Processo n°

SPC  02/04784611

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Interessado

Nelson Serpa

Responsáveis

Antônio Carlos Vieira (ex-Secretário)

José da Conceição (Presidente da Fundação)

Assunto

Prestação de contas de recursos antecipados no valor de R$ 10.000,00, referente à Nota de Empenho nº 1739, de 5.10.2000, na qual figura como credora a Fundação Martin Luther King do Brasil

Relatório n°

109/2012

 

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

 

Em procedimento de Auditoria Ordinária "in loco", nas prestações de contas de recursos antecipados pela Secretaria de Estado da Fazenda, foram constatadas irregularidades relativamente à prestação de contas da Fundação Martin Luther King do Brasil, com sede na cidade de Joinville, as quais foram noticiadas à Unidade Gestora, que, por sua vez, instaurou a competente tomada de contas (fl. 70), notificando, em 31.8.2001, através dos Correios, o senhor José da Conceição, presidente, à época, daquela entidade, para pronunciar-se acerca dos fatos apontados pelo Corpo Técnico da Corte de Contas, que indicavam comprovação irregular da importância de R$ 5.427,72 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).

 

Diante da inexitosa notificação pelo Correio, por alegada “insuficiência de endereço”, procedeu-se à citação por edital (fl. 132), sobrevindo, no silêncio do interessado, o Acórdão nº 256/2004 (fls. 148/149), deste Tribunal, o qual, alvo do recurso (REC 04/02686080), resultou anulado pelo Acórdão nº 1.478/2008, do qual resultou nova citação do responsável, a qual ocorreu, validamente, em 29.04.09 (fl. 161).

 

 

Ao reapreciar o feito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – elaborou o Relatório nº 1045/2009, concluindo por sugerir o julgamento irregular das presentes contas com aplicação de multa ao Responsável.

 

O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

 

 

2. Voto

 

 

 

 

Impõe-se anotar, preliminarmente, que, não obstante regularmente citado, o responsável nada trouxe em sua defesa, diante do quê, se mantém inalterada a situação fática apurada no relatório de auditoria desta Corte de Contas, com as consequências dela decorrentes.

 

Importa dizer, portanto, que, em primeiro lugar, a prestação de contas é extemporânea, posto que, tendo os recursos sido repassados em 11.10.2000, só foi apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda em 7.3.2001, extrapolando em muito o prazo legal de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, estabelecido pelo art. 8º da Lei estadual nº 5.867/81.

 

O mais grave, porém, é que a prestação de contas da maior parte dos recursos recebidos teria sido feita de forma fraudulenta, mediante a apresentação de notas fiscais imprestáveis à comprovação da efetiva e regular realização da despesa, consoante estabelecido no art. 29, inciso III, do Anexo V, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

 

Assim é que as notas fiscais ns. 1702, 1707, 1715, 1726, 1730, 1736, 1739, 1742 e 1750, fornecidas pelo Mercado Villas Boas e emitidas no período compreendido entre 28.10 e 10.12.2000, no importe global de R$ 3.452,72, seriam todas, conforme apurou o Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, “notas fiscais paralelas”, sem idoneidade fiscal, posto que a autorização oficial para que fossem impressas somente ocorreu em 16.02.2001, mais de um ano após elas terem sido emitidas.

 

Imprestáveis igualmente, para fins de prestação de contas, as notas fiscais ns. 1860, 1868 e 1879, emitidas por Word Lanches, cujos valores, somados, totalizam R$ 1.600,00, uma vez que, consoante informação da 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (fl. 99), quando emitidas, em outubro do ano 2000, a empresa já estava com seu registro cancelado.

 

O mesmo sucedeu, finalmente, com a nota fiscal nº 4388, datada de 14.11.00, no valor de R$ 375,00, cuja empresa emitente (HJ Equilíbrio Conf. Ltda) teve sua baixa deferida em 29.08.2000, data a partir da qual não poderia, obviamente, realizar, de forma válida, mais nenhuma operação comercial.

 

Dito isto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, na forma do disposto no art. 18, inciso III, alínea “c” e no art. 21, caput, da Lei Complementar estadual nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Fundação Martin Luther King no Brasil, referente à Nota de Empenho nº 1739, de 5.10.2000, Natureza da Despesa 323100.00, Fonte 00, Atividade 4769, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

2.2 Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 4.572,28 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), de acordo com os relatórios emitidos nos presentes autos.

 

2.3 Condenar o responsável, senhor José da Conceição, presidente, à época, da Fundação Martin Luther King no Brasil, CPF nº 293.489.439-87, residente na rua Doutor Evandro Petry, n. 151, Bairro Adhemar Garcia, município de Joinville (SC), CEP. 89.230-723, ao recolhimento da quantia de R$ 5.427,72 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), relativa à parte do empenho citado acima cuja comprovação de despesas foi feita com documentos inidôneos (item 2.4 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/00), calculados a partir de 11.10.2000, até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências necessárias à execução da decisão, conforme disposto no art. 43, inciso II, da referida Lei Complementar.

 

2.4 Aplicar multa ao senhor José da Conceição, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.4.1 de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de ter apresentado prestação de contas fora do prazo previsto, contrariando o art. 8º da Lei estadual nº 5.867/81, e o item "12.1", da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.1 do Relatório);

 

2.4.2 de R$ 800,00 (oitocentos reais), por ter deixado de apresentar declaração do ordenador das despesas, de que os recursos foram aplicados rigorosamente nos fins para os quais foram concedidos, contrariando o disposto no art. 44, inciso IX, da Resolução n. TC - 16/94, (item 2.2 do relatório); e

 

2.4.3 de R$ 800,00 (oitocentos reais) por ter operado a movimentação dos recursos recebidos sem a utilização de cheques individualizados e nominais, para cada credor, contrariando o art. 47, da Resolução TC nº 16/94 ,(item 2.3 do Relatório).

 

2.5 Declarar a Fundação Martin Luther King no Brasil e o senhor José da Conceição, presidente à época, da mencionada entidade, impedidos de receberem novos recursos do Erário estadual, até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei estadual nº 5.867/81.

 

 

 

 

 

2.6 Dar ciência desta decisão, assim como relatório e do voto do Relator, ao senhor José da Conceição, à Fundação Martin Luther King no Brasil e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Florianópolis, 09 de março de 2012.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator