Processo n° |
SPC 02/04784611 |
Unidade
Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado |
Nelson Serpa |
Responsáveis |
Antônio Carlos Vieira (ex-Secretário) José da Conceição
(Presidente da Fundação) |
Assunto |
Prestação de contas de
recursos antecipados no valor de R$ 10.000,00, referente à Nota de Empenho nº
1739, de 5.10.2000, na qual figura como credora a Fundação Martin Luther King
do Brasil |
Relatório n° |
109/2012 |
1.
Relatório
Em procedimento de Auditoria
Ordinária "in loco", nas prestações de contas de recursos antecipados
pela Secretaria de Estado da Fazenda, foram constatadas irregularidades
relativamente à prestação de contas da Fundação Martin Luther King
do Brasil, com sede na cidade de Joinville, as quais foram noticiadas à Unidade
Gestora, que, por sua vez, instaurou a competente tomada de contas (fl. 70),
notificando, em 31.8.2001, através dos
Correios, o senhor José da Conceição, presidente, à época, daquela entidade, para
pronunciar-se acerca dos fatos apontados pelo Corpo Técnico da Corte de Contas,
que indicavam comprovação irregular da importância de R$ 5.427,72 (cinco mil,
quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).
Diante da inexitosa notificação pelo Correio,
por alegada “insuficiência de endereço”, procedeu-se à citação por edital (fl.
132), sobrevindo, no silêncio do interessado, o Acórdão nº 256/2004 (fls.
148/149), deste Tribunal, o qual, alvo do recurso (REC 04/02686080), resultou
anulado pelo Acórdão nº 1.478/2008, do qual resultou nova citação do
responsável, a qual ocorreu, validamente, em 29.04.09 (fl. 161).
Ao reapreciar o feito, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE – elaborou o Relatório nº 1045/2009, concluindo
por sugerir o julgamento irregular das presentes contas com aplicação de multa
ao Responsável.
O Ministério Público de Contas acompanhou o
entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Impõe-se anotar,
preliminarmente, que, não obstante regularmente citado, o responsável nada
trouxe em sua defesa, diante do quê, se mantém inalterada a situação fática
apurada no relatório de auditoria desta Corte de Contas, com as consequências
dela decorrentes.
Importa dizer,
portanto, que, em primeiro lugar, a prestação de contas é extemporânea, posto
que, tendo os recursos sido repassados em 11.10.2000, só foi apresentada à
Secretaria de Estado da Fazenda em 7.3.2001, extrapolando em muito o prazo legal
de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, estabelecido pelo art. 8º da
Lei estadual nº 5.867/81.
O mais grave, porém, é
que a prestação de contas da maior parte dos recursos recebidos teria sido
feita de forma fraudulenta, mediante a apresentação de notas fiscais
imprestáveis à comprovação da efetiva e regular realização da despesa,
consoante estabelecido no art. 29, inciso III, do
Anexo V, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Assim é que as notas
fiscais ns. 1702, 1707, 1715, 1726, 1730, 1736, 1739, 1742 e
1750, fornecidas pelo Mercado Villas Boas e emitidas no período compreendido
entre 28.10 e 10.12.2000, no importe global de R$ 3.452,72, seriam todas,
conforme apurou o Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda,
“notas fiscais paralelas”, sem idoneidade fiscal, posto que a autorização
oficial para que fossem impressas somente ocorreu em 16.02.2001, mais de um ano
após elas terem sido emitidas.
Imprestáveis igualmente, para fins de prestação
de contas, as notas fiscais ns. 1860, 1868 e 1879, emitidas por Word Lanches,
cujos valores, somados, totalizam R$ 1.600,00, uma vez que, consoante
informação da 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (fl. 99), quando
emitidas, em outubro do ano 2000, a empresa já estava com seu registro
cancelado.
O mesmo sucedeu, finalmente, com a nota fiscal nº
4388, datada de 14.11.00, no valor de R$ 375,00, cuja empresa emitente (HJ
Equilíbrio Conf. Ltda) teve sua baixa deferida em 29.08.2000, data a partir da
qual não poderia, obviamente, realizar, de forma válida, mais nenhuma operação
comercial.
Dito isto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a
seguinte decisão:
2.1 Julgar
irregulares, na
forma do disposto no art. 18, inciso III, alínea “c” e no art. 21, caput, da Lei Complementar estadual nº
202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Fundação Martin Luther King no Brasil, referente à Nota de Empenho nº
1739, de 5.10.2000, Natureza da
Despesa 323100.00, Fonte 00, Atividade 4769, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
2.2 Dar quitação ao Responsável da
parcela de R$ 4.572,28 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e
oito centavos), de acordo com os relatórios emitidos nos presentes autos.
2.3 Condenar o responsável, senhor José
da Conceição, presidente, à época, da Fundação Martin Luther King no
Brasil, CPF nº 293.489.439-87, residente na rua Doutor Evandro Petry, n. 151,
Bairro Adhemar Garcia, município de Joinville (SC), CEP. 89.230-723, ao
recolhimento da quantia de R$ 5.427,72 (cinco mil, quatrocentos e vinte
e sete reais e setenta e dois centavos), relativa à parte do empenho
citado acima cuja comprovação de despesas foi feita com documentos inidôneos
(item 2.4 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (artigos 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº
202/00), calculados a partir de 11.10.2000, até a data do recolhimento, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal, para que adote providências necessárias à execução
da decisão, conforme disposto no art. 43, inciso II, da referida Lei
Complementar.
2.4 Aplicar multa ao senhor José da Conceição, já qualificado nos
autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.4.1 de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão de ter apresentado prestação de contas fora do prazo previsto,
contrariando o art. 8º da Lei estadual nº 5.867/81, e o item "12.1",
da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.1 do Relatório);
2.4.2 de R$ 800,00 (oitocentos reais),
por ter deixado de apresentar declaração do ordenador das despesas, de que os
recursos foram aplicados rigorosamente nos fins para os quais foram concedidos,
contrariando o disposto no art. 44, inciso IX, da Resolução n. TC - 16/94,
(item 2.2 do relatório); e
2.4.3 de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por ter operado a movimentação dos recursos recebidos sem a utilização de
cheques individualizados e nominais, para cada credor, contrariando o art. 47,
da Resolução TC nº 16/94 ,(item 2.3 do Relatório).
2.5 Declarar a Fundação Martin Luther King no Brasil e o senhor José da
Conceição, presidente à época, da mencionada entidade, impedidos de receberem
novos recursos do Erário estadual, até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei estadual nº 5.867/81.
2.6 Dar ciência desta decisão,
assim como relatório e do voto do Relator, ao senhor José da Conceição, à
Fundação Martin Luther King no Brasil e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 09 de março de 2012.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator