise,
várias restrições passíveis de rejeição de contas.
Entendo que tal medida (rejeição das
contas) deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade
em cada caso concreto, pois o Tribunal de Contas, apesar
de vocacionado à verificação do fiel cumprimento das leis que regem a atuação
pública brasileira, não pode, a exemplo de qualquer outro tribunal, olvidar a
aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade
na apreciação de seus feitos.
A apreciação, mediante
Parecer Prévio, principal mister consagrado constitucionalmente às Cortes de
Contas Estaduais, apesar de seu caráter técnico, possui também inegavelmente
conteúdo opinativo, um juízo de valor. Diante disso é cabível, em certos casos,
a mitigação de certos critérios de forma a serem relevados limites legais ou
mesmo constitucionais, para mais ou para menos.
Não se trata de admitir-se
a flexibilização de parâmetros legais, mas a aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
No presente caso, penso
que o somatório de restrições passíveis de rejeição de contas, aliadas às
reincidências já comentadas, faz com que a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande seja a medida a
ser adotada.
Há
ainda outras restrições apontadas no Relatório DMU (realização de despesas com
os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86
mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010;
abertura de créditos adicionais no valor de R$ 233.773,41, em valor superior ao
saldo remanescente dos recursos do FUNDEB; além de divergências contábeis).
Dessa forma, considerando
o somatório de restrições passíveis de rejeição de contas, nos termos da
Decisão Normativa n° TC-06/2008 (déficit de execução orçamentária, abertura de
créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica, aplicação a
menor de recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica e ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno), aliadas às reincidências comentadas
(déficit de execução orçamentária e ausência de efetiva atuação do sistema de
controle interno),
3. Parecer Prévio
Dessa
forma, e considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio
Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a REJEIÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA
MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Timbó Grande,
a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas
nos itens 9.1 e 9.2 do Capítulo 9, do Relatório DMU n° 5790/2011, sob pena de
futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório
DMU n° 5790/2011, relativas a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos
do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90
c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração dos
Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 570/2011, que se refere à realização de despesas
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86
mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob
pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n°
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.5 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Timbó Grande a observância da necessidade de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, da necessidade de remessa dos
Relatórios de Controle Interno, bem como dos prazos regulamentares para a
remessa, em observância ao que determinam os arts. 31, da Constituição Federal,
art. 113, II, da Constituição Estadual, e arts. 3° e 4° da Lei Complementar n°
202/2000 c/c art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC 16/94, alterada pela Resolução
n° TC-11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da
Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina (itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Relatório DMU n° 5790/2011).
3.6 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 2, do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5790/2011 que se refere as despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a
menor no valor de R$ 43.282,73, em
descumprimento ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.7 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3, do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5790/2011 que se refere à abertura de créditos
adicionais no valor de R$ 233.773,41,
em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86),
em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007,
sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar
n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.8 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 10.4 do Relatório
DMU n° 5790/2011, que se refere à abertura de créditos adicionais
suplementares, no montante de R$ 26.500,00,
sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V,
c/c artigo 165, § 8°, da Constituição Federal, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.9 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Timbó Grande a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 3.1 do Relatório
DMU n° 5790/2011, que se refere ao déficit de execução orçamentária do
Município (consolidado) da ordem de R$
424.784,40, representando 3,65%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, aumentado em 138,95%
pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$
252.924,59, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da
Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.10
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Timbó Grande que comunique ao Tribunal de Contas o resultado
do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator