TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00019666

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Ponte Alta

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Luiz Paulo Farias - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ponte Alta, Sr. Luiz Paulo Farias, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4677/2011 (fls. 257-291), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

1.          

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.      

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.172.458,09, equivalendo a 92,06% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 37.388,53, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

1.2.      

 

 

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.3.      

Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.4.      

1.5.      Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.6.       

1.5.

Divergência, no valor de R$ 240,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.984.748,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.984.508,23), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

1.6.

Divergência, no valor de R$ 240,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 413.042,64) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 294.744,60), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 118.058,04, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

 

 

Foram juntados documentos remetidos pela Unidade as fls. 293-314. Por meio de Despacho Singular, fl. 315, foi oportunizado aos Responsáveis que apresentassem as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das desconformidades apontadas, especialmente quanto à restrição abordada no item 1.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 4677/2011.

 

As justificativas e documentos apresentados constam as fls. 317-1316.

 

Diante os documentos apresentados a DMU elaborou Relatório de Reinstrução nº 5942/2011 (fls. 1317-1355), em que após a análise dos argumentos trazidos, conclui-se nos seguintes termos:

1.1.

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.172.458,09, equivalendo a 92,06% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 37.388,53, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

1.2.

 

 

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.3.

Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.4.

1.7.      Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.8.       

1.5.

Divergência, no valor de R$ 240,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.984.748,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.984.508,23), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

1.6.

Divergência, no valor de R$ 240,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 413.042,64) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 294.744,60), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 118.058,04, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6625/2011 (fls. 1357-1365), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas.

 

Quanto às restrições relacionadas ao FUNDEB se manifesta no sentido de que é preciso ponderar que tais divergências não ensejam, por si só, a rejeição das contas.

 

Em relação ao Controle Interno, observa a necessidade de a Unidade encaminhar os Relatórios no prazo previsto na legislação pertinente à matéria. No mesmo sentido, se manifesta em ralação as divergências contábeis, para que a Unidade atente para as normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços.

 

Quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA observa que a Prefeitura Municipal de Ponte Alta deve adotar as medidas necessárias objetivando sanar as incorreções anotadas.

 

E por fim, conclui, sugerindo a recomendação à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Ponte Alta.

 

É o relatório.

 

 

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 1350 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 294.744,60

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 1.686.070,92

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,60%

4.2) Ensino

25,00%

28,13%

4.3) FUNDEB

60,00%

69,52%

95,00%

92,06%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

46,04%

b) Poder Executivo

54,00%

43,19%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,85%

 

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superávit no valor de R$ 294.744,60, correspondendo a 2,96% da receita arrecadada.

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor de R$ 1.686.070,92.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 6.680.809,64.

 

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 7.794.114,80, sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.371.538,22, ou seja, 17,60%, cumprindo, portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 28,13%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

69,52%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

92,06%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

----------*

----------

* Ante a inexistência de saldo no encerramento do exercício de 2009 de recursos do FUNDEB, resta prejudicada a verificação prevista no art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007.

Ficou constatado que no ano de 2010 o Município não atendeu as aplicações mínimas dos recursos do FUNDEB. Isto porque ficou caracterizado, inicialmente, a aplicação de 79,80%, ou seja, a menor de 95% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Considerando que tal apontamento está presente na Decisão Normativa n. 06/2008 como fator possível de rejeição das contas anuais, foi oportunizado ao Responsável que se manifestasse com vistas ao seu saneamento.

Os documentos apresentados constam as folhas 317-1316. Em síntese foi apresentado que o Município aplicou o montante de R$ 1.258.952,37 em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 98,85% dos recursos recebidos do FUNDEB.  Foram juntados os documentos comprobatórios.

A DMU considerou os valores informados pela Unidade como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, embora não classificado corretamente nas fontes de recursos 18 e 19, consoante informação remetida via Sistema e-Sfinge e documentalmente.

Ressalta-se que deste valor (R$ 1.258.952,37) foram excluídos pela DMU os valores correspondentes aos empenhos nºs 2735 e 2829, fl. 1341, no montante de  R$ 86.494,28, cujas despesas se referem ao exercício de 2009 e não ao exercício de 2010, ora analisado. Observa-se que tal exclusão segue o princípio da competência, bem como, a determinação da Lei Federal n. 11.494/2007, cuja utilização dos recursos deve ser realizada no exercício financeiro em que lhes forem creditados, ou seja, no exercício de seu recebimento pelo Município, não sendo permitido, portanto, a utilização dos recursos para pagamentos de despesas de exercícios anteriores.

Desta forma, registra-se que o montante aplicado com os recursos do FUNDEB no exercício de 2010 foi de R$ 1.172.458,09, o que equivale a 92,06% do total dos recursos recebidos, não cumprindo, portanto, o mínimo estabelecido legalmente.

Contudo, há que se observar que ao aplicar o valor de R$ 243.644,64 a maior do limite Constitucional de 25% em manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo considerados os valores aplicados na educação infantil e no ensino fundamental, atendendo, portanto, a demanda da educação básica, o Município não deixou de priorizar as ações voltadas ao ensino. Em que pese o não cumprimento da Lei Federal nº 11.494/2007, no que diz respeito à aplicação total dos recursos do FUNDEB, com vistas ao atendimento da educação básica, o município aplicou com recursos próprios, provenientes de impostos, incluídas as transferências, valor equivalente ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, razão pela qual, entendo ser aceitável as justificativas apresentadas, na sustentação oral realizada pelo representante da Unidade, no dia 19/12/2011, em sessão plenária.

Desta forma, entendo cabível a recomendação ao Município que observe os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.494/2007, além de recomendar a aplicação total dos recursos oriundo do FUNDEB em atendimento à educação básica.

Em relação ao Parecer do Conselho do FUNDEB, o item 1.2 da conclusão do Relatório DMU acusa a ausência de remessa do referido Parecer.

Observa-se que o Conselho deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta no artigo 27, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe do Executivo possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.

 

A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.

 

Neste sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, para o acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.

 

 

 

 

 

b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 9.252.038,40, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

46,04%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

43,19%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

2,85%

Cumpriu

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra a ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre e o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

         

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

 

d)   Das Inconsistências Contábeis

 

As restrições apontadas nos itens 1.5 e 1.6 da conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

 

Em que pese à existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

 

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

 No caso do Município de Ponte Alta, constatou-se que o mesmo não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 237 a 255 dos autos), verifica-se que:

 

1)         A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 251 a 255.

2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal.

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 1350 dos autos;

 

Considerando que o Município de Ponte Alta não aplicou o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica;

 

Considerando que esta restrição encontra-se dentre aquelas descritas na Decisão Normativa n. TC-06/2008 que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1.         EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ponte Alta a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, Ressalvado o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB o qual deve ser aplicado no primeiro trimestre do exercício de 2011, mediante abertura de crédito adicional, consoante art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Ponte Alta, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 5942/2011, quais sejam:

 

2.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.172.458,09, equivalendo a 92,06% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 37.388,53, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

 

2.3. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 240,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.984.748,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.984.508,23), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 240,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 413.042,64) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 294.744,60), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 118.058,04, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Ponte Alta a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5942/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Ponte Alta que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ponte Alta.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5942/2011, à Prefeitura Municipal de Ponte Alta.

 

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora