PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00101672 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Jacinto Machado |
RESPONSÁVEL: |
Antonio João de Faveri |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1057/2011 |
RESUMO DO
RELATÓRIO E VOTO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010 Tratam os autos
de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas
pelo Prefeito Municipal, Sr. Antonio João de Fáveri, em cumprimento ao disposto
no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.776/2011 com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício
de 2009, constatei que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.444/2011, de
autoria do Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 773 à 777, pela APROVAÇÃO das contas do exercício
de 2010..
Considerando que o
Município de Jacinto Machado em 2010:
1. Cumpriu os limites de gastos
com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Observou o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e
da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo sendo verificados déficits de execução
orçamentária e Financeiro, respectivamente de R$ 858.854,98 e R$ 371.874,58, o orçamentário parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 400.048,40 e ambos atenuados pelo fato de suas origens
serem em razão do empenhamento de despesas da ordem de R$ 1.167.350,00, cuja fonte financiadora são Convênios com o
Governo Federal repassados no exercício de 2011, no valor de R$ 763.350,00
e Operação de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 400.000,00;
3. Aplicou 33,02% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou integralmente os
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 88,69% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou
18,95% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jacinto
Machado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito
Municipal, com as seguintes recomendações:
3.1.1.
Recomendações:
3.1.1.1.
Ao
Chefe do Poder Executivo que institua o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – FIA ou uma Unidade Orçamentária para controlar os recursos
advindos para esta finalidade em cumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV,
da Lei Federal n. 8.069/90. (item II da Recomendação na conclusão do Relatório
DMU n. 5.776/2011).
3.1.1.2.
Ao
Chefe do Poder Executivo que encaminhe os planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em
cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c
art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação na conclusão
do Relatório DMU n. 5.776/2011).
3.1.1.3.
Ao
Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que atente para o
encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos, em
cumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
8.1, do Relatório DMU n. 5.776/2011);
3.2.
Recomenda
ao Município de Jacinto Machado que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.3.
Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4.
Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.776/2011, à Prefeitura Municipal de
Jacinto Machado.
Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR