PROCESSO Nº

REP 10/00685966

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó

INTERESSADO

Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó

REPRESENTANTES

Anildo Machado, Egon Hermes, Leoni da Cunha, Mauri Metzdorf, Nelson Jose Zanela e Valmor Follmann, Vereadores do Município de Águas de Chapecó

RESPONSÁVEIS

Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó (período 01.01.2009 a 31.12.2012)

Paulo Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra

ESPÉCIE

Representação de Agente Público

ASSUNTO

Possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 55/2009 e despesas decorrentes, para construção de quadra esportiva junto à escola municipal Nossa Senhora das Graças.

 

 

REPRESENTAÇÃO. DESPESA. PAGAMENTO. ANTECIPADO. MULTA.

É vedado o pagamento da despesa pública sem que seja efetuada sua regular liquidação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Representação de Agente Público, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e do art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.

A referida Representação foi interposta pelos Senhores Anildo Machado, Egon Hermes, Leoni da Cunha, Mauri Metzdorf, Nelson Jose Zanela e Valmor Follmann, Vereadores do Município de Águas de Chapecó, por meio dos documentos de fls. 02-52, apontando possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 55/2009 e despesas decorrentes para construção de quadra esportiva junto à escola municipal Nossa Senhora das Graças.

O aludido instrumento jurídico foi protocolado sob nº 016686 em 22.09.2010 e posteriormente remetido à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), que o recebeu para análise.

A DLC exarou o Relatório de Instrução nº 977/2010 (fls. 53-61), que analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Representação, concluindo por sugerir o seu conhecimento e a audiência dos Responsáveis.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/89/2011 (fls. 62-64), manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.

Por meio do Despacho GAGSS nº 001/2011 (fls. 65-66), conheci da Representação e determinei o retorno dos autos à DLC para adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, bem como para apurar possível débito e a responsabilidade do ordenador primária da despesa.

A DLC realizou audiência, através do Relatório Técnico nº 262/2011 (fls. 68-75), junto aos Senhores Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó (período 01.01.2009 a 31.12.2012) e Paulo Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, oportunizando-os defesa acerca de possíveis irregularidades.

No mesmo Relatório Técnico o corpo instrutivo deste Tribunal solicitou, na forma de diligência, informações complementares a fim de analisar o presente processo.

Os Senhores Adilson Zeni e Paulo Roberto Simon apresentaram suas alegações de defesa (fls. 79-82) e documentos (fls. 83-220).

De posse das justificativas apresentadas, a DLC exarou o Relatório Técnico nº 427/2011 (fls. 224-229) concluindo por sugerir o conhecimento do relatório técnico e a aplicação de multa em face de pagamento antecipado de serviços objeto da Tomada de Preços n.º 55/2009.

O Parquet Especial, instado a se manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/4609/2011 (fls. 230-232), opinando no sentido de acompanhar o posicionamento do corpo instrutivo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, considero que a restrição apontada pelo corpo instrutivo no Relatório Técnico nº 427/2011 e ratificada pelo MPjTC foi exaustivamente analisada, merecendo apenas algumas ponderações, que passo a fazê-las.

O conjunto probatório carreado aos autos pelos Responsáveis, Srs. Adilson Zeni e Paulo Roberto Simon afasta a existência de débito no presente processo, além da confirmação dos técnicos desta Corte de Contas que foram executados os servidos de sapatas na obra, de “trabalhos em terra”, de fundações superficiais, de vigas de baldrame, de vigas intermediárias, de vigas de fechamento e de pilares, apesar de alguns desses serviços terem sido executados depois da emissão de atestado de execução e medição da obra (fls. 68-75).

A Inspetoria 01 da DLC, especializada em aspectos de engenharia, constatou que as justificativas dos referidos Responsáveis e os registros fotográficos apresentados confirmam a execução dos serviços citados, ainda que para a edificação das sapatas não tenham sido utilizadas técnicas de engenharia usuais. Segundo o corpo instrutivo, as sapatas foram executadas sobre estacas, quando o ideal seria a execução de blocos de coroamento.

Afastada a imputação de débito, restou evidenciada a irregularidade concernente ao pagamento antecipado da despesa decorrente da 1ª Medição dos Serviços à empresa S. W. Serviços Ltda. no valor de R$ 121.796,50, Nota Fiscal nº 502 de 22.12.2009 (fl. 16) e acompanhado da medição (fls. 19-20).

O primeiro termo aditivo ao contrato, assinado em 1º.02.2010 (fls. 24-25) e os registros fotográficos constantes às fls. 29-32 e 35-37, realizados, respectivamente, em 19.02.2010 e 13.04.2010, comprovam que mais de três meses após a primeira medição os serviços considerados executados em dezembro de 2009 não estavam totalmente concluídos. Faltavam, por exemplo, parte das vigas intermediárias e vigas de fechamento que acabaram sendo construídas posteriormente.

Não há dúvidas, houve grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei (Federal) n° 4.320/64.

Por isso aplico a multa ao Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

Não obstante as sanções serem aplicadas ao ordenador primário da despesa, por responder pelos atos e estar sujeito à jurisdição deste Tribunal, sendo afastada sua responsabilidade apenas quando haja ato de delegação, isso não impede que, em determinados casos, outro agente público seja também condenado por sua flagrante participação e/ou negligência.

Assim, no caso em concreto, considero razoável a aplicação do mesmo valor de multa aplicado ao Prefeito Municipal ao Sr. Paulo Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra, por ter assinado atestado e boletim de medição (fls. 18-20) não condizente com a realidade à época dos fatos.

Por tal irregularidade entendo que deva ser dado conhecimento, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina para adotarem as medidas que entenderem necessárias.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o ato de pagamento das despesas referentes à primeira medição nas obras de construção da 1ª etapa da quadra esportiva junto à Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, objeto do Contrato nº 95/2009, celebrado entre o município de Águas de Chapecó e a empresa LSW Serviços Ltda.

2 – Aplicar a multa, conforme abaixo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 – Ao Sr. ADILSON ZENI, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, inscrito sob o CPF nº 182.762.539-20:

2.1.1 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do pagamento das despesas referentes à primeira medição sem a sua regular liquidação, caracterizando grave infração ao art. 62 c/c o art. 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64.

 

2.2 – Ao Sr. PAULO ROBERTO SIMON, Engenheiro Fiscal da Obra, inscrito sob o CPF nº 040.206.059-80:

2.2.1 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atestado e da medição que deu origem ao pagamento das despesas referentes à primeira medição sem a sua regular liquidação, caracterizando grave infração ao art. 62 c/c o art. 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64.

3 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina para adotarem as medidas que entenderem necessárias, especialmente no tocante ao fato que determinação a aplicação da sanção contida no subitem 2.2.1 desta Proposta de Voto.

4 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 427/2011, ao Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, ao Sr. Paulo Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra e aos Representantes.

 

Gabinete, em 14 de fevereiro de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator