PROCESSO Nº |
REP
10/00685966 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Águas de Chapecó |
INTERESSADO |
Adilson
Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó |
REPRESENTANTES |
Anildo
Machado, Egon Hermes, Leoni da Cunha, Mauri Metzdorf, Nelson Jose Zanela e
Valmor Follmann, Vereadores do Município de Águas de Chapecó |
RESPONSÁVEIS |
Adilson
Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó (período 01.01.2009 a
31.12.2012) Paulo
Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra |
ESPÉCIE |
Representação
de Agente Público |
ASSUNTO |
Possíveis
irregularidades na Tomada de Preços nº 55/2009 e despesas decorrentes, para
construção de quadra esportiva junto à escola municipal Nossa Senhora das
Graças. |
REPRESENTAÇÃO.
DESPESA. PAGAMENTO. ANTECIPADO. MULTA.
É vedado o pagamento da despesa pública sem que seja
efetuada sua regular liquidação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Representação de Agente Público, nos termos do art. 66 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), dos arts.
100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e
do art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.
A referida
Representação foi interposta pelos Senhores Anildo Machado, Egon Hermes, Leoni
da Cunha, Mauri Metzdorf, Nelson Jose Zanela e Valmor Follmann, Vereadores do
Município de Águas de Chapecó, por meio dos documentos de fls. 02-52, apontando
possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 55/2009 e despesas decorrentes
para construção de quadra esportiva junto à escola municipal Nossa Senhora das
Graças.
O aludido instrumento
jurídico foi protocolado sob nº 016686 em 22.09.2010 e posteriormente remetido
à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), que o recebeu para
análise.
A DLC exarou o
Relatório de Instrução nº 977/2010 (fls. 53-61), que analisou os aspectos
referentes à admissibilidade da Representação, concluindo por sugerir o seu conhecimento
e a audiência dos Responsáveis.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/89/2011 (fls. 62-64),
manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.
Por meio do Despacho GAGSS
nº 001/2011 (fls. 65-66), conheci da Representação e determinei o retorno dos
autos à DLC para adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência, que se fizessem necessárias, objetivando a apuração dos fatos
apontados como irregulares, bem como para apurar possível débito e a
responsabilidade do ordenador primária da despesa.
A DLC realizou audiência,
através do Relatório Técnico nº 262/2011 (fls. 68-75), junto aos Senhores Adilson
Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó (período 01.01.2009 a 31.12.2012)
e Paulo Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra da Prefeitura Municipal de
Águas de Chapecó, oportunizando-os defesa acerca de possíveis irregularidades.
No mesmo Relatório
Técnico o corpo instrutivo deste Tribunal solicitou, na forma de diligência, informações
complementares a fim de analisar o presente processo.
Os Senhores Adilson
Zeni e Paulo Roberto Simon apresentaram suas alegações de defesa (fls. 79-82) e
documentos (fls. 83-220).
De posse das
justificativas apresentadas, a DLC exarou o Relatório Técnico nº 427/2011 (fls.
224-229) concluindo por sugerir o conhecimento do relatório técnico e a
aplicação de multa em face de pagamento antecipado de serviços objeto da Tomada
de Preços n.º 55/2009.
O Parquet Especial, instado a se
manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/4609/2011 (fls. 230-232), opinando no
sentido de acompanhar o posicionamento do corpo instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos,
considero que a restrição apontada pelo corpo instrutivo no Relatório Técnico
nº 427/2011 e ratificada pelo MPjTC foi exaustivamente analisada, merecendo
apenas algumas ponderações, que passo a fazê-las.
O conjunto probatório
carreado aos autos pelos Responsáveis, Srs. Adilson Zeni e Paulo Roberto Simon afasta
a existência de débito no presente processo, além da confirmação dos técnicos
desta Corte de Contas que foram executados os servidos de sapatas na obra, de “trabalhos
em terra”, de fundações superficiais, de vigas de baldrame, de vigas
intermediárias, de vigas de fechamento e de pilares, apesar de alguns desses
serviços terem sido executados depois da emissão de atestado de execução e
medição da obra (fls. 68-75).
A Inspetoria 01 da
DLC, especializada em aspectos de engenharia, constatou que as justificativas
dos referidos Responsáveis e os registros fotográficos apresentados confirmam a
execução dos serviços citados, ainda que para a edificação das sapatas não tenham
sido utilizadas técnicas de engenharia usuais. Segundo o corpo instrutivo, as sapatas
foram executadas sobre estacas, quando o ideal seria a execução de blocos de
coroamento.
Afastada a imputação
de débito, restou evidenciada a irregularidade concernente ao pagamento
antecipado da despesa decorrente da 1ª Medição dos Serviços à empresa S. W.
Serviços Ltda. no valor de R$ 121.796,50, Nota Fiscal nº 502 de 22.12.2009 (fl.
16) e acompanhado da medição (fls. 19-20).
O primeiro termo
aditivo ao contrato, assinado em 1º.02.2010 (fls. 24-25) e os registros
fotográficos constantes às fls. 29-32 e 35-37, realizados, respectivamente, em 19.02.2010
e 13.04.2010, comprovam que mais de três meses após a primeira medição os
serviços considerados executados em dezembro de 2009 não estavam totalmente concluídos.
Faltavam, por exemplo, parte das vigas intermediárias e vigas de fechamento que
acabaram sendo construídas posteriormente.
Não há dúvidas, houve
grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei (Federal) n° 4.320/64.
Por isso aplico a
multa ao Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que
corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando observados os limites do inciso
II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Não obstante as sanções
serem aplicadas ao ordenador primário da despesa, por responder pelos atos e
estar sujeito à jurisdição deste Tribunal, sendo afastada sua responsabilidade
apenas quando haja ato de delegação, isso não impede que, em determinados
casos, outro agente público seja também condenado por sua flagrante
participação e/ou negligência.
Assim, no caso em
concreto, considero razoável a aplicação do mesmo valor de multa aplicado ao
Prefeito Municipal ao Sr. Paulo Roberto Simon, Engenheiro Fiscal da Obra, por
ter assinado atestado e boletim de medição (fls. 18-20) não condizente com a
realidade à época dos fatos.
Por tal
irregularidade entendo que deva ser dado conhecimento, após o trânsito em
julgado, ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura de Santa Catarina para adotarem as medidas que entenderem
necessárias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º,
“a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o ato de pagamento das
despesas referentes à primeira medição nas obras de construção da 1ª etapa da
quadra esportiva junto à Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, objeto do
Contrato nº 95/2009, celebrado entre o município de Águas de Chapecó e a
empresa LSW Serviços Ltda.
2 – Aplicar a multa, conforme abaixo, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000:
2.1 – Ao Sr. ADILSON ZENI, Prefeito Municipal de Águas de
Chapecó, inscrito sob o CPF nº 182.762.539-20:
2.1.1 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do pagamento das despesas
referentes à primeira medição sem a sua regular liquidação, caracterizando
grave infração ao art. 62 c/c o art. 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64.
2.2 – Ao Sr. PAULO ROBERTO SIMON, Engenheiro Fiscal da Obra, inscrito
sob o CPF nº 040.206.059-80:
2.2.1 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atestado e da medição
que deu origem ao pagamento das despesas referentes à primeira medição sem a
sua regular liquidação, caracterizando grave infração ao art. 62 c/c o art. 63
da Lei (Federal) nº 4.320/64.
3 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente
processo ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura de Santa Catarina para adotarem as medidas que entenderem
necessárias, especialmente no tocante ao fato que determinação a aplicação da
sanção contida no subitem 2.2.1 desta Proposta de Voto.
4 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 427/2011, ao
Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, ao Sr. Paulo Roberto
Simon, Engenheiro Fiscal da Obra e aos Representantes.
Gabinete, em 14 de fevereiro
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator