PROCESSO Nº

PCP 11/00126403

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira

RESPONSÁVEL

Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

 

DESPESA DE PESSOAL. LIMITE. DESCUMPRIMENTO. REINCIDÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVÍSSIMA.

A reincidência de despesa com pessoal acima do limite legal demonstra o descontrole do Gestor e falta de efetivas providências para retomar o equilíbrio das contas.

CONTROLE INTERNO. RELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REMESSA. APARTADO.

Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno, além de dificultar o trabalho do controle externo, pode prejudicar a análise das contas municipais. Por isso se deve formar processo específico para apurar a irregularidade.

CONTROLE INTERNO. RELATÓRIOS. ATRASO NA REMESSA. APARTADO.

Atrasos significativos e sequenciais na remessa dos Relatórios de Controle Interno dificultam o trabalho do controle externo, podendo postergar a análise das contas municipais, motivo pelo qual se deve formar processo específico para apurar a irregularidade.

FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Altair Cardoso Rittes, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Dionísio Cerqueira remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.740/2011 (fls. 490-525), cuja análise terminou por apontar uma restrição de ordem constitucional e seis restrições de ordem legal.

Em face da existência de restrição capaz de ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, foi determinado por despacho, o encaminhamento de cópia do referido relatório de instrução ao Responsável para que, querendo apresentasse as contrarrazões ou esclarecimentos que entendesse necessários, no prazo de 15 dias.

Em cumprimento ao despacho de fl. 527, foi encaminhado o Ofício TCE/DMU nº 20.685/2011 ao Responsável Sr. Altair Cardoso Rittes que deixou transcorrer in albis o prazo para a defesa. Ato contínuo a DMU elaborou o Relatório n° 5.853/2011 (fls. 530-565), cuja análise foi concluída nos seguintes termos:

 

1.     RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Município de Dionísio Cerqueira, em desacordo aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 2°, §4° da Resolução n° TC 11/2004.

2.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.186.673,10, representando 55,42% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.379.271,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.924.806,45, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 261.866,65 ou 1,42%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 5.3.2). Com destaque, o fato é reincidente, sem providências para sua readequação;

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 30.671,12, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

2.4. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

2.5. Divergência, no valor de R$ 564.403,96, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 38.502.333,66) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 37.937.929,70), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

2.6. Divergência, no valor de R$ 6.515,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 798.938,69) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 765.519,53), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 39.934,16, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6423/2011 (fls. 568-575), opinou por recomendar à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado nos Relatórios nº 4.740/2011 e nº 5.853/2011, demonstra que o Município de Dionísio Cerqueira apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 23.622.538,00 (vinte e três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais), perfazendo 89,10% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 3.669/09).  

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 22.857.018,47 (vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos), o que representou 59,37% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Dionísio Cerqueira apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 765.519,53 (setecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), o que correspondeu a 3,24% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.027.373,18 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,72 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Dionísio Cerqueira observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra[1]:

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.876.269,21 (mínimo)

3.328.466,50 (26,61%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

3.127.115,35 (mínimo)

3.260.797,36 (26,07%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.416.366,44 (mínimo)

1.946.663,94 (82,46%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.242.580,20 (mínimo)

2.324.585,03 (98,47%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

11.027.562,72 (máximo)

10.604.067,52 (57,70%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

 

X

9.924.806,45 (máximo)

10.186.673,10 (55,42%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

1.102.756,27 (máximo)

417.394,42 (2,27%)

 

Duas restrições mantidas pela Instrução podem ensejar a recomendação de rejeição das contas, isso porque expressamente consideradas irregularidades gravíssimas pela Portaria n° 233/2003.

 

A ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Município de Dionísio Cerqueira apontada pela Instrução não merece prosperar visto que não há nos autos qualquer comprovação da restrição e o mero atraso e/ou ausência de remessa de relatórios não indica total inércia de ação do órgão.

Efetivamente a atuação do Sistema de Controle Interno pode evitar e/ou corrigir falhas no cumprimento das metas previstas no PPA; na execução de programas de governo e orçamentos do Município; na gestão Municipal, entre outras. Entretanto, a existência de irregularidades e/ou os atrasos e até ausência de remessa de Relatórios do Controle Interno, não comprovam a ausência de atuação do referido Sistema de Controle Interno. Assim, não comprovada a real ausência de atuação, a presente restrição deve ser desconsiderada para efeito desta Prestação de Contas, o que não inviabiliza futura comprovação em processo específico.

 

A outra irregularidade de natureza gravíssima apontada pela DMU foi a despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.186.673,10 (dez milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos), representando 55,42% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.379.271,20), quando o percentual legal máximo é de 54,00%, configurando um gasto a maior de R$ 261.866,65 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) ou 1,42%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 5.3.2).

Destaca a Instrução que o fato é reincidente e não houve providências efetivas para sua readequação.

O fato em si já é suficiente para ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Dionísio Cerqueira para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9°, XIV da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Entretanto, duas agravantes adicionam-se ao fato irregular.

A primeira diz respeito à reincidência visto que no ano anterior o Poder Executivo de Dionísio Cerqueira efetuou gastos com despesa de pessoal da ordem de R$ 8.861.413,53 (oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e treze reais e cinqüenta e três centavos), o que representou 54,24% da Receita Corrente Líquida. Inclusive, quando da análise daquelas contas, o Relator Conselheiro Cesar Filomenno Fontes, fundamentou seu voto e alertou o Executivo Municipal com a seguinte ponderação:

Foi bem ressalvado pela área técnica a indicação de que o Município deve atentar ao que dispõe o artigo 23, c/c artigo 66 da Lei Complementar n. 101/2000, o qual entendo que é a partir dali que o TCE deve atuar mais especificamente.

Em razão do exposto e em função da necessidade da adequação no Poder Executivo retornar aos limites exigidos pela LRF nos 2 quadrimestres de 2010, faço uma recomendação acerca do apontado.

 

Desta forma, o Poder Executivo de Dionísio Cerqueira tinha os dois primeiros quadrimestres do exercício de 2010 para eliminar o percentual excedente com gastos de pessoal adotando entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. Ao contrário do que se esperava, o Executivo aumentou a sua despesa com pessoal chegando ao final do exercício sob exame com um gasto a maior no valor de R$ 261.866,65 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) que equivale a 1,42% acima do limite legal.

O segundo fato que trago à consideração é a inexistência de efetiva adoção de providências para corrigir a irregularidade, ou seja, considerando-se o ano seguinte, em análise similar àquela feita no ano anterior, o Poder Executivo não demonstrou qualquer indicativo de contornar o problema, ao contrário, conforme alerta publicado no DOTC-e nº 791 em 28/07/2011, verifica-se que o Executivo Municipal já se encontrava acima de 90% do limite máximo legal, conforme abaixo:

DOTC-e nº 791 de 28/07/2011 - Dionísio Cerqueira

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 61208/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3587, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Altair Cardoso Rittes, Chefe do Poder Executivo do Município de Dionísio Cerqueira, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Dionísio Cerqueira, no 1º Semestre de 2011, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.

Florianópolis, 26 de julho de 2011

Geraldo José Gomes – Diretor

 

Pelo exposto, além da reincidência do Executivo Municipal no gasto com pessoal acima dos limites legais no exercício de 2010, nenhum sinal evidenciou qualquer possibilidade de se reverter o quadro negativo no exercício seguinte, pelo que entendo que a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas é medida que se impõe.

 

No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 30.671,12 (trinta mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos), a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor remanescente em questão representa apenas 1,30% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.346.420,06) no exercício em exame (2010).

Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

 

As restrições relativas aos atrasos nas remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres e ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, ambas em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, devem ser analisadas em processo apartado.

Os fatos constatados são indicativos de que o Controle Interno pode estar enfrentando problemas ou dificuldades procedimentais, de gestão e/ou ingerência que deve(m) ser resolvidos para que o Município possa ser beneficiado com uma atuação efetiva do Sistema de Controle Interno. Assim, salutar que se forme processo apartado para que sejam investigadas as causas e os Responsáveis pelas falhas na atuação do Sistema de Controle Interno.

 

Em relação à divergência, no valor de R$ 564.403,96 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 38.502.333,66) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 37.937.929,70), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer informações corretas ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação, eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta alimentação do sistema E-Sfinge.

Quanto à divergência no valor de R$ 6.515,00 (seis mil, quinhentos e quinze reais) apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 798.938,69) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 765.519,53), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 39.934,16, pode ser corrigida pela Unidade, não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço, podendo ser prontamente corrigida. Advirta-se, no entanto, que a manutenção da irregularidade pode vir a comprometer o correto exercício das atribuições do controle externo.

 

Isto posto, verifico que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.853/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, verifico a existência de irregularidades de natureza gravíssima passíveis de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Dionísio Cerqueira para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, relativas ao exercício de 2010, em face das restrições contidas no Relatório DMU n° 5.853/2011, em especial:

1.1 - Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.186.673,10, representando 55,42% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.379.271,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.924.806,45, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 261.866,65 ou 1,42%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 5.3.2). Com destaque, o fato é reincidente, sem providências para sua readequação (item 2.1 da conclusão do Relatório DMU).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Dionísio Cerqueira, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno e de acordo com o disposto no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/07, bem como tomar providências para a aplicação dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009 no valor de R$ 30.671,12, (item 5.2.2, limite 3);

2.2 prevenir e corrigir as inconsistências de natureza contábil identificada nos subitens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU n° 5.853/2011, bem como as falhas no procedimento de remessa dos Relatórios de Controle Interno identificadas nos subitens 9.1 e 9.2 do Relatório DMU;

2.3 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.421/2011, quanto à remuneração total dos Conselheiros Tutelares que representa 69,76% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Dionísio Cerqueira que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Dionísio Cerqueira que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, a formação de autos apartados para a apuração dos seguintes fatos:

5.1 – ausência na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º 5º e 6º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU n° 5.853/2011);

5.2 – atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2 do Relatório DMU n° 5.853/2011).

 

Gabinete, em 14 de dezembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE nº 589 de 24/09/2010).