PROCESSO
Nº: |
SPC-04/05548486 |
UNIDADE
GESTORA: |
Administração do Porto de São Francisco do
Sul - Apsfs |
RESPONSÁVEL: |
Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago |
INTERESSADO: |
Paulo Cesar Cortes Corsi |
ASSUNTO:
|
Solicitação de Prestações de Contas de
Recursos Antecipados - Referente as 05 (cinco) Notas de Empenho do Período de
JULHO A DEZEMBRO/2003 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LRH - 148/2012 |
Julgar irregulares.
Pagamento de diárias com infração ao disposto no art. 12
do Decreto nº 133/99.
Imputação de débito.
Recursos antecipados.
Dar quitação parcial ao
responsável.
Responsabilidade
Solidária. Condenar. Débito.
É devido débito da parcela irregular das notas de
empenho referente à diárias.
Multa.
Aceite de comprovantes de despesa (sem a identificação
dos seus destinatários).
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados -
Referente às 05 (cinco) Notas de Empenho do Período de julho a dezembro de 2003.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, elaborou o Relatório n.
397/2004 de fls. 2718/2728, sugerindo a citação do senhor Arnaldo Diogenes
Lopes de S Thiago, ex-Diretor da Administração do Porto de São Francisco do Sul
– Apsfs, frente às irregularidades apontadas.
Determinada
a citação conforme despacho de fl. 2729, foram examinados os documentos de fls.
2731/2732, resultando no Relatório DCE de fls. 2736/2750, que conclui pela
irregularidade das contas, com imputação de débito e multas.
Em
2005 foi determinada nova citação ao responsável, que manifestou-se conforme
fls. 2769/2770, resultando em nova análise da DCE, que oportunamente
manifestou-se nos mesmos termos do relatório anterior.
Em
2006 o Relator encaminhou os autos à DCE, para definir a responsabilidade
solidária prevista no Decreto n. 133/99, conforme despacho de fls. 2793/2794.
Por
conseguinte a DCE emitiu o Relatório n. 109/2007, sugerindo preliminarmente a
definição da responsabilidade solidária do senhor Arnaldo Diogenes Lopes de S
Thiago, ex-Diretor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, e
dos ex-servidores da Administração do
Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, devidamente relacionados.
Ato
contínuo, em atendimento ao despacho de fl. 2818, foi definida a
responsabilidade solidária e determinada a citação nos termos do relatório
instrutivo. Cabe ressaltar que houve a necessidade de proceder citação por
edital, em relação aos senhores Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Rodrigo
Stefanelo Dyonisio, Waldir Luz e Wilson Alves Rocha.
Por
fim, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução n. 227/2009 de fls. 2953/2976,
propondo a irregularidade das contas com imputação de débito e multas,
definindo a solidariedade do senhor Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago,
ex-Diretor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, e dos
ex-servidores em razão do recebimento de diárias com inobservância dos
dispositivos que determinam a regular prestação de contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, se posicionou conforme o Parecer n. MPTC/2053/201, de fls. 2977/2978,
nos termos da instrução.
1. DISCUSSÃO
Conforme
determinação do Relator foi definida a responsabilidade solidária, e procedida
à citação dos ex-servidores.
O
quadro abaixo demonstra o valor que cabe a cada responsável:
Responsável |
Valor (R$) |
Manifestação às fls. |
Paulo
Roberto Maluche |
569,00 |
2.859 |
Gilberto
de Freitas |
3.432,00 |
2.895-2.897 |
Maria
Micaela P. da Costa |
200,00 |
2.846 |
Evelyn
Ramos Robaína |
200,00 |
2.858 |
Harry
Setler |
1.036,00 |
2.907 |
Márcio
José da Rosa |
100,00 |
2.902 |
Osmari
Corrêa da Costa |
895,00 |
2.854 |
Virgínia
Oliveira Silva |
500,00 |
2.843 |
Luiz
Fernando Oliveira |
225,00 |
2.847 |
Aliator
José Cordeiro |
936,00 |
2.906 |
Erasmo de
Oliveira |
220,00 |
2.855 |
Hélio
Plácido da Silva |
263,00 |
2.848 |
João
Jaime Cidral Sobrinho |
300,00 |
2.849 |
João
Batista Furtado |
100,00 |
2.840 |
Gislaene
dos Santos Castilho |
100,00 |
2.903 |
Luiz
Carlos Alves Lima |
330,00 |
2.852 |
Genivaldo
da Silva |
100,00 |
2.901 |
Liliane
Maria F. M. Kustcher |
200,00 |
2.844 |
Sandra
Márcia S. França |
300,00 |
2.900 |
Adriana
Costa |
300,00 |
2.853 |
Luiz
Antônio Magaton |
110,00 |
2.856 |
Sandro
Gomes de Faria |
100,00 |
2.842 |
Sérgio
Luiz do Nascimento |
100,00 |
2.860 |
Joseane
Terezinha |
150,00 |
2.845 |
Gilmar
Mauro de França |
150,00 |
2.850 |
Rodrigo
Otávio A. de Deus |
100,00 |
2.851 |
Darlene
Pereira Ramos |
425,00 |
2.857 |
Os responsáveis, Sr. Rodrigo
Stefanelo Dyonísio, Waldir Luz, e Wilson Alves Rocha, foram citados por edital
e até o momento não apresentaram defesa. Já o Sr. Fernando Luiz Lemos foi
citado em dois novos endereços, mas não apresentou defesa até o presente
momento.
Da ausência de comprovantes da efetiva
realização da viagem.
Foi verificado a
ausência nas prestações de contas, de documentos necessários para comprovar,
efetivamente, que os servidores beneficiários das diárias estiveram nos locais
indicados nos relatórios apresentados.
Ocorreu, portanto, infração ao disposto no inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94 e no art.
12, do Decreto Estadual nº. 133/99:
Art. 62 - O pagamento
de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :
(...)
II - Documento comprobatório da efetiva
realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de
presença, nota fiscal ou outros
documentos;
Art. 12. O servidor
deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os
documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.
Examinando os autos verifica-se que os responsáveis
solidários não trouxeram documentos que comprovassem a efetiva realização dos
deslocamentos, afirmando apenas que o relatório resumo de viagem é suficiente
para a referida comprovação. É o que diz a área técnica.
Como destaca a instrução, “...o Decreto n.º 133/99, que
serviu de fundamento para o pagamento das diárias, exige a apresentação na
prestação de contas, de documentos comprovando a ocorrência de despesas com o
deslocamento, para justificar o pagamento da diária.”
Muito bem salientou a instrução ao afirmar que o art. 2º
do Decreto n.º 133/99, disciplina que “... o pagamento de diárias destina-se
a indenizar despesas de ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM e LOCOMOÇÃO urbana, sendo
concedida por dia de afastamento da sede do serviço. É necessário, portanto,
que ocorra despesa com alimentação, hospedagem e locomoção para que haja o
pagamento de diária, ou seja, ela possui cunho indenizatório da despesa.
Portanto, não basta comprovar o simples deslocamento do servidor para
justificar seu o pagamento.”
O servidor que recebe diária deve apresentar comprovantes hábeis da despesa efetuada com deslocamento, alimentação e hospedagem, para que possa justificar o recebimento da diária. Assim, somente a apresentação do documento constante nos autos, impugnado pelo Corpo Técnico, não é suficiente para comprovar a realização de gastos nos termos que exige o inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94.
Desta forma, fica mantida a
restrição, uma vez que a prestação de contas das diárias relacionadas, não está
devidamente amparada nos termos do disposto
no art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99.
Dos
comprovantes de despesa sem a identificação do credor.
Foi verificada a inobservância dos seguintes
dispositivos:
O
art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99:
Art.
12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por
escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3
(três) dias do seu retorno. (grifou-se)
Dispõe o parágrafo único, do art. 58, da
Resolução. n.º TC-16/94:
Art. 58 - Constituem-se
comprovantes regulares de despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de
pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de
recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverá ser
fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo único - Os comprovantes de despesas
deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam
comprometer a sua credibilidade. (grifou-se)
Assim também dispõe o
item 17.3 da Portaria SEF n.º 097/99:
17 - As notas fiscais para fins de
comprovação da despesa pública deverão apresentar-se:
17.3 - preenchidas em todos os seus
campos...
(grifou-se)
Em
síntese, os comprovantes de despesas anexados não atendem ao disposto no art.
12, do Decreto Estadual n.º 133/99, pois se encontram sem a identificação do
credor (destinatário), contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58,
da Resolução n.º TC-16/94 e do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99.
Desta
forma, cabe multa por infração à supracitada norma legal.
Da utilização de veículo por pessoa
estranha ao quadro funcional da Unidade
Trata-se
de diária no valor de R$ 62,50, paga a motorista, com o objetivo de buscar a
Presidente do CAP, Srª. Marta Fornari de Ary Pires Jácomo no aeroporto de
Curitiba – PR.
Segundo
a instrução, a responsabilidade por esta irregularidade é individual do Sr.
Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, o qual já ofereceu resposta às fls. 2.769/2.770,
as quais ao serem analisadas resultaram infrutíferas para o saneamento do
apontado.
Diante
de todo o exposto, considerando o respeito ao princípio do contraditório e da
ampla defesa necessário, em especial, para viabilizar a responsabilização
solidária, que nos presentes autos teve um resultado protelatório, tendo em
vista que envolveu um número significativo de ex-servidores da Administração do
Porto de São Francisco do Sul – Apsfs, entendo que as razões apresentadas são
suficientes para propor voto no sentido de julgar irregulares com imputação de
débito e aplicação de multas face às restrições apresentadas.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art.
18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:
Nº DATA ATIV. ITEM FONTE VALOR EMPENHO QUITAÇÃO CONDENAÇÃO
700 23/06/03 4.307 33.901.400 40 20.000,00 16.468,50 3.531,50
824 23/07/03 4.307 33.901.400 40 20.000,00 18.648,00 1.352,00
956 27/08/03 4.307 33.901.400 40 20.000,00 16.710,00 3.290,00 1.226 31/10/03 4.307 33.901.400 40 20.000,00 18.132,00 1.868,00
1.474 12/12/03 4.307 33.901.400 40 15.000,00 13.110,00 1.890,00
TOTAL 95.000,00 83.068,50 11.931,50
3.2. Dar
quitação ao responsável, Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S’Thiago, ex-Diretor
Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul, da parcela de R$
83.068,50 (oitenta e três mil, sessenta e oito reais e cinquenta centavos),
relativa a parte das notas de empenho supracitadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
3.3. Condenar
os responsáveis a seguir relacionados ao pagamento de débitos de suas
responsabilidades, relativos à parcela irregular das notas de empenho acima
citadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 22/00), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos
geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000), conforme segue:
3.3.1.
Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S’Thiago, ex-Diretor Geral da Administração do
Porto de São Francisco do Sul, CPF n.º 005.660.129-87, residente na Rua Nereu
Ramos, n.º 89, São Francisco do Sul – SC, a quantia de R$ 62,50 (sessenta e
dois reais e cinquenta centavos), referente a despesa com pagamento de diária
em descumprimento aos princípios da legalidade e legitimidade previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 2.3, do Relatório DCE –
fls. 2964 a 2966);
3.3.2. Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S’Thiago, já qualificado,
pelo pagamento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº
133/99, solidariamente com os seguintes beneficiados:
3.3.2.1.
Sr. Paulo Roberto Maluche de Braga, CPF nº 067.226.799-34, Av. Dr. Nereu
Ramos, 420 - Bairro Rocio Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000,
a quantia R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), sendo R$ 459,00 da
NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.2.2. Sr. Gilberto de Freitas, CPF Nº
383.315.869-72, Rua João Reiholdo, 36 Bairro Iririú - Joinville SC - CEP. 89203-077,
a quantia de R$ 3.432,00 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais), sendo
R$ 996,00 da NE nº 700, R$ 732,00 da NE nº 824, R$ 624,00 da NE nº 956, R$
156,00 da NE nº 1226 e R$ 924,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE
- fls. 2956 a 2961);
3.3.2.3. Sra. Maria Micaela P. da
Costa, CPF Nº 607.078.369-72, Rua Lídio Ritis Vieira, 73 Centro - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 200,00 (duzentos
reais), referente a NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.2.4. Sra. Evelyn Ramos Robaina, CPF
Nº 720.374.079-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 249 Bairro Rocio Grande - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 200,00 (duzentos
reais), referente à NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.2.5. Sr. Harry Setler Addison, CPF
Nº 351.609.859-72, Rua Francisco M. de Souza, Bairro Paulas - São Francisco do
Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 1.036,00 (Um mil e trinta e seis
reais), sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE
nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.2.6. Sr. Mário José da Rosa, CPF Nº
154.012.609-97, Rua Coronel de Oliveira, 247 Centro - São Francisco do Sul SC
- CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (Cem reais), referente à NE nº 700
(item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.2.7. Sr. Osmari Corrêa da Costa,
CPF Nº 050.661.079-91, Rua Francisco Wolhk, 89, Bairro Rocio Grande - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 895,00 (Oitocentos e
noventa e cinco reais), sendo R$ 345,00 da NE nº 700, R$ 110,00 da NE nº 824,
R$ 110,00 da NE nº 956, R$ 220,00 da NE nº 1226, R$ 110,00 da NE nº 1474 (item
2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.2.8. Sra. Virgínia Oliveira Silva,
CPF Nº 218.571.569-00, Rua Joinville, 243 Bairro Rocio Grande - São Francisco
Do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais), sendo
R$ 100,00 da NE nº 700, R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 200,00 da NE nº 956, R$ 100,00 da NE nº 1474 (item
2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.2.9. Sr. Luiz Fernando de Oliveira
Gomes, CPF Nº 351.358.329-04, Rod. Duque de Caxias, s/n, Bairro Iperoba - São
Francisco Do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 225,00 (duzentos e
vinte e cinco reais), sendo R$ 225,00 da NE nº 700 (item 2.1, do Relatório DCE
– fls. 2956 a 2961);
3.3.2.10. Sr. Aliatar José Cordeiro,
CPF Nº 050.318.189-72, Rua Leopoldo Fischer, 83, Bairro Atiradores - São
Francisco Do Sul, SC - CEP 89203-077, a quantia de R$ 936,00 (novecentos e
trinta e seis reais), sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956 e R$
156,00 da NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.2.11. Sr. Erasmo de Oliveira Couto, CPF Nº 020.511.099-15, Rua
Barão do Rio Branco, 357 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000, a
quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e
R$ 110,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.2.12. Sr. Hélio Placido da Silva,
CPF Nº 309.583.939-15, Rua Odácio Dias Rosarios, 910, Bairro: Açarai - São
Francisco Do Sul, SC - CEP 89240-000, quantia de R$ 263,00 (duzentos e
sessenta e três reais), sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 153,00 da NE nº 1226
(item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.2.13. Sr. João Jaime Cidral
Sobrinho, CPF Nº 400.023.309-20, Rua dos Estivadores, 462 Bairro Açaraí - São
Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 300,00 (trezentos
reais), sendo R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 100,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da
NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.14. Sr. João Batista Furtado, CPF
nº 379.777.339-00, Rua Fernando Machado, 45 Centro - São Francisco do Sul, SC
- CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 100,00 da NE nº
824 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.15. Sra. Gislaene dos Santos
Castilho, CPF Nº 969.539.859-68, Rua Iça Mirim, 305 Bairro Açaraí - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais),
referente a NE nº 824 (item 2.1, do
Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.16. Sr. Luiz Carlos Alves de
Lima, CPF Nº 291.788.199-20, Rua Marcos Guerresen, 589, Bairro Rocio Pequeno -
São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, quantia de R$ 330,00 (trezentos e
trinta reais), sendo R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956 e R$
110,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.17. Sr. Genivaldo da Silva, CPF
Nº 450.995.459-04, Rua Francisco Wolcker, 60 Bairro Rocio Grande - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais),
referente a da NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.18. Sra. Liliane Maria Flores de
Medeiros Kustcher, CPF Nº 544.445.949-34, Rua Anita Garibaldi, 217 Centro -
São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 200,00 (duzentos
reais), referente a NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.3.19. Sra. Sandra Márcia de França,
CPF Nº 587.650.859-49, Rua Eleotério Tavares, 670 Bairro Rocio Pequeno - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 300,00 (trezentos
reais), referente a NE nº 956, (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.3.20. Sra. Adriana Costa, CPF Nº
025.781.739-58, Rua Dom Fernando de Trejo, 440 Bairro Açaraí - São Francisco
do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais),
referente a NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.21. Sr. Luiz Antônio Magaton, CPF nº 202.384.289-15,
Rua Anita Garibaldi, 127 Centro - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000: a
quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais),
referente a NE nº 956 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.22. Sr. Sandro Gomes de Faria,
CPF nº 400.025.199-68, Rua Barão do Rio Branco, 94 Centro - São Francisco do
Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº
1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.23. Sr. Sérgio Luiz do
Nascimento, CPF Nº 464.020.129-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 1495 Bairro Rocio
Grande - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00
(cem reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a
2961);
3.3.3.24. Sra. Josane Terezinha Lobo Bergling,
CPF nº 537.265.539-91, Rua Padre Antônio Nóbrega, 315 Bairro Água Branca - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls.
2956 a 2961);
3.3.3.25. Sr. Gilmar Mauro de França,
CPF Nº 607.071.869-00, Rua Estudante Célio do Nascimento, 181 Bairro Rocio
Pequeno - São Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 125,00
(cento e vinte e cinco reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório
DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.26. Sr. Rodrigo Stefanelo
Dyonísio, CPF Nº 004.398.209-36, Rua Augusto Afonso dos Santos, 278 Centro -
São Francisco do Sul SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 153,00 (cento e
cinqüenta e três reais), referente a NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE –
fls. 2956 a 2961);
3.3.3.27. Sra. Darlene Pereira Ramos,
CPF Nº 720.377.259-49, Rua 7 de setembro, 126, Centro - São Francisco do Sul,
SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 425,00 (cento e vinte e cinco reais),
sendo R$ 300,00 da NE nº 956 e R$
125,00 da NE nº 1226 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.28. Sr. Waldir Luz, CPF Nº
291.816.319-87, Rua Eleotério Tavares, 279 Bairro Rocio Pequeno - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais),
referente a NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.29. Sr. Fernando Luiz Lemos, CPF
Nº 421.730.439-00, Rua Rondônia, 315, Bairro Enseada - São Francisco do Sul,
SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a NE nº
1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.30. Sr. Wilson Alves Rocha, CPF
Nº 439.737.879-72, Rua Salvio Amado de Iliv, 240 Bairro Paulas - São Francisco
do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente a
NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.3.3.31. Sr. Rodrigo Otávio Alves de
Deus, CPF nº 936.571.619-53, Rua Marcos Goerssen, SN, Bairro Rua X - São
Francisco do Sul, SC - CEP. 89240-000, a quantia de R$ 100,00 (cem reais),
referente a NE nº 1474 (item 2.1, do Relatório DCE – fls. 2956 a 2961);
3.4.
Aplicar ao Sr. Erasmo de Oliveira Couto, CPF
nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - São Francisco do Sul,
SC - CEP. 89240-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 600,00
(seiscentos reais), em face do aceite de comprovantes de despesa com
preenchimento incompleto (sem a identificação dos seus destinatários),
contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução TC 16/94
e o disposto no item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99 (item 2.2, do Relatório
DCE – fls. 2962 a 2964), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.5.
Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos
Srs. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, Paulo Roberto Maluche de Braga, Gilberto de Freitas, Maria Micaela P. da
Costa, Evelyn Ramos Robaina, Evelyn Ramos Robaina, Harry Setler Addison, Mário
José da Rosa, Osmari Corrêa da Costa, Virgínia Oliveira Silva, Luiz Fernando
de Oliveira Gomes, Aliatar José Cordeiro, Erasmo de Oliveira Couto, Hélio
Plácido da Silva, João Jaime Cidral Sobrinho, João Batista Furtado, Gislaene dos Santos Castilho, Luiz Carlos
Alves de Lima, Genivaldo da Silva,
Liliane Maria Flores de Medeiros Kustcher, Darlene Pereira Ramos,
Sandra Márcia de França, Sandra Márcia de França, Adriana Costa, Luiz Antônio Magaton, Sandro Gomes de Faria
, Sérgio Luiz do Nascimento, Josane Terezinha Lobo Bergling, Gilmar Mauro de
França, Rodrigo Stefanelo Dyonísio, Waldir Luz, Fernando Luiz Lemos, Wilson
Alves Rocha, Rodrigo Otávio Alves de Deus, e à Administração do Porto de São
Francisco do Sul-APSFS.
Florianópolis, em 06 de março de 2012.
LUIZ
ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO
RELATOR