Processo n°

CON 11/00373249

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul

Interessado

Pedro Souza da Cruz

Assunto

Possibilidade de concessão de benefício auxílio-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal

Relatório n°

116/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Pedro Souza da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bocaina do Sul que faz indagações a este Tribunal relacionadas à concessão de beneficio vale-alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

O consulente fez o seguinte questionamento:

 

1. Considerando, um determinado município que conforme disposição expressa na LOM e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, possui competência legal para no âmbito do Poder Legislativo, levar a plenário, aprovar e implementar, projeto de Resolução, dispondo sobre a concessão de vale-alimentação a seus servidores.

 

2. Considerando, a existência legalmente prevista do benefício do vale-alimentação e a existência de parecer jurídico sobre o mesmo assunto,

 

Consulta-se:

 

a) O Poder Legislativo Municipal, pode implementar o benefício aos servidores, em face da competência interna corporis para tal ato?

b) Caso seja afirmativa a resposta da consulta do item anterior, qual procedimento a ser tomado, quanto ao registro orçamentário e contábil do lançamento e quais os valores monetários que o benefício pode ser fixado?

 

 Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer COG n° 305/2011.

 

O Ministério Público de Contas exarou o Parecer n° MPTC /7889/2012, manifestando-se pelo conhecimento parcial da consulta e por respondê-la nos termos do Parecer da COG n° 305/2011.

 

2. Voto

 

A Consultoria Geral – COG -, procedeu ao exame da consulta formulada pelo Sr. Pedro Souza da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bocaina do Sul, e seguindo os trâmites regimentais, o Órgão Consultivo elaborou o Parecer nº 305/2011, respondendo ao questionamento apresentado pelo consulente.

 

O consulente questiona a este Tribunal acerca da possibilidade de a Câmara Municipal conceder a seus servidores vale-alimentação, se o benefício teria natureza jurídica de ato interna corporis. Indagando, ainda, qual o procedimento a ser adotado e os valores limítrofes que norteiam.

 

Primeiramente, cabe pontuar que a questão referente aos valores do benefício vale-alimentação não há como se aferir em Consulta, por não se tratar de questão formulada em tese, mas concretamente, motivo pelo qual não será respondido tal questionamento.    

 

A dúvida do Consulente trata da possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores da Câmara, contudo, ao analisar o parecer jurídico percebe-se que este trata do tema como auxílio-alimentação. Desta forma, em resposta, o órgão consultivo, inicialmente traçou a distinção entre vale-alimentação e auxílio-alimentação.

 

O Parecer da Consultoria Geral esclarece que tanto o auxílio-alimentação quanto ao vale-alimentação estão inseridos em um conceito amplo de remuneração, a diferença é que o primeiro é pago em pecúnia, na hipótese de servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social vinculados ao INSS compõe base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, o que não acontece com o vale-alimentação, fornecido através de ticket (bilhete ou cartão magnético), desde que os bilhetes sejam emitidos de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - previsto na Lei n° 6.321/1976.

 

Salientando ainda, que no Regime Próprio de Previdência Social, o benefício pago em pecúnia pode ou não compor a base de cálculo para fins de salário de contribuição, dependendo do que dispuser a lei local, e que no Estado de Santa Catarina a Lei Complementar nº 412/2008 exclui o auxílio-alimentação da base de cálculo do salário de contribuição, atribuindo-lhe caráter indenizatório.

 

Desta forma, passo a analisar os questionamentos formulados:

 

Com relação à possibilidade de a Câmara Municipal conceder a seus servidores vale-alimentação e se o benefício teria natureza jurídica de ato interna corporis, pondero que, o auxílio-alimentação apesar de possuir em sentido estrito caráter indenizatório, para fins de iniciativa de lei a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, insere-se no conceito amplo de remuneração, cabendo ao chefe do Poder Legislativo a iniciativa de lei para instituir o benefício da Câmara Municipal. Nesse sentido, rege o Prejulgado 1378:  

 

Prejulgado 1378:

1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços.

 

2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo.(grifo nosso) 

 

Contudo, segundo Hely Lopes Meirelles[1]interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados a exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara”.

 

No mesmo sentido o Órgão Consultor citou Cretella[2] Junior:

 

As Interna Corporis” são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações.

 

Desta forma, considerando o Prejulgado 1378, e por se tratar de benefício com reflexos no orçamento da Câmara, entendo que a concessão de auxílio-alimentação não se afigura como ato interna corporis, portanto, não pode ser implementado por Resolução, mas apenas por lei especifica.  

 

No que toca à correta forma de registro contábil desse benefício as Portarias Conjuntas n° STN/SOF n° 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012, estabelecem que:

Grupo de Natureza

[...]

3 – Outras despesas correntes

Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio – alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

[...]

Elemento de Despesa

[...]

46 – Auxílio-alimentação

Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública Direta e indireta. (grifo nosso) 

 

Assim, o registro contábil tanto do vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) quanto do auxílio-alimentação (pago em pecúnia), deve ser lançado na categoria econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa nº 46 “auxílio alimentação”.

 

Quanto ao registro orçamentário o Prejulgado 1386 deste Tribunal, dispõe que:

 

Prejulgado 1386:

 

O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória", devendo, pois, excluir deste rol as despesas com o pagamento de auxílio-alimentação, de cunho meramente indenizatório.

 

Dessa forma, considerando o exposto, tanto o vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) quanto o auxílio-alimentação (pago em pecúnia), devem ser contabilizados na categoria econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa nº 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas nº STN/SOF nº 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Diante do exposto, considerando os termos do Parecer COG n° 305/2011, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

2.2. Responder ao consulente, acrescentando o seguinte item ao prejulgado 1378:

 

“3. As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) e o auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar previstas no orçamento e contabilizadas na categoria econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa nº 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas STN/SOF nº 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012 respectivamente.”

 

2.3. Remeter ao Sr. Pedro Souza da Cruz, e à Câmara Municipal de Bocaina do Sul, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) os Prejulgados nº 1378 com a redação alterada e o prejulgado 1386.

 

2.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Pedro Souza da Cruz e à Câmara Municipal de Bocaina do Sul.

 

                Florianópolis, 9 de março de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator

 



[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo,

Malheiros, Editores, 2003. P. 683.

[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Dos Atos Administrativos Especiais. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 162.