PROCESSO Nº:

PCP-11/00101672

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

RESPONSÁVEL:

Antonio João de Faveri

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1057/2011

 

 

RESUMO DO RELATÓRIO E VOTO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010 Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Antonio João de Fáveri, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

     

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.776/2011 com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, constatei que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.444/2011, de autoria do Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 773 à 777, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010..

 

Considerando que o Município de Jacinto Machado em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo sendo verificados déficits de execução orçamentária e Financeiro, respectivamente de R$ 858.854,98 e R$ 371.874,58, o orçamentário parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 e ambos atenuados pelo fato de suas origens serem em razão do empenhamento de despesas da ordem de R$ 1.167.350,00, cuja fonte financiadora são Convênios com o Governo Federal repassados no exercício de 2011, no valor de R$ 763.350,00 e Operação de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 400.000,00;

 

3. Aplicou 33,02% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou integralmente os recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 88,69% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

 

6. Aplicou 18,95% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jacinto Machado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Municipal, com as seguintes recomendações:

 

3.1.1. Recomendações:

3.1.1.1. Ao Chefe do Poder Executivo que institua o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA ou uma Unidade Orçamentária para controlar os recursos advindos para esta finalidade em cumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal n. 8.069/90. (item II da Recomendação na conclusão do Relatório DMU n. 5.776/2011).

 

3.1.1.2. Ao Chefe do Poder Executivo que encaminhe os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação na conclusão do Relatório DMU n. 5.776/2011).

3.1.1.3. Ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que atente para o encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos, em cumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1, do Relatório DMU n. 5.776/2011);

 

3.2. Recomenda ao Município de Jacinto Machado que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

      

3.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.776/2011, à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado.

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR