PROCESSO Nº |
PCP 11/00211184 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Rio do Campo |
RESPONSÁVEL |
Antônio Pereira, Prefeito Municipal de Rio do Campo |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
DESPESA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. MÍNIMO
CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. PERCENTUAL DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
O descumprimento do
mínimo constitucional em percentual mínimo autoriza a recomendação de aprovação
das contas, diante da existência de precedentes do Plenário nesse sentido.
Abertura de Crédito Adicional.
Autorização legislativa específica. Ausência.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, deve ocorrer mediante
prévia autorização legislativa específica.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades dessa ordem e que
podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a
formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Pereira, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Rio do Campo remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.538/2011 (fls.787-836), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem constitucional e quatro restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.861.833,51, representando 23,50% da receita com impostos
incluídas as transferências de impostos (R$
7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 119.181,57 ou 1,50%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(item 5.2.1, deste Relatório).
1.2.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 1.097.246,74,
sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art.
167, V e VI, da Constituição Federal (conforme Apêndice 3) (item 9.2);
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1.
Ausência de inscrição de Dívida Ativa, caracterizando afronta ao
disposto nos artigos 85 e 88 da Lei n° 4.320/64 (item 3.3);
2.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.744,37, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,15 da
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 LRF (item 4.2);
2.3.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 15.550,99, em
descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.4.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º,
3° 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do presente Relatório;
II – RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à(s)
irregularidade(s) mencionada(s) no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - SOLICITAR à Câmara de
Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento
da Câmara.
Em vista das restrições de ordem constitucional apontadas, abri
vista ao Responsável (fl. 838), a fim de que o mesmo pudesse apresentar suas
justificativas quanto aos itens 1.1, 1.2 e 2.3 acima mencionados. Todavia, o
prazo decorreu in albis.
O Responsável solicitou prorrogação de prazo por 30 dias (fl.840).
À fl. 842 consta Ofício da DMU remetido ao Responsável, que comunica o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo.
Vieram aos autos as justificativas de fls. 843 – 866 e documentos de fls.867 - 1085
Posteriormente, mediante o Relatório n° 5.821/2011 (fls. 1088 – 1155) a DMU analisou as alegações do Responsável e ofertou a seguinte conclusão:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.867.613,51, representando 23,57% da receita com impostos
incluídas as transferências de impostos (R$
7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 1,43%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(item 5.2.1, deste Relatório).
1.2.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 1.097.246,74,
sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art.
167, V e VI, da Constituição Federal (conforme Apêndice 3) (item 9.2);
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1.
Ausência de inscrição de Dívida Ativa, caracterizando afronta ao
disposto nos artigos 85 e 88 da Lei n° 4.320/64 (item 3.3);
2.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.744,37, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,15 da
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 LRF (item 4.2);
2.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º,
3° 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).
Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6738/2011 (fls.1157-1184), lavrado pelo ilustre Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, opinou por recomendar à Câmara de Vereadores a rejeição das contas, determinações à Unidade, determinação e formação de autos apartados para a apuração de irregularidades. Além disso, manifestou-se pela inclusão do Município na programação de auditorias, comunicação ao Ministério Público Estadual e Representação ao Governador do Estado em razão do descumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise
efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado
nos Relatórios n° 4.538/2011 e 5.821/2011, demonstra
que o Município de Rio do Campo apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de 11.486.510,74 (onze milhões, quatrocentos
e oitenta e seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos),
perfazendo 90,89% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei
Municipal nº 1.691/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de 10.441.167,43 (dez
milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta
e três centavos), o que representou 74,09% da despesa autorizada na mesma
norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Rio do Campo apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.045.343,31 (um milhão, quarenta e cinco
mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), o
que correspondeu a 9,10% da receita
arrecadada. Excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência
o Município apresentou Superávit de R$
64.111,68 (sessenta e quatro mil, cento e onze reais e sessenta e oito
centavos).
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado
resulta em Déficit Financeiro de R$ 121.744,37 (cento e vinte e um mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e a sua
correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros
existentes, o Município possui R$ 1,17
de dívida de curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, a DMU apontou que no ano de 2010
o Município de Rio do Campo observou parcialmente
os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
1.188.609,05 (mínimo) |
1.280.599,13 (16,16%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
|
x |
1.981.015,08 (mínimo) |
1.867.613,51 (23,57%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
749.407,42 (mínimo) |
774.015,54 (61,97%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
1.186.561,75 (mínimo) |
1.216.104,95 (97,37%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
5.968.673,38 (máximo) |
4.435.230,64 (44,59%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
5.371.806,04 (máximo) |
4.132.467,01 (41,54%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
596.867,34 (máximo) |
302.763,63 (3,04%) |
Conforme
se depreende do quadro acima, duas restrições de cunho constitucional foram
verificadas, e cuja gravidade é ressaltada pela Decisão Normativa nº TC –
06/2008.
Verificou-se
a realização de Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de
R$ 1.867.613,51, representando 23,57% da receita com impostos
incluídas as transferências de impostos (R$
7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 1,43%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Em sua
defesa, o Responsável alegou que
“Os documentos relacionados
nos autos do processo e mais os que encontram-se acostados a esta peça
informativa, referentes as despesas lançadas como aplicáveis no desenvolvimento
e manutenção do ensino, destacam-se, com meridiana clareza, tratar e
enquadrar-se no objeto preconizado pela lei.
De repetente, o que se tem por não
muito esclarecido é o histórico da despesa, quando da formulação do lançamento
através das NP – Nota de Empenho. Porém, os fatos espelhados pelos documentos
fiscais acostados e esta peça, corroborados pelas declarações inclusas, dão
conta da sua legalidade, inobstante, o objeto e os objetivos, efetivamente,
tenham siso atendidos na forma da lei.
Os diligentes Inspetores e
analistas responsáveis pelos trabalhos técnicos apontaram como incompatíveis e
‘glosaram’ as despesas relacionadas no quadro APÊNDICE 2, identificado pelas
N.E. n.º 3479 | 3480 | 3481 | 3600 |3601 |3602 | 3693 | 3694 | 3695 | 3696 |
3790 | 3791 | 3792 | 4060 | 4061 | 4139 | 4140 | 4141 | 4253 | 4254 | 4255 |
4317 | 4318 | 4319 | 4398 | 4399 | 4400 | 4689 | 4690 | 4691 | 4803 | 4804 |
4868 | 4869 | 4870 | 4964 | 5090 | 5091 | 5122 | 5123 | 5124 | 5271 | 5272 |
5273 | 5382 | 5383 | 5384 | 1164 | 1731 | 2350 | 2885 | 2481 | 2482 | 4536 |
4129 | 5395 | 6167 | 449 | 1330 | 4130 | 5797 | 2754 | 2095 | 3366 | 4751 |
4214 | 5673 | 5329 | 4164 | 4288 | 4537 | 3610.
A demonstração da regularidade dos
atos, o fizemos também por amostragem, todavia, a grande maioria dos casos
apontados. Referem-se as despesas que se amoldam à lei e à norma constitucional
(art. 212), como comprovam os documentos anexo.
Assim, agora esclarecidos e
provados, se analisados os documentos que criaram as despesas ‘glosadas’ para
fins de contabilização da rubrica – MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -,
conclui-se que inexiste irregularidades, uma vez que todas foram
disponibilizadas (aplicadas) à realização de atividades ou ações necessárias à
consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação
básica pública.
A título de exemplo podemos
mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de reunião ou
encontro de trabalho em outra localidade/cidade, para tratar de assuntos de
interesse direto e específico da educação básica, do respectivo Município,
observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária desse ente
federado. E, ainda, conforme se observa claramente das Notas de Empenho n.ºs
1164/10; 1731/10; 2350/10 e 2885/10, referem-se a alimentação dos motoristas do
transporte escolar, que em função do horário a cumprir, não os possibilita, até
pela distância da sede da Escola, através de recursos outros, realizar a
alimentação em suas residências, o que gera uma obrigação ao Empregador
fazê-lo, no caso o Município. Assim as despesas estão conformadas com
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Destarte, requeremos sejam
considerados esclarecidos os fatos, acatando os argumentos e para, via de
consequência, acrescentar ao cálculo os valores, para os fins do cumprimento da
normativa constituição (art. 212).
Doutra banda, no respeitante ao
cumprimento dos 25% (vinte e cinco por cento) em ensino fundamental, além das
razões e das informações antes referenciadas, há necessidade de destacar, se
nos afigura, houve um breve equívoco na análise preliminar das contas de 2010,
uma vez que foi lançado à maior R$ 42.884,00 (25%), relativo aos recursos de R$
171.536,00, cujos valores referem-se à transferência do percentual de 1% do FPM
recebido, por ordem da EC-55/2007, em 09/12/2010), os quais não se
inclui,s.m.j., para fins de cálculo da aplicação no Desenvolvimento do Ensino
(art. 212 CF/88).
No que concerne a implementação da
receita sobre o repasse do FPM, de que trata a Emenda Constitucional n.º
55/2007, entregue no 1º decêndio do mês de dezembro de cada ano, temos o
seguinte:
Emenda Constitucional n.º 55, de
20 de setembro de 2007:
Art. 159 – A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos
impostos sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte
forma:
....
d) um por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano; Boletim – Ano XII – n.º Internet: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
O incremento do FPM deve-se, em
parte, ao cumprimento da Emenda Constitucional n.º 55, de 20 de setembro de
2007, que estabeleceu um repasse adicional em dezembro equivalente a 1º sobre a
arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, realizada a partir de 1º de setembro de 2007, não
incidindo sobre essa parcela o desconto para o Fundeb.
A Lei n.º 11.494, de 20 de junho
de 2007, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb traz, em seu
art. 3º, as fontes de receitas que compõem a base de cálculo para a dedução do
percentual de 20% a título do Fundeb:
Art. 3º Os Fundos, no âmbito de
cada Estado e do distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das
seguintes fontes de receita:
...
VII – parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM e prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966;
Observando o artigo transcrito
acima, podemos concluir que não é mencionada como fonte de receita do Fundeb a
parcela de 1% entregue aos Municípios, no mês de dezembro de cada ano, de que
trata a emenda Constitucional n.º 55/2007.
Diante das considerações citadas,
entendemos que o repasse feito pela União aos Municípios, no primeiro decêndio
do mês de dezembro, a título de 1% ao FPM, não consta o desconto do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB. Por isso não deve ser contabilizado para os
fins da apuração do cálculo do índice constitucional de aplicação dos 25% da
área da Educação e, inclusive, da Saúde. Portanto, os procedimentos adotados
pela administração do Município de Rio do Campo neste aspecto, estão corretos.
Ainda, não foram considerados para
efeitos de cálculo, a contabilização (inclusão) as despesas com Educação
Especial, no valor de R$ 66.776,32 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e
seis reais e trinta e dois centavos). Aliás, foi mencionado no relatório de
Auditoria, porém não considerado no somatório final, para fins de aplicação do
percentual (art. 212 CF/88), o que representa, sobremaneira, a diferença
constante no apontamento (item 1.1).
Obs.: (1) O número de alunos no
exercício de 2009 de acordo com o senso = 6,11, alunos – valor gasto = R$
1.908.016,50, per capita = R$ 3.122,77; (2) no exercício de 2010 = 571 alunos,
valor aplicado, conforme consta do relatório do TCE/SC = 1.861.833,51 = valor
per capita R$ 3.260,65. Valor total gasto conforme consta do balanço financeiro
= R$ 1.928.609,83 = Valor per capita R$ 3.377,60
(...).”
Em
primeiro lugar, é de se asseverar que não assiste razão ao Responsável quando
requer a exclusão, para efeito de cálculo da despesa, dos valores destinados ao
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, isso porque a base de cálculo
prevista no art. 212 da Constituição engloba a receita de quaisquer impostos,
inclusive a decorrente de transferências, como bem asseverou a Área Técnica.
Superado
este ponto, impõe-se a análise das razões quanto às despesas realizadas, eis
que o Responsável invoca que vários empenhos tratam de despesas destinadas à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Aspecto
relevante envolve o repasse de recursos à APAE, que de acordo com o Prefeito
seriam destinadas à educação especial. Por seu turno, a DMU admitiu que
repasses podem ser considerados, entretanto, no caso concreto não haveria prova
de que a APAE de Rio do Campo oferece ensino fundamental aos seus atendidos.
Não
obstante a posição da Área Técnica, que acertadamente aponta a inexistência de
prova específica nos autos, é fato de reconhecimento geral que as APAEs têm
realizado importantes funções quanto à educação de alunos especiais. Dessa
forma, penso que na análise do exercício é possível admitir-se os valores, devendo-se
advertir que em próximos processos de Prestação de Contas despesas dessa ordem
sem a devida especificação poderão não mais ser consideradas.
Considerados
os repasses para a APAE (R$ 66.776,32), o valor aplicado pela Unidade passa a
ser de R$ 1.934.389,83 (um milhão,
novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e
três centavos) com uma aplicação a menor de R$ 46.625,25 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e
vinte e cinco centavos), representando 24,41%
ou 0,59% abaixo do percentual
constitucional.
Quanto às
demais despesas apontadas pelo Responsável, não merece reparos a análise da DMU,
que corretamente excluiu os gastos com transporte de alunos para curso superior
(sequer houve esclarecimento sobre se tratar de instituição de ensino público
ou privado), alimentação escolar e despesas com as comemorações do dia 07 de
setembro, entre outras. Além disso, a soma das despesas relacionadas atinge a
quantia de R$ 17.625,88 (dezessete mil,
seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) (fl.835),
insuficiente para atingir o mínimo constitucional. Logo, sequer haveria como
ponderar eventuais equívocos quando do empenhamento das despesas e que acaso
consideradas levariam à obtenção do percentual previsto no art. 212 da
Constituição Federal.
Cabe
ressaltar que o percentual mínimo fixado pela Constituição Federal faz parte de
um esforço nacional para a melhoria da educação no país. As deficiências nessa
área causam inestimáveis prejuízos, tanto para o desenvolvimento pessoal e da
cidadania quanto da produtividade, especialmente quando se verifica a grande
dificuldade de formação de mão-de-obra especializada. Por isso, é essencial que
os Tribunais de Contas sejam extremamente vigilantes na fiscalização dos
mandamentos constitucionais e legais, seja para garantir a aplicação dos
recursos previstos nas normas aplicáveis, seja para verificar a qualidade do
gasto público.
Todavia,
este Tribunal tem tolerado o descumprimento quando se trate de pequena
diferença percentual. É de se salientar que na Sessão de 19 de dezembro do
corrente ano foram aprovadas as contas de Otacílio Costa (Processo n° PCP
11/00210374, Rel. Cons. Julio Garcia) com a aplicação em manutenção e
desenvolvimento do ensino do percentual de 24,40% da receita resultante de
impostos. Em sua Proposta de Voto, o Relator fez referência ao processo PCP
09/00159324 (Porto União) em que as contas receberam parecer pela aprovação,
mesmo com a percentual de 24,39%.
Sendo
assim, ressalvado meu entendimento pessoal, podem as contas receber parecer
pela aprovação das contas.
A segunda
restrição de ordem constitucional refere-se à abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.097.246,74 (um milhão, noventa e sete
mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V
e VI, da Constituição Federal.
É uma restrição significativa porque reduz a participação legislativa na definição das prioridades públicas, tendo em vista que uma das principais competências do Poder Legislativo é exatamente autorizar a realização da despesa, por meio do orçamento.
O Chefe do Poder Executivo, ao promover alterações orçamentárias por ato próprio acaba estabelecendo suas prioridades na aplicação dos recursos públicos em detrimento do exercício legislativo.
Neste sentido, importante ressaltar que autorizações genéricas na lei orçamentária anual, que permitem transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, são consideradas irregulares por esta Corte de Contas, conforme posição cristalizada no Prejulgado n. 1312, sinalizando exatamente a subordinação do Poder Executivo às deliberações do Legislativo. Nesse sentido, a restrição deve constar como ressalva.
Quanto às
demais restrições, são passíveis de recomendação, inclusive a que trata de
atrasos na entrega dos relatórios do controle interno, já que o maios atraso
foi de apenas 04 dias. Acresço, ainda, ser importante referir as bem postadas
considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas
no item 7 do Relatório n° 5.855/2011, o que representa interessante inovação
nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as
contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não
decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área
Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor
para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da
criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise
é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à
Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.
Por fim,
acolho parcialmente a opinião do Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas. Deixo de formar autos apartados, por entender que as recomendações
apostas são medidas suficientes no momento. No tocante à determinação para
inclusão do Município na programação de auditorias, trata-se de medida a ser
ponderada no planejamento de auditoria desta Corte.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto, e com
fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado
e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art.
88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a
APROVAÇÃO das contas do Prefeito
Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2010, com as seguintes
ressalvas:
1.1 - Despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino no valor de R$
1.934.389,83, representando 24,41%
da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.924.060,30), quando o percentual
constitucional de 25,00%
representaria gastos da ordem de R$
1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 0,59%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(item 1.1 da conclusão do Relatório n°
5.821/2011).
1.2 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 1.097.246,74,
sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art.
167, V e VI, da Constituição Federal (item
1.2 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011).
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo, com fulcro
no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina
– Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a
aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de
providências para:
2.1 – Garantir
a inscrição de créditos na Dívida Ativa, em observância ao disposto nos artigos
85 e 88 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011);
2.2 - Adotar
medidas para reduzir o Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem
de R$ -121.744,37, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,15
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 2.2 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011);
2.3 - Prevenir a falta identificada no item 2.3 da conclusão do Relatório n°
5.821/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos
2º, 3° 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);
2.4 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.821/2011:
2.4.1 - Não houve a remessa do Plano de
Ação que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando a ausência de elaboração
do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº
8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005;
2.4.2 - Não houve a remessa do
Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
2.4.3 - A remuneração total dos Conselheiros
Tutelares representa 61,40% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo,
em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de
2010.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo que, após o
trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer
prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o
art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Rio do Campo que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n°
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Gabinete, em
16 de dezembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).