PROCESSO Nº |
PCP 11/00127809 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Cerro Negro |
RESPONSÁVEL |
Janerson José Delfes Furtado, Prefeito Municipal de Cerro Negro |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
FUNDEB. RECURSOS NÃO
APLICADOS. UTILIZAÇÃO. RESSALVA.
O não cumprimento
integral dos dispositivos da Lei (Federal) nº 11.494/2007 pode ser tolerado
quando o percentual aplicado no exercício for muito próximo ao definido na Lei
do FUNDEB e o valor que deixou de ser aplicado no exercício em exame for
considerado pequeno.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cerro Negro referente ao exercício
de 2010, de responsabilidade do Sr. Janerson José Delfes Furtado, ora submetida
por este Relator à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de
Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e
parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição
do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos
arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n°
TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Cerro Negro remeteu tempestivamente a este Tribunal o
balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4643/2011
(fls. 342-384), cuja análise terminou por apontar sete restrições de ordem
legal e uma de ordem regulamentar, nos seguintes termos:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 707.054,26, equivalendo a 84,50% (menos que 95%) dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 87.860,27, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2);
1.2. Ausência de abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$
2.333,00, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
1.3. Divergência, no valor
de R$ 1.789.941,30, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 10.988.278,55) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.198.337,25),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
1.4. Divergência, no valor
de R$ 628,75, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
1.125.687,31) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 5.405.527,63), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 4.280.469,07), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.2);
1.5. Divergência, no valor
de R$ 628,75, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 354.613,03) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 329.370,01), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 25.871,77, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
(item 8.3);
1.6. Divergência no saldo
de Restos a Pagar, no valor de R$ 628,75,
entre o montante apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na
movimentação constante no Balanço Financeiro -Anexo 13, em desacordo com as
normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com
os artigos 85 e 101 (item 8.4);
1.7. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1).
2. RESTRIÇÃO DE ORDEM
REGULAMENTAR
2.1. Contabilização da
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI sobre Exportações)
pelo valor líquido no montante de R$
28.658,65, e consequentemente ausência de contabilização da dedução da
referida Receita para a formação do FUNDEB, contrariando o disposto nos artigos
5° e 6° da Portaria da STN nº 48/2007 (item 8.5). (grifos do original)
Tendo em vista a existência de restrição capaz de ensejar a
rejeição das contas em razão do disposto na Decisão Normativa n° TC-06/2008, determinei a abertura de vistas ao
Responsável (fl. 385), a fim exercer seu direito de defesa.
Às fls. 388-390, o
Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 391-618. Em
nova análise a DMU produziu o Relatório n. 5850/2011 (fls. 623-672), que
manteve as restrições, apenas retificando aquela contida no item 1.1, nos
seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
1.1. Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 767.895,86, equivalendo a 91,77% (menos que 95%) dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 27.018,67, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2); (grifos do original)
A DMU, em sua análise,
conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II
- RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério
Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6365/2011 (fls. 674-686),
opinou pela emissão de parecer recomendando a aprovação das contas do Município
de Cerro Negro, bem como a abertura de autos apartados a fim de se averiguar
possíveis irregularidades no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
O Responsável trouxe
justificativas complementares às fls. 687-712, juntando documentos.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
pela Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no
Relatório n° 5850/2011, demonstra que o Município de Cerro
Negro apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 9.267.014,21 (nove milhões, duzentos
e sessenta e sete mil, quatorze reais e vinte e um centavos), perfazendo 113,71%
da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 484/09).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 8.937.644,20 (oito milhões, novecentos e
trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos),
o que representou 81,34%% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantado pela DMU revelou que o Município
de Tangará apresentou a ocorrência de um superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 329.370,01 (trezentos e vinte e nove
mil, trezentos e setenta reais e um centavo), o que correspondeu a 3,55% da receita arrecadada.
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 440.754,93 (quatrocentos e quarenta
mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,65 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010, o
Município de Cerro Negro observou parcialmente os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
911.649,92 (mínimo) |
1.082.234,35 (17,81%) |
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
|
5.114.633,54 (máximo) |
3.685.955,36 (43,24%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
4.603.170,18 (máximo) |
3.405.219.72 (39,95%) |
|
Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
511.463,35 (máximo) |
280.735,64 (3,29%) |
|
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.519.416,53 (mínimo) |
1.870.966,54 (30,78%)[2] |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
502.051,28 (mínimo) |
515.347,18 (61,59%)[3] |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
|
X |
502.051,28 (mínimo) |
770.591,86 (92,09%) |
Quanto
à aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção
e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei n° 11.494/2007), a Área
Técnica (Relatório nº 4643/2011), constatou que o Município teria aplicado
somente 84,50% dos recursos, pois dos investimentos com manutenção e
desenvolvimento da educação básica constantes no balanço da Unidade, R$
88.126,87 (oitenta e oito mil cento e vinte e seis reais e oitenta e sete
centavos) estariam destinados a vencimentos de servidores não envolvidos com a
Educação (fls. 363/364), conforme informação da Auditoria in loco no processo RLA 11/00131075.
A fiscalização na Unidade
listou os referidos servidores que laboravam em funções alheias ao ensino:
Dione Alves Branco, Gilceia de Souza Matos Duarte, Alvadir Madruga, Andreza dos
Santos Raithz, Eluza Micheli Tessaro, Ivandel Tadeu da Silva, Jakson Gobetti
Delfes, José Alceu Damaceno Pires e Lucinda de Oliveira Ramos.
Em vista disso, determinei
a remessa do Relatório ao Responsável para apresentar justificativas acerca da
aplicação dos recursos do Fundo em percentual menor que o mínimo legal (fl.
385).
Na justificativa (fls.
388/390), o Responsável demonstrou que apenas os vencimentos das servidoras
Dione Alves Branco e Gilceia de Souza Matos Duarte, Professoras Nível I e III
respectivamente, eram pagos com recursos do FUNDEB, num total R$ 24.589,27
(vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Quanto à servidora Dione, sustentou que estava afastada por problemas de saúde e
encontrava-se em processo de aposentadoria judicial, e que, em razão disto,
seus vencimentos ainda deveriam ser considerados investimentos em manutenção e
desenvolvimento do ensino. Já no tocante à Sra. Gilcéia, admitiu que estaria
atuando junto ao sindicato do Município, e que somente os valores relacionados
aos seus vencimentos, de R$ 10.793,61 (dez mil setecentos e noventa e três
reais e sessenta e um centavos), é que deveriam ser reduzidos do investimento
com recursos do FUNDEB.
O Responsável ainda
alegou que um montante de R$ 100.451,88 (cem mil quatrocentos e cinquenta e um
reais e oitenta e oito centavos) teve empenho equivocado como manutenção e
desenvolvimento do ensino proveniente da arrecadação municipal de impostos,
quando na verdade deveria ter sido empenhado nos gastos com recursos oriundos
do FUNDEB, e trouxe diversas notas de empenho de contas de telefone, energia
elétrica de instituições de ensino da Unidade bem como compra de materiais
escolares a fim de demonstrar estes gastos.
A Área Técnica verificou
que a justificativa não demonstrou que a origem dos recursos para pagamento dos
documentos juntados seria o FUNDEB. Quanto às servidoras, não considerou as
justificativas relacionadas à professora aposentada e, diante da demonstração
de que os outros servidores listados pela Auditoria in loco não eram pagos com recursos do FUNDEB, corrigiu os valores
apresentados no balanço da Unidade com redução de apenas R$ 24.589,27.
De fato, não há qualquer
prova da origem dos pagamentos de mais de cem mil reais com recursos oriundos
do FUNDEB, como extratos de movimentações financeiras dos recursos do Fundo.
Quanto à servidora em processo de aposentadoria, o Responsável não traz prova
que corrobore o seu afastamento em razão da sua saúde, o que permitiria a
manutenção do valor conforme classificado ao menos no exercício em análise,
dada a situação extraordinária de incapacidade de serviço a que estaria a
Professora. Contudo, da forma como a despesa com os vencimentos foi
apresentada, fica inviável contabilizá-la como gasto com a manutenção e desenvolvimento
da Educação Básica.
Portanto, segundo o Relatório da Área Técnica
nesta Prestação de Contas, o valor proveniente de Recursos do FUNDEB e
investido na manutenção e desenvolvimento da educação básica foi de R$
767.895,86 (setecentos e sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais
e oitenta e seis centavos), tendo em vista a nova análise empreendida pela DMU,
a qual deduziu o valor de R$ 60.841,60 (sessenta mil oitocentos e quarenta e um
reais e sessenta centavos), eis que passou a ser considerado para efeito de
cálculo. Desta forma, o valor aplicado passou de 84,50% para o correspondente a
91,77% dos recursos do FUNDEB.
Em justificativas complementares (fls. 687/712), o
Responsável reiterou alegações da manifestação anterior, e trouxe relação de
empenhos a fim de comprovar que o uso dos R$ 100.451,88 adveio de recursos do
FUNDEB, bem como alertou para equívoco nas contas da Área Técnica.
Quanto à relação de empenhos trazidas pelo
Responsável, estas não demonstram que os pagamentos decorreram de recursos do
FUNDEB.
Acerca do equívoco contábil, alertou que o valor de
investimentos com recursos oriundos do FUNDEB informado no balanço da Unidade,
conforme Relatório preliminar da DMU, foi de R$ 795.181,13, e com a referida
redução de R$ 24.589,27, se chegaria ao valor de R$ 770.591,86, que
corresponderia à 92,09%, e não 91,77%.
Logo, o valor proveniente de Recursos do FUNDEB e
investido na manutenção e desenvolvimento da educação básica, considerada a
redução dos valores identificados na RLA (R$ 24.589,27) foi de R$ 770.591,86
(setecentos e setenta mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e seis
centavos), o que corresponde à 92,09% dos recursos do FUNDEB.
Portanto, levando em conta o equívoco da DMU, bem como
a identificação de pagamentos de servidoras que não estavam atuando na
educação básica, verifico
que o investimento não atende o mínimo legal de 95% dos recursos oriundos
do FUNDEB com a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Contudo, tendo em vista o
valor aplicado a menor, de R$ 24.022,67 (vinte e quatro mil e vinte e dois
reais e sessenta e sete centavos), e que a Unidade cumpriu com os outros limites
relacionados à Educação, sobretudo o constante no art. 212 da Constituição
Federal, e que nos últimos dois exercícios alcançou o limite legal de 95% de
investimentos na manutenção e
desenvolvimento da educação básica[4] (fl.
651), conforme art. 21 da Lei n° 11.494/2007, entendo ser adequada a devida
ressalva.
No tocante à
ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 2.333,00 (dois mil, trezentos
e trinta e três reais), entendo que a recomendação é a decisão mais acertada
para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente
no exercício subsequente, o valor representa apenas 0,28% dos recursos oriundos
do FUNDEB (R$ 836.752,14) no exercício em exame. Assim, recomendo que, no
futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB,
a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de
realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.
A Área Técnica
ainda acusou 5 (cinco) inconsistências contábeis, que constaram nos itens 1.3,
1.4, 1.5, 1.6 e 2.1 da conclusão do Relatório (fls. 660/661).
Quanto à
divergência do item 1.3, de R$ 1.789.941,30 (um milhão, setecentos e
oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), encontrada entre os valores dos créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.988.278,55)
e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge (Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão) – Módulo Planejamento (R$ 9.198.337,25), entendo que o apontamento não
compromete a higidez das contas municipais. Contudo, tal situação é objeto de
pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício
do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de
providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.
Por outro lado, as restrições apontadas nos itens 1.4, 1.5 e 1.6, todas
com divergência no valor de R$ 628,75 (seiscentos e vinte e oito reais e
setenta e cinco centavos), contrariam as normas gerais de direito financeiro,
contidas na Lei Federal nº 4.320/64. O item 1.4 trata da divergência entre o
Resultado Patrimonial apurado na demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 1.125.687,31) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente
constante no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 5.405.527,63), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.280.469,07). Já o item 1.5 aponta
divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 354.613,03) e
o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 329.370,01), considerando
o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.871,77. Por fim, o item 1.6 indica divergência no
saldo de Restos a Pagar, entre o montante apresentado no Balanço Patrimonial –
Anexo 14 – e o apurado na movimentação constante no Balanço Financeiro – Anexo
13.
A restrição de ordem
regulamentar indicada no item 2.1 apontou contabilização de cota-parte do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI sobre exportações) pelo valor
líquido de R$ 28.658,65 (vinte e oito mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais
e sessenta e cinco centavos), com ausência de contabilização da dedução da
referida Receita para formação do FUNDEB, em desconformidade com o art. 5º da
Portaria nº 48/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a
contabilização pelo valor bruto.
Conforme documento de fl.
334, o valor foi lançado equivocadamente, sendo que deveria ser de R$ 36.288,51
(trinta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e um centavos),
o que deduziria receita para a formação do FUNDEB na ordem de R$ 7.629,86 (sete
mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Esta diferença
não compromete a higidez das contas e a confiabilidade do balanço, sobretudo
diante do valor divergente, bem como da manifestação no aludido documento, a
qual demonstra que a Unidade está tomando providências com vistas a corrigir a
divergência no exercício de 2011. Entretanto, entendo aconselhável a realização
de recomendação à Unidade para prevenir e evitar a inconsistência assinalada.
Quanto à restrição
identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios
Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, observo que o maior atraso verificado foi de 17 (dezessete) dias (5º
bimestre) (fl. 655). Os Relatórios referentes ao 2º, 3º e 6º bimestres tiveram
6 (seis), 1 (um) e 3 (três) dias de atraso respectivamente, e os documentos
relativos ao 1º e 4º bimestres foram enviados 7 (sete) dias após o prazo. Não
obstante comprovada a entrega fora do prazo, não há justificativa plausível
para a formação de autos apartados, tendo em vista atraso considerável apenas
no envio de um dos documentos (5º bimestre), razão pela qual é suficiente
apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos
aludidos Relatórios.
Abordadas todas as
restrições indicadas pela Área Técnica, bem como as justificativas apresentadas
pelo Responsável, e ressalvado o disposto acerca do uso do mínimo de 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB para a manutenção e desenvolvimento da educação
básica, verifico que não foi constatada nos autos a existência de
irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara
de Vereadores de Cerro Negro para rejeição das presentes contas, nos termos do
art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a
emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos
Municipais.
Saliento que o Balanço Geral do Município representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública
municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo
Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de
gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Todavia, como dito, mostram-se
razoáveis recomendações à Unidade e ao Responsável pelo seu Controle Interno
para a correção das divergências, a fim de adequar corretamente o Balanço
Orçamentário e adotar providências para evitar a reincidência que, caso ocorra
nos exercícios posteriores, poderá ser objeto de responsabilização solidária e
aplicação de multas por este Tribunal.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5850/2011 (fls. 623/672), o que
representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de
Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os
apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas
nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito
principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo
o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais
adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a
correção das irregularidades, sem a necessidade, por ora, de determinação para
a realização de auditoria in loco
junto à Unidade.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Cerro Negro, relativas ao exercício de 2010,
com a seguinte ressalva:
1.1 – Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 770.591,86,
equivalendo a 92,09% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 24.022,67, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº
11.494/2007.
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Cerro Negro, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso
de eventual descumprimento, aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir
a falta identificada no item 1.7 da conclusão do Relatório DMU n° 5850/2011
(atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais do Controle Interno);
2.2 – prevenir e garantir a realização da
despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido
de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor
de R$ 2.333,00 (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU nº 5850/2011).
2.3 – prevenir e corrigir as deficiências
de natureza contábil identificadas nos itens 1 e 2 da conclusão do Relatório
DMU n° 5850/2011:
2.3.1 – Divergência,
no valor de R$ 1.789.941,30, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.988.278,55)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 9.198.337,25), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (item 1.3);
2.3.2 – Divergência, no valor de R$ 628,75,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.125.687,31) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 5.405.527,63),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.280.469,07), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4);
2.3.3 – Divergência,
no valor de R$ 628,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 354.613,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
329.370,01), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.871,77, em
afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5);
2.3.4 – Divergência
no saldo de Restos a Pagar, no valor de R$ 628,75, entre o montante apresentado
no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado na movimentação constante no
Balanço Financeiro -Anexo 13, em desacordo com as normas gerais de escrituração
contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com os artigos 85 e 101 (item 1.6);
2.3.5 –
Contabilização da Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI
sobre Exportações) pelo valor líquido no montante de R$ 28.658,65, e
consequentemente ausência de contabilização da dedução da referida Receita para
a formação do FUNDEB, contrariando o disposto nos artigos 5° e 6° da Portaria
da STN nº 48/2007 (item 2.1).
2.4 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 5850/2011:
2.4.1 – Não houve a remessa do Plano de Ação
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.4.2 – Não houve
a remessa do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do planejamento, contrariando
o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.4.3 – Pagamento
da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal da Infância
e Adolescência – FIA, representando 74,88% da sua despesa total do Fundo, em
desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010
(fl. 657).
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Cerro Negro que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Cerro
Negro que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
16 de dezembro de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).
[2]
Valor consolidado com a redução de R$ 140.442,01
(cento e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo) do
montante considerado investimento com a manutenção e desenvolvimento do ensino,
que custeou, na verdade, despesas não relacionadas com a educação, conforme
constatou o
Relatório da Auditoria in loco na RLA
nº 11/00131075.
[3] Valor consolidado com a redução de R$ 24.589,27 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) do montante considerado investimento com a remuneração dos profissionais do magistério, que custeou, na verdade, vencimentos de duas servidoras que não estavam exercendo o magistério, conforme constatou o Relatório da Auditoria in loco na RLA nº 11/00131075.
[4] Apesar de na tabela de fl. 651 do Relatório nº 5850/2011 constar que o percentual de investimento no exercício de 2009 ficou em 88,90%, nas justificativas no PCP 10/00124000, relativo àquele ano, foram apresentadas despesas as quais o Relator considerou pagas com recursos do FUNDEB, o que atingiu o percentual mínimo de recursos do FUNDEB – PCP nº 10/00124000, Rel. Cons. Adircélio de Moraes Ferreira Junior, J. em 13/12/2010. DOE nº 655 de 10/01/2011.