Processo n°

PCP 11/00093718

Unidade Gestora

Município de Paial

Responsável

Sr. Aldair Antonio Rigo – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

617/2011

 

 

 

1. Relatório

 

 

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Paial referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Aldair Antonio Rigo – Prefeito Municipal ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Paial remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4881/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

 

1.1. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 163.042,90, representando 59,63% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 273.429,08), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 164.057,45, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.014,55 ou 0,37%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1).

 

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 40.668,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

2.2. Divergência, no valor de R$ 321,46, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.615.027,08) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.614.705,62), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.1);

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 206.785,47, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 22.187,76) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.014.188,68), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 8.198.786,39), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 321,46, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -556.654,56) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 558.043,42), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.067,40, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3); e

 

 

 

2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 9.1).

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada nos item 5.2.2, limite 1, do corpo do Relatório Técnico (não-aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica), irregularidade esta passível de ensejar a Rejeição das Contas.

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 387/535).

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu a Informação n° 187/2011, mantendo a restrição.

 

Em seguida, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório DMU n° 5894/2011, no qual remanesceram todas as restrições anteriormente apontadas no Relatório DMU n° 4881/2011.

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6567/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Paial para rejeição das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

Segundo o Relatório n° 5894/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o Município de Paial foi fundado em 04 de julho de 1995, quando se emancipou do Município de Itá. A colonização da região de Paial começou por volta de 1930. As companhias colonizadoras traziam descendentes de imigrantes italianos e alemães oriundos principalmente do Rio Grande do Sul. Com a crise de terras no Estado vizinho, os migrantes buscavam novas oportunidades em Santa Catarina, que oferecia terras férteis, a bons preços e com madeira abundante.

 

O Município possui uma população estimada de 1.763 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 21,82 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMAUC) foi de R$ 211,55 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,75, abaixo das médias nacional, estadual e regional (AMAUC). A leitura do referido Relatório permite conhecer ainda mais sobre o assunto.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 558.043,42 (quinhentos e cinqüenta e oito mil quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), o que correspondeu a 7,55% da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

6.100.000,00

7.395.967,63

121,25

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

8.651.271,20

7.954.011,05

91,94

Déficit de Execução Orçamentária

558.043,42

 

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

O referido Déficit foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior (R$ 696.617,86).

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem de R$ 139.963,30 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,86 de dívida a curto prazo:

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.025.248,33

1.007.069,39

-18.178,94

Passivo Financeiro

328.630,47

867.106,09

- 538.475,62

Saldo Patrimonial Financeiro

696.617,86

139.963,30

-556.654,56

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

               

Foi verificada uma variação negativa de R$ 556.654,56 (quinhentos e cinqüenta e seis mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), o que significa dizer que o município de Paial no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 696.617,86 (seiscentos e noventa e seis mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) para um superávit financeiro de R$ 139.963,30 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 7.395.967,63 (sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), equivalentes a 121,25% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 548.

 

As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 548):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

299.730,00

525.760,18

175,41

Receita de Contribuições

7.700,00

7.638,21

99,20

Receita Patrimonial

14.250,00

62.510,64

438,67

Receita de Serviços

7.500,00

30.156,50

402,09

Transferência Corrente

5.725.440,00

5.776.959,64

100,90

Outras Receitas Correntes

45.380,00

40.900,60

90,13

Operações de Crédito

-

442.800,00

-

Alienação de Bens

-

107.510,00

-

Transferências de Capital

-

401.731,86

-

TOTAL DA RECEITA

6.100.000,00

7.395.967,63

121,25

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.954.011,05 (sete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, onze reais e cinco centavos), equivalentes a 91,94% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 551):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

400.000,00

281.625,13

70,41

04-Administração

1.065.570,00

1.062.098,90

99,67

06-Segurança Pública

20.000,00

13.444,94

67,22

08-Assistência Social

291.250,00

274.043,56

94,09

10-Saúde

1.770.060,00

1.725.674,15

97,49

12-Educação

1.495.312,44

1.244.593,82

83,23

13-Cultura

74.100,00

61.683,71

83,24

15-Urbanismo

150.828,76

140.639,06

93,24

16-Habitação

24.200,00

400,00

1,65

17-Saneamento

130.000,00

108.259,80

83,28

20-Agricultura

602.300,00

569.098,87

94,49

23-Comércio e Serviços

119.500,00

114.566,21

95,87

24-Comunicações

10.000,00

-

-

25-Energia

74.700,00

71.773,87

96,08

26-Transporte

2.158.450,00

2.079.818,36

96,36

27-Desporto e Lazer

130.000,00

119.697,63

92,08

28-Encargos Especiais

110.000,00

86.593,04

78,72

99-Reserva de Contingência

25.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

8.651.271,20

7.954.011,05

91,94

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

216.870,46

225.264,55

336.439,79

307.234,01

281.625,13

04-Administração

661.616,80

767.833,35

811.049,22

883.809,37

1.062.098,90

06-Segurança Pública

-

10.568,13

6.114,54

13.120,64

13.444,94

08-Assistência Social

114.461,21

126.824,75

209.841,13

205.006,48

274.043,56

10-Saúde

864.671,80

974.018,81

1.232.258,23

1.554.771,10

1.725.674,15

12-Educação

710.085,94

937.491,45

970.291,12

983.890,42

1.244.593,82

13-Cultura

2.636,03

14.906,68

23.699,36

13.874,85

61.683,71

14-Direitos da Cidadania

10.000,00

15.000,00

-

-

-

15-Urbanismo

-

-

29.054,86

112.378,72

140.639,06

16-Habitação

-

-

-

9.000,00

400,00

17-Saneamento

15.773,33

94.151,31

15.715,00

314.673,46

108.259,80

20-Agricultura

664.358,18

536.356,72

607.376,36

751.974,42

569.098,87

23-Comércio e Serviços

-

-

-

-

114.566,21

24-Comunicações

9.489,00

9.050,00

20.160,00

-

-

25-Energia

21.884,44

17.760,11

32.721,20

73.332,55

71.773,87

26-Transporte

810.970,77

1.966.127,21

1.265.141,77

969.194,59

2.079.818,36

27-Desporto e Lazer

17.575,19

103.077,20

72.696,00

54.421,54

119.697,63

28-Encargos Especiais

91.340,10

80.835,80

57.413,11

61.828,20

86.593,04

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

4.211.733,25

5.879.266,07

5.689.971,69

6.308.510,35

7.954.011,05

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Paial observou quase todos os ditames normativos pertinentes, com exceção do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério. O Município aplicou 59,63%.

 

Resumidamente os percentuais estão apresentados na tabela infra:

        LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

18,94%

4.2) Ensino

25,00%

26,08%

4.3) FUNDEB

60,00%

59,63%

95,00%

97,08%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, foram todos observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

37,66%

b) Poder Executivo

54,00%

33,90%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  3,76%

 

Uma questão que merece destaque, abordada no exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Paial realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constitua propriamente restrição, foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Paial. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou que não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA - e do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005. Ainda, o Órgão de Controle detectou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Seis restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5894/2011.

 

Somente uma delas, aplicação a menor dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, é restrição que pode ensejar a rejeição de contas, nos termos do art. 9°, inciso VII, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Verificou-se que o Município de Paial aplicou 59,63% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, quando deveria ter aplicado no mínimo 60%, de acordo com o estabelecido no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei n° 11.494/2007. A aplicação a menor, de 0,37%, representou a quantia de R$ 1.014,55 (mil e quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

Entendo que tal medida (rejeição das contas) deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em cada caso concreto, pois o Tribunal de Contas, apesar de vocacionado à verificação do fiel cumprimento das leis que regem a atuação pública brasileira, não pode, a exemplo de qualquer outro tribunal, olvidar a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na apreciação de seus feitos.

 

A apreciação, mediante Parecer Prévio, principal mister consagrado constitucionalmente às Cortes de Contas Estaduais, apesar de seu caráter técnico, possui também inegavelmente conteúdo opinativo, um juízo de valor. Diante disso é cabível, em certos casos, a mitigação de certos critérios de forma a serem relevados limites legais ou mesmo constitucionais, para mais ou para menos.

 

Não se trata de admitir-se a flexibilização de parâmetros legais, mas a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Penso ser este o caso dos presentes autos, devendo ser excepcionalmente relevada a irregularidade apontada para efeitos de rejeição de contas, pois o percentual que deixou de ser aplicado (0,37%), é ínfimo, representando a quantia de apenas R$ 1.014,55 (mil e quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

A título de ilustração, cito precedentes deste Egrégio Plenário em que foram relevadas restrições dessa mesma natureza (aplicação a menor de recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério), sendo aprovadas as respectivas contas anuais:

- PCP 10/00109469, da Prefeitura Municipal de Painel, contas anuais de 2009, Relator Conselheiro Herneus de Nadal, aplicação a menor de 1,32%, representando R$ 4.502,00;

 

- PCP 09/00122080, da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, contas anuais de 2008, Relator Conselheiro Julio Garcia, aplicação a menor de 0,44%, representando R$ 20.435,45;

 

- PCP 08/00206312, da Prefeitura Municipal de Guatambu, contas anuais de 2007, Relator Conselheiro Otavio Gilson dos Santos, aplicação a menor de 4,12%, representando R$ 19.619,76;

 

- PCP 08/00146824, da Prefeitura Municipal de Barra Velha, contas anuais de 2007, Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, aplicação a menor de 10,10%, representando R$ 352.099,43 (aprovação com autos apartados).

 

Há ainda outras restrições apontadas no Relatório DMU (realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 40.668,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010; três divergências contábeis e atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1°, 2° e 6° bimestres).

 

Não obstante, essas últimas restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008.

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que o Déficit Orçamentário foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior;

 

Considerando que foram observados praticamente todos os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal, com exceção dos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do magistério;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

 

3. Parecer Prévio

 

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIAL, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Paial, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU n° 5894/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Paial a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5894/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – e do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Paial a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5894/2011, que se refere à realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 40.668,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Paial a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos relatórios de controle interno, em observância aos arts. 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC 16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU n° 5894/2011), sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Paial a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 1, do Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5894/2011 que se refere as  despesas realizadas com recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 163.042,90, equivalendo a 59,63% (menos que 60%), gerando aplicação a menor no valor de R$ 1.014,55 ou 0,37%, em descumprimento ao estabelecido no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.7 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Paial que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator