PROCESSO Nº:

PCP-11/00176680

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São José

RESPONSÁVEL:

Djalma Vando Berger

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1064/2011

 

 

RESUMO DO RELATÓRIO E VOTO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010, apresentadas pelo prefeito municipal Sr. Djalma Vando Berger, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Confrontando estas restrições (5 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.611/2011, de autoria do Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 1574 à 1585, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.

 

Considerando que o Município de São José no exercício de 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo verificados superávits de execução orçamentária e financeiro da ordem de R$ 7.807.216,17 e R$ 19.732.763,77, respectivamente, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

3. Aplicou 25,15% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 95,39% os recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,41% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 15,39% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Municipal, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalva:

                              3.1.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1)

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. Ao Chefe do Poder Executivo que ao utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior o faça mediante a abertura de crédito adicional até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, sob pena de descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

                              3.1.2.2. Ao Responsável pelo Controle Interno do Município que remeta nos prazos estabelecidos os Relatórios de Controle Interno,  de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

                              3.1.2.3. Aos Responsáveis pelo setor de Contabilidade e Controle Interno que façam verificações e checagem dos saldos e movimentações das contas contábeis, prevenindo ou evitando divergências nos demonstrativos contábeis e sistemas de informações gerenciais, caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64

                              3.1.2.4. Ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

          3.2. Recomenda ao Município de São José que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.848/2011, à Prefeitura Municipal de São José.

 

Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR