PROCESSO Nº

PCP 11/00211184

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Rio do Campo

RESPONSÁVEL

Antônio Pereira, Prefeito Municipal de Rio do Campo

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

DESPESA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. MÍNIMO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. PERCENTUAL DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.

O descumprimento do mínimo constitucional em percentual mínimo autoriza a recomendação de aprovação das contas, diante da existência de precedentes do Plenário nesse sentido.

Abertura de Crédito Adicional. Autorização legislativa específica. Ausência.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, deve ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades dessa ordem e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Pereira, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Rio do Campo remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.538/2011 (fls.787-836), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem constitucional e quatro restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

 

1.      RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.861.833,51, representando 23,50% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 119.181,57 ou 1,50%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1, deste Relatório).

1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.097.246,74, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (conforme Apêndice 3) (item 9.2);

2.      RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Ausência de inscrição de Dívida Ativa, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 85 e 88 da Lei n° 4.320/64 (item 3.3);

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.744,37, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 da arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 LRF (item 4.2);

2.3. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 15.550,99, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3° 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II – RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à(s) irregularidade(s) mencionada(s) no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Em vista das restrições de ordem constitucional apontadas, abri vista ao Responsável (fl. 838), a fim de que o mesmo pudesse apresentar suas justificativas quanto aos itens 1.1, 1.2 e 2.3 acima mencionados. Todavia, o prazo decorreu in albis.

O Responsável solicitou prorrogação de prazo por 30 dias (fl.840).

À fl. 842 consta Ofício da DMU remetido ao Responsável, que comunica o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo.

Vieram aos autos as justificativas de fls. 843 – 866 e documentos de fls.867 - 1085

Posteriormente, mediante o Relatório n° 5.821/2011 (fls. 1088 – 1155) a DMU analisou as alegações do Responsável e ofertou a seguinte conclusão:

  1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.867.613,51, representando 23,57% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 1,43%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1, deste Relatório).

1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.097.246,74, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (conforme Apêndice 3) (item 9.2);

2.      RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Ausência de inscrição de Dívida Ativa, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 85 e 88 da Lei n° 4.320/64 (item 3.3);

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.744,37, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 da arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 LRF (item 4.2);

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3° 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6738/2011 (fls.1157-1184), lavrado pelo ilustre Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, opinou por recomendar à Câmara de Vereadores a rejeição das contas, determinações à Unidade, determinação e formação de autos apartados para a apuração de irregularidades. Além disso, manifestou-se pela inclusão do Município na programação de auditorias, comunicação ao Ministério Público Estadual e Representação ao Governador do Estado em razão do descumprimento do art. 212 da Constituição Federal.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado nos Relatórios n° 4.538/2011 e 5.821/2011, demonstra que o Município de Rio do Campo apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de 11.486.510,74 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos), perfazendo 90,89% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1.691/09).

A despesa realizada pelo Município foi de 10.441.167,43 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), o que representou 74,09% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Rio do Campo apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.045.343,31 (um milhão, quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), o que correspondeu a 9,10% da receita arrecadada. Excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o Município apresentou Superávit de R$ 64.111,68 (sessenta e quatro mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Déficit Financeiro de R$ 121.744,37 (cento e vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 1,17 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, a DMU apontou que no ano de 2010 o Município de Rio do Campo observou parcialmente os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.188.609,05 (mínimo)

 1.280.599,13 (16,16%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

 

x

1.981.015,08

(mínimo)

1.867.613,51

(23,57%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

 749.407,42 (mínimo)

774.015,54 (61,97%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

 1.186.561,75 (mínimo)

1.216.104,95 (97,37%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

5.968.673,38 (máximo)

  4.435.230,64 (44,59%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

5.371.806,04

(máximo)

4.132.467,01

(41,54%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

596.867,34 (máximo)

302.763,63

(3,04%)

 

Conforme se depreende do quadro acima, duas restrições de cunho constitucional foram verificadas, e cuja gravidade é ressaltada pela Decisão Normativa nº TC – 06/2008.

Verificou-se a realização de Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.867.613,51, representando 23,57% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 1,43%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

Em sua defesa, o Responsável alegou que

Os documentos relacionados nos autos do processo e mais os que encontram-se acostados a esta peça informativa, referentes as despesas lançadas como aplicáveis no desenvolvimento e manutenção do ensino, destacam-se, com meridiana clareza, tratar e enquadrar-se no objeto preconizado pela lei.

De repetente, o que se tem por não muito esclarecido é o histórico da despesa, quando da formulação do lançamento através das NP – Nota de Empenho. Porém, os fatos espelhados pelos documentos fiscais acostados e esta peça, corroborados pelas declarações inclusas, dão conta da sua legalidade, inobstante, o objeto e os objetivos, efetivamente, tenham siso atendidos na forma da lei.

Os diligentes Inspetores e analistas responsáveis pelos trabalhos técnicos apontaram como incompatíveis e ‘glosaram’ as despesas relacionadas no quadro APÊNDICE 2, identificado pelas N.E. n.º 3479 | 3480 | 3481 | 3600 |3601 |3602 | 3693 | 3694 | 3695 | 3696 | 3790 | 3791 | 3792 | 4060 | 4061 | 4139 | 4140 | 4141 | 4253 | 4254 | 4255 | 4317 | 4318 | 4319 | 4398 | 4399 | 4400 | 4689 | 4690 | 4691 | 4803 | 4804 | 4868 | 4869 | 4870 | 4964 | 5090 | 5091 | 5122 | 5123 | 5124 | 5271 | 5272 | 5273 | 5382 | 5383 | 5384 | 1164 | 1731 | 2350 | 2885 | 2481 | 2482 | 4536 | 4129 | 5395 | 6167 | 449 | 1330 | 4130 | 5797 | 2754 | 2095 | 3366 | 4751 | 4214 | 5673 | 5329 | 4164 | 4288 | 4537 | 3610.

A demonstração da regularidade dos atos, o fizemos também por amostragem, todavia, a grande maioria dos casos apontados. Referem-se as despesas que se amoldam à lei e à norma constitucional (art. 212), como comprovam os documentos anexo.

Assim, agora esclarecidos e provados, se analisados os documentos que criaram as despesas ‘glosadas’ para fins de contabilização da rubrica – MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -, conclui-se que inexiste irregularidades, uma vez que todas foram disponibilizadas (aplicadas) à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública.

A título de exemplo podemos mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de reunião ou encontro de trabalho em outra localidade/cidade, para tratar de assuntos de interesse direto e específico da educação básica, do respectivo Município, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária desse ente federado. E, ainda, conforme se observa claramente das Notas de Empenho n.ºs 1164/10; 1731/10; 2350/10 e 2885/10, referem-se a alimentação dos motoristas do transporte escolar, que em função do horário a cumprir, não os possibilita, até pela distância da sede da Escola, através de recursos outros, realizar a alimentação em suas residências, o que gera uma obrigação ao Empregador fazê-lo, no caso o Município. Assim as despesas estão conformadas com estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

Destarte, requeremos sejam considerados esclarecidos os fatos, acatando os argumentos e para, via de consequência, acrescentar ao cálculo os valores, para os fins do cumprimento da normativa constituição (art. 212).

Doutra banda, no respeitante ao cumprimento dos 25% (vinte e cinco por cento) em ensino fundamental, além das razões e das informações antes referenciadas, há necessidade de destacar, se nos afigura, houve um breve equívoco na análise preliminar das contas de 2010, uma vez que foi lançado à maior R$ 42.884,00 (25%), relativo aos recursos de R$ 171.536,00, cujos valores referem-se à transferência do percentual de 1% do FPM recebido, por ordem da EC-55/2007, em 09/12/2010), os quais não se inclui,s.m.j., para fins de cálculo da aplicação no Desenvolvimento do Ensino (art. 212 CF/88).

No que concerne a implementação da receita sobre o repasse do FPM, de que trata a Emenda Constitucional n.º 55/2007, entregue no 1º decêndio do mês de dezembro de cada ano, temos o seguinte:

Emenda Constitucional n.º 55, de 20 de setembro de 2007:

Art. 159 – A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

....

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; Boletim – Ano XII – n.º Internet: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.

O incremento do FPM deve-se, em parte, ao cumprimento da Emenda Constitucional n.º 55, de 20 de setembro de 2007, que estabeleceu um repasse adicional em dezembro equivalente a 1º sobre a arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, realizada a partir de 1º de setembro de 2007, não incidindo sobre essa parcela o desconto para o Fundeb.

A Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb traz, em seu art. 3º, as fontes de receitas que compõem a base de cálculo para a dedução do percentual de 20% a título do Fundeb:

Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

...

VII – parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966;

Observando o artigo transcrito acima, podemos concluir que não é mencionada como fonte de receita do Fundeb a parcela de 1% entregue aos Municípios, no mês de dezembro de cada ano, de que trata a emenda Constitucional n.º 55/2007.

Diante das considerações citadas, entendemos que o repasse feito pela União aos Municípios, no primeiro decêndio do mês de dezembro, a título de 1% ao FPM, não consta o desconto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Por isso não deve ser contabilizado para os fins da apuração do cálculo do índice constitucional de aplicação dos 25% da área da Educação e, inclusive, da Saúde. Portanto, os procedimentos adotados pela administração do Município de Rio do Campo neste aspecto, estão corretos.

Ainda, não foram considerados para efeitos de cálculo, a contabilização (inclusão) as despesas com Educação Especial, no valor de R$ 66.776,32 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos). Aliás, foi mencionado no relatório de Auditoria, porém não considerado no somatório final, para fins de aplicação do percentual (art. 212 CF/88), o que representa, sobremaneira, a diferença constante no apontamento (item 1.1).

Obs.: (1) O número de alunos no exercício de 2009 de acordo com o senso = 6,11, alunos – valor gasto = R$ 1.908.016,50, per capita = R$ 3.122,77; (2) no exercício de 2010 = 571 alunos, valor aplicado, conforme consta do relatório do TCE/SC = 1.861.833,51 = valor per capita R$ 3.260,65. Valor total gasto conforme consta do balanço financeiro = R$ 1.928.609,83 = Valor per capita R$ 3.377,60

(...).”

Em primeiro lugar, é de se asseverar que não assiste razão ao Responsável quando requer a exclusão, para efeito de cálculo da despesa, dos valores destinados ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, isso porque a base de cálculo prevista no art. 212 da Constituição engloba a receita de quaisquer impostos, inclusive a decorrente de transferências, como bem asseverou a Área Técnica.

Superado este ponto, impõe-se a análise das razões quanto às despesas realizadas, eis que o Responsável invoca que vários empenhos tratam de despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Aspecto relevante envolve o repasse de recursos à APAE, que de acordo com o Prefeito seriam destinadas à educação especial. Por seu turno, a DMU admitiu que repasses podem ser considerados, entretanto, no caso concreto não haveria prova de que a APAE de Rio do Campo oferece ensino fundamental aos seus atendidos.

Não obstante a posição da Área Técnica, que acertadamente aponta a inexistência de prova específica nos autos, é fato de reconhecimento geral que as APAEs têm realizado importantes funções quanto à educação de alunos especiais. Dessa forma, penso que na análise do exercício é possível admitir-se os valores, devendo-se advertir que em próximos processos de Prestação de Contas despesas dessa ordem sem a devida especificação poderão não mais ser consideradas.

Considerados os repasses para a APAE (R$ 66.776,32), o valor aplicado pela Unidade passa a ser de R$ 1.934.389,83 (um milhão, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) com uma aplicação a menor de R$ 46.625,25 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), representando 24,41% ou 0,59% abaixo do percentual constitucional.

Quanto às demais despesas apontadas pelo Responsável, não merece reparos a análise da DMU, que corretamente excluiu os gastos com transporte de alunos para curso superior (sequer houve esclarecimento sobre se tratar de instituição de ensino público ou privado), alimentação escolar e despesas com as comemorações do dia 07 de setembro, entre outras. Além disso, a soma das despesas relacionadas atinge a quantia de R$ 17.625,88 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) (fl.835), insuficiente para atingir o mínimo constitucional. Logo, sequer haveria como ponderar eventuais equívocos quando do empenhamento das despesas e que acaso consideradas levariam à obtenção do percentual previsto no art. 212 da Constituição Federal.

Cabe ressaltar que o percentual mínimo fixado pela Constituição Federal faz parte de um esforço nacional para a melhoria da educação no país. As deficiências nessa área causam inestimáveis prejuízos, tanto para o desenvolvimento pessoal e da cidadania quanto da produtividade, especialmente quando se verifica a grande dificuldade de formação de mão-de-obra especializada. Por isso, é essencial que os Tribunais de Contas sejam extremamente vigilantes na fiscalização dos mandamentos constitucionais e legais, seja para garantir a aplicação dos recursos previstos nas normas aplicáveis, seja para verificar a qualidade do gasto público.

Todavia, este Tribunal tem tolerado o descumprimento quando se trate de pequena diferença percentual. É de se salientar que na Sessão de 19 de dezembro do corrente ano foram aprovadas as contas de Otacílio Costa (Processo n° PCP 11/00210374, Rel. Cons. Julio Garcia) com a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino do percentual de 24,40% da receita resultante de impostos. Em sua Proposta de Voto, o Relator fez referência ao processo PCP 09/00159324 (Porto União) em que as contas receberam parecer pela aprovação, mesmo com a percentual de 24,39%.

Sendo assim, ressalvado meu entendimento pessoal, podem as contas receber parecer pela aprovação das contas.

A segunda restrição de ordem constitucional refere-se à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.097.246,74 (um milhão, noventa e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

É uma restrição significativa porque reduz a participação legislativa na definição das prioridades públicas, tendo em vista que uma das principais competências do Poder Legislativo é exatamente autorizar a realização da despesa, por meio do orçamento. 

O Chefe do Poder Executivo, ao promover alterações orçamentárias por ato próprio acaba estabelecendo suas prioridades na aplicação dos recursos públicos em detrimento do exercício legislativo.

Neste sentido, importante ressaltar que autorizações genéricas na lei orçamentária anual, que permitem transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, são consideradas irregulares por esta Corte de Contas, conforme posição cristalizada no Prejulgado n. 1312, sinalizando exatamente a subordinação do Poder Executivo às deliberações do Legislativo. Nesse sentido, a restrição deve constar como ressalva.

Quanto às demais restrições, são passíveis de recomendação, inclusive a que trata de atrasos na entrega dos relatórios do controle interno, já que o maios atraso foi de apenas 04 dias. Acresço, ainda, ser importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.855/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Por fim, acolho parcialmente a opinião do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas. Deixo de formar autos apartados, por entender que as recomendações apostas são medidas suficientes no momento. No tocante à determinação para inclusão do Município na programação de auditorias, trata-se de medida a ser ponderada no planejamento de auditoria desta Corte.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2010, com as seguintes ressalvas:

1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.934.389,83, representando 24,41% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 0,59%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 1.1 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011).

1.2 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.097.246,74, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item 1.2 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – Garantir a inscrição de créditos na Dívida Ativa, em observância ao disposto nos artigos 85 e 88 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011);

2.2 - Adotar medidas para reduzir o Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -121.744,37, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 2.2 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011);

2.3 - Prevenir a falta identificada no item 2.3 da conclusão do Relatório n° 5.821/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3° 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);

2.4 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.821/2011:

2.4.1 - Não houve a remessa do Plano de Ação que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.4.2 - Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.4.3 - A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 61,40% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Rio do Campo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 16 de dezembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).