Processo n°

PCP 11/00091260                                                                                  

Unidade Gestora

Município de Santa Rosa de Lima

Responsável

Sr. Celso Heidemann – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

580/2011

 

 

 

1. Relatório

 

  

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Santa Rosa de Lima referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Celso Heidemann – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4520/2011 apontou as seguintes restrições:

 

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 381.465,24, equivalendo a 78,81% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 78.365,77, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

1.2 Ausência de comprovação de aplicação dos Recursos do FUNDEB no valor de R$ 102.567,40 em despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em descumprimento do inciso I do art. 23 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2)

1.3 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.4 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.5 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.382.436,59) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.332.436,59), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada no item 5.2.2 do corpo do Relatório Técnico (aplicação a menor de recursos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica), irregularidade esta passível de ensejar a Rejeição das Contas.

 

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 601/638).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 5798/2011, no qual remanesceram as três restrições enumeradas abaixo:

 

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.382.436,59) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.332.436,59), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6273/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima para aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Santa Rosa de Lima, de acordo com o Relatório n° 5798/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –foi fundado em 10 de maio de 1962. A colonização de Santa Rosa de Lima teve seu início na passagem do Século XIX para o Século XX. Os primeiros moradores foram os açorianos e alemães, que chegaram pelos vales abrindo picadas no mata com foices e machados. A partir de 1920 os alemães predominaram. Cerca de 75% das famílias eram e são dessa etnia. Trabalhavam na agricultura que era diversificada e 90% sustentável. Naquela época, a estrutura familiar era relativamente numerosa. A maior parte dos casais tinha em torno de 10 filhos. O trabalho era coletivo tanto em casa quanto na roça. O convívio aproximava os familiares em reunião na hora do dito jantar ao meio dia (hoje almoço) e na ceia à noite (hoje jantar).   

 

O Município possui uma população estimada de 2.065 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 28,68 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMUREL) foi de R$ 322,95 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,80, igual ao da média regional (AMUREL), acima da média nacional e abaixo da média estadual.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 17.039,82, o que correspondeu a 0,23% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

6.848.840,00

7.551.338,10

110,26

DESPESA

9.382.436,59

7.568.377,92

80,67

Déficit de Execução Orçamentária

17.039,82

 

 

Ressalva-se que o referido déficit foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 845.098,12).

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 852.314,85 (oitocentos e cinqüenta e dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,40 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.200.766,12

1.422.464,25

221.698,13

Passivo Financeiro

355.668,00

570.149,40

214.481,40

Saldo Patrimonial Financeiro

845.098,12

852.314,85

7.216,73

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 7.216,73 (sete mil duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), o que significa dizer que o município de Santa Rosa de Lima no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 845.098,12 (oitocentos e quarenta e cinco mil noventa e oito reais e doze centavos) para um superávit financeiro de R$ 852.314,85 (oitocentos e cinqüenta e dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Santa Rosa de Lima observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

17,44%

Ensino

25,00%

36,97%

FUNDEB

60,00%

78,81%

95,00%

99,94%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

49,05%

b) Poder Executivo

54,00%

45,12%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  3,93%

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 7.551.338,10 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), equivalentes a 110,26% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 648.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são demonstrados no Quadro 04 do Relatório Técnico (fls. 647).

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.568.377,92 (sete milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), equivalentes a 80,67% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro 06, extraído do Relatório da DMU (fls. 650).

 

Três restrições restaram remanescentes no Relatório de Reinstrução n° DMU 5798/2011, sendo sanadas pela reanálise da Diretoria Técnica outras duas anteriormente apontadas, dentre elas restrição que poderia ensejar a rejeição das contas (aplicação a menor dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – ao analisar as justificativas do Responsável, acatou-as, concluindo que, na verdade, foram aplicados 99,94% dos recursos oriundos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica, ou seja, valor superior a 95%, de modo que a irregularidade foi sanada (fls. 662/667).

 

Passamos então às restrições remanescentes.

 

A primeira delas refere-se à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27 da Lei n° 11.494/07.

 

A segunda refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

A terceira refere-se à divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.382.436,59) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.332.436,59).

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Santa Rosa de Lima. A análise é fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, cabe aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Nestes autos, o órgão de controle constatou que não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que o Déficit Orçamentário apresentado pela Unidade foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Santa Rosa de Lima, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n° 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Santa Rosa de Lima a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5798/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Santa Rosa de Lima a observância da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em observância ao que determina o art. 27 da Lei n° 11.494/07, item 9.1 do Relatório DMU n° 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Santa Rosa de Lima a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 9.2 do Relatório DMU n° 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.6 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator