Processo nº

PCP 05/00562202

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Lauro Müller

Responsável

Nestor Spricigo – ex-Prefeito Municipal de Lauro Müller

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito – exercício de 2004. Parecer Prévio n. 0248/2005, com recomendação de rejeição das contas.

Pedido de Reapreciação da deliberação do Tribunal. Decisão Plenária n. 108/2007. Conhece do Pedido e nega provimento.

Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara Municipal.

Relatório n°

642/2011

                                                                       

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação formalizado pela Câmara Municipal de Vereadores de Lauro Müller, através de seu Presidente, conforme as razões e documentos de fls. 1638/1749, complementadas com as informações de fls. 1756/1781, em face ao Parecer Prévio n° 0248/2005 exarado por este Tribunal na Sessão Ordinária de 21/12/2005, mediante o qual foi recomendada à Colenda Câmara de Vereadores de Lauro Müller a REJEIÇÃO das contas prestadas pelo Prefeito relativas ao exercício de 2004 (fls. 840/841).

Precedeu o pedido do Legislativo, Pedido de Reapreciação firmado pelo então Prefeito Municipal, Sr. Nestor Spricigo, ao qual foi negado provimento segundo a Decisão n. 1008/2007 (fls. 1632).

A deliberação Plenária confrontada apoiou-se em restrições apontadas no Relatório n. 4873/2005 da DMU, e explicitamente menciona que a rejeição decorre em especial da não-aplicação de 15% no mínimo sobre as receitas de impostos, o que descumpre o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF. Ambos os dispositivos com a redação alterada pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000. 

Sobre a documentação egressa da Câmara de Vereadores (protocolo n. 017473, de 09/10/2007) manifestou-se a Diretoria Técnica, que se posicionou pela intempestividade do Pedido de Reapreciação (Informação n. 334/2007, fls. 1752/1753), sob a alegação de que o prazo Regimental de 90 dias expirara em 04/10/2007.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas examinou a preliminar suscitada pela DMU, conforme o Parecer n. 4301/2008 (fls.1788/1792), e indica como data inicial para contagem do prazo o dia 16/07/2007, data da Sessão Legislativa que registra o recebimento do Processo PCP na Câmara Municipal, conforme Ata de fls. 1763, em razão do que o Pedido de Reconsideração é tratado como tempestivo. Solicita o digno Procurador-Geral, à vista disso, que seja processado na forma regulamentar.

Ao concordar com o então Procurador-Geral Adjunto despachei os autos ao Órgão de Instrução para realizar a análise técnica dos documentos, com posterior retorno ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo (fls. 1793).

Sob essas circunstâncias, a DMU elaborou o Relatório n° 607/2009 (fls. 1794/1926), em que, depois de anotar que permanece a divergência quanto aos itens A.9.1, B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.4.2.1 e B.4.5, reafirma as seguintes restrições:

 

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre com atraso de 03 dias, em descumprimento ao previsto no 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.7.1.2.1)

 

II - DO PODER EXECUTIVO :

II.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

      II.A.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 761.687,92, correspondendo a 12,47% da receita com impostos, sendo aplicado a MENOR o valor de R$ 132.026,00, em afronta ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1, deste Relatório).

 

II.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.B.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.2.1);

    II.B.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.2.2.1);

    II.B.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 168.723,42, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1.1);

II.B.4 - Despesas liquidadas no exercício de 2004 até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar no montante de R$ 173.435,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 92, 93 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.9.1);

II.B.5 - Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2004, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, como Receita Tributária Municipal, em desacordo ao artigo 11, § 4º da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2);

II.B.6 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), representando 0,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente   absorvido  pelo superávit  financeiro  do  exercício  anterior (R$ 29.436,97) (item B.2.1);

II.B.7 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), representando 0,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente  absorvido   pelo  superávit   financeiro  do  exercício  anterior (R$ 29.436,97) (item B.2.2);

II.B.8 - Orçamento Superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao artigo 30 da Lei n. 4.320/64, e ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item B.2.3);   

II.B.9 - Divergência de R$ 2.520,00 no saldo da conta “Bens Móveis” entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.4.2.1);

II.B.10 - Déficit  financeiro  do  Município  (Consolidado)  da  ordem  de R$ 10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.4.5);

    II.B.11 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.6).

 

II.C - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Executivo, no montante de R$ 361.035,67, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 36 e 39), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 (item A.8.4.1);

II.C.2 - Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2004, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.1.1).

 

 

O Ministério Público de Contas voltou a examinar os autos nos termos do Parecer MPTC nº 6.361/2009 (fls. 1928/1941) firmado pelo Dr. Procurador-Geral, o qual opina pelo conhecimento do Pedido de Reapreciação com base no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 2000, e, no mérito, pelo seu provimento, sugerindo a aprovação das contas do exercício de 2004 de Lauro Müller.

 

 

 

 

 

 

2. Voto

 

 

Preliminarmente, destaco algumas questões processuais que são dignas de consideração:

 

a) Deve ser respeitado o entendimento do Relator original destes autos, Conselheiro Moacir Bertoli, acolhido pelo Egrégio Plenário na Sessão de 21/12/2005, em que foram considerados saneadas e/ou relevadas as restrições apontadas pela DMU no Relatório que, à época, deu suporte ao Parecer Prévio n. 248/2005 (n. 4873/2005, fls. 716/816, antecedido pelo de n. 3863/2005, fls 579/658, encaminhado à vista do Prefeito Municipal), discriminadas abaixo:

 

I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    I.B.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 168.723,42, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1.1);

PROPOSTA DE ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE CONTROLAR AS DESPESAS (fls. 837)

 

I.B.2 - Despesas liquidadas no exercício de 2004 até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar no montante de R$ 173.435,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 92, 93 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.9.1);

MESMO ENTENDIMENTO RELATIVO AO ITEM I.B.1 APLICADO A ESTE ITEM (fls. 837)

 

I.B.3 - Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2004, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, como Receita Tributária Municipal, em desacordo ao artigo 11, § 4º da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2);

RELEVADA PELO RELATOR POR OCASIÃO DO DESPACHO PARA VISTA DO PROCESSO AO PREFEITO (fls. 672 e 838).

 

I.B.4 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), representando 0,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido  pelo superávit  financeiro  do  exercício  anterior (R$ 29.436,97) (item B.2.1);

I.B.5 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), representando 0,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit   financeiro  do  exercício  anterior (R$ 29.436,97) (item B.2.2);

RELEVADOS OS 2 ITENS PORQUE ENTENDIDO QUE OS VALORES REDUZIDOS – CONSTANTES DE AMBOS OS ITENS - NÃO COMPROMETEM A GESTÃO FISCAL DO MUNICÍPIO (fls. 837).

 

I.B.6 - Orçamento Superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao artigo 30 da Lei n. 4.320/64, e ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item B.2.3);   

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO PARA QUE A PREFEITURA ADOTE PROVIDÊNCIA COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS (fls. 838). Ver item 6.2 do Parecer Prévio (fls. 840).

 

I.B.7 - Divergência de R$ 2.520,00 no saldo da conta “Bens Móveis” entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.4.2.1);

RELEVADA PORQUE CONSIDERADA SEM EXPRESSÃO (fls. 837).

 

I.B.8 – Divergência de R$ 154.925,70 no saldo da conta “Bens Imóveis” entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.4.3);

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO PARA QUE A PREFEITURA ADOTE PROVIDÊNCIA COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS (fls. 838). Ver item 6.2 do Parecer Prévio (fls. 840)

 

I.B.9 - Déficit financeiro do Município  (Consolidado)  da  ordem  de R$ 10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.4.5);

    I.B.10 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.6).

    RELEVADOS PELO RELATOR OS 2 ITENS POR OCASIÃO DO DESPACHO PARA FINS DE VISTA AO PREFEITO (fls. 838)

 

I.C - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Executivo, no montante de R$ 361.035,67, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 36 e 39), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 (item A.8.4.1);

I.C.2 - Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2004, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.1.1).

RELEVADOS PELO RELATOR OS 2 ITENS POR OCASIÃO DO DESPACHO PARA FINS DE VISTA AO PREFEITO (fls. 838).

 

b) A única restrição mantida pelo Tribunal Pleno na ocasião, e que foi determinante para recomendação de rejeição das contas, concerne à não-aplicação integral de 15% do valor dos impostos arrecadados, nos serviços de saúde.

 

I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

      I.A.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 750.092,81, correspondendo a 12,28% da receita com impostos, sendo aplicado a MENOR o valor de R$ 165.927,67, em afronta ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1, deste Relatório).

 

c) Nota-se que ao subscrever Pedido de Reapreciação (fls. 845 e segts), apesar de centrar seus argumentos no fator que motivou a deliberação pela Rejeição das Contas, o ex-Prefeito Municipal repassou as demais restrições à vista do Relatório n. 4873/2005 da DMU, que lhe foi encaminhado juntamente com o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal.

A conduta do Prefeito não altera a situação de que todas as restrições – excetuado o item I.A.1, motivo da proposta de rejeição - constituíam-se de matéria vencida, porque sobre elas fora deliberado anteriormente, conforme Voto do então Conselheiro Relator.

Dizendo de outra forma: não cabe reanálise sobre os mesmos itens já apreciados pelo Colegiado.

 

d) O Pedido de Reapreciação é assegurado ao Gestor Municipal para contestar o Parecer Prévio em questões que lhe são adversas.

Na situação concreta, a inconsistência diz respeito ao item I.A.1 (restrição de ordem constitucional que consiste de despesas com saúde em percentual inferior o mínimo legal), que deu causa à recomendação de rejeição das contas de 2004 (Parecer Prévio 0248/2005).

 

e) Também não encontra fundamento, além da repetição de itens que constituem matéria vencida, a introdução de novas restrições como se verifica no Relatório n. 4575/2006 (fls. 1296/1411).

São inovações:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre com atraso de 03 dias, em descumprimento ao previsto no art. 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.7.1.2.1)

 

II - DO PODER EXECUTIVO :

II.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

      .... .

 

II.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.B.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.2.1);

    II.B.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.2.2.1);

 

f) Oportunamente, o Exmo. Sr. Relator do Pedido de Reapreciação do Prefeito Municipal, Conselheiro César Filomeno Fontes, desconsiderou todas as demais restrições mencionadas pela Diretoria Técnica, concentrando sua apreciação na questão relacionada aos gastos em ações e serviços de saúde (Voto n. 255/2007, fls. 1622/1631).

Em seu Voto Sua Excelência propôs, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reapreciação, seguindo-se a deliberação Plenária conforme a Decisão n. 1008/2007 (fls. 1632), que ratifica a recomendação pela rejeição das contas de 2004.

 

g) Na seqüencia este Tribunal recepcionou e autuou a petição e documentação relativas ao Pedido de Reapreciação oferecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Lauro Müller, através de seu Presidente, depois de aprovação unânime na Sessão Plenária de 08/10/2007 (fls. 1639).

 

A argumentação está integralmente voltada, como não poderia deixar de ser, às despesas com serviços e ações de saúde, cujo percentual, segundo apontado pelo Órgão Técnico desta Corte de Contas, não observou o mínimo constitucional - 15% sobre a receita de impostos, conforme art. 198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT/CF, com a redação da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000.

 

A partir dessas observações, pondero:

Num primeiro momento trago à consideração os variados percentuais calculados ao longo da instrução dos presentes autos, quanto aos recursos aplicados em saúde em 2004, pela Prefeitura Municipal de Lauro Müller:

 

Percentual mínimo definido pelos arts. 198, da CF, e 77, do ADCT/CF, com a redação da EC n. 29, de 2000 = 15%

Relatório/

Parecer nº

(fls.)

APLICADO

NÃO APLICADO

Observações

%

Valor R$

%

Valor R$

PARECER PRÉVIO

 

3863/2005-DMU (fls. 579/658)

 

11,70

714.322,79

3,30

201.697,69

Diligência

4873/2005-DMU (fls. 716/816)

 

12,28

750.092,81

2,72

165.927,67

Parecer Prévio pela Rejeição das contas

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO – PREFEITO

 

4575/2006-DMU

(fls. 1296/1411)

 

12,28

750.092,81

2,72

165.927,67

Reanálise – Pedido de Reapreciação – Prefeito

 

Relator – Voto

(fls. 1622/1631)

 

12,43

752.596,44

2,57

156.109,11

Deliberação Plenária –

Decisão 1008/2007 – nega provimento

 

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO – CÂMARA DE VEREADORES

 

607/2009-DMU

(fls. 1794/1926)

12,47

761.687,92

2,53

132.026,00

Reanálise – Pedido de Reapreciação – Câmara Municipal

 

MPTC – Parecer 6361/2009 (fls. 1928/1941)

14,01

856.234,01

0,99

59.786,47

Referente – Pedido de Reapreciação – Câmara Municipal

Fonte: autos do PCP-05/00562202

 

O demonstrativo tem a precisa finalidade de revelar que não existe consenso sobre as despesas que podem/devem ser consideradas como de ações e serviços de saúde, e aquelas não computáveis para esse fim. A apreciação é carregada de subjetividade. O quadro acima é a expressão dessa realidade.

 

Colabora para essa situação, quando se constata que passados mais de 11 (onze) anos desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, o Congresso Nacional até esta oportunidade não regulamentou as normas; não definiu o que sejam despesas com ações e serviços de saúde. No exercício em curso a matéria esteve em pauta em inúmeras oportunidades, porém, não houve apreciação conclusiva.

 

Enquanto isso, não se pode esperar que haja concordância entre as opiniões externadas acerca das despesas que podem/devem ser consideradas como próprias das ações e serviços de saúde.

 

Aliás, a esse propósito cito a Nota Técnica n. 10, de maio de 2011, elaborada pelo Núcleo de Saúde da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, exatamente, acerca das “principais propostas de regulamentação da Emenda Constitucional n. 29, de 2000” (PLP n. 001, de 2003 – da Câmara dos Deputados; e PLP n. 121, de 2007 – do Senado Federal; mais o PLP 306/2008), cujo trecho transcrito logo abaixo é esclarecedor:

 

IV.3.3. Algumas Implicações das Propostas para Estados e Municípios

Questão de suma importância – tão importante quanto estabelecimento do próprio mínimo de aplicação – é se definir de forma clara o que seriam ações e serviços públicos de saúde, para fins de cumprimento da EC n. 29/2000.

A uniformização de entendimentos pretendida pela Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item III.3.1), embora de grande valia – uma vez que boa parte de suas diretrizes encontram-se incorporadas nos projetos que regulamentam a EC n. 29/2000, em tramitação nas duas casas legislativas – não tem plena eficácia, em face da falta de consenso entre os entes federados, com relação às orientações contidas no citado documento. Por conta dessas divergências, há Estados, por exemplo, que incluem no orçamento da saúde despesas com pagamento de planos médicos privados para servidores públicos, saneamento, alimentação e assistência social, dentre outras não consideradas como gastos de saúde pela citada Resolução.

... Apesar de simplesmente manter entendimento já previsto em norma do Conselho Nacional de Saúde, a aprovação do Projeto de Lei certamente implicará mudança nos procedimentos hoje adotados pelos demais entes federados. De fato, a lei complementar terá força legal aplicável a todo o território nacional e afastará qualquer subjetividade sobre as ações que devam, ou não, ser consideradas como “ações e serviços públicos de saúde”. (...). Grifou-se

 

Por último, é significativo que as contas prestadas pelo Prefeito de Lauro Müller, relativas aos exercícios anteriores a 2004 - de 2001 a 2003 - e também as posteriores - de 2005 a 2009 - atenderam as disposições constitucionais no concernente à aplicação do mínimo constitucional em ações e serviços de saúde. O Tribunal de Contas recomendou à Câmara de Vereadores a aprovação das contas referentes a:

- Anteriores a 2004:

       - 2001 – Parecer Prévio n. 1077/2002 (processo PCP-02/03409230);

        - 2002 – Parecer Prévio n. 0208/2003 (processo PCP-03/00725140);

        - 2003 – Parecer Prévio n. 0183/2004 (processo PCP-04/01605566);

 

- Posteriores a 2004:

       - 2005 – Parecer Prévio n. 0138/2006 (processo PCP-06/00048438)

        - 2006 – Parecer Prévio n. 0184/2007 (processo PCP-07/00123008);

        - 2007 – Parecer Prévio n. 0259/2008 (processo PCP-08/00150260);

        - 2008 – Parecer Prévio n. 0136/2009 (processo PCP-09/00177144);

        - 2009 – Parecer Prévio n. 0131/2010 (processo PCP-10/00083990).

 

 

Menciono, ainda, em favor do Sr. Prefeito Municipal, a primeira manifestação nestes autos, do Ministério Público de Contas, conforme Parecer n. MPTC/3160/2005 (fls. 660/670), através do qual, depois de destacar a gravidade da restrição que aponta a aplicação de valor inferior ao exigido pela Constituição Federal em ações e serviços de saúde, arrematou seu entendimento nos seguintes termos:

 

“Entretanto, com o objetivo de harmonizar os critérios de apreciação das contas anuais dos Municípios com as contas anuais do Governo do Estado por parte desse Tribunal de Contas em relação ao descumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde, propomos, caso confirmado o procedimento inconstitucional após a apresentação das alegações de defesa, por parte do responsável, que a restrição não seja motivo para propor a rejeição das contas, mas indicação da formação de autos apartados para apuração da responsabilidade, imputação de multa nos termos do artigo 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 e determinação que o Município aplique em ações e serviços públicos da saúde em 2005, o valor não aplicado devidamente corrigido para que o prejuízo causado à sociedade seja reparado (fls. 664). Grifei.    

 

Esse posicionamento foi ratificado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas depois da diligência determinada pelo Relator, consoante Parecer n. MPTC/4284/2005 (fls. 818/828). Contudo, a tese Ministerial restou vencida, haja vista que o Plenário deliberou pela rejeição das contas de 2004 em face ao desatendimento do art. 198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT/CF, com a redação da EC n. 29, de 2000 (Parecer Prévio n. 0248/2005).

 

Devo reportar que o argumento do Ministério Público de Contas foi reproduzido pelo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores ao fundamentar o Pedido de Reapreciação, como consta de fls. 1648.

 

De antemão, é possível afirmar que a determinação para 2005 seria de cumprimento duvidoso, haja vista que a Administração Municipal só teve ciência da restrição em meados de novembro de 2005 por ocasião da diligência (fls. 675), ou seja, próximo ao término do exercício.

 

Porém, é fato que o Município aplicou, além do mínimo exigível, em serviços de saúde nos exercícios seguintes, quais sejam: 2006 (18,95%); 2007 (15,28%); 2008 (20,46%); e 2009 (19,74%), o que de certa forma satisfaz o preconizado pelo Parquet especializado.

 

Não pretendo com o exposto mitigar a importância e necessidade de os Gestores Públicos atentarem para o cumprimento rigoroso do percentual constitucionalmente estabelecido, para aplicação em ações e serviços de saúde.

Assegurar-se de que a população local disponha de serviços de saúde, pelo menos satisfatórios, é o mínimo que se exige do Poder Público Municipal.

 

Contudo, de acordo com os fatos trazidos à consideração, parece-me que o assunto não pode ser tratado com absoluta inflexibilidade haja vista a carga de subjetividade na determinação das despesas admissíveis.

Nesse contexto o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que opina pelo provimento do Pedido de Reapreciação formalizado pela Câmara de Vereadores de Lauro Müller, é sustentável.

 

Ao lado disso, por exercitar o controle contínuo e próximo, sobre os atos do Executivo Municipal, como representante da população local, a atuação da Câmara Municipal - em defesa da regularidade e da efetiva aplicação dos recursos questionados, em serviços de saúde - concorre para que se dê encaminhamento favorável à pretensão.

 

Ao apresentar o Pedido de Reapreciação a Câmara de Vereadores abordou cada uma das parcelas de despesas impugnadas, discorrendo sobre elas com riqueza de detalhes e documentação acostada. Relaciono os quesitos:

 

1.   Transferência de R$ 17.783,14 ao sindicato rural de Lauro Müller para prestar assistência médica aos seus associados (fls. 1640/1641).

É destacado que o Convênio foi celebrado pelo Executivo mediante autorização legislativa (Lei Municipal n. 1285/2004) e que atende de forma descentralizada os serviços de saúde do Município.

 

2.   Despesas com pagamento de dívida junto ao INSS e FGTS, no valor de R$ 37.710,08, originaria desses encargos incidentes sobre a folha de pagamento do pessoal da saúde, não empenhada no mês e exercício de sua competência (fls. 1641/1642).

Expõe que se trata de encargos sociais não recolhidos, referentes aos exercícios de 2000 a 2002, com débito confessado junto à CEF e INSS.

 

3.   Despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2004 levantadas em auditoria in loco e não consideradas no cálculo dos gastos mínimos em saúde – R$ 74.533,75, referente as notas de empenho nº (...). Fls. 1642.

3.1. Tendo sido considerados R$ 38.273,85 pela DMU, a Câmara defende que a parcela de R$ 22.406,81 - NE n. 02/2005 - refere-se às despesas de dez/2004 com os Programas PSF/PACs.

 

3.2. N.E. n. 689/2005 (fl. 1596) no valor de R$ 833,73, segundo o histórico do empenho refere-se a despesas com “transferências financeiras p/APAMI”, baseado em aviso de cobrança emitido pela Secretaria da Receita Federal. (...). Fls. 1642.

 

Justifica que se trata de despesa própria do Município com referência aos Programas PSF/PACs.

3.3. Discorre sobre as NEs nºs. 59 e 63/2005 no valor total de R$ 6.378,51, que afirma tratar-se do recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento do 13º salário de 2004, dos servidores da saúde (fls. 1643).

 

3.4. Sobre a NE n. 62, no valor de R$ 6.124,31 informa referir-se ao recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento de dez/2004 dos servidores da saúde (fls. 1643).

 

4.    Saldos de convênios não aplicados em 2004, excluídos dos gastos com saúde (R$ 45.784,56). Fls. 1644.

Defende que o saldo do convênio mantido em conta bancária no final de 2004 não deve ser deduzido do valor com despesas de saúde. 

 

5.    Cálculo para apurar o valor aplicado em ações e serviços de saúde, que resultaram em diferença a menor de 2,57% (fls. 1645).

O cálculo é refeito, incluindo rateio de gastos demonstrados às fls. 1646, chegando a final ao percentual aplicado de 15,14%, ou seja, superando em 0,14% o mínimo exigido.

 

Devo aduzir, que esta Corte de Contas já examinou situações semelhantes em processos de contas anuais, sendo relevadas ou reexaminadas as despesas com ações e serviços de saúde, resultando na recomendação para aprovação das contas.

 

São exemplos: Processos PCP-09/00186216, Parecer Prévio n. 0268/2009; PCP-05/00798168, Decisão n. 3972/2007 (Pedido de Reapreciação do Prefeito); PCP-05/00943869, Decisão n. 2067/2008 (Pedido de Reapreciação do Prefeito); PCP-05//00554706, Parecer Prévio n. 0281/2005; PCP-05/00566038, Parecer Prévio n. 0241/2005 (cujo Voto do Relator apresenta ampla discussão sobre a matéria); PCP-05/00807680, Parecer Prévio n. 0206/2005.

 

Não me detive em examinar mais aprofundadamente a razão de que muitas das inconsistências, quanto à aplicação de recursos em serviços de saúde, tenham ocorrido em 2004 - processos citados acima, identificam esse fato. Também por essa coincidência, em homenagem à segurança jurídica e à coerência que devem guardar entre si as decisões colegiadas, deve prevalecer o entendimento pelo acatamento das razões do Pedido de Reapreciação em pauta.

 

 

 

Diante de todo o exposto, e com base na manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer nº MPTC/6.361/2009, proponho ao Egrégio Plenário:

 

 

2.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara Municipal de Vereadores de Lauro Müller nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, e 93, inciso II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), interposto em face ao Parecer Prévio n. 0248/2005, exarado na Sessão Ordinária de 21/12/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando referido Parecer Prévio, para:

 

2.1.1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Lauro Müller.

 

 

2.2. Ratificar os demais termos do Parecer Prévio n. 0248/2005.

 

 

 

 

2.3. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. MPTC/6361/2009, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Sr. Nestor Spricigo, ex-Prefeito Municipal, e ao Executivo Municipal de Lauro Müller.

 

 

Florianópolis, 06 de dezembro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator