PROCESSO Nº

PCP 11/00127809

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Cerro Negro

RESPONSÁVEL

Janerson José Delfes Furtado, Prefeito Municipal de Cerro Negro

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

FUNDEB. RECURSOS NÃO APLICADOS. UTILIZAÇÃO. RESSALVA.

O não cumprimento integral dos dispositivos da Lei (Federal) nº 11.494/2007 pode ser tolerado quando o percentual aplicado no exercício for muito próximo ao definido na Lei do FUNDEB e o valor que deixou de ser aplicado no exercício em exame for considerado pequeno.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cerro Negro referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Janerson José Delfes Furtado, ora submetida por este Relator à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Cerro Negro remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4643/2011 (fls. 342-384), cuja análise terminou por apontar sete restrições de ordem legal e uma de ordem regulamentar, nos seguintes termos:

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 707.054,26, equivalendo a 84,50% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 87.860,27, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 2.333,00, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.3. Divergência, no valor de R$ 1.789.941,30, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.988.278,55) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.198.337,25), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.4. Divergência, no valor de R$ 628,75, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.125.687,31) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 5.405.527,63), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.280.469,07), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

1.5. Divergência, no valor de R$ 628,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 354.613,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 329.370,01), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.871,77, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3);

1.6. Divergência no saldo de Restos a Pagar, no valor de R$ 628,75, entre o montante apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na movimentação constante no Balanço Financeiro -Anexo 13, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com os artigos 85 e 101 (item 8.4);

1.7. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

2. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

2.1. Contabilização da Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI sobre Exportações) pelo valor líquido no montante de R$ 28.658,65, e consequentemente ausência de contabilização da dedução da referida Receita para a formação do FUNDEB, contrariando o disposto nos artigos 5° e 6° da Portaria da STN nº 48/2007 (item 8.5). (grifos do original)

 

Tendo em vista a existência de restrição capaz de ensejar a rejeição das contas em razão do disposto na Decisão Normativa n° TC-06/2008, determinei a abertura de vistas ao Responsável (fl. 385), a fim exercer seu direito de defesa.

Às fls. 388-390, o Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 391-618. Em nova análise a DMU produziu o Relatório n. 5850/2011 (fls. 623-672), que manteve as restrições, apenas retificando aquela contida no item 1.1, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 767.895,86, equivalendo a 91,77% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 27.018,67, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2); (grifos do original)

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6365/2011 (fls. 674-686), opinou pela emissão de parecer recomendando a aprovação das contas do Município de Cerro Negro, bem como a abertura de autos apartados a fim de se averiguar possíveis irregularidades no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Responsável trouxe justificativas complementares às fls. 687-712, juntando documentos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5850/2011, demonstra que o Município de Cerro Negro apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 9.267.014,21 (nove milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quatorze reais e vinte e um centavos), perfazendo 113,71% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 484/09).

            A despesa realizada pelo Município foi de R$ 8.937.644,20 (oito milhões, novecentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), o que representou 81,34%% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantado pela DMU revelou que o Município de Tangará apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 329.370,01 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta reais e um centavo), o que correspondeu a 3,55% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 440.754,93 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,65 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010, o Município de Cerro Negro observou parcialmente os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

911.649,92

 (mínimo)

1.082.234,35

 (17,81%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

5.114.633,54

(máximo)

3.685.955,36 (43,24%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

4.603.170,18

(máximo)

 

3.405.219.72

(39,95%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

511.463,35

 (máximo)

 

 

280.735,64

 (3,29%)

 

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.519.416,53

 (mínimo)

1.870.966,54

 (30,78%)[2]

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

502.051,28

(mínimo)

515.347,18 (61,59%)[3]

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

 

X

502.051,28

(mínimo)

770.591,86 (92,09%)

 

Quanto à aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei n° 11.494/2007), a Área Técnica (Relatório nº 4643/2011), constatou que o Município teria aplicado somente 84,50% dos recursos, pois dos investimentos com manutenção e desenvolvimento da educação básica constantes no balanço da Unidade, R$ 88.126,87 (oitenta e oito mil cento e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) estariam destinados a vencimentos de servidores não envolvidos com a Educação (fls. 363/364), conforme informação da Auditoria in loco no processo RLA 11/00131075.

A fiscalização na Unidade listou os referidos servidores que laboravam em funções alheias ao ensino: Dione Alves Branco, Gilceia de Souza Matos Duarte, Alvadir Madruga, Andreza dos Santos Raithz, Eluza Micheli Tessaro, Ivandel Tadeu da Silva, Jakson Gobetti Delfes, José Alceu Damaceno Pires e Lucinda de Oliveira Ramos.

Em vista disso, determinei a remessa do Relatório ao Responsável para apresentar justificativas acerca da aplicação dos recursos do Fundo em percentual menor que o mínimo legal (fl. 385).

Na justificativa (fls. 388/390), o Responsável demonstrou que apenas os vencimentos das servidoras Dione Alves Branco e Gilceia de Souza Matos Duarte, Professoras Nível I e III respectivamente, eram pagos com recursos do FUNDEB, num total R$ 24.589,27 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). Quanto à servidora Dione, sustentou que estava afastada por problemas de saúde e encontrava-se em processo de aposentadoria judicial, e que, em razão disto, seus vencimentos ainda deveriam ser considerados investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino. Já no tocante à Sra. Gilcéia, admitiu que estaria atuando junto ao sindicato do Município, e que somente os valores relacionados aos seus vencimentos, de R$ 10.793,61 (dez mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), é que deveriam ser reduzidos do investimento com recursos do FUNDEB.

O Responsável ainda alegou que um montante de R$ 100.451,88 (cem mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) teve empenho equivocado como manutenção e desenvolvimento do ensino proveniente da arrecadação municipal de impostos, quando na verdade deveria ter sido empenhado nos gastos com recursos oriundos do FUNDEB, e trouxe diversas notas de empenho de contas de telefone, energia elétrica de instituições de ensino da Unidade bem como compra de materiais escolares a fim de demonstrar estes gastos.

A Área Técnica verificou que a justificativa não demonstrou que a origem dos recursos para pagamento dos documentos juntados seria o FUNDEB. Quanto às servidoras, não considerou as justificativas relacionadas à professora aposentada e, diante da demonstração de que os outros servidores listados pela Auditoria in loco não eram pagos com recursos do FUNDEB, corrigiu os valores apresentados no balanço da Unidade com redução de apenas R$ 24.589,27.

De fato, não há qualquer prova da origem dos pagamentos de mais de cem mil reais com recursos oriundos do FUNDEB, como extratos de movimentações financeiras dos recursos do Fundo. Quanto à servidora em processo de aposentadoria, o Responsável não traz prova que corrobore o seu afastamento em razão da sua saúde, o que permitiria a manutenção do valor conforme classificado ao menos no exercício em análise, dada a situação extraordinária de incapacidade de serviço a que estaria a Professora. Contudo, da forma como a despesa com os vencimentos foi apresentada, fica inviável contabilizá-la como gasto com a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica.

Portanto, segundo o Relatório da Área Técnica nesta Prestação de Contas, o valor proveniente de Recursos do FUNDEB e investido na manutenção e desenvolvimento da educação básica foi de R$ 767.895,86 (setecentos e sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), tendo em vista a nova análise empreendida pela DMU, a qual deduziu o valor de R$ 60.841,60 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), eis que passou a ser considerado para efeito de cálculo. Desta forma, o valor aplicado passou de 84,50% para o correspondente a 91,77% dos recursos do FUNDEB.

Em justificativas complementares (fls. 687/712), o Responsável reiterou alegações da manifestação anterior, e trouxe relação de empenhos a fim de comprovar que o uso dos R$ 100.451,88 adveio de recursos do FUNDEB, bem como alertou para equívoco nas contas da Área Técnica.

Quanto à relação de empenhos trazidas pelo Responsável, estas não demonstram que os pagamentos decorreram de recursos do FUNDEB.

Acerca do equívoco contábil, alertou que o valor de investimentos com recursos oriundos do FUNDEB informado no balanço da Unidade, conforme Relatório preliminar da DMU, foi de R$ 795.181,13, e com a referida redução de R$ 24.589,27, se chegaria ao valor de R$ 770.591,86, que corresponderia à 92,09%, e não 91,77%.

Logo, o valor proveniente de Recursos do FUNDEB e investido na manutenção e desenvolvimento da educação básica, considerada a redução dos valores identificados na RLA (R$ 24.589,27) foi de R$ 770.591,86 (setecentos e setenta mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), o que corresponde à 92,09% dos recursos do FUNDEB.

Portanto, levando em conta o equívoco da DMU, bem como a identificação de pagamentos de servidoras que não estavam atuando na educação básica, verifico que o investimento não atende o mínimo legal de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB com a manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Contudo, tendo em vista o valor aplicado a menor, de R$ 24.022,67 (vinte e quatro mil e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), e que a Unidade cumpriu com os outros limites relacionados à Educação, sobretudo o constante no art. 212 da Constituição Federal, e que nos últimos dois exercícios alcançou o limite legal de 95% de investimentos na manutenção e desenvolvimento da educação básica[4] (fl. 651), conforme art. 21 da Lei n° 11.494/2007, entendo ser adequada a devida ressalva.

No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 2.333,00 (dois mil, trezentos e trinta e três reais), entendo que a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subsequente, o valor representa apenas 0,28% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 836.752,14) no exercício em exame. Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

A Área Técnica ainda acusou 5 (cinco) inconsistências contábeis, que constaram nos itens 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 2.1 da conclusão do Relatório (fls. 660/661).

Quanto à divergência do item 1.3, de R$ 1.789.941,30 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), encontrada entre os valores dos créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.988.278,55) e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge (Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão) – Módulo Planejamento (R$ 9.198.337,25), entendo que o apontamento não compromete a higidez das contas municipais. Contudo, tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.

Por outro lado, as restrições apontadas nos itens 1.4, 1.5 e 1.6, todas com divergência no valor de R$ 628,75 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), contrariam as normas gerais de direito financeiro, contidas na Lei Federal nº 4.320/64. O item 1.4 trata da divergência entre o Resultado Patrimonial apurado na demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.125.687,31) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente constante no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 5.405.527,63), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.280.469,07). Já o item 1.5 aponta divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 354.613,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 329.370,01), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.871,77.  Por fim, o item 1.6 indica divergência no saldo de Restos a Pagar, entre o montante apresentado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 – e o apurado na movimentação constante no Balanço Financeiro – Anexo 13.

A restrição de ordem regulamentar indicada no item 2.1 apontou contabilização de cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI sobre exportações) pelo valor líquido de R$ 28.658,65 (vinte e oito mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com ausência de contabilização da dedução da referida Receita para formação do FUNDEB, em desconformidade com o art. 5º da Portaria nº 48/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a contabilização pelo valor bruto.

Conforme documento de fl. 334, o valor foi lançado equivocadamente, sendo que deveria ser de R$ 36.288,51 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), o que deduziria receita para a formação do FUNDEB na ordem de R$ 7.629,86 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Esta diferença não compromete a higidez das contas e a confiabilidade do balanço, sobretudo diante do valor divergente, bem como da manifestação no aludido documento, a qual demonstra que a Unidade está tomando providências com vistas a corrigir a divergência no exercício de 2011. Entretanto, entendo aconselhável a realização de recomendação à Unidade para prevenir e evitar a inconsistência assinalada.

Quanto à restrição identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, observo que o maior atraso verificado foi de 17 (dezessete) dias (5º bimestre) (fl. 655). Os Relatórios referentes ao 2º, 3º e 6º bimestres tiveram 6 (seis), 1 (um) e 3 (três) dias de atraso respectivamente, e os documentos relativos ao 1º e 4º bimestres foram enviados 7 (sete) dias após o prazo. Não obstante comprovada a entrega fora do prazo, não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, tendo em vista atraso considerável apenas no envio de um dos documentos (5º bimestre), razão pela qual é suficiente apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos Relatórios.

Abordadas todas as restrições indicadas pela Área Técnica, bem como as justificativas apresentadas pelo Responsável, e ressalvado o disposto acerca do uso do mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB para a manutenção e desenvolvimento da educação básica, verifico que não foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Cerro Negro para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

            Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Todavia, como dito, mostram-se razoáveis recomendações à Unidade e ao Responsável pelo seu Controle Interno para a correção das divergências, a fim de adequar corretamente o Balanço Orçamentário e adotar providências para evitar a reincidência que, caso ocorra nos exercícios posteriores, poderá ser objeto de responsabilização solidária e aplicação de multas por este Tribunal.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5850/2011 (fls. 623/672), o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, sem a necessidade, por ora, de determinação para a realização de auditoria in loco junto à Unidade.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Cerro Negro, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

1.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 770.591,86, equivalendo a 92,09% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.022,67, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Cerro Negro, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – prevenir a falta identificada no item 1.7 da conclusão do Relatório DMU n° 5850/2011 (atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais do Controle Interno);

2.2 prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor de R$ 2.333,00 (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU nº 5850/2011).

2.3 prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil identificadas nos itens 1 e 2 da conclusão do Relatório DMU n° 5850/2011:

2.3.1 – Divergência, no valor de R$ 1.789.941,30, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.988.278,55) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.198.337,25), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 1.3);

2.3.2 Divergência, no valor de R$ 628,75, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.125.687,31) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 5.405.527,63), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.280.469,07), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4);

2.3.3 – Divergência, no valor de R$ 628,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 354.613,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 329.370,01), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.871,77, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5);

2.3.4 – Divergência no saldo de Restos a Pagar, no valor de R$ 628,75, entre o montante apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na movimentação constante no Balanço Financeiro -Anexo 13, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com os artigos 85 e 101 (item 1.6);

2.3.5 – Contabilização da Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI sobre Exportações) pelo valor líquido no montante de R$ 28.658,65, e consequentemente ausência de contabilização da dedução da referida Receita para a formação do FUNDEB, contrariando o disposto nos artigos 5° e 6° da Portaria da STN nº 48/2007 (item 2.1).

2.4 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5850/2011:

2.4.1 Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.4.2 – Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do planejamento, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.4.3 – Pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, representando 74,88% da sua despesa total do Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010 (fl. 657).

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Cerro Negro que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Cerro Negro que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2011

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).

[2] Valor consolidado com a redução de R$ 140.442,01 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo) do montante considerado investimento com a manutenção e desenvolvimento do ensino, que custeou, na verdade, despesas não relacionadas com a educação, conforme constatou o Relatório da Auditoria in loco na RLA nº 11/00131075.

[3] Valor consolidado com a redução de R$ 24.589,27 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) do montante considerado investimento com a remuneração dos profissionais do magistério, que custeou, na verdade, vencimentos de duas servidoras que não estavam exercendo o magistério, conforme constatou o Relatório da Auditoria in loco na RLA nº 11/00131075.

[4] Apesar de na tabela de fl. 651 do Relatório nº 5850/2011 constar que o percentual de investimento no exercício de 2009 ficou em 88,90%, nas justificativas no PCP 10/00124000, relativo àquele ano, foram apresentadas despesas as quais o Relator considerou pagas com recursos do FUNDEB, o que atingiu o percentual mínimo de recursos do FUNDEB – PCP nº 10/00124000, Rel. Cons. Adircélio de Moraes Ferreira Junior, J. em 13/12/2010. DOE nº 655 de 10/01/2011.