PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00105406 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Xaxim |
RESPONSÁVEL: |
Gilson Luiz Vicenzi |
ASSUNTO:
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1076/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Xaxim, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113 da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15
de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o
Relatório n. 4.893/2011, de fls. 627 a 717, no qual foram anotadas seis restrições.
Por meio do despacho de fl. 719 determinei
a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial quanto aos
itens 1.1, 1.2 e 2.1 da conclusão do citado Relatório. A determinação
foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 20.230/2011, de
18/10/2011, fl.
720.
O Responsável, Sr. Gilson Luiz Vicenzi, por
intermédio do ofício s/n.222/2011-SF, protocolado em
03/11/2011 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa e anexou documentos a
respeito das restrições contidas no aludido relatório, limitadas aos itens especificados
em meu despacho como “em especial”, conforme fls. 721 a 744 do processo.
Efetuada a reinstrução das contas, foi
elaborado o Relatório n. 6.008/2011, fls. 748 a 898, no qual restou sanada a
restrição relativa à aplicação do percentual de 60% dos recursos do Fundeb na
remuneração dos profissionais do magistério, em cumprimento ao estabelecido no
art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), e art. 22 da Lei n. 11.494/2007, permanecendo as demais, conforme segue:
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1.
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RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
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1.1.
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Despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino no valor de R$ 7.016.378,56, representando 22,23% da receita com
impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 31.567.977,04), quando o
percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$
7.891.994,26, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 875.615,70 ou
2,77%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1). |
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2.
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RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
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2.1.
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Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 5.470.723,01, equivalendo a
81,64% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no
valor de R$ 894.912,23, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2) |
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2.2.
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Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$ 14.063,64, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3). |
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2.3. |
Divergência, no valor de R$ 1.070.440,00, entre
os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 54.162.409,61) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 53.091.969,61),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
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2.4 |
Divergência, no valor de R$ 1.083.538,08, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 4.910.038,23) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente,
apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 24.903.154,76), deduzido o
Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 21.076.654,61), em afronta aos
artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2). |
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Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo PCP n.
10/00294185), posso constatar que a Unidade é reincidente em uma delas, item
2.1. da conclusão do Relatório n.
n. 6.008/2011.
Evidencio que foi
proporcionado por este Relator a apresentação de novos documentos e
esclarecimentos a respeito da matéria tratada neste Voto, em específico quanto
à aplicação do percentual de 25% no ensino, conforme Ofício n. 250/2011-SF, de
16 de dezembro de 2001, fls. 979 a 1.431 dos autos.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio Parecer MPTC n. 6.6702011, conforme registro às fls. 900 a 918,
pela REJEIÇÃO das contas do Município de Xaxim relativas ao exercício de 2010,
bem como por DETERMINAR a formação
de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 2.2 da conclusão
do relatório de instrução e da ausência de remessa dos planos de ação e de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA,
em descumprimento do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/200. Ao final, conclui-se, também, pela determinação
para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pela recomendação de adoção de medidas visando à
correção das deficiências de natureza contábil e pela remessa de informações ao
Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que
entender cabíveis.
2. DISCUSSÃO
2.1. Despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.016.378,56,
representando 22,23% da receita com impostos, incluídas as transferências de
impostos (R$ 31.567.977,04), quando o percentual constitucional de 25,00%
representaria gastos da ordem de R$ 7.891.994,26, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 875.615,70 ou 2,77%, em descumprimento ao artigo 212 da
Constituição Federal (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).
Apurou
a Instrução Técnica que o Município de Xaxim aplicou o montante de R$
7.016.348,56 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que
correspondeu a 22,23% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a
menor o valor de R$ 875.615,70, o
que representou 2,77% do mesmo parâmetro, descumprindo o disposto no art. 212
da Constituição Federal.
A análise realizada levou em consideração
dados e informações constantes do Relatório n. 5.852/2011, de Reinstrução de
Auditoria in loco, relativo ao
Processo RLA 11/00356409, no qual se anotou uma série de despesas não
relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica, apropriadas
irregularmente para fins de aplicação do percentual mínimo de 25% de receita de
impostos, a saber:
Realização de despesas,
no montante de R$ 441.253.38, apropriadas indevidamente como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a
Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n°
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3 do relatório n. 5.852/2011);
Realização de despesas
de pessoal, no montante de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou
com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70
da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4 relatório n. 5.852/2011);
Despesas irregulares no
montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem caráter público e não
guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos
4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.7 relatório n. 5.852/2011)
Além
dos valores constantes do Relatório de Auditoria in loco, incluiu a Instrução nas deduções das despesas com educação
básica o valor de R$ 63.071,85,
empenhado na subfunção 361, relativo à merenda escolar paga com recursos
próprios. A exclusão deu-se na sua totalidade devido à impossibilidade da
Instrução determinar qual proporção das despesas seria efetivamente pertencente
ao Ensino Infantil.
A
respeito do que se apresenta, bem como considerando a complexidade e a
repercussão da matéria, quando se trata de cumprimento de limites
constitucionais, faz-se oportuno o enfrentamento do problema sob dois enfoques.
O primeiro já apresentado pelo Corpo Técnico por meio da interpretação “fria”,
por assim dizer, dos dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria,
a partir do qual se conclui pela impossibilidade do cômputo do valor de R$ 1.261.762,26 para o cálculo do
percentual dos 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, art. 212
da Constituição Federal.
Tal
posicionamento, pautado unicamente nos métodos tradicionais de interpretação,
pode muitas vezes acarretar conseqüências indesejadas e gravosas ao interesse
público, por estar apoiado demasiadamente em uma visão simplista e até certo
ponto conflitante com o dever do Município de viabilizar a educação,
notadamente o ensino em tempo integral.
O
enfrentamento do problema sob um segundo enfoque caberá a este Relator, com
fundamento nos elementos de defesa e documentos já apresentados nos autos, bem
como em documentação complementar ao processo, protocolada pelo responsável,
sob o Ofício n. 250/2011- SF. O objetivo é demonstrar que é possível incluir
grande parte dos gastos excluídos pela Instrução, e que tal entendimento possui
apoio nas próprias disposições da LDB e no princípio da razoabilidade. Este
último aplicado a situações em que os gastos efetuados, apesar de empenhados em
outras Secretarias municipais, em subfunções não próprias da educação básica
(361 e 365), dizem respeito à ações de ensino, cuja alocação de custo restou
prejudicada dada a estrutura do Ente.
Outra
preocupação deste Relator é que uma interpretação literal e restritiva dos
artigos 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/1996 possa desestimular gestores
municipais no desenvolvimento e ampliação do ensino, principalmente do ensino
em tempo integral, pela impossibilidade de contabilizar determinados custos no
percentual de 25% que se refere o artigo 212 da Carta Federal.
Portanto,
a questão que se trata neste Voto é de suma relevância e demanda análise extremamente
cautelosa e ponderada, de modo a se evitar qualquer julgamento indevido – e,
porventura, fatal, ao desenvolvimento e ampliação das ações de ensino no
Município de Xaxim.
Feitas
essas considerações iniciais, passo a analisar as despesas excluídas pelo Corpo
Técnico e a defesa apresentada pelo responsável, de forma a identificar aquelas
passíveis de serem computadas no percentual estabelecido pela Constituição
Federal.
a)
Reconsideração e inclusão do valor de R$
229.896,79, relativo a despesas com adiantamento de férias dos servidores
efetivos (profissionais do magistério) em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino
Identificou a auditoria in loco, conforme quadro demonstrativo à fl. 826, o empenho de
despesas no valor de R$ 229.896,79,
os quais deixaram de ser computados como MDE por falta de comprovação, mais
especificamente pela ausência de remessa do Extrato Mensal da Folha por
Organograma dos empenhos, no qual se identificam os nomes dos profissionais da
educação.
QUADRO 1 - Despesas com Folha de
Pagamento de outros setores da Prefeitura, empenhadas irregularmente na
Função Educação, conforme constatado pela movimentação da conta bancária do
FUNDEB e anotado no item 3.1.2.3 |
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Fonte de recurso |
Função/Sub-função |
NE |
Mês de
Referência |
Valor (R$) |
Especificação |
18 |
12.361 |
4.335 |
Dezembro |
111.026,84 |
Despesas com pessoal de outros setores da Prefeitura |
18 |
12.365 |
4.336 |
Dezembro |
118.869,95 |
Despesas com pessoal de outros setores da Prefeitura |
TOTAL |
229.896,79 |
|
Apresentada nova defesa, por meio do Ofício
n. 250/2011-SF, o responsável esclareceu que a importância em questão se refere
a adiantamento de férias dos servidores, pago em 30 de dezembro de 2010. Para
confirmar o alegado anexou documentação comprobatória, nos moldes indicados
pela Instrução, a partir da qual se conclui serem os empenhos relacionados à
função educação (12), sendo o montante de R$ 209.896,79 por conta de recursos
oriundos da Fonte 18 – Fundeb, e R$ 20.000,00 por conta de recursos da Fonte 01
– Recursos da Educação.
b)
Despesas com merenda escolar relacionadas à
subfunção 361 – Educação Infantil.
Requer a defesa a inclusão do valor de R$
114.745,24 em despesas com MDE, por se tratar de merenda escolar da educação
infantil. A solicitação se baseia na proporcionalidade do número de alunos
atendidos por subfunção de governo 361 e 365, em relação aos gastos totais
efetuados com recursos próprios no montante de R$ 297.108,53. Para tanto,
demonstra em tabela ilustrativa as despesas empenhadas com merenda escolar,
conforme segue:
Especificação Fonte de Recurso: 01 – Receita de
Impostos e de Transferência de Impostos - Educação |
|
Especificação |
Valor (R$) |
Função/Subfunção: 12.365 – Educação Infantil |
76.197,96 |
Função/sufunção: 12.361 – Ensino Fundamental |
63.071,85 |
Sub-Total apêndice 2 e 4 |
139.269,81 |
Especificação
Fonte de Recurso: 00 – Receitas Ordinárias |
|
Função/subfunção: 10.603 – Alimentação e Nutrição |
157.838,72 |
Total Geral |
297.108,53 |
Em relação ao que apresenta cabem algumas
ponderações. Primeiro, o valor de R$
76.197,96 (Apêndice 2, fls. 676 a 680), inerente à sufunção 365, havia sido
excluído pela auditoria in loco. No
entanto, em caráter excepcional, foi considerado passível de inclusão quando da
Reinstrução da Contas (PCP n. 11/00105406), conforme se extrai das fls.:
Com
relação as despesas levantadas no Apêndice 2 do Relatório nº 4.893/2011 de
Prestação de Contas do Prefeito, relativas a Merenda Escolar excluídas por não
serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil, no
montante de R$ 76.197,96, solicita o responsável que nesta Reinstrução
seja reconsiderado o apontado, em conformidade com a orientação dada por este
Tribunal no XII Ciclo de Estudos de
Controle Público da Administração Municipal.
Diante da alegação apresentada, inicialmente cabe destacar
que com o advento da Emenda Constitucional nº 59 de 12/11/2009, as despesas com
alimentação e nutrição do ensino básico (infantil e fundamental), ainda que
realizadas com recursos próprios, não são mais computadas nos gastos com
educação, conforme se depreende do inciso VII do artigo 208 da CF (...)
Todavia, considerando que referida Emenda é do final do
exercício de 2009 e ainda o que consta na apostila do XII Ciclo de Estudos do
Controle Público da Administração Municipal, as despesas com Programas
Suplementares de Alimentação destinados ao Ensino Infantil, poderiam ser
computadas no cálculo do limite dos 25% dos Gastos com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, que excepcionalmente neste caso, pode-se
relevar o apontado e incluir estas despesas nos gastos com Educação Básica.
Destarte, se faz necessário lembrar ao Responsável, que
anote e observe para o Exercício de 2011, as determinações constitucionais
impostas pela Emenda Constitucional nº 59 e as disposições do Art. 208 da CF. (grifo
nosso)
Apesar
do registrado no Relatório Técnico, verificou-se que por equívoco da
Reinstrução (Relatório n. 6.008/2011), tais despesas não foram realmente
consideradas, pois deveriam integrar o item 3.1.3, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Apêndice 2 – Rel. Auditoria in loco n. 5.852/2001 |
Dedução Inicial |
Dedução após Reinstrução |
Diferença a ser excluída |
Item 3.1.3 – Despesas diversas |
443.773,38 |
441.253,38 |
2.520,00 |
Item 3.1.5 – Despesas com pessoal |
1.006.382,18 |
819.944,19 |
186.437,99 |
Total |
1.450.155,56 |
1.261.197,57* |
188.957,99 |
* A
diferença verificada em relação ao registrado no quadro “Deduções das Despesas
com Educação (R$ 1.261.762,26), fl. 807 dos autos, refere-se ao valor de R$
564,69 (item 3.1.7 do Relatório de Auditoria), cuja inclusão pela Instrução das
contas foi equivocada, uma vez registrado a permanência da restrição apenas
para fins de multa, devido sua regularização, fl. 872 dos autos.
No que
se refere ao valor de R$ 63.071,85
(Apêndice 3 do Relatório n. 6.008/2011), verifico que o empenho das despesas
deu-se na função 361- Educação Fundamental, não havendo possibilidade de sua
inclusão nos cálculos de MDE, cabendo razão à análise do Corpo Instrutivo.
Já em
relação aos empenhos de merenda escolar contabilizados na Função/Sufunção
10.306 – Alimentação e Nutrição (R$ 157.838,72), verifico que foi considerado
pela instrução o valor de R$ 51.617,18 com
despesa com Ensino Infantil (361). Por sua vez, a parcela de R$ 86.353,56 não foi considerada por
falta de identificação no histórico dos empenhos do nível de ensino a que se
referia. Nesse sentido, sugeriu a defesa a aplicação de uma proporção, rateio,
entre os dois níveis de ensino, fundamental e infantil, o que não foi aceito
pela Instrução.
De
minha parte, considero razoável a utilização do critério da proporcionalidade,
proposto pela defesa, considerando que foram trazidos dados sobre o número de
alunos matriculados na rede de ensino do Município (361 e 365), conforme
declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação, fls.XX. Ademais,
quando se fala em Alimentação e Nutriçãom, a faixa etária principal a ser
atendida é, sem dúvida, a que compreende crianças de 0 a 6 anos, o que reforça
o entendimento pelo rateio das despesas.
Desta forma, dividindo-se a despesa de R$
86.353,56 pelo número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por
aluno de R$ 29,78, que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120),
resulta em uma despesa de R$ 33.353,60,
possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.
Pelo
que apresento neste item concluo pela inclusão do valor de R$ 109.551,56 (76.197,96 + 33.353,60) em
despesas com MDE.
c)
Despesas
com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Xaxim.
Anotou
a equipe de auditoria no Relatório n. 5.852/2011 que as despesas efetuadas pelo
Município em benefício da APAE não deveriam ser alocadas na Função 12 –
Educação, pois, pela documentação levantada sobre a entidade (fls. 133/146),
esta não atenderia aos requisitos enumerados pelo Prejulgado n. 0963 deste
Tribunal:
[...]
5. É admissível a contabilização como
despesas com educação, para os fins do art. 212 da Constituição Federal, as
despesas com transferências de recursos, através de subvenções e mediante
autorização legislativa municipal e previsão na lei de diretrizes orçamentárias
e lei do orçamento, para pagamento de professores de entidades privadas desde
que sejam escolas de educação especial, que atendam:
a) os requisitos do art. 77 da Lei nº
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
b) ofereçam ensino fundamental aos
educandos portadores de necessidade especiais, em regime regular de ensino
(cumprindo currículo aprovado pelas autoridades de ensino);
c) não haja possibilidade de
integração nas classes comuns do ensino regular, para atendimento em classes,
escolas ou serviços especializados, em função das condições específicas dos
educandos portadores de necessidades especiais;
d) esteja comprovada a impossibilidade
de instituição de serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender peculiaridades da clientela de educação especial e;
e) haja demonstração que os gastos
públicos foram efetivamente empregados para educandos portadores de
necessidades especiais matriculados no ensino fundamental.
A defesa, por sua vez, solicita que seja
reconsiderada a inclusão das despesas com MDE por se tratar de despesas com
entidade educacional (Educação Especial). A esse respeito anexam novos
documentos e declaração da Diretora da APAE, na qual se afirma que a grade
curricular aplicada na instituição de ensino segue as normas do convênio com a
Fundação Catarinense de Educação Especial.
De minha parte verifico que o posicionamento
da Auditoria pela impossibilidade de inclusão das despesas com APAE apoia-se em
aspectos extremamente formais, com base em Prejulgado desta Corte de Contas. Em
meu entendimento, a restrição a ser formulada, enquanto achado de auditoria,
deveria levar em conta a ausência de formalidade, o que, por si só, não é
justificativa para dizer da não aplicação dos recursos em ensino.
Na prática, verificou-se que a ação
desenvolvida, na forma de cessão de professores e profissionais especializados
e de oferecimento de material e transporte escolar é própria dos programas de
manutenção e desenvolvimento do ensino. Inclusive, havendo ainda a
possibilidade das despesas com profissionais do magistério cedidos pelo
Município serem custeadas com recursos do Fundeb.
No caso, sendo a educação infantil,
fundamental e especial obrigações constitucionais do Município, e, existindo a
impossibilidade da rede regular de ensino público municipal oferecer essas
modalidades de educação, necessário se faz a realização de convênios com
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas especializadas e de oferta
gratuita. Inclusive tal disposição encontrada amparo no art. 212, § 2º, c/c
art. 213 da CR/88. Ou seja, o caput
do art. 212 da Constituição Federal de 1988, como é sabido, determina que os
municípios apliquem no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Por sua vez, o § 2º do aludido preceptivo
constitucional estatui que, para efeito de cumprimento do disposto no caput,
será considerado o sistema de ensino do ente federado e os recursos aplicados
na forma do art. 213. Já o referido art. 213 prescreve que os recursos públicos
alocados pelos entes federados na manutenção e desenvolvimento do ensino serão
destinados às escolas públicas e poderão ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas definidas em lei. Entretanto, as escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas devem comprovar finalidade
não-lucrativa e que aplicam seus excedentes financeiros em educação
Ressalto
também que a LDB, no parágrafo único de seu art. 60, prevê que o Poder Público
adotará como alternativa preferencial a ampliação do atendimento aos educandos
com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Ademais,
oportuno se faz citar a Lei Federal n. 10.845, de 05/03/04, que instituiu, no
âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Programa de
Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras
de Deficiência, na qual se registra ser facultada a participação dos municípios
nesse programa, sob a forma de apoio técnico e financeiro às entidades privadas
sem fins lucrativos que ofereçam educação especial.
Diante
do exposto, entendo que, além do ensino fundamental e da educação infantil, a
educação especial também é obrigação constitucional do Município. E caso essa
não possa se oferecida diretamente pela rede regular de ensino público
municipal, dever ser garantida por meio de convênios com outras escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas especializadas, que ofereçam essas
modalidades de educação de forma gratuita, tudo nos termos do disposto no § 2°
do art. 212 combinado com o art. 213 da Carta Republicana.
Assim,
entendo de modo diverso do Corpo Técnico que concluiu por excluir as despesas
em favor da APAE, para subvencionar a educação especial gratuita no campo de
atuação prioritária municipal (ensino fundamental e educação infantil), pelo
fato das ações desenvolvidas não estarem firmadas nos critérios estabelecidos
em Prejulgado deste Tribunal.
No
meu entender, as ações em prol da educação especial desenvolvidas pela APAE
devem prevalecer em relação ao formalismo para fins deste Voto, pois, de modo
diverso, poderia a Unidade auditada apresentar documentação nos moldes exigidos
por este Tribunal e, na prática, atuar de forma distinta, fora dos objetivos
estabelecidos.
O
mais adequado, em termos de análise, quando se fala de auditoria in loco, seria a equipe técnica de
auditoria comprovar que as ações desenvolvidas pela APAE não estariam ligadas
ao ensino, utilizando, para tanto, de métodos de de visitas e entrevistas, e
não se apoiar unicamente em Prejulgado desta Corte para excluir os gastos, o
que no entender deste Relator, caracteriza-se como restrição formal, incapaz,
por si só, de levar à exclusão das despesas do cômputo dos gastos com educação
básica do Município de Xaxim.
Registra-se
que a educação é um direito de todos, inclusive do portador de deficiência, e
que esta deveria ser oferecida na sua melhor forma pelo Poder Público. E no caso
deste ser omisso, vem o privado oferecê-lo, por isso é pertinente o convênio,
como também a inclusão dos gastos no percentual de 25% da educação.
Assim
sendo, passo a listar as despesas que considero passíveis de inclusão como
gastos com manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no Município de
Xaxim:
QUADRO 6 -
DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS APROPRIADAS DEVIDAMENTE COMO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
||||||
Fonte de recurso |
Função/ Sub-função |
NE |
Credor |
Histórico |
Valor (R$) |
Especificação |
1 |
12.361 |
1381 |
AUTO CENTER XAXIM LTDA |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PNEU PARA REPOSIÇAÕ EM
VEICULO ONIBUS DE PLACA MFZ-4924.- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE (Compra
Direta Nº 850/2010) |
3.750,00 |
Veículo da APAE |
1 |
12.361 |
3289 |
CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS |
EMPENHO REFERENTE A APOLICE DE SEGURO PARA MICRO ONIBUS PLACA MFZ
4924 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, CONFORME COMPROVANTES EM
ANEXO. |
1.186,00 |
Veículo da APAE |
1 |
12.361 |
1375 |
CONSORCIO SEGURO OBRIGATORIO. |
EMPENHO REFERENTE SEGURO DPVAT E LICENCIAMENTO DE VEICULO PLACA
MFZ 4924 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EXERCICIO 2010 |
265,15 |
Veículo da APAE |
1 |
12.361 |
312 |
N.T. MECANICA LTDA - ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM
VEICULO ONIBUS DE PLACA MFZ-4924 N.108 DA APAE.- SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 192/2010) |
99,38 |
Veículo da APAE |
1 |
12.361 |
525 |
N.T. MECANICA LTDA - ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE AQUISIÇÃO DE OLEO PARA MOTOR E DIAFRAGMA
PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO DE PLACA MFZ-4924 DA APAE.- SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 285/2010) |
106,25 |
Veículo da APAE |
1 |
12.361 |
526 |
N.T. MECANICA LTDA - ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO NA TROCA DE OLEO E DIAFRAGMA
DO VEICULO DE PLACA MFZ-4924.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra
Direta Nº 286/2010) |
50,00 |
Veículo da APAE |
1 |
12.361 |
313 |
N.T. MECANICA LTDA - ME |
EMEPNHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO DE SOLDA EM BALAÇA E REVISAO
CUBO DO VEICULO ONIBUS DE PLACA MFZ-4924 N.108.- SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇAO (Compra Direta Nº 193/2010) |
65,62 |
Veículo da APAE |
TOTAL GERAL |
5.522,40 |
|
QUADRO 9 -
DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO |
|||||||
Fonte |
Função/Sub-função |
Organogra ma |
Servidor |
Cargo |
Valor Proventos (R$) |
INSS Patr.
23,08% * (R$) |
Especificação
e/ou Lotação |
18 |
12.365 |
01.41.00 ATIVIDADES DE DOCENCIA
NA EDUCAÇÃO INFANTIL |
SIRLEI BERTOLIN GRAFETTI |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
12.965,96 |
2.992,54 |
Cedida APAE |
JEAN DIEGO CABRAL |
PROFESSOR ACT 20 HS |
764,75 |
176,50 |
Cedido APAE |
|||
PROFESSOR ACT 30 HS |
9.618,53 |
2.219,96 |
|||||
SOLANGE APARECIDA ROSCIOLI RAUBER |
PROFESSOR ACT 20 HS |
7.791,51 |
1.798,28 |
Cedida APAE |
|||
DARCI LOPES |
MOTORISTA |
16.943,84 |
3.910,64 |
Cedido APAE |
|||
IRACI SCHAPARINI |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
22.473,65 |
5.186,92 |
Cedida APAE |
|||
SIMONE REGINA TEDESCO GIACHINI |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
11.408,41 |
2.633,06 |
Cedida APAE |
|||
SIRLEI FATIMA DOS SANTOS FUMA TORTELLI |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
9.832,93 |
2.269,44 |
Cedida APAE |
|||
VALDOMIRA ZANATTA |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
10.685,61 |
2.466,24 |
Cedida APAE |
|||
Totais: |
102.485,19 |
23.653,58 |
|
||||
Total geral: |
126.138,77 |
d)
Despesas
possíveis de serem enquadradas como atividades de Educação Básica
d.1) Profissionais da Merenda Escolar
As
despesas em questão (quadro 9) foram desconsideradas para fins de MDE, por
parte da auditoria. Primeiro, porque se referem à merenda escolar, depois,
porque foram empenhadas na sufunção 361- Ensino Fundamental.
Acontece
que tais profissionais, como esclarecido pela defesa, fls. 859, são servidores
exclusivos da Secretaria de Educação. A nutricionista, Sr. Margareth é
nutricionista contrata para realizar o cardápio mais adequado aos alunos, entre
outras atividades ligadas ao manuseio de alimentos e orientação alimentar. Os funcionários Antônio Silveira Neto e
Berenice Zin Atuatti são auxiliares da nutricionista, suas funções são de
recebimento, distribuição, conservação e entrega de alimentos nas escolas.
Pelo
que se verifica, esses profissionais atuam tanto no ensino infantil quanto
fundamental, muito embora as despesas tenham sido todas alocadas na função 361.
Assim pondero que seja possível utilizar-se da proporção gastos/por número
aluno para alocar parte dos custos na subfunção 361, até porque é justamente
nesta última que o cardápio deve ser mais elaborado em razão da faixa etária (0
a 6 anos) a ser atendido.
Desta forma, dividindo-se a despesa de
R$ 76.120,56 pelo
número total de alunos (2.900) tem-se um custo aproximado por aluno de R$
26,25, que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em
uma despesa de R$ 29.400,00 possível
de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.
QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
|||||||
Fonte |
Função/Sub-função |
Organogra ma |
Servidor |
Cargo |
Valor Proventos (R$) |
INSS Patr. 23,08% * (R$) |
Especificação e/ou Lotação |
19 |
12.361 |
01.44.00
PROFISSIONAIS DIVERSOS ENS. FUND/EDUCAÇÃO/CULTU |
ANTONINHO SILVEIRA NETO |
ASSESSOR DE DIREÇÃO |
14.595,15 |
3.368,56 |
Departamento de Merenda Escolar |
01.44.00
PROFISSIONAIS DIVERSOS ENS. FUND/EDUCAÇÃO/CULTU |
BRENICE ZIN ATUATTI |
ASSESSOR DE DIREÇÃO |
14.595,15 |
3.368,56 |
Departamento de Merenda Escolar |
||
MARGARETH TRIBESS |
NUTRICIONISTA |
32.656,11 |
7.537,03 |
Departamento de Merenda Escolar |
|||
Totais: |
61.846,41 |
14.274,15 |
|
||||
Total geral: |
76.120,56 |
d.2) Assistente Social que desempenha suas funções junto à Secretaria de
Educação
Apresentou
a defesa documentação assinada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura
afirmando que as atividades desempenhadas pela servidora Glória Aparecida
Pieresan – Assistente Social, diz respeito à educação básica. Apesar do alegado
concluiu a auditoria que os gastos com Assistente Social deveriam ser
empenhados na Função 8 – Assistência Social, mantendo assim o apontado que
levou à exclusão do valor em despesas com MDE.
Por
outro lado, a auditoria considerou como despesas com ensino aquelas relacionadas
ao pagamento dos profissionais de psicologia e de fonoaudiologia que atuam na
rede de ensino municipal.
No
entender deste Relator, a mesma situação se aplica à profissional da
assistência social, considerando que esta atua de forma específica no contexto
das relações que envolvem o ambiente escolar, trabalhando no atendimento de
alunos e pais de alunos.
Além
disso, o ramo da assistência social possui suas especificações, sendo
necessário o trabalho mais focado na escola devido aos problemas sociais como
drogas, violência doméstica e violência sexual, que refletem diretamente no
processo ensino-aprendizagem do educando, resultando muitas vezes em evasão
escolar.
Pelo
que apresento e considerando que outros profissionais, a exemplo da psicóloga e
da fonoaudióloga, que atuam em atividades relacionadas à educação, foram
incluídos nos gastos com a folha de pagamento, Função 12, o mesmo deve ser
aplicado para a assistente social. Desta forma, o valor a ser considerado
representa R$ 43.130,28.
QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
|||||||
Fonte |
Função/Sub-função |
Organogra ma |
Servidor |
Cargo |
Valor Proventos (R$) |
INSS Patr. 23,08% * (R$) |
Especificação e/ou Lotação |
19 |
12.361 |
01.44.00
PROFISSIONAIS DIVERSOS ENS. FUND/EDUCAÇÃO/CULTU |
GLORIA APARECIDA PIERESAN |
ASSISTENTE SOCIAL |
35.042,48 |
8.087,80 |
Atribuições relacionadas à educação |
Totais: |
35.042,48 |
8.087,80 |
|
||||
Total geral: |
43.130,28 |
d.3) Profissionais do magistério que atuam no Centro de Atendimento a
Criança e ao Adolescente – CEACA no reforço escolar e de grupo
Requer
a defesa a inclusão do montante de R$ 76.938,86 em despesas com MDE por se tratar de despesas
com Órgão da Administração Municipal relacionado à Educação do Município (CEACA).
A
auditoria desconsiderou os argumentos do responsável sob o fundamento de que
não havia comprovação de que as atividades desenvolvidas compunham a grade
curricular dos alunos, como ensino regular da educação básica, concluindo que o
programa se caracterizava como assistencialismo. Além disso, ressaltou que os
gastos deveriam ser alocados na Função 8 – Assistência Social, uma vez
constatado que o projeto encontrava-se vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação.
Novos
documentos foram anexados aos autos, conforme Ofício n. 250/2011-SF, a respeito
das atividades desenvolvidas pelo Centro de Atendimento a Criança e ao
Adolescente, entre eles, a declaração do Diretor Geral de Assistência Social e
Habitação, Sr. Sidinei Batista, no qual são especificados os projetos
trabalhados com os alunos. Entres eles, destaca-se o reforço escolar individual
e em grupo, sendo justamente o valor despendido com os profissionais do
magistério, que atuam nessa atividade, o solicitado pela defesa para inclusão
nos gastos com ensino.
Da
parte deste Relator, considero razoável incluir os gastos solicitados pela
defesa em MDE, já que esses são dirigidos ao atendimento do aluno,
extra-classe, visando seu reforço escolar o que reflete diretamente no
desempenho seu em sala de aula. Nesse sentido não há que se falar em
assistência social, mas sim apoio pedagógico.
Também
verifico que as atividades do CEACA fazem parte do projeto educação em tempo
integral, sendo os trabalhos desenvolvidos ligados tanto à área educacional
como à social. O assistencialismo, como alega a auditoria, fica apenas em
termos de Secretaria a qual o projeto está vinculado, pois, na prática as ações
desenvolvidas são basicamente de ensino e formação educacional do aluno em
áreas como teatro, dança, música, computação, entre outras.
De
qualquer forma, não sendo possível a inclusão total dos gastos, ao menos creio
possível considerar em MDE, no mínimo, aquilo que lhe é próprio (reforço
escolar). Caso contrário, seria um desestímulo aos gestores municipais no
desenvolvimento e ampliação do ensino em tempo integral, pela impossibilidade
de contabilizar parte do custo dessas ações no percentual de 25% a que se
refere o art. 212 da Constituição Federal.
QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
|||||||
Fonte |
Função/Sub-função |
Organogra ma |
Servidor |
Cargo |
Valor Proventos (R$) |
INSS Patr. 23,08% * (R$) |
Especificação e/ou Lotação |
19 |
361 |
01.43.00
ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL |
MARCELO DARCI MENDO |
PROFESSOR ACT 40 HS |
15.905,02 |
3.670,88 |
Cedido CEACA |
19 |
361 |
01.43.00
ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL |
ANE JACIARA LEICHTWEIS |
PROFESSOR ACT 30 HS |
9.172,02 |
2.116,90 |
Cedida CEACA |
19 |
361 |
01.43.00
ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL |
CLECY ADELIA BERTOLO |
PROFESSOR ACT 40 HS |
20.728,81 |
4.784,21 |
Cedida CEACA |
18 |
361 |
01.43.00 ATIVIDADES DE DOCENCIA
NO ENSINO FUNDAMENTAL |
ROBERTA ELIZA VANZELLA |
PROFESSOR DE 1 A 4 SERIE |
16.705,41 |
3.855,61 |
Cedida CEACA |
Totais: |
62.511,26 |
14.427,60 |
|
||||
Total geral: |
76.938,86 |
d.4) Outras despesa possíveis de serem
consideradas como MDE
Entende
este Relator, com base na defesa apresentada e documentação anexa, em especial
o Ofício n. 250/2011-SF, que possam ser incluídas nos cálculos com MDE outras
despesas anteriormente não consideradas pela Reinstrução da auditoria in loco, a saber:
d.4.1
– Despesas no valor de R$ 6.680,97 referente à folha de pagamento da Servidora
Sr. Elica Pegoraro, paga com recursos da Fonte 01 e empenhada na subfunção 365.
De acordo com a relação de servidores referente aos profissionais diversos da
educação infantil, a servidora em questão atua na área de educação básica do
Município.
d.4.2
- Despesas com energia elétrica
apropriadas no Departamento de Merenda Escolar que podem ser consideradas,
conforme argumentos tratados em item anterior deste Voto, na proporção que se
refere à Educação Infantil – função 365.
Desta forma, dividindo-se a despesa de
R$ 2.685,41 pelo
número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$
0,93, que multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em uma
despesa de R$ 1.041,60, possível de ser considerada para fins
de cálculo dos 25%.
QUADRO 2 - DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA APROPRIADAS INDEVIDAMENTE
COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Credor: IGUAÇU DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA |
|||||
Fonte de recurso |
Função/Sub-função |
NE |
Mês de Referência |
Valor (R$) |
Especificação |
1 |
12.361 |
15 |
janeiro |
195,85 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
fevereiro |
144,12 |
Departamento de Merenda Escolar |
19 |
12.361 |
650 |
março |
152,51 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
abril |
198,31 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
maio |
186,04 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
junho |
162,49 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
julho |
144,29 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
agosto |
167,42 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
setembro |
229,48 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
outubro |
378,81 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
novembro |
369,73 |
Departamento de Merenda Escolar |
1 |
12.361 |
15 |
dezembro |
356,36 |
Departamento de Merenda Escolar |
TOTAL GERAL |
2.685,41 |
|
d.4.3
– Despesas com combustíveis, no valor de R$ 7.676,78, apropriadas na subfunção
12.361 – Educação Fundamental, excluídas pela auditoria in loco em sua totalidade, que podem ser consideradas na proporção
por número de alunos, haja vista o critério adotado por este Relator para mesma
situação e em função de que o veículo serve à educação básica municipal, não
sendo identificada despesas desta natureza na Subfunção 12.365 pela auditoria.
Assim sendo, dividindo-se a despesa de
R$ 7.676,78 pelo
número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$
2,65, que multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120) resulta em uma
despesa de R$ 2.968,00, possível de ser considerada para fins
de cálculo dos 25%.
QUADRO 5 - DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS APROPRIADAS INDEVIDAMENTE COMO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Credor: POSTO SÃO RAFAEL LTDA |
||||||
Fonte de recurso |
Função/Sub-função |
NE |
Ordem Pagto |
Placa |
Valor (R$) |
Especificação |
1 |
12.361 |
MER 8158 |
94,97 |
Veículo da
Merenda |
||
MER 8158 |
87,95 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
97,59 |
Veículo da
Merenda |
||||
1027 |
MER 8158 |
97,04 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
103,70 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,99 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
103,60 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
86,90 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,67 |
Veículo da
Merenda |
||||
1596 |
MER 8158 |
109,68 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
105,01 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
108,26 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
87,33 |
Veículo da
Merenda |
||||
2170 |
MER 8158 |
102,11 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
97,17 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
87,67 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
100,64 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
110,73 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
83,31 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
71,99 |
Veículo da
Merenda |
||||
6161 |
MER 8158 |
101,18 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
108,97 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
101,95 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
95,51 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
100,61 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
97,14 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
98,77 |
Veículo da
Merenda |
||||
5450 |
MER 8158 |
111,99 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
76,71 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
103,45 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
100,98 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
101,49 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
98,76 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
114,03 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
98,15 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
24,68 |
Veículo da
Merenda |
||||
5094 |
MER 8158 |
105,89 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
60,02 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
101,88 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
97,97 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
87,10 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
51,89 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
103,77 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
100,03 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
54,73 |
Veículo da
Merenda |
||||
4310 |
MER 8158 |
104,40 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
103,58 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
59,73 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
93,97 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
96,17 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
50,55 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,27 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
27,49 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
89,75 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
101,11 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
94,88 |
Veículo da
Merenda |
||||
2650 |
MER 8158 |
106,28 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
71,18 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
92,05 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
114,94 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
76,59 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
98,68 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,47 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
96,90 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
92,36 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,58 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
96,83 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
81,40 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
89,40 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
96,22 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
41,88 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
101,76 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
106,36 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
99,79 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
33,42 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
53,02 |
Veículo da
Merenda |
||||
3777 |
MER 8158 |
77,10 |
Veículo da
Merenda |
|||
MER 8158 |
93,43 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,35 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
96,48 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
102,13 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
99,46 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
98,68 |
Veículo da
Merenda |
||||
MER 8158 |
90,18 |
Veículo da
Merenda |
||||
TOTAL GERAL |
7.676,78 |
|
d.4.4 – Despesa referente à locação de
sala comercial para funcionamento da merenda escolar, no valor de R$ 8.508,00,
empenhada na subfunção 361 – Ensino Fundamental, conforme Nota de Empenho n. 118, fl. 838 dos autos.
Anotou a
auditoria in loco a exclusão do valor
de R$ 8.508,00 por ter sido, a despesa com merenda escolar, empenhada na
subfunção 361. Observo, seguindo critérios já utilizados neste Voto e
considerando que a despesa (locação da sala) diz respeito à educação básica –
ensino infantil e fundamental, ser possível alocar parte dos custos na
subfunção 365 – Educação Infantil, já que nesta modalidade de ensino é
admissível, para o exercício de 2010, a sua inclusão em despesas com MDE.
Nesse sentido, dividindo-se a despesa
de R$ 8.508,00 pelo
número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$
2,93, que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120) resulta em uma
despesa de R$ 3.281,60, possível de
ser considerada para fins de cálculo dos 25%.
d.4.5
- Despesas com manutenção de veículos apropriadas na subfunção 12.361 – Ensino
Fundamental, no valor de R$ 2.319,11, excluídas pela auditoria in loco, por não representarem gastos
com MDE
Seguindo critério de rateio já adotado
em item anterior deste Voto e considerando as despesas integrantes dos dois
níveis de ensino (fundamental e infantil), considero razoável alocar parte dos
custos na Sufunção 365.
Assim, dividindo-se
a despesa total de R$ 2.319,11 pelo
número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 0,80
que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em uma
despesa de R$ 896,00, possível de ser considerada para fins
de cálculo dos 25%.
QUADRO 6 - DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS APROPRIADAS COMO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
||||||
Fonte de recurso |
Função/ Sub-função |
NE |
Credor |
Histórico |
Valor (R$) |
Especificação |
1 |
12.361 |
271 |
COMERCIO DE PNEUS CARDOSO LTDA ME |
EMEPNHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PNEU
185 R-14 E VALVULA PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO DE PLACA MER-8158 N.50.-
DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 153/2010) |
1.580,00 |
Veículo da Merenda |
1 |
12.361 |
272 |
COMERCIO DE PNEUS CARDOSO LTDA ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO EM
GEOMETRIA/BALACIAMENTO RODAS DO VEICULO DE PLACA MER-8158 N.50.- SECRETARIA
MUN. DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 154/2010) |
45,00 |
Veículo da Merenda |
1 |
12.361 |
3021 |
CONSORCIO SEGURO OBRIGATORIO. |
EMPENHO REFERENTE A PAGAMENTO DE SEGURO
OBRIGATORIO E LICENCIAMENTO DE VEICULO PLACA MER 8158, DA SEC. MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO. |
144,11 |
Veículo da Merenda |
1 |
12.361 |
2286 |
MECANICA CHAP. CENCI LTDA |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO NA
REVISAO E TROCA DE LONA DE FREIO DO VEICULO PLACA MER-8158.- SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1455/2010) |
44,00 |
Veículo da Merenda |
1 |
12.361 |
3272 |
MECANICA CHAP. CENCI LTDA |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE OLEO
LUBRIFICANTE MOTOR PARA VEICULO PLACA MER-8158.- SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 2093/2010) |
90,00 |
Veículo da Merenda |
1 |
12.361 |
2984 |
MOCELIN PECAS & TRANSPORTES LTDA ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE
PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO DE PLACA MER-8158.- SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1900/2010) |
416,00 |
Veículo da Merenda |
TOTAL GERAL |
2.319,11 |
|
d.4.6
– Despesas com aquisição de uniformes escolares, no valor de R$ 10.801,40
Registrou a auditoria in loco que as despesas com aquisição de uniformes distribuídas
para os alunos em função do desfile de sete de setembro não poderiam ser
consideradas com MDE.
Da parte deste Relator, com fundamento em
prejulgado desta Corte de Contas de n. 1105, verifico como possível a inclusão
dos gastos com uniformes escolares em despesas com MDE, no valor de R$ 10.801,40. Entendo que, apesar do fato motivador da
aquisição tenha sido o desfile de sete de setembro, os uniformes foram e serão
utilizados pelos alunos no decorrer do ano letivo, não havendo, portanto,
prejuízo para educação.
Prejulgados
1105
Os gastos com aquisição de uniformes escolares para os alunos do
Ensino Fundamental, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, podem ser
considerados como despesas com desenvolvimento e manutenção do ensino. |
QUADRO 8 – OUTRAS DESPESAS APROPRIADAS COMO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CONSTATADAS APENAS POR PESQUISA NO SISTEMA
e-SFINGE |
|||||||
Fonte de recurso |
Função/Sub-função |
NE |
Data Emissão |
Credor |
Histórico |
Valor (R$) |
Especificação |
1 |
12.361 |
31/08/2010 |
CONFECÇÕES ALYNE LTDA |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE
UNIFORMES PARA DISTRIBUIÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O
DESFILE DE SETE DE SETEMBRO.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra
Direta Nº 1795/2010) |
3.978,00 |
Despesas com Cultura |
|
1 |
12.361 |
01/09/2010 |
CONFECÇÕES ALYNE LTDA |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE
CAMISETAS EM POLOVISCOSE JUVENIL PARA O FORNECIEMNTO AOS ALUNOS DA ESCOLA B.
MUNICIPAL SANTA TEREZINHA PARA DESFILE DE SETE DE SETEMBRO.- SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1836/2010) |
260,00 |
Despesas com Cultura |
|
1 |
12.361 |
23/08/2010 |
MORGANE MARIA TONELLO BORGES- ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE
CAMIZETAS TAM P e M PARA FORNECIEMNTO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
NO DESFILE DE 07 DE SETEMBRO/2010.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra
Direta Nº 1741/2010) |
3.125,40 |
Despesas com Cultura |
|
1 |
12.361 |
01/09/2010 |
MORGANE MARIA TONELLO BORGES- ME |
EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE
CAMISETAS EM POLIESTER DIVERSOS TAMANHOS PARA FORNECIMENTO AOS ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, PARA DESFILE DE SETE DE SETEMBRO/2010.- SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA (Compra Direta Nº 1829/2010) |
3.438,00 |
Despesas com Cultura |
|
TOTAL GERAL |
10.801,40 |
|
d.4.7 – Despesa com serviço de transporte de
alunos do Município para visita de estudo junto ao Museu Fritz Plaumamn, no
valor de R$ 1.856,00.
Retirou a auditoria in loco a despesa em questão do cálculo dos 25% com ensino, por
considerá-la despesa com cultura. De minha parte creio possível incluir o valor
de R$ 1.856,00 na base de cálculo do
ensino, pois se trata de atividade ligada ao processo ensino-aprendizagem, na
forma de visita de estudo.
d.4.8 –
Despesas, no valor de R$ 121.098,06, efetuadas com a folha de pagamento
de servidores de outras Secretarias Municipais, que respondem também por
serviços prestados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nas atividades de
emissão de empenhos, pagamentos, compras, processos licitatórios, folha de
pagamento, entre outras.
Justifica a defesa que servidores que atuam
em outras Secretarias Municipais também desempenham atividades que dizem
respeito à MDE, para tanto, solicita que seja incluída parte das despesas com a
folha de pagamento desses servidores para fins de aplicação no ensino.
Alega-se que sendo o Município de pequeno
porte seria difícil manter um departamento específico que atendesse à
Secretaria de Educação nas áreas de em emissão de empenhos, de pagamentos,
compras, processos licitatórios, folha de pagamento, entre outras.
No Ofício n. 250/2001-SF, requer a defesa, de
forma mais ampla, a inclusão de R$ 270.679,25, conforme proposta de rateio, em
despesas com MDE, por se tratar de despesas não contabilizadas diretamente na
função educação, mas que contribuíram para a educação básica do Município.
Observo que a proposta de inclusão dos gastos
referidos foi negada pela Instrução, sob o fundamento de que a contabilidade
pública ainda não possui contabilidade de custos estruturada, a fim de se
efetuar rateio dos gastos.
Este Relator discorda, em parte, dos
argumentos da auditoria, por considerar inadequada a proposta de rateio
apresentada pela defesa, pois esta não se fundamente em critérios técnicos
definidos pela ciência contábil. Porém, considera ser a implantação de sistema
de custos no setor público uma necessidade gerencial antiga e uma exigência
legal, disposta no § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De qualquer forma, é inegável a existência de
custos incorridos por outras Secretarias Municipais em benefício à manutenção e
desenvolvimento do ensino, mesmo sem critérios próprios de rateio. Assim sendo,
creio razoável incluir para a situação em análise a importância de R$
121.098,06, nos moldes apresentados pela defesa no quadro a seguir, em razão de
que os servidores em destaque também realizaram atividades de trabalho em favor
do ensino básico do Município.
FR |
Sub- função |
Servidor |
Valor Proventos e
INSS |
Lotação |
19 |
361 |
DANIEL DALA CORT |
7.309,11 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
DEONIR IVO CALZA |
21.927,32 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
EDIMAR BAGGIO |
17.368,58 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
JULIANO JOSÉ FOLLE |
9.593,22 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
OTAVIO JOÃO SKRZYPCZAK |
15.988,68 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
SERGIO FARINA |
20.692,80 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
SILVANO TAVARES JUNIOR |
11.524,94 |
Secretaria
da Fazenda |
19 |
361 |
VANILSE APARECIDA BRESSAN |
16.693,41 |
Secretaria
da Fazenda |
SUB-TOTAL |
121.098,06 |
|
d.4.9 –
Despesas com manutenção e funcionamento das aulas de música na reder
municipal de ensino, no valor de R$ 22.485,00
Registrou a auditoria que as despesas para o
funcionamento das aulas de música não poderiam ser computadas nos cálculos de
aplicação e desenvolvimento do ensino, devido à ausência de previsão da
disciplina de música na grade curricular do ensino básico.
Por outro lado, verifica-se que todas as
escolas públicas e particulares do Brasil terão de acrescentar, no prazo de
três anos, a disciplina de música na grade curricular obrigatória, em função do
que determina a Lei nº 11.769/2008, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB) e tornou obrigatório o ensino de música.
Nesse sentido, o Município de Xaxim estaria
atendendo o que determina a LDB, mesmo que a atividade ainda não estivesse
integrada à grade curricular r formal. Considerando que a proposta educacional
do Município é a permanência em turno integral do aluno no ambiente escolar,
creio razoável a inclusão das despesas a seguir destacadas em MDE.
FR |
NE |
CREDOR |
Valor (R$) |
Justificativa |
01 |
158 |
LUIZ
ROBERTO TESTON |
12.000,00 |
Trata-se de locação de espaço físico
P/funcionamento de Aula Integral aos alunos da Rede Municipal. |
01 |
1530 |
NEURI LUIZ
GASPAROTTO - ME |
5.705,00 |
Trata-se de Aquisição de Instrumentos Musicais,
para dar cumprimento a Lei Federal n ͦ. 11.769/2008. |
01 |
2107 |
NEURI LUIZ
GASPAROTTO - ME |
2.280,00 |
Trata-se de Aquisição de Instrumentos Musicais,
para dar cumprimento a Lei Federal n ͦ. 11.769/2008. |
01 |
3042 |
NEURI LUIZ
GASPAROTTO - ME |
2.500,00 |
Trata-se de Aquisição de Instrumentos Musicais,
para dar cumprimento a Lei Federal n ͦ. 11.769/2008. |
TOTAL
GERAL DO QUADRO 7 |
22.485,00 |
|
Pela análise deste relator passam a ser
consideradas como MDE as despesas no montante de R$ 791.687,29. Os dois quadros a seguir demonstração a situação a
partir da análise deste Relator.
Deduções
das Despesas com Educação Básica
Descrição |
R$ |
Valor referente a
despesas consideradas na Educação Infantil em exercícios anteriores (fontes 0
e/ou 1 e/ou 18 e/ou 19) inscritas em Restos a Pagar e canceladas no exercício
em análise(fl. 623) |
10,00 |
Despesas com Recursos
de Convênios e/ou Receitas Vinculadas destinados ao Ensino Fundamental: - Fonte 22-Transf. de Convênio Educação - R$
429.429,11; - Fonte 58-Salário Educação - R$ 612.274,94; - Fonte 61-PNATE - R$ 126.620,50; - Fonte 81-Op. De Crédito Internas p/ Prog. da
Educação - R$ 785.850,00; |
1.954.174,55 |
Despesas excluídas por
não serem consideradas como de manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica (RLA 11/00356409): (1.261.762,26 –
791.687,29*) |
470.074,97 |
Outras despesas
dedutíveis do Ensino Fundamental: - Merenda Escolar não
incluída no Relatório de Auditoria “in loco” (APÊNDICE 3) |
63.071,85 |
Total das deduções das despesas com Educação
Básica |
2.487.331,37 |
* Total
das despesas consideradas por este relator:
COMPONENTE |
VALOR (R$) |
% |
Total da Receita com Impostos |
31.567.977,04 |
100,00 |
Valor Aplicado Educação Infantil |
2.837.100,47 |
8,99 |
Educação Infantil
(12.365) |
2.785.483,29 |
8,82 |
Outras Despesas com
Educação Infantil |
51.617,18 |
0,16 |
Valor Aplicado Ensino Fundamental |
8.545.009,05 |
27,07 |
Ensino Fundamental
(12.361/12.366/12.367) |
8.545.009,05 |
27,07 |
(-) Total das
Deduções com Educação Básica (2.487.331,37-564,69)* |
2.486.766,68 |
7,88 |
(-) Ganho com FUNDEB |
1.059.271,71 |
3,36 |
(-) Rendimentos de
Aplicações Financeiras |
27.440,59 |
0,09 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo |
7.808.630,54 |
24,74 |
Valor Mínimo a ser
Aplicado |
7.891.994,26 |
25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) |
83.363,72 |
0,26 |
* Destaca-se que o valor de R$ 564,69 também deveria ser desconsiderado na base das deduções,
considerando que a auditoria manteve a restrição apenas para fins de multa uma
vez regularizada a situação apontada como irregular, item 3.1.7, fls. 869 a 872
dos autos).
Por fim, entende-se que o valor não aplicado
de R$ 83.363,72, representado no percentual de 0,26%, não é significativo a
ponto de levar à rejeição das contas do Município, considerando que outras
despesas também poderiam ser apropriadas em gastos com MDE, caso se empregassem
métodos eficazes de rateio (sistema de custos) para os dispêndios produzidos
por outras Secretarias municipais em benefício da educação básica, bem como
considerando que nos três últimos exercícios o percentual
aplicado foi de 26,21%, 26,53 e 25,81%.
Ressalto também outras ações desenvolvidas
pelo Município na Casa de Cultura e no Centro de Atendimento a Criança e ao
Adolescente – CEACA, que, embora não computadas nos cálculos, por falta de
comprovação documental que as ligasse às atividades curriculares estabelecidas
pela LDB, são desenvolvidas dentro do projeto de ensino integral proposto pela
Secretaria Municipal de Educação e repercutem diretamente em benefício do
desenvolvimento e da aprendizagem da criança e do adolescente.
2.2. Despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$
5.470.723,01, equivalendo a 81,64% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB,
gerando aplicação a menor no valor de R$ 894.912,23, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n.
6.008/2011).
Com relação
ao apontado neste item, reportou-se a análise Técnica aos valores levantados no
Relatório de Reinstrução de Auditoria in
loco n. 5.852/2011(Processo n. 11/00356409), constantes do Apêndice 5 do
Relatório n. Relatório n. 6.008/2011, a partir do qual foi estabelecido que
deveriam ser excluídas do percentual mínimo de 95% do Fundeb despesas da ordem
de R$ 1.045.335,68, fl. 897 dos autos.
No “Quadro
16 – Apuração das Despesas com Fundeb: 2010”, fl. 795 dos autos apura-se que o
valor abaixo do limite estabelecido foi da ordem de R$ 894.912,23. Por sua vez,
registra o “Apêndice 5 – Quadro 16 – Apuração das Despesas com Fundeb: 2010”, o
valor não aplicado de R$ 867.471,23, fl. 897, o que representa uma divergência
de R$ 27.441,00.
Todavia,
considerando a complexidade da matéria, o volume de documentos a ser
analisados, bem como o prazo deste Relator para elaboração do Voto, reporto-me,
aqui, às considerações já efetuadas no item anterior deste parecer, no que
concerte às despesas pagas com recursos do Fundeb (Fontes de recursos 18 e 19),
as quais considero possíveis de serem incluídas no cálculo de aplicação do
percentual mínimo de 95%, a saber:
Item do parecer |
Descrição |
Valor (R$) |
a |
Despesas com
adiantamento de férias dos profissionais do magistério |
209.896,79 |
c |
Despesas com
profissionais da educação à disposição da APAE |
126.138,77 |
d.1 |
Profissionais da
merenda escolar (365) |
29.400,00 |
d.2 |
Despesas de
pessoal da Assistente Social vinculada à educação |
43.130,28 |
d.3 |
Profissionais do
magistério que atuam no CEACA no reforço escolar |
76.938,86 |
d.8 |
Despesas de
pessoal com servidores de outras Secretarias que respondem tbém por serviços
prestados à MDE |
121.098,06 |
Valor Total |
606.602,76 |
Desta forma,
considerando os valores constantes da tabela anterior, a aplicação dos 95% do
Fundeb passa a ser:
COMPONENTE |
VALOR (R$) |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB |
6.700.668,67 |
95% dos Recursos do
FUNDEB |
6.365.635,24 |
Despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com
recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (5.470.723,01 +
606.602,76) |
6.077.325,77 |
Valor Abaixo do Limite |
288.309,47 |
O
demonstrativo anterior evidencia que o Município aplicou o valor de R$ 6.077.325,77 equivalendo a 90,70% dos recursos oriundos do Fundeb,
em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o
estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Neste ponto do parecer, valem as mesmas
considerações do item anterior, no sentido de que o valor não aplicado, na
importância de R$ 288.309,47, não é representativo a indicar a rejeição das
contas do Município, haja vista que
outras despesas também poderiam ser apropriadas em gastos com MDE, caso
se empregassem métodos eficazes de rateio (sistema de custos) para as despesas
produzidas por outras Secretarias municipais em benefício da educação básica.
Ressalto também outras ações desenvolvidas
pelo Município na Casa de Cultura e no Centro de Atendimento a Criança e ao
Adolescente – CEACA, que, embora não computadas nos cálculos, por falta de
comprovação documental que as ligasse às atividades curriculares estabelecidas
pela LDB, são desenvolvidas dentro do projeto de ensino integral proposto pela
Secretaria Municipal de Educação e repercutem diretamente em benefício ao
desenvolvimento e à aprendizagem da criança e do adolescente.
Para concluir, sugere este Relator a
formulação de determinação para que a Unidade, nos moldes apresentados no
Processo n. 11/00356409, Relatório n. 5.852/2011, item 6.8 da Conclusão,
proceda à devolução do valor não aplicado para conta vinculada do Fundeb, para
futura aplicação dos recursos nos moldes estabelecidos pela Lei n. 11.494/2007,
considerando os valores apurados neste Voto. Neste último aspecto, tendo em
conta a importância levantada pela auditoria (R$ 1.114.719,95) e descontado o
valor apurado por este Relator (R$ 606.602,76) conclui-se pela devolução de R$ 508.117,19. Chamo atenção para que os
responsáveis pela contabilidade fiquem atentos aos valores apurados pela
auditoria no relatório citado, pois, no entender deste Relator, prima facie,
esses apresentam divergências, segundo já registrado.
2.3. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente,
não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.063,64, em descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 2.2 da
Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).
Observou a Instrução Técnica que o Município
possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, exercício de 2009, a
importância de R$ 14.063,64, a qual, segundo a Lei n. 11.494/2007, art. 21, §
2º, deveria ser utilizada no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
Quanto ao que se apresenta, faz-se oportuno destacar que
o Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006 como fundo especial
de administração pública, de natureza contábil e de âmbito estadual, sendo
atribuídas à lei as disposições sobre a sua organização e o seu funcionamento.
A lei requerida, de n. 11.494/2007, foi originária de projeto lei de conversão
da MP n. 339, de 28 de dezembro de 2006, até então vigente com força de lei.
O Fundo foi concebido com as funções de captar e
distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são
utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Desta forma, verificado saldo remanescente a que se
refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado
“mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit
financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do Fundeb e
restos a pagar à conta do mesmo Fundo.
Por sua vez, a Lei 4.320/64 ao tratar dos fundos
especiais, artigos 72, 73 e 74 estabelece que:
Art.
72 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais
far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
73 Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do
fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
critério do mesmo fundo.
Art.
74 A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de
controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Considerando os artigos citados, pode-se inferir que não
é novidade da Lei n. 11.494/2007 a sistemática contábil de utilização dos
recursos vinculados a Fundos.
Nesta prestação de contas importa destacar
que o Município obteve ganho com o Fundeb, na ordem de R$ 1.059.271,71, ou
seja, recebeu mais recursos do Fundo do que contribuiu para sua formação, o que
pode ter repercutido na existência de saldo ao final do exercício de 2010. O
mesmo foi verificado em 2009, razão pela qual se constituiu a restrição em
análise. Para situações dessa natureza e em função do controle que se deve ter
sobre os recursos do Fundo, é importante que a contabilidade do Município
aplique as disposições do art. 21, § 2º, da Lei 11.494/2007, de modo a garantir
a correta utilização dos recursos.
O principal objetivo da utilização do saldo superavitário
do Fundeb por meio da abertura de crédito adicional é identificar no exercício
corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no exercício anterior, indicando
assim como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades
programadas conforme a fonte de recursos.
Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da
fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro,
deixando de ser identificado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do
Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
Considerando o exposto, concluo que a
restrição sob análise não deve implicar a rejeição das contas do Município, tão
pouco a formação de autos apartados teria o condão de solucionar o problema
relacionado à ausência de abertura de crédito adicional para utilização do
saldo remanescente do Fundeb, uma vez findo o exercício. Porém, creio que o
mais adequado para o momento, considerando a reincidência na restrição, seja
ressalvar a situação no Voto que ao final profiro, bem como recomendar à
Unidade o cumprimento do art. 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007 para as
próximas prestações de contas. Desta forma deixo de acompanhar o parecer da
Douta Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado.
2.4. Divergência,
no valor de R$ 1.070.440,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
54.162.409,61), e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 53.091.969,61), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 2.3 da Conclusão do Relatório n.
6.008/2011).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
2.5. Divergência, no valor de R$ 1.083.538,08,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.910.038,23), e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 24.903.154,76),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 21.076.654,61), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 2.3 da Conclusão do Relatório n.
6.008/2011).
A
restrição em comento denota ausência de efetivo controle por parte dos setores
responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas contábeis.
Observo
que a contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações
consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir corretamente os
fenômenos contábeis passíveis de registro, de forma a tornar-se uma ferramenta
confiável dentro da administração pública para a tomada de decisões.
Por
outro lado, são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade, entre
outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas,
bem como a identificação de possíveis falhas e suas causas, para então
implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar
adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade
com os princípios de contabilidade e com a Lei 4.320/64. Nesta tarefa conta-se
com o auxílio do controle interno, que também tem responsabilidade na
verificação correta das informações contábeis produzidas.
Pelo que se apresenta e
considerando que a Unidade não é reincidente na irregularidade, concluo por
recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do
Município que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a
ocorrência de falhas dessa natureza.
2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90, c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n.
6.008/2011);
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução quanto à sugestão de recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de
providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação
e de aplicação do FIA.
Embora
as constatações registradas pela Instrução sejam relevantes, pois caracterizam
a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às
prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA,
creio importante ponderar, para o caso do Município de Xaxim, dada a sua
estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva
das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação
inerente à matéria.
No
meu entender, verifico que determinados Municípios, principalmente aqueles de
pequeno porte, carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais
estabelecidas em âmbito nacional, pois necessitam de uma consultoria técnica
especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados
ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma
política de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo quanto à adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo no mesmo
sentido.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando que apesar de ter
sido verificado déficit execução orçamentária (R$ 374.021,38), este foi
totalmente absorvido pelo superávit financeiro (R$ 387.525,90), restando
cumprida assim as disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal); que o Município aplicou 24,74% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, sem prejuízo do cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal, pelas razões já expostas neste Voto; considerando que foi aplicado
90,70% dos recursos oriundos do Fundeb em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, abaixo do estabelecido no art. 21 da Lei n.
11.494/2007, porém sem prejuízos para educação básica; considerando que foram
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 61,86%
dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007; considerando que ao aplicar 23,23% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos
autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a
aprovação das contas do Município de Xaxim, relativas ao exercício financeiro
de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade
e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas, recomendações e determinações indicadas
neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo,
relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras
pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6.670/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Xaxim a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as
seguintes ressalvas e recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. Despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.808.630,54,
representando 24,74% da receita com impostos, incluídas as transferências de
impostos (R$ 31.567.977,04), quando o percentual constitucional de 25,00%
representaria gastos da ordem de R$ 7.891.994,26, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 83.363,72 ou 0,26%, em descumprimento ao artigo 212 da
Constituição Federal, porém sem prejuízo à educação básica municipal
considerando que nos três últimos exercícios o percentual aplicado foi de
26,21%, 26,53 e 25,81%, respectivamente,
bem como considerando o desempenho do Município no projeto de ensino
integral cujos resultados repercutem diretamente em benefício ao
desenvolvimento e à aprendizagem da criança e do adolescente (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 6.008/2011);
3.1.1.2. Despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$
6.077.325,77, equivalendo a 90,70% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb,
gerando aplicação a menor no valor de R$ 288.309,47, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei n. 11.494/2007, porém relevada considerando que nos três últimos exercícios
o percentual aplicado foi de 100%, 100% e 94,08%, bem como considerando o projeto de ensino integral desenvolvido no
Município cujos resultados repercutem diretamente em benefício ao
desenvolvimento e à aprendizagem da criança e do adolescente (item 2.1 da
Conclusão do Relatório n. 6.008/2011);
3.1.1.3. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.063,64, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. Adotar
providências para evitar incorreções entre as informações contábeis
registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema
e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de
responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e
controladoria interna do Município (item 2.3 da Conclusão do Relatório n.
6.008/2011);
3.1.2.2. Corrigir
e previr a ocorrência de divergências contábeis anotadas no item 2.4 da
Conclusão do Relatório n. 6.008/2011 de responsabilidade dos servidores
ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município;
3.1.2.3. Elaborar
e remeter os planos de aplicação e ação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no
art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA
n. 105/2005 (item III da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).
3.2. Determina
ao Prefeito Municipal que promova a devolução do valor de R$ 508.117,19 para
conta corrente vinculada do Fundeb, para aplicação dos recursos em despesas
com educação básica nos termos da Lei n. 11.494/2007.
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes do Relatório n. 6.008/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Xaxim que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000
- LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório
DMU n. 6.008/2011 e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal ao Sr.
Gilson Luiz Vicenzi - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Xaxim.
Florianópolis, em 20 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR