PROCESSO Nº:

PCP-11/00176680

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São José

RESPONSÁVEL:

Djalma Vando Berger

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1064/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010, apresentadas pelo prefeito municipal Sr. Djalma Vando Berger, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.848/2011, com registro às fls. 1426 a 1572, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1.          

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 43.370.267,97, representando 24,10% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 179.940.469,74), quando o percentual constitucional de 25,00% representa gastos da ordem de R$ 44.985.117,44, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.614.849,47 ou 0,90% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1)

2.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1.          

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 38.072.856,89, equivalendo a 90,15% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.048.965,38, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

2.2.          

Realização de despesas com recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.027,03 mediante a abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.3.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3] e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1);

2.4.          

Divergência no valor de R$ 1.605.885,66, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 564.527.822,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 562.921.936,78), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

Confrontando estas restrições (5 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. 

 

Em 02/12/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.611/2011, de autoria do Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 1574 à 1585, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.

 

2. DISCUSSÃO

 

Quanto a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns comentários.

 

2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 43.370.267,97, representando 24,10% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 179.940.469,74), quando o percentual constitucional de 25,00% representa gastos da ordem de R$ 44.985.117,44, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.614.849,47 ou 0,90% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

 

A Instrução Técnica apuros que o Município de São José aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 43.370.267,97, o que representando 24,10% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, tendo, portanto, aplicação a menor de R$ 1.614.849,47 ou 0,90% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

 

Com referência ao apontamento carece efetuar algumas considerações:

 

1)  No tocante às despesas que foram classificadas na Função 15, Subfunção 452 e que agora o Responsável solicita sua inclusão como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, destaco que as mesmas carecem de uma análise mais aprofundada para efeitos de Parecer Prévio, senão vejamos:

 

a) Existe uma série de atribuições no contrato da empresa prestadora de serviços que podem ser consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cito a limpeza nas áreas interna e externa das escolas municipais, pinturas e retiradas de entulhos verificadas também nos mesmos ambientes escolares. Uma questão que pode ser levantada é a classificação das despesas que não estão inseridas no contexto educacional e outra é dizer que tais despesas não servem como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Reconheço que a administração municipal de São José deve reclassificar e adequar às despesas na Função 12, subfunções 361 e 365, para que o órgão fiscalizador possa cumprir com as suas atribuições constitucionais;

 

b) Narrou o Responsável em sua manifestação que durante o exercício em tela ocorreu situação de emergência, em virtude de enxurradas e inundações bruscas provocadas por chuvas intensas e localizadas, caracterizando a urgência de atendimento a população, conforme constam nos laudos de Avaliação expedidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil-SINDEC e Decretos municipais n° 31.325, de 25/3/2010 e 31.522 de20/5/2010, situação esta que afetou vários colégios da rede municipal de ensino, obrigando o uso dos serviços dessa Empresa;

 

c) A Instrução Técnica identificou que do valor solicitado pelo Responsável para inclusão como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (R$ 1606.225,01), R$ 532.033,48 foi empenhado no exercício de 2009 e inscrito em Restos a Pagar Não Processados e considerado como aplicado naquele exercício tendo em vista que o Município possuía, à época, recursos financeiros disponíveis para lastrear tais despesas conforme prevê a Decisão Normativa n. 02/2009. Portanto, correta é a observação da Instrução Técnica e efetivamente para o exercício em tela o valor a ser apropriado como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino é de R$ 1.074.191,53;

 

Tendo em vista que dos autos consta, entendo como pertinente, para efeitos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, a inclusão do valor de R$ 1.074.191,53 referente a gasto com a conservação e manutenção dos ambientes escolares, pois das duas uma, a empresa ou a prefeitura deveriam realizar tais tarefas, afinal existe a necessidade periódica de manutenção das unidades de ensino, no que se refere à conservação e limpeza e não ficou evidenciada a interrupção das atividades estudantis por falta de manutenção.

 

2)  As despesas canceladas no exercício de 2010 são aquelas que foram empenhadas em 2009 e consideradas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no exercício à época. Ocorre que é fato que tais despesas devem ser canceladas como quaisquer outras despesas que não serão mais liquidadas e assim não haverá a obrigação para o Município. O posicionamento técnico em expurgar tais valores da aplicação do exercício em tela merece cautela, afinal está sendo efetuado ajuste em exercício diverso ao que deveriam se dar. No exercício de 2009 a área técnica apurou que o Município de São José aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 39.836.470,24, quando o valor mínimo deveria ser de R$ 39.297.907,89, fazendo que fosse aplicado a mais o montante de R$ 538.562,35.

                

                 Entendo plausíveis os motivos que fizeram com que a Instrução retirasse o valor de R$ 249.356,67, afinal existe normativa contábil para satisfazer tal procedimento. No entanto, é importante destacar que esse valor não pode ser deduzido no exercício em exame, tendo em vista que o Município em 2009 aplicou R$ 538.562,35 a mais do mínimo exigido em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Caso tivéssemos uma aplicação naquele exercício exatamente no valor mínimo ou acima dele até R$ 249.356,67, que foi o valor cancelado, penso que poderíamos desconsiderar como não aplicado neste exercício e correto seria seu expurgo. Agora, refazendo os cálculos de 2009 com o expurgo do cancelamento efetuado em 2010, ainda assim perceberíamos que o Município aplicaria em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual mínimo de 25%.

 

3)     No caso do valor de R$ 73.441,90 que a Instrução entendeu como confraternização de profissionais do magistério que não evidenciaram caráter educacional e assim retirou do cálculo para aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, peço a devida vênia para discordar da área técnica, tendo em vista que foram despesas com evento para os professores e segundo o Responsável em seu relato acerca do assunto (fls. 1265) “nesse encontro, houve a oportunidade de reciclar, com evento de qualificação e aprimoramento, através de palestra educativa, seguido, posteriormente, com a parte de lazer”.

                

                 Assim, não se pode dissociar a questão educacional com o lazer, afinal o intuito era o dia dos Professores. Com isso considero, também, plausíveis as manifestações do Responsável e aceito tal despesa como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, por entender que não ficaram evidentes os motivos que fundamentam a exclusão do referido valor.

 

4)        Quanto às despesas com pessoal da Escola Municipal do Meio Ambiente e Centro Educacional Ambiental Escola do Mar que totalizam R$ 501.038,82 (R$ 429.203,09 de Proventos e R$ 71.835,73 Encargos Sociais) a instrução deduziu da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino por entender que não são relacionadas, exclusivamente, à educação básica. Indica ainda, que “referidas unidades recebem além dos alunos do Município de São José, alunos da rede estadual e particular, ONG’s, Grupos de Terceira Idade, ou seja, a comunidade em geral”.

Neste momento não se pode confundir a relação que a Escola Municipal do Meio Ambiente e Centro Educacional Ambiental Escola do Mar tem com os alunos da educação municipal com o atendimento à comunidade em geral.  A instrução entendeu como procedente o expurgo do valor total gasto com provento e encargos sociais das pessoas que estão lotadas naquelas unidades de ensino. Pertinente se faz a identificação dos objetivos com que foram criadas as Unidades Escola Municipal do Meio Ambiente e Centro Educacional Ambiental Escola do Mar, por somente deste jeito é que se pode avaliar melhor a situação explicitada.

 

As Leis Municipais n. 4.151/2004, de 26/04/2004 e 4.293/2005, de 23/05/2005, criaram respectivamente o “Centro Educacional Escola do Mar” e o “Centro Educacional Ambiental Escola do Mar”, e que os mesmos tem por objetivos (1) a oferta de vagas no Ensino Pré-Escolar, bem como no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e (2) o atendimento de alunos do Ensino Fundamental, ambos observando quanto ao seu funcionamento as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.  

 

Se de um lado a instrução retirou, de forma arbitrária, toda a despesa alocada nos centros educacionais Ambiental e Escola do Mar, pois entendeu que só poderiam ser consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aquelas despesas que estivessem relacionadas ao ensino fundamental, do outro acabou por não considerar as despesas que foram efetivamente apropriadas com o mesmo ensino fundamental, afinal os profissionais estão ligados aos projetos desenvolvidos por esses centros e pelo que foi demonstrado muitas práticas estão alinhadas de forma transversal com a teoria aprendida em sala de aula. Prova disso é que no Projeto Político Pedagógico (PPP) dos Centros criados para a educação ambiental e do mar, encontra-se descrito os seguintes objetivos:

 

a)    Educar e instigar a formação da consciência crítica ambiental em todos os indivíduos atingidos pela proposta do projeto;

b)    Refletir sobre a problemática da contaminação orgânica e/ou inorgânica dos recursos hídricos, a ação indireta do desmatamento das margens e o respectivo impacto do aporte dos afluentes/efluentes potencialmente poluidores;

c)    Sensibilizar sobre a importância do uso de métodos alternativos de tratamento dos resíduos sólidos como a compostagem e a reciclagem;

d)    Destacar a importância do saneamento básico para a saúde social, ambiental e animal;

e)    Possibilitar acesso aos conhecimentos da cultura açoriana, a pesca artesanal, tipos de embarcações e perspectivas para o setor pesqueiro, refletindo sobre a importância sócio-econômica das atividades de maricultura para o Município de São José;

f)     Possibilitar os conhecimentos dos ecossistemas costeiros (praia, manguezais, fauna e flora) e as principais espécies marinhas que compõem a Baia Norte e Sul (peixes, moluscos, crustáceos, algas, aves);

g)    Pesquisar temáticas sobre a biologia dos organismos aquáticos e aspectos técnicos de seu cultivo, contribuindo para a divulgação da atividade de aqüicultura;

h)   Realizar estudos e pesquisas sobre as substâncias contaminantes mais comuns que podem tornar a água imprópria para fins de recreação e aqüicultura, bem como, o monitoramento químico e bacteriológico da água do ecossistema onde o Centro se encontra instalado.

 

            Por último é importante destacar os objetivos da proposta curricular dos centros que são: (a) Proporcionar aos munícipes, educadores e educandos participantes momentos de reflexão quanto ao que diz respeito da situação atual de nossa sociedade, utilizando-se da Educação Ambiental através das temáticas, Ecossistemas Marinhos Litorâneos, Uso Racional dos Recursos Naturais, Nutrição, Cultura Açoreana, Cidadania, entre outros.

 

·         Divulgar as atividades de Educação Ambiental do município para a comunidade josefense;

·         Redescobrir os aspectos sócio-culturais e reconhecer os aspectos sócio-ambientais de São José;

·         Estimular os educadores da rede pública no município a trabalhar a interdisciplinaridade e compreender as inter-relações da natureza, fomentando desta forma transformações éticas e políticas;

·         Divulgar as atividades e propostas do CMEA Escola do Mar, aproximando-o a sociedade josefense;

·         Resgatar aspectos de cidadania e sentimento de identidade;

·         Resgatar a auto-confiança e a crença na capacidade humana de transformar a realidade;

 

Num contexto técnico-pedagógico a própria LDB aponta como princípios do ensino a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, o que entendo pertinente para a disseminação dos conteúdos desenvolvidos em sala de aula.

 

Por todo o exposto entendo pertinente a inclusão dos valores, dos proventos e encargos sociais do pessoal alocado no Centro Educacional Escola do Mar e no Centro Educacional Ambiental Escola do Mar, pois considero que existe, ao menos de forma transversal, relação do ensino teoria em sala de aula com a prática oferecida nesses ambientes.

 

            Desta forma fica evidenciada a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no Município de São José da seguinte maneira:

 

COMPONENTE

VALOR (R$)

%

Total da Receita com Impostos

179.940.469,74

100,00

Valor Aplicado Educação Infantil

20.855.829,42

11,59

Educação Infantil (12.365)

20.855.829,42

11,59

Valor Aplicado Ensino Fundamental

50.203.294,67

27,90

Ensino Fundamental (12.361/12.366/12.367)

50.203.294,67

27,90

(-) Total das Deduções com Educação Básica

8.008.925,75

4,45

(-) Ganho com FUNDEB

19.245.031,67

10,70

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras

434.898,70

0,24

(+) Despesas acatadas pelo Relator após manifestações do Responsável

1.898.028,92

1,05

Total das Despesas para efeito de Cálculo

45.268.296,89

25,15

Valor Mínimo a ser Aplicado

44.985.117,44

25,00

Valor Acima do Limite (25%)

283.179,45

0,15

 

Pelo quadro acima apurou-se que o Município aplicou o montante de R$ 45.268.296,89 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,15% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado A MAIOR o valor de R$ 283.179,45, representando 0,15% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

 

2.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 38.072.856,89, equivalendo a 90,15% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.048.965,38, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

A Instrução apontou que o Município de São José aplicou em Manutenção e Desenvolvimento da educação básica o valor de R$ 38.072.856,89, o que equivale a 90,15% dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.048.965,38, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. O fato ocorreu devido a exclusões que a própria instrução efetuou nos desembolsos da conta do FUNDEB, onde se cita as transferências de recursos da conta do FUNDEB, no montante de R$ 2.212.033,53, sem a comprovação da aplicação em despesas relacionadas à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo com o artigo 21, da Lei n. 11.494/2007, c/c o artigo 70 da Lei n. 9.394/1996.

 

O Responsável indica que as transferências saíram da conta do FUNDEB para diversas outras contas bancárias, em função de ressarcimento pelos pagamentos realizados de despesas que são originárias do FUNDEB. Cita o Responsável o caso do pagamento da folha de pessoal do FUNDEB, em que a tesouraria procedeu ao crédito em contas bancárias dos professores apenas pelo valor líquido, deixando de recolher o INSS, o qual ficou retiro na conta contábil Depósitos de Diversas Origens – DDO e que foi recolhido somente quando de seu vencimento. Assim, quando do desembolso para quitação da despesa com o INSS patronal e a retenção efetuada anteriormente, foram efetuados pagamentos em fontes diferentes das constantes da classificação do empenho.

 

Observo que o procedimento adotado pela prefeitura não foi o mais conveniente para efeitos de fiscalização e controle, pois ao não efetuar os desembolsos conforme as notas de empenhos emitidas deixa claro e evidente a falta de controle das fontes de recursos, tão utilizada pelas administrações municipais desde a década de 1990. De outro lado identifico a possibilidade de aceitação das justificativas trazidas à baila pelo administrador público, pois é certo que houve o empenhamento da despesa e que na conta bancária do FUNDEB consta um saldo, já devidamente conciliado, de R$ 1.402. 612,26. Fazendo uma conta bastante rápida percebo que o Município efetuou a seguinte movimentação na conta do FUNDEB:

 

Item

Movimento

Valor em R$

1

Saldo em Conta em 31.12.2009

4.212.199,29

2

(+) Rendimentos Aplicação Financeira 2010

434.989,70

3

(+) Arrecadação em 2010

41.798.598,43

4

(=) Recurso a ser gasto em 2010

46.445.787,42

5

(-) Saldo em Conta em 31.12.2010

935.020,96

6

(=) Valor aplicado em 2010

45.510.766,46

7

Valor apurado como gasto pela Instrução

38.072.856,89

8

Diferença apurada (6-7)

7.437.909,57

 

Pelo que se pode verificar com as informações descritas no quadro acima, existe uma diferença entre o valor que a instrução apontou como gasto em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (R$ 38.072.856,89) e  aquele verificado pela movimentação da conta bancária aplicado em razão de que está em conta bancária do mesmo recurso

 

COMPONENTE

VALOR (R$)

Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB

42.233.497,13

95% dos Recursos do FUNDEB

40.121.822,27

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (calculado conforme relatório de auditoria e Apêndice 2)

38.072.856,89

Inclusão das transferências efetuadas que carecem de análise no Processo RLA -11/00380962 que tramita nesta Corte de Contas.

2.212.033,53

Valor Abaixo do Limite

163.068,15

 

O demonstrativo anterior evidencia que o Município aplicou o valor de R$ 40.284.890,42, equivalendo a 95,39% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Por fim, corroboro com a manifestação do Ministério Público que suscita em seu Parecer que tramita neste Tribunal de Contas o processo RLA - 11/00380962, referente à Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de São José para verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do Exercício de 2010, entendo que para fins de Parecer Prévio, o valor possa ser considerado como aplicado, devendo ser rigorosamente apurada no referido processo de auditoria (RLA - 11/00380962).

 

2.3. Realização de despesas com recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.027,03 mediante a abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Anotou a Instrução Técnica, com fundamento nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge, que o Município de São José abriu crédito adicional suplementar, por conta dos recursos do superávit financeiro do FUNDEB, após o dia 31 de março de 2010, caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

 

Observo a obrigatoriedade da utilização do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB até o término do 1º trimestre, em conformidade com o estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos, assim como o prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.

 

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3] e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

 

Apontou a Instrução Técnica que o Município de Ponte Serrada remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, e 6º bimestres com atraso conforme abaixo descrito:

 

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

27/05/2010

14/07/2010

24/08/2010

01/10/2010

30/11/2010

30/03/2011

 

É importante destacar que os atrasos nas remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, 57 dias, 44 dias, 22 dias, 4 dias e 58 dias.

 

Saliento que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas. 

 

Por isso faço uma RECOMENDAÇÃO ao Responsável para atentar aos prazos de remessa a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Controle Interno, sob pena de formação de Autos Apartados.

 

 

2.5. Divergência no valor de R$ 1.605.885,66, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 564.527.822,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 562.921.936,78), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

A restrição anotada neste item denota a existência de falha na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.848/2011); 

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA. 

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, pois podem caracterizar a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de São José, dada a sua complexa estrutura e a grande demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo verificados superávits de execução orçamentária e financeiro da ordem de R$ 7.807.216,17 e R$ 19.732.763,77, respectivamente, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o Município aplicou 25,15% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 95,39% os recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,41% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 15,39% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Jacinto Machado relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.611/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Municipal, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalva:

                              3.1.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1)

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. Ao Chefe do Poder Executivo que ao utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior o faça mediante a abertura de crédito adicional até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, sob pena de descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

                              3.1.2.2. Ao Responsável pelo Controle Interno do Município que remeta nos prazos estabelecidos os Relatórios de Controle Interno,  de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

                              3.1.2.3. Aos Responsáveis pelo setor de Contabilidade e Controle Interno que façam verificações e checagem dos saldos e movimentações das contas contábeis, prevenindo ou evitando divergências nos demonstrativos contábeis e sistemas de informações gerenciais, caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64

                              3.1.2.4. Ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

          3.2. Recomenda ao Município de São José que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.848/2011, à Prefeitura Municipal de São José.

 

Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR