PROCESSO
Nº: |
TCE-11/00163945 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo Municipal de Saúde de Painel |
RESPONSÁVEL: |
Sr. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal e Outros |
ASSUNTO:
|
Verificação da regularidade das despesas
com ações e Serviços Públicos de Saúde, com abrangência ao eexercicio de
2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 098/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os
autos de Auditoria in loco, efetuada no Prefeitura Municipal de Painel,
pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, relativa ao exercício de 2010,
com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária,
especialmente sobre a regularidade de despesas com ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da
Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00
e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.
A Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n.º 1379/2011 (fls. 373/398), apontando
restrições e sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a
Citação do Sr. José Belizário Borges de
Andrade – Prefeito Municipal de Painel, da Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Gestora do Fundo Municipal de
Saúde no exercício de 2010 e do Sr. Nildo
de Liz Vieira – Controlador Interno no exercício de 2010, para
apresentação de defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
Através
de Despacho (fls. 400/403) determinei a
conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a Citação dos responsáveis
citados.
Com
a Citação efetivada e transcorridos os prazos legais, somente apresentou
alegações de defesa e documentos a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia (fls. 417/441).
Diante
das alegações de defesa e documentos juntados aos autos, a Diretoria competente
reanalisou os autos elaborando o Relatório DMU 4384/2011 (fls. 442/478), concluindo nos
seguintes termos:
“(...)
6
- JULGAR IRREGULARES:
6.1 - com débito, na forma do artigo
18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar
solidariamente os responsáveis, Srs.
José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal de Painel, no
exercício de 2010, CPF 386.581.279-15, residente na Av. Caetano Vieira da
Costa, s/nº Painel/SC – CEP 88.543-000 e a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do
Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2010, CPF 854.058.259-72, residente na
Rua Evonir Pereira Neves, Centro, Lages/SC – CEP 88502-020, e o Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador
Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, residente na Rua Oscar
Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC, CEP 88502-155 para, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta: o pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofre público municipal,
atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
6.1.1 – Documento comprobatório da despesa,
no montante de R$ 12.600,00, com Notas Fiscais vencidas em 23/02/2003 e 19/05/2001,
portanto consideradas inidôneas para fins de comprovação regular da despesa,
agravada pela ausência de prévio empenho, em desacordo com o disposto nos
artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Resolução 16/94 artigos 58 a 60 (item
3.4, deste Relatório).
6.2 - APLICAR multas ao Sr. José Belizário Borges de Andrade -
Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF 386.581.279-15,
residente na Av. Caetano Vieira da Costa, s/nº Painel/SC – CEP 88.543-000 e a
Sra. Vera Aparecida Córdova Correia
– Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde no exercício de
2010, CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves, Centro,
Lages/SC – CEP 88502-020, e o Sr. Nildo
de Liz Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53,
residente na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC,
CEP 88502-155 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
6.2.1 - Realização de despesas no montante
de R$ 85.325,63, que não se enquadram em ações de serviços públicos de saúde
contrariando o art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT, art. 18, da Lei nº 8.080/90,
e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1);
6.3 - APLICAR multas ao Sra. Vera Aparecida Córdova Correia –
Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2010,
CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves, Centro, Lages/SC –
CEP 88502-020, e o Sr. Nildo de Liz
Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, residente
na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC, CEP
88502-155 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
6.3.1 - Ausência de identificação patrimonial,
sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do
órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, contrariando o art.
120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando
ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto
no artigo 31 da Constituição Federal de 1988 (item 3.2);
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do
Relatório de Reinstrução n.º 4.384/2011 e do Voto que a fundamentam aos
responsáveis Srs. José Belizário Borges
de Andrade – Prefeito Municipal, Nildo
de Liz Vieira – Controlador Interno e a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do
Fundo Municipal de Saúde do Município de Painel.”
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n.º MPTC/7834/2012
(fls. 483/485), manifestou-se a
respeito das irregularidades apontadas e concluiu nos termos da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
2.1.
Quanto ao débito:
2.1.1.
Documento comprobatório da despesa, no
montante de R$ 12.600,00, com Notas Fiscais vencidas em 23/02/2003 e
19/05/2001, portanto consideradas inidôneas para fins de comprovação regular da
despesa, agravada pela ausência de prévio empenho, em desacordo com o disposto
nos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Resolução 16/94 artigos 58 a 60
(item 3.4, deste Relatório).
Ao
discutir a presente restrição a Instrução entendeu que deveria haver a
responsabilização solidária do Sr. José
Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal, da Sra. Vera Aparecida Córdova Correia –
Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde e do Sr. Nildo de Liz Vieira no valor de R$
12.600,00, pagos a título de serviços
de torno e solda, bem como, aquisição de peças e acessórios da empresa Máquinas
Lages Indústria e Comércio.
Alega
que as Notas Fiscais apresentadas como documentos comprobatórios das despesas,
estavam com as datas de validade vencidas em (23/02/2003) e (19/05/2001), sendo
considerados documentos inidôneos para comprovação da realização da despesa
pública.
Argumenta que este fato e mais a questão de
que o empenhamento da despesa deu-se após a apresentação das notas fiscais
referidas, teria o condão de configurar os requisitos necessários à responsabilização.
Este
Relator compulsando os autos verificou serem necessárias algumas considerações
a respeito da matéria em discussão.
Vejamos:
Para que
haja a imputação de responsabilidade deve, obrigatoriamente haver a
constituição de prova documental nos autos, que comprove efetivamente a
existência de irregularidade e a "quantum" do dano. Não ocorrendo a
prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o
débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e do seu valor e
não o convencimento da instrução, que implicam na responsabilização.
Não
ocorrendo a prova efetiva da existência do dano e do valor do dano causado ao
Erário, não há que se imputar o débito.
Na
situação dos autos pode-se afirmar que o fato de que as Notas Fiscais nº 000047
(fls. 367) e 000021 (fls. 371) estarem com seu prazo de validade
vencido não é prova cabal, finalística de que houve o desvio ou desfalque e de
que o serviço nela descrito não foi efetivamente realizado.
Diante do
indício acima relatado deveria haver um aprofundamento da investigação, no
momento da Auditoria, para verificar se os serviços de torno e solda, bem como,
aquisição de peças e acessórios não teriam sido efetivados. Tal fato não
ocorreu. Há uma precariedade e não uma certeza da consecução do desvio ou
desfalque causadores de dano ao Erário.
Como se vê,
verifica-se a ausência de apuração de dano ou prejuízo aos cofres do Município,
requisitos indispensáveis para o surgimento do dever de ressarcir ao erário.
Nesse sentido, o
magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
"(...)
Ao contrário dos processos
administrativos em geral, na TCE deve-se partir do fato de que a Administração
tem por dever envidar esforços para a proteção do erário, recompondo prejuízos
experimentados ou determinando providências para obter a prestação de contas de
autoridades omissas.
Enquanto que nos processos em geral há
uma acusação direta a alguém ou uma lide entre determinadas pessoas, no
processo de TCE a relação jurídica que se desenvolve liga um dano (fato) ao
dever de recompor o erário." (Tomada de contas
especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração
Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.73.)
Discorrendo sobre o
objeto da prova nos processos de Tomada de Contas Especial, o já citado Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, diz:
"(...)
Constitui objeto da prova a
demonstração dos fatos do processo diretamente vinculados aos motivos
determinantes da instauração da TCE, ou, em outras palavras, o objeto da prova
é o que se tem que provar.
Duas parêmias latinas servem ao estudo
do objeto da prova: a primeira indica que o julgador deve decidir com base nas
provas constantes dos autos, ou secundum probata iudex iudicare debet, e a
segunda, que exige que a prova, para ter valor, conste dos autos, pois o que
não está nos autos, não está no mundo jurídico, ou quod non est in actis non
est in mundo.
Todas as alegações que fundamentam a
formação da convicção hão de ser provadas, demonstradas nos autos dos
processos." (Tomada
de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na
Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.262)
Igualmente, Benjamin
Zymler, em sua obra "Direito Administrativo e Controle", quando se
manifesta sobre a questão da responsabilização do Gestor Público, deixa
assentado que:
"(...)
Aponta-se, a propósito, a sensível
evolução do TCU em direção ao aprimoramento da atividade de deliberar sobre a
regularidade ou não da gestão pública. Pode-se dizer que já se encontra
sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de
irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável"
(ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 1. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2005, p. 339
O
que persiste do apontamento da Instrução é a ocorrência de infração a norma
legal no que tange a ausência do prévio empenho, uma vez que houve o
empenhamento da despesa após a apresentação das notas fiscais. Fato este que
deve ser coibido com a aplicação de pena pecuniária.
No que
tange a comprovação de despesas com notas fiscais de validade vencida deve ser
feita uma recomendação à Unidade para que observe o apontado, no sentido de não
mais repetir a impropriedade de ordem fiscal.
Baseado
nos fatos relatados, por não haverem os fundamentos necessários à imputação do
débito, converto o mesmo em recomendação e aplico a pena de multa, ao Ordenador
da Despesa, pela ausência de prévio empenho.
2.2.
Quanto as Multas:
2.2.1. Realização
de despesas no montante de R$ 85.325,63, que não se enquadram em ações de
serviços públicos de saúde contrariando o art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT,
art. 18, da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de
Saúde (item 3.1);
A Instrução entendeu
que deveria aplicar a penalidade pecuniária aos Responsáveis em função da
realização de despesas classificadas como sendo atinentes a “ações de serviços públicos de saúde”,
quando, na verdade tais despesas não se enquadravam em tal categoria.
Este Relator entende
que a presente irregularidade é grave quando impacta, tem reflexos sobre o
índice mínimo de aplicação em gastos com a Saúde, determinado
Constitucionalmente.
No presente caso, a
própria Diretoria de Controle dos Municípios – DMU quando analisou o
cumprimento dos limites Constitucionais, no Processo de Prestação de Contas do
Prefeito do Município – Exercício de 2010 – Processo PCP 11/00158780 –,
especificamente com relação a aplicação mínima em Saúde, já deduziu àqueles valores
que teriam sido contabilizados indevidamente como se de Saúde fossem (fls. 604
a 609 do citado PCP).
Cabe salientar que
mesmo tendo realizado esta dedução, constatou a DMU que o Município aplicou
16,11% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o limite Constitucional mínimo de 15%.
Deste modo, por se
tratar de irregularidade que não teve reflexos graves entendo que possa ser
feita recomendação.
2.2.2. Ausência
de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas,
do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está
registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle
Interno, em contrariedade ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal de
1988 (item 3.2);
Na
presente restrição sugeriu a aplicação de multa à Gestora do Fundo Municipal de
Saúde e ao Controlador Interno.
Este Relator
entende que, no caso dos autos, não cabe a aplicação de multa ao Responsável
pelo Controle Interno, pois, pelo que consta do § 2º do artigo 60 da Lei
Complementar 2020/2000, o mesmo somente se torna responsável solidário, ficando
sujeito às sanções previstas na Lei citada, se ficar provada a sua omissão relativamente a obrigação de comunicar ao Tribunal de Contas ilegalidade
que tenha tido conhecimento e que tenha sido constatada em inspeção ou
auditoria ou no julgamento das contas.
Compulsando
os autos verifico que não restou cabalmente comprovado que tenha havido omissão
do responsável pelo Controle Interno relativamente a irregularidade em
discussão.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Painel, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução
Orçamentária - regularidade das despesas com Ações e Serviços Públicos de
Saúde - referente ao exercício de 2010, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000 os atos abaixo relacionados:
3.2. Aplicar ao Sr. José Belizário Borges de Andrade -
Prefeito Municipal , CPF 386.581.279-15, residente na Av. Caetano Vieira da
Costa, s/nº - Painel/SC – CEP 88.543-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a realização de
despesas relativas a serviços de torno, solda e aquisição de peças e
acessórios sem prévio empenho, em
afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/64 (item 3.4 do relatório DMU), fixando-lhe
o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.3. Aplicar à Sra.
Vera Aparecida Córdova Correia - Secretária Municipal de Saúde do Fundo
Municipal de Saúde, CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves,
Centro, Lages/SC – CEP 88502-020, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28
de dezembro de 2001), a multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de identificação patrimonial,
de veículo do Fundo Municipal de Saúde, sem indicação expressa, por pintura
nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o
veículo está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema
de Controle Interno, em contrariedade ao disposto no artigo 31 da Constituição
Federal de 1988 (item 3.2 do relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar.
3.4. Recomendar ao Fundo Municipal
de Saúde de Painel a adoção de providências visando à correção das restrições
a seguir relacionadas, apontadas no Relatório 4384/2011 da DMU, e a prevenção
da ocorrência de outras semelhantes:
3.4.1. Documentos
comprobatórios da despesa apresentando notas fiscais com data de validade
vencida, portanto consideradas em desacordo com as disposições da Resolução 16/94 artigos 58 a 60 (item 3.4
relatório DMU);
3.4.2. Realização de
despesas contabilizadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde, que não se
enquadram propriamente em Ações e Serviços Públicos de Saúde de acordo com a
definição legal, contrariando o art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 18, da Lei nº
8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1
relatório DMU);
3.5. Dar Ciência desta Decisão com
cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. José Belizário Borges de
Andrade – Prefeito Municipal, Sra. Vera Aparecida Córdova Correia - Gestora do
Fundo Municipal de Saúde, Sr. Nildo de Liz Vieira - Controlador Interno, ao
Fundo Municipal de Saúde de Painel, e aos Procuradores constituidos nos autos.
Florianópolis, em 29
de fevereiro de 2012.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR