PROCESSO: PCP 11/00098604
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Rio dos
Cedros
RESPONSÁVEL: Sr.
Fernando Tomaselli – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas da Prefeita referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
Impropriedades
contábeis.
Divergência
de valores entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, caracteriza afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, sendo matéria passível de recomendação.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
FUNDEB.
A ausência do parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB,
relativamente à prestação de contas disciplinada no art. 27, parágrafo único,
da Lei 11.494/2007, pode ser tolerada no presente exercício.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Rio dos Cedros no exercício de
2010, Sr. Fernando Tomaselli, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 5789/2011 (fls. 531/574), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1. Despesas
realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério no valor de R$
1.201.225,41, representando 58,81%
dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
2.042.644,04), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.225.586,42, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.361,01 ou 1,19%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei
nº 11.4949/2007 (item 5.2.2, limite 1).
2.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
2.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 5º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item
9.1);
2.2. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares totalizando R$ 81.902,12, indicando como
fonte de recurso Superávit Financeiro do Exercício Anterior dos Recursos do
FUNDEB, quando existiam recursos disponíveis suficientes para acorrer à despesa
apenas no montante de R$ 46.502,85, contrariando, assim, exigências contidas no
artigo 43, caput e § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. (item 9.2);
2.3. Divergência,
no valor de R$ -7.000,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 14.720.791,29) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.727.791,29),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (item 8.1).
2.4. Prestação de Contas
instruída com ausência do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei
11.494/07, art. 27, caput e § único. (item 9.3)
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com
vista à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a
respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6402/2011
(fls. 576/587), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável, sugerindo,
no entanto, a formação de autos apartados para apuração da utilização de
recursos da FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares e a
realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do
relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O teor do Relatório Técnico elaborado DMU através do
Relatório Técnico nº 5789/2011 permite concluir que foram detectadas, na análise do
balanço geral do Município de Criciúma, restrições de ordem constitucional e
legal, as quais são analisadas a seguir a fim de aferir sua repercussão frente
à regularidade das contas ora apreciadas.
Cabe frisar que a presente
análise toma por base os termos da Decisão Normativa TCE/SC n.º 06/2008, que estabelece
critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas
pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos
Administradores Municipais, e dá outras providências
II.a. Despesa com
remuneração dos profissionais do magistério abaixo do limite estabelecido no art.
60, inc. II, do ADCT
Dentre as restrições
apontadas destaca-se – em função de seu caráter gravíssimo – aquela relacionada
às despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério. A DMU constatou um gasto da ordem de R$
1.201.225,41, representando 58,81% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
2.042.644,04), quando o percentual mínimo constitucional de 60% representaria
gastos da ordem de R$ 1.225.586,42, configurando, portanto, aplicação a menor
de R$ 24.361,01 ou 1,19%, em cumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso
XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da
Lei nº 11.494/2007.
O Prefeito Municipal apresentou defesa em fls.
521/524, requerendo a exclusão da restrição apontada. Alega que na análise efetuada
pelo órgão instrutivo fora considerada apenas o valor de R$ 1.201.225,41 que
representa os recursos aplicados na destinação de recurso 011800 – Fonte 18. Contudo
– defende em sua manifestação – também deveriam ser considerada parte das
despesas utilizadas a partir da destinação de recursos 011900 (fonte19), cuja
utilização se fez necessária em função do esgotamento de todas as dotações com
destinação de recursos 011800, mas também se referiam a gastos efetuados com
profissionais do magistério em efetivo exercício e atingiam o montante de R$
160.815,99. Por fim, concluiu que o total de gastos efetuados com profissionais
do magistério em efetivo exercício pagos com recursos do FUNDEB (considerando
estes aspectos) alcançou no exercício de 2010 o montante de R$ 1.362.041,40, o
que representa 66,68% do total de recursos oriundos do FUNDEB, atendendo, assim,
o limite estabelecido na legislação do FUNDEB.
A DMU concluiu que a execução orçamentária, especialmente
ao que se refere à aplicação dos recursos provenientes das fontes 18 e 19, no
exercício financeiro de 2010, foi realizada com falha na sua programação
orçamentária tanto na fonte quanto na aplicação dos recursos, resultando no não
cumprimento integral dos artigos 75 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64. Ademais, não
considerou comprovada a alegação do Prefeito de Rio dos Cedros, por considerar
que os documentos apresentados, quais sejam, as cópias das execuções
orçamentárias das atividades, não representam força probatória suficiente para
elidir as restrições apontadas nos autos do processo. Derradeiramente, afirma
que sem essa comprovação das alegações, não se pode garantir com convicção que
as importâncias gastas na destinação de recursos 011900 (Fonte 19) foram
realmente aplicadas na remuneração dos profissionais do magistério, reiterando,
portanto, a permanência da presente restrição.
Não obstante as conclusões
exaradas pelo órgão técnico, entendo que a questão merece ser analisada sobre
outra perspectiva.
A utilização de recursos do FUNDEB com
gastos efetuados com profissionais do magistério em efetivo exercício
realizados pela Fonte 19 (011900), enquanto o correto seria a sua realização
pela Fonte 18, demonstra o equívoco na programação orçamentária da Prefeitura
de Rio dos Cedros. Isto é fato.
No
entanto, o gasto efetuado com a finalidade disposta pela Constituição Federal
(Artigo 60, inciso XII, do ADCT) não pode ser desconsiderado para fins de
cumprimento do mínimo Constitucional sob argumento de irregularidade formal na
execução orçamentária por parte da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros.
Nesse
contexto, as alegações do Prefeito Municipal apontam na direção de que também foi
gasto o valor de R$ 160.815,99 para remuneração dos profissionais do
magistério, através da destinação de recursos 011900 (Fonte 19), o que não foi
considerado pela DMU na elaboração de seu relatório técnico, provocando um
resultado de gastos abaixo do mínimo Constitucional de 60%.
Ademais, posteriormente à análise efetuada pela DMU,
o Prefeito Municipal protocolou documentos por meio do Ofício 325/2011,
trazendo à baila uma lista de notas de empenho demonstrando a realização de
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício,
sendo todas as notas de empenho realizadas pela Fonte 19 - destinação 011900 -,
cujo valor perfaz o montante de R$ 160.815,99. Tais documentos, é importante
ressaltar, também passaram pelo crivo do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, que também os considerou idôneos para comprovação das alegações
apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal.
Desse modo, as alegações do responsável quanto à
obediência do mínimo Constitucional de 60% da utilização dos Recursos do FUNDEB
se mostram pertinentes, acompanhadas por um conjunto probatório que lhe confere
força suficiente para afastar a restrição apontada pelo relatório técnico da
DMU, e, considerar sanada a presente restrição.
II.b. Das demais restrições
No que tange à restrição do item 2.1, alusiva ao
atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1° e 5º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito
funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle
externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das
irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.
Quanto à divergência contábil do item 2.3, verifico que não
apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do
Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providência.
Com relação à restrição
apontada no item 2.4 – ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item
9.3 do relatório de instrução nº 5789/2011) –, o não cumprimento do artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado no
exercício de 2010, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a
Decisão Normativa TC nº 06/2008.
No
que se refere à restrição apontada no item 2.2 – Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares mesmo com a existência de recursos disponíveis
suficientes para acorrer à despesa (item 9.2) – observa-se que tal restrição atenta
contra as exigências do art. 43, caput,
e §3º da Lei n.º 4.320/64. Embora não seja matéria passível de recomendação, a
impropriedade deve ser objeto de recomendação, eis que a reiteração da mesma
conduta, por comprometer a regularidade da execução orçamentária, poderá
sujeitar o responsável à futura sanção por esta Corte de Contas.
Finalmente, cabe ressaltar que
sugere o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a formação de autos
apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FIA), tendo em vista as seguintes restrições
apontadas no Relatório da DMU: ausência do plano de ação e do plano de
aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; e remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos
do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao processo de prestação de contas, cuja análise não se
encontra ainda consolidada por esta Corte. Ao debruçar-me rapidamente sobre a
matéria, verifiquei que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o
exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que
vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada
somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 1.245.698,21, correspondendo a 8,52% da
receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 28,39% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 66,68% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 97,29% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,25% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Rio dos Cedros.
2. Ressalvar a seguinte restrição:
2.1. Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares totalizando R$ 81.902,12, indicando como fonte de recurso
Superávit Financeiro do Exercício Anterior dos Recursos do FUNDEB, quando
existiam recursos disponíveis suficientes para acorrer à despesa apenas no
montante de R$ 46.502,85, contrariando, assim, exigências contidas no artigo
43, caput e § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. (conforme item 9.2 do relatório
nº 5789/2011);
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5789/2011:
3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (conforme item 9.1 do relatório nº 5789/2011);
3.2. Divergência, no valor de R$ -7.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.720.791,29) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.727.791,29), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (conforme item 8.1 do relatório nº 5789/2011);
3.3. Prestação de Contas instruída com ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único. (conforme item 9.3 do relatório nº 5789/2011);
4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU nº 5789/2011.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU nº 5789/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 12 de dezembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator