PROCESSO Nº:

SPC-04/05548486

UNIDADE GESTORA:

Administração do Porto de São Francisco do Sul - Apsfs

RESPONSÁVEL:

Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago

INTERESSADO:

Paulo Cesar Cortes Corsi

ASSUNTO:

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - Referente as 05 (cinco) Notas de Empenho do Período de JULHO A DEZEMBRO/2003

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LRH - 148/2012

 

 

 

Julgar irregulares.

Pagamento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99.

Imputação de débito.

Recursos antecipados.

Dar quitação parcial ao responsável.

Responsabilidade Solidária. Condenar. Débito.

É devido débito da parcela irregular das notas de empenho referente à diárias.

Multa.

Aceite de comprovantes de despesa (sem a identificação dos seus destinatários).

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - Referente às 05 (cinco) Notas de Empenho do Período de julho a dezembro de 2003.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, elaborou o Relatório n. 397/2004 de fls. 2718/2728, sugerindo a citação do senhor Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago, ex-Diretor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, frente às irregularidades apontadas.

 

Determinada a citação conforme despacho de fl. 2729, foram examinados os documentos de fls. 2731/2732, resultando no Relatório DCE de fls. 2736/2750, que conclui pela irregularidade das contas, com imputação de débito e multas. 

 

Em 2005 foi determinada nova citação ao responsável, que manifestou-se conforme fls. 2769/2770, resultando em nova análise da DCE, que oportunamente manifestou-se nos mesmos termos do relatório anterior.

 

Em 2006 o Relator encaminhou os autos à DCE, para definir a responsabilidade solidária prevista no Decreto n. 133/99, conforme despacho de fls. 2793/2794.

 

Por conseguinte a DCE emitiu o Relatório n. 109/2007, sugerindo preliminarmente a definição da responsabilidade solidária do senhor Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago, ex-Diretor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, e dos ex-servidores  da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, devidamente relacionados.

 

Ato contínuo, em atendimento ao despacho de fl. 2818, foi definida a responsabilidade solidária e determinada a citação nos termos do relatório instrutivo. Cabe ressaltar que houve a necessidade de proceder citação por edital, em relação aos senhores Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Rodrigo Stefanelo Dyonisio, Waldir Luz e Wilson Alves Rocha.

 

Por fim, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução n. 227/2009 de fls. 2953/2976, propondo a irregularidade das contas com imputação de débito e multas, definindo a solidariedade do senhor Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago, ex-Diretor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, e dos ex-servidores em razão do recebimento de diárias com inobservância dos dispositivos que determinam a regular prestação de contas.

 

 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se posicionou conforme o Parecer n. MPTC/2053/201, de fls. 2977/2978, nos termos da instrução.

 

 

 

1. DISCUSSÃO

 

 

 

Conforme determinação do Relator foi definida a responsabilidade solidária, e procedida à citação dos ex-servidores. 

 

O quadro abaixo demonstra o valor que cabe a cada responsável:

 

Responsável

Valor (R$)

Manifestação às fls.

Paulo Roberto Maluche

569,00

2.859

Gilberto de Freitas

3.432,00

2.895-2.897

Maria Micaela P. da Costa

200,00

2.846

Evelyn Ramos Robaína

200,00

2.858

Harry Setler

1.036,00

2.907

Márcio José da Rosa

100,00

2.902

Osmari Corrêa da Costa

895,00

2.854

Virgínia Oliveira Silva

500,00

2.843

Luiz Fernando Oliveira

225,00

2.847

Aliator José Cordeiro

936,00

2.906

Erasmo de Oliveira

220,00

2.855

Hélio Plácido da Silva

263,00

2.848

João Jaime Cidral Sobrinho

300,00

2.849

João Batista Furtado

100,00

2.840

Gislaene dos Santos Castilho

100,00

2.903

Luiz Carlos Alves Lima

330,00

2.852

Genivaldo da Silva

100,00

2.901

Liliane Maria F. M. Kustcher

200,00

2.844

Sandra Márcia S. França

300,00

2.900

Adriana Costa

300,00

2.853

Luiz Antônio Magaton

110,00

2.856

Sandro Gomes de Faria

100,00

2.842

Sérgio Luiz do Nascimento

100,00

2.860

Joseane Terezinha

150,00

2.845

Gilmar Mauro de França

150,00

2.850

Rodrigo Otávio A. de Deus

100,00

2.851

Darlene Pereira Ramos

425,00

2.857

 

Os responsáveis, Sr. Rodrigo Stefanelo Dyonísio, Waldir Luz, e Wilson Alves Rocha, foram citados por edital e até o momento não apresentaram defesa. Já o Sr. Fernando Luiz Lemos foi citado em dois novos endereços, mas não apresentou defesa até o presente momento.

 

 

Da ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem.

 

Foi verificado a ausência nas prestações de contas, de documentos necessários para comprovar, efetivamente, que os servidores beneficiários das diárias estiveram nos locais indicados nos relatórios apresentados.

Ocorreu, portanto, infração ao disposto no inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94 e no art. 12, do Decreto Estadual nº. 133/99:

 

Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :

(...)

II  - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença,  nota fiscal ou outros documentos;

 

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.

 

Examinando os autos verifica-se que os responsáveis solidários não trouxeram documentos que comprovassem a efetiva realização dos deslocamentos, afirmando apenas que o relatório resumo de viagem é suficiente para a referida comprovação. É o que diz a área técnica.

 

Como destaca a instrução, “...o Decreto n.º 133/99, que serviu de fundamento para o pagamento das diárias, exige a apresentação na prestação de contas, de documentos comprovando a ocorrência de despesas com o deslocamento, para justificar o pagamento da diária.”

 

Muito bem salientou a instrução ao afirmar que o art. 2º do Decreto n.º 133/99, disciplina que “... o pagamento de diárias destina-se a indenizar despesas de ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM e LOCOMOÇÃO urbana, sendo concedida por dia de afastamento da sede do serviço. É necessário, portanto, que ocorra despesa com alimentação, hospedagem e locomoção para que haja o pagamento de diária, ou seja, ela possui cunho indenizatório da despesa. Portanto, não basta comprovar o simples deslocamento do servidor para justificar seu o pagamento.”

 

O servidor que recebe diária deve apresentar comprovantes hábeis  da despesa efetuada com deslocamento, alimentação e hospedagem, para que possa justificar o recebimento da diária. Assim, somente a apresentação do documento constante nos autos, impugnado pelo Corpo Técnico, não é suficiente para comprovar a realização de gastos nos termos que exige o inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94.

 

Desta forma, fica mantida a restrição, uma vez que a prestação de contas das diárias relacionadas, não está devidamente amparada nos termos do  disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99.

 

Dos comprovantes de despesa sem a identificação do credor.

 

Foi verificada a inobservância dos seguintes dispositivos:

 

O art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99:

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno. (grifou-se)

 

Dispõe o parágrafo único, do art. 58, da Resolução. n.º TC-16/94:

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares de despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverá ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único - Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade. (grifou-se)

 

Assim também dispõe o item 17.3 da Portaria SEF n.º 097/99:

17 - As notas fiscais para fins de comprovação da despesa pública deverão apresentar-se:

17.3 - preenchidas em todos os seus campos... (grifou-se)

 

Em síntese, os comprovantes de despesas anexados não atendem ao disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99, pois se encontram sem a identificação do credor (destinatário), contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução n.º TC-16/94 e do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99.

 

Desta forma, cabe multa por infração à supracitada norma legal.

Da utilização de veículo por pessoa estranha ao quadro funcional da Unidade

 

Trata-se de diária no valor de R$ 62,50, paga a motorista, com o objetivo de buscar a Presidente do CAP, Srª. Marta Fornari de Ary Pires Jácomo no aeroporto de Curitiba – PR.

 

Segundo a instrução, a responsabilidade por esta irregularidade é individual do Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, o qual já ofereceu resposta às fls. 2.769/2.770, as quais ao serem analisadas resultaram infrutíferas para o saneamento do apontado.

 

Diante de todo o exposto, considerando o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa necessário, em especial, para viabilizar a responsabilização solidária, que nos presentes autos teve um resultado protelatório, tendo em vista que envolveu um número significativo de ex-servidores da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, entendo que as razões apresentadas são suficientes para propor voto no sentido de julgar irregulares com imputação de débito e aplicação de multas face às restrições apresentadas.

 

 

 

 

2. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         DATA   ATIV.    ITEM    FONTE VALOR EMPENHO       QUITAÇÃO       CONDENAÇÃO                                                                                                                                               700     23/06/03        4.307  33.901.400    40       20.000,00      16.468,50      3.531,50                                                                                                                                                         824     23/07/03        4.307  33.901.400    40       20.000,00      18.648,00      1.352,00                                                                                                                                                            956     27/08/03        4.307  33.901.400    40       20.000,00      16.710,00      3.290,00                                                                                                                                                        1.226  31/10/03        4.307  33.901.400    40       20.000,00      18.132,00      1.868,00                                                                                                                                                          1.474  12/12/03        4.307  33.901.400    40       15.000,00      13.110,00      1.890,00                                                                                                                                                                                                                                                                               

                            TOTAL                                       95.000,00      83.068,50   11.931,50

 

          3.2. Dar quitação ao responsável, Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S’Thiago, ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul, da parcela de R$ 83.068,50 (oitenta e três mil, sessenta e oito reais e cinquenta centavos), relativa a parte das notas de empenho supracitadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

          3.3. Condenar os responsáveis a seguir relacionados ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, relativos à parcela irregular das notas de empenho acima citadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.º 22/00), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000), conforme segue:                                                                                                                                                             

 

3.3.1. Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S’Thiago, ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul, CPF n.º 005.660.129-87, residente na Rua Nereu Ramos, n.º 89, São Francisco do Sul – SC, a quantia de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a despesa com pagamento de diária em descumprimento aos princípios da legalidade e legitimidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 2.3, do Relatório DCE – fls. 2964 a 2966);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               3.3.2. Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S’Thiago, já qualificado, pelo pagamento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, solidariamente com os seguintes beneficiados:

                                                                                                                                     3.3.2.1. Sr. Paulo Roberto Maluche de Braga, CPF nº 067.226.799-34, Av. Dr. Nereu Ramos, 420 - Bairro Rocio Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), sendo R$ 459,00 da NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

                                                                                                                                                                  3.3.2.2.  Sr. Gilberto de Freitas, CPF Nº 383.315.869-72, Rua João Reiholdo, 36 Bairro Iririú - Joinville SC - CEP. 89203-077, a quantia de R$ 3.432,00 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais), sendo R$ 996,00 da NE nº 700, R$ 732,00 da NE nº 824, R$ 624,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE nº 1226 e R$ 924,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE -  fls. 2956 a 2961);                                                            

 

3.3.2.3. Sra. Maria Micaela P. da Costa, CPF Nº 607.078.369-72, Rua Lídio Ritis Vieira, 73 Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente a NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                                                                                                    

 

3.3.2.4. Sra. Evelyn Ramos Robaina, CPF Nº 720.374.079-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 249 Bairro Rocio Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                                                                            

 

3.3.2.5. Sr. Harry Setler Addison, CPF Nº 351.609.859-72, Rua Francisco M. de Souza, Bairro Paulas - São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 1.036,00 (Um mil e trinta e seis reais), sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.2.6. Sr. Mário José da Rosa, CPF Nº 154.012.609-97, Rua Coronel de Oliveira, 247 Centro - São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (Cem reais), referente à NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);   

 

3.3.2.7. Sr. Osmari Corrêa da Costa, CPF Nº 050.661.079-91, Rua Francisco Wolhk, 89, Bairro Rocio Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 895,00 (Oitocentos e noventa e cinco reais), sendo R$ 345,00 da NE nº 700, R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956, R$ 220,00 da NE nº 1226, R$ 110,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);  

 

3.3.2.8. Sra. Virgínia Oliveira Silva, CPF Nº 218.571.569-00, Rua Joinville, 243 Bairro Rocio Grande - São Francisco Do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais), sendo R$ 100,00 da NE nº 700, R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 200,00  da NE nº 956, R$ 100,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                        

 

3.3.2.9. Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes, CPF Nº 351.358.329-04, Rod. Duque de Caxias, s/n, Bairro Iperoba - São Francisco Do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 225,00 da NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                                           

 

3.3.2.10. Sr. Aliatar José Cordeiro, CPF Nº 050.318.189-72, Rua Leopoldo Fischer, 83, Bairro Atiradores - São Francisco Do Sul, SC - CEP 89203-077, a quantia de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956 e R$ 156,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

                                                                                                                              3.3.2.11. Sr. Erasmo de Oliveira Couto, CPF Nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                  

 

3.3.2.12. Sr. Hélio Placido da Silva, CPF Nº 309.583.939-15, Rua Odácio Dias Rosarios, 910, Bairro: Açarai - São Francisco Do Sul, SC - CEP 89240-000, quantia de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 153,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                               

 

3.3.2.13. Sr. João Jaime Cidral Sobrinho, CPF Nº 400.023.309-20, Rua dos Estivadores, 462 Bairro Açaraí - São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 100,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                  

 

3.3.3.14. Sr. João Batista Furtado, CPF nº 379.777.339-00, Rua Fernando Machado, 45 Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 100,00 da NE nº 824 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.3.15. Sra. Gislaene dos Santos Castilho, CPF Nº 969.539.859-68, Rua Iça Mirim, 305 Bairro Açaraí - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 824  (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);  

 

3.3.3.16. Sr. Luiz Carlos Alves de Lima, CPF Nº 291.788.199-20, Rua Marcos Guerresen, 589, Bairro Rocio Pequeno - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956 e R$ 110,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                          

 

3.3.3.17. Sr. Genivaldo da Silva, CPF Nº 450.995.459-04, Rua Francisco Wolcker, 60 Bairro Rocio Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a da NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.3.18. Sra. Liliane Maria Flores de Medeiros Kustcher, CPF Nº 544.445.949-34, Rua Anita Garibaldi, 217 Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente a NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                                                                  

 

3.3.3.19. Sra. Sandra Márcia de França, CPF Nº 587.650.859-49, Rua Eleotério Tavares, 670 Bairro Rocio Pequeno - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a NE nº 956, (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                                                                           

 

3.3.3.20. Sra. Adriana Costa, CPF Nº 025.781.739-58, Rua Dom Fernando de Trejo, 440 Bairro Açaraí - São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.3.21.   Sr. Luiz Antônio Magaton, CPF nº 202.384.289-15, Rua Anita Garibaldi, 127 Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000: a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais),  referente a NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);   

 

3.3.3.22. Sr. Sandro Gomes de Faria, CPF nº 400.025.199-68, Rua Barão do Rio Branco, 94 Centro - São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961); 

 

3.3.3.23. Sr. Sérgio Luiz do Nascimento, CPF Nº 464.020.129-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 1495 Bairro Rocio Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.3.24. Sra. Josane Terezinha Lobo Bergling, CPF nº 537.265.539-91, Rua Padre Antônio Nóbrega, 315 Bairro Água Branca - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                               

 

3.3.3.25. Sr. Gilmar Mauro de França, CPF Nº 607.071.869-00, Rua Estudante Célio do Nascimento, 181 Bairro Rocio Pequeno - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                              

 

3.3.3.26. Sr. Rodrigo Stefanelo Dyonísio, CPF Nº 004.398.209-36, Rua Augusto Afonso dos Santos, 278 Centro - São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                                                                        

 

3.3.3.27. Sra. Darlene Pereira Ramos, CPF Nº 720.377.259-49, Rua 7 de setembro, 126, Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 425,00 (cento e vinte e cinco reais), sendo R$ 300,00 da NE  nº 956 e R$ 125,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);                                                                                                                                                                                                 

 

3.3.3.28. Sr. Waldir Luz, CPF Nº 291.816.319-87, Rua Eleotério Tavares, 279 Bairro Rocio Pequeno - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.3.29. Sr. Fernando Luiz Lemos, CPF Nº 421.730.439-00, Rua Rondônia, 315, Bairro Enseada - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);   

 

3.3.3.30. Sr. Wilson Alves Rocha, CPF Nº 439.737.879-72, Rua Salvio Amado de Iliv, 240 Bairro Paulas - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.3.3.31. Sr. Rodrigo Otávio Alves de Deus, CPF nº 936.571.619-53, Rua Marcos Goerssen, SN, Bairro Rua X - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);

 

3.4.  Aplicar ao Sr. Erasmo de Oliveira Couto, CPF nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do aceite de comprovantes de despesa com preenchimento incompleto (sem a identificação dos seus destinatários), contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução TC 16/94 e o disposto no item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99 (item 2.2, do Relatório DCE – fls. 2962 a 2964), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Srs. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, Paulo Roberto Maluche de Braga,  Gilberto de Freitas, Maria Micaela P. da Costa, Evelyn Ramos Robaina, Evelyn Ramos Robaina, Harry Setler Addison, Mário José da Rosa, Osmari Corrêa da Costa, Virgínia Oliveira Silva, Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Aliatar José Cordeiro, Erasmo de Oliveira Couto, Hélio Plácido da Silva, João Jaime Cidral Sobrinho, João Batista Furtado,  Gislaene dos Santos Castilho, Luiz Carlos Alves de Lima, Genivaldo da Silva,  Liliane Maria Flores de Medeiros Kustcher, Darlene Pereira Ramos, Sandra Márcia de França, Sandra Márcia de França, Adriana Costa,  Luiz Antônio Magaton, Sandro Gomes de Faria , Sérgio Luiz do Nascimento, Josane Terezinha Lobo Bergling, Gilmar Mauro de França, Rodrigo Stefanelo Dyonísio, Waldir Luz, Fernando Luiz Lemos, Wilson Alves Rocha, Rodrigo Otávio Alves de Deus, e à Administração do Porto de São Francisco do Sul-APSFS.

 

 

Florianópolis, em 06 de março de 2012.

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST

CONSELHEIRO RELATOR