Processo n° |
PCP 11/00093718 |
Unidade Gestora |
Município de Paial |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
617/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Paial referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Aldair Antonio Rigo – Prefeito Municipal – ora submetida à
apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal
de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art.
31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°,
da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Paial remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4881/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
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1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
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1.1. Despesas
realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério no valor de R$
163.042,90, representando 59,63%
dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
273.429,08), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 164.057,45, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.014,55 ou 0,37%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei
nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1). |
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
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2.1. Realização
de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 40.668,00 mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
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2.2. Divergência,
no valor de R$ 321,46, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.615.027,08) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 1.614.705,62), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.1); |
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2.3. Divergência,
no valor de R$ 206.785,47, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 22.187,76) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.014.188,68), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 8.198.786,39), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); |
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2.4. Divergência,
no valor de R$ 321,46, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -556.654,56) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 558.043,42), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.067,40, em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64 (item 8.3); e |
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2.5. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004. (item 9.1). |
Este Relator, por Despacho, determinou a citação do
Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos
adicionais acerca da irregularidade apontada nos item 5.2.2, limite 1, do corpo
do Relatório Técnico (não-aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério
exclusivamente na educação básica), irregularidade esta passível de ensejar a
Rejeição das Contas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 387/535).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
a Informação n° 187/2011, mantendo a restrição.
Em seguida, a Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU – emitiu o Relatório DMU n° 5894/2011, no qual remanesceram todas as restrições
anteriormente apontadas no Relatório DMU n° 4881/2011.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/6567/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Paial para rejeição das contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
Segundo
o Relatório n° 5894/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o
Município de Paial foi fundado em 04 de julho de 1995, quando se emancipou do
Município de Itá. A colonização da região de Paial começou por volta
de 1930. As companhias colonizadoras traziam descendentes de imigrantes
italianos e alemães oriundos principalmente do Rio Grande do Sul. Com a crise
de terras no Estado vizinho, os migrantes buscavam novas oportunidades em Santa
Catarina, que oferecia terras férteis, a bons preços e com madeira abundante.
O
Município possui uma população estimada de 1.763 habitantes e um Produto
Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 21,82 milhões, sendo que a média da
associação de municípios respectiva (AMAUC) foi de R$ 211,55 milhões. O Índice
de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,75, abaixo das médias nacional,
estadual e regional (AMAUC). A leitura do referido Relatório permite conhecer
ainda mais sobre o assunto.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Déficit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 558.043,42
(quinhentos e cinqüenta e oito mil quarenta e três reais e quarenta e dois
centavos), o que correspondeu a 7,55%
da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
% Executado |
RECEITA |
6.100.000,00 |
7.395.967,63 |
121,25 |
DESPESA (considerando as alterações orçamentárias) |
8.651.271,20 |
7.954.011,05 |
91,94 |
Déficit de Execução Orçamentária |
558.043,42 |
|
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
O referido Déficit foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 696.617,86).
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem de R$ 139.963,30 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta e três
reais e trinta centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos existentes, o Município possui R$
0,86 de dívida a curto prazo:
Grupo
Patrimonial |
Saldo
inicial |
Saldo
final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.025.248,33 |
1.007.069,39 |
-18.178,94 |
Passivo Financeiro |
328.630,47 |
867.106,09 |
- 538.475,62 |
Saldo Patrimonial Financeiro |
696.617,86 |
139.963,30 |
-556.654,56 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Foi verificada uma variação negativa de R$ 556.654,56
(quinhentos e cinqüenta e seis mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e
cinqüenta e seis centavos), o que significa dizer que o município de Paial no
exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 696.617,86 (seiscentos
e noventa e seis mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) para um superávit financeiro de R$ 139.963,30
(cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta
e três reais e trinta centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 7.395.967,63 (sete
milhões, trezentos e noventa e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e
sessenta e três centavos), equivalentes a 121,25% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 548.
As receitas por origem e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico
(fls. 548):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA
POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
%
ARRECADADO |
Receita Tributária |
299.730,00 |
525.760,18 |
|
Receita de Contribuições |
7.700,00 |
7.638,21 |
|
Receita Patrimonial |
14.250,00 |
62.510,64 |
|
Receita de Serviços |
7.500,00 |
30.156,50 |
|
Transferência Corrente |
5.725.440,00 |
5.776.959,64 |
|
Outras Receitas Correntes |
45.380,00 |
40.900,60 |
|
Operações de Crédito |
- |
442.800,00 |
|
Alienação de Bens |
- |
107.510,00 |
|
Transferências de Capital |
- |
401.731,86 |
|
TOTAL DA RECEITA |
6.100.000,00 |
7.395.967,63 |
121,25 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município
realizou em 2010 despesas no montante de R$
7.954.011,05 (sete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, onze reais
e cinco centavos), equivalentes a 91,94% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU
(fls. 551):
Quadro 06 – Comparativo entre a
Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
400.000,00 |
281.625,13 |
70,41 |
04-Administração |
1.065.570,00 |
1.062.098,90 |
99,67 |
06-Segurança Pública |
20.000,00 |
13.444,94 |
67,22 |
08-Assistência Social |
291.250,00 |
274.043,56 |
94,09 |
10-Saúde |
1.770.060,00 |
1.725.674,15 |
97,49 |
12-Educação |
1.495.312,44 |
1.244.593,82 |
83,23 |
13-Cultura |
74.100,00 |
61.683,71 |
83,24 |
15-Urbanismo |
150.828,76 |
140.639,06 |
93,24 |
16-Habitação |
24.200,00 |
400,00 |
1,65 |
17-Saneamento |
130.000,00 |
108.259,80 |
83,28 |
20-Agricultura |
602.300,00 |
569.098,87 |
94,49 |
23-Comércio e Serviços |
119.500,00 |
114.566,21 |
95,87 |
24-Comunicações |
10.000,00 |
- |
- |
25-Energia |
74.700,00 |
71.773,87 |
96,08 |
26-Transporte |
2.158.450,00 |
2.079.818,36 |
96,36 |
27-Desporto e Lazer |
130.000,00 |
119.697,63 |
92,08 |
28-Encargos Especiais |
110.000,00 |
86.593,04 |
78,72 |
99-Reserva de Contingência |
25.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
8.651.271,20 |
7.954.011,05 |
91,94 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
216.870,46 |
225.264,55 |
336.439,79 |
307.234,01 |
281.625,13 |
04-Administração |
661.616,80 |
767.833,35 |
811.049,22 |
883.809,37 |
1.062.098,90 |
06-Segurança Pública |
- |
10.568,13 |
6.114,54 |
13.120,64 |
13.444,94 |
08-Assistência Social |
114.461,21 |
126.824,75 |
209.841,13 |
205.006,48 |
274.043,56 |
10-Saúde |
864.671,80 |
974.018,81 |
1.232.258,23 |
1.554.771,10 |
1.725.674,15 |
12-Educação |
710.085,94 |
937.491,45 |
970.291,12 |
983.890,42 |
1.244.593,82 |
13-Cultura |
2.636,03 |
14.906,68 |
23.699,36 |
13.874,85 |
61.683,71 |
14-Direitos da Cidadania |
10.000,00 |
15.000,00 |
- |
- |
- |
15-Urbanismo |
- |
- |
29.054,86 |
112.378,72 |
140.639,06 |
16-Habitação |
- |
- |
- |
9.000,00 |
400,00 |
17-Saneamento |
15.773,33 |
94.151,31 |
15.715,00 |
314.673,46 |
108.259,80 |
20-Agricultura |
664.358,18 |
536.356,72 |
607.376,36 |
751.974,42 |
569.098,87 |
23-Comércio e Serviços |
- |
- |
- |
- |
114.566,21 |
24-Comunicações |
9.489,00 |
9.050,00 |
20.160,00 |
- |
- |
25-Energia |
21.884,44 |
17.760,11 |
32.721,20 |
73.332,55 |
71.773,87 |
26-Transporte |
810.970,77 |
1.966.127,21 |
1.265.141,77 |
969.194,59 |
2.079.818,36 |
27-Desporto e Lazer |
17.575,19 |
103.077,20 |
72.696,00 |
54.421,54 |
119.697,63 |
28-Encargos Especiais |
91.340,10 |
80.835,80 |
57.413,11 |
61.828,20 |
86.593,04 |
TOTAL DA DESPESA
REALIZADA |
4.211.733,25 |
5.879.266,07 |
5.689.971,69 |
6.308.510,35 |
7.954.011,05 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que concerne à verificação dos aspectos
constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na
áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Paial observou
quase todos os ditames normativos pertinentes, com exceção do percentual
mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB que devem ser aplicados na remuneração dos
profissionais do magistério. O Município aplicou 59,63%.
Resumidamente os percentuais estão apresentados na
tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,94% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,08% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
59,63% |
95,00% |
97,08% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, foram todos observados
pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
37,66% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
33,90% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,76% |
Uma questão que merece destaque, abordada no
exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Paial realizado pela
Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constitua propriamente
restrição, foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA – de Paial. Trata-se do fruto de um convênio de parceria
firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal
de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o
desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca
de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no
ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil.
Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo
respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na
confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou que não houve a
remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA - e do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o
artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005. Ainda, o Órgão de Controle detectou
que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do
próprio Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA –
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto
que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela
Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011,
que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros.
Assim,
considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos
apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades,
sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que,
além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as
irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico
por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos
Administradores, desses Fundos.
Seis
restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5894/2011.
Somente uma delas, aplicação a menor dos recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, é restrição que pode
ensejar a rejeição de contas, nos termos do art. 9°, inciso VII, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas
pelos Prefeitos Municipais.
Verificou-se que o Município de Paial
aplicou 59,63% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, quando deveria ter aplicado no mínimo 60%, de
acordo com o estabelecido no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei n° 11.494/2007. A
aplicação a menor, de 0,37%, representou a quantia de R$ 1.014,55 (mil e
quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos).
Entendo que tal medida (rejeição das
contas) deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade
em cada caso concreto, pois o Tribunal de Contas, apesar
de vocacionado à verificação do fiel cumprimento das leis que regem a atuação
pública brasileira, não pode, a exemplo de qualquer outro tribunal, olvidar a
aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade na apreciação de seus feitos.
A apreciação, mediante
Parecer Prévio, principal mister consagrado constitucionalmente às Cortes de
Contas Estaduais, apesar de seu caráter técnico, possui também inegavelmente
conteúdo opinativo, um juízo de valor. Diante disso é cabível, em certos casos,
a mitigação de certos critérios de forma a serem relevados limites legais ou
mesmo constitucionais, para mais ou para menos.
Não se trata de
admitir-se a flexibilização de parâmetros legais, mas a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Penso ser este o caso dos
presentes autos, devendo ser excepcionalmente relevada a irregularidade
apontada para efeitos de rejeição de contas, pois o percentual que deixou de
ser aplicado (0,37%), é ínfimo, representando a quantia de apenas R$ 1.014,55
(mil e quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos).
A título de ilustração,
cito precedentes deste Egrégio Plenário em que foram relevadas restrições dessa
mesma natureza (aplicação a menor de recursos do FUNDEB na remuneração
dos profissionais do magistério), sendo aprovadas as
respectivas contas anuais:
- PCP 10/00109469, da
Prefeitura Municipal de Painel, contas anuais de 2009, Relator Conselheiro
Herneus de Nadal, aplicação a menor de 1,32%, representando R$ 4.502,00;
- PCP 09/00122080, da
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, contas anuais de 2008, Relator
Conselheiro Julio Garcia, aplicação a menor de 0,44%, representando R$
20.435,45;
- PCP 08/00206312, da
Prefeitura Municipal de Guatambu, contas anuais de 2007, Relator Conselheiro
Otavio Gilson dos Santos, aplicação a menor de 4,12%, representando R$
19.619,76;
- PCP 08/00146824, da
Prefeitura Municipal de Barra Velha, contas anuais de 2007, Relator Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, aplicação a menor de 10,10%, representando R$ 352.099,43
(aprovação com autos apartados).
Há
ainda outras restrições apontadas no Relatório DMU (realização de despesas com
os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
40.668,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de
2010; três divergências contábeis e atraso na remessa dos relatórios de
controle interno referentes aos 1°, 2° e 6° bimestres).
Não obstante, essas últimas restrições não são
consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela
rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da
Decisão Normativa n° TC-06/2008.
Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado
orçamentário, que o Déficit Orçamentário foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior;
Considerando que foram observados praticamente
todos os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da
República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000,
para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e
relativamente aos gastos com pessoal, com exceção dos 60% dos recursos do
FUNDEB na remuneração de profissionais do magistério;
Considerando que o Balanço Geral apresentado
representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio
Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAIAL, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Paial, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas
nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU n° 5894/2011, sob pena
de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Paial a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório
DMU n° 5894/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – e do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n°
8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração
dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Paial a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5894/2011, que se refere à realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 40.668,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da
Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70
da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.5 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle
interno do Município de Paial a observância dos prazos regulamentares para a
remessa dos relatórios de controle interno, em observância aos arts. 3° e 4° da
Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC 16/94, alterada
pela Resolução n° TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU n° 5894/2011), sob pena
de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.6 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Paial a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 1, do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5894/2011 que se refere as despesas realizadas com recursos do FUNDEB na remuneração
dos profissionais do magistério no valor de R$ 163.042,90, equivalendo a 59,63%
(menos que 60%), gerando aplicação a menor no valor de R$ 1.014,55 ou 0,37%, em
descumprimento ao estabelecido no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n° 11.494/2007, sob pena
de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.7
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Paial que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator