PROCESSO
Nº: |
LCC-09/00547847 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Iomerê |
RESPONSÁVEL: |
Laercio Vicente Lazzari |
ASSUNTO:
|
Convite n. 34/2005 - Reparos em trator de
esteiras marca Komatsu modelo D50. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LRH - 037/2012 |
Aquisição de materiais
e contratação de serviços. Supostas ilegalidades no processo licitatório.
Sentença judicial transitada em julgado afastando ocorência de ilegalidade.
Arquivamento do processo.
A existência de sentença judicial transitada em julgado
que afasta a ocorrência de ato de improbidade administrativa por violação à
lei e aos princípios da Administração Pública ao julgar a regularidade dos
mesmos atos em apreciação do Tribunal de Contas, torna descabida a apreciação
do mérito pela Corte de Contas, ante os princípios da autoridade da coisa
julgada, da segurança jurídica e da razoabilidade, arquivando-se o processo.
1. INTRODUÇÃO
Os presentes autos foram constituídos por determinação do
Tribunal Pleno adotada na sessão do dia 18/08/2009 ao apreciar o processo RPA -
05/01049185, que decorreu de expediente encaminhado por vereadores da Câmara de
Iomerê noticiando possíveis irregularidades cometidas pelo então Prefeito
Municipal, senhor Laercio Vicente Lazzari.
O Tribunal Pleno determinou a averiguação das supostas
irregularidades relacionadas a:
a) realização de operações comerciais entre a
Prefeitura Municipal de Iomerê e a Empresa Móveis Adorno Ltda., de propriedade
da irmã e do cunhado do Prefeito, contrariando o artigo 24 da Lei Orgânica do
Município de Iomerê, conflitando, por conseguinte, aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade contidos no caput do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
b) realização da licitação, na modalidade de
Convite n° 0034/2005, para reparos em trator de esteiras marca Komatsu, modelo
D50, de propriedade do Município, com aparente direcionamento para a empresa
vencedora, resultado em frustração ou fraude do caráter competitivo de certame.
Regularmente citado, o responsável, senhor
Laércio
Vicente Lazzari, apresentou justificativas (fls. 249 a 513).
Depois do exame da documentação e
justificativas do ex-prefeito, o Corpo Instrutivo, através do Relatório nº DLC 921/2010, considerou que as justificativas
apresentadas não sanam as restrições, sugerindo a aplicação de multas:
1. Pela
prática de atos irregulares decorrentes de operações comerciais realizadas
entre a Prefeitura de Iomerê e a Empresa Móveis Adorno Ltda., de propriedade da
Irmã e do Cunhado do Prefeito, contrariando o artigo 24 da Lei Orgânica do
Município de Iomerê, e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. Pela
prática de atos irregulares e omissões da Administração Municipal que levam à
compreensão de que os procedimentos relativos ao processo licitatório (Convite
n° 034/2005, aquisição de peças de trator), instaurado pela Prefeitura
Municipal de Iomerê não transcorreram dentro da lisura exigida pela legislação
de regência, com circunstâncias que levam ao entendimento de que houve
frustração ao caráter competitivo do certame, contrariando os artigos 3°, caput
e § 3°, 22, §3°, da Lei 8.666/93, e arts. 60, 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 20
da Lei Orgânica do Município de lomerê.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/1.455/2011, manifestou-se no
sentido de acolher as conclusões do Relatório nº DLC 921/2010.
É
o relatório.
2. DISCUSSÃO
Nos autos discute-se supostas irregularidades cometidas
na prefeitura Municipal de Iomerê, no exercício de 2005, relativamente à
aquisição de materiais e contratação de serviços, conforme explicitado nos
itens que seguem.
1. Prática
de atos irregulares decorrentes de operações comerciais realizadas entre a
Prefeitura de Iomerê e empresa de propriedade de parente do Prefeito.
A respeito deste tópico, a
Instrução considerou que a Lei Orgânica do Município de Iomerê permite
a contratação entre parentes apenas na hipótese de contratação com cláusulas
uniformes, como nos contratos de adesão, não sendo o caso da contratação
realizada pela Prefeitura com a empresa de propriedade da irmã e do cunhado do
Prefeito Municipal, concluindo pela ilegalidade da contratação.
O Responsável sustentou a regularidade da
contratação, indicando que sobre o mesmo fato havia ação judicial movida pelo
Ministério Público estadual onde ficou demonstrada a ausência de ilegalidade.
Todavia, a Instrução aduz que não encontrou decisão de mérito julgando
improcedente a demanda e que eventual decisão do Poder Judiciário não vincula
esta Corte de Contas, pois não participou da demanda.
Examinando o caso, embora a contratação
realizada pela Prefeitura com a empresa de propriedade de parente do Prefeito
Municipal contenha aparente contrariedade à Lei Orgânica do Município de
Iomerê, não se pode ignorar a apreciação judicial do ato.
Com efeito, verifico que o Poder Judiciário
julgou ação proposta pelo Ministério Público estadual, envolvendo o mesmo fato.
Trata-se da Ação Civil Pública n° 079.05.002801-2, da Comarca de Videira, em que
o órgão ministerial perquiria a condenação do ex-prefeito por ato de
improbidade administrativa. A ação foi julgada improcedente. Extrai-se da
sentença:
A questão a apreciar é se houve
prática de improbidade administrativa, mais especificamente por ofensa aos
princípios da impessoalidade e da legalidade, afirmados na inicial, em razão do
grau de parentesco, eis que a empresa Móveis Adorno Ltda tem como
sócios-proprietários César Sadi Gotardo e Aderli Maria Gotardo, casados entre si,
esta irmão do sr. Prefeito Municipal.
...
Ora, foram colhidos 3 (três)
orçamentos, e o município, por ordem do Prefeito, adquiriu as mercadorias pelo
menor dos orçamentos, fato absolutamente incontroverso e, além disso, não se
imputou, muito menos se fez qualquer prova, de que as mercadorias tenham sido
adquiridas por preços superiores ao de mercado ou superfaturados. Logo, não há
nos autos nenhuma prova de que o Município de Iomerê experimentou qualquer
prejuízo, descabendo, assim, a afirmação de ofensa ao art. 4º, V, alínea
"e", de Lei n. 4.717/65.
Assim, não entendo qualquer ato de
ilegalidade praticado pelo prefeito municipal na aquisição dos móveis da
empresa de sua irmã e cunhado, eis que devidamente permissivo em lei, e além do
mais o orçamento apresentado o de menor valor.
Também entendo que não houve ofensa ao
art. 9º e incisos, bem como os seguintes 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, que
tratam dos atos de improbidade administrativa.
...
Datíssima vênia do entendimento esposado pelo culto
Promotor de Justiça, não vislumbro nos autos qualquer prova de desonestidade
dos demandados e do sr. Prefeito Municipal pelo tão-só fato da aquisição e da
relação de parentesco, máxime quando nem sequer se imputou aos
demandados aquisição de mercadorias por preço superiores ao de mercado. Aliás,
a inicial também não lhes imputou qualquer ato de desonestidade, fundando-se,
apenas, na relação de parentesco.
...
Com
efeito, nada há nos autos que indique ter o Prefeito, o Vice-prefeito e os
demandados tenham agido com dolo. Também não há qualquer indicativo que
demonstre o desvio de finalidade dos atos de aquisição, com o intuito puro e
simples de outorga de privilégios, ou para beneficiar parentes.
Por
fim, ressalto que o princípio da legalidade vincula a Administração aos
mandamentos da lei, o que significa que a Administração só pode fazer o que a
lei e o Direito permitem, o que se apresenta perfeitamente demonstrado na
presente, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de justiça.
III.
DISPOSITIVO
Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público
em face de LAÉRCIO VICENTE LAZZARI, MÓVEIS ADORNO LTDA., CÉSAR SADI GOTARDO e
ADERLI MARIA GOTARDO (CPC, art. 269, I).
Sem custas, e honorários (REsp n.
493.823 / DF, Min. Eliana Calmon; REsp 363.949 / SP, Min. Franciulli Netto;
REsp n. 406.767 / SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n. 153.829 /
SP, Min. Milton Luiz Pereira; REsp n. 422.801 / SP, Min. Garcia Vieira).
Cabe aduzir que a sentença foi confirmada em
grau de recurso (Apelação Cível nº 2008.023964-3).
Não obstante o Tribunal de Contas não
integrar a lide, de modo que só faz coisa julgada inter partes, é certo que a decisão judicial que apreciou o mesmo
fato há de ser levada em consideração, notadamente porque transitada em
julgado.
A respeito do tema, impende colacionar
decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL
AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA
VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA,
AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE
RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE
FATO – JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO – QUE DEVE SER
MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA
DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL
CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA
SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS
DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR
DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
- O Tribunal
de Contas da União não dispõe,
constitucionalmente, de poder para
rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557)
nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
pois
a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente
desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- Os postulados da segurança jurídica, da
boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático
de Direito, mostram-se impregnados de
elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações
jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão
Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos
princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou
órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse
modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
- A fluência de longo período de tempo culmina
por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a
confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de
direito que legitimamente resulta de
tais circunstâncias – a ruptura abrupta
da situação de estabilidade em que se
mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina.
Precedentes.
Consta do corpo da
decisão:
Passo
a examinar a
postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E,
ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica
a pretensão que a ora impetrante formulou nesta sede processual.
A análise da questão versada no presente “writ” revela
que um dos fundamentos em que se apoia a pretensão mandamental em exame tem
o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que,
em diversos casos, tem reconhecido,
quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja
eficácia subordinante, desse modo, não
poderá ser transgredida por qualquer
órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel.
Min. MOREIRA ALVES – MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU
– MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 24.939-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO - MS 26.086/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – MS 26.088-MC/DF,
Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 26.132-MC/DF,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.156-MC/DF,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186-MC/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS
26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.271-MC/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS
GRAU – MS 26.408/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – MS 26.443-MC/MA,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.551-MC/DF, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS
27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS
27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA.
REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA
1. Vantagem pecuniária incluída
nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento
de direito coberto pelo manto da ‘res
judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação
rescisória.
Segurança
concedida.”
(MS
23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Pleno - grifei)
Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da
União não dispõe,
constitucionalmente, de poder para rever
decisão judicial transitada em
julgado (RTJ 193/556-557,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de
benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada
(AI 471.430- -AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder
Judiciário não tenha o beneplácito
da jurisprudência prevalecente no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante
ação rescisória:
...
Sendo assim, em juízo de
estrita delibação, e sem prejuízo
de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede
processual, defiro o pedido de
medida liminar, em ordem a determinar,
até final julgamento desta ação de mandado de segurança, na linha
de anteriores decisões minhas (MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.), em relação, unicamente, a Edite Feltrin Nassif dos
Anjos, a suspensão cautelar da eficácia
das deliberações proferidas pelo E. Tribunal de Contas da União consubstanciadas nos Acórdãos nºs 1.591/2007, 1.024/2009 e
3.270/2009, todos emanados da
colenda Segunda Câmara do
TCU.
(STF. Mandado de Segurança nº 28150. Relator Ministro
Celso de Mello. Decisão de 08.09.2009).
No mesmo sentido as decisões monocráticas em
medida cautelar no Mandado de Segurança nº 27.962 e no Mandado de Segurança nº 25.805.
Eventual decisão desta Corte de Contas
diversa da sentença judicial transitada em julgado ensejaria motivação para
contestação perante o Poder Judiciário.
Saliente-se que os presentes autos não tratam
de julgamento de contas, esta competência exclusiva do Tribunal de Contas,
porquanto integrante de sua jurisdição própria e específica delineada na
Constituição Federal.
Este processo cuida de apreciação da
regularidade de ato administrativo. Quando o Tribunal de Contas concluiu pela
ilegalidade de um ato (como o caso de um edital de licitação) não está
exercendo atividade jurisdicional (que diz respeito ao julgamento de contas),
mas desempenhando atividade fiscalizadora. Nesse particular é perfeitamente
possível o exame da legalidade também pelo Poder Judiciário.
Cabe ressaltar que o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal prescreve que a lei não prejudicará a coisa julgada. Se a lei
permitisse ao Tribunal de Contas promover outro julgamento de um mesmo ato,
ainda que no campo administrativo, com entendimento diverso da sentença
judicial transitada em julgado, haveria afronta direta ao citado dispositivo
constitucional.
O entendimento mesmo no caso de ação civil
pública por suposto ato de improbidade administrativa (Lei nº 8492/92),
porquanto a decisão judicial que declara não ter havido ilegalidade no ato
administrativo espraia reflexos para outras instâncias, inclusive pelo
princípio da segurança jurídica.
No presente caso, diante da decisão judicial
na Ação Civil Pública n° 079.05.002801-2, sequer cabe a esta Corte
promover a apreciação do mérito quanto à legalidade da contratação entre a Prefeitura
de Iomerê e a Empresa Móveis Adorno Ltda., cabendo o simples arquivamento do
processo.
2.
Prática de atos irregulares no processo licitatório
Convite n° 034/2005, (aquisição de peças e reforma de trator), por frustração
ao caráter competitivo do certame
A irregularidade apontada
pelo Corpo Instrutivo, a partir da representação dos vereadores, diz respeito a
suposto direcionamento na licitação, já que a máquina foi levada à empresa
vencedora do certame antes da realização da licitação.
Em sua defesa o senhor Laercio
Vicente Lazzari juntou documentos relacionados à Ação Civil Pública nº
079.05.002800-4, afirmando que os documentos acostados à referida ação comprovam
a inexistência de fraude no processo licitatório Carta Convite n° 0034/2005.
Também
aqui a instrução considerou improcedentes das alegações do responsável,
opinando pela manutenção da restrição, em especial porque não encontrou decisão
de mérito julgando improcedente a Ação Civil Pública. O entendimento foi
corroborado pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Contudo, na mesma linha do item anterior,
penso que fica prejudicada a apreciação de mérito por esta Corte de Contas, estando
inviabilizada qualquer sanção se pretendesse aplicar ao ex-prefeito municipal
de Iomerê.
Ocorre que a Ação Civil Pública nº
079.05.002800-4 foi julgada improcedente, consoante se denota da sentença nela
exarada:
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública em face de
LAERCIO VICENTE LAZZARI, MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA., ROGÉRIO STUMPF LIMA e
LUIZ PEGORARO SOBRINHO, com base no inquérito civil nº 21/2005, objetivando a
declaração de nulidade da contratação de prestação dos serviços realizados
entre o Município de Iomerê-SC e a empresa requerida Macromaq Equipamentos
Ltda., a qual tinha como objeto o conserto do trator esteira "D50",
marca komatsu, bem como todos os efeitos que dela decorreram.
...
No presente feito, atribui o autor a
violação pelo primeiro requerido das normas legais pertinentes ao procedimento
de licitação, sem observância e respeito aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, aduzindo a ocorrência de fraude envolvendo uma
ilsusória licitação a fim de dar aparência à aquisição da prestação de serviço
constante do conserto do trator esteira "D50", marca komatsu, de
propriedade da Municipalidade. Aduz, ainda, que os demais requeridos, apesar de
não serem agentes públicos, concorreram para a prática do ato de improbidade ou
de qualquer forma dele se beneficiaram.
...
I - O primeiro requerido, então
Prefeito Municipal da cidade de Iomerê-SC, Sr. Laércio Vicente Lazzari, teria,
segundo a inicial, ordenado o conserto do trator esteira "D50", marca
komatsu, de propriedade da Municipalidade, sem a devida autorização legal,
embora com aparente legalidade, pois antes mesmo da abertura das propostas,
referente a processo de licitação na modalidade convite, fixada para o dia
10/05/2005 às 9:00 horas, o referido trator já estava parcialmente desmontado e
consertado com peças novas já instaladas e serviços de soldas já efetuados, na
oficina mecânica da segunda requerida, empresa Macromaq Equipamentos Ltda,
localizada na cidade de Chapecó-SC, em 09/05/2005.
Da análise dos depoimentos prestados
pelas testemunhas em juízo, bem como dos documentos atinentes ao processo
licitatório nº 0034/2005 – CV (fls. 127-180), verifica-se que não resta
caracterizado qualquer ato de improbidade administrativa, tendo em vista que
ausente a comprovação efetiva do dolo ou concluio dos demandados como se verá a
seguir.
...
Assim, conforme a prova testemunhal,
houve justificativa para o trator já estar na oficina da empresa requerida
desmontado.
No mais, conforme se constata a
licitação em comento, que tinha por objeto a contratação de serviços para
conserto de um trator de esteiras "D-50", deveriam atender às
solicitações do contratante, no caso a municipalidade, notadamente com a apresentação
da melhor proposta. Em análise das propostas/orçamentos apresentados pelas três
empresa participantes (fls. 134-149), verifica-se que a empresa Macromaq Com de
equipamentos Ltda, foi quem ofereceu o melhor preço.
A Lei n° 8.666/93 disciplina a forma
como a Administração deve proceder para obtenção da proposta que melhor atenda
ao interesse público, sendo pertinente a colação do seu art. 3º, § 1º, I, in
verbis:
...
No caso em apreço não houve restrição ao caráter competitivo
das empresas, em razão do trator já estar na oficina da empresa Macromaq, isso
porque trata-se de "praxe" entre as empresas do setor (concorrentes)
dirigirem-se até o local onde se encontra o bem para efetuar o orçamento,
conforme depoimento prestado por Pedro Marchi,
proprietário da empresa Mantomaq Comércio de Peças e Fábio Busetto,
administrador da empresa Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Igualmente, destaca-se que foram apresentados os
comprovantes de remessa e recebimento de convite pelas empresas participantes,
não ensejando qualquer irregularidade a macular o procedimento licitatório nº
0034/2005 – CV.
...
No caso, a empresa vencedora, embora já
estivesse com o trator em sua oficina, habilitou-se no procedimento em
consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal e, somente após a
abertura e julgamento da licitação é que iniciou o trabalho de recuperação do
trator "D50", não restando comprovado, de forma clara nos autos, que
os reparos iniciaram-se anteriormente ao julgamento das propostas apresentadas.
Ressalto, neste ponto, que os reparos
prestados pela empresa requerida não acarretaram qualquer prejuízo ao
Município, ao contrário, foi esta quem apresentou a melhor proposta, de modo
que entendo por hígido, também neste ponto, a licitação em comento.
...
No caso, resta incontroverso que a
empresa demandada venceu licitação para o conserto do referido trator esteira
"D50", marca Komatsu de propriedade do Município de Iomerê-SC, sendo
a que apresentou a melhor proposta.
Ausente demonstração de prejuízo à
municipalidade, inexistente prova de dolo dos demandados, não há que se falar
em ato de improbidade administrativa, devendo ser julgada improcedente a ação.
À vista do exposto, com fulcro no artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado pelo Ministério Público em face de Laercio
VIcente Lazzari, Macromaq Equipamentos Ltda., Rogério Stumpf Lima e Luiz
Pegoraro Sobrinho.
Aos fatos de que tratam este item aplicam-se,
na íntegra, as considerações relativas ao item anterior.
No presente item, há elementos ainda mais
consistentes para deixar de julgar o mérito da legalidade do procedimento
licitatório Convite n° 0034/2005. Conforme consta na sentença, houve uma
investigação judicial aprofundada, incluindo:
a)
Oitiva judicial do representante da empresa
supostamente beneficiada;
b)
Oitiva judicial dos representantes das outras
empresas que participaram do certame;
c)
Oitiva de outras testemunhas, incluindo um
dos vereadores denunciantes;
d)
Realização de pericia determinada pelo Juízo,
com laudo constante dos autos do processo judicial.
O Juízo examinou um conjunto de documentos e
provas, que além das alegações do autor e defesa dos réus incluiu laudo
pericial e os depoimentos, e entendeu não ter havido ato de improbidade administrativa
por ofensa aos princípios da Administração Pública. Creio que esta Corte de
Contas, sem todo esse conjunto documental e competências para ouvir pessoas não
teria condições materiais de chegar a conclusão distinta do Poder Judiciário.
Aqui também se mostra desarrazoado e
inconveniente a apreciação do mérito
quanto à legalidade do procedimento licitatório Convite n° 0034/2005, em
face da decisão judicial na Ação Civil Pública n° 079.05.002800-4, razão porque proponho o
simples arquivamento do processo.
3. VOTO
3.1. Diante
do exposto, considerando as decisões judiciais transitadas em julgado na Ação
Civil Pública n° 079.05.002800-2 e na Ação Civil Pública n° 079.05.002800-4, que afastaram a existência
de ilegalidade, respectivamente, na contratação da empresa Móveis Adorno Ltda.
pela Prefeitura de Iomerê, cujas despesas constam dos Empenhos nº 00164/2005 e
00165/2005, e no processo licitatório Convite n° 034/2005, para reforma de
trator de propriedade do Município de Iomerê (fornecimento de peças e mão de
obra), proponho ao Egrégio Tribunal Pleno o arquivamento dos autos sem
apreciação do mérito dos referidos atos administrativos.
3.2. Dar
ciência da Decisão e do Relatório e Voto do Relator ao senhor Laercio Vicente
Lazzari, à Prefeitura Municipal de Iomerê e à Câmara Municipal de Iomerê.
Florianópolis, em 16 de fevereiro de 2012.
LUIZ ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO RELATOR