Processo n° |
PCP 11/00091260
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Unidade Gestora |
Município de Santa Rosa de Lima |
Responsável |
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Assunto |
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Relatório n° |
580/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Santa Rosa de Lima referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Celso Heidemann – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de
Lima remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da
Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
que por meio do Relatório n° 4520/2011 apontou as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1 Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 381.465,24, equivalendo a 78,81%
(menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de
R$ 78.365,77, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2). |
1.2 Ausência de comprovação de
aplicação dos Recursos do FUNDEB no valor de R$ 102.567,40 em despesas com a
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em descumprimento do inciso
I do art. 23 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2) |
1.3 Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07. |
1.4 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. 1.5 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 9.382.436,59) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.332.436,59), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
Este Relator, por Despacho, determinou a citação do
Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecimentos
adicionais acerca da irregularidade apontada no item 5.2.2 do corpo do
Relatório Técnico (aplicação a menor de recursos do FUNDEB em manutenção e
desenvolvimento da educação básica), irregularidade esta passível de ensejar a
Rejeição das Contas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 601/638).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
então o Relatório n° 5798/2011, no qual remanesceram as três restrições
enumeradas abaixo:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1 Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07. |
1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
1.3 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 9.382.436,59) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.332.436,59), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/6273/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Santa Rosa de Lima para aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste
– PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com
a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias
regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes
para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Santa Rosa de Lima, de acordo com o Relatório n° 5798/2011 da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –foi
fundado em 10 de maio de 1962. A colonização de Santa Rosa de Lima teve seu
início na passagem do Século XIX para o Século XX. Os primeiros moradores foram
os açorianos e alemães, que chegaram pelos vales abrindo picadas no mata com
foices e machados. A partir de 1920 os alemães predominaram. Cerca de 75% das
famílias eram e são dessa etnia. Trabalhavam na agricultura que era
diversificada e 90% sustentável. Naquela época, a estrutura familiar era
relativamente numerosa. A maior parte dos casais tinha em torno de 10 filhos. O
trabalho era coletivo tanto em casa quanto na roça. O convívio aproximava os
familiares em reunião na hora do dito jantar ao meio dia (hoje almoço) e na
ceia à noite (hoje jantar).
O Município possui uma população estimada de 2.065 habitantes
e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 28,68 milhões, sendo que a
média da associação de municípios respectiva (AMUREL) foi de R$ 322,95 milhões.
O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,80, igual ao da média
regional (AMUREL), acima da média nacional e abaixo da média estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Déficit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 17.039,82,
o que correspondeu a 0,23% da
receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
6.848.840,00 |
7.551.338,10 |
110,26 |
DESPESA |
9.382.436,59 |
7.568.377,92 |
80,67 |
Déficit de Execução Orçamentária |
17.039,82 |
|
Ressalva-se que o referido déficit foi totalmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 845.098,12).
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 852.314,85 (oitocentos e cinqüenta e dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,40 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.200.766,12 |
1.422.464,25 |
221.698,13 |
Passivo Financeiro |
355.668,00 |
570.149,40 |
214.481,40 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
845.098,12 |
852.314,85 |
7.216,73 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 7.216,73 (sete
mil duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), o que significa
dizer que o município de Santa Rosa de Lima no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 845.098,12
(oitocentos e quarenta e cinco mil noventa e
oito reais e doze centavos) para um superávit
financeiro de R$ 852.314,85 (oitocentos
e cinqüenta e dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e
da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Santa Rosa de Lima observou
todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela
infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
17,44% |
Ensino |
25,00% |
36,97% |
FUNDEB |
60,00% |
78,81% |
95,00% |
99,94% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
49,05% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
45,12% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,93% |
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 7.551.338,10 (sete
milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e oito reais e dez
centavos), equivalentes a 110,26% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 648.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são demonstrados no
Quadro 04 do Relatório Técnico (fls. 647).
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.568.377,92 (sete milhões,
quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e
dois centavos), equivalentes a 80,67% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro 06, extraído do Relatório da
DMU (fls. 650).
Três restrições restaram
remanescentes no Relatório de Reinstrução n° DMU 5798/2011, sendo sanadas
pela reanálise da Diretoria Técnica outras duas anteriormente apontadas, dentre
elas restrição que poderia ensejar a rejeição das contas (aplicação a menor dos
recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica).
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – ao analisar as justificativas do
Responsável, acatou-as, concluindo que, na verdade, foram aplicados 99,94% dos
recursos oriundos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, ou seja, valor superior a 95%, de modo que a irregularidade foi sanada
(fls. 662/667).
Passamos
então às restrições remanescentes.
A
primeira delas refere-se à ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27 da Lei n° 11.494/07.
A
segunda refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos
1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido
nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da
Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
A
terceira refere-se à divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 9.382.436,59) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.332.436,59).
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Outro
assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA – de Santa Rosa de Lima. A análise é fruto de um
convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios –
FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, cabe aos órgãos envolvidos a troca de
informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao
Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de
prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos
orçamentos públicos.
Nestes autos, o órgão de controle constatou que não
houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, não
houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o
disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da
Resolução do CONANDA n° 105/2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que o Déficit
Orçamentário apresentado pela Unidade foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro
do exercício anterior;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Santa Rosa de Lima, relativas ao
exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
ROSA DE LIMA, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de
Lima, a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontadas
no item 8.1 do Relatório DMU n° 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária
prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Santa Rosa de Lima a adoção de
providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo
7 do Relatório DMU n° 5798/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que
antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente e a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o
artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Santa Rosa de Lima a observância da remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em observância ao que determina o art. 27 da Lei
n° 11.494/07, item 9.1 do Relatório DMU n° 5798/2011, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.5 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Santa Rosa de Lima a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 9.2
do Relatório DMU n° 5798/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.6
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Rosa de Lima que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 24 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator