Processo n° |
CON 11/00373249 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
Interessado |
Pedro Souza da Cruz |
Assunto |
Possibilidade de concessão de
benefício auxílio-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal |
Relatório n° |
116/2012 |
1. Relatório
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Pedro
Souza da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bocaina do Sul que faz
indagações a este Tribunal relacionadas à concessão de beneficio vale-alimentação
aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
O consulente fez o
seguinte questionamento:
1.
Considerando, um determinado município que conforme disposição expressa na LOM
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, possui competência legal para
no âmbito do Poder Legislativo, levar a plenário, aprovar e implementar,
projeto de Resolução, dispondo sobre a concessão de vale-alimentação a seus
servidores.
2.
Considerando, a existência legalmente prevista do benefício do vale-alimentação
e a existência de parecer jurídico sobre o mesmo assunto,
Consulta-se:
a) O
Poder Legislativo Municipal, pode implementar o benefício aos servidores, em
face da competência interna corporis para tal ato?
b)
Caso seja afirmativa a resposta da consulta do item anterior, qual procedimento
a ser tomado, quanto ao registro orçamentário e contábil do lançamento e quais
os valores monetários que o benefício pode ser fixado?
Os autos foram encaminhados à Consultoria
Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer COG n° 305/2011.
O Ministério Público de Contas exarou o Parecer n° MPTC
/7889/2012, manifestando-se pelo conhecimento parcial da consulta e por
respondê-la nos termos do Parecer da COG n° 305/2011.
2. Voto
A Consultoria Geral – COG
-, procedeu ao exame da consulta formulada pelo Sr. Pedro Souza da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Bocaina do Sul, e seguindo os trâmites regimentais, o Órgão Consultivo elaborou
o Parecer nº 305/2011, respondendo ao questionamento apresentado pelo
consulente.
O consulente questiona a este
Tribunal acerca da possibilidade de a Câmara Municipal conceder a seus
servidores vale-alimentação, se o benefício teria natureza jurídica de ato interna corporis. Indagando, ainda, qual
o procedimento a ser adotado e os valores limítrofes que norteiam.
Primeiramente, cabe
pontuar que a questão referente aos valores do benefício vale-alimentação não
há como se aferir em Consulta, por não se tratar de questão formulada em tese,
mas concretamente, motivo pelo qual não será respondido tal questionamento.
A dúvida do Consulente
trata da possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores da
Câmara, contudo, ao analisar o parecer jurídico percebe-se que este trata do
tema como auxílio-alimentação. Desta forma, em resposta, o órgão consultivo,
inicialmente traçou a distinção entre vale-alimentação e auxílio-alimentação.
O Parecer da Consultoria
Geral esclarece que tanto o auxílio-alimentação quanto ao vale-alimentação estão
inseridos em um conceito amplo de remuneração, a diferença é que o primeiro é
pago em pecúnia, na hipótese de servidores regidos pelo Regime Geral de
Previdência Social vinculados ao INSS compõe base de cálculo para fins de
contribuição previdenciária, o que não acontece com o vale-alimentação, fornecido
através de ticket (bilhete ou cartão magnético), desde que os bilhetes sejam
emitidos de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - previsto
na Lei n° 6.321/1976.
Salientando ainda, que no Regime Próprio de Previdência
Social, o benefício pago em pecúnia pode ou não compor a base de cálculo para
fins de salário de contribuição, dependendo do que dispuser a lei local, e que
no Estado de Santa Catarina a Lei Complementar nº 412/2008 exclui o
auxílio-alimentação da base de cálculo do salário de contribuição,
atribuindo-lhe caráter indenizatório.
Desta
forma, passo a analisar os questionamentos formulados:
Com
relação à possibilidade
de a Câmara Municipal conceder a seus servidores vale-alimentação e se o
benefício teria natureza jurídica de ato interna
corporis, pondero que, o auxílio-alimentação apesar de possuir em sentido estrito caráter
indenizatório, para fins de iniciativa de lei a que se refere o art. 37, X, da
Constituição Federal, insere-se no conceito amplo de remuneração, cabendo ao
chefe do Poder Legislativo a iniciativa de lei para instituir o benefício da
Câmara Municipal. Nesse sentido, rege o Prejulgado 1378:
Prejulgado
1378: |
1. Diante da
nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela
Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que
versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. 2. Apesar de
as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em
sentido estrito, caráter indenizatório,
no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o
art. 37, X, da Carta Magna, tais
verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as
diárias e as ajudas de custo, cabendo,
portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo
processo legislativo.(grifo nosso)
|
Contudo,
segundo Hely Lopes
Meirelles[1]
“interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem
direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com
seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria
natureza, são reservados a exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara”.
No mesmo
sentido o Órgão Consultor citou Cretella[2]
Junior:
As “Interna
Corporis” são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e
imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus
privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza,
são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais
são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de
poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de
licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de
funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões,
organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações.
Desta forma, considerando
o Prejulgado 1378, e por se tratar de benefício com reflexos no orçamento da
Câmara, entendo que a concessão de auxílio-alimentação não se afigura como ato interna corporis, portanto, não pode ser
implementado por Resolução, mas apenas por lei especifica.
No que toca à correta
forma de registro contábil desse benefício as Portarias Conjuntas n° STN/SOF n°
4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, válidas para
os exercícios de 2011 e 2012, estabelecem que:
Grupo de Natureza
[...]
3 – Outras despesas correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de
material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio –
alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica
“Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
[...]
Elemento de Despesa
[...]
46 – Auxílio-alimentação
Despesas orçamentárias com
auxílio-alimentação pagas em forma de
pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares,
servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública Direta e
indireta. (grifo nosso)
Assim, o registro contábil
tanto do vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) quanto do auxílio-alimentação
(pago em pecúnia), deve ser lançado na categoria econômica 3 – “despesas
correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de
aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa nº 46 “auxílio
alimentação”.
Quanto ao registro
orçamentário o Prejulgado 1386 deste Tribunal, dispõe que:
Prejulgado 1386: |
O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal
caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie
remuneratória", devendo, pois, excluir deste rol as despesas com o
pagamento de auxílio-alimentação, de cunho meramente indenizatório. |
Dessa forma, considerando
o exposto, tanto o vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) quanto o
auxílio-alimentação (pago em pecúnia), devem ser contabilizados na categoria
econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas
correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de
despesa nº 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas nº
STN/SOF nº 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Diante
do exposto, considerando os termos do Parecer COG n° 305/2011, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
2.2. Responder ao consulente, acrescentando o
seguinte item ao prejulgado 1378:
“3.
As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) e o
auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar previstas no orçamento e
contabilizadas na categoria econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de
natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90
“aplicações diretas” e no elemento de despesa nº 46 “auxílio alimentação”, de
acordo com as Portarias Conjuntas STN/SOF nº 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012
respectivamente.”
2.3. Remeter ao Sr. Pedro Souza da Cruz, e à Câmara
Municipal de Bocaina do Sul, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) os Prejulgados nº 1378 com a redação
alterada e o prejulgado 1386.
2.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do
Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Pedro Souza da Cruz e à Câmara Municipal de
Bocaina do Sul.
Florianópolis,
9 de março de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator