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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
CON 11/00582409 |
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UNIDADE GESTORA: |
Instituto
municipal de seguridade social do servidor de blumenau - issblu |
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INTERESSADO: |
carlos xavier schramm |
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ASSUNTO: |
Cargos
cumulados e aposentadorias cumuladas. |
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RELATÓRIO
O
presente processo trata de consulta formulada pelo Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor-Presidente
do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU,
nos seguintes termos:
É de
notório conhecimento a possibilidade de acumulação lícita de cargos e empregos
públicos, prevista no Artigo 37, Incisos XVI e XVII, da Constituição Federal
Brasileira.
Contudo,
o vínculo previdenciário decorrente do exercício desses cargos ou empregos
públicos, pode ser o mais variado possível, como: 02 (dois) do Regime Próprio
de Previdência (RPPS), 02 (dois) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
ou ainda 01 (um) do RPPS e outro do RGPS.
Vale
ressaltar que no RPPS, além da licitude do exercício acumulado de cargos
públicos, na forma do Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal, lícito é
a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes da inatividade do exercício
destes cargos.
O
exercício acumulado de cargos públicos com vínculos previdenciários diversos
(um RGPS e outro RPPS), também possibilita a percepção de duas (02)
aposentadorias, sendo um benefício concedido pelo RPPS e outro pelo RGPS.
De
outra sorte, no RGPS, o exercício acumulado de cargos públicos não garante a
percepção de 02 (duas) aposentadorias, sendo realizada a soma das contribuições
para o recebimento de apenas um único benefício.
Todavia,
esses vínculos previdenciários não são estanques, pois se inter-relacionam
através da contagem recíproca de tempo de contribuição, em que o período
prestado em regime pode ser aproveitado em outro,
É
justamente nesse momento que se originam algumas dúvidas, quais sejam:
1)
O
servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao
RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá
comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca,
unicamente através de CTC?
2)
Considerando
que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do
exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja
computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC’s distintas
para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários?
A Consulta
foi instruída com o Parecer nº 05/2011 (fls. 04/12), elaborado pela Assessoria
Jurídica da ISSBLU, concluindo da seguinte forma:
(...) o tempo de
contribuição em um regime somente pode ser computado em outro mediante
certidão. Para o cômputo separado, dos tempos de serviços prestados em cargos
acumuláveis vinculados ao regime geral de previdência, é necessário que o
segurado solicite certidão para este fim específico, como bem dispõe o § 7º do
artigo 130 do Decreto nº 3.048/99
Nota-se que o
servidor tem a possibilidade inclusive de levar os tempos certificados para
órgãos distintos, eis que a redação do § 7º dispõe: “... com destinação do
tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.” Logicamente que
é possível levar os dois tempos para um único órgão, uma vez que se estabelece
o máximo de dois órgãos, e não obrigatoriamente para dois órgãos.
Com a devida
alteração do Regulamento da Previdência Social, promovida pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/2008, não resta dúvida que o servidor público que exerceu
cargos públicos acumuláveis, vinculados ao regime geral de previdência, pode
solicitar a emissão de CTC com certificação separada de tempos de atividade
exercidas paralelamente.
A
Consultoria Geral, em seu Parecer nº 686/2011 (fls. 14/26), manifestou-se pelo
conhecimento da consulta por preencher os requisitos e formalidades essenciais
preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte, bem como
respondeu à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1 O
servidor público que exerceu cargos públicos constitucionalmente acumuláveis,
com vínculo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) posteriormente
alterado para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de
contribuição para o RGPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
sendo possível, mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos,
conforme §§ 7º e 8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.
3.3 Determinar o arquivamento do processo.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 7324/2012 (fls. 27/30),
manifestou-se também pelo conhecimento da presente consulta, respondendo-a de
acordo com o que consta no Parecer nº 686/2011, elaborado pela COG.
É, em
síntese, o relatório.
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos à apreciação desta Relatora verifico
que, conforme assinalaram
a COG e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade
da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal, conforme
disposto no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
A consulta trata acerca de dúvidas em relação à
comprovação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, senão vejamos:
1)
Questiona
se o servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos
vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para
RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca,
unicamente através de CTC.
Como se pode
observar, a dúvida do Consulente diz respeito à averbação de tempo de
contribuição. No exemplo citado o servidor público exercia empregos públicos
acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e posteriormente teve seus vínculos
alterados para RPPS. O Consulente questiona se deverá haver comprovação do
tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de
certidão de tempo de contribuição.
Importante
dizer que independentemente de possuir um cargo ou dois cargos acumuláveis, o
tempo anterior deverá ser averbado junto ao regime próprio, justamente para
fins de contagem recíproca como colocado pelo consulente.
A respeito o
Decreto Federal nº 3.048/1999 estabelece:
Art. 130. O
tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime
próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e
fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime
próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
a) a certidão deverá abranger o período
integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento
para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para
efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de
contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição
da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito
perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O
setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista
dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova
admitidos em direito. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do
órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de
previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após
as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado,
quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando,
obrigatoriamente: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome
do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação,
data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de
data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência
durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais
como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do
servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura
do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de
ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da
unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure,
aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias
por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º (...) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º( ..) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo
segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a
emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no
máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo
anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
§ 9º A
certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais
não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º
a 14 do art. 216. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá
ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição
para período fracionado. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na
hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos
períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É
vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos
públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em
hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período
que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A
certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de
relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço
considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998
será contado como tempo de contribuição. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da
certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro
material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se
destinava originariamente. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (grifo nosso)
Já a
Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008, que disciplina os procedimentos sobre a
emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de
previdência social, dispõe:
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de
concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser
aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio,
observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor
competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos
assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após as
providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10
desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor
deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do
servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP,
cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de
contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de
informação;
V - discriminação da
frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações
existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo
líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do
responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei
que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de
contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por
morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo
contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por
competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da
unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da
administração do ente federativo.
Parágrafo único. O
ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações
de Contribuições constantes nos Anexos I
e II.
Art. 7º A CTC deverá
ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 1º A primeira via
original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição
perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria
em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da
certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou
na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade gestora
do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro
individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do
servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da
CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido
de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos
certificados.
Parágrafo
único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas
pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
Art. 9º Quando
solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é
permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para,
no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período
integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em
cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
Parágrafo único. A
CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira
e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na
terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 10. A CTC só
poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS,
observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único.
Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja
autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS. (grifo
nosso)
Desta forma,
verifico conforme disposto no inciso II do artigo 130 do Decreto Federal nº
3.048/1999 e no artigo 3º da Portaria MPS 154/2008 que o documento hábil para
comprovação do tempo de contribuição junto ao regime geral de previdência
social, para fins de averbação no regime próprio de previdência social, é a
certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, respondendo assim ao primeiro questionamento do Consulente.
2)
Questiona
se considerando que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias
decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o
servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os cargos,
apresente CTC’s distintas para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos
previdenciários.
Importante
observar o que preceitua o Decreto Federal nº 3.048/1999, em seu artigo 130:
Art. 130. O
tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
II - pelo
setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo
de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(...)
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo
de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo
anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado. (grifo nosso)
Desse modo
verifico que é permitida a emissão de uma só certidão de tempo de contribuição
relativa aos dois cargos, os quais se enquadram nas excepcionalidades de
acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, porém deve
ser específica para esse fim.
Nesse sentido, acatando as
manifestações da Consultoria Geral e do Ministério Público junto a este
Tribunal de Contas e com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno desta
Corte de Contas, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
6.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades essenciais
preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001) deste Tribunal.
6.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O
servidor público que exerceu cargos públicos constitucionalmente acumuláveis,
com vínculo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) posteriormente
alterado para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de
contribuição para o RGPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
sendo possível, mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos,
conforme §§ 7º e 8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.
6.3.
Determinar o arquivamento do processo.
6.4. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer
COG nº 686/2011 ao Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor-Presidente do Instituto
Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.
Florianópolis,
20 de março de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora