ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

CON 11/00430064

 

UNIDADE GESTORA:

CÂMARA MUNICIPAL DE Mafra

 

INTERESSADO:

vicente de paulo bezerra saliba

 

ASSUNTO:

Contratação de pessoa jurídica ou física para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara.

 

 

RELATÓRIO

 

O presente processo trata de consulta formulada pelo Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba, Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, nos seguintes termos:

Cumprimentando cordialmente, vimos através do presente, solicitar a Vossa Senhoria informações sobre a viabilidade de contratar pessoa jurídica ou pessoa física para elaborar minuta de nova Lei Orgânica e novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, considerando que ambos os diplomas legais estão bem defasados.

 

Existe Comissão própria para este fim, composta de 3 (três) vereadores, todavia a complexidade e a magnitude do trabalho exige uma assessoria mais especializada. Da mesma forma, a Casa possui um único Assessor Jurídico que se dedica a todos os pareceres de projetos de lei, de processos de licitação, análise de contratos, e outros pareceres.

 

 

 
Permanecendo à disposição de Vossas Excelências para novos esclarecimentos ou juntada de documentos, apresento manifestações de respeito e consideração.

 

A Consultoria Geral, em seu Parecer nº 452/2011 (fls. 04/29), manifestou-se, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

4.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

4.2. Reformar, com fundamento no art. 156, da Resolução TC-06/2001, Regimento Interno do TCE/SC, os Prejulgados nº 0873; 0984 (item 1); 1221 (item 1); e1579 (item 3), que passarão a apresentar as seguintes redações:

Prejulgado 0873:

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, faz-se necessário o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil.

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.

Prejulgado 0984:

1. O Município deve disponibilizar pessoal especializado para assessorar o Conselho Tutelar da Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive assessoria jurídica. Quando se tratar de atividade de caráter permanente, devem ser criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso público. Nos casos de atividades transitórias e temporárias o Município pode contratar pessoal temporário, por prazo determinado, desde que atendidos os requisitos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Prejulgado 1221:

1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.

(...)

Prejulgado 1579:

(...)

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX da art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que disciplina as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

4.3. Revogar, com fundamento no art. 156, da Resolução TC-06/2001, Regimento Interno do TCE/SC, os Prejulgados nº 418; 699; 1122 e o item 1 do prejulgado 1066.

4.4. Remeter ao interessado e à Câmara Municipal de Mafra, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados nº 1911, 1579 (com a redação alterada), 1121 e 1927

4.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba e à Câmara Municipal de Mafra.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 5549/2011 (fls. 30/35), assim concluiu:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da CONSULTA, ante o atendimento do art. 104, I a IV, da Resolução nº TC-6/2001;

- RESPOSTA nos seguintes termos:

A elaboração de leis e demais regulamentos constitui função típica da Câmara de Vereadores, não se admitindo a contratação de assessoria para a execução de tal serviço.

- Caso não se entenda pela viabilidade da resposta acima descrita, remessa dos prejulgados nºs 1911 e 1121 ao consulente;

- REFORMA e REVOGAÇÃO de PREJULGADOS conforme Parecer da Consultoria-Geral, com pequena alteração em relação à proposta formulada para o Prejulgado nº 1579, item 3 (fls. 22/23):

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que discipline as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional. (Grifos nas alterações à proposta original da COG)

 

É, em síntese, o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora verifico que, conforme assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal, mesmo ausente o parecer da assessoria prevista no artigo 104, V, da Resolução nº 06/01, uma vez que é facultado ao Pleno Tribunal conforme disposto no artigo 105, § 2º do Regimento Interno desta Corte de Contas.

A consulta trata acerca da contratação de pessoa física ou jurídica para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara.

Destaco que a Função Legislativa compreende a elaboração de leis e demais regulamentos. Como se pode notar, a elaboração da minuta de tais preceitos normativos também se inclui na função típica da Câmara de Vereadores.

O Prejulgado 1911, em seu item 7, dispõe que somente os serviços jurídicos específicos que não podem ser executados pela assessoria da câmara podem ser efetuados por escritório de advocacia ou por advogado, mediante licitação, de maneira que o fato justificador da licitação é a especificidade do serviço jurídico e não o acúmulo de serviço por parte assessor jurídico da Câmara.

Assim, compete ao assessor jurídico da Câmara a elaboração de pareceres em projetos de lei, em processos de licitação, em análise de contratos, entre outros, de modo que insere-se em suas atribuições típicas assessorar a Comissão de Vereadores constituída na elaboração da minuta da nova Lei Orgânica e do Regimento Interno daquele órgão.

Dessa forma, a hipótese objeto desta Consulta não se enquadra no entendimento firmado pelo Tribunal de Contas, consubstanciado no item 7 Prejulgado 1911, qual seja: serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, pois existe o cargo de Assessor Jurídico especialista em tal assunto, conforme afirmado pelo próprio Consulente.

Também merece destaque o item 6 do Prejulgado 1911, uma vez que possibilita a contratação temporária de profissional da área jurídica para o suprimento de falta transitória do titular do cargo, bem como pela necessidade de ampliação do quadro de

 

 
profissionais. Ressalto que a averiguação da necessidade ou não de se buscar novas contratações é de competência da Câmara Municipal, conforme se assevera do Prejulgado em comento, que possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 1911:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

 

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

 

 
A respeito da eventual contratação de advogados na forma temporária ou, excepcionalmente, por licitação, importante observar também o regramento contido no Prejulgado 1121, senão vejamos:

 

Prejulgado 1121:

 

 
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.

A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.

Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

 

Já o Prejulgado 1927 traz especificações sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, notadamente sobre a necessidade de elaboração de lei para regulamentar a contratação e de como se dará o procedimento, dentre outros:

 

Prejulgado 1927:

 

 
1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.

2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações.

3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.

5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.

6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:

6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;

6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;

6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidade ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal);

6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessados(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.

7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.

8. É de competência da Administração local a definição da forma e condições de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade para atender a necessidade temporária de interesse público através de lei que regulamentar o inciso IX doa RT. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções ser informada no edital do respectivo processo seletivo.

(...)

 

 

 
Assim, a elaboração de minuta de nova Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara de Vereadores constitui serviço jurídico não especializado, o que, de acordo com o item 7 do Prejulgado 1911, não autoriza a contratação de escritório de advocacia ou de advogado, bem como, de pessoa jurídica ou física, para a execução do referido serviço.

Ademais, o item 6 do Prejulgado 1911 possibilita a contratação temporária de profissional da área jurídica pela necessidade de ampliação do quadro dos profissionais, até que ocorra o regular provimento do cargo.

Desta forma, os Prejulgados acima citados respondem ao questionamento proposto, motivo pelo qual entendo desnecessária a criação de novo prejulgado contendo matéria anteriormente tratada, bastando para tal a remessa dos citados Prejulgados ao Consulente.

Não obstante as considerações da Consultoria Jurídica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de ser necessário a reforma pontual dos Prejulgados 873, 984 (item 1), 1221 (item 1) e 1579 (item 3), bem como a revogação dos Prejulgados 418, 699, 1122 e o item 1 do Prejulgado 1066, constato que a matéria já está sendo tratada nos autos do processo REC 08/00224213, de forma que entendo não ser cabível neste processo a reforma e/ou revogação dos referidos Prejulgados.

Nesse sentido, acatando as manifestações da Consultoria Geral e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas e com fundamento no artigo 224 do RITC, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

2. Remeter ao interessado e à Câmara Municipal de Mafra, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados nº 1911, 1579, 1121 e 1927.

 

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 452/2011 ao Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba – Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, e à Câmara Municipal de Mafra.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2011.

 

 

             Sabrina Nunes Iocken

Auditora