PROCESSO Nº:

TCE-02/02544826

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Agrolândia

RESPONSÁVEL:

Dieter Erhard Grimm

INTERESSADO:

José Constante

ASSUNTO:

Restrições em contas anuais de 2000 apartadas para exame em autos específicos

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 260/2011

 

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do Processo PDI 02/02544826, pertinentes ao exame de restrições apartadas do processo de prestação de contas do exercício de 2010 do Prefeito Municipal de Agrolândia (PCP 01/00943349).

Após citação do Responsável[1], manifestações do Ministério Público de Contas[2] e da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal – DMU[3], bem como, efetivada diligência à Unidade[4], a conversão do processo em Tomada de Contas Especial deu-se nos termos dispostos no despacho de fls. 205-206, proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, relator do processo à época, que, na mesma oportunidade, determinou a citação do ex-Prefeito Municipal para apresentação de justificativas acerca de restrições relacionadas aos seguintes fatos:

- realização de despesas com o pagamento de juros e multa por atraso no pagamento de guia do INSS no valor de R$ 1.021,12;

- realização de despesas com serviços de assessoria jurídica no valor de R$ 5.000,00, cujo contrato possui objeto genérico;

- pagamento de horas-extras a servidores municipais sem comprovação da necessidade dos serviços extraordinários e da efetiva realização dos serviços.

Efetivada a citação determinada (fl. 207), vieram aos autos as justificativas de fls. 212-221, acompanhadas da documentação acostada às fls. 222-240.

De posse das justificativas, por intermédio do Relatório n. 2.917/2009 (fls. 241-258), a DMU manifestou-se conclusivamente no sentido de manter as 03 (três) restrições evidenciadas, sugerindo a imputação de débitos. Cita-se:

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 12/11/2001, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.4, B.14 e B.17, da parte conclusiva do Relatório n.º 2.936/2001, que integra o Processo n.º PCP  01/00943349, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Dieter Erhard Grimm, CPF 292.969.519-68, residente à Alameda Trombudo Alto,  1988, CEP 88420-000 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Despesa irregular com juros/multas, no montante de R$ 1.021,12, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos do art. 4º da Lei nº 4.320/64 e Decisão deste Tribunal no Processo nº 2.543/80 (item 1, deste Relatório);

 

1.1.2 - Despesas realizadas com a contratação de serviços de assessoria jurídica no montante de R$ 5.000,00, cujo contrato possui objeto genérico, não restando comprovada a necessidade pública da contratação e da efetiva liquidação das despesas, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4320/64, e ainda, sem a indicação da dotação pela qual correrá a despesa, da vinculação ao processo licitatório e do reconhecimento da supremacia do interesse público, em desacordo ao artigo 55, V, IX e XI da Lei nº 8666/93 (item 2);

 

1.1.3 - Pagamento de horas extras a Servidores sem a comprovação da necessidade dos trabalhos extraordinários e da efetiva realização dos serviços, e ainda sem a autorização prévia do responsável pelo setor, bem como registros de controle das horas efetivamente realizadas por servidor individualmente, no montante de R$ 4.162,15, contrariando o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 87, caput, e §1º da Lei Complementar Municipal nº 02/90 (item 3).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o Excelentíssimo Senhor Procurador Diogo Roberto Ringenberg, por meio do Despacho n. GPDRR/118/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução, destacando, todavia, que em momento anterior havia posicionado-se pela citação dos servidores beneficiados pelos pagamentos da horas extras ora questionadas.

Redistribuído o presente processo por força da Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante se denota da exposição anterior, cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial em que se apura a responsabilização do ex-Prefeito Municipal de Agrolândia pela realização de despesas com o pagamento de juros e multa; contratação de serviços de assessoria jurídica cujo contrato possui objeto genérico; e pagamento de horas-extras a servidores sem comprovação.

Do conclusivo entendimento da Instrução, exposto no Relatório n. 2.917/2009, bem como da manifestação do Ministério Público de Contas, através do despacho GPDR/118/2010, extraio a sugestão de imputação de débitos ao ex-Prefeito Municipal.    

Com a devida vênia, divirjo do entendimento proposto. Explico.

Com relação à restrição relacionada à realização de despesas com o pagamento de multas/juros, o exame dos autos evidencia a informação da Diretoria técnica no sentido de que identificou pagamentos com “multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS[5].

Com relação às despesas referidas, em todas as oportunidades em que veio aos autos para esclarecer a irregularidade, o Responsável justificou que os pagamentos questionados diziam respeito à atualização monetária e não a juros e multas.

Neste sentido sua manifestação reproduzida à fl. 10:

O Município, ao efetuar o recolhimento dos encargos sociais de seus servidores, por determinação do INSS, viu-se obrigado a aplicar os índices de atualização monetária estabelecidos pelo INSS. O Município, cumprindo o que estabelece o artigo 117 da Constituição Estadual, procedeu a atualização, o empenhamento e pagamento dos valores devidamente atualizados.

No mesmo sentido os esclarecimentos encartados à fl. 20 e replicados à fl. 213:

Com relação ao artigo 4º da Lei 4320, continuamos a entender não ter havido infringimento ao dispositivo no que se refere a serem ou não “despesas próprias”, senão vejamos:

a – o adicional sobre o principal, desde que objeto do contrato, integra a obrigação, como é o caso das operações de crédito;

b – a correção monetária, razão da restrição, não representa, na verdade, elevação de despesa, mas sim o mesmo valor numa data futura;

c – o adicional determinado por lei, como é o caso da restrição, também é parte da obrigação.

Referidas alegações do Responsável, no entanto, não foram apreciadas pela DMU em suas análises, posicionando-se a Diretoria técnica pela manutenção da irregularidade por entender que o pagamento de juros e multas não se reveste de caráter público.

Desse modo, reputo como deficiente a instrução processual e ainda observo que, ao tempo em que passa ao largo das justificativas do Responsável, a análise empreendida pela Instrução também não especifica os dados relativos às notas de empenho de onde extraiu a descrição das despesas impugnadas, tampouco informa acerca da realização dos pagamentos.

Assim, por entender que os elementos carreados aos autos não demonstram que o Município tenha realizado despesas com o pagamento de multas e juros, entendo prejudicada a imputação de débito sugerida.

No que tange às despesas com serviços de assessoria jurídica, cujo contrato apresenta objeto genérico, extrai-se dos autos que o apontamento decorre de anotação com o seguinte teor[6]:

 A Prefeitura Municipal de Agrolândia efetuou despesas no montante de R$ 5.000,00 com contratação de serviços de assessoria jurídica do Sr. Siegmar Heinz Seemann, através de processo licitatório na modalidade Convite n. 01/2000, cujo objeto foi a “Prestação de serviços de assessoramento jurídico, sem vínculo empregatício, englobando o ajuizamento e defesa de ações em que seja parte o município de Agrolândia, emissão de pareceres, quando solicitados, consultas verbais ou escritas”.

Portanto, considerou-se tal objeto genérico, não restando comprovada a necessidade pública da contratação, bem como, da efetiva liquidação da despesa, pois, no plano de cargos há uma vaga para o cargo de Assessor Jurídico devidamente preenchida com o Sr. Carlos Sandro Heinert, contrariando o artigo 63 da Lei n. 4320/64.

Como visto, de referida restrição destacam-se as seguintes ilegalidades:

- a contratação de serviços jurídicos questionada deu-se através de contrato com objeto genérico;

- não restou comprovada a efetiva liquidação da despesa;

- não havia necessidade da contratação tendo em vista que o Município dispunha de cargo de Assessor Jurídico preenchido pelo Sr. Carlos Sandro Heinert.

De outro lado, dos argumentos de defesa do Responsável, colhem-se alegações no seguinte sentido:

- o objeto do contrato não é genérico, estando claro na cláusula terceira que foram contratados serviços para ajuizamento e defesa de ações em que o Município figurava como parte, emissão de pareceres e atendimento de consultas verbais ou escritas;

- a liquidação foi atestada na nota de empenho, cabendo ao TCE a prova da sua não efetivação;-

- a contratação deu-se em virtude de diversas alterações impostas pela legislação, principalmente as implementadas pelas emendas constitucionais n. 19 e 20 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

- ao Assessor Jurídico contratado pelo Município incumbia a interposição de executivos fiscais e o exame de processos licitatórios da Unidade.

A conclusão da Instrução, circundada pelo Ministério Público de Contas no sentido de que a restrição permanece, no entendimento deste Relator, não corresponde à melhor solução.

É que, embora genérica a descrição do objeto contratual, entendo que restou evidenciado que o objetivo da contratação cinge-se ao assessoramento jurídico da Unidade mediante a emissão de pareceres, atendimento de consultas, ajuizamento e contestação de ações, excluídos os executivos fiscais e a emissão de pareceres em processos licitatórios, a serem realizados pelo Assessor Jurídico do Município, sendo, ainda, forçosa a conclusão de que no período analisado sobrevieram os diplomas normativos indicados pelo responsável, os quais, de fato, inovaram fortemente a ordem jurídica[7].

Vencidas estas questões, no que toca à liquidação da despesa, rejeito a alegação do ex-Gestor no sentido de que, atestada a liquidação da despesa na nota de empenho, compete ao Tribunal de Contas a prova da sua inocorrência.

Com efeito, o ato de liquidar tem por base, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64, além do contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço.

Para o caso, ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, o ônus de comprovar a devida liquidação da despesa é da Administração.

Neste sentido, a propósito, também é a previsão do art. 113, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93:

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

De todo modo, pela documentação anexada às fls. 222-240, relacionadas ao ajuizamento de ação judicial e modificação da legislação do Município, tenho como evidenciada a liquidação da despesa questionada.

Por fim, quanto à restrição pertinente ao pagamento de horas-extras a servidores municipais sem comprovação da necessidade dos serviços extraordinários nos termos da Lei Complementar (municipal) n. 02/1990 e da efetiva realização dos serviços, retiro relatório n. 891/2002 que o apontamento decorre da seguinte constatação[8]:

Constatou-se que no exercício de 2000 alguns funcionários, conforme quadro abaixo, vem percebendo horas-extras sem controle pelo setor responsável, através do registro no cartão ponto e/ou qualquer outra forma de controle. O responsável remeteu mensalmente uma relação ou informou por telefone, ao setor de pessoal, o nome do servidor com as respectivas horas que teriam sido trabalhadas, sem a devida justificativa determinada pela Lei Municipal n. 02/90, artigo 87, § 1º transcrito acima.

Ressaltou-se que tal procedimento caracterizou ausência de comprovação da necessidade pública dos serviços extraordinários, bem como da sua efetiva prestação e, consequentemente, não restando comprovada a liquidação das despesas, contrariando a legislação federal e municipal acima prestadas.

Como visto, a falha anotada guarda relação com deficiências na comprovação do trabalho extraordinário, posto que os pagamentos foram autorizados pelo setor de pessoal da Unidade com base informações repassadas por telefone, desprovidas de comprovação da necessidade e da efetiva prestação dos serviços.

No entanto, não tendo sido formalmente requisitados à época os registros referidos, à vista da documentação anexada às fls. 65-187, a qual reporta ao controle de ponto dos servidores, bem como, em face dos esclarecimentos prestados pelo Responsável, no sentido de que a deficiência quanto à comprovação da realização dos trabalhos extraordinários foi sanada após o procedimento de auditoria, entendo como devido o afastamento da imputação de débito sugerida.

No mesmo norte, considerando a informação de que foram tomadas providências com vistas a regularizar a falha evidenciada, deixo também de formular qualquer recomendação à Unidade.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

1 – Julgar Regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c do art. 19 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata do exame das restrições apartadas do processo de prestação de contas do exercício de 2010 do Prefeito Municipal de Agrolândia, e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 – Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator aos Responsáveis e à Unidade Gestora.

3 – Determinar o arquivamento do processo.

 

Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] A citação do Responsável deu-se nos termos Relatório n. 891/2002 (fls. 08-15), determinada pelo Relator pelo despacho de fl. 17. Em resposta, o Responsável apresentou os esclarecimentos de fls. 20-22.

[2] Parecer MPTC/039/2008 (fls. 37-52) e GPDRR/03/2009 (fl. 204).

[3] A DMU emitiu inicialmente o Relatório n. 2310/2006 (fls. 24-35). Após, vindo aos autos novos documentos, emitiu o Relatório 3.260/2008 (fls. 189-202).

[4] Em cumprimento ao despacho de fls. 53-53, a DMU emitiu o Relatório n. 1523/2008 com o fim de obter informações complementares para a instrução do processo (fls. 57-59). Em resposta, a Unidade encaminhou os documentos de fls. 65-186.

[5] Fl. 09.

[6] Fl. 246.

[7] EC n. 19/98 – Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas de Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e da outras providências.

EC n. 20/98 – Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

[8] Fl. 12.