PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00176680 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL: |
Djalma Vando Berger |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1064/2011 |
RESUMO DO
RELATÓRIO E VOTO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010,
apresentadas pelo prefeito municipal Sr. Djalma Vando Berger, em cumprimento ao
disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
Confrontando estas restrições (5 no total) com aquelas
apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a
Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC nº 6.611/2011, de autoria do Procurador Dr.
Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 1574
à 1585,
pela APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2010.
Considerando que o
Município de São José no exercício de 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Observou
o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da
Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo verificados superávits
de execução orçamentária e financeiro da ordem de R$ 7.807.216,17 e R$
19.732.763,77, respectivamente, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal);
3. Aplicou
25,15% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
95,39% os recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,41% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
15,39% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito Municipal, com a seguinte ressalva e
recomendações:
3.1.1. Ressalva:
3.1.1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC –
11/2004 (item 9.1)
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. Ao
Chefe do Poder Executivo que ao utilizar o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício anterior o faça mediante a abertura de crédito adicional
até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, sob pena de
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
3.1.2.2. Ao
Responsável pelo Controle Interno do Município que remeta nos prazos
estabelecidos os Relatórios de Controle Interno, de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada
pela Resolução nº TC – 11/2004.
3.1.2.3. Aos
Responsáveis pelo setor de Contabilidade e Controle Interno que façam
verificações e checagem dos saldos e movimentações das contas contábeis,
prevenindo ou evitando divergências nos demonstrativos contábeis e sistemas de
informações gerenciais, caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei
nº 4.320/64
3.1.2.4. Ao
Chefe do Poder Executivo o encaminhamento dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em
cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c
art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
3.2. Recomenda
ao Município de São José que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.3. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 5.848/2011, à Prefeitura Municipal de São José.
Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR