PROCESSO Nº:

TCE-11/00163945

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de Painel

RESPONSÁVEL:

Sr. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal e Outros

ASSUNTO:

Verificação da regularidade das despesas com ações e Serviços Públicos de Saúde, com abrangência ao eexercicio de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 098/2012

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada no Prefeitura Municipal de Painel, pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, relativa ao exercício de 2010, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária, especialmente sobre a regularidade de despesas com ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n.º 1379/2011 (fls. 373/398), apontando restrições e sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal de Painel, da Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Gestora do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2010 e do Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno no exercício de 2010, para apresentação de defesa, a respeito das irregularidades apontadas.

Através de Despacho (fls. 400/403) determinei a conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a Citação dos responsáveis citados.

Com a Citação efetivada e transcorridos os prazos legais, somente apresentou alegações de defesa e documentos a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia (fls. 417/441).

 

Diante das alegações de defesa e documentos juntados aos autos, a Diretoria competente reanalisou os autos elaborando o Relatório DMU 4384/2011 (fls. 442/478), concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

6 - JULGAR IRREGULARES:

 

6.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar solidariamente os responsáveis, Srs. José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF 386.581.279-15, residente na Av. Caetano Vieira da Costa, s/nº Painel/SC – CEP 88.543-000 e a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2010, CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves, Centro, Lages/SC – CEP 88502-020, e o Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, residente na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC, CEP 88502-155 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta: o pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofre público municipal, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

6.1.1 – Documento comprobatório da despesa, no montante de R$ 12.600,00, com Notas Fiscais vencidas em 23/02/2003 e 19/05/2001, portanto consideradas inidôneas para fins de comprovação regular da despesa, agravada pela ausência de prévio empenho, em desacordo com o disposto nos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Resolução 16/94 artigos 58 a 60 (item 3.4, deste Relatório).

 

6.2 - APLICAR multas ao Sr. José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF 386.581.279-15, residente na Av. Caetano Vieira da Costa, s/nº Painel/SC – CEP 88.543-000 e a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2010, CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves, Centro, Lages/SC – CEP 88502-020, e o Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, residente na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC, CEP 88502-155 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.2.1 - Realização de despesas no montante de R$ 85.325,63, que não se enquadram em ações de serviços públicos de saúde contrariando o art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT, art. 18, da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1);

 

6.3 - APLICAR multas ao Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2010, CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves, Centro, Lages/SC – CEP 88502-020, e o Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, residente na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC, CEP 88502-155 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.3.1 - Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal de 1988 (item 3.2);

 

DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.384/2011 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Srs. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal, Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno e a Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde do Município de Painel.”

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n.º MPTC/7834/2012 (fls. 483/485), manifestou-se a respeito das irregularidades apontadas e concluiu nos termos da Instrução.

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

2.1. Quanto ao débito:

2.1.1. Documento comprobatório da despesa, no montante de R$ 12.600,00, com Notas Fiscais vencidas em 23/02/2003 e 19/05/2001, portanto consideradas inidôneas para fins de comprovação regular da despesa, agravada pela ausência de prévio empenho, em desacordo com o disposto nos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Resolução 16/94 artigos 58 a 60 (item 3.4, deste Relatório).

 

 

Ao discutir a presente restrição a Instrução entendeu que deveria haver a responsabilização solidária do Sr. José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal, da Sra. Vera Aparecida Córdova Correia – Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde e do Sr. Nildo de Liz Vieira no valor de R$ 12.600,00, pagos a título de serviços de torno e solda, bem como, aquisição de peças e acessórios da empresa Máquinas Lages Indústria e Comércio.

 

Alega que as Notas Fiscais apresentadas como documentos comprobatórios das despesas, estavam com as datas de validade vencidas em (23/02/2003) e (19/05/2001), sendo considerados documentos inidôneos para comprovação da realização da despesa pública.

 

 Argumenta que este fato e mais a questão de que o empenhamento da despesa deu-se após a apresentação das notas fiscais referidas, teria o condão de configurar os requisitos necessários à responsabilização.

 

Este Relator compulsando os autos verificou serem necessárias algumas considerações a respeito da matéria em discussão.

 

Vejamos:

 

Para que haja a imputação de responsabilidade deve, obrigatoriamente haver a constituição de prova documental nos autos, que comprove efetivamente a existência de irregularidade e a "quantum" do dano. Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e do seu valor e não o convencimento da instrução, que implicam na responsabilização.

 

Não ocorrendo a prova efetiva da existência do dano e do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito.

 

Na situação dos autos pode-se afirmar que o fato de que as Notas Fiscais nº 000047 (fls. 367) e 000021 (fls. 371) estarem com seu prazo de validade vencido não é prova cabal, finalística de que houve o desvio ou desfalque e de que o serviço nela descrito não foi efetivamente realizado.

 

Diante do indício acima relatado deveria haver um aprofundamento da investigação, no momento da Auditoria, para verificar se os serviços de torno e solda, bem como, aquisição de peças e acessórios não teriam sido efetivados. Tal fato não ocorreu. Há uma precariedade e não uma certeza da consecução do desvio ou desfalque causadores de dano ao Erário.

 

Como se vê, verifica-se a ausência de apuração de dano ou prejuízo aos cofres do Município, requisitos indispensáveis para o surgimento do dever de ressarcir ao erário.

 

Nesse sentido, o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

 

"(...)

 

Ao contrário dos processos administrativos em geral, na TCE deve-se partir do fato de que a Administração tem por dever envidar esforços para a proteção do erário, recompondo prejuízos experimentados ou determinando providências para obter a prestação de contas de autoridades omissas.

Enquanto que nos processos em geral há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre determinadas pessoas, no processo de TCE a relação jurídica que se desenvolve liga um dano (fato) ao dever de recompor o erário." (Tomada de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.73.)

 

 

Discorrendo sobre o objeto da prova nos processos de Tomada de Contas Especial, o já citado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, diz:

 

"(...)

 

Constitui objeto da prova a demonstração dos fatos do processo diretamente vinculados aos motivos determinantes da instauração da TCE, ou, em outras palavras, o objeto da prova é o que se tem que provar.

Duas parêmias latinas servem ao estudo do objeto da prova: a primeira indica que o julgador deve decidir com base nas provas constantes dos autos, ou secundum probata iudex iudicare debet, e a segunda, que exige que a prova, para ter valor, conste dos autos, pois o que não está nos autos, não está no mundo jurídico, ou quod non est in actis non est in mundo.

Todas as alegações que fundamentam a formação da convicção hão de ser provadas, demonstradas nos autos dos processos." (Tomada de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.262)

 

 

Igualmente, Benjamin Zymler, em sua obra "Direito Administrativo e Controle", quando se manifesta sobre a questão da responsabilização do Gestor Público, deixa assentado que:

 

"(...)

 

Aponta-se, a propósito, a sensível evolução do TCU em direção ao aprimoramento da atividade de deliberar sobre a regularidade ou não da gestão pública. Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável" (ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 339

 

 

O que persiste do apontamento da Instrução é a ocorrência de infração a norma legal no que tange a ausência do prévio empenho, uma vez que houve o empenhamento da despesa após a apresentação das notas fiscais. Fato este que deve ser coibido com a aplicação de pena pecuniária.

No que tange a comprovação de despesas com notas fiscais de validade vencida deve ser feita uma recomendação à Unidade para que observe o apontado, no sentido de não mais repetir a impropriedade de ordem fiscal.

Baseado nos fatos relatados, por não haverem os fundamentos necessários à imputação do débito, converto o mesmo em recomendação e aplico a pena de multa, ao Ordenador da Despesa, pela ausência de prévio empenho.

 

 

2.2. Quanto as Multas:

 

2.2.1. Realização de despesas no montante de R$ 85.325,63, que não se enquadram em ações de serviços públicos de saúde contrariando o art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT, art. 18, da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1);

 

 

A Instrução entendeu que deveria aplicar a penalidade pecuniária aos Responsáveis em função da realização de despesas classificadas como sendo atinentes a “ações de serviços públicos de saúde”, quando, na verdade tais despesas não se enquadravam em tal categoria.

 

Este Relator entende que a presente irregularidade é grave quando impacta, tem reflexos sobre o índice mínimo de aplicação em gastos com a Saúde, determinado Constitucionalmente.

 

No presente caso, a própria Diretoria de Controle dos Municípios – DMU quando analisou o cumprimento dos limites Constitucionais, no Processo de Prestação de Contas do Prefeito do Município – Exercício de 2010 – Processo PCP 11/00158780 –, especificamente com relação a aplicação mínima em Saúde, já deduziu àqueles valores que teriam sido contabilizados indevidamente como se de Saúde fossem (fls. 604 a 609 do citado PCP).

 

Cabe salientar que mesmo tendo realizado esta dedução, constatou a DMU que o Município aplicou 16,11% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o limite Constitucional mínimo de 15%.

 

Deste modo, por se tratar de irregularidade que não teve reflexos graves entendo que possa ser feita recomendação.

 

 

2.2.2. Ausência de identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal de 1988 (item 3.2);

 

 

Na presente restrição sugeriu a aplicação de multa à Gestora do Fundo Municipal de Saúde e ao Controlador Interno.

 

Este Relator entende que, no caso dos autos, não cabe a aplicação de multa ao Responsável pelo Controle Interno, pois, pelo que consta do § 2º do artigo 60 da Lei Complementar 2020/2000, o mesmo somente se torna responsável solidário, ficando sujeito às sanções previstas na Lei citada, se ficar provada a sua omissão relativamente a obrigação  de comunicar ao Tribunal de Contas ilegalidade que tenha tido conhecimento e que tenha sido constatada em inspeção ou auditoria ou no julgamento das contas.

 

Compulsando os autos verifico que não restou cabalmente comprovado que tenha havido omissão do responsável pelo Controle Interno relativamente a irregularidade em discussão.

 

 

3. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Painel, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária - regularidade das despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - referente ao exercício de 2010, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000 os atos abaixo relacionados:

         

3.2. Aplicar ao Sr. José Belizário Borges de Andrade - Prefeito Municipal , CPF 386.581.279-15, residente na Av. Caetano Vieira da Costa, s/nº - Painel/SC – CEP 88.543-000, com fundamento no art. 69  da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a realização de despesas relativas a serviços de torno, solda e aquisição de peças e acessórios  sem prévio empenho, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/64 (item 3.4 do relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

         

3.3. Aplicar à Sra. Vera Aparecida Córdova Correia - Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde, CPF 854.058.259-72, residente na Rua Evonir Pereira Neves, Centro, Lages/SC – CEP 88502-020, com fundamento no art. 69  da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único do  Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de identificação patrimonial, de veículo do Fundo Municipal de Saúde, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal de 1988 (item 3.2 do relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

         

3.4. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Painel a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório 4384/2011 da DMU, e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

                   

3.4.1. Documentos comprobatórios da despesa apresentando notas fiscais com data de validade vencida, portanto consideradas em desacordo com as disposições da  Resolução 16/94 artigos 58 a 60 (item 3.4 relatório DMU);

                   

3.4.2. Realização de despesas contabilizadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde, que não se enquadram propriamente em Ações e Serviços Públicos de Saúde de acordo com a definição legal, contrariando o art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 18, da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.1 relatório DMU);

          

3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal, Sra. Vera Aparecida Córdova Correia - Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sr. Nildo de Liz Vieira - Controlador Interno, ao Fundo Municipal de Saúde de Painel, e aos Procuradores constituidos nos autos.

 

 

 

Florianópolis, em 29 de fevereiro de 2012.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR