PROCESSO
Nº: |
TCE-02/02544826 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Agrolândia |
RESPONSÁVEL: |
Dieter Erhard Grimm |
INTERESSADO: |
José Constante |
ASSUNTO:
|
Restrições em contas anuais de 2000
apartadas para exame em autos específicos |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 260/2011 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
decorrente da conversão do Processo PDI 02/02544826, pertinentes ao exame de
restrições apartadas do processo de prestação de contas do exercício de 2010 do
Prefeito Municipal de Agrolândia (PCP 01/00943349).
Após citação do Responsável[1],
manifestações do Ministério Público de Contas[2]
e da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal – DMU[3],
bem como, efetivada diligência à Unidade[4],
a conversão do processo em Tomada de Contas Especial deu-se nos termos
dispostos no despacho de fls. 205-206, proferido pelo Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, relator do processo à época, que, na mesma oportunidade,
determinou a citação do ex-Prefeito Municipal para
apresentação de justificativas acerca de restrições relacionadas aos seguintes fatos:
- realização de despesas com o pagamento de
juros e multa por atraso no pagamento de guia do INSS no valor de R$ 1.021,12;
- realização de despesas com serviços de
assessoria jurídica no valor de R$ 5.000,00, cujo contrato possui objeto
genérico;
- pagamento de horas-extras a servidores municipais
sem comprovação da necessidade dos serviços extraordinários e da efetiva
realização dos serviços.
Efetivada a citação determinada (fl. 207),
vieram aos autos as justificativas de fls. 212-221,
acompanhadas da documentação acostada às fls. 222-240.
De posse das justificativas, por intermédio
do Relatório n. 2.917/2009 (fls. 241-258), a DMU manifestou-se conclusivamente
no sentido de manter as 03 (três) restrições evidenciadas, sugerindo a
imputação de débitos. Cita-se:
1.1 - com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Dieter Erhard
Grimm, CPF 292.969.519-68, residente à Alameda Trombudo Alto, 1988, CEP 88420-000 ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesa irregular com juros/multas, no
montante de R$ 1.021,12, por não ter caráter público, não podendo ser
despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos do art. 4º da
Lei nº 4.320/64 e Decisão deste Tribunal no Processo nº 2.543/80 (item 1, deste Relatório);
1.1.2 - Despesas realizadas com a contratação de
serviços de assessoria jurídica no montante de R$ 5.000,00, cujo
contrato possui objeto genérico, não restando comprovada a necessidade pública
da contratação e da efetiva liquidação das despesas, contrariando o artigo 63
da Lei nº 4320/64, e ainda, sem a indicação da dotação pela qual correrá a
despesa, da vinculação ao processo licitatório e do reconhecimento da
supremacia do interesse público, em desacordo ao artigo 55, V, IX e XI da Lei
nº 8666/93 (item 2);
1.1.3 - Pagamento de horas extras a Servidores sem a
comprovação da necessidade dos trabalhos extraordinários e da efetiva
realização dos serviços, e ainda sem a autorização prévia do responsável pelo
setor, bem como registros de controle das horas efetivamente realizadas por
servidor individualmente, no montante de R$ 4.162,15, contrariando o
artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 87, caput, e §1º da Lei
Complementar Municipal nº 02/90 (item 3).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de
Contas, o Excelentíssimo Senhor Procurador Diogo
Roberto Ringenberg, por meio do Despacho n. GPDRR/118/2010, manifestou-se no
sentido de acompanhar o entendimento da Instrução, destacando, todavia, que em
momento anterior havia posicionado-se pela citação dos servidores beneficiados
pelos pagamentos da horas extras ora questionadas.
Redistribuído o presente processo por força
da Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este
Conselheiro.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante se denota da exposição anterior,
cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial em que se apura a
responsabilização do ex-Prefeito Municipal de Agrolândia
pela realização de despesas com o pagamento de juros e multa; contratação de serviços
de assessoria jurídica cujo contrato possui objeto genérico; e pagamento de
horas-extras a servidores sem comprovação.
Do conclusivo entendimento da Instrução,
exposto no Relatório n. 2.917/2009, bem como da manifestação do Ministério
Público de Contas, através do despacho GPDR/118/2010, extraio a sugestão de
imputação de débitos ao ex-Prefeito Municipal.
Com a devida vênia, divirjo do entendimento
proposto. Explico.
Com relação à restrição relacionada à
realização de despesas com o pagamento de multas/juros, o exame dos autos
evidencia a informação da Diretoria técnica no sentido de que identificou
pagamentos com “multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS”[5].
Com relação às despesas referidas, em todas
as oportunidades em que veio aos autos para esclarecer a irregularidade, o
Responsável justificou que os pagamentos questionados diziam respeito à
atualização monetária e não a juros e multas.
Neste sentido sua manifestação reproduzida à
fl. 10:
O Município, ao
efetuar o recolhimento dos encargos sociais de seus servidores, por
determinação do INSS, viu-se obrigado a aplicar os índices de atualização
monetária estabelecidos pelo INSS. O Município, cumprindo o que estabelece o
artigo 117 da Constituição Estadual, procedeu a
atualização, o empenhamento e pagamento dos valores devidamente atualizados.
No mesmo sentido os esclarecimentos
encartados à fl. 20 e replicados à fl. 213:
Com relação ao artigo
4º da Lei 4320, continuamos a entender não ter havido infringimento ao
dispositivo no que se refere a serem ou não “despesas próprias”, senão vejamos:
a – o
adicional sobre o principal, desde que objeto do contrato, integra a obrigação,
como é o caso das operações de crédito;
b – a correção
monetária, razão da restrição, não representa, na verdade, elevação de despesa,
mas sim o mesmo valor numa data futura;
c – o adicional
determinado por lei, como é o caso da restrição, também é parte da obrigação.
Referidas alegações do Responsável, no
entanto, não foram apreciadas pela DMU em suas análises, posicionando-se a
Diretoria técnica pela manutenção da irregularidade por entender que o
pagamento de juros e multas não se reveste de caráter público.
Desse modo, reputo como deficiente a
instrução processual e ainda observo que, ao tempo em que passa ao largo das
justificativas do Responsável, a análise empreendida pela Instrução também não
especifica os dados relativos às notas de empenho de onde extraiu a descrição
das despesas impugnadas, tampouco informa acerca da realização dos pagamentos.
Assim, por entender que os elementos
carreados aos autos não demonstram que o Município tenha realizado despesas com
o pagamento de multas e juros, entendo prejudicada a imputação de débito
sugerida.
No que tange às despesas com serviços de
assessoria jurídica, cujo contrato apresenta objeto genérico, extrai-se dos
autos que o apontamento decorre de anotação com o seguinte teor[6]:
A Prefeitura Municipal de
Agrolândia efetuou despesas no montante de R$ 5.000,00 com contratação de
serviços de assessoria jurídica do Sr. Siegmar Heinz Seemann, através de
processo licitatório na modalidade Convite n. 01/2000, cujo objeto foi a
“Prestação de serviços de assessoramento jurídico, sem vínculo empregatício,
englobando o ajuizamento e defesa de ações em que seja parte o município de
Agrolândia, emissão de pareceres, quando solicitados, consultas verbais ou
escritas”.
Portanto,
considerou-se tal objeto genérico, não restando comprovada a necessidade
pública da contratação, bem como, da efetiva liquidação da despesa, pois, no plano
de cargos há uma vaga para o cargo de Assessor Jurídico
devidamente preenchida com o Sr. Carlos Sandro Heinert, contrariando o
artigo 63 da Lei n. 4320/64.
Como visto, de referida restrição destacam-se
as seguintes ilegalidades:
- a contratação de serviços jurídicos
questionada deu-se através de contrato com objeto genérico;
- não restou comprovada a efetiva liquidação
da despesa;
- não havia necessidade da contratação tendo
em vista que o Município dispunha de cargo de Assessor Jurídico preenchido pelo
Sr. Carlos Sandro Heinert.
De outro lado, dos argumentos de defesa do
Responsável, colhem-se alegações no seguinte sentido:
- o objeto do contrato não é genérico,
estando claro na cláusula terceira que foram contratados serviços para
ajuizamento e defesa de ações em que o Município figurava como parte, emissão
de pareceres e atendimento de consultas verbais ou escritas;
- a liquidação foi atestada na nota de
empenho, cabendo ao TCE a prova da sua não efetivação;-
- a contratação deu-se em virtude de diversas
alterações impostas pela legislação, principalmente as implementadas
pelas emendas constitucionais n. 19 e 20 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
- ao Assessor Jurídico contratado pelo
Município incumbia a interposição de executivos fiscais e o exame de processos
licitatórios da Unidade.
A conclusão da Instrução, circundada pelo
Ministério Público de Contas no sentido de que a restrição permanece,
no entendimento deste Relator, não corresponde à melhor solução.
É que, embora
genérica a descrição do objeto contratual, entendo que
restou evidenciado que o objetivo da contratação cinge-se ao assessoramento
jurídico da Unidade mediante a emissão de pareceres, atendimento de consultas, ajuizamento
e contestação de ações, excluídos os executivos fiscais e a emissão de
pareceres em processos licitatórios, a serem realizados pelo Assessor Jurídico
do Município, sendo, ainda, forçosa a conclusão de que no período analisado
sobrevieram os diplomas normativos indicados pelo responsável, os quais, de
fato, inovaram fortemente a ordem jurídica[7].
Vencidas estas questões, no que toca à
liquidação da despesa, rejeito a alegação do ex-Gestor no sentido de que,
atestada a liquidação da despesa na nota de empenho, compete ao Tribunal de
Contas a prova da sua inocorrência.
Com efeito, o ato de liquidar tem por base,
nos termos do art. 63, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64, além do contrato,
ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do
material ou da efetiva prestação do
serviço.
Para o caso, ausente a comprovação da efetiva
prestação dos serviços contratados, o ônus de comprovar a devida liquidação da
despesa é da Administração.
Neste sentido, a propósito, também é a
previsão do art. 113, caput, da Lei
(federal) n. 8.666/93:
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da
Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de
controle interno nela previsto.
De todo modo, pela documentação anexada às
fls. 222-240, relacionadas ao ajuizamento de ação judicial e modificação da
legislação do Município, tenho como evidenciada a
liquidação da despesa questionada.
Por fim, quanto à restrição pertinente ao
pagamento de horas-extras a servidores municipais sem comprovação da
necessidade dos serviços extraordinários nos termos da Lei Complementar
(municipal) n. 02/1990 e da efetiva realização dos serviços, retiro relatório
n. 891/2002 que o apontamento decorre da seguinte constatação[8]:
Constatou-se que no
exercício de 2000 alguns funcionários, conforme quadro abaixo,
vem percebendo horas-extras sem controle pelo setor responsável, através
do registro no cartão ponto e/ou qualquer outra forma de controle. O responsável remeteu mensalmente uma
relação ou informou por telefone, ao setor de pessoal, o nome do servidor com
as respectivas horas que teriam sido trabalhadas, sem a devida justificativa
determinada pela Lei Municipal n. 02/90, artigo 87, § 1º transcrito acima.
Ressaltou-se que tal
procedimento caracterizou ausência de comprovação da necessidade pública dos
serviços extraordinários, bem como da sua efetiva prestação e,
consequentemente, não restando comprovada a liquidação das despesas,
contrariando a legislação federal e municipal acima prestadas.
Como visto, a falha anotada
guarda relação com deficiências na comprovação do trabalho extraordinário,
posto que os pagamentos foram autorizados pelo setor
de pessoal da Unidade com base informações repassadas por telefone, desprovidas
de comprovação da necessidade e da efetiva prestação dos serviços.
No entanto, não tendo sido
formalmente requisitados à época os registros referidos, à
vista da documentação anexada às fls. 65-187, a qual reporta ao controle de
ponto dos servidores, bem como, em face dos esclarecimentos prestados pelo
Responsável, no sentido de que a deficiência quanto à comprovação da realização
dos trabalhos extraordinários foi sanada após o procedimento de auditoria, entendo como devido o afastamento da imputação de débito
sugerida.
No mesmo norte, considerando a informação de
que foram tomadas providências com vistas a regularizar a falha evidenciada,
deixo também de formular qualquer recomendação à Unidade.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
1 –
Julgar Regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c do art. 19 da Lei Complementar
n° 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata do exame das restrições apartadas
do processo de prestação de contas do exercício de 2010 do Prefeito Municipal
de Agrolândia, e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
2 –
Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator aos Responsáveis e à
Unidade Gestora.
3 –
Determinar o arquivamento do processo.
Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] A citação do Responsável deu-se nos
termos Relatório n. 891/2002 (fls. 08-15), determinada pelo Relator pelo
despacho de fl. 17. Em resposta, o Responsável apresentou os esclarecimentos de
fls. 20-22.
[2] Parecer MPTC/039/2008 (fls. 37-52) e
GPDRR/03/2009 (fl. 204).
[3] A DMU emitiu inicialmente o Relatório
n. 2310/2006 (fls. 24-35). Após, vindo aos autos novos documentos, emitiu o
Relatório 3.260/2008 (fls. 189-202).
[4] Em cumprimento ao despacho de fls.
53-53, a DMU emitiu o Relatório n. 1523/2008 com o fim de obter informações
complementares para a instrução do processo (fls. 57-59). Em resposta, a
Unidade encaminhou os documentos de fls. 65-186.
[5] Fl. 09.
[6] Fl. 246.
[7] EC
n. 19/98 – Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas de
Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e
finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e da
outras providências.
EC n. 20/98 – Modifica o sistema de previdência
social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[8] Fl. 12.