ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00098604

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros

RESPONSÁVEL:      Sr. Fernando Tomaselli – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas da Prefeita referente ao ano de 2010.

 

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima, enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004.

Impropriedades contábeis.

Divergência de valores entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, caracteriza afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, sendo matéria passível de recomendação.

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

FUNDEB.

A ausência do parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, relativamente à prestação de contas disciplinada no art. 27, parágrafo único, da Lei 11.494/2007, pode ser tolerada no presente exercício.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Rio dos Cedros no exercício de 2010, Sr. Fernando Tomaselli, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 5789/2011 (fls. 531/574), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.201.225,41, representando 58,81% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.042.644,04), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.225.586,42, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.361,01 ou 1,19%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.4949/2007 (item 5.2.2, limite 1).

 

2.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 9.1);

2.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares totalizando R$ 81.902,12, indicando como fonte de recurso Superávit Financeiro do Exercício Anterior dos Recursos do FUNDEB, quando existiam recursos disponíveis suficientes para acorrer à despesa apenas no montante de R$ 46.502,85, contrariando, assim, exigências contidas no artigo 43, caput e § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. (item 9.2);

2.3. Divergência, no valor de R$ -7.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.720.791,29) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.727.791,29), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (item 8.1).

2.4. Prestação de Contas instruída com ausência do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único. (item 9.3)

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com vista à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6402/2011 (fls. 576/587), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável, sugerindo, no entanto, a formação de autos apartados para apuração da utilização de recursos da FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares e a realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O teor do Relatório Técnico elaborado DMU através do Relatório Técnico nº 5789/2011 permite concluir que foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Criciúma, restrições de ordem constitucional e legal, as quais são analisadas a seguir a fim de aferir sua repercussão frente à regularidade das contas ora apreciadas.

Cabe frisar que a presente análise toma por base os termos da Decisão Normativa TCE/SC n.º 06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências

 

II.a. Despesa com remuneração dos profissionais do magistério abaixo do limite estabelecido no art. 60, inc. II, do ADCT

Dentre as restrições apontadas destaca-se – em função de seu caráter gravíssimo – aquela relacionada às despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério. A DMU constatou um gasto da ordem de R$ 1.201.225,41, representando 58,81% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.042.644,04), quando o percentual mínimo constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.225.586,42, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.361,01 ou 1,19%, em cumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

 O Prefeito Municipal apresentou defesa em fls. 521/524, requerendo a exclusão da restrição apontada. Alega que na análise efetuada pelo órgão instrutivo fora considerada apenas o valor de R$ 1.201.225,41 que representa os recursos aplicados na destinação de recurso 011800 – Fonte 18. Contudo – defende em sua manifestação – também deveriam ser considerada parte das despesas utilizadas a partir da destinação de recursos 011900 (fonte19), cuja utilização se fez necessária em função do esgotamento de todas as dotações com destinação de recursos 011800, mas também se referiam a gastos efetuados com profissionais do magistério em efetivo exercício e atingiam o montante de R$ 160.815,99. Por fim, concluiu que o total de gastos efetuados com profissionais do magistério em efetivo exercício pagos com recursos do FUNDEB (considerando estes aspectos) alcançou no exercício de 2010 o montante de R$ 1.362.041,40, o que representa 66,68% do total de recursos oriundos do FUNDEB, atendendo, assim, o limite estabelecido na legislação do FUNDEB.

A DMU concluiu que a execução orçamentária, especialmente ao que se refere à aplicação dos recursos provenientes das fontes 18 e 19, no exercício financeiro de 2010, foi realizada com falha na sua programação orçamentária tanto na fonte quanto na aplicação dos recursos, resultando no não cumprimento integral dos artigos 75 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64. Ademais, não considerou comprovada a alegação do Prefeito de Rio dos Cedros, por considerar que os documentos apresentados, quais sejam, as cópias das execuções orçamentárias das atividades, não representam força probatória suficiente para elidir as restrições apontadas nos autos do processo. Derradeiramente, afirma que sem essa comprovação das alegações, não se pode garantir com convicção que as importâncias gastas na destinação de recursos 011900 (Fonte 19) foram realmente aplicadas na remuneração dos profissionais do magistério, reiterando, portanto, a permanência da presente restrição.

Não obstante as conclusões exaradas pelo órgão técnico, entendo que a questão merece ser analisada sobre outra perspectiva.

A utilização de recursos do FUNDEB com gastos efetuados com profissionais do magistério em efetivo exercício realizados pela Fonte 19 (011900), enquanto o correto seria a sua realização pela Fonte 18, demonstra o equívoco na programação orçamentária da Prefeitura de Rio dos Cedros. Isto é fato.

No entanto, o gasto efetuado com a finalidade disposta pela Constituição Federal (Artigo 60, inciso XII, do ADCT) não pode ser desconsiderado para fins de cumprimento do mínimo Constitucional sob argumento de irregularidade formal na execução orçamentária por parte da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros.

Nesse contexto, as alegações do Prefeito Municipal apontam na direção de que também foi gasto o valor de R$ 160.815,99 para remuneração dos profissionais do magistério, através da destinação de recursos 011900 (Fonte 19), o que não foi considerado pela DMU na elaboração de seu relatório técnico, provocando um resultado de gastos abaixo do mínimo Constitucional de 60%.

Ademais, posteriormente à análise efetuada pela DMU, o Prefeito Municipal protocolou documentos por meio do Ofício 325/2011, trazendo à baila uma lista de notas de empenho demonstrando a realização de gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, sendo todas as notas de empenho realizadas pela Fonte 19 - destinação 011900 -, cujo valor perfaz o montante de R$ 160.815,99. Tais documentos, é importante ressaltar, também passaram pelo crivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que também os considerou idôneos para comprovação das alegações apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal.

Desse modo, as alegações do responsável quanto à obediência do mínimo Constitucional de 60% da utilização dos Recursos do FUNDEB se mostram pertinentes, acompanhadas por um conjunto probatório que lhe confere força suficiente para afastar a restrição apontada pelo relatório técnico da DMU, e, considerar sanada a presente restrição.

 

II.b. Das demais restrições

No que tange à restrição do item 2.1, alusiva ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1° e 5º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.

Quanto à divergência contábil do item 2.3, verifico que não apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providência.

Com relação à restrição apontada no item 2.4 – ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item 9.3 do relatório de instrução nº 5789/2011) –, o não cumprimento do artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado no exercício de 2010, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa TC nº 06/2008.

No que se refere à restrição apontada no item 2.2 – Abertura de Créditos Adicionais Suplementares mesmo com a existência de recursos disponíveis suficientes para acorrer à despesa (item 9.2) – observa-se que tal restrição atenta contra as exigências do art. 43, caput, e §3º da Lei n.º 4.320/64. Embora não seja matéria passível de recomendação, a impropriedade deve ser objeto de recomendação, eis que a reiteração da mesma conduta, por comprometer a regularidade da execução orçamentária, poderá sujeitar o responsável à futura sanção por esta Corte de Contas.

Finalmente, cabe ressaltar que sugere o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), tendo em vista as seguintes restrições apontadas no Relatório da DMU: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do FIA.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao processo de prestação de contas, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.245.698,21, correspondendo a 8,52% da receita arrecadada; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 28,39% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 66,68% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 97,29% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,25% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros.

 

2. Ressalvar a seguinte restrição:

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares totalizando R$ 81.902,12, indicando como fonte de recurso Superávit Financeiro do Exercício Anterior dos Recursos do FUNDEB, quando existiam recursos disponíveis suficientes para acorrer à despesa apenas no montante de R$ 46.502,85, contrariando, assim, exigências contidas no artigo 43, caput e § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. (conforme item 9.2 do relatório nº 5789/2011);

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5789/2011:

3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (conforme item 9.1 do relatório nº 5789/2011);

3.2. Divergência, no valor de R$ -7.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.720.791,29) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.727.791,29), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (conforme item 8.1 do relatório nº 5789/2011);

3.3. Prestação de Contas instruída com ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único. (conforme item 9.3 do relatório nº 5789/2011);

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU nº 5789/2011.

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5789/2011.

6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator