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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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N.º: REC 10/00690021 |
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UNIDADE
GESTORA: Prefeitura Municipal de Porto Belo |
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INTERESSADO:
Sr. Sérgio Luiz Biehler e outros |
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ASSUNTO: Reconsideração – art. 77 da LC
202/2000 – Da decisão exarada do Processo TCE-05/00520399 – irregularidades
praticadas nos exercícios 2001 a 2004. |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de
Reconsideração (fls. 03/67) interposto pelos Srs. Sérgio Luiz Biehler, Carlos
Roberto de Souza, Débora Regina Bertemes, Edison Luiz Leal Junior e Vilmar
Fronza, contra o Acórdão nº 0555/2010, por meio da qual foram julgadas
irregulares, com imputação de débito, as contas relativas à TCE 05/00520399, da
Prefeitura Municipal de Porto Belo, nos seguintes termos:
Acórdão nº 0555/2010
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Porto Belo, decorrente de Representação formulada a este Tribunal,
com abrangência sobre irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004,
e CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, os Srs. SéRGIO LUIZ BIEHLER - ex-Prefeito Municipal
de Porto Belo, CPF n. 176.357.720-15, CARLOS ROBERTO DE SOUZA - Secretário de
Administração daquele Município no período de 2001 a outubro de 2003, CPF n.
499.620.609-82, DéBORA REGINA BERTEMES - Secretária de Administração daquele
Município no período de novembro de 2003 a março de 2004, CPF n.
907.992.759-72, EDISON LUIZ LEAL JúNIOR - Diretor de Finanças da Prefeitura
Municipal de Porto Belo nos exercícios de 2001 a 2004, CPF n. 027.075.169-61, e
VILMAR FRONZA - Contador daquela Prefeitura nos exercícios de 2001 a 2004, CPF
292.571.749-72, ao pagamento dos montantes a seguir especificados, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1. R$
102.994,59 (cento e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e
nove centavos), referente a despesas com serviços de desassoreamento, reparos
mecânicos, elétricos e de solda em ônibus e maquinário pesado, aquisição de
peças, lubrificantes, pneus e câmaras, em favor da Indústria Metalúrgica e
Construções Ltda. - IMECON, empresa que não poderia ter prestado tais serviços
à municipalidade uma vez que seu objeto social não contempla a natureza dos
serviços e bens contratualmente fornecidos e, ainda, porque a empresa nunca funcionou
no endereço informado, além de ter o seu registro público cancelado em 2001,
não podendo realizar atividades em 2003, havendo documentos inidôneos na
comprovação dos gastos públicos efetuados, contrariando frontalmente os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além das
normas financeiras da despesa pública dispostas no art. 63 da Lei n. 4.320/64
(item 1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. R$
19.803,31 (dezenove mil, oitocentos e três reais e trinta e um centavos),
concernente a despesas com serviços de recauchutagem, mecânica e solda em
viaturas da frota municipal, em favor da empresa Via Brasil Transportes e
Construções Ltda., que não poderia ter prestado serviços à municipalidade uma
vez que seu objeto social não contempla a natureza dos serviços e bens
contratualmente fornecidos e, ainda, porque a empresa nunca funcionou no
endereço informado, além de ter o seu registro público cancelado em 2001, não
podendo realizar atividades em 2002 e 2003, havendo documentos inidôneos na
comprovação dos gastos públicos efetuados, importando em mácula aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além das normas
financeiras da despesa pública dispostas no art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item
1.2 do Relatório DMU);
6.1.3. R$
15.933,33 (quinze mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos), pertinente a despesas em favor da Indústria Metalúrgica e
Construções Ltda. - IMECON e da empresa Via Brasil Transportes e Construções
Ltda. sem comprovação do recebimento do citado montante pelas favorecidas,
valor esse quitado com cheque nominal à própria Prefeitura e endossado pelo
Prefeito Municipal, sendo sacado "na boca do caixa", de modo
irregular, sem comprovação de aplicação dos valores, caracterizando desvio de
verba pública e despesas não abrangidas no conceito de gastos próprios dos
órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o
art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU);
6.1.4. R$
4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente a despesas em
favor da empresa Via Brasil Transportes e Construções Ltda. sem comprovação do
recebimento do citado montante pela favorecida, valor esse quitado com cheque
nominal à própria Prefeitura e endossado pelo Prefeito Municipal, sendo sacado
"na boca do caixa", de modo irregular, sem comprovação de aplicação
dos valores, caracterizando desvio de verba pública e despesas não abrangidas
no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração
centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item 1.3 do
Relatório DMU).
6.2. Comunicar
imediatamente ao Ministério Público Estadual acerca dos fatos apurados por este
Tribunal para a tomada de providências que julgar pertinentes, para fins de
subsidiar eventuais medidas em face da possível tipificação de ilícitos cíveis
e penais, com fundamento nos arts. 59, XI, da Constituição Estadual, 1º, XIV, e
18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/2000, 7º da Lei n. 7.347/85, 43, VIII, da
Lei n. 8.625/93 e 24, § 2º, c/c art. 40 do Decreto-lei n. 3.689/41, e conforme
o Termo de Cooperação firmado entre esta Corte de Contas e o douto Parquet.
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 5787/2008:
6.3.1. aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.3.2. ao
Representante no Processo n. RPA-05/00520399
6.3.3. à Prefeitura
Municipal de Porto Belo.
Os recorrentes apresentaram suas
razões para que o Recurso de Reconsideração fosse recebido, bem como fossem
reconhecidas as preliminares argüidas e a nulidade do Relatório de Auditoria nº
871/2007 e do Relatório de Reinstrução nº 5.787/2008, além de canceladas as
imputações de débito.
Ato contínuo, a COG, em seu
Parecer nº COG-25/2011 (fls. 68/96), manifestou-se por conhecer do Recurso de
Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, cancelando a
responsabilização relativa aos débitos de R$ 102.994,59, 19.803,31 e 15.933,33,
imputados aos Recorrentes, constantes dos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 da deliberação
recorrida, bem como ratificar os seus demais termos.
De forma diversa foi o
entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exposado no
Parecer nº MPTC/934/2011 (fls. 97/102), o qual se manifestou nos seguintes
termos:
1)
pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração
interposto pelos Srs. Carlos Roberto de Souza, Débora Regina Bertemes, Edison
Luiz Leal Júnior, Sérgio Luiz Biehler e Vilmar Fronza, por atender os
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 (art. 77).
2)
no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se
integralmente a decisão combatida.
3)
pela comunicação da decisão aos recorrentes, à
Prefeitura Municipal de Porto Belo, à Câmara Municipal de Porto Belo e à
Prefeitura Municipal de Porto Belo e ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Vindo
os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, conforme
asseveraram a COG e o MPTC, o presente recurso atende a todos os pressupostos
de admissibilidade previstos pela LC nº 202/00, razão pela qual deve ser
conhecido por esta Corte de Contas.
Com
a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar o
pedido do Requerente que deu fundamento ao presente Recurso, em face dos novos
argumentos, documentos e pareceres juntados aos autos.
DAS PRELIMINARES
1)
Nulidade
do procedimento de fiscalização promovido pela Comissão Especial de Inquérito.
Em suas razões, os
recorrentes alegam, em suma, que não houve irregularidade na contratação das
empresas Indústria Metalúrgica e Construções Ltda. – IMECON e Via Brasil
Transportes e Construções Ltda.; que serviços foram regularmente prestados e que
os materiais corretamente fornecidos, tudo a preço de mercado e com excelente
resultado custo benefício.
Alegam também que os
membros da Comissão Especial de Inquérito tinham amplo conhecimento de que as
empresas contratadas prestavam serviços e forneciam materiais ao município de
Porto Belo e a outros municípios da região;
Ainda de acordo com
os recorrentes, houve motivação política na instauração da comissão de
inquérito, pois os vereadores esperavam até as vésperas das eleições (2004)
para fiscalizar os respectivos atos relacionados aos exercícios de 2002 e 2003.
Os recorrentes
sustentam também que não é de responsabilidade do município efetuar a
respectiva fiscalização de eventuais pendências das empresas com órgãos
federais e estaduais.
Por fim, os
recorrentes apontam suposta contratação irregular de advogada para auxiliar nos
trabalhos da comissão de inquérito.
Em seu Parecer nº
25/2011, a COG destaca que eventual desvio de conduta dos membros da comissão
de inquérito deveriam ter sido questionados à época, em procedimento próprio,
conforme as regras da Câmara Municipal de Porto Belo e que este Tribunal
realizou a análise de admissibilidade da Representação com base na regra
contida no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00.
Nesse sentido, a
Consultoria Geral conclui que os fatos relatados não geram nulidade processual.
O MPTC (Parecer nº
934/2011) acatou a manifestação da Consultoria Geral.
Analisando os autos,
verifico ser pertinente acompanhar os entendimentos exposados pela COG e pelo
MPTC, no sentido de afastar a preliminar levantada pelos recorrentes.
Destaco que eventuais
divergências políticas em âmbito municipal não influenciaram a análise técnica
promovida por este Tribunal, que se baseou não só nos fatos descritos na
inicial, mas também na documentação acostada aos autos, não tendo o condão de
gerar qualquer nulidade nos procedimentos realizados até este momento.
2)
Nulidade
do procedimento de fiscalização do Tribunal de Contas por fraude processual.
Foi apontado pelos
recorrentes que o princípio do devido processo legal foi violado,
prejudicando-lhe no que diz respeito ao exercício do contraditório e da ampla
defesa, pois não foi observada a ordem cronológica dos documentos, que estavam
em desordem; e ainda foram juntados ao processo 90 (noventa) documentos que não
tem qualquer relação com o processo sob exame ou de forma repetida, inclusive
para sugerir a imputação de débito.
Os recorrentes alegam
ainda que o processo foi violado após sua constituição original, havendo dupla numeração
das páginas e uma e rasura.
Em sua análise, a COG
(Parecer nº 25/2011) destaca que meras alegações de fraude processual são
insuficientes para que seja declarada a nulidade processual e que nos autos não
há qualquer prova ou indício que sustente as alegações dos recorrentes quanto à
tentativa de induzir a erro os Conselheiros desta Corte de Contas.
Foi destacado ainda
pela Consultoria Geral que havia documentos relativos a outras empresas porque
a comissão de inquérito estava fiscalizando outros atos praticados pelo Poder
Executivo Municipal, sendo que não havia razão para que tais documentos fossem
excluídos do processo.
Quanto ao argumento
de que havia documentos repetidos e em desordem, a Consultoria Geral destaca
que os mesmos foram apresentados a este Tribunal pelos próprios recorrentes
quando apresentaram em 10/03/2008 a peça de defesa (fl. 551-556) e os
documentos de fls. 557-626.
Por meio do Parecer
nº 934/2011, o MPTC acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.
Analisando novamente
os autos, verifico ser pertinente acatar os entendimentos exposados pela COG e
pelo MPTC, no sentido de afastar a preliminar levantada pelos recorrentes,
tendo em vista que não há nos autos qualquer prova ou indício que sustente as
alegações dos recorrentes de que a documentação constante do processo foi
introduzida no intuito de induzir a erro os Conselheiros desta Corte de Contas.
Destaco que foi
demonstrado pela Consultoria Geral desta Casa que a juntada de documentos
repetidos e a desordem nos documentos foi causada pelos próprios recorrentes.
Nesse sentido, fica
afastada a preliminar apresentada pelos recorrentes.
3)
Nulidade do procedimento de fiscalização do Tribunal
de Contas por ter sido acolhido o Relatório Final da Comissão Especial de
Inquérito.
Foi alegado pelos
recorrentes, em suma, que não foram realizados quaisquer levantamentos pela
equipe de auditoria e que o Relatório nº 871/2007 não representa o resultado de
auditoria, inspeção ou qualquer outro tipo de levantamento executado pelos
auditores deste Tribunal, sendo apenas fruto de transcrições do Relatório Final
da Comissão Especial de Inquérito – CEI, cujas anotações coincidem até nos
centavos dos valores indicados como irregulares pela Comissão.
De acordo com a
Consultoria Geral (Parecer nº 25/2011), em suma, a utilização dos documentos de
despesa já indicados no processo instaurado pela comissão de inquérito era
plenamente justificável, pois os achados de auditoria decorreram diretamente
desses documentos, tendo inclusive sido produzidos pelos próprios recorrentes.
O MPTC, ao exarar o
Parecer nº 934/2011, também acompanhou a manifestação da Consultoria Geral.
Analisando os autos
verifico que, de fato, a utilização dos documentos que faziam parte do
relatório produzido pela comissão de inquérito foi um procedimento natural,
decorrente do próprio conteúdo da Representação admitida por esta Corte de
Contas, sendo que não foi apresentado pelos recorrentes qualquer fato ou
argumento capaz de gerar a declaração de nulidade do processo.
Sendo assim, afasto
novamente a preliminar apresentada pelos recorrentes, acatando as manifestações
da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas.
DO
MÉRITO
A análise do mérito será realizada de acordo com os
itens constantes do Acórdão nº 555/2010, conforme segue abaixo. Destaco que a
análise relativa aos itens 6.1.1 e 6.1.2 do acórdão recorrido será feita de
forma conjunta, já que os fundamentos para a imputação de débito e as razões
recursais são praticamente as mesmas.
1. R$ 102.994,59 (cento e dois mil, novecentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a despesas com
serviços de desassoreamento, reparos mecânicos, elétricos e de solda em ônibus
e maquinário pesado, aquisição de peças, lubrificantes, pneus e câmaras, em
favor da Indústria Metalúrgica e Construções Ltda. - IMECON, empresa que não
poderia ter prestado tais serviços à municipalidade uma vez que seu objeto
social não contempla a natureza dos serviços e bens contratualmente fornecidos
e, ainda, porque a empresa nunca funcionou no endereço informado, além de ter o
seu registro público cancelado em 2001, não podendo realizar atividades em
2003, havendo documentos inidôneos na comprovação dos gastos públicos
efetuados, contrariando frontalmente os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insertos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, além das normas financeiras da despesa pública
dispostas no art. 63 da Lei n. 4.320/64.
2. R$ 19.803,31 (dezenove mil, oitocentos e três reais
e trinta e um centavos), concernente a despesas com serviços de recauchutagem,
mecânica e solda em viaturas da frota municipal, em favor da empresa Via Brasil
Transportes e Construções Ltda., que não poderia ter prestado serviços à
municipalidade uma vez que seu objeto social não contempla a natureza dos
serviços e bens contratualmente fornecidos e, ainda, porque a empresa nunca
funcionou no endereço informado, além de ter o seu registro público cancelado
em 2001, não podendo realizar atividades em 2002 e 2003, havendo documentos
inidôneos na comprovação dos gastos públicos efetuados, importando em mácula
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além das
normas financeiras da despesa pública dispostas no art. 63 da Lei n. 4.320/64.
Os recorrentes alegam, em suma,
que nada impede que uma empresa realize atividade distinta de descrita no seu
contrato social e que “todos os produtos e serviços contratados foram devidamente
prestados e/ou fornecidos, tudo a preço de mercado e com excelente resultado
custo-benefício”.
Quanto ao endereço da empresa, os
recorrentes alegam que não foi considerado pelos auditores o endereço constante
da 2ª alteração contratual.
Em sua análise (Parecer nº
25/2011), a Consultoria Geral destaca que em nenhum momento nos autos houve a
demonstração de que os serviços mencionados nas notas fiscais indicadas às fls.
506 não foram prestados e que o fato da empresa atuar irregularmente sob o
ponto de vista fiscal ou mesmo não estar localizada no endereço indicado no
contrato social não é suficiente para justificar a imputação de débito.
A COG ressalta que não foram
considerados documentos de forma repetitiva e esclarece que a atuação da
empresa em ramo distinto ao que consta em seu contrato social é irregular,
trazendo à tona o artigo 27, I, c/c o artigo 28, III, da Lei nº 8.666/93 e
ainda diversos dispositivos do Código Civil, mas que não há como considerar
inválidos os atos de comércio praticados por sociedade que atua de forma
irregular.
A Consultoria Geral verifica
ainda que, “ao contrário do afirmado pela Diretoria Técnica, o art. 63 da lei
n. 4.320/64, para fins da liquidação da despesa, não se exige unicamente a
apresentação de nota fiscal. Esta é exigida para efeitos tributários e por
norma diversa daquela apresentada como justificadora da imputação de débito
[...]”.
Por fim, o Órgão Consultivo traz
à discussão o conceito de dano ao erário, concluindo que este resta
caracterizado quando o município realiza um desembolso financeiro para pagar um
bem/serviço sem que haja a devida contraprestação, o que não se verifica no
caso em tela, pois não constam dos autos provas que demonstrem que os serviços
ou bens indicados nas notas fiscais não tenham sido efetivamente prestados ou
entregues. Por fim, a Consultoria Geral conclui que não há razão para
subsistirem as imputações de débito constantes dos itens 6.1.1 e 6.1.2 do
acórdão recorrido.
Em seu parecer (934/2011), o MPTC
discorda do posicionamento da Consultoria Geral, sustentando, em síntese, que a
prestação de contas é dever do Administrador Público, trazendo aos autos o
conteúdo do MS nº 20.335, no qual o STF decidiu que “[...] Em direito
financeiro cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas
infrações que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do
dinheiro público. [...]”.
Ainda de acordo com o MPTC, foi
demonstrada a ocorrência de uma série de irregularidades que não permitem que
as despesas sejam consideradas lícitas, não se tratando de meras
irregularidades de natureza formal.
Nesse sentido, o MPTC assevera
que:
Assim,
não são os documentos de fls. 81, 84, 86, 89, 92, 95, 99, 103, 106, 108, 112,
113, 117, 121, 125, 129, 134, 140 e 142 que não comprovam a inexistência da
prestação dos serviços, mas a falta de comprovação efetiva, de uma comprovação
que não fosse apenas de papel, aliada a todo um conjunto probatório muito
desfavorável aos recorrentes, que orientou, corretamente, o e. Conselheiro Luiz
Roberto Herbst, a propugnar pela ilicitude das referidas despesas, no que foi
seguido, à unanimidade, pelos seus pares.
Por fim, o MPTC manifesta-se por
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Analisando os autos, destaco
inicialmente que a imputação de débito foi fundamentada na ocorrência de quatro
irregularidades verificadas nas despesas realizadas pela Prefeitura Municipal
de Porto Belo, quais sejam:
a) A empresa IMECON não poderia ter prestado os serviços
à Prefeitura tendo em vista que o seu objeto social não contemplava a natureza
dos bens e serviços fornecidos;
b) A empresa IMECON não funcionava no endereço informado;
c) A empresa IMECON teve o seu registro público cancelado
em 2001, não podendo realizar atividades em 2003; e
d) As despesas foram comprovadas com documentos
inidôneos.
Conforme asseverou a Consultoria
Geral desta Casa, a imputação de débito não se justifica em face da empresa não
funcionar no endereço informado ou mesmo atuar de forma irregular perante o
fisco.
Quanto à comprovação da despesa
com documentos inidôneos, verifico que ao fazer tal apontamento a DMU
(Relatório nº 5787/2008) considerou irregular a comprovação das despesas
mediante a apresentação de faturas. Contudo, conforme consta do parecer da COG,
o artigo 63 da Lei nº 4.320/64 não exige que necessariamente seja apresentada
nota fiscal para fins de comprovação da despesa, admitindo a utilização do
contrato, da nota de empenho ou mesmo de comprovantes de entrega do material ou
da prestação do serviço.
Lei nº 4.320/64
Art. 63 - A
liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º - Essa
verificação tem por fim apurar:
I - a origem e
o objeto do que se deve pagar;
II - a
importância exata a pagar;
III - a quem
se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A
liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por
base:
I - o
contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de
empenho;
III - os comprovantes
da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Por fim, é mister acrescentar que
em momento algum foi suscitado pela comissão de inquérito ou pela equipe de
auditoria que os serviços não tenham sido prestados pelas contratadas.
Sendo assim, constato que apesar
de terem sido demonstradas irregularidades na atuação das empresas contratadas,
não foram configuradas as hipóteses de “dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado” e “desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos”, que poderiam ensejar a imputação de débito
aos responsáveis, nos termos do artigo 15, §3º, da Lei Complementar nº 202/00.
Diante do exposto, acato a
manifestação da Consultoria Geral no sentido de que não há razão para
subsistirem as imputações de débito constantes dos itens 6.1.1 e 6.1.2 do
acórdão recorrido, razão pela qual manifesto-me pelo seu cancelamento.
3. R$ 15.933,33 (quinze mil, novecentos e trinta e
três reais e trinta e três centavos), pertinente a despesas em favor da
Indústria Metalúrgica e Construções Ltda. - IMECON e da empresa Via Brasil
Transportes e Construções Ltda. sem comprovação do recebimento do citado
montante pelas favorecidas, valor esse quitado com cheque nominal à própria
Prefeitura e endossado pelo Prefeito Municipal, sendo sacado "na boca do
caixa", de modo irregular, sem comprovação de aplicação dos valores,
caracterizando desvio de verba pública e despesas não abrangidas no conceito de
gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto
no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64.
De acordo com os recorrentes, os
cheques e os respectivos valores que teriam sido nominados à própria Prefeitura
e sacados na boca do caixa não foram indicados e numerados pela equipe de
auditoria, sendo que o apontamento feito pela equipe de auditoria era
inconsistente.
Além disso, os recorrentes alegam
que esse fato não foi apontado pela comissão de inquérito e que nos cheques de
fls. 408, 409, 415 e 416 do processo TCE 05/00520399 constam as assinaturas do
Prefeito Municipal à época e do Secretário de Finanças, e os cheques de fls.
411, 412 e 414 foram assinados pelo Prefeito Municipal á época e pelo Diretor
de Finanças.
Em sua análise, a Consultoria
Geral desta Casa (Parecer nº 25/2011) verifica que os documentos que deram
suporte ao apontamento feito pela equipe de auditoria foram identificados nas
fls. 121 a 123 e 414 do processo TCE 05/00520399.
A COG verifica ainda que a
imputação de débito decorreu da interpretação de que as ordens de pagamento
acostadas às fls. 122 comprovariam o fato de que o Prefeito Municipal e o
Diretor de Finanças teriam sacado no caixa a quantia de R$ 15.933,33.
Sendo assim, a Consultoria Geral
constata que não existem provas nos autos do processo de tomada de contas
especial que demonstrem que os pagamentos foram realizados em favor do Prefeito
Municipal e do Diretor de Finanças, podendo ser verificado no documento de fl.
122, apesar de sua qualidade reprográfica precária, que o Sr. Marco Antônio
Sampaio Guerra, sócio da empresa IMECON, foi o beneficiário da ordem de
pagamento.
Ainda de acordo com a Consultoria
Geral:
Assim, apesar
de não ter figurado a própria empresa como beneficiada, uma vez que não há se
confundir a pessoa do sócio com a empresa, este fato não pode levar à conclusão
de que houve desvio de recursos públicos. E mais, não se comprovou que os
serviços não foram prestados. No caso, há irregularidade formal no ato de
liquidação da despesa, uma vez que o procedimento previsto no art. 63 da Lei n.
4.320/64 é destinado a verificar a origem, o objeto do que se deve pagar; a
importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir
a obrigação. Contudo, este fato não foi considerado para fins de imposição de
penalidade de multa no acórdão recorrido.
Por fim, a COG opina pelo
cancelamento da restrição apontada no item 6.1.3 do acórdão recorrido em
virtude de não existirem elementos suficientes para se caracterizar o dano ao
erário.
O MPTC (Parecer nº 934/2011)
manifestou-se pela manutenção da imputação de débito, pelos mesmos fundamentos
já descritos nos itens 1 e 2.
Analisando os autos, verifico ser
pertinente acompanhar os termos do parecer exarado pela Consultoria Geral.
Destaco que a imputação de débito
foi fundamentada nas ordens bancárias constantes da fl. 122 do processo de
tomada de contas especial, nas quais consta como beneficiário o sócio
proprietário da empresa contratada e não os emitentes, os então Prefeito
Municipal e Diretor Financeiro.
Sendo assim, manifesto-me pelo
cancelamento do débito imputado por meio do item 6.1.3 do acórdão recorrido.
4. R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta
reais), referente a despesas em favor da empresa Via Brasil Transportes e
Construções Ltda. sem comprovação do recebimento do citado montante pela
favorecida, valor esse quitado com cheque nominal à própria Prefeitura e
endossado pelo Prefeito Municipal, sendo sacado "na boca do caixa",
de modo irregular, sem comprovação de aplicação dos valores, caracterizando desvio
de verba pública e despesas não abrangidas no conceito de gastos próprios dos
órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o
art. 12 da Lei n. 4.320/64.
Em suas razões recursais, os recorrentes admitem que o
cheque nº 003377 foi sacado na boca do caixa, justificando que foi adotado tal
procedimento para atender a um pedido do proprietário da empresa que estaria
“em viagem necessitando dos recursos em espécie, pois só estaria no município
após o expediente bancário”.
De acordo com os recorrentes, não houve a
caracterização de desvio de recursos ou de locupletamento de quem quer que
seja, tendo tudo sido realizado de forma clara e transparente.
Os recorrentes alegam ainda que somente estaria
caracterizado o desvio de recursos públicos se a despesa não tivesse sido
liquidada, o que evidenciaria que os serviços não teriam sido prestados ou que
os materiais não teriam sido fornecidos, ou no caso em que houvesse o pagamento
em duplicidade em virtude do mesmo objeto, o que não teria se verificado no
caso em tela.
Ao final, os recorrentes alegam que a prova do desvio
deveria ter sido feita pelos auditores.
Em sua análise, a Consultoria Geral desta Casa
(Parecer nº 25/2011) não acata as razões apresentadas pelos recorrentes,
destacando que foi plenamente demonstrado que o cheque nº 003377 foi emitido em
nome da própria Prefeitura Municipal de Porto belo, tendo sido sacado pelo Sr.
Sérgio Luiz Biehler, ex-Prefeito Municipal, e pelo Sr. Edison Luiz Leal Júnior,
ex-Diretor de Finanças.
Além disso, a COG destaca que não foram apresentadas
provas de que a empresa recebeu o pagamento indicado no cheque e que esta
comprovação caberia às próprias autoridades, as quais autorizaram o referido pagamento
e retiraram a quantia para, conforme alegado, posteriormente repassá-la para a
empresa.
Por fim, a COG opina pela manutenção da restrição
constante do item 6.1.4 do acórdão recorrido, ressaltando que:
Assim, restou plenamente
caracterizado a ausência de liquidação, não pelo fato de os serviços não terem
sido prestados, pois este não foi a causa da restrição, mas sim, pelo fato de
que não foi comprovado ter sido o pagamento efetuado a quem detinha o direito a
seu recebimento, posto que a liquidação é a fase da execução das despesas em
que se deve verificar o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos
e documentos comprobatórios do respectivo crédito, identificando a origem e o
objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar e a quem se deve pagar
a importância, para extinguir a obrigação, nos exatos termos do disposto no
art. 63 da Lei n. 4.320/64.
O MPTC, por meio do Parecer nº
934/2011, manifestou-se pela manutenção da imputação de débito, pelos mesmos
fundamentos já descritos nos itens 1 e 2.
Analisando os autos, destaco inicialmente que a irregularidade
que ensejou a imputação de débito que consta do item 6.1.4 do acórdão recorrido
diz respeito à realização de despesas sem comprovação do recebimento do
montante pela empresa credora, pois o valor foi quitado por meio de cheque
nominal à própria Prefeitura, o qual foi sacado na “boca do caixa” pelo Sr.
Sérgio Luiz Biehler, ex-Prefeito Municipal, e pelo Sr. Edison Luiz Leal Júnior,
ex-Diretor de Finanças.
Conforme asseverou a Consultoria
Geral, os próprios recorrentes admitem a ocorrência desta irregularidade,
tentando justificar que o procedimento foi realizado a pedido da própria
empresa, tendo em vista que o seu representante estaria viajando e não poderia
comparecer à agência bancária para retirar o pagamento.
Contudo, também conforme foi constatado
pela Consultoria Geral, verifico que, apesar de ter sido alegado pelos
recorrentes, não consta dos autos qualquer prova de que os recorrentes teriam
efetivamente repassado os valores à empresa credora.
Sendo assim, diante da ausência
de demonstração de que os valores tenham sido pagos à empresa credora, acato a
manifestação da Consultoria Geral no sentido de manter a imputação de débito
constante do item 6.1.4 do acórdão recorrido.
Observo, contudo, que a irregularidade que ensejou a
imputação de débito por este Tribunal de Contas foi praticada pelos Srs. Sérgio
Luiz Biehler, ex-Prefeito Municipal, e Edison Luiz Leal Júnior, ex-Diretor de
Finanças, os quais são responsáveis pela emissão do cheque nº 03377 (fl. 414) e
pelo posterior saque na “boca do caixa”.
Sendo assim, não há fundamento para manter-se a
condenação solidária aos demais agentes arrolados no Acórdão nº 0555/2010,
razão pela qual verifico ser pertinente retificar o item 6.1 do referido
acórdão, condenando solidariamente ao pagamento do montante especificado
somente o Sr. Sérgio Luiz Biehler, ex-Prefeito Municipal, e o Sr. Edison Luiz
Leal Júnior, ex-Diretor de Finanças.
Diante
do exposto, acatando a manifestação da Consultoria Geral, apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, contra o Acórdão nº 0555/2010, exarada na Sessão Ordinária de
16/08/2010, nos autos do Processo nº TCE 05/00520399, e no mérito dar
provimento parcial para:
1.1. Alterar o
item 6.1 do acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Porto Belo, decorrente de Representação formulada a este Tribunal,
com abrangência sobre irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004,
e CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, os Srs. SéRGIO LUIZ BIEHLER - ex-Prefeito Municipal
de Porto Belo, CPF n. 176.357.720-15, e EDISON LUIZ LEAL JúNIOR - Diretor de Finanças
da Prefeitura Municipal de Porto Belo nos exercícios de 2001 a 2004, CPF n. 027.075.169-61,
ao pagamento do montante a seguir especificado, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.2. Cancelar a responsabilização relativa
aos débitos de R$ 102.994,59, 19.803,31 e 15.933,33, imputados aos Recorrentes,
constantes dos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 da Deliberação Recorrida.
1.3. Ratificar os demais termos da
Deliberação Recorrida.
2. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
ao Sr. Carlos Roberto de Souza, à Sra. Débora Regina Bertemes, ao Sr. Edison
Luiz Leal Júnior, ao Sr. Sergio Luiz Biehler, ao Sr. Vilmar Fronza, à
Prefeitura Municipal de Porto Belo, à Câmara Municipal de Porto Belo e ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 07 de março de 2012.
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Auditora Sabrina Nunes Iocken Relatora |