TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00210374

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

 

RESPONSÁVEL

:

Denilson Luiz Padilha

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/757

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Otacílio Costa. Parecer Prévio pela Aprovação. Ressalva. Recomendação.

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Otacílio Costa, Sr. Denilson Luiz Padilha, referente ao exercício de 2010.

I.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte procedeu ao exame da documentação apresentada, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado), analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 5029/2011 (fls. 396-437), que apontou as seguintes irregularidades, ad litteram:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 5.313.919,56, representando 22,67% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 23.442.763,17), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.860.690,79, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 546.771,23 ou 2,33%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na lei orçamentária, caracterizando ausência de prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.3)

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.955.959,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 5,96% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 32.807.780,34) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,72 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

2.2. Divergência, no valor de R$ 1.794.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 35.638.380,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 33.843.880,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

2.3. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1);

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

 

Determinei, por meio do despacho de fl. 439, a citação/vistas do Sr. Prefeito, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000, a fim de que prestasse esclarecimentos acercas das irregularidades referentes à despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 5.313.919,56, representando 22,67% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 23.442.763,17), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.860.690,79, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 546.771,23 ou 2,33%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 1.1 supra), e também acerca da abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na lei orçamentária, caracterizando ausência de prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 1.2).

Procedida a citação, o Gestor apresentou esclarecimentos e documentos complementares, anexos às fls. 491 a 569 do feito.

Os autos seguiram novamente à DMU que, por meio do Relatório de Reinstrução nº 6387/2011 (fls. 581-650), após analisar a matéria de defesa, acolheu parcialmente as justificativas apresentadas para apenas retificar o valor referente às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, que passou a ser de R$ 5.458.517,34, representando 23,28% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 23.442.763,17), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.860.690,79, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 402.173,45 ou 1,72%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. No mais, a Diretoria Técnica, em sua conclusão, manteve incólume as irregularidades apontadas no relatório inicial.

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8 do Relatório; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

 

I.2 – Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº MPTC/6640/2011 (fls. 652-660), da lavra do Exmo. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Souza Rosa, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Otacílio Costa referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo em seu relatório final (Relatório de fls. 581-650) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 652-660).

Conforme revela o Relatório nº 6387/2011, o Município de Otacílio Costa tem uma população estimada em 16.348 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,80. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 338.690.120,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 20.703,60, considerando uma população estimada em 2008 de 16.359 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Otacílio Costa possui índice superior à média dos municípios de sua região (AMURES) e à média nacional, mas inferior à média estadual.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária (excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência) de R$ 419.778,52.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 34.326.139,29, equivalendo a 107,07% da receita orçada. É de se destacar, ainda, que parcela significativa da receita, 64,47%, está concentrada nas transferências correntes, conforme revela o gráfico constante à fl. 593 dos autos.

            O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Déficit Financeiro de R$ 1.955.959,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 1,64 de dívida de curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 427.501,52 passando de um Déficit de R$ 2.383.460,68 para um Déficit de R$ 1.955.959,16.

Registre-se que a Prefeitura apresentou um Déficit de R$ 549.498,00.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências, conforme estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 4.223.316,19, correspondendo a um percentual de 18,02% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o Município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Foi aplicado o valor de R$ 3.290.968,46, equivalendo a 70,75% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 53,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 48,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 4,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Com efeito, da análise da conclusão exarada pela DMU, através do Relatório Técnico n. 6387/2011, permite-se inferir que das restrições remanescentes apuradas somente aquelas relacionadas ao não atingimento do percentual mínimo com despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal) e abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na lei orçamentária, caracterizando ausência de prévia autorização legislativa específica, são consideradas de natureza gravíssima nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, podendo ensejar a rejeição das presentes contas.

Com relação às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 5.458.517,34, representando 23,28% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.860.690,79, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 402.173,45 ou 1,72%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 6.2.1), este Relator tem a considerar o que segue.

Quando constatada divergência em relação aos gastos mínimos em ensino e saúde, o que se percebe, via de regra, é a falta de acompanhamento e controle efetivo do atendimento ao mandamento constitucional de aplicar pelo menos 25% e 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, respectivamente.

Este Relator observa que o procedimento correto a ser adotado pelos Órgãos de Controle do Município é o acompanhamento e controle iniciando já na elaboração dos instrumentos de planejamento, alocando os recursos necessários nos programas e nas funções e sub-funções adequadas, passando pela avaliação mensal do cumprimento dos gastos mínimos e da análise dos empenhos para certificar se as despesas referem-se efetivamente a manutenção e desenvolvimento do ensino ou ações e serviços públicos de saúde e assim não ser surpreendido com expurgos de despesas realizados pelo Tribunal na instrução das contas, o que leva, invariavelmente, a apuração do descumprimento do mandamento constitucional.

Ao analisar o Relatório de Reinstrução elaborado pela Diretoria Técnica desta Corte, observei que nas suas alegações de defesa o responsável solicita que seja modificado o critério de expurgo das despesas cuja fonte de recursos são as Operações de Crédito Internas – Educação - 81.

Quanto a este argumento, o Órgão Técnico anotou em seu Relatório que “no tocante ao valor de R$ 458.885,08, que conforme Anexo 2 – Receita segundo as categorias Econômicas – se refere a Operações de Crédito Internas – Educação, neste momento, o Responsável solicita retirar apenas o valor de R$ 196.020,00, sem quaisquer explicações sobre o restante do valor (R$ 262.865,08). Portanto, em virtude da não confiabilidade das informações a título de fontes de recursos e da ausência de informações sobre o restante do recurso (R$ 262.865,08), esta instrução prossegue com a exclusão em seu valor total.” (fl. 605 – grifo do Relator).

 Diante disso, realizei consulta ao Sistema e-Sfinge, ferramenta de trabalho consagrada por esta Corte por meio da Instrução Normativa n. TC–004/2004 e suas alterações, e identifiquei que efetivamente houve a emissão de um empenho cuja especificação da Fonte de Recursos é as Operações de Crédito Internas para Programas da Educação – 81, conforme consta às fls. 661 e 662.

O referido empenho em verdade corresponde ao valor de R$ 198.000,00, devendo este valor, no entendimento deste Relator, ser expurgado das Despesas com Educação Básica, conforme consta do Anexo do Relatório Técnico à fl. 624, e não o valor integral das receitas com Operações de Crédito Interna – Educação, que corresponde ao valor de R$ 458.885,08.

Diante do exposto, este Relator conclui que o quadro de fl. 624 relativo às Deduções das Despesas com Educação Básica deve ser elaborado explicitando os seguintes expurgos:

Deduções das Despesas com Educação Básica

Descrição

R$

Valor referente a despesas consideradas na Educação Infantil em exercícios anteriores (fontes 0 e/ou 1 e/ou 18 e/ou 19) inscritas em Restos a Pagar e canceladas no exercício em análise (fl. 375 dos autos).

6,80

Despesas com Recursos de Convênios e/ou Receitas Vinculadas destinados ao Ensino Fundamental

Salário Educação: R$ 337.948,54

PNAE/PNAC: R$ 156.060,00

PNATE: R$ 68.677,08

Operações de Crédito Interna-Educação: R$ 198.000,00

Alienação de Bens: R$ 16.150,00

Transferências do Estado-T. Escolar: R$ 11.281,50

788.117,12

Despesas excluídas por não serem consideradas como de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (apêndice 2)

236.756,69

 

Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (APAE fls. 371 e 372 dos autos)

93.648,43

Despesas excluídas em virtude do relatório de Reinstrução de Auditoria, conforme Apêndice 4

17.497,66

 

Valor referente a despesas consideradas no Ensino Fundamental em exercícios anteriores (fontes 0 e/ou 1 e/ou 18 e/ou 19) inscritas em Restos a Pagar e canceladas no exercício em análise conforme fl. 375 dos autos

4.412,58

Total das deduções das despesas com Educação Básica

1.140.439,28

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado e análise técnica e do Relator.

 

                        Após o novo cálculo dos expurgos realizados nas despesas com Educação Básica, entendo que se deva diminuir o valor de R$ 260.885,08, daqueles valores que deixaram de ser aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino, pela constatação por meio do Sistema e-Sfinge de que efetivamente foram aplicados recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas para Programas da Educação – Fonte 81, no montante de R$ 198.000,00 (fls. 661 e 662).

 

 

 

 

Assim, a apuração do cálculo do Ensino passa a ser o seguinte:

Quadro 14 – Apuração das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: 2010

COMPONENTE

VALOR (R$)

%

Total da Receita com Impostos

23.442.763,17

100

Valor Aplicado Educação Infantil

276.170,48

1,18

Educação Infantil (12.365)

276.170,48

1,18

Valor Aplicado Ensino Fundamental

7.608.995,32

32,46

Ensino Fundamental (12.361/12.366/12.367)

7.608.995,32

32,46

(-) Total das Deduções com Educação Básica*

1.140.439,28

4,86

(-) Ganho com FUNDEB

1.016.957,92

4,34

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras

8.366,18

0,04

Total das Despesas para efeito de Cálculo

5.719.402,42

24,40

Valor Mínimo a ser Aplicado

5.860.690,79

25,00

Valor Abaixo do Limite (25%)

141.288,37

0,60

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado e análise técnica e do Relator.

 

Refazendo os cálculos percebo que o Município deixou de aplicar o valor de R$ 141.288,37, o que representa uma aplicação a menor de 0,60%, o que equivale dizer que o Município aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino um percentual de 24,40%.

Também entendo importante trazer ao conhecimento do Egrégio Plenário que foi protocolado nesta Corte de Contas em 28/11/2011, sob o número 022962/2011, Relatório do Controle Interno do Município de Otacílio Costa, referente ao 5º bimestre de 2011, onde restou registrado que o Município aplicou até o 5º Bimestre o montante de R$ 5.713.860,62 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,60% da receita proveniente de impostos ,em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal (fls. 663 a 682).

Desta forma, o gráfico a seguir demonstra que o Município de Otacílio Costa atingiu o limite de gastos em manutenção e desenvolvimento do ensino, em termos percentuais, quando observado os exercícios de 2007, 2008 e 2009, bem como, é possível identificar que o Município vem obtendo percentuais superiores ao limite no decorrer do exercício de 2011, inclusive vem obtendo resultado em termos percentuais em patamar suficiente para suplementar as despesas ocorridas no exercício anterior.   

Gráfico Evolução Histórica e Comparativa do Ensino (%): 2006 – 2011 (Parcial)

Fonte: Análise técnica e Análise do Relator.

 

Sendo assim, considerando ser esta uma restrição de ordem gravíssima nos termos da Portaria Decisão Normativa n. TC 06/2008 apurada por mim, deixo de considerá-la como fatal para proposição de Parecer pela Rejeição, sendo devido, contudo, recomendação a fim de que a Unidade proceda ao acompanhamento e controle iniciando já na elaboração dos instrumentos de planejamento, alocando os recursos necessários nos programas e nas funções e sub-funções adequadas, passando pela avaliação mensal do cumprimento dos gastos mínimos e da análise dos empenhos para certificar se as despesas referem-se efetivamente à manutenção e desenvolvimento do ensino e assim não ser surpreendido com expurgos de despesas realizados pelo Tribunal na instrução das contas, o que leva, invariavelmente, a apuração do descumprimento do mandamento constitucional.

Importante destacar, por derradeiro, que o Plenário desta Corte de Contas ao apreciar contas de 2008 do Governo do Município de Porto União, apresentadas pelo Prefeito Municipal (PCP-09/00159324), emitiu Parecer Prévio no sentido de aprovar as referidas contas quando restou constatado que o Município deixou de aplicar o valor de R$ 128.761,28 em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, representando uma aplicação a menor de 0,61%, isto é, o Município atingiu o percentual de 24,39%, portanto, no mesmo patamar identificado nas presentes contas.

                         De outra banda, foi consignado pela Área Técnica em seu relatório que o Município de Otacílio Costa procedeu a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na lei orçamentária (autorização genérica), caracterizando ausência de prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

Por ocasião de sua defesa/vistas, o responsável anexou aos autos cópia da Lei n°. 1.959 de 01/11/2011 que, segundo ele, “convalidam, com eficácia de lei, decretos de suplementação por conta de anulação de dotações da Lei Orçamentária Anual, por conta de remanejamento ou transposição de recursos fora das categorias de programação, no montante de R$ 2.359.953,40, cópia de Lei em anexo.” (fl.495).

O Órgão Técnico, por sua vez, não acolheu o argumento de defesa, nos seguintes termos (fl. 619):

 

Todos os Decretos aqui reportados apresentam como fonte de recursos anulações de dotações, e que os mesmos envolvem remanejamentos de dotações entre categorias diferentes, o que exige autorização em Lei específica.

Embora a Unidade tenha remetido cópias da Lei nº 1959/2011, editada em 01/11/2011, tendo por finalidade validar os atos praticados daquele exercício, ressalta-se que a autorização legislativa tratada no texto constitucional para abertura de créditos adicionais suplementares por conta da transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, deve ser prévia, conforme preconiza o artigo 167, VI, da Carta Magna, antes mencionado.

Deste modo, a Lei Municipal de nº 1.959/2011, datada de 01/11/2011, não é hábil para convalidar as transposições realizadas nos meses anteriores, tendo em vista a exigência de prévia autorização legislativa, disposta no art. 167, VI da Constituição Federal.

 

Não há olvidar que anulações de dotações envolvendo transposição, remanejamento ou transferência de recursos/dotações entre categorias diferentes ou de um órgão para outro, exige autorização em prévia lei específica. Esse é o comando oriundo da Constituição Federal – incisos V e VI do artigo 167.

Contudo, em caráter excepcional e no caso em concreto, entendo que a lei supre essa ausência, uma vez que o pressuposto lógico-jurídico contido no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal – prévia autorização legislativa – é de que não haja desnaturalização da peça orçamentária, já que a lei de orçamento é uma peça legislativa. Havendo a convalidação dos edis, através da Lei nº 1959/2011, editada em 01/11/2011, o saneamento da irregularidade é medida que se impõe. Pertinente, no entanto, recomendar à Unidade que atente para o comando do referido artigo.

No tocante às demais restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 6387/2011, referentes ao déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.955.959,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (item 2.1); atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (item 2.2); e divergência de ordem contábil anotada nos itens 1.3 a 1.7 da parte conclusiva do relatório de reinstrução não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis do Município. Todavia, devem ser objeto de recomendação à Unidade, a fim de que sejam adotadas previdências para sua correção e para que novas falhas como essas não se repitam.

O mesmo entendimento se aplica à restrição referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1). Neste particular, verifico que o Sr. Prefeito Municipal, por ocasião de sua manifestação/defesa, anexou aos autos referido parecer, conforme se verifica às fls. 565 a 569 do processo. Sendo assim, há que se retificar a restrição, que passará a ter a seguinte redação: “Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27 da Lei 11.494/07.”

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Otacílio Costa a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, no montante de R$ 4.535,40, representa 0,15% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Além disso, conforme documentação remetida (fls. 311 a 363), verificou-se que a nominata e o ato de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram acostados aos autos (fls. 312-313); e que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Secretaria de Administração e na Secretaria de Finanças e paga com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fl. 311.

Por outro lado, anotou-se que houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005. Bem assim, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, razão pela qual deve ser objeto de recomendação à Unidade.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº MPTC/6640/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Otacílio Costa, relativas ao exercício de 2010, com a ressalva do não atingimento do percentual mínimo constitucional com despesas na manutenção e desenvolvimento da educação básica – art. 212 da Constituição Federal.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na lei orçamentária, caracterizando ausência de prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.955.959,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 5,96% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 32.807.780,34) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,72 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

2.3. Divergência, no valor de R$ 1.794.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 35.638.380,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 33.843.880,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

2.4. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

2.6. Proceda ao acompanhamento e controle iniciando já na elaboração dos instrumentos de planejamento, alocando os recursos necessários nos programas e nas funções e sub-funções adequadas, passando pela avaliação mensal do cumprimento dos gastos mínimos e da análise dos empenhos para certificar se as despesas referem-se efetivamente a manutenção e desenvolvimento em atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

3 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

5 – RECOMENDAR ao Município de Otacílio Costa que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

6 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

7 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 6387/2011, à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.

 

                        Florianópolis/SC, em 16 de dezembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator