Processo n° |
PCP 11/00135224 |
Unidade Gestora |
Município de Capivari de Baixo |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
620/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Capivari de Baixo referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Luiz Carlos Brunel Alves – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Capivari de
Baixo remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da
Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
que por meio do Relatório n° 4.617/2011 concluiu por apontar as seguintes
restrições:
1.
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1. |
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem
de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 4.183.799,70
(item 3.1). |
1.2. |
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -565.766,11, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,47% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
38.518.465,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,18
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2). |
1.3.
|
Atraso na remessa do(s) Relatório(s) de Controle Interno referente(s)
ao(s) 1º, 2º, 5º, 6º bimestre(s), em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
1.4.
|
Divergência, no valor de R$
3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 42.609.775,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6); |
1.5.
|
Divergência, no valor de R$
636,67, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 9.718.365,74) e
as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.719.002,41), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei. |
1.6.
|
Divergência, no valor de R$
405.614,42, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
4.749.565,81) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$
4.400.651,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 56.700,51,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
Este Relator, por Despacho, determinou a remessa de
cópia do Relatório ao Responsável, para que o mesmo apresentasse, no prazo de
15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada
no item 3.1 do corpo do Relatório
Técnico (déficit de execução
orçamentária de R$ 4.183.799,70 do
Município no exercício em exame), irregularidade esta passível de ensejar a rejeição
das Contas prestadas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 418/452).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
então o Relatório n° 5762/2011, no qual remanesceram todas as restrições anteriormente
apontadas no Relatório n° 4.671/2011, nesses termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$
4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º,
§ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70 (item 3.1). |
1.2 Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -565.766,11, resultante
do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a
1,47% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$
38.518.465,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48,
“b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
(item 4.2). |
1.3 Atraso
na remessa do(s) Relatório(s) de Controle Interno referente(s) ao(s) 1º, 2º,
5º, 6º bimestre(s), em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004. |
1.4 Divergência,
no valor de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
46.490.413,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.609.775,31), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6); |
1.5 Divergência,
no valor de R$ 636,67, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
9.718.365,74) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.719.002,41),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei. |
1.6 Divergência,
no valor de R$ 405.614,42, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 4.400.651,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
56.700,51, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
|
A Ddouta Procuradoria-Geral de Contas, por meio
do Parecer n° MPTC/6.595/2011, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal
de Vereadores de Capivari de Baixo a REJEIÇÃO das contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
Segundo
o Relatório n° 4.671/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o
Município de Capivari de Baixo foi fundado em 30 de março de 1992. Os primeiros
habitantes foram os índios carijós, que se fixaram nos sambaquis. A partir de
1721, os açorianos que se deslocaram na Laguna em busca de terras férteis e
boas para pastagens passaram a ocupar as terras onde hoje está Capivari de
Baixo.
O
Município possui uma população estimada de 21.689 habitantes e um Produto
Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 188,35 milhões, sendo que a média da
associação de municípios respectiva (AMUREL) foi de R$ 322,94 milhões. O Índice
de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,81, abaixo da média estadual, mas acima
da média nacional e regional (AMUREL). A leitura do referido
Relatório permite conhecer ainda mais sobre o assunto.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Déficit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
3.605.398,02 (três milhões e seiscentos e cinco mil e trezentos e noventa e
oito reais e dois centavos), o que correspondeu a 9,17 % da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
35.698.000,00 |
39.313.719,04 |
110,13 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
46.490.413,18 |
42.919.117,06 |
92,32 |
Déficit de Execução Orçamentária |
3.605.398,02 |
|
|
Resultado
Orçamentário Consolidado Ajustado |
|||
RECEITA |
35.698.000,00 |
38.518.465,16 |
107,90 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
46.490.413,18 |
42.919.117,06 |
92,32 |
Déficit de Execução Orçamentária |
4.400.651,90 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Quadro 02 – A – Ajustes do
Resultado Orçamentário Consolidado
Descrição |
Valor |
Receitas
Antecipadas da Prefeitura (ajuste exercício atual) (APÊNDICE 2) |
795.253,88 |
Total excluído da Receita
Orçamentária |
795.253,88 |
De acordo com os Relatórios DMU nºs 5.672/2011 e 4.671/2011,
após os ajustes da receita e despesa, o município apresentou Déficit de R$ 4.400.651,90. Salientou-se que o
resultado consolidado, Déficit de R$ 4.400.651,90, é composto pelo resultado do
Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 3.785.995,44 e do
conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 614.656,46.
O referido Déficit foi parcialmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício
anterior R$ 4.183.799,70
2) Déficit financeiro (balanço
consolidado) da ordem de R$ -565.766,11 (quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e
sessenta seis reais e onze centavos ), revelando que para cada R$ 1,00 (um
real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,25 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
5.472.859,70 |
2.296.192,08 |
3.176.667,62 |
Passivo Financeiro |
1.289.060,00 |
2.861.958,19 |
1.572.898,19 |
Saldo
Patrimonial Financeiro Ajustado |
4.183.799,70 |
565.766,11 |
4.749.565,81 |
Foi verificada uma variação negativa de R$ 4.749.565,81
(quatro milhões e setecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta
e cinco reais e oitenta e um centavos), o que significa dizer que o município
de Capivari de Baixo no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 4.183.799,70
(quatro milhões e cento e oitenta e três mil e setecentos e noventa e nove
reais e setenta centavos) para um déficit financeiro de R$ 565.766,11 (quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e
sessenta e seis reais e onze centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados
R$ 39.313.719,04 (trinta e nove
milhões, trezentos e treze mil e setecentos e dezenove reais e quatro centavos),
equivalentes a 110,13% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 385.
As receitas por origem e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico
(fls. 565):
Quadro
04 – Comparativo da Receita Orçamentária
Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
4.099.908,00 |
4.931.178,03 |
|
Receita de Contribuições |
461.600,00 |
569.942,31 |
|
Receita Patrimonial |
252.800,00 |
288.845,84 |
|
Transferência Corrente |
30.022.786,46 |
32.591.528,14 |
|
Outras Receitas Correntes |
860.905,54 |
581.877,31 |
|
Alienação de Bens |
- |
26.400,17 |
|
Transferências de Capital |
- |
323.947,24 |
|
TOTAL DA RECEITA |
35.698.000,00 |
39.313.719,04 |
110,13 |
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município
realizou em 2010 despesas no montante de R$
42.919.117,06 (quarenta e dois milhões e novecentos e dezenove mil e cento
e dezessete reais e seis centavos), equivalentes a 100,73 % do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU
(fls. 568):
Quadro
06 – Comparativo entre a Despesa por Função de
Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
2.500.000,00 |
2.095.336,76 |
83,81 |
04-Administração |
4.294.700,00 |
4.162.143,89 |
96,91 |
06-Segurança Pública |
814.353,09 |
764.305,94 |
93,85 |
08-Assistência Social |
2.225.920,44 |
2.041.689,47 |
91,72 |
10-Saúde |
9.909.378,84 |
10.463.087,05 |
105,59 |
12-Educação |
12.865.971,49 |
12.312.619,92 |
95,70 |
13-Cultura |
470.000,00 |
443.579,14 |
94,38 |
15-Urbanismo |
6.092.204,54 |
7.044.710,85 |
115,63 |
16-Habitação |
194.000,00 |
193.806,56 |
99,90 |
17-Saneamento |
200.000,00 |
235.465,70 |
117,73 |
20-Agricultura |
860.000,00 |
853.816,13 |
99,28 |
23-Comércio e Serviços |
429.200,00 |
409.490,68 |
95,41 |
26-Transporte |
332.046,91 |
528.446,91 |
159,15 |
27-Desporto e Lazer |
907.000,00 |
885.332,22 |
97,61 |
28-Encargos Especiais |
495.000,00 |
485.285,84 |
98,04 |
99-Reserva de Contingência |
20.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
42.609.775,31 |
42.919.117,06 |
100,73 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
1.391.573,51 |
1.396.478,53 |
1.436.257,06 |
2.096.025,91 |
2.095.336,76 |
04-Administração |
2.535.272,75 |
3.066.490,51 |
3.237.346,66 |
2.847.662,03 |
4.162.143,89 |
06-Segurança Pública |
494.669,80 |
627.276,84 |
749.416,23 |
568.058,52 |
764.305,94 |
08-Assistência Social |
1.109.123,97 |
1.356.661,64 |
1.599.006,88 |
1.448.989,37 |
2.041.689,47 |
10-Saúde |
4.807.505,60 |
5.819.358,53 |
7.359.844,64 |
7.235.462,50 |
10.463.087,05 |
12-Educação |
6.715.636,24 |
8.037.183,75 |
9.305.595,58 |
10.601.398,90 |
12.312.619,92 |
13-Cultura |
206.216,29 |
218.191,73 |
295.890,51 |
82.464,96 |
443.579,14 |
15-Urbanismo |
4.038.516,65 |
4.912.966,23 |
5.490.980,37 |
4.382.691,71 |
7.044.710,85 |
16-Habitação |
23.240,14 |
75.718,48 |
342.867,82 |
134.000,00 |
193.806,56 |
17-Saneamento |
103.016,00 |
218.152,17 |
73.810,55 |
47.237,50 |
235.465,70 |
20-Agricultura |
672.563,37 |
957.991,72 |
813.973,65 |
698.955,39 |
853.816,13 |
23-Comércio e Serviços |
383.373,63 |
523.911,80 |
669.692,80 |
670.533,51 |
409.490,68 |
26-Transporte |
561.174,82 |
542.114,85 |
620.464,43 |
- |
528.446,91 |
27-Desporto e Lazer |
109.514,43 |
38.619,69 |
126.209,57 |
338.399,91 |
885.332,22 |
28-Encargos Especiais |
233.971,66 |
270.166,21 |
241.251,64 |
323.037,80 |
485.285,84 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
23.385.368,86 |
28.061.282,68 |
32.362.608,39 |
31.474.918,01 |
42.919.117,06 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que concerne à verificação dos aspectos
constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública
municipal brasileira, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos
para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano
de 2010 o Município de Capivari de Baixo observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
22,67% |
Ensino |
25,00% |
30,28% |
FUNDEB |
60,00% |
73,79% |
95,00% |
99,69% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, também foram todos observados
pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
52,08% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
48,48% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,60% |
Outra questão que merece destaque, abordada no
exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo realizado
pela Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constitua propriamente
restrição, foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA – de Capivari de Baixo. Trata-se do fruto de um convênio de
parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o
Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o
desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca
de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no
ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil.
Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo
respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção
e execução dos orçamentos públicos.
Nestes autos, O órgão de controle detectou que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Capivari de Baixo, o que
contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto
que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela
Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011,
que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros.
Assim,
considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos
apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades,
sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que,
além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as
irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico
por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos
Administradores, desses Fundos.
Seis
restrições foram apontadas nos Relatórios n° DMU 4.671/2011 e 5762/2011.
Passo à análise das restrições.
Déficit
de execução orçamentária do
Município (Consolidado).
1.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.400.651,90,
representando 11,42% da receita arrecadada do Município no exercício em
exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício,
em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70 (item 3.1). |
Em
relação a essa restrição, a Unidade afirma que o desequilíbrio orçamentário do
exercício ocorreu devido, primeiro, ao fato de que o Convênio nº 710227/2008,
celebrado em 27/05/2008, no qual alega que o FNDE não repassou o saldo final do
convênio no valor de R$ 250.000,00. No que toca este argumento a DMU esclareceu
que “ numa rápida consulta ao Portal da
Transparência do Governo Federal, verifica-se a data da última liberação que
foi em 05/05/2009 e também consta que houve liberação do total do convênio,
isto é, R$ 700.000,00”.
O
responsável alegou também que no exercício de exercício de 2010, os serviços de
Tesouraria e Contabilidade da Unidade Prefeitura deixaram de apropriar na Receita
Orçamentária e recursos repassados por força do Convênio nº 9940/2010-4, no
valor de R$ 247.500,00 para revitalização de Praça Maximiliano Cardoso Pessoa. Foi anexado extrato bancário
do Banco do Brasil S/A. Agência 5.456-9, Conta 5.323-6, onde o crédito foi
realizado em data de 17/12/2010, no valor de R$ 247.500,00, conforme Ordem
Bancária. O mesmo informa que o valor somente veio a ser apropriado na Receita
em data de 31 de janeiro de 2011. Para atender a despesa, foi emitida a NE n.°
2576/2010, no valor de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil,
quinhentos reais), constituindo-se em Restos a Pagar - Exercício de 2010
(Recursos Vinculados - Convênio 9940/2010-4).
A consulta realizada pela DMU ao site da Secretaria
da Fazenda do Estado consta a liberação de R$ 247.500,00 na data de 15/12/2010.
Em consulta ao Sistema e-Sfinge, não foi possível vislumbrar o lançamento
destes valores no ano de 2010, sendo verificado que os mesmos, realmente, só foram
lançados pelo município no ano de 2011.
Cabe informar
que, ainda que se acolhesse a justificativa de que este valor teria ingressado
em dezembro, mas que não fora contabilizado por equívoco, e fosse admitida a
sua contabilização para fins de cálculo do resultado orçamentário, ainda assim
este não cobriria o déficit, uma vez que o déficit financeiro ultrapassa a casa
do meio milhão de reais e o referido convênio é de apenas R$ 247.500,00.
O Responsável aduz ingresso do recurso referente
ao Contrato de Repasse n°. 0313196-71/2009, celebrado
entre o Ministério das Cidades/Caixa e o Município de Capivari de Baixo, no
valor de R$ 196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais),
destinado a atender obras de pavimentação de ruas do Município ocorreu em data
de 30 de setembro de 2011, mediante depósito na Agência 2362, conta n°.
70.755-0. Para atender a despesa, foi emitida a NE n°. 4094/2010, no valor de
R$ 196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais),
constituindo-se em Restos a Pagar - Exercício de 2010 (Recursos Vinculados - Contrato
de Repasse n°. 0313196-71/2009) (anexo III).
A fim de verificar
a veracidade da informação nova consulta
foi realizada no portal da transparência do Governo Federal e constatou-se a existência do mencionado convênio, bem como, a
liberação dos R$ 196.400,00 na data de 23/09/2011. Mas, segundo a DMU “não se pode considerar este fato para
análise do Déficit, uma vez que o equilíbrio financeiro é dinâmico. O empenho
emitido poderia ter sido anulado até o montante liquidado do ano de 2010 e
reempenhado seu saldo no ano de 2011” .
Por fim, o Responsável “alega que o Município não teve como deixar de empenhar despesas com a
folha de pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Saúde Bucal (SB) e
Saúde da Família (ESF), assim como despesa com aquisição de medicamentos do
Programa de Assistência Farmacêutica Básica. Os recursos para atender a estas
ações no valor de R$ 146.574,71 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e
setenta e quatro reais, setenta e um centavos), foram apropriados em 2011, exercício
em que foram contabilizadas, de acordo com o mês e ano de competência” . Sobre
este fato, asseverou o órgão de controle que os recursos do Governo Federal sabidamente
não cobrem a totalidade das despesas, e que o município deve complementar tais
programas.
Embora a Unidade tenha defendido que o déficit ocorreu
devido ao não ingresso de recursos de convênios, restou demonstrado pela DMU (às
fls. 563/564) que os recursos referentes a estes Convênios foram liberados para o Município.
Destacou àquela Diretoria Técnica que “existem
receitas não lançadas e ao mesmo tempo existem receitas que não adentraram aos
cofres públicos no ano de 2010, porém foram apropriadas como se fizessem parte.”
Em
situações semelhantes a dos autos, com alegação de que o déficit decorre da
ausência de ingresso do recurso de convênios, cito dois precedentes (Pedidos de
Reapreciação) do Egrégio Plenário desta Corte de Contas: Pedidos de
Reapreciação PRP 10/00051010, da Prefeitura Municipal de São Martinho,
Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, e PRP 10/00032733, da Prefeitura
Municipal de Iomerê, Conselheiro Relator César Filomeno Fontes. Em ambos os
casos, deu-se provimento aos Pedidos de Reapreciação, recomendando-se,
respectivamente, às Câmaras Municipais de São Martinho e Iomerê a aprovação das
contas, ambas do exercício de 2008 (Decisões 1791/2011 e 0370/2011).
Porém,
considerando a manifestação externada pelo Ministério Público junto a esta
Corte, creio não ser aplicável tal entendimento ao presente caso.
Recapitulando,
foi verificado pela DMU que alguns dos recursos dos quais se pleiteava a
contabilização em 2010 já haviam sido liberados anteriormente (Convênio nº
710227/2008), outros, só foram liberados mesmo em 2011 (Repasse n°. 0313196-71/2009), e o que teria sido desconsiderado
por equívoco da contabilidade (Convênio
nº 9940/2010-4) não poderia equilibrar as contas por não absorver totalmente o
déficit orçamentário. Em outro argumento, seriam recursos relativos à programas
de saúde somente liberados pelo Governo Federal em 2011, mas que como visto,
foi rechaçado pela DMU que afirma que é sabido que tais recursos não cobrem a
totalidade das despesas, devendo o restante ser complementado pelo município no
exercício.
Como
visto o déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 4.400.651,90, representou 11,42% (onze vírgula quarenta e dois por
cento) da receita arrecadada do Município no exercício em exame. Ainda que
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 4.183.799,70.
O artigo 48, “b” da Lei nº 4.302/64 e o artigo 1º, § 1º
da Lei Complementar nº 101/2000 determinam ao gestor público o equilíbrio entre
receita e despesa:
Lei n°
4.320/64
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o
artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) [...]
b) manter,
durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais
insuficiências de tesouraria.
Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 1º Esta [...]
§ 1º A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
Cabe
frisar, que o princípio basilar da execução orçamentária está no equilíbrio
entre as receitas e despesas. Um planejamento orçamentário que é executado
considerando parte do superávit financeiro do exercício anterior demonstra
fragilidade, pois o gestor apóia-se nesse resultado como forma de manter o
equilíbrio almejado entre as receitas e despesas orçamentárias. Caso o
“cálculo” não seja bem feito, e o superávit financeiro do exercício anterior
não absorva totalmente o déficit orçamentário do atual, qualquer fato contábil
imprevisto (e.x.: não ingresso de recursos de convênios) poderá macular o
equilíbrio entre receitas e despesas, evidenciando deficiência de controle na
execução orçamentária. O que ocorreu.
Vale
lembrar que embora não haja vedação legal relativa à utilização premeditada do
superávit financeiro do exercício anterior para que o mesmo absorva o déficit
financeiro do exercício, deve haver um controle mais eficiente no
acompanhamento de referida execução, de modo a não causar prejuízos ao
equilíbrio almejado. Além disso, há de se perquirir se este é o equilíbrio
orçamentário ideal preconizado pelo arcabouço normativo que rege a matéria.
Segundo
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria Nacional do
Tesouro – STN – Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009,
aplicável aos Municípios em 2013, o Princípio do Equilíbrio Orçamentário
consiste em:
Esse
princípio estabelece que o montante da
despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao
total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de
receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do
exercício, pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Nesse caso, para fins
de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados
para a abertura de crédito adicional.
Destaco
ao final o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer nº 6.595/2011, da lavra do Procurador Roberto Ringenberg, que ao
transcrever estudo seu à respeito do assunto afirmou que “Convenci-me, então, naqueles anos da faculdade de Direito, como
convencido estou, de que a parcimônia no gasto público é medida com a qual
devemos todos nos comprometer, estejamos na condição de gestores públicos ou na
condição de controladores destes. Não
vejo como tomar como boas as presentes contas” (fls. 603-603).
Há
ainda outras restrições apontadas no Relatório DMU Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -565.766,11, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,47% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.518.465,16) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,18 arrecadação mensal; Atraso na remessa do(s) Relatório(s) de
Controle Interno referente(s) ao(s) 1º, 2º, 5º, 6º bimestre(s), em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; Divergência, no valor
de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
42.609.775,31), divergência, no valor de R$ 636,67, entre as Transferências
Financeiras Recebidas (R$ 9.718.365,74) e as Transferências Financeiras
Concedidas (R$ 9.719.002,41), evidenciadas no Balanço Financeiro e por fim divergência,
no valor de R$ 405.614,42, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 4.400.651,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
56.700,51.
Mas, considerando que tais restrições não são
consideradas gravíssimas, estas serão apenas objeto de recomendação ao Prefeito
Municipal para que proceda à correção das irregularidades ali apontadas.
Quanto à manifestação ministerial de instauração de
autos apartados para exame das irregularidades relativas ao: 1) atraso no envio
dos relatórios de controle interno; 2) déficit orçamentário e 3) FIA, tenho me
manifestado desfavoravelmente a esse tipo de procedimento em outros autos de Prestação
de Contas de Prefeituras. A primeira por não vislumbrar gravidade tal que
justifique a autuação em apartado, a segunda já ensejará a recomendação pela
rejeição das contas, e a última – FIA – pelas razões já extensamente delineadas
no voto que subsidia o presente Parecer Prévio.
Dessa forma, e considerando que a Decisão Normativa n° TC-06/2008 incluiu o déficit orçamentário entre
os motivos que podem/devem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação
pela rejeição das contas, nos termos do seu art. 9°, inciso I;
Considerando que o
resultado da execução orçamentária revelou que houve déficit de execução
orçamentária da ordem de R$
4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 1,37 arrecadação
mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, Parecer MPTC/6595/2011, no sentido da emissão de
Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a REJEIÇÃO das
Contas da Prefeitura de Capivari de Baixo, relativas ao exercício de 2010, por
entender que as presentes contas evidenciam
a inadequação da gestão contábil, financeira, orçamentária, e patrimonial
da Unidade;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio
Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a REJEIÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPIVARI DE BAIXO, em face das restrições apontadas no
Relatório DMU n° 5.762/2011, em especial, a ocorrência de déficit orçamentário, em desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei n°
4.320/64 e artigo 1°, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Capivari de
Baixo, a adoção de providências com vistas à correção das divergências
contábeis apontadas nos itens 8.1 e 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU n° 5762/2011,
sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar
nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Capivari de Baixo a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório
DMU n° 5762/2011, relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA,
em desacordo com o artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, sob pena
de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n°
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Capivari de Baixo a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo
9 do Relatório DMU nº 5.762/2011.
3.6 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Capivari de Baixo a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 2, do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5790/2011 que se refere as despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalendo a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a
menor no valor de R$ 43.282,73, em
descumprimento ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.
3.7 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Capivari de Baixo a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3, do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5790/2011 que se refere à abertura de créditos
adicionais no valor de R$ 233.773,41,
em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86),
em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.
3.8 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Capivari de Baixo a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 10.4 do Relatório
DMU n° 5790/2011, que se refere à abertura de créditos adicionais
suplementares, no montante de R$ 26.500,00,
sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V,
c/c artigo 165, § 8°, da Constituição Federal.
3.9 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Capivari de Baixo a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 3.1 do Relatório
DMU n° 5790/2011, que se refere ao déficit de execução orçamentária do
Município (consolidado) da ordem de R$
424.784,40, representando 3,65%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, aumentado em 138,95%
pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$
252.924,59.
3.10
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Capivari de Baixo que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator