ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

CON 11/00582409

 

UNIDADE GESTORA:

Instituto municipal de seguridade social do servidor de blumenau - issblu

 

INTERESSADO:

carlos xavier schramm

 

ASSUNTO:

Cargos cumulados e aposentadorias cumuladas.

 

 

RELATÓRIO

 

O presente processo trata de consulta formulada pelo Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, nos seguintes termos:

 

É de notório conhecimento a possibilidade de acumulação lícita de cargos e empregos públicos, prevista no Artigo 37, Incisos XVI e XVII, da Constituição Federal Brasileira.

Contudo, o vínculo previdenciário decorrente do exercício desses cargos ou empregos públicos, pode ser o mais variado possível, como: 02 (dois) do Regime Próprio de Previdência (RPPS), 02 (dois) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ainda 01 (um) do RPPS e outro do RGPS.

Vale ressaltar que no RPPS, além da licitude do exercício acumulado de cargos públicos, na forma do Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal, lícito é a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes da inatividade do exercício destes cargos.

O exercício acumulado de cargos públicos com vínculos previdenciários diversos (um RGPS e outro RPPS), também possibilita a percepção de duas (02) aposentadorias, sendo um benefício concedido pelo RPPS e outro pelo RGPS.

De outra sorte, no RGPS, o exercício acumulado de cargos públicos não garante a percepção de 02 (duas) aposentadorias, sendo realizada a soma das contribuições para o recebimento de apenas um único benefício.

Todavia, esses vínculos previdenciários não são estanques, pois se inter-relacionam através da contagem recíproca de tempo de contribuição, em que o período prestado em regime pode ser aproveitado em outro,

É justamente nesse momento que se originam algumas dúvidas, quais sejam:

1)         O servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de CTC?

2)         Considerando que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC’s distintas para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários?

 

A Consulta foi instruída com o Parecer nº 05/2011 (fls. 04/12), elaborado pela Assessoria Jurídica da ISSBLU, concluindo da seguinte forma:

 

(...) o tempo de contribuição em um regime somente pode ser computado em outro mediante certidão. Para o cômputo separado, dos tempos de serviços prestados em cargos acumuláveis vinculados ao regime geral de previdência, é necessário que o segurado solicite certidão para este fim específico, como bem dispõe o § 7º do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99

Nota-se que o servidor tem a possibilidade inclusive de levar os tempos certificados para órgãos distintos, eis que a redação do § 7º dispõe: “... com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.” Logicamente que é possível levar os dois tempos para um único órgão, uma vez que se estabelece o máximo de dois órgãos, e não obrigatoriamente para dois órgãos.

Com a devida alteração do Regulamento da Previdência Social, promovida pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, não resta dúvida que o servidor público que exerceu cargos públicos acumuláveis, vinculados ao regime geral de previdência, pode solicitar a emissão de CTC com certificação separada de tempos de atividade exercidas paralelamente.

 

A Consultoria Geral, em seu Parecer nº 686/2011 (fls. 14/26), manifestou-se pelo conhecimento da consulta por preencher os requisitos e formalidades essenciais preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte, bem como respondeu à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1 O servidor público que exerceu cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, com vínculo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) posteriormente alterado para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de contribuição para o RGPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo possível, mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme §§ 7º e 8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.

3.3 Determinar o arquivamento do processo.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 7324/2012 (fls. 27/30), manifestou-se também pelo conhecimento da presente consulta, respondendo-a de acordo com o que consta no Parecer nº 686/2011, elaborado pela COG.

É, em síntese, o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora verifico que, conforme assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal, conforme disposto no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

A consulta trata acerca de dúvidas em relação à comprovação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, senão vejamos:

 

1)           Questiona se o servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de CTC.

Como se pode observar, a dúvida do Consulente diz respeito à averbação de tempo de contribuição. No exemplo citado o servidor público exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e posteriormente teve seus vínculos alterados para RPPS. O Consulente questiona se deverá haver comprovação do tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de certidão de tempo de contribuição.

Importante dizer que independentemente de possuir um cargo ou dois cargos acumuláveis, o tempo anterior deverá ser averbado junto ao regime próprio, justamente para fins de contagem recíproca como colocado pelo consulente.

A respeito o Decreto Federal nº 3.048/1999 estabelece:

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º  O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º  Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º (...) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 6º( ..) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º  A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 14.  A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 16.  Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (grifo nosso)

Já a Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008, que disciplina os procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, dispõe:

Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º. 

Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor. 

Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: 

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.  

Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II

Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.  

§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle. 

Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 I - número da CTC e respectiva data de emissão;

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e

III - os períodos certificados.

 Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão. 

Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. 

Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.  

Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS. (grifo nosso)

 

Desta forma, verifico conforme disposto no inciso II do artigo 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999 e no artigo 3º da Portaria MPS 154/2008 que o documento hábil para comprovação do tempo de contribuição junto ao regime geral de previdência social, para fins de averbação no regime próprio de previdência social, é a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, respondendo assim ao primeiro questionamento do Consulente.

 

2)           Questiona se considerando que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC’s distintas para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários.

 

Importante observar o que preceitua o Decreto Federal nº 3.048/1999, em seu artigo 130:

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

(...)

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

(...)

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. (grifo nosso)

 

Desse modo verifico que é permitida a emissão de uma só certidão de tempo de contribuição relativa aos dois cargos, os quais se enquadram nas excepcionalidades de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, porém deve ser específica para esse fim.

 

Nesse sentido, acatando as manifestações da Consultoria Geral e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas e com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades essenciais preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. O servidor público que exerceu cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, com vínculo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) posteriormente alterado para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de contribuição para o RGPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo possível, mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme §§ 7º e 8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.

6.3. Determinar o arquivamento do processo.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 686/2011 ao Sr. Carlos Xavier Schramm, Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.

 

Florianópolis, 20 de março de 2012.

 

             Sabrina Nunes Iocken

           Auditora