Processo n°

PCP 11/00019313

Unidade Gestora

Município de Água Doce

Responsável

Sra. Nelci Fátima Trento Bortolini – Prefeita Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

621/2011

 

 

 

1. Relatório

  

 

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Água Doce referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Nelci Fátima Trento Bortolini – Prefeita Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Água Doce remeteu tempestivamente (protocolo n. 001169/2011, de 25/01/2011) a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – conforme o Relatório n. 4.818/2011 (fls. 616/651).

 

O processo seguiu ao Ministério Público de Contas sendo examinado pelo Dr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, que constatou divergência nas informações da Diretoria Técnica, considerando que, por primeiro, é mencionada a inexistência de FIA criado no Município, e logo após, é afirmado que a remuneração dos Conselheiros Tutelares correu à conta dos recursos do Fundo Municipal. Sugere à vista disso, a restituição dos autos à DMU para reavaliar o assunto (Despacho n. GPDRR/179/2011, fls. 653).

 

Este Relator aquiesceu à proposta do Ministério Público Especial determinando a remessa do processo ao Órgão de Instrução, consoante o Despacho n. 103/2011 (fls. 654).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu então, o Relatório n. 5.777/2011 (fls. 655/690), por meio do qual concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1                Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6 do Relatório Técnico).

 

 

1.2 Divergência no valor de R$ 188.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.766.090,58) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.578.090,58), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6, itens 3.1 e 3.3, do Relatório).

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6.735/2011 (fls. 692/710), manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Água Doce para aprovação das contas prestadas, com a conclusão abaixo:

 

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Água Doce, relativas ao exercício de 2010;

 

2. pela DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que ordene ao órgão de controle interno a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, a este Tribunal de Contas;

 

3. pela DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que institua, em respeito ao disposto no art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

 

4. pela DETERMINAÇÃO à DMU para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;

 

5. pela DETERMINAÇÃO à DMU para formação de autos apartados para exame da omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (fls. 683, conclusão do Relatório n. 5.777/2011)

 

6. pela DETERMINAÇÃO à DMU para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2°, do ECA, c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

 

7. pela DETERMINAÇÃO para inclusão na programação de auditoria para verificação in loco, do funcionamento do órgão de controle interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades apontadas no capítulo 7 do relatório técnico, que podem apontar para omissão da Administração quanto à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal e a existência de outras falhas relacionadas ao gerenciamento e utilização dos recursos do  referido fundo municipal.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

A verificação do cumprimento dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

O Município de Água Doce, de acordo com o Relatório n° 5.777/2011 da DMU, nasceu com o nome de Encruzilhada em 1838 quando o paranaense José Ferreira dos Anjos organizou uma bandeira para capturar índios e explorar a região. Em 1943 passou à condição de distrito, com a denominação de Água Doce, o qual se origina, conta-se na região, da queda de uma mula carregada com açúcar num rio próximo, cujas águas ficaram doces. O Município possui uma população estimada de 6.960 habitantes (IBGE-2010) e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 196,11 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMMOC) foi de R$ 239,87 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,810, igual à média regional (AMMOC), acima da média nacional e inferior à média estadual.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 166.889,67 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete reais) o que corresponde a 1,00% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

14.359.650,00

16.687.965,08

116,21

DESPESA

17.766.090,58

16.521.075,41

92,99

Superávit de Execução Orçamentária

166.889,67

 

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem de R$ 1.188.676,46 (um milhão cento e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,49 de dívida a curto prazo:

 

 

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

2.201.909,72

3.326.721,94

1.124.812,22

Passivo Financeiro

184.437,85

1.133.623,33

949.185,48

Saldo Patrimonial Financeiro

2.017.471,87

2.193.098,61

175.626,74

Ativo Financeiro do RPPS

858.950,45

1.004.422,15

145.471,70

Passivo Financeiro do RPPS

394,00

0,00

394,00

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

1.158.915,42

1.188.676,46

29.761,04

 

Foi verificada uma variação positiva de R$ 29.761,04 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), o que significa dizer que o Município de Água Doce no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 1.158.915,42 (um milhão cento e cinquenta e oito mil novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para um superávit financeiro de R$ 1.188.676,46 (um milhão cento e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 16.687.965,08 (dezesseis milhões seiscentos e oitenta e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), equivalentes a 116,21% da receita orçada.

 

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos auferidos, conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada (fls. 663).

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 662):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

664.420,00

1.364.989,34

205,44

Receita de Contribuições

237.550,00

229.390,57

96,57

Receita Patrimonial

86.400,00

178.791,26

206,93

Receita Agropecuária

10.000,00

1.380,00

13,80

Transferência Corrente

11.337.100,00

12.969.017,78

114,39

Outras Receitas Correntes

68.630,00

212.128,39

309,09

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

59.550,00

65.044,08

109,23

Operações de Crédito

260.000,00

-

-

Alienação de Bens

100.000,00

85.500,00

85,50

Transferências de Capital

1.536.000,00

1.581.723,66

102,98

TOTAL DA RECEITA

14.359.650,00

16.687.965,08

116,21

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 16.521.075,41 (dezesseis milhões quinhentos e vinte e um mil setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), equivalentes a 93,99% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 665/666):

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

398.200,00

383.560,60

96,32

04-Administração

1.799.018,00

1.777.056,64

98,78

06-Segurança Pública

123.336,22

66.260,19

53,72

08-Assistência Social

664.780,98

436.714,21

65,69

09-Previdência Social

470.001,00

470.000,98

100,00

10-Saúde

2.981.027,87

2.916.443,49

97,83

12-Educação

4.860.854,04

4.456.278,86

91,68

13-Cultura

249.172,00

248.799,65

99,85

15-Urbanismo

1.652.353,23

1.608.222,68

97,33

16-Habitação

13.421,71

12.246,00

91,24

17-Saneamento

144.000,00

33.077,15

22,97

20-Agricultura

1.367.341,18

1.352.425,78

98,91

22-Indústria

17.450,00

16.937,42

97,06

23-Comércio e Serviços

44.665,00

42.022,53

94,08

24-Comunicações

13.265,00

13.038,47

98,29

26-Transporte

1.745.990,87

1.615.267,53

92,51

27-Desporto e Lazer

492.263,48

591.812,10

120,22

28-Encargos Especiais

485.950,00

480.911,13

98,96

99-Reserva de Contingência

55.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

17.578.090,58

16.521.075,41

93,99

Fontes: ¹ Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ² Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo (fls. 667):

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

262.061,68

302.796,17

296.143,75

332.950,60

383.560,60

04-Administração

839.221,14

865.509,83

1.018.611,47

1.293.823,76

1.777.056,64

06-Segurança Pública

47.501,34

52.733,91

55.536,30

93.670,99

66.260,19

08-Assistência Social

350.830,88

284.996,31

342.718,02

390.312,97

436.714,21

09-Previdência Social

241.544,62

255.282,51

282.963,64

371.097,11

470.000,98

10-Saúde

1.681.016,30

1.756.900,49

2.173.383,70

2.352.479,09

2.916.443,49

12-Educação

2.273.917,78

2.398.110,34

3.261.092,83

3.337.772,71

4.456.278,86

13-Cultura

84.088,13

123.823,97

149.816,27

212.522,75

248.799,65

15-Urbanismo

773.961,10

751.642,67

841.595,45

1.093.578,77

1.608.222,68

16-Habitação

-

3.600,00

18.180,80

9.333,85

12.246,00

17-Saneamento

4.957,00

-

150.946,30

62.162,00

33.077,15

20-Agricultura

761.978,58

618.978,46

552.911,79

610.116,61

1.352.425,78

22-Indústria

111.328,24

58.569,33

88.867,00

232.697,25

16.937,42

23-Comércio e Serviços

63.533,89

16.515,20

11.839,20

8.083,80

42.022,53

24-Comunicações

6.225,00

375,00

8.375,00

13.075,00

13.038,47

26-Transporte

1.450.657,95

1.138.148,98

1.301.537,63

1.306.752,07

1.615.267,53

27-Desporto e Lazer

141.823,54

267.187,85

454.913,76

217.101,46

591.812,10

28-Encargos Especiais

260.355,94

528.578,23

552.352,32

291.950,27

480.911,13

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

9.355.003,11

9.423.749,25

11.561.785,23

12.229.481,06

16.521.075,41

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Água Doce observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

          LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

16,39%

Ensino

25,00%

27,66%

FUNDEB

60,00%

69,57%

95,00%

96,31%

 

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,01%

b) Poder Executivo

54,00%

45,99%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,02%

 

 

Duas restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5777/2011.

 

 A primeira refere-se à divergência, no valor de R$ 188.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.766.090,58) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.578.090,58).

Verifico que o Município de Água Doce é reincidente na restrição acima, pois na análise das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00070317, Relator Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Parecer Prévio n° 0023/2010, Sessão de 20/09/2010) recomendou-se à Prefeita Municipal que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e da contabilidade, adotasse providências com o fim de prevenir a ocorrência da impropriedade:

 

6.3.4. Divergência, da ordem de R$ 107.583,00, entre o total dos créditos autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 13.972.048,32) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 13.864.465,32), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório DMU).

 

A segunda diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1°, 3º, 4º, 5º e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Água Doce. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

 

O órgão de controle detectou que, não só não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, como não foi instituído, nem como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão da Administração, o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, pelo Município de Água Doce, descumprindo o art. 88, inc. IV, da Lei Federal n. 8.069, de 1990.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão das irregularidades apontadas pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação à Prefeita Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos, quando houver.

 

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve superávit orçamentário;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Água Doce, relativas ao exercício de 2010;

 

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Água Doce, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n° 5777/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Responsável pelo Poder Executivo de Água Doce a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5777/2011, relativas à omissão no dever de instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FIA, bem como observar que a elaboração e a aprovação do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do FIA antecedam a elaboração da LDO que deve considerar as ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao disposto nos arts. 88, IV e 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n. TC-06/2001 – à Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Água Doce a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC-16/94, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (item 6 do Relatório DMU n° 5777/2011).

 

3.5 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Água Doce que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, da Prefeita Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator