PROCESSO
Nº: |
PCP-05/00798249 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Seara |
RESPONSÁVEL: |
Flávio Ragagnin |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 016/2011 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Pedido de Reapreciação
formulado pelo ex-Prefeito Municipal de Seara Flávio Ragagnin (art. 55 da Lei
Complementar n. 202/2000 e art. 93, I, Resolução N. TC-06/2001)[1],
solicitando a reanálise do Parecer Prévio n. 0209/2005[2],
emitido em 19/12/2005, por meio do qual o Tribunal de Contas recomendou à
egrégia Câmara Municipal a rejeição
das contas relativas ao exercício de 2004, “em face da assunção de obrigações
de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas
integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no
exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para
esse efeito, em descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000” e em
face da “ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos
artigos 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei
Complementar n. 101/2000”[3].
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao reexaminar as contas, elaborou o
Relatório n. 4.613/2006, concluindo pela remanescência dos apontamentos.[4]
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. 5131/2006, da
lavra do Procurador Carlos Humberto Prola Junior, manifestou-se pelo
conhecimento do pedido de reapreciação para, no mérito, negar-lhe provimento.[5]
Depois
disso, em duas oportunidades o responsável trouxe mais alegações acompanhadas
de documentos[6],
que foram refutados tanto pela DMU[7]
quanto pelo Ministério Público de Contas[8],
o qual chegou inclusive a suscitar a impossibilidade de conhecer dos novos
elementos em razão da preclusão consumativa.
O
Relator do processo à época, Conselheiro Salomão Ribas Junior, emitiu Relatório
e Voto às fls. 1.655-1.667, por meio do qual sugeria negar provimento ao Pedido
de Reapreciação.
Na
sessão plenária do dia 02/02/2009, o responsável apresentou defesa oral e
juntou documentos[9],
os quais foram encaminhados ao MPjTCE em razão de o órgão ministerial ter
invocado anteriormente a preclusão consumativa. Diante disso, o Procurador
Aderson Flores se manifestou no Parecer n. 3325/2009, ratificando os
pronunciamentos ministeriais anteriores[10].
Em
seguida, mais uma vez, o responsável encaminhou novos documentos, juntados no
processo às fls. 1.723-2.348.
No
despacho de fls. 2.350-2.351, o Conselheiro Salomão Ribas Junior considerou-se
impedido de prosseguir na condição de Relator. Diante disso, os autos foram
redistribuídos, cabendo a relatoria ao Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
O
novo Relator, no despacho de fls. 2.352-2.355, admitiu o exame dos novos
documentos encaminhados pelo responsável,[11]
por considerar que “esta Corte de Contas em sua praxe processual não tem
aplicado a hipótese de ‘preclusão’ e tem acatado a juntada de documentos a
qualquer tempo”.
Assim,
o processo foi remetido à DMU, que por meio da Informação n. 019/2010[12],
entendeu não haver reparos no conteúdo do Relatório n. 4.613/2006, o qual havia
concluído pela remanescência dos apontamentos. Da mesma forma se manifestou o
Ministério Público Especial no Parecer n. 2.617/2010, da lavra do Procurador
Aderson Flores, no sentido de manter o Parecer Prévio n. 0209/2005.[13]
Vieram
os autos, então, à minha relatoria, em razão da posse do Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall no cargo de Presidente deste Tribunal de Contas no ano de
2010.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente
Compulsando os autos, observo que após a emissão do parecer
prévio pelo Tribunal, o responsável requereu a reapreciação das contas, e após,
veio aos autos juntando alegações e documentos em mais quatro oportunidades.
Numa delas, inclusive, produziu também defesa oral, na sessão plenária de
02/02/2009.
Em razão de tantas intervenções, os representantes do
Ministério Público que atuaram no feito suscitaram a preclusão consumativa como
impeditivo para conhecer dos novos documentos trazidos pelo responsável.
Entendo, porém, que a questão já foi resolvida mediante o
pronunciamento do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, então Relator, no
despacho que autorizou a análise dos documentos, quando bem ponderou que “esta
Corte de Contas em sua praxe processual não tem aplicado a hipótese de
‘preclusão’ e tem acatado a juntada de documentos a qualquer tempo, antes de
proferida Decisão em Plenário” (fl. 2.355).
Sendo assim, considero superada a preliminar.
2.2. Mérito
No tocante ao mérito das contas de 2004 da Prefeitura
Municipal de Seara, foram duas as restrições que levaram o Plenário a
recomendar a rejeição, conforme o Parecer Prévio n.
0209/2005:
a) Déficit na execução
orçamentária do Município (Consolidado) na ordem de R$ 1.971.950,87,
representando 11,98% da receita arrecadada no exercício (R$ 16.465.162,12); e
b) Descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, tendo o Poder Executivo Municipal contraído nos dois últimos
quadrimestres do mandato despesas no valor de R$ 2.365.229,79
sem disponibilidade financeira suficiente, o equivalente a 52,58 dias de arrecadação.
No Pedido de Reapreciação e nas manifestações
posteriores, o responsável busca justificar as irregularidades com os seguintes
argumentos, em síntese:
- No ano de 2004, o Município fora acometido de forte
estiagem nos meses de março e abril, bem como de fortes chuvas no mês de
dezembro. Essas intempéries teriam levado o Município a decretar situação de
emergência e a realizar mais gastos que nos exercícios anteriores, notadamente
com serviços de terceiros, peças e serviços, material de consumo e serviços
extraordinários. Nesse contexto, o
responsável identificou R$ 1.426.347,85 como despesas incorridas por conseqüência direta da
situação de emergência, as quais, no seu entender, deveriam ser desconsideradas
da verificação do déficit (que passaria a R$
545.603,02, correspondendo a 3,31% da receita arrecadada) e do descumprimento
do art. 42 da LRF (que passaria a R$ 938.881,94, correspondendo a 20,87 dias de
arrecadação).[14]
- Noutro momento, o responsável afirma que o déficit, na
verdade, teria sido da monta de R$ 1.244.763,68, menor, portanto, que o
inicialmente verificado pela área técnica (R$ 1.971.950,87), porquanto deveriam
ser excluídos do valor o déficit do ano anterior (R$
190.677,17) e o déficit próprio dos fundos e fundações (R$ 727.187,19).
- Além disso, segundo o Prefeito, no exercício de 2004,
houve redução do repasse de ICMS ao Município, em decorrência de a Empresa
Seara Alimentos ter alterado seu procedimento para as exportações. Esclarece
que referida Empresa passou a utilizar armazém localizado no Município de
Itajaí, remetendo para lá as mercadorias pelo valor de custo e não mais pelo
valor final da transação, como fazia anteriormente. Essa mudança teria provocado
a queda do valor adicionado gerado pela empresa[15],
que serve de base para determinar o imposto a ser transferido ao Município.
Alega, ainda, com base em tabelas que demonstram a participação dos municípios
da AMAUC[16]
na arrecadação de ICMS, que o índice do Município de Seara passou de 0,58936 a
0,48447 em 2004, ou seja, reduziu mais de 17%. A receita não auferida, segundo
o Prefeito, seria de R$ 1.765.569,42, suficiente para cobrir o déficit
verificado. Considerando que tomou conhecimento da queda no mesmo exercício em
que ocorreram as catástrofes, o responsável afirma que não houve tempo hábil
para o replanejamento das finanças.
- O responsável alega, por fim, que as contas de 2004 do
Município de Jaborá – que guarda características geográficas e econômicas
semelhantes ao Município de Seara – inicialmente foram rejeitadas pelo Tribunal
por motivos idênticos, mas, em virtude da reapreciação, foi recomendada a
aprovação. Prossegue o responsável comparando as contas de Seara com as do
Estado de Santa Catarina em 2003, que, apesar do déficit, foram igualmente
aprovadas pelo Tribunal.
Analisando as justificativas e documentos encaminhados
pelo responsável, tanto a Diretoria Técnica quanto o MPjTCE concluíram pela
improcedência do pedido de reapreciação, a fim de manter o Parecer que
recomendou a rejeição das contas de 2004 do Município de Seara.
No entanto, em caráter excepcional, permito-me discordar
desse encaminhamento.
2.2.1. Adversidades climáticas
Verifico que restou comprovado nos autos de forma
inequívoca que o Município de Seara passou por diversas intempéries de ordem
climática no ano de 2004, as quais efetivamente afetaram a população local e,
em conseqüência, também a economia local. No período de um ano, o Prefeito se
viu obrigado a decretar situação de emergência no Município por quatro vezes,
conforme os Decretos n. 005, 013, 074 e 081, todos de 2004, em virtude de
prolongada estiagem e de fortes chuvas seguidas de granizo ocorridas no
exercício.
Colho do relato da Comissão Municipal da Defesa Civil de
Seara mais detalhes sobre referidas intempéries:
A Comissão Municipal de Defesa Civil
registra, em seus arquivos, a ocorrência de dois desastres ocorridos ao longo
do ano de 2004: estiagem e granizo seguido de forte chuva. Tais fenômenos
provocaram a indicação ao Prefeito para que decretasse Situação de Emergência.
No início do ano de 2004 foi-se registrando
um prolongado período de estiagem com abrangência em todo o território do
Município. Levantamentos realizados
pelos órgãos municipais da agricultura e da Epagri confirmaram uma perda média
de 55% da safra agrícola. [...] (grifei)[17]
Com
efeito, o Município de Seara tem sua economia voltada para a agropecuária, e
por essa razão, é inegável que tanto estiagens prolongadas quanto fortes chuvas
acabam por influenciar toda a dinâmica local. Assim, apesar de no curso do
processo a instrução afirmar a impossibilidade de apurar mediante critérios
objetivos quais despesas foram realizadas a maior em virtude das situações de
emergência decretadas no Município, pondero que, em vista da razoabilidade, é
preciso reconhecer que a administração pública municipal atravessou
dificuldades para contornar os problemas advindos das condições climáticas
adversas. É inegável a necessidade de atuação do Poder Público no sentido de
amenizar os impactos das intempéries, o que pode, realmente, levar a um aumento
das despesas inicialmente previstas. Por isso, levarei em consideração tal
circunstância na apreciação destas contas.
2.2.2. Queda na expectativa da arrecadação
Verifico,
quanto a este ponto, que a própria DMU reconheceu que as alterações no
procedimento das exportações pela Empresa Seara – a qual gera grande impacto
econômico na região – levou a uma queda na arrecadação esperada pelo Município
em 2004. Tanto é assim que, comparando a receita orçada com a efetivamente
executada, constata-se que foram arrecadados R$ 1.842.163,32 a menos que o
inicialmente previsto.
Confira-se
trecho da Informação DMU n. 019/2010:
Nesta oportunidade, foi apresentado um aprofundamento com
relação a questão da redução do repasse do ICMS para o Município, fato
explicado pela mudança de procedimento nas exportações da empresa Seara, a qual
teria passado a utilizar armazém localizado no Município de Itajaí, remetendo
as mercadorias para este Município pelo valor de custo, sendo que anteriormente
encaminhava pelo valor final da transação.
Essa mudança de procedimento teve impacto direto na base de
cálculo que determina o valor das transferências do ICMS para o Município,
sendo que o valor adicionado gerado pela empresa passou de R$
277.124.675,00 (valor de 2002 que determinou a participação do Município no
valor arrecadado em 2003) para R$ 236.618.483,00 (valor de 2003 que determinou
a participação do Município no valor arrecadado em 2004), representando uma
redução de 15%, quando a expectativa no Município era que a receita
acompanhasse o aumento de arrecadação do Estado naquele ano, em torno de 10%.
Os fatos supramencionados encontram-se embasados em tabelas
que demonstram os índices de participação dos municípios da AMAUC na
arrecadação do ICMS do Estado (fls. 1.733 a 1.736), sendo que o índice do
Município de Seara em 2003 teria sido de 0,58936, passando para 0,48447 em
2004. O aumento no valor nominal verificado na cota parte do ICMS, que passou
de R$ 6.599.765,50 (2003) para R$ 8.154.881,43 (2004), seria decorrência do
aumento de arrecadação global do Estado.
Com base nessas tabelas, afirma-se que a redução de 18% na
participação, representaria uma receita não auferida de R$ 1.765.569,42, a qual
seria suficiente para cobrir o déficit da Prefeitura e quase todo o das outras
entidades da administração (a arrecadação foi de R$ 8.154.881,43, já reduzida
em 17,8%).
Pelo exposto, transparece
que o Município realmente teve frustrada sua expectativa de receita com a
transferência da cota parte do ICMS pelo Estado, o que fica evidente no Balanço
da Execução Orçamentária e Financeira (fl. 34 dos autos), onde se
atesta o montante orçado de Transferências Correntes (em valores brutos) de R$ 17.244.060,00 e o arrecadado
de R$ 15.401.896,68. Ao mesmo
tempo, ocorreram as intempéries
já amplamente discutidas pela Defesa, as quais teriam impossibilitado a
reprogramação financeira da despesa naquele exercício.[18]
Como se vê, a DMU reconhece que “o Município realmente
teve frustrada sua expectativa de receita com a transferência da cota parte do
ICMS”, e admite, ao final, que as intempéries “teriam impossibilitado a
reprogramação financeira da despesa naquele exercício”. No entanto, por ser da
sua atribuição emitir posicionamento estritamente técnico, a DMU sugere que
seja mantido o Parecer que recomendou a rejeição.
No entanto, como relator deste Pedido de Reapreciação,
entendo que a análise destas contas pode passar do aspecto meramente matemático
para a ponderação das circunstâncias mencionadas, as quais, à vista de
precedentes deste Tribunal, podem, a meu entender, ser levadas em consideração
na reanálise do parecer prévio.
2.2.3. Precedentes deste Tribunal
Inicialmente,
constato que o precedente invocado pelo Responsável – as contas de 2004 do
Município de Jaborá (localizado também na região do Alto Uruguai
Catarinense) – receberam parecer pela rejeição, num primeiro momento, devido à
existência de déficit orçamentário e de descumprimento ao art. 42 da LRF.
Porém, em virtude de reapreciação pelo Tribunal, tal parecer foi modificado
para recomendar a aprovação das contas (PCP 05/00786313).[19]
Na
oportunidade, o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, relator do Pedido, anotou
que a economia agrícola daquele Município, baseada na criação de suínos e aves
– tal qual a economia de Seara – foi fortemente castigada com secas e chuvas de
granizo no período.
Em
seguida, apesar de as restrições verificadas (déficit orçamentário e
descumprimento ao art. 42 da LRF) ensejarem, em princípio, a rejeição das
contas de Jaborá, ponderou o relator por excepcionalmente recomendar a
aprovação, relevando a ocorrência das mesmas com base no seguinte:
a) ficou demonstrado que o
Município cumpriu com todos os limites constitucionais e legais (educação,
saúde, manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, recursos oriundos do
FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério e limite da Receita
Corrente Líquida em despesas com pessoal); e
b) o fato de existir, no
exercício de 2004, obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem
disponibilidade financeira suficiente não
comprometeu a execução orçamentária dos exercícios futuros.[20]
Verifico
que o Município de Seara, da mesma forma, cumpriu com os indicadores a que
estava sujeito a observar (educação, saúde, despesas com pessoal), e, bem
assim, não apresentou comprometimento da execução orçamentária nos exercícios
seguintes a 2004, já que, tanto em 2005 quanto em 2006, foram constatados
superávits na execução orçamentária.[21]
Há
outros precedentes em que o Tribunal Pleno decidiu pela aprovação, mesmo com o
descumprimento do art. 42 da LRF: Processos PCP 05/00798400, 05/00971137,
05/00785503 e 05/00990603, dentre outros.
Com
base nisso e também no contexto apresentado nos itens anteriores (adversidades
climáticas e queda na expectativa da arrecadação), penso que pode ser
desconsiderado da verificação do déficit e do descumprimento
do art. 42 da LRF o valor de R$ 1.426.347,85, identificado pelo Responsável
como despesas incorridas por
conseqüência direta da situação de emergência, o que resultaria em um déficit
de R$ 545.603,02, correspondendo a 3,31% da receita arrecadada,
e a um descumprimento do art. 42 da LRF de R$ 938.881,94, correspondendo a
20,87 dias de arrecadação.
Quanto
ao déficit orçamentário restante de 3,31%, observo que o Tribunal Pleno tem
como praxe relevar a restrição quando verificada em índices inferiores a 5%,
como é o caso.
No
tocante ao descumprimento do art. 42 da LRF, verificado em 20,87 dias de
arrecadação, notadamente encontra-se acima do valor fixado como parâmetro de
tolerância pelo Tribunal (10 dias de arrecadação para as contas do exercício de
2004). Porém, em alguns casos, excepcionalmente, o Pleno desta Casa relevou descumprimentos
superiores a esse limite, valendo citar o PCP n. 05/00825157 do Município de
Entre Rios (15,3 dias)[22] e
o PCP n. 05/00972613 do Município de Santa Terezinha do Progresso (14,09 dias)[23].
Assim,
por todo o exposto, tendo em vista a confluência de todos esses fatores –
adversidades climáticas, queda na expectativa da arrecadação, precedentes desta
Corte – entendo que, apesar de as restrições analisadas estarem enquadradas
dentre aquelas passíveis de ensejar a rejeição de contas, nos termos fixados na
Portaria n. TC-233/2003 (vigente à época), que estabelecia critérios para
apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, posiciono-me
pela aprovação, pois entendo, com base na razoabilidade, que o contexto fático
apresentado no caso concreto merece ser levado em consideração, devendo a
apreciação do Tribunal de Contas ir além da análise puramente matemática.
Meu
voto será, então, no sentido de dar provimento ao Pedido de Reapreciação, a fim
de reformar o Parecer Prévio n. 0209/2005 e recomendar à egrégia Câmara
Municipal de Seara a aprovação das
contas relativas ao exercício de 2004.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno c/c o
art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000, formulado contra o Parecer Prévio n.
0209/2005, exarado na Sessão Ordinária de 19/12/2005, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para reformar o parecer prévio emitido por este Tribunal e
recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito
Municipal de Seara, relativas ao exercício de 2004.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a Flávio
Ragagnin, ex-Prefeito Municipal de Seara, ao seu procurador constituído, Dr.
Adair Paulo Bortolini (OAB/SC 6.146), aos Poderes Executivo e Legislativo
daquele Município e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MP/SC.
Florianópolis, em 18 de janeiro de 2012.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 1.281-1.368.
[2] Relator do Parecer Prévio:
Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
[3] Fls. 1.137-1.138.
[4] Fls. 1.370-1.442.
[5] Fls. 1.444-1.447.
[6] Fls. 1.461-1.464 e fls. 1.469-1.641.
[7] Informação n. 89/2007, de fls.
1.467-1.468 e Informação n. 225/2008, de fls. 1.643-1.648.
[8] Fl. 1.468 e Parecer n. 4533/2008, de
fls. 1.650-1.652.
[9] Fls. 1.671-1.707.
[10] Fls. 1.720-1.722.
[11] Fls. 1.723-2.348.
[12] Fls. 2.356-2.359.
[13] Fls. 2.361-2.364.
[14] Vide Informação DMU n. 225/2008 (fls.
1.643-1.648).
[15] De R$ 277.124.675,00 em 2002, passou
a R$ 236.618.483,00 em 2003. Este foi o valor que determinou a participação do
Município no valor arrecadado em 2004, reduzido em 15% em relação ao exercício
anterior.
[16] Associação dos Municípios do Alto
Uruguai Catarinense. Composta pelos municípios de Concórdia, Ipumirim, Seara,
Xavantina e Itá, dentre outros, visando à integração administrativa, econômica
e social, o desenvolvimento político-administrativo através do planejamento
microrregional e prestação de assistência técnica e serviços nas diversas áreas
de ação das administrações municipais.
[17] No Relatório, consta também: “No
contexto dos prejuízos são incluídos os privados e os públicos. Uma estiagem
provoca perdas da safra de grãos; perdas na produção leiteira; perdas na
conversão alimentar dos rebanhos; perdas na qualidade da água. A estiagem
provoca danos à saúde da população. A estiagem causa danos a todo o sistema
viário do interior porque a falta de umidade provoca o deslocamento do macadame
(cascalho).
No caso de Seara que possui um grande rebanho de suínos e
um grande plantel de aves, além da significativa produção de leite, o fluxo de
caminhões pelas estradas do interior é intenso e obrigatório. Com grande fluxo
em período de estiagem associando-se à topografia acidentada, a camada de
cascalho solta-se e é projetada pelos pneus às sarjetas. Em razão disso o
serviço de conservação e recuperação não pode parar, sob pena de colocar em
risco a produção e o abastecimento das propriedades.” (Fls. 1.384-1.385).
[18] Informação n. 019/2010, fl. 2.357.
[19] Parecer Prévio n. 0101/2005. Relator:
Wilson Rogério Wan-Dall. DOE n. 17825, de 14/02/2006.
[20] Conclusivamente, pode-se dizer
que a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, demonstra que o Município
praticou irregularidade de ordem gravíssima ensejadora da rejeição das contas,
conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VII, da Portaria N.º TC-233/2003, de
09 de julho de 2003, no entanto:
- em função do fato retro demonstrado de que o Município CUMPRIU
com todos os Limites Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, recursos oriundos do FUNDEF na
remuneração dos profissionais do magistério e limite da Receita Corrente
Líquida em despesas com pessoal
do Município), aplicando em todos os casos valores sempre maiores do que
àqueles exigidos pela Legislação, demonstrando uma preocupação efetiva com o
cumprimento das exigências legais e com o atendimento efetivo das necessidades
fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei;
- em função de que a existência, no exercício de 2004, de
obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2
(dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade
financeira suficiente, não comprometeu a Execução Orçamentária dos
exercícios futuros conforme demonstrado no item b)2 retro citado.
Entende, este Relator, excepcionalmente, por relevar a
irregularidade apontada. (grifos no original)
[21] PCP - 06/00042073 e PCP -
07/00080945.
[22] Decisão n. 3532/2007, de 31/10/2007. Relator:
Wilson Rogério Dan-Dall.
[23] Decisão n. 1541/2011, de 20/06/2011.
Relator: Julio Garcia.