Processo n°

PCP 11/00135224

Unidade Gestora

Município de Capivari de Baixo

Responsável

Sr. Luiz Carlos Brunel Alves – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

620/2011

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Capivari de Baixo referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Brunel Alves – Prefeito Municipal ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Capivari de Baixo remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.617/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

1.            

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.       

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70 (item 3.1).

1.2.       

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -565.766,11, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,47% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.518.465,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.3.       

Atraso na remessa do(s) Relatório(s) de Controle Interno referente(s) ao(s) 1º, 2º, 5º, 6º bimestre(s), em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.4.       

Divergência, no valor de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.609.775,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.5.       

Divergência, no valor de R$ 636,67, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 9.718.365,74) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.719.002,41), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

1.6.       

Divergência, no valor de R$ 405.614,42, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.400.651,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 56.700,51, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

Este Relator, por Despacho, determinou a remessa de cópia do Relatório ao Responsável, para que o mesmo apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada no item 3.1 do corpo do Relatório Técnico (déficit de execução orçamentária de R$ 4.183.799,70 do Município no exercício em exame), irregularidade esta passível de ensejar a rejeição das Contas prestadas.

 

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 418/452).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 5762/2011, no qual remanesceram todas as restrições anteriormente apontadas no Relatório n° 4.671/2011, nesses termos:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70 (item 3.1).

 

1.2 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -565.766,11, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,47% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.518.465,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

1.3 Atraso na remessa do(s) Relatório(s) de Controle Interno referente(s) ao(s) 1º, 2º, 5º, 6º bimestre(s), em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.4 Divergência, no valor de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.609.775,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

 

1.5 Divergência, no valor de R$ 636,67, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 9.718.365,74) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.719.002,41), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

 

1.6 Divergência, no valor de R$ 405.614,42, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.400.651,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 56.700,51, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

A Ddouta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6.595/2011, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Capivari de Baixo a REJEIÇÃO das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

Segundo o Relatório n° 4.671/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o Município de Capivari de Baixo foi fundado em 30 de março de 1992. Os primeiros habitantes foram os índios carijós, que se fixaram nos sambaquis. A partir de 1721, os açorianos que se deslocaram na Laguna em busca de terras férteis e boas para pastagens passaram a ocupar as terras onde hoje está Capivari de Baixo.

 

O Município possui uma população estimada de 21.689 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 188,35 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMUREL) foi de R$ 322,94 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,81, abaixo da média estadual, mas acima da média  nacional e  regional (AMUREL). A leitura do referido Relatório permite conhecer ainda mais sobre o assunto.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 3.605.398,02 (três milhões e seiscentos e cinco mil e trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), o que correspondeu a 9,17 % da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

35.698.000,00

39.313.719,04

110,13

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

46.490.413,18

42.919.117,06

92,32

Déficit de Execução Orçamentária

3.605.398,02

 

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado

RECEITA

35.698.000,00

38.518.465,16

107,90

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

46.490.413,18

42.919.117,06

92,32

Déficit de Execução Orçamentária

4.400.651,90

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Quadro 02 – A – Ajustes do Resultado Orçamentário Consolidado

Descrição

Valor

Receitas Antecipadas da Prefeitura (ajuste exercício atual) (APÊNDICE 2)

795.253,88

Total excluído da Receita Orçamentária

795.253,88

 

 

De acordo com os Relatórios DMU nºs 5.672/2011 e 4.671/2011, após os ajustes da receita e despesa, o município apresentou Déficit de R$ 4.400.651,90. Salientou-se que o resultado consolidado, Déficit de R$ 4.400.651,90, é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 3.785.995,44 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 614.656,46.

 

O referido Déficit foi parcialmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior R$ 4.183.799,70

 

   2) Déficit financeiro (balanço consolidado) da ordem de R$ -565.766,11 (quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta seis reais e onze centavos ), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,25 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

5.472.859,70

2.296.192,08

3.176.667,62

Passivo Financeiro

1.289.060,00

2.861.958,19

1.572.898,19

Saldo Patrimonial Financeiro Ajustado

4.183.799,70

565.766,11

4.749.565,81

 

               

Foi verificada uma variação negativa de R$ 4.749.565,81 (quatro milhões e setecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), o que significa dizer que o município de Capivari de Baixo no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 4.183.799,70 (quatro milhões e cento e oitenta e três mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta centavos) para um déficit financeiro de R$ 565.766,11 (quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 39.313.719,04 (trinta e nove milhões, trezentos e treze mil e setecentos e dezenove reais e quatro centavos), equivalentes a 110,13% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 385.

 

As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 565):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

 

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

4.099.908,00

4.931.178,03

120,28

Receita de Contribuições

461.600,00

569.942,31

123,47

Receita Patrimonial

252.800,00

288.845,84

114,26

Transferência Corrente

30.022.786,46

32.591.528,14

108,56

Outras Receitas Correntes

860.905,54

581.877,31

67,59

Alienação de Bens

-

26.400,17

-

Transferências de Capital

-

323.947,24

-

TOTAL DA RECEITA

35.698.000,00

39.313.719,04

110,13

 

 

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 42.919.117,06 (quarenta e dois milhões e novecentos e dezenove mil e cento e dezessete reais e seis centavos), equivalentes a 100,73 % do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 568):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

2.500.000,00

2.095.336,76

83,81

04-Administração

4.294.700,00

4.162.143,89

96,91

06-Segurança Pública

814.353,09

764.305,94

93,85

08-Assistência Social

2.225.920,44

2.041.689,47

91,72

10-Saúde

9.909.378,84

10.463.087,05

105,59

12-Educação

12.865.971,49

12.312.619,92

95,70

13-Cultura

470.000,00

443.579,14

94,38

15-Urbanismo

6.092.204,54

7.044.710,85

115,63

16-Habitação

194.000,00

193.806,56

99,90

17-Saneamento

200.000,00

235.465,70

117,73

20-Agricultura

860.000,00

853.816,13

99,28

23-Comércio e Serviços

429.200,00

409.490,68

95,41

26-Transporte

332.046,91

528.446,91

159,15

27-Desporto e Lazer

907.000,00

885.332,22

97,61

28-Encargos Especiais

495.000,00

485.285,84

98,04

99-Reserva de Contingência

20.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

42.609.775,31

42.919.117,06

100,73

 

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

1.391.573,51

1.396.478,53

1.436.257,06

2.096.025,91

2.095.336,76

04-Administração

2.535.272,75

3.066.490,51

3.237.346,66

2.847.662,03

4.162.143,89

06-Segurança Pública

494.669,80

627.276,84

749.416,23

568.058,52

764.305,94

08-Assistência Social

1.109.123,97

1.356.661,64

1.599.006,88

1.448.989,37

2.041.689,47

10-Saúde

4.807.505,60

5.819.358,53

7.359.844,64

7.235.462,50

10.463.087,05

12-Educação

6.715.636,24

8.037.183,75

9.305.595,58

10.601.398,90

12.312.619,92

13-Cultura

206.216,29

218.191,73

295.890,51

82.464,96

443.579,14

15-Urbanismo

4.038.516,65

4.912.966,23

5.490.980,37

4.382.691,71

7.044.710,85

16-Habitação

23.240,14

75.718,48

342.867,82

134.000,00

193.806,56

17-Saneamento

103.016,00

218.152,17

73.810,55

47.237,50

235.465,70

20-Agricultura

672.563,37

957.991,72

813.973,65

698.955,39

853.816,13

23-Comércio e Serviços

383.373,63

523.911,80

669.692,80

670.533,51

409.490,68

26-Transporte

561.174,82

542.114,85

620.464,43

-

528.446,91

27-Desporto e Lazer

109.514,43

38.619,69

126.209,57

338.399,91

885.332,22

28-Encargos Especiais

233.971,66

270.166,21

241.251,64

323.037,80

485.285,84

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

23.385.368,86

28.061.282,68

32.362.608,39

31.474.918,01

42.919.117,06

 

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública municipal brasileira, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Capivari de Baixo observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

        LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

22,67%

Ensino

25,00%

30,28%

FUNDEB

60,00%

73,79%

95,00%

99,69%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, também foram todos observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

52,08%

b) Poder Executivo

54,00%

48,48%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  3,60%

 

Outra questão que merece destaque, abordada no exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constitua propriamente restrição, foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Capivari de Baixo. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Nestes autos, O órgão de controle detectou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Capivari de Baixo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Seis restrições foram apontadas nos Relatórios n° DMU 4.671/2011 e 5762/2011. Passo à análise das restrições.

 

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado).

 

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70 (item 3.1).

 

 

Em relação a essa restrição, a Unidade afirma que o desequilíbrio orçamentário do exercício ocorreu devido, primeiro, ao fato de que o Convênio nº 710227/2008, celebrado em 27/05/2008, no qual alega que o FNDE não repassou o saldo final do convênio no valor de R$ 250.000,00. No que toca este argumento a DMU esclareceu que “ numa rápida consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, verifica-se a data da última liberação que foi em 05/05/2009 e também consta que houve liberação do total do convênio, isto é, R$ 700.000,00”.

 

O responsável alegou também que no exercício de exercício de 2010, os serviços de Tesouraria e Contabilidade da Unidade Prefeitura deixaram de apropriar na Receita Orçamentária e recursos repassados por força do Convênio nº 9940/2010-4, no valor de R$ 247.500,00 para revitalização de Praça Maximiliano Cardoso Pessoa.  Foi anexado extrato bancário do Banco do Brasil S/A. Agência 5.456-9, Conta 5.323-6, onde o crédito foi realizado em data de 17/12/2010, no valor de R$ 247.500,00, conforme Ordem Bancária. O mesmo informa que o valor somente veio a ser apropriado na Receita em data de 31 de janeiro de 2011. Para atender a despesa, foi emitida a NE n.° 2576/2010, no valor de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos reais), constituindo-se em Restos a Pagar - Exercício de 2010 (Recursos Vinculados - Convênio 9940/2010-4).

 

 A consulta realizada pela DMU ao site da Secretaria da Fazenda do Estado consta a liberação de R$ 247.500,00 na data de 15/12/2010. Em consulta ao Sistema e-Sfinge, não foi possível vislumbrar o lançamento destes valores no ano de 2010, sendo verificado que os mesmos, realmente, só foram lançados pelo município no ano de 2011.

 

Cabe informar que, ainda que se acolhesse a justificativa de que este valor teria ingressado em dezembro, mas que não fora contabilizado por equívoco, e fosse admitida a sua contabilização para fins de cálculo do resultado orçamentário, ainda assim este não cobriria o déficit, uma vez que o déficit financeiro ultrapassa a casa do meio milhão de reais e o referido convênio é de apenas R$ 247.500,00.

 

O Responsável aduz ingresso do recurso referente ao Contrato de Repasse n°. 0313196-71/2009, celebrado entre o Ministério das Cidades/Caixa e o Município de Capivari de Baixo, no valor de R$ 196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais), destinado a atender obras de pavimentação de ruas do Município ocorreu em data de 30 de setembro de 2011, mediante depósito na Agência 2362, conta n°. 70.755-0. Para atender a despesa, foi emitida a NE n°. 4094/2010, no valor de R$ 196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos reais), constituindo-se em Restos a Pagar - Exercício de 2010 (Recursos Vinculados - Contrato de Repasse n°. 0313196-71/2009) (anexo III).

 

 A fim de verificar a veracidade da informação nova  consulta foi realizada no portal da transparência do Governo Federal  e constatou-se a  existência do mencionado convênio, bem como, a liberação dos R$ 196.400,00 na data de 23/09/2011. Mas, segundo a DMU “não se pode considerar este fato para análise do Déficit, uma vez que o equilíbrio financeiro é dinâmico. O empenho emitido poderia ter sido anulado até o montante liquidado do ano de 2010 e reempenhado seu saldo no ano de 2011” .

 

Por fim, o Responsável “alega que o Município não teve como deixar de empenhar despesas com a folha de pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Saúde Bucal (SB) e Saúde da Família (ESF), assim como despesa com aquisição de medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica. Os recursos para atender a estas ações no valor de R$ 146.574,71 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais, setenta e um centavos), foram apropriados em 2011, exercício em que foram contabilizadas, de acordo com o mês e ano de competência” . Sobre este fato, asseverou o órgão de controle que os recursos do Governo Federal sabidamente não cobrem a totalidade das despesas, e que o município deve complementar tais programas.

 

Embora a Unidade tenha defendido que o déficit ocorreu devido ao não ingresso de recursos de convênios, restou demonstrado pela DMU (às fls. 563/564) que os recursos referentes a estes  Convênios foram liberados para o Município. Destacou àquela Diretoria Técnica que “existem receitas não lançadas e ao mesmo tempo existem receitas que não adentraram aos cofres públicos no ano de 2010, porém foram apropriadas como se fizessem parte.

 

Em situações semelhantes a dos autos, com alegação de que o déficit decorre da ausência de ingresso do recurso de convênios,  cito dois precedentes (Pedidos de Reapreciação) do Egrégio Plenário desta Corte de Contas: Pedidos de Reapreciação PRP 10/00051010, da Prefeitura Municipal de São Martinho, Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, e PRP 10/00032733, da Prefeitura Municipal de Iomerê, Conselheiro Relator César Filomeno Fontes. Em ambos os casos, deu-se provimento aos Pedidos de Reapreciação, recomendando-se, respectivamente, às Câmaras Municipais de São Martinho e Iomerê a aprovação das contas, ambas do exercício de 2008 (Decisões 1791/2011 e 0370/2011).

 

Porém, considerando a manifestação externada pelo Ministério Público junto a esta Corte, creio não ser aplicável tal entendimento ao presente caso.

 

Recapitulando, foi verificado pela DMU que alguns dos recursos dos quais se pleiteava a contabilização em 2010 já haviam sido liberados anteriormente (Convênio nº 710227/2008), outros, só foram liberados mesmo em 2011 (Repasse n°. 0313196-71/2009), e o que teria sido desconsiderado por equívoco da contabilidade (Convênio nº 9940/2010-4) não poderia equilibrar as contas por não absorver totalmente o déficit orçamentário. Em outro argumento, seriam recursos relativos à programas de saúde somente liberados pelo Governo Federal em 2011, mas que como visto, foi rechaçado pela DMU que afirma que é sabido que tais recursos não cobrem a totalidade das despesas, devendo o restante ser complementado pelo município no exercício.

 

Como visto o déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 4.400.651,90, representou 11,42% (onze vírgula quarenta e dois por cento) da receita arrecadada do Município no exercício em exame. Ainda que parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 4.183.799,70.

 

O artigo 48, “b” da Lei nº 4.302/64 e o artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 determinam ao gestor público o equilíbrio entre receita e despesa:

 

Lei n° 4.320/64

Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) [...]

b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

Art. 1º Esta [...]

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

 

Cabe frisar, que o princípio basilar da execução orçamentária está no equilíbrio entre as receitas e despesas. Um planejamento orçamentário que é executado considerando parte do superávit financeiro do exercício anterior demonstra fragilidade, pois o gestor apóia-se nesse resultado como forma de manter o equilíbrio almejado entre as receitas e despesas orçamentárias. Caso o “cálculo” não seja bem feito, e o superávit financeiro do exercício anterior não absorva totalmente o déficit orçamentário do atual, qualquer fato contábil imprevisto (e.x.: não ingresso de recursos de convênios) poderá macular o equilíbrio entre receitas e despesas, evidenciando deficiência de controle na execução orçamentária. O que ocorreu.

 

Vale lembrar que embora não haja vedação legal relativa à utilização premeditada do superávit financeiro do exercício anterior para que o mesmo absorva o déficit financeiro do exercício, deve haver um controle mais eficiente no acompanhamento de referida execução, de modo a não causar prejuízos ao equilíbrio almejado. Além disso, há de se perquirir se este é o equilíbrio orçamentário ideal preconizado pelo arcabouço normativo que rege a matéria.

 

Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria Nacional do Tesouro – STN – Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, aplicável aos Municípios em 2013, o Princípio do Equilíbrio Orçamentário consiste em:

 

Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do exercício, pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Nesse caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a abertura de crédito adicional.

 

 

Destaco ao final o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº 6.595/2011, da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, que ao transcrever estudo seu à respeito do assunto afirmou que “Convenci-me, então, naqueles anos da faculdade de Direito, como convencido estou, de que a parcimônia no gasto público é medida com a qual devemos todos nos comprometer, estejamos na condição de gestores públicos ou na condição de controladores destes. Não vejo como tomar como boas as presentes contas” (fls. 603-603). 

 

Há ainda outras restrições apontadas no Relatório DMU Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -565.766,11, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,47% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.518.465,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal; Atraso na remessa do(s) Relatório(s) de Controle Interno referente(s) ao(s) 1º, 2º, 5º, 6º bimestre(s), em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; Divergência, no valor de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.609.775,31), divergência, no valor de R$ 636,67, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 9.718.365,74) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.719.002,41), evidenciadas no Balanço Financeiro e por fim divergência, no valor de R$ 405.614,42, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.400.651,90), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 56.700,51.

 

Mas, considerando que tais restrições não são consideradas gravíssimas, estas serão apenas objeto de recomendação ao Prefeito Municipal para que proceda à correção das irregularidades ali apontadas.

 

Quanto à manifestação ministerial de instauração de autos apartados para exame das irregularidades relativas ao: 1) atraso no envio dos relatórios de controle interno; 2) déficit orçamentário e 3) FIA, tenho me manifestado desfavoravelmente a esse tipo de procedimento em outros autos de Prestação de Contas de Prefeituras. A primeira por não vislumbrar gravidade tal que justifique a autuação em apartado, a segunda já ensejará a recomendação pela rejeição das contas, e a última – FIA – pelas razões já extensamente delineadas no voto que subsidia o presente Parecer Prévio.

 

Dessa forma, e considerando que a Decisão Normativa n° TC-06/2008 incluiu o déficit orçamentário entre os motivos que podem/devem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação pela rejeição das contas, nos termos do seu art. 9°, inciso I;

 

Considerando que o resultado da execução orçamentária revelou que houve déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.183.799,70;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer MPTC/6595/2011, no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a REJEIÇÃO das Contas da Prefeitura de Capivari de Baixo, relativas ao exercício de 2010, por entender que as presentes contas evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira, orçamentária, e patrimonial da Unidade;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a REJEIÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI DE BAIXO, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n° 5.762/2011, em especial, a ocorrência de déficit orçamentário, em desacordo ao artigo 48, “b”, da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 8.1 e 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU n° 5762/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Capivari de Baixo a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5762/2011, relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, em desacordo com o artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Capivari de Baixo a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 5.762/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.5 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Capivari de Baixo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator