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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00019666 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Ponte Alta
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Luiz Paulo Farias -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ponte Alta, Sr. Luiz
Paulo Farias, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4677/2011 (fls. 257-291),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1. |
Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.172.458,09, equivalendo a 92,06% (menos que 95%) dos recursos
do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 37.388,53, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2). |
1.2. |
Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da
Lei nº 11.494/07. |
1.3.
|
Ausência
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
1.4.
|
1.5. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004. 1.6. |
1.5. |
Divergência, no valor de R$ 240,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
1.984.748,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.984.508,23), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei. |
1.6. |
Divergência, no valor de R$ 240,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 413.042,64) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 294.744,60), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
118.058,04, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
Foram
juntados documentos remetidos pela Unidade as fls. 293-314. Por meio de
Despacho Singular, fl. 315, foi oportunizado aos Responsáveis que apresentassem
as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das
desconformidades apontadas, especialmente quanto à restrição abordada no item
1.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 4677/2011.
As
justificativas e documentos apresentados constam as fls. 317-1316.
Diante
os documentos apresentados a DMU elaborou Relatório de Reinstrução nº 5942/2011
(fls. 1317-1355), em que após a análise dos argumentos trazidos, conclui-se nos
seguintes termos:
1.1. |
Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.172.458,09, equivalendo a 92,06% (menos que 95%) dos recursos
do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 37.388,53, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2). |
1.2. |
Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da
Lei nº 11.494/07. |
1.3. |
Ausência
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
1.4. |
1.7. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. 1.8. |
1.5. |
Divergência, no valor de R$ 240,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.984.748,23)
e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.984.508,23), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei. |
1.6. |
Divergência, no valor de R$ 240,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 413.042,64) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 294.744,60), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
118.058,04, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6625/2011 (fls. 1357-1365), apresenta uma
análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas.
Quanto às restrições relacionadas ao FUNDEB
se manifesta no sentido de que é preciso ponderar que tais divergências não
ensejam, por si só, a rejeição das contas.
Em relação ao Controle Interno, observa a
necessidade de a Unidade encaminhar os Relatórios no prazo previsto na
legislação pertinente à matéria. No mesmo sentido, se manifesta em ralação as
divergências contábeis, para que a Unidade atente para as normas gerais de
escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício
demonstrados nos Balanços.
Quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA observa que a Prefeitura Municipal de Ponte Alta
deve adotar as medidas necessárias objetivando sanar as incorreções anotadas.
E por fim, conclui, sugerindo a recomendação
à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura
Municipal de Ponte Alta.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 1350 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
294.744,60 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
1.686.070,92 |
4)
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1)
Saúde |
15,00% |
17,60% |
4.2)
Ensino |
25,00% |
28,13% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
69,52% |
95,00% |
92,06% |
|
4.4)
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
46,04% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
43,19% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,85% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superávit no valor
de R$ 294.744,60, correspondendo a 2,96% da receita arrecadada.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 1.686.070,92.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 6.680.809,64.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 7.794.114,80,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.371.538,22, ou seja, 17,60%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 28,13%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo especial,
de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de
recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências
dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do
disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização
acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
69,52% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
92,06% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
----------* |
---------- |
* Ante a
inexistência de saldo no encerramento do exercício de 2009 de recursos do
FUNDEB, resta prejudicada a verificação prevista no art. 21, § 2º da Lei nº
11.494/2007.
Ficou constatado que no
ano de 2010 o Município não atendeu as aplicações mínimas dos recursos do
FUNDEB. Isto porque ficou caracterizado, inicialmente, a aplicação de 79,80%,
ou seja, a menor de 95% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando que tal
apontamento está presente na Decisão Normativa n. 06/2008 como fator possível
de rejeição das contas anuais, foi oportunizado ao Responsável que se
manifestasse com vistas ao seu saneamento.
Os documentos
apresentados constam as folhas 317-1316. Em síntese foi apresentado que o
Município aplicou o montante de R$ 1.258.952,37 em despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 98,85% dos recursos recebidos do
FUNDEB. Foram juntados os documentos
comprobatórios.
A DMU considerou os
valores informados pela Unidade como aplicação em manutenção e desenvolvimento
do ensino, embora não classificado corretamente nas fontes de recursos 18 e 19,
consoante informação remetida via Sistema e-Sfinge e documentalmente.
Ressalta-se que deste
valor (R$ 1.258.952,37) foram excluídos pela DMU os valores correspondentes aos
empenhos nºs 2735 e 2829, fl. 1341, no montante de R$ 86.494,28, cujas despesas se referem ao
exercício de 2009 e não ao exercício de 2010, ora analisado. Observa-se que tal
exclusão segue o princípio da competência, bem como, a determinação da Lei
Federal n. 11.494/2007, cuja utilização dos recursos deve ser realizada no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, ou seja, no exercício de seu
recebimento pelo Município, não sendo permitido, portanto, a utilização dos
recursos para pagamentos de despesas de exercícios anteriores.
Desta forma, registra-se
que o montante aplicado com os recursos do FUNDEB no exercício de 2010 foi de
R$ 1.172.458,09, o que equivale a 92,06% do total dos recursos recebidos, não
cumprindo, portanto, o mínimo estabelecido legalmente.
Contudo, há que se
observar que ao aplicar o valor de R$ 243.644,64 a maior do limite
Constitucional de 25% em manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo
considerados os valores aplicados na educação infantil e no ensino fundamental,
atendendo, portanto, a demanda da educação básica, o Município não deixou de
priorizar as ações voltadas ao ensino. Em que pese o não cumprimento da Lei
Federal nº 11.494/2007, no que diz respeito à aplicação total dos recursos do
FUNDEB, com vistas ao atendimento da educação básica, o município aplicou com
recursos próprios, provenientes de impostos, incluídas as transferências, valor
equivalente ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, razão pela qual,
entendo ser aceitável as justificativas apresentadas, na sustentação oral
realizada pelo representante da Unidade, no dia 19/12/2011, em sessão plenária.
Desta forma, entendo
cabível a recomendação ao Município que observe os requisitos estabelecidos na
Lei Federal nº 11.494/2007, além de recomendar a aplicação total dos recursos
oriundo do FUNDEB em atendimento à educação básica.
Em relação ao Parecer do
Conselho do FUNDEB, o item 1.2 da conclusão do Relatório DMU acusa a ausência
de remessa do referido Parecer.
Observa-se que o Conselho
deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta no artigo 27,
parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe do Executivo
possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.
A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.
Neste
sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, para o
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer
junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do
FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 9.252.038,40, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
46,04% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
43,19% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,85% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra a ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente
ao 4º bimestre e o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 2º e 3º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
As restrições apontadas nos itens 1.5 e 1.6 da
conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa
natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da
análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer
Prévio.
Em que pese à existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No
caso do Município de Ponte Alta, constatou-se que o mesmo não possui, nem mesmo
como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 237 a 255 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 251 a 255.
2) Não houve a
remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando
o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 1350
dos autos;
Considerando
que o Município de Ponte Alta não aplicou o mínimo de 95% dos recursos oriundos
do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica;
Considerando
que esta restrição encontra-se dentre aquelas descritas na Decisão Normativa n.
TC-06/2008 que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal de Ponte Alta a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, Ressalvado o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB o qual deve ser aplicado no primeiro
trimestre do exercício de 2011, mediante abertura de crédito adicional, consoante
art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Ponte Alta, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 5942/2011, quais sejam:
2.1. Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.172.458,09, equivalendo a 92,06% (menos que 95%) dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 37.388,53, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2).
2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.
2.3. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada
pela Resolução nº TC - 11/2004.
2.5. Divergência, no valor de R$ 240,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
1.984.748,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.984.508,23), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei.
2.6. Divergência, no valor de R$ 240,00, apurada entre a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ 413.042,64) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 294.744,60), considerando o cancelamento de restos
a pagar de R$ 118.058,04, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Ponte Alta a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 5942/2011.
4. Recomendar ao Município de Ponte
Alta que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Ponte Alta.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 5942/2011, à Prefeitura Municipal de Ponte Alta.
Florianópolis, 20 de dezembro
de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora