PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00087661 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Dilmar Antonio Fantinelli |
ASSUNTO:
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1018/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.626/2011, com registro às fls. 438 a 477, que concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL: |
1.1.
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Déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 477.688,02,
representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,
o que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF (item 3.1, deste Relatório); |
1.2.
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Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente,
não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.347,08, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
1.3.
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Divergência,
no valor de R$ 131.769,96, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
42.788.097,56) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.656.327,60), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1); |
1.4.
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Divergência,
no valor de R$ 1.072,11, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço
Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 1.989.149,42) e o saldo do
exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$
1.990.221,53), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); |
1.5.
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Ausência na
remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004. (item 9.1); |
1.6.
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Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004. (item 9.2); |
1.7.
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Despesas
inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB,
no valor de R$ 556.435,53, caracterizando a falta de controle da utilização
dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27
da Lei nº 11.494/2007 (item 9.3). |
Confrontando
estas restrições (7 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do
exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 3.467/2010,
posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 03/11/2011
os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
para manifestação.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC nº 6.106/2011, de autoria do Procurador Dr.
Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 481 à 488, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010.
2. DISCUSSÃO
2.1. Déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 477.688,02,
representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF
A Instrução Técnica registrou que o Município de Abelardo
Luz incorreu em Déficit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 477.688,02 o
que representa 1,35% da receita arrecadada do Município
no exercício em exame. A Diretoria de Municípios apontou no item 4.2. (fls.
451) que o Município de Abelardo Luz apurou, no exercício de 2009, um DÉFICIT FINANCEIRO da ordem de R$
482.764,10, o que seria impossível servir de base para absorver total ou
parcialmente o valor deficitário de R$ 477.688,02.
Compulsando os autos
percebi que o Balanço Patrimonial (fls. 450 e 451) do Município em 2009
consignava no Ativo Financeiro o valor de R$ 2.118.995,37, sendo R$
1.989.149,42 como Disponível e R$ 129.845,95 como Realizável. Também verifiquei
que o Passivo Financeiro no mesmo período era de R$ 1.660.356,43, fazendo com
que o Município possuísse um Superávit Financeiro da ordem de R$ 458.638,94, o
qual poderia ser utilizado, após a análise de sua procedência (Vinculado ou
Próprio), para cobrir grande parte daquele Déficit Orçamentário apurado.
Ocorre que o valor financeiro negativo do exercício de 2009 foi
proveniente de ajuste efetuado pela DMU em função de despesas, no valor de R$ 941.403,04,
que ocorreram naquele exercício, e que foram liquidadas, mas não houve o
efetivo empenhamento, fazendo com que o resultado orçamentário apurado pelo
Município fosse subavaliado. A instrução técnica quando da análise das contas
do exercício de 2009 efetuou os devidos ajustes e considerou irregular o
procedimento da prefeitura e apontou o Déficit Orçamentário à época.
A DMU, nas Contas do
exercício em exame (2010), deixou de promover a devida repercussão no
patrimônio financeiro do ajuste efetuado em 2009, fazendo com que não fosse
verificada a continuidade do seu posicionamento técnico. Tanto é verdade que o
valor do Ativo e Passivo Financeiro apurados pela Diretoria (fls. 451) é o
mesmo apresentado no Balanço Patrimonial do Município (Consolidado) (fls. 87) o
que me faz entender que o saldo patrimonial financeiro de 2009 era aquele
apurado pelo Município em seu Balanço.
Saliento também que no
voto do eminente Relator das Contas do exercício de 2009 do Município de
Abelardo Luz, descaracterizou a metodologia utilizada pela DMU à época por
entender que o valor pudesse ser considerado como orçamentário naquele
exercício e também, nos exercícios seguintes, haja vista que não houve o devido
empenhamento em 2009.
Com todo o exposto,
divirjo da instrução técnica em considerar que o déficit orçamentário do
exercício de 2010, no valor de R$ 477.688,02, não tinha lastro financeiro para
cobri-lo, afinal pelo que dos autos consta carece de mais considerações por
parte da área técnica.
Assim tem-se um déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 477.688,02,
representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF, absorvido em grande parte pelo superávit
financeiro da ordem de R$ 458.638,94.
2.2. Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente,
não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.347,08, em descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2009, na importância de R$ 7.347,08, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.
De acordo com a análise realizada, o Município não efetuou a abertura de crédito suplementar com os recursos do FUNDEB e tão pouco não procedeu a devida caracterização da despesa com o saldo remanescente do FUNDEB.
Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento.
Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.
Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo é essencial que a sua destinação se dê por meio dos códigos corretos, conforme especificado anteriormente. Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da destinação dos recursos fica incompleta, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:
Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Para complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):
Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.
Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos.
2.3. Divergência,
no valor de R$ 131.769,96, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 42.788.097,56)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 42.656.327,60), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64
2.4. Divergência,
no valor de R$ 1.072,11, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço
Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 1.989.149,42) e o saldo do
exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.990.221,53),
em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64.
As restrições em comento denotam ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas contábeis.
Observo que a contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir de forma correta os fenômenos contábeis passíveis de registro, de modo a tornar-se uma ferramenta confiável dentro da administração pública.
Nesse sentido, destacam-se
que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria
interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis
produzidas, bem como a identificação de possíveis falhas e suas causas, para
então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa
representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do
Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a
Lei 4.320/64.
Pelo que se apresenta e considerando que a Unidade não é reincidente nas irregularidades, concluo por recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000) e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.
2.5. Ausência na
remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
2.6. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Apontou a Instrução Técnica que o Município de Abelardo Luz remeteu os Relatórios de Controle Interno do 2º, 3º e 5º bimestre com atraso, bem deixou de remeter o Relatório referente ao 1º bimestre. Já os demais bimestres os prazos foram devidamente cumpridos. É importante destacar que os atrasos nas remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, de 11 dias, 7 dias e 2 dias e que, em princípio, não trouxe prejuízo a análise do órgão instrutivo.
Saliento que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas.
Como a restrição referente ao atraso da remessa é reincidente do exercício de 2009 e a ausência de remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas, registro-as, como ressalvas e proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC- 06/2001.
2.7. Despesas
inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no
valor de R$ 556.435,53, caracterizando a falta de controle da utilização dos
recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei
nº 11.494/2007.
A análise técnica apontou
que o Município inscreveu em Restos a Pagar o valor de R$ 556.435,53, referente
a despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica acima das
disponibilidades financeiras do FUNDEB.
Compulsando os autos (fls. 394 a 400) percebeu-se que o saldo financeiro do FUNDEB em 31/12/2010 era da ordem de R$ 5.451,58, ao passo que as despesas inscritas em Restos a Pagar montaram em R$ 561.887,11 indicando que o valor de R$ 556.435,53 foi inscrito sem disponibilidade financeira para quitá-lo no exercício seguinte.
Apesar de entender da necessidade de inscrever todas as despesas liquidadas no passivo financeiro da instituição pública, pois já são compromissos assumidos pelo gestor, percebo que houve por parte do departamento financeiro do Município falta de controle da fonte de recurso. A falta de controle nas fontes, realmente, é problemática sob o ponto de vista que pode induzir ao gestor e aos órgãos fiscalizadores uma posição orçamentária e financeira não condizente com a realidade, fazendo com que não se aceite como aplicado o valor que não fora processado e que não tenha disponibilidade financeira para cobri-lo.
Pelo exposto e
considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas,
concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo
controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no
sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.
2.8.
Ausência de remessa dos planos de ação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal
n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da
Recomendação do Relatório n. 5.377/2011).
2.9.
Ausência de elaboração dos planos de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art.
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.377/2011).
2.10.
Não criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo
fundo especial, em inobservância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da
Lei Federal n. 8.069/90 e, consequentemente, não remessa dos planos de ação e
de aplicação dos recursos do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art.
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item II – Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).
Com relação às anotações constantes do item 7
do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à
regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo que embora as constatações
registradas sejam graves, pois podem caracterizar a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Abelardo Luz, dada a sua estrutura e a demanda social a
ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas
para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
No meu entender, verifico que os Municípios
de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais
estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de
aplicação relacionados ao FIA.
A título de orientação, destaca-se a cartilha
elaborada por este Tribunal de Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento
Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Assim sendo, considero adequado o
posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder
Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
destacadas.
Ainda, considerando o exposto e também que o
processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da
Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas,
em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados deficitário de
execução orçamentária (R$ 477.688,02) e financeiro (R$ 244.759,58), conforme
disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 29,03% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado integralmente os
recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que
foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 68,29%
dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007; que ao aplicar 21,32% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município
cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os
requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das
contas do Município de Abelardo Luz relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts.
31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010,
com exceção da ressalva e recomendações indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o
Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal
não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6.106/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Abelardo Luz a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época,
com as seguintes ressalvas e recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 477.688,02,
representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,
o que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF, absorvido em grande parte pelo superávit
financeiro da ordem de R$ 458.638,94.
3.1.1.2. Ausência
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004;
3.1.1.3. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004.
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. Aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao
cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam
observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos
recursos.
3.1.2.2. Aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
de natureza contábil, bem como na verificação dos saldos das contas
componentes do patrimônio financeiro e permanente;
3.1.2.3. Aos
responsáveis pelo controle interno e Contabilidade que adotem controles das
fontes de recursos, principalmente, do FUNDEB para que evite ocorrência de
irregularidade conforme anotação no item 1.7 da Conclusão do Relatório DMU n.
4.626/2011.
3.1.2.4. Ao
chefe do Poder Executivo à adoção de providências imediatas quanto à criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo
fundo especial, em observância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei
Federal n. 8.069/90 e, consequente, a remessa do plano de ação e a elaboração
do plano de aplicação dos recursos do Fundo dentro da Unidade Fundo Municipal
da Infância e Adolescência - FIA, em cumprimento ao estabelecido no art. 260,
§ 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005
(item II – Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).
3.2. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz que atente para as restrições apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 à 1.7, da Conclusão do
Relatório DMU n. 4.626/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Abelardo Luz que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.4. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.626/2011, à Prefeitura Municipal
de Abelardo Luz.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR