PROCESSO Nº:

PCP-11/00105406

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Xaxim

RESPONSÁVEL:

Gilson Luiz Vicenzi

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1076/2011

 

Prestação de Contas do Prefeito. Exercício de 2010. Município de Xaxim. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações. Determinação.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Xaxim, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 4.893/2011, de fls. 627 a 717, no qual foram anotadas seis restrições.

 

Por meio do despacho de fl. 719 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial quanto aos itens 1.1, 1.2 e 2.1 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 20.230/2011, de 18/10/2011, fl. 720.

 

O Responsável, Sr. Gilson Luiz Vicenzi, por intermédio do ofício s/n.222/2011-SF, protocolado em 03/11/2011 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa e anexou documentos a respeito das restrições contidas no aludido relatório, limitadas aos itens especificados em meu despacho como “em especial”, conforme fls. 721 a 744 do processo.

 

Efetuada a reinstrução das contas, foi elaborado o Relatório n. 6.008/2011, fls. 748 a 898, no qual restou sanada a restrição relativa à aplicação do percentual de 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei n. 11.494/2007, permanecendo as demais, conforme segue:

 

 

 

1.             

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

 

 

1.1.          

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.016.378,56, representando 22,23% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 31.567.977,04), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 7.891.994,26, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 875.615,70 ou 2,77%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

 

 

2.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1.          

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 5.470.723,01, equivalendo a 81,64% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 894.912,23, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2)

 

2.2.          

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.063,64, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.3.

Divergência, no valor de R$ 1.070.440,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 54.162.409,61) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 53.091.969,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

2.4

Divergência, no valor de R$ 1.083.538,08, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.910.038,23) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 24.903.154,76), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 21.076.654,61), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

 

 

 Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo PCP n. 10/00294185), posso constatar que a Unidade é reincidente em uma delas, item 2.1. da conclusão do Relatório n. n. 6.008/2011.

Evidencio que foi proporcionado por este Relator a apresentação de novos documentos e esclarecimentos a respeito da matéria tratada neste Voto, em específico quanto à aplicação do percentual de 25% no ensino, conforme Ofício n. 250/2011-SF, de 16 de dezembro de 2001, fls. 979 a 1.431 dos autos.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio Parecer MPTC n. 6.6702011, conforme registro às fls. 900 a 918, pela REJEIÇÃO das contas do Município de Xaxim relativas ao exercício de 2010, bem como por DETERMINAR a formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 2.2 da conclusão do relatório de instrução e da ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA, em descumprimento do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/200. Ao final, conclui-se, também, pela determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela recomendação de adoção de medidas visando à correção das deficiências de natureza contábil e pela remessa de informações ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.016.378,56, representando 22,23% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$ 31.567.977,04), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 7.891.994,26, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 875.615,70 ou 2,77%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

 

Apurou a Instrução Técnica que o Município de Xaxim aplicou o montante de R$ 7.016.348,56 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que correspondeu a 22,23% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 875.615,70, o que representou 2,77% do mesmo parâmetro, descumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.

 

 A análise realizada levou em consideração dados e informações constantes do Relatório n. 5.852/2011, de Reinstrução de Auditoria in loco, relativo ao Processo RLA 11/00356409, no qual se anotou uma série de despesas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica, apropriadas irregularmente para fins de aplicação do percentual mínimo de 25% de receita de impostos, a saber:

 

Realização de despesas, no montante de R$ 441.253.38, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3 do relatório n. 5.852/2011);

 

Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4 relatório n. 5.852/2011);

Despesas irregulares no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.7 relatório n. 5.852/2011)

 

Além dos valores constantes do Relatório de Auditoria in loco, incluiu a Instrução nas deduções das despesas com educação básica o valor de R$ 63.071,85, empenhado na subfunção 361, relativo à merenda escolar paga com recursos próprios. A exclusão deu-se na sua totalidade devido à impossibilidade da Instrução determinar qual proporção das despesas seria efetivamente pertencente ao Ensino Infantil.

 

A respeito do que se apresenta, bem como considerando a complexidade e a repercussão da matéria, quando se trata de cumprimento de limites constitucionais, faz-se oportuno o enfrentamento do problema sob dois enfoques. O primeiro já apresentado pelo Corpo Técnico por meio da interpretação “fria”, por assim dizer, dos dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria, a partir do qual se conclui pela impossibilidade do cômputo do valor de R$ 1.261.762,26 para o cálculo do percentual dos 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, art. 212 da Constituição Federal.

 

Tal posicionamento, pautado unicamente nos métodos tradicionais de interpretação, pode muitas vezes acarretar conseqüências indesejadas e gravosas ao interesse público, por estar apoiado demasiadamente em uma visão simplista e até certo ponto conflitante com o dever do Município de viabilizar a educação, notadamente o ensino em tempo integral.

 

O enfrentamento do problema sob um segundo enfoque caberá a este Relator, com fundamento nos elementos de defesa e documentos já apresentados nos autos, bem como em documentação complementar ao processo, protocolada pelo responsável, sob o Ofício n. 250/2011- SF. O objetivo é demonstrar que é possível incluir grande parte dos gastos excluídos pela Instrução, e que tal entendimento possui apoio nas próprias disposições da LDB e no princípio da razoabilidade. Este último aplicado a situações em que os gastos efetuados, apesar de empenhados em outras Secretarias municipais, em subfunções não próprias da educação básica (361 e 365), dizem respeito à ações de ensino, cuja alocação de custo restou prejudicada dada a estrutura do Ente.

 

Outra preocupação deste Relator é que uma interpretação literal e restritiva dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/1996 possa desestimular gestores municipais no desenvolvimento e ampliação do ensino, principalmente do ensino em tempo integral, pela impossibilidade de contabilizar determinados custos no percentual de 25% que se refere o artigo 212 da Carta Federal.

 

Portanto, a questão que se trata neste Voto é de suma relevância e demanda análise extremamente cautelosa e ponderada, de modo a se evitar qualquer julgamento indevido – e, porventura, fatal, ao desenvolvimento e ampliação das ações de ensino no Município de Xaxim.

 

Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar as despesas excluídas pelo Corpo Técnico e a defesa apresentada pelo responsável, de forma a identificar aquelas passíveis de serem computadas no percentual estabelecido pela Constituição Federal.

 

a)    Reconsideração e inclusão do valor de R$ 229.896,79, relativo a despesas com adiantamento de férias dos servidores efetivos (profissionais do magistério) em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino

 

Identificou a auditoria in loco, conforme quadro demonstrativo à fl. 826, o empenho de despesas no valor de R$ 229.896,79, os quais deixaram de ser computados como MDE por falta de comprovação, mais especificamente pela ausência de remessa do Extrato Mensal da Folha por Organograma dos empenhos, no qual se identificam os nomes dos profissionais da educação.

 

QUADRO 1 - Despesas com Folha de Pagamento de outros setores da Prefeitura, empenhadas irregularmente na Função Educação, conforme constatado pela movimentação da conta bancária do FUNDEB e anotado no item 3.1.2.3

Fonte de recurso

Função/Sub-função

NE

Mês de Referência

Valor (R$)

Especificação

18

12.361

4.335

Dezembro

111.026,84

Despesas com pessoal de outros setores da Prefeitura

18

12.365

4.336

Dezembro

118.869,95

Despesas com pessoal de outros setores da Prefeitura

TOTAL

229.896,79

 

 

Apresentada nova defesa, por meio do Ofício n. 250/2011-SF, o responsável esclareceu que a importância em questão se refere a adiantamento de férias dos servidores, pago em 30 de dezembro de 2010. Para confirmar o alegado anexou documentação comprobatória, nos moldes indicados pela Instrução, a partir da qual se conclui serem os empenhos relacionados à função educação (12), sendo o montante de R$ 209.896,79 por conta de recursos oriundos da Fonte 18 – Fundeb, e R$ 20.000,00 por conta de recursos da Fonte 01 – Recursos da Educação.

 

b)   Despesas com merenda escolar relacionadas à subfunção 361 – Educação Infantil.

 

Requer a defesa a inclusão do valor de R$ 114.745,24 em despesas com MDE, por se tratar de merenda escolar da educação infantil. A solicitação se baseia na proporcionalidade do número de alunos atendidos por subfunção de governo 361 e 365, em relação aos gastos totais efetuados com recursos próprios no montante de R$ 297.108,53. Para tanto, demonstra em tabela ilustrativa as despesas empenhadas com merenda escolar, conforme segue:

 

Especificação Fonte de Recurso: 01 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação

Especificação

Valor (R$)

Função/Subfunção: 12.365 – Educação Infantil

76.197,96

Função/sufunção: 12.361 – Ensino Fundamental

63.071,85

Sub-Total apêndice 2 e 4

139.269,81

Especificação Fonte de Recurso: 00 – Receitas Ordinárias

Função/subfunção: 10.603 – Alimentação e Nutrição

157.838,72

Total Geral

297.108,53

 

Em relação ao que apresenta cabem algumas ponderações. Primeiro, o valor de R$ 76.197,96 (Apêndice 2, fls. 676 a 680), inerente à sufunção 365, havia sido excluído pela auditoria in loco. No entanto, em caráter excepcional, foi considerado passível de inclusão quando da Reinstrução da Contas (PCP n. 11/00105406), conforme se extrai das fls.:

 

Com relação as despesas levantadas no Apêndice 2 do Relatório nº 4.893/2011 de Prestação de Contas do Prefeito, relativas a Merenda Escolar excluídas por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil, no montante de R$ 76.197,96, solicita o responsável que nesta Reinstrução seja reconsiderado o apontado, em conformidade com a orientação dada por este Tribunal no XII Ciclo de Estudos  de Controle Público da Administração Municipal.

 

Diante da alegação apresentada, inicialmente cabe destacar que com o advento da Emenda Constitucional nº 59 de 12/11/2009, as despesas com alimentação e nutrição do ensino básico (infantil e fundamental), ainda que realizadas com recursos próprios, não são mais computadas nos gastos com educação, conforme se depreende do inciso VII do artigo 208 da CF (...) 

 

Todavia, considerando que referida Emenda é do final do exercício de 2009 e ainda o que consta na apostila do XII Ciclo de Estudos do Controle Público da Administração Municipal, as despesas com Programas Suplementares de Alimentação destinados ao Ensino Infantil, poderiam ser computadas no cálculo do limite dos 25% dos Gastos com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, que excepcionalmente neste caso, pode-se relevar o apontado e incluir estas despesas nos gastos com Educação Básica.

Destarte, se faz necessário lembrar ao Responsável, que anote e observe para o Exercício de 2011, as determinações constitucionais impostas pela Emenda Constitucional nº 59 e as disposições do Art. 208 da CF. (grifo nosso)

 

 

Apesar do registrado no Relatório Técnico, verificou-se que por equívoco da Reinstrução (Relatório n. 6.008/2011), tais despesas não foram realmente consideradas, pois deveriam integrar o item 3.1.3, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

Apêndice 2 – Rel. Auditoria in loco n. 5.852/2001

Dedução Inicial

Dedução após Reinstrução

Diferença a ser excluída

Item 3.1.3 – Despesas diversas

443.773,38

441.253,38

2.520,00

Item 3.1.5 – Despesas com pessoal

1.006.382,18

819.944,19

186.437,99

Total

1.450.155,56

1.261.197,57*

 

188.957,99

 

* A diferença verificada em relação ao registrado no quadro “Deduções das Despesas com Educação (R$ 1.261.762,26), fl. 807 dos autos, refere-se ao valor de R$ 564,69 (item 3.1.7 do Relatório de Auditoria), cuja inclusão pela Instrução das contas foi equivocada, uma vez registrado a permanência da restrição apenas para fins de multa, devido sua regularização, fl. 872 dos autos.

 

 

No que se refere ao valor de R$ 63.071,85 (Apêndice 3 do Relatório n. 6.008/2011), verifico que o empenho das despesas deu-se na função 361- Educação Fundamental, não havendo possibilidade de sua inclusão nos cálculos de MDE, cabendo razão à análise do Corpo Instrutivo.

Já em relação aos empenhos de merenda escolar contabilizados na Função/Sufunção 10.306 – Alimentação e Nutrição (R$ 157.838,72), verifico que foi considerado pela instrução o valor de R$ 51.617,18 com despesa com Ensino Infantil (361). Por sua vez, a parcela de R$ 86.353,56 não foi considerada por falta de identificação no histórico dos empenhos do nível de ensino a que se referia. Nesse sentido, sugeriu a defesa a aplicação de uma proporção, rateio, entre os dois níveis de ensino, fundamental e infantil, o que não foi aceito pela Instrução.

 

De minha parte, considero razoável a utilização do critério da proporcionalidade, proposto pela defesa, considerando que foram trazidos dados sobre o número de alunos matriculados na rede de ensino do Município (361 e 365), conforme declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação, fls.XX. Ademais, quando se fala em Alimentação e Nutriçãom, a faixa etária principal a ser atendida é, sem dúvida, a que compreende crianças de 0 a 6 anos, o que reforça o entendimento pelo rateio das despesas.

 

  Desta forma, dividindo-se a despesa de R$ 86.353,56 pelo número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 29,78, que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em uma despesa de R$ 33.353,60, possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.

 

Pelo que apresento neste item concluo pela inclusão do valor de R$ 109.551,56 (76.197,96 + 33.353,60) em despesas com MDE.

 

c)    Despesas com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Xaxim.

 

Anotou a equipe de auditoria no Relatório n. 5.852/2011 que as despesas efetuadas pelo Município em benefício da APAE não deveriam ser alocadas na Função 12 – Educação, pois, pela documentação levantada sobre a entidade (fls. 133/146), esta não atenderia aos requisitos enumerados pelo Prejulgado n. 0963 deste Tribunal:

[...]

5. É admissível a contabilização como despesas com educação, para os fins do art. 212 da Constituição Federal, as despesas com transferências de recursos, através de subvenções e mediante autorização legislativa municipal e previsão na lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento, para pagamento de professores de entidades privadas desde que sejam escolas de educação especial, que atendam:

a) os requisitos do art. 77 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

b) ofereçam ensino fundamental aos educandos portadores de necessidade especiais, em regime regular de ensino (cumprindo currículo aprovado pelas autoridades de ensino);

c) não haja possibilidade de integração nas classes comuns do ensino regular, para atendimento em classes, escolas ou serviços especializados, em função das condições específicas dos educandos portadores de necessidades especiais;

d) esteja comprovada a impossibilidade de instituição de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender peculiaridades da clientela de educação especial e;

e) haja demonstração que os gastos públicos foram efetivamente empregados para educandos portadores de necessidades especiais matriculados no ensino fundamental.

 

A defesa, por sua vez, solicita que seja reconsiderada a inclusão das despesas com MDE por se tratar de despesas com entidade educacional (Educação Especial). A esse respeito anexam novos documentos e declaração da Diretora da APAE, na qual se afirma que a grade curricular aplicada na instituição de ensino segue as normas do convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial.

 

De minha parte verifico que o posicionamento da Auditoria pela impossibilidade de inclusão das despesas com APAE apoia-se em aspectos extremamente formais, com base em Prejulgado desta Corte de Contas. Em meu entendimento, a restrição a ser formulada, enquanto achado de auditoria, deveria levar em conta a ausência de formalidade, o que, por si só, não é justificativa para dizer da não aplicação dos recursos em ensino. 

 

Na prática, verificou-se que a ação desenvolvida, na forma de cessão de professores e profissionais especializados e de oferecimento de material e transporte escolar é própria dos programas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Inclusive, havendo ainda a possibilidade das despesas com profissionais do magistério cedidos pelo Município serem custeadas com recursos do Fundeb.

 

No caso, sendo a educação infantil, fundamental e especial obrigações constitucionais do Município, e, existindo a impossibilidade da rede regular de ensino público municipal oferecer essas modalidades de educação, necessário se faz a realização de convênios com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas especializadas e de oferta gratuita. Inclusive tal disposição encontrada amparo no art. 212, § 2º, c/c art. 213 da CR/88. Ou seja, o caput do art. 212 da Constituição Federal de 1988, como é sabido, determina que os municípios apliquem no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Por sua vez, o § 2º do aludido preceptivo constitucional estatui que, para efeito de cumprimento do disposto no caput, será considerado o sistema de ensino do ente federado e os recursos aplicados na forma do art. 213. Já o referido art. 213 prescreve que os recursos públicos alocados pelos entes federados na manutenção e desenvolvimento do ensino serão destinados às escolas públicas e poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei. Entretanto, as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devem comprovar finalidade não-lucrativa e que aplicam seus excedentes financeiros em educação

Ressalto também que a LDB, no parágrafo único de seu art. 60, prevê que o Poder Público adotará como alternativa preferencial a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

Ademais, oportuno se faz citar a Lei Federal n. 10.845, de 05/03/04, que instituiu, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, na qual se registra ser facultada a participação dos municípios nesse programa, sob a forma de apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que ofereçam educação especial.

Diante do exposto, entendo que, além do ensino fundamental e da educação infantil, a educação especial também é obrigação constitucional do Município. E caso essa não possa se oferecida diretamente pela rede regular de ensino público municipal, dever ser garantida por meio de convênios com outras escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas especializadas, que ofereçam essas modalidades de educação de forma gratuita, tudo nos termos do disposto no § 2° do art. 212 combinado com o art. 213 da Carta Republicana.

Assim, entendo de modo diverso do Corpo Técnico que concluiu por excluir as despesas em favor da APAE, para subvencionar a educação especial gratuita no campo de atuação prioritária municipal (ensino fundamental e educação infantil), pelo fato das ações desenvolvidas não estarem firmadas nos critérios estabelecidos em Prejulgado deste Tribunal.

No meu entender, as ações em prol da educação especial desenvolvidas pela APAE devem prevalecer em relação ao formalismo para fins deste Voto, pois, de modo diverso, poderia a Unidade auditada apresentar documentação nos moldes exigidos por este Tribunal e, na prática, atuar de forma distinta, fora dos objetivos estabelecidos.

O mais adequado, em termos de análise, quando se fala de auditoria in loco, seria a equipe técnica de auditoria comprovar que as ações desenvolvidas pela APAE não estariam ligadas ao ensino, utilizando, para tanto, de métodos de de visitas e entrevistas, e não se apoiar unicamente em Prejulgado desta Corte para excluir os gastos, o que no entender deste Relator, caracteriza-se como restrição formal, incapaz, por si só, de levar à exclusão das despesas do cômputo dos gastos com educação básica do Município de Xaxim.

Registra-se que a educação é um direito de todos, inclusive do portador de deficiência, e que esta deveria ser oferecida na sua melhor forma pelo Poder Público. E no caso deste ser omisso, vem o privado oferecê-lo, por isso é pertinente o convênio, como também a inclusão dos gastos no percentual de 25% da educação.

            Assim sendo, passo a listar as despesas que considero passíveis de inclusão como gastos com manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no Município de Xaxim:

QUADRO 6 - DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS APROPRIADAS DEVIDAMENTE COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Fonte de recurso

Função/

Sub-função

NE

Credor

Histórico

Valor (R$)

Especificação

1

12.361

1381

AUTO CENTER XAXIM LTDA

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PNEU PARA REPOSIÇAÕ EM VEICULO ONIBUS DE PLACA MFZ-4924.- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE (Compra Direta Nº 850/2010)

3.750,00

Veículo da APAE

1

12.361

3289

CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS

EMPENHO REFERENTE A APOLICE DE SEGURO PARA MICRO ONIBUS PLACA MFZ 4924 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.

1.186,00

Veículo da APAE

1

12.361

1375

CONSORCIO SEGURO OBRIGATORIO.

EMPENHO REFERENTE SEGURO DPVAT E LICENCIAMENTO DE VEICULO PLACA MFZ 4924 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EXERCICIO 2010

265,15

Veículo da APAE

1

12.361

312

N.T. MECANICA LTDA - ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO ONIBUS DE PLACA MFZ-4924 N.108 DA APAE.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 192/2010)

99,38

Veículo da APAE

1

12.361

525

N.T. MECANICA LTDA - ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE AQUISIÇÃO DE OLEO PARA MOTOR E DIAFRAGMA PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO DE PLACA MFZ-4924 DA APAE.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 285/2010)

106,25

Veículo da APAE

1

12.361

526

N.T. MECANICA LTDA - ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO NA TROCA DE OLEO E DIAFRAGMA DO VEICULO DE PLACA MFZ-4924.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 286/2010)

50,00

Veículo da APAE

1

12.361

313

N.T. MECANICA LTDA - ME

EMEPNHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO DE SOLDA EM BALAÇA E REVISAO CUBO DO VEICULO ONIBUS DE PLACA MFZ-4924 N.108.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇAO (Compra Direta Nº 193/2010)

65,62

Veículo da APAE

TOTAL GERAL

5.522,40

 

 

 

 

QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Fonte

Função/Sub-função

Organogra ma

Servidor

Cargo

Valor Proventos

(R$)

INSS Patr. 23,08% *

(R$)

Especificação e/ou Lotação

18

12.365

01.41.00  ATIVIDADES DE DOCENCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL

SIRLEI BERTOLIN GRAFETTI

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

12.965,96

2.992,54

Cedida APAE

JEAN DIEGO CABRAL

PROFESSOR ACT 20 HS

764,75

176,50

Cedido APAE

PROFESSOR ACT 30 HS

9.618,53

2.219,96

SOLANGE APARECIDA ROSCIOLI RAUBER

PROFESSOR ACT 20 HS

7.791,51

1.798,28

Cedida APAE

DARCI LOPES

MOTORISTA

16.943,84

3.910,64

Cedido APAE

IRACI SCHAPARINI

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

22.473,65

5.186,92

Cedida APAE

SIMONE REGINA TEDESCO GIACHINI

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

11.408,41

2.633,06

Cedida APAE

SIRLEI FATIMA DOS SANTOS FUMA TORTELLI

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

9.832,93

2.269,44

Cedida APAE

VALDOMIRA ZANATTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

10.685,61

2.466,24

Cedida APAE

Totais:

102.485,19

23.653,58

 

 

Total geral:

126.138,77

 

d)   Despesas possíveis de serem enquadradas como atividades de Educação Básica

d.1) Profissionais da Merenda Escolar

As despesas em questão (quadro 9) foram desconsideradas para fins de MDE, por parte da auditoria. Primeiro, porque se referem à merenda escolar, depois, porque foram empenhadas na sufunção 361- Ensino Fundamental.

Acontece que tais profissionais, como esclarecido pela defesa, fls. 859, são servidores exclusivos da Secretaria de Educação. A nutricionista, Sr. Margareth é nutricionista contrata para realizar o cardápio mais adequado aos alunos, entre outras atividades ligadas ao manuseio de alimentos e orientação alimentar.  Os funcionários Antônio Silveira Neto e Berenice Zin Atuatti são auxiliares da nutricionista, suas funções são de recebimento, distribuição, conservação e entrega de alimentos nas escolas.

Pelo que se verifica, esses profissionais atuam tanto no ensino infantil quanto fundamental, muito embora as despesas tenham sido todas alocadas na função 361. Assim pondero que seja possível utilizar-se da proporção gastos/por número aluno para alocar parte dos custos na subfunção 361, até porque é justamente nesta última que o cardápio deve ser mais elaborado em razão da faixa etária (0 a 6 anos) a ser atendido.

Desta forma, dividindo-se a despesa de R$ 76.120,56 pelo número total de alunos (2.900) tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 26,25, que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em uma despesa de R$ 29.400,00 possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.

QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Fonte

Função/Sub-função

Organogra ma

Servidor

Cargo

Valor Proventos

(R$)

INSS Patr. 23,08% *

(R$)

Especificação e/ou Lotação

19

12.361

01.44.00  PROFISSIONAIS DIVERSOS ENS. FUND/EDUCAÇÃO/CULTU

ANTONINHO SILVEIRA NETO

ASSESSOR DE DIREÇÃO

14.595,15

3.368,56

Departamento de Merenda Escolar

01.44.00  PROFISSIONAIS DIVERSOS ENS. FUND/EDUCAÇÃO/CULTU

BRENICE ZIN ATUATTI

ASSESSOR DE DIREÇÃO

14.595,15

3.368,56

Departamento de Merenda Escolar

MARGARETH TRIBESS

NUTRICIONISTA

32.656,11

7.537,03

Departamento de Merenda Escolar

Totais:

61.846,41

14.274,15

 

Total geral:

76.120,56

 

d.2) Assistente Social que desempenha suas funções junto à Secretaria de Educação

Apresentou a defesa documentação assinada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura afirmando que as atividades desempenhadas pela servidora Glória Aparecida Pieresan – Assistente Social, diz respeito à educação básica. Apesar do alegado concluiu a auditoria que os gastos com Assistente Social deveriam ser empenhados na Função 8 – Assistência Social, mantendo assim o apontado que levou à exclusão do valor em despesas com MDE.

Por outro lado, a auditoria considerou como despesas com ensino aquelas relacionadas ao pagamento dos profissionais de psicologia e de fonoaudiologia que atuam na rede de ensino municipal.

No entender deste Relator, a mesma situação se aplica à profissional da assistência social, considerando que esta atua de forma específica no contexto das relações que envolvem o ambiente escolar, trabalhando no atendimento de alunos e pais de alunos.

Além disso, o ramo da assistência social possui suas especificações, sendo necessário o trabalho mais focado na escola devido aos problemas sociais como drogas, violência doméstica e violência sexual, que refletem diretamente no processo ensino-aprendizagem do educando, resultando muitas vezes em evasão escolar. 

            Pelo que apresento e considerando que outros profissionais, a exemplo da psicóloga e da fonoaudióloga, que atuam em atividades relacionadas à educação, foram incluídos nos gastos com a folha de pagamento, Função 12, o mesmo deve ser aplicado para a assistente social. Desta forma, o valor a ser considerado representa R$ 43.130,28.

QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Fonte

Função/Sub-função

Organogra ma

Servidor

Cargo

Valor Proventos

(R$)

INSS Patr. 23,08% *

(R$)

Especificação e/ou Lotação

19

12.361

01.44.00  PROFISSIONAIS DIVERSOS ENS. FUND/EDUCAÇÃO/CULTU

GLORIA APARECIDA PIERESAN

ASSISTENTE SOCIAL

35.042,48

8.087,80

Atribuições relacionadas à educação

Totais:

35.042,48

8.087,80

 

Total geral:

43.130,28

 

d.3) Profissionais do magistério que atuam no Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente – CEACA no reforço escolar e de grupo

Requer a defesa a inclusão do montante de R$ 76.938,86 em  despesas com MDE por se tratar de despesas com Órgão da Administração Municipal relacionado à Educação do Município (CEACA).

A auditoria desconsiderou os argumentos do responsável sob o fundamento de que não havia comprovação de que as atividades desenvolvidas compunham a grade curricular dos alunos, como ensino regular da educação básica, concluindo que o programa se caracterizava como assistencialismo. Além disso, ressaltou que os gastos deveriam ser alocados na Função 8 – Assistência Social, uma vez constatado que o projeto encontrava-se vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Novos documentos foram anexados aos autos, conforme Ofício n. 250/2011-SF, a respeito das atividades desenvolvidas pelo Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente, entre eles, a declaração do Diretor Geral de Assistência Social e Habitação, Sr. Sidinei Batista, no qual são especificados os projetos trabalhados com os alunos. Entres eles, destaca-se o reforço escolar individual e em grupo, sendo justamente o valor despendido com os profissionais do magistério, que atuam nessa atividade, o solicitado pela defesa para inclusão nos gastos com ensino.

Da parte deste Relator, considero razoável incluir os gastos solicitados pela defesa em MDE, já que esses são dirigidos ao atendimento do aluno, extra-classe, visando seu reforço escolar o que reflete diretamente no desempenho seu em sala de aula. Nesse sentido não há que se falar em assistência social, mas sim apoio pedagógico.

Também verifico que as atividades do CEACA fazem parte do projeto educação em tempo integral, sendo os trabalhos desenvolvidos ligados tanto à área educacional como à social. O assistencialismo, como alega a auditoria, fica apenas em termos de Secretaria a qual o projeto está vinculado, pois, na prática as ações desenvolvidas são basicamente de ensino e formação educacional do aluno em áreas como teatro, dança, música, computação, entre outras.

De qualquer forma, não sendo possível a inclusão total dos gastos, ao menos creio possível considerar em MDE, no mínimo, aquilo que lhe é próprio (reforço escolar). Caso contrário, seria um desestímulo aos gestores municipais no desenvolvimento e ampliação do ensino em tempo integral, pela impossibilidade de contabilizar parte do custo dessas ações no percentual de 25% a que se refere o art. 212 da Constituição Federal.

QUADRO 9 - DESPESAS COM PESSOAL QUE SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Fonte

Função/Sub-função

Organogra ma

Servidor

Cargo

Valor Proventos

(R$)

INSS Patr. 23,08% *

(R$)

Especificação e/ou Lotação

19

361

01.43.00  ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL

MARCELO DARCI MENDO

PROFESSOR ACT 40 HS

15.905,02

3.670,88

Cedido CEACA

19

361

01.43.00  ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL

ANE JACIARA LEICHTWEIS

PROFESSOR ACT 30 HS

9.172,02

2.116,90

Cedida CEACA

19

361

01.43.00  ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL

CLECY ADELIA BERTOLO

PROFESSOR ACT 40 HS

20.728,81

4.784,21

Cedida CEACA

18

361

01.43.00  ATIVIDADES DE DOCENCIA NO ENSINO FUNDAMENTAL

ROBERTA ELIZA VANZELLA

PROFESSOR DE 1 A 4 SERIE

16.705,41

3.855,61

Cedida CEACA

Totais:

62.511,26

14.427,60

 

 

Total geral:

76.938,86

 

d.4) Outras despesa possíveis de serem consideradas como MDE

 Entende este Relator, com base na defesa apresentada e documentação anexa, em especial o Ofício n. 250/2011-SF, que possam ser incluídas nos cálculos com MDE outras despesas anteriormente não consideradas pela Reinstrução da auditoria in loco, a saber:

 

d.4.1 – Despesas no valor de R$ 6.680,97 referente à folha de pagamento da Servidora Sr. Elica Pegoraro, paga com recursos da Fonte 01 e empenhada na subfunção 365. De acordo com a relação de servidores referente aos profissionais diversos da educação infantil, a servidora em questão atua na área de educação básica do Município.

d.4.2 -  Despesas com energia elétrica apropriadas no Departamento de Merenda Escolar que podem ser consideradas, conforme argumentos tratados em item anterior deste Voto, na proporção que se refere à Educação Infantil – função 365.

Desta forma, dividindo-se a despesa de R$ 2.685,41 pelo número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 0,93, que multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em uma despesa de R$ 1.041,60, possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.

QUADRO 2 - DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA APROPRIADAS INDEVIDAMENTE COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Credor: IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA

Fonte de recurso

Função/Sub-função

NE

Mês de Referência

Valor (R$)

Especificação

1

12.361

15

janeiro

195,85

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

fevereiro

144,12

Departamento de Merenda Escolar

19

12.361

650

março

152,51

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

abril

198,31

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

maio

186,04

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

junho

162,49

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

julho

144,29

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

agosto

167,42

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

setembro

229,48

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

outubro

378,81

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

novembro

369,73

Departamento de Merenda Escolar

1

12.361

15

dezembro

356,36

Departamento de Merenda Escolar

TOTAL GERAL

2.685,41

 

 

d.4.3 – Despesas com combustíveis, no valor de R$ 7.676,78, apropriadas na subfunção 12.361 – Educação Fundamental, excluídas pela auditoria in loco em sua totalidade, que podem ser consideradas na proporção por número de alunos, haja vista o critério adotado por este Relator para mesma situação e em função de que o veículo serve à educação básica municipal, não sendo identificada despesas desta natureza na Subfunção 12.365 pela auditoria.

Assim sendo, dividindo-se a despesa de R$ 7.676,78 pelo número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 2,65, que multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120) resulta em uma despesa de R$ 2.968,00, possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.

QUADRO 5 - DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS APROPRIADAS INDEVIDAMENTE COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Credor: POSTO SÃO RAFAEL LTDA

Fonte de recurso

Função/Sub-função

NE

Ordem Pagto

Placa

Valor (R$)

Especificação

1

12.361

MER 8158

94,97

 Veículo da Merenda

MER 8158

87,95

 Veículo da Merenda

MER 8158

97,59

 Veículo da Merenda

1027

MER 8158

97,04

 Veículo da Merenda

MER 8158

103,70

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,99

 Veículo da Merenda

MER 8158

103,60

 Veículo da Merenda

MER 8158

86,90

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,67

 Veículo da Merenda

1596

MER 8158

109,68

 Veículo da Merenda

MER 8158

105,01

 Veículo da Merenda

MER 8158

108,26

 Veículo da Merenda

MER 8158

87,33

 Veículo da Merenda

2170

MER 8158

102,11

 Veículo da Merenda

MER 8158

97,17

 Veículo da Merenda

MER 8158

87,67

 Veículo da Merenda

MER 8158

100,64

 Veículo da Merenda

MER 8158

110,73

 Veículo da Merenda

MER 8158

83,31

 Veículo da Merenda

MER 8158

71,99

 Veículo da Merenda

6161

MER 8158

101,18

 Veículo da Merenda

MER 8158

108,97

 Veículo da Merenda

MER 8158

101,95

 Veículo da Merenda

MER 8158

95,51

 Veículo da Merenda

MER 8158

100,61

 Veículo da Merenda

MER 8158

97,14

 Veículo da Merenda

MER 8158

98,77

 Veículo da Merenda

5450

MER 8158

111,99

 Veículo da Merenda

MER 8158

76,71

 Veículo da Merenda

MER 8158

103,45

 Veículo da Merenda

MER 8158

100,98

 Veículo da Merenda

MER 8158

101,49

 Veículo da Merenda

MER 8158

98,76

 Veículo da Merenda

MER 8158

114,03

 Veículo da Merenda

MER 8158

98,15

 Veículo da Merenda

MER 8158

24,68

 Veículo da Merenda

5094

MER 8158

105,89

 Veículo da Merenda

MER 8158

60,02

 Veículo da Merenda

MER 8158

101,88

 Veículo da Merenda

MER 8158

97,97

 Veículo da Merenda

MER 8158

87,10

 Veículo da Merenda

MER 8158

51,89

 Veículo da Merenda

MER 8158

103,77

 Veículo da Merenda

MER 8158

100,03

 Veículo da Merenda

MER 8158

54,73

 Veículo da Merenda

4310

MER 8158

104,40

 Veículo da Merenda

MER 8158

103,58

 Veículo da Merenda

MER 8158

59,73

 Veículo da Merenda

MER 8158

93,97

 Veículo da Merenda

MER 8158

96,17

 Veículo da Merenda

MER 8158

50,55

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,27

 Veículo da Merenda

MER 8158

27,49

 Veículo da Merenda

MER 8158

89,75

 Veículo da Merenda

MER 8158

101,11

 Veículo da Merenda

MER 8158

94,88

 Veículo da Merenda

2650

MER 8158

106,28

 Veículo da Merenda

MER 8158

71,18

 Veículo da Merenda

MER 8158

92,05

 Veículo da Merenda

MER 8158

114,94

 Veículo da Merenda

MER 8158

76,59

 Veículo da Merenda

MER 8158

98,68

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,47

 Veículo da Merenda

MER 8158

96,90

 Veículo da Merenda

MER 8158

92,36

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,58

 Veículo da Merenda

MER 8158

96,83

 Veículo da Merenda

MER 8158

81,40

 Veículo da Merenda

MER 8158

89,40

 Veículo da Merenda

MER 8158

96,22

 Veículo da Merenda

MER 8158

41,88

 Veículo da Merenda

MER 8158

101,76

 Veículo da Merenda

MER 8158

106,36

 Veículo da Merenda

MER 8158

99,79

 Veículo da Merenda

MER 8158

33,42

 Veículo da Merenda

MER 8158

53,02

 Veículo da Merenda

3777

MER 8158

77,10

 Veículo da Merenda

MER 8158

93,43

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,35

 Veículo da Merenda

MER 8158

96,48

 Veículo da Merenda

MER 8158

102,13

 Veículo da Merenda

MER 8158

99,46

 Veículo da Merenda

MER 8158

98,68

 Veículo da Merenda

MER 8158

90,18

 Veículo da Merenda

TOTAL GERAL

7.676,78

 

 

 

d.4.4 – Despesa referente à locação de sala comercial para funcionamento da merenda escolar, no valor de R$ 8.508,00, empenhada na subfunção 361 – Ensino Fundamental, conforme Nota de  Empenho n. 118, fl. 838 dos autos.

 

Anotou a auditoria in loco a exclusão do valor de R$ 8.508,00 por ter sido, a despesa com merenda escolar, empenhada na subfunção 361. Observo, seguindo critérios já utilizados neste Voto e considerando que a despesa (locação da sala) diz respeito à educação básica – ensino infantil e fundamental, ser possível alocar parte dos custos na subfunção 365 – Educação Infantil, já que nesta modalidade de ensino é admissível, para o exercício de 2010, a sua inclusão em despesas com MDE.

Nesse sentido, dividindo-se a despesa de R$ 8.508,00 pelo número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 2,93, que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120) resulta em uma despesa de R$ 3.281,60, possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.

d.4.5 - Despesas com manutenção de veículos apropriadas na subfunção 12.361 – Ensino Fundamental, no valor de R$ 2.319,11, excluídas pela auditoria in loco, por não representarem gastos com MDE

Seguindo critério de rateio já adotado em item anterior deste Voto e considerando as despesas integrantes dos dois níveis de ensino (fundamental e infantil), considero razoável alocar parte dos custos na Sufunção 365.

 Assim, dividindo-se a despesa total de R$ 2.319,11 pelo número total de alunos (2.900), tem-se um custo aproximado por aluno de R$ 0,80 que, multiplicado pelos alunos do ensino infantil (1.120), resulta em uma despesa de R$ 896,00, possível de ser considerada para fins de cálculo dos 25%.

QUADRO 6 - DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS APROPRIADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Fonte de recurso

Função/

Sub-função

NE

Credor

Histórico

Valor (R$)

Especificação

1

12.361

271

COMERCIO DE PNEUS CARDOSO LTDA ME

EMEPNHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PNEU 185 R-14 E VALVULA PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO DE PLACA MER-8158 N.50.- DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 153/2010)

1.580,00

Veículo da Merenda

1

12.361

272

COMERCIO DE PNEUS CARDOSO LTDA ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO EM GEOMETRIA/BALACIAMENTO RODAS DO VEICULO DE PLACA MER-8158 N.50.- SECRETARIA MUN. DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 154/2010)

45,00

Veículo da Merenda

1

12.361

3021

CONSORCIO SEGURO OBRIGATORIO.

EMPENHO REFERENTE A PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATORIO E LICENCIAMENTO DE VEICULO PLACA MER 8158, DA SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

144,11

Veículo da Merenda

1

12.361

2286

MECANICA CHAP. CENCI LTDA

EMPENHO PREVIO REFERENTE A SERVIÇO NA REVISAO E TROCA DE LONA DE FREIO DO VEICULO PLACA MER-8158.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1455/2010)

44,00

Veículo da Merenda

1

12.361

3272

MECANICA CHAP. CENCI LTDA

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE OLEO LUBRIFICANTE MOTOR PARA VEICULO PLACA MER-8158.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 2093/2010)

90,00

Veículo da Merenda

1

12.361

2984

MOCELIN PECAS & TRANSPORTES LTDA ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM VEICULO DE PLACA MER-8158.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1900/2010)

416,00

Veículo da Merenda

TOTAL GERAL

2.319,11

 

 

 

 

d.4.6 – Despesas com aquisição de uniformes escolares, no valor de R$ 10.801,40

 

Registrou a auditoria in loco que as despesas com aquisição de uniformes distribuídas para os alunos em função do desfile de sete de setembro não poderiam ser consideradas com MDE.

 

Da parte deste Relator, com fundamento em prejulgado desta Corte de Contas de n. 1105, verifico como possível a inclusão dos gastos com uniformes escolares em despesas com MDE, no valor de R$ 10.801,40. Entendo que, apesar do fato motivador da aquisição tenha sido o desfile de sete de setembro, os uniformes foram e serão utilizados pelos alunos no decorrer do ano letivo, não havendo, portanto, prejuízo para educação.

 

Prejulgados 1105

Os gastos com aquisição de uniformes escolares para os alunos do Ensino Fundamental, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, podem ser considerados como despesas com desenvolvimento e manutenção do ensino.

 

QUADRO 8 – OUTRAS DESPESAS APROPRIADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CONSTATADAS APENAS POR PESQUISA NO SISTEMA e-SFINGE

Fonte de recurso

Função/Sub-função

NE

Data Emissão

Credor

Histórico

 Valor (R$)

Especificação

1

12.361

2833

31/08/2010

CONFECÇÕES ALYNE LTDA

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PARA DISTRIBUIÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O DESFILE DE SETE DE SETEMBRO.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1795/2010)

3.978,00

Despesas com Cultura

1

12.361

2908

01/09/2010

CONFECÇÕES ALYNE LTDA

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CAMISETAS EM POLOVISCOSE JUVENIL PARA O FORNECIEMNTO AOS ALUNOS DA ESCOLA B. MUNICIPAL SANTA TEREZINHA PARA DESFILE DE SETE DE SETEMBRO.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1836/2010)

260,00

Despesas com Cultura

1

12.361

2709

23/08/2010

MORGANE MARIA TONELLO BORGES- ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CAMIZETAS TAM P e M PARA FORNECIEMNTO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO DESFILE DE 07 DE SETEMBRO/2010.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. (Compra Direta Nº 1741/2010)

3.125,40

Despesas com Cultura

1

12.361

2900

01/09/2010

MORGANE MARIA TONELLO BORGES- ME

EMPENHO PREVIO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CAMISETAS EM POLIESTER DIVERSOS TAMANHOS PARA FORNECIMENTO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA DESFILE DE SETE DE SETEMBRO/2010.- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA (Compra Direta Nº 1829/2010)

3.438,00

Despesas com Cultura

TOTAL GERAL

10.801,40

 

 

d.4.7 – Despesa com serviço de transporte de alunos do Município para visita de estudo junto ao Museu Fritz Plaumamn, no valor de R$ 1.856,00.

 

Retirou a auditoria in loco a despesa em questão do cálculo dos 25% com ensino, por considerá-la despesa com cultura. De minha parte creio possível incluir o valor de R$ 1.856,00 na base de cálculo do ensino, pois se trata de atividade ligada ao processo ensino-aprendizagem, na forma de visita de estudo.

 

 

d.4.8 –  Despesas, no valor de R$ 121.098,06, efetuadas com a folha de pagamento de servidores de outras Secretarias Municipais, que respondem também por serviços prestados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nas atividades de emissão de empenhos, pagamentos, compras, processos licitatórios, folha de pagamento, entre outras.

 

Justifica a defesa que servidores que atuam em outras Secretarias Municipais também desempenham atividades que dizem respeito à MDE, para tanto, solicita que seja incluída parte das despesas com a folha de pagamento desses servidores para fins de aplicação no ensino.

 

Alega-se que sendo o Município de pequeno porte seria difícil manter um departamento específico que atendesse à Secretaria de Educação nas áreas de em emissão de empenhos, de pagamentos, compras, processos licitatórios, folha de pagamento, entre outras.

 

No Ofício n. 250/2001-SF, requer a defesa, de forma mais ampla, a inclusão de R$ 270.679,25, conforme proposta de rateio, em despesas com MDE, por se tratar de despesas não contabilizadas diretamente na função educação, mas que contribuíram para a educação básica do Município.

 

Observo que a proposta de inclusão dos gastos referidos foi negada pela Instrução, sob o fundamento de que a contabilidade pública ainda não possui contabilidade de custos estruturada, a fim de se efetuar rateio dos gastos.

 

Este Relator discorda, em parte, dos argumentos da auditoria, por considerar inadequada a proposta de rateio apresentada pela defesa, pois esta não se fundamente em critérios técnicos definidos pela ciência contábil. Porém, considera ser a implantação de sistema de custos no setor público uma necessidade gerencial antiga e uma exigência legal, disposta no § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

De qualquer forma, é inegável a existência de custos incorridos por outras Secretarias Municipais em benefício à manutenção e desenvolvimento do ensino, mesmo sem critérios próprios de rateio. Assim sendo, creio razoável incluir para a situação em análise a importância de R$ 121.098,06, nos moldes apresentados pela defesa no quadro a seguir, em razão de que os servidores em destaque também realizaram atividades de trabalho em favor do ensino básico do Município.

 

FR

Sub- função

Servidor

Valor Proventos e INSS

Lotação

19

361

DANIEL DALA CORT

7.309,11

Secretaria da Fazenda

19

361

DEONIR IVO CALZA

21.927,32

Secretaria da Fazenda

19

361

EDIMAR BAGGIO

17.368,58

Secretaria da Fazenda

19

361

JULIANO JOSÉ FOLLE

9.593,22

Secretaria da Fazenda

19

361

OTAVIO JOÃO SKRZYPCZAK

15.988,68

Secretaria da Fazenda

19

361

SERGIO FARINA

20.692,80

Secretaria da Fazenda

19

361

SILVANO TAVARES JUNIOR

11.524,94

Secretaria da Fazenda

19

361

VANILSE APARECIDA BRESSAN

16.693,41

Secretaria da Fazenda

SUB-TOTAL

121.098,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.4.9 –  Despesas com manutenção e funcionamento das aulas de música na reder municipal de ensino, no valor de R$ 22.485,00

 

Registrou a auditoria que as despesas para o funcionamento das aulas de música não poderiam ser computadas nos cálculos de aplicação e desenvolvimento do ensino, devido à ausência de previsão da disciplina de música na grade curricular do ensino básico.

 

Por outro lado, verifica-se que todas as escolas públicas e particulares do Brasil terão de acrescentar, no prazo de três anos, a disciplina de música na grade curricular obrigatória, em função do que determina a Lei nº 11.769/2008, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e tornou obrigatório o ensino de música.

 

Nesse sentido, o Município de Xaxim estaria atendendo o que determina a LDB, mesmo que a atividade ainda não estivesse integrada à grade curricular r formal. Considerando que a proposta educacional do Município é a permanência em turno integral do aluno no ambiente escolar, creio razoável a inclusão das despesas a seguir destacadas em MDE.

 

FR

NE

CREDOR

Valor (R$)

Justificativa

01

158

LUIZ ROBERTO TESTON

12.000,00

Trata-se de locação de espaço físico P/funcionamento de Aula Integral aos alunos da Rede Municipal.

01

1530

NEURI LUIZ GASPAROTTO - ME

5.705,00

Trata-se de Aquisição de Instrumentos Musicais, para dar cumprimento a Lei Federal n ͦ. 11.769/2008.

01

2107

NEURI LUIZ GASPAROTTO - ME

2.280,00

Trata-se de Aquisição de Instrumentos Musicais, para dar cumprimento a Lei Federal n ͦ. 11.769/2008.

01

3042

NEURI LUIZ GASPAROTTO - ME

2.500,00

Trata-se de Aquisição de Instrumentos Musicais, para dar cumprimento a Lei Federal n ͦ. 11.769/2008.

TOTAL GERAL DO QUADRO 7

22.485,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pela análise deste relator passam a ser consideradas como MDE as despesas no montante de R$ 791.687,29. Os dois quadros a seguir demonstração a situação a partir da análise deste Relator.

 

Deduções das Despesas com Educação Básica

Descrição

R$

Valor referente a despesas consideradas na Educação Infantil em exercícios anteriores (fontes 0 e/ou 1 e/ou 18 e/ou 19) inscritas em Restos a Pagar e canceladas no exercício em análise(fl. 623)

10,00

Despesas com Recursos de Convênios e/ou Receitas Vinculadas destinados ao Ensino Fundamental:

- Fonte 22-Transf. de Convênio Educação - R$ 429.429,11;

- Fonte 58-Salário Educação - R$ 612.274,94;

- Fonte 61-PNATE - R$ 126.620,50;

- Fonte 81-Op. De Crédito Internas p/ Prog. da Educação - R$  785.850,00;

1.954.174,55

Despesas excluídas por não serem consideradas como de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (RLA 11/00356409):

(1.261.762,26 – 791.687,29*)

470.074,97

Outras despesas dedutíveis do Ensino Fundamental:

- Merenda Escolar não incluída no Relatório de Auditoria “in loco” (APÊNDICE 3)

63.071,85

Total das deduções das despesas com Educação Básica

2.487.331,37

 

* Total das despesas consideradas por este relator:

 

COMPONENTE

VALOR (R$)

%

Total da Receita com Impostos

31.567.977,04

100,00

Valor Aplicado Educação Infantil

2.837.100,47

8,99

Educação Infantil (12.365)

2.785.483,29

8,82

Outras Despesas com Educação Infantil

51.617,18

0,16

Valor Aplicado Ensino Fundamental

8.545.009,05

27,07

Ensino Fundamental (12.361/12.366/12.367)

8.545.009,05

27,07

(-) Total das Deduções com Educação Básica (2.487.331,37-564,69)*

2.486.766,68

 

7,88

(-) Ganho com FUNDEB

1.059.271,71

3,36

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras

27.440,59

0,09

Total das Despesas para efeito de Cálculo

7.808.630,54

24,74

Valor Mínimo a ser Aplicado

7.891.994,26

25,00

Valor Abaixo do Limite (25%)

83.363,72

0,26

* Destaca-se que o valor de R$ 564,69 também deveria ser desconsiderado na base das deduções, considerando que a auditoria manteve a restrição apenas para fins de multa uma vez regularizada a situação apontada como irregular, item 3.1.7, fls. 869 a 872 dos autos).

 

Por fim, entende-se que o valor não aplicado de R$ 83.363,72, representado no percentual de 0,26%, não é significativo a ponto de levar à rejeição das contas do Município, considerando que outras despesas também poderiam ser apropriadas em gastos com MDE, caso se empregassem métodos eficazes de rateio (sistema de custos) para os dispêndios produzidos por outras Secretarias municipais em benefício da educação básica, bem como considerando que nos três últimos exercícios o percentual aplicado foi de 26,21%, 26,53 e 25,81%.

 

Ressalto também outras ações desenvolvidas pelo Município na Casa de Cultura e no Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente – CEACA, que, embora não computadas nos cálculos, por falta de comprovação documental que as ligasse às atividades curriculares estabelecidas pela LDB, são desenvolvidas dentro do projeto de ensino integral proposto pela Secretaria Municipal de Educação e repercutem diretamente em benefício do desenvolvimento e da aprendizagem da criança e do adolescente.

 

 

2.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 5.470.723,01, equivalendo a 81,64% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 894.912,23, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

Com relação ao apontado neste item, reportou-se a análise Técnica aos valores levantados no Relatório de Reinstrução de Auditoria in loco n. 5.852/2011(Processo n. 11/00356409), constantes do Apêndice 5 do Relatório n. Relatório n. 6.008/2011, a partir do qual foi estabelecido que deveriam ser excluídas do percentual mínimo de 95% do Fundeb despesas da ordem de R$ 1.045.335,68, fl. 897 dos autos.

No “Quadro 16 – Apuração das Despesas com Fundeb: 2010”, fl. 795 dos autos apura-se que o valor abaixo do limite estabelecido foi da ordem de R$ 894.912,23. Por sua vez, registra o “Apêndice 5 – Quadro 16 – Apuração das Despesas com Fundeb: 2010”, o valor não aplicado de R$ 867.471,23, fl. 897, o que representa uma divergência de R$ 27.441,00.

Todavia, considerando a complexidade da matéria, o volume de documentos a ser analisados, bem como o prazo deste Relator para elaboração do Voto, reporto-me, aqui, às considerações já efetuadas no item anterior deste parecer, no que concerte às despesas pagas com recursos do Fundeb (Fontes de recursos 18 e 19), as quais considero possíveis de serem incluídas no cálculo de aplicação do percentual mínimo de 95%, a saber:

 

Item do parecer

Descrição

Valor (R$)

a

Despesas com adiantamento de férias dos profissionais do magistério

209.896,79

c

Despesas com profissionais da educação à disposição da APAE

126.138,77

d.1

Profissionais da merenda escolar (365)

29.400,00

d.2

Despesas de pessoal da Assistente Social vinculada à educação

43.130,28

d.3

Profissionais do magistério que atuam no CEACA no reforço escolar

76.938,86

d.8

Despesas de pessoal com servidores de outras Secretarias que respondem tbém por serviços prestados à MDE

121.098,06

Valor Total

606.602,76

 

 

Desta forma, considerando os valores constantes da tabela anterior, a aplicação dos 95% do Fundeb passa a ser:

 

 

COMPONENTE

VALOR (R$)

Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB

6.700.668,67

95% dos Recursos do FUNDEB

6.365.635,24

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira

(5.470.723,01 + 606.602,76)

6.077.325,77

Valor Abaixo do Limite

288.309,47

 

 

O demonstrativo anterior evidencia que o Município aplicou o valor de R$ 6.077.325,77 equivalendo a 90,70% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Neste ponto do parecer, valem as mesmas considerações do item anterior, no sentido de que o valor não aplicado, na importância de R$ 288.309,47, não é representativo a indicar a rejeição das contas do Município, haja vista que  outras despesas também poderiam ser apropriadas em gastos com MDE, caso se empregassem métodos eficazes de rateio (sistema de custos) para as despesas produzidas por outras Secretarias municipais em benefício da educação básica.

 

Ressalto também outras ações desenvolvidas pelo Município na Casa de Cultura e no Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente – CEACA, que, embora não computadas nos cálculos, por falta de comprovação documental que as ligasse às atividades curriculares estabelecidas pela LDB, são desenvolvidas dentro do projeto de ensino integral proposto pela Secretaria Municipal de Educação e repercutem diretamente em benefício ao desenvolvimento e à aprendizagem da criança e do adolescente.

 

Para concluir, sugere este Relator a formulação de determinação para que a Unidade, nos moldes apresentados no Processo n. 11/00356409, Relatório n. 5.852/2011, item 6.8 da Conclusão, proceda à devolução do valor não aplicado para conta vinculada do Fundeb, para futura aplicação dos recursos nos moldes estabelecidos pela Lei n. 11.494/2007, considerando os valores apurados neste Voto. Neste último aspecto, tendo em conta a importância levantada pela auditoria (R$ 1.114.719,95) e descontado o valor apurado por este Relator (R$ 606.602,76) conclui-se pela devolução de R$ 508.117,19. Chamo atenção para que os responsáveis pela contabilidade fiquem atentos aos valores apurados pela auditoria no relatório citado, pois, no entender deste Relator, prima facie, esses apresentam divergências, segundo já registrado.

 

2.3. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.063,64, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

 

Observou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, exercício de 2009, a importância de R$ 14.063,64, a qual, segundo a Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º, deveria ser utilizada no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional. 

 

Quanto ao que se apresenta, faz-se oportuno destacar que o Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006 como fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito estadual, sendo atribuídas à lei as disposições sobre a sua organização e o seu funcionamento. A lei requerida, de n. 11.494/2007, foi originária de projeto lei de conversão da MP n. 339, de 28 de dezembro de 2006, até então vigente com força de lei. 

 

O Fundo foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.  

 

Desta forma, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do Fundeb e restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Por sua vez, a Lei 4.320/64 ao tratar dos fundos especiais, artigos 72, 73 e 74 estabelece que:

 

Art. 72 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 73 Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo fundo.

 

Art. 74 A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 

 

Considerando os artigos citados, pode-se inferir que não é novidade da Lei n. 11.494/2007 a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos. 

 

Nesta prestação de contas importa destacar que o Município obteve ganho com o Fundeb, na ordem de R$ 1.059.271,71, ou seja, recebeu mais recursos do Fundo do que contribuiu para sua formação, o que pode ter repercutido na existência de saldo ao final do exercício de 2010. O mesmo foi verificado em 2009, razão pela qual se constituiu a restrição em análise. Para situações dessa natureza e em função do controle que se deve ter sobre os recursos do Fundo, é importante que a contabilidade do Município aplique as disposições do art. 21, § 2º, da Lei 11.494/2007, de modo a garantir a correta utilização dos recursos.

 

O principal objetivo da utilização do saldo superavitário do Fundeb por meio da abertura de crédito adicional é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no exercício anterior, indicando assim como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas conforme a fonte de recursos. 

 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser identificado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Considerando o exposto, concluo que a restrição sob análise não deve implicar a rejeição das contas do Município, tão pouco a formação de autos apartados teria o condão de solucionar o problema relacionado à ausência de abertura de crédito adicional para utilização do saldo remanescente do Fundeb, uma vez findo o exercício. Porém, creio que o mais adequado para o momento, considerando a reincidência na restrição, seja ressalvar a situação no Voto que ao final profiro, bem como recomendar à Unidade o cumprimento do art. 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas. Desta forma deixo de acompanhar o parecer da Douta Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado.

 

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 1.070.440,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 54.162.409,61), e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 53.091.969,61), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 2.3 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 1.083.538,08, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.910.038,23), e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 24.903.154,76), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 21.076.654,61), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 2.3 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

 

 

A restrição em comento denota ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas contábeis.

 

Observo que a contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir corretamente os fenômenos contábeis passíveis de registro, de forma a tornar-se uma ferramenta confiável dentro da administração pública para a tomada de decisões.

 

Por outro lado, são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, bem como a identificação de possíveis falhas e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios de contabilidade e com a Lei 4.320/64. Nesta tarefa conta-se com o auxílio do controle interno, que também tem responsabilidade na verificação correta das informações contábeis produzidas.

 

Pelo que se apresenta e considerando que a Unidade não é reincidente na irregularidade, concluo por recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

 

2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90, c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 6.008/2011);

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução quanto à sugestão de recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.

 

Embora as constatações registradas pela Instrução sejam relevantes, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Xaxim, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria.

 

No meu entender, verifico que determinados Municípios, principalmente aqueles de pequeno porte, carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional, pois necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo quanto à adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo no mesmo sentido.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando que apesar de ter sido verificado déficit execução orçamentária (R$ 374.021,38), este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro (R$ 387.525,90), restando cumprida assim as disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  24,74% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo do cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelas razões já expostas neste Voto; considerando que foi aplicado 90,70% dos recursos oriundos do Fundeb em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, abaixo do estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, porém sem prejuízos para educação básica; considerando que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 61,86% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; considerando que ao aplicar 23,23% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Xaxim, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que as ressalvas,  recomendações e determinações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.670/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Xaxim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.808.630,54, representando 24,74% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$ 31.567.977,04), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 7.891.994,26, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 83.363,72 ou 0,26%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal, porém sem prejuízo à educação básica municipal considerando que nos três últimos exercícios o percentual aplicado foi de 26,21%, 26,53 e 25,81%, respectivamente,  bem como considerando o desempenho do Município no projeto de ensino integral cujos resultados repercutem diretamente em benefício ao desenvolvimento e à aprendizagem da criança e do adolescente (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011);

                              3.1.1.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 6.077.325,77, equivalendo a 90,70% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 288.309,47, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007, porém relevada  considerando que nos três últimos exercícios o percentual aplicado foi de 100%, 100% e 94,08%, bem como considerando o  projeto de ensino integral desenvolvido no Município cujos resultados repercutem diretamente em benefício ao desenvolvimento e à aprendizagem da criança e do adolescente (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011);

                              3.1.1.3. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.063,64, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. Adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 2.3 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011);

                              3.1.2.2. Corrigir e previr a ocorrência de divergências contábeis anotadas no item 2.4 da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011 de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município;

                              3.1.2.3. Elaborar e remeter os planos de aplicação e ação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Conclusão do Relatório n. 6.008/2011).

          3.2. Determina ao Prefeito Municipal que promova a devolução do valor de R$ 508.117,19 para conta corrente vinculada do Fundeb, para aplicação dos recursos em despesas com educação básica nos termos da Lei n. 11.494/2007.

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 6.008/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Xaxim que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório DMU n. 6.008/2011 e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal ao Sr. Gilson Luiz Vicenzi - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Xaxim.

 

Florianópolis, em 20 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR