Processo n° |
PCP 11/00019313 |
Unidade Gestora |
Município de Água Doce |
Responsável |
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Assunto |
|
Relatório n° |
621/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Água Doce referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
da Sra. Nelci Fátima Trento Bortolini – Prefeita Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Água Doce remeteu
tempestivamente (protocolo n. 001169/2011, de 25/01/2011) a este Tribunal o balanço
anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU – conforme o Relatório n. 4.818/2011 (fls. 616/651).
O processo seguiu ao Ministério Público de Contas
sendo examinado pelo Dr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, que constatou
divergência nas informações da Diretoria Técnica, considerando que, por
primeiro, é mencionada a inexistência de FIA criado no Município, e logo após,
é afirmado que a remuneração dos Conselheiros Tutelares correu à conta dos recursos
do Fundo Municipal. Sugere à vista disso, a restituição dos autos à DMU para reavaliar
o assunto (Despacho n. GPDRR/179/2011, fls. 653).
Este Relator aquiesceu à proposta do Ministério
Público Especial determinando a remessa do processo ao Órgão de Instrução,
consoante o Despacho n. 103/2011 (fls. 654).
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu então, o
Relatório n. 5.777/2011 (fls. 655/690), por meio do qual concluiu por apontar as
seguintes restrições:
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1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
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1.1
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 6 do Relatório Técnico). |
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1.2 Divergência no valor de R$ 188.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.766.090,58) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.578.090,58),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2
e 6, itens 3.1 e 3.3, do Relatório). |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/6.735/2011 (fls. 692/710), manifestou-se pela recomendação à
Câmara Municipal de Água Doce para aprovação
das contas prestadas, com a conclusão abaixo:
1. pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas da Prefeitura Municipal de Água Doce, relativas ao exercício de 2010;
2. pela DETERMINAÇÃO
ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que ordene ao órgão de controle
interno a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno que emite, a este Tribunal de Contas;
3. pela DETERMINAÇÃO
ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que institua, em respeito ao
disposto no art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas
no prazo de 90 dias;
4. pela DETERMINAÇÃO
à DMU para formação de autos
apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do
relatório de instrução;
5. pela DETERMINAÇÃO
à DMU para formação de autos apartados para exame da omissão quanto ao dever
legal de instituir, em respeito ao art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o
Fundo Municipal da Infância e Adolescência (fls. 683, conclusão do Relatório n.
5.777/2011)
6. pela DETERMINAÇÃO
à DMU para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência
de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2°, do
ECA, c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
7. pela DETERMINAÇÃO
para inclusão na programação de auditoria para verificação in loco, do funcionamento do órgão de
controle interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face das irregularidades apontadas no capítulo 7 do relatório
técnico, que podem apontar para omissão da Administração quanto à obrigação de
instituir e manter o Fundo Municipal e a existência de outras falhas
relacionadas ao gerenciamento e utilização dos recursos do referido fundo municipal.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per
capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e
financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre
outros.
A
verificação do cumprimento dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município
de Água Doce, de acordo com o Relatório n° 5.777/2011 da DMU, nasceu com o nome
de Encruzilhada em 1838 quando o paranaense José Ferreira dos Anjos organizou
uma bandeira para capturar índios e explorar a região. Em 1943 passou à
condição de distrito, com a denominação de Água Doce, o qual se origina,
conta-se na região, da queda de uma mula carregada com açúcar num rio próximo,
cujas águas ficaram doces. O Município possui uma população estimada de 6.960 habitantes
(IBGE-2010) e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 196,11 milhões, sendo
que a média da associação de municípios respectiva (AMMOC) foi de R$ 239,87
milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,810, igual à média
regional (AMMOC), acima da média nacional e inferior à média estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 166.889,67
(cento e sessenta e seis mil oitocentos
e oitenta e nove reais e sessenta e sete reais) o que corresponde a 1,00% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
14.359.650,00 |
16.687.965,08 |
116,21 |
DESPESA |
17.766.090,58 |
16.521.075,41 |
92,99 |
Superávit
de Execução Orçamentária |
166.889,67 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem de R$ 1.188.676,46 (um milhão cento e oitenta e oito mil
seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), revelando
que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,49 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
2.201.909,72 |
3.326.721,94 |
1.124.812,22 |
Passivo Financeiro |
184.437,85 |
1.133.623,33 |
949.185,48 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
2.017.471,87 |
2.193.098,61 |
175.626,74 |
Ativo Financeiro do RPPS |
858.950,45 |
1.004.422,15 |
145.471,70 |
Passivo Financeiro do RPPS |
394,00 |
0,00 |
394,00 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
1.158.915,42 |
1.188.676,46 |
29.761,04 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 29.761,04
(vinte e nove mil setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), o
que significa dizer que o Município de Água Doce no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 1.158.915,42
(um milhão cento e cinquenta e oito mil
novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para um superávit financeiro
de R$ 1.188.676,46 (um milhão cento
e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis
centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 16.687.965,08 (dezesseis milhões
seiscentos e oitenta e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e oito
centavos), equivalentes a 116,21% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela
maior parte dos recursos auferidos, conforme demonstrado no Gráfico 05 –
Composição da Receita Orçamentária Arrecadada (fls. 663).
As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico
(fls. 662):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
664.420,00 |
1.364.989,34 |
|
Receita de Contribuições |
237.550,00 |
229.390,57 |
|
Receita Patrimonial |
86.400,00 |
178.791,26 |
|
Receita Agropecuária |
10.000,00 |
1.380,00 |
|
Transferência Corrente |
11.337.100,00 |
12.969.017,78 |
|
Outras Receitas Correntes |
68.630,00 |
212.128,39 |
|
Receitas Correntes
Intra-Orçamentárias |
59.550,00 |
65.044,08 |
109,23 |
Operações de Crédito |
260.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
100.000,00 |
85.500,00 |
|
Transferências de Capital |
1.536.000,00 |
1.581.723,66 |
|
TOTAL DA RECEITA |
14.359.650,00 |
16.687.965,08 |
116,21 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em
2010 despesas no montante de R$ 16.521.075,41
(dezesseis milhões quinhentos e vinte e um mil setenta e cinco reais e quarenta
e um centavos), equivalentes a 93,99%
do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 665/666):
Quadro 06 – Comparativo entre a
Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
398.200,00 |
383.560,60 |
96,32 |
04-Administração |
1.799.018,00 |
1.777.056,64 |
98,78 |
06-Segurança Pública |
123.336,22 |
66.260,19 |
53,72 |
08-Assistência Social |
664.780,98 |
436.714,21 |
65,69 |
09-Previdência Social |
470.001,00 |
470.000,98 |
100,00 |
10-Saúde |
2.981.027,87 |
2.916.443,49 |
97,83 |
12-Educação |
4.860.854,04 |
4.456.278,86 |
91,68 |
13-Cultura |
249.172,00 |
248.799,65 |
99,85 |
15-Urbanismo |
1.652.353,23 |
1.608.222,68 |
97,33 |
16-Habitação |
13.421,71 |
12.246,00 |
91,24 |
17-Saneamento |
144.000,00 |
33.077,15 |
22,97 |
20-Agricultura |
1.367.341,18 |
1.352.425,78 |
98,91 |
22-Indústria |
17.450,00 |
16.937,42 |
97,06 |
23-Comércio e Serviços |
44.665,00 |
42.022,53 |
94,08 |
24-Comunicações |
13.265,00 |
13.038,47 |
98,29 |
26-Transporte |
1.745.990,87 |
1.615.267,53 |
92,51 |
27-Desporto e Lazer |
492.263,48 |
591.812,10 |
120,22 |
28-Encargos Especiais |
485.950,00 |
480.911,13 |
98,96 |
99-Reserva de Contingência |
55.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
17.578.090,58 |
16.521.075,41 |
93,99 |
Fontes:
¹ Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ² Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
Obs.: A divergência
entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências
Contábeis, deste Relatório.
A evolução histórica de tais despesas no
Município pode ser observada na tabela abaixo (fls. 667):
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
262.061,68 |
302.796,17 |
296.143,75 |
332.950,60 |
383.560,60 |
04-Administração |
839.221,14 |
865.509,83 |
1.018.611,47 |
1.293.823,76 |
1.777.056,64 |
06-Segurança Pública |
47.501,34 |
52.733,91 |
55.536,30 |
93.670,99 |
66.260,19 |
08-Assistência Social |
350.830,88 |
284.996,31 |
342.718,02 |
390.312,97 |
436.714,21 |
09-Previdência Social |
241.544,62 |
255.282,51 |
282.963,64 |
371.097,11 |
470.000,98 |
10-Saúde |
1.681.016,30 |
1.756.900,49 |
2.173.383,70 |
2.352.479,09 |
2.916.443,49 |
12-Educação |
2.273.917,78 |
2.398.110,34 |
3.261.092,83 |
3.337.772,71 |
4.456.278,86 |
13-Cultura |
84.088,13 |
123.823,97 |
149.816,27 |
212.522,75 |
248.799,65 |
15-Urbanismo |
773.961,10 |
751.642,67 |
841.595,45 |
1.093.578,77 |
1.608.222,68 |
16-Habitação |
- |
3.600,00 |
18.180,80 |
9.333,85 |
12.246,00 |
17-Saneamento |
4.957,00 |
- |
150.946,30 |
62.162,00 |
33.077,15 |
20-Agricultura |
761.978,58 |
618.978,46 |
552.911,79 |
610.116,61 |
1.352.425,78 |
22-Indústria |
111.328,24 |
58.569,33 |
88.867,00 |
232.697,25 |
16.937,42 |
23-Comércio e Serviços |
63.533,89 |
16.515,20 |
11.839,20 |
8.083,80 |
42.022,53 |
24-Comunicações |
6.225,00 |
375,00 |
8.375,00 |
13.075,00 |
13.038,47 |
26-Transporte |
1.450.657,95 |
1.138.148,98 |
1.301.537,63 |
1.306.752,07 |
1.615.267,53 |
27-Desporto e Lazer |
141.823,54 |
267.187,85 |
454.913,76 |
217.101,46 |
591.812,10 |
28-Encargos Especiais |
260.355,94 |
528.578,23 |
552.352,32 |
291.950,27 |
480.911,13 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
9.355.003,11 |
9.423.749,25 |
11.561.785,23 |
12.229.481,06 |
16.521.075,41 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Água Doce observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
16,39% |
Ensino |
25,00% |
27,66% |
FUNDEB |
60,00% |
69,57% |
95,00% |
96,31% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com
pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,01% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
45,99% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,02% |
Duas restrições foram apontadas no
Relatório n° DMU 5777/2011.
A primeira refere-se à divergência, no valor de R$ 188.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.766.090,58) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.578.090,58).
Verifico
que o Município de Água Doce é reincidente na restrição acima, pois na análise
das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00070317, Relator Auditor Substituto de
Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Parecer Prévio n° 0023/2010, Sessão de
20/09/2010) recomendou-se à Prefeita Municipal que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno e da contabilidade, adotasse
providências com o fim de prevenir a ocorrência da impropriedade:
6.3.4.
Divergência, da ordem de R$ 107.583,00, entre o total dos créditos autorizados
registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$
13.972.048,32) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das
alterações orçamentárias realizadas (R$ 13.864.465,32), contrariando normas
gerais de escrituração contidas nos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item
A.8.2 do Relatório DMU).
A segunda
diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1°,
3º, 4º, 5º e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos
artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução
n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos
Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Água Doce.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou que, não só não
houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da
Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005,
como não foi instituído, nem como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão
da Administração, o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente,
pelo Município de Água Doce, descumprindo o art. 88, inc. IV, da Lei Federal n.
8.069, de 1990.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão das
irregularidades apontadas pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação à Prefeita Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório
geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs
também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das
Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos, quando houver.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve superávit
orçamentário;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Água Doce, relativas ao exercício de
2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Água Doce, a adoção
de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas no
item 8.1 do Relatório DMU n° 5777/2011, sob pena de futura sanção pecuniária
prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90,
§ 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução
TC 06/2011 – à Responsável pelo Poder Executivo de Água Doce a adoção de
providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo
7 do Relatório DMU n° 5777/2011, relativas à omissão no dever de instituição do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FIA, bem como observar
que a elaboração e a aprovação do Plano de Ação e do
Plano de Aplicação dos recursos do FIA antecedam a elaboração da LDO que deve
considerar as ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em cumprimento ao disposto nos arts. 88, IV e 260, § 2°, da Lei
Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.4 Recomendar com fulcro no
art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina –
Resolução n. TC-06/2001 – à Responsável pelo Poder Executivo Municipal que
ordene ao órgão de controle interno do Município de Água Doce a observância dos
prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que
emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC-16/94,
sob pena de futura sanção pecuniária prevista
no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina (item 6 do
Relatório DMU n° 5777/2011).
3.5
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Água Doce que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, da Prefeita Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator