PROCESSO
Nº: |
RLA-09/00554703 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Wilmar Carelli – Diretor Presidente
(01/01/2005 a 31/03/2006) e outros |
ASSUNTO:
|
Auditoria em processos relativos a ações
trabalhistas propostas contra a CIDASC - Exercícios de 2005 a 2009 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 204/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria
realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
– CIDASC que abrangeu o exame das ações trabalhistas interpostas contra
referida Empresa durante os exercícios de 2005 a 2009, tendo como objetivo
verificar os aspectos relacionados à legalidade e legitimidade de tais
reclamatórias, analisando os direitos nelas reclamados, a tramitação de
referidos processos, bem como a forma de contabilização de tais ações.
Após a realização da
Auditoria a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o
Relatório nº 1023/2009 (fls.
135/211)
concluindo por apontar irregularidades e pela realização de Audiência aos
Responsáveis nominados na referida conclusão, para apresentação de
justificativas.
O Sr. Relator à época
proferiu o Despacho de fls. 212/213 acatando as conclusões do Órgão Instrutivo
e determinando a realização da Audiências dos Responsáveis.
Realizadas as
Audiências, os responsáveis apresentaram argumentos e documentos de defesa (Arno
Gomes (fls. 222/233-A), João Carlos
Joaquim Santana (fls.
239/243 e 277/278),
Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez (fls.245/275), Felipe Krusser
Filho (fls. 282/284), Angela Coelho (fls. 286/290) e Edson Henrique
Veran (fls. 306/349), sendo que os Srs.
Wilmar Carelli, Gécio Humberto Muller, Hamilton Ricardo Farias, Ubiratan Simões
Rezende e Tadeu João Schlickmann, juntaram os documentos às fls. 351, 355, 353,
359 e 357, respectivamente, nos quais informam concordar com as justificativas
apresentadas pelo senhor Edson Henrique Veran, ratificando-as em todos os seus
termos.
Diante da juntada dos
esclarecimentos e documentos retro citados, a DCE reanalisou os autos e
elaborou o Relatório conclusivo nº 578/2001 (fls. 366/406) sugerindo, ao final, o que segue:
“3.1 Conhecer do relatório da
Auditoria realizada na CIDASC – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina S.A. -, com abrangência em Ações Trabalhistas, referentes aos
exercícios de 2005 a 2009.
3.2 Aplicar aos senhores Arno Gomes (CPF 221.532.929-72,
endereço: Rua Jornalista Gustavo Neves, 33, Bairro Jardim Anchieta, CEP
88.037-470, Florianópolis/SC), advogado da CIDASC; Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez (CPF 711.331.000-15, endereço:
Rod. Amaro Antonio Vieira, 2740, Bloco C – Apto. 305, Bairro Itacorubi, CEP
88.034-101, Florianópolis/SC), advogada da CIDASC; Felipe Krusser Filho (CPF 813.866.990-04, endereço: Rua das
Palmeiras, 292, Bairro Lagoa da Conceição, CEP 88.062-010, Florianópolis/SC),
advogado da CIDASC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar
202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa aos cofres públicos, sem o que fica deste logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 Sr. Arno Gomes
3.2.1.1 Ter interposto Agravo de Instrumento
no TST (Processo nº TRT-RO-V 00330-2004-023-12-00-5) sem juntar o Acórdão Regional
com a assinatura do juiz prolator, infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999,
item IX, do TST, conforme item 2.3.1 do Relatório nº 1023/2009.
3.2.2 Sra. Luciana
Pinto Vieira Vellinho Garcez
3.2.2.1 por ter
interposto Agravo de Instrumento no TST (Processo nº TRT
01087-2005-020-12-00-4) sem efetuar o traslado do depósito recursal, sendo
infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem
como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item
2.3.2.1 deste Relatório;
3.2.2.2 por ter
interposto Recurso Ordinário (Processo nº TRT-RO 01621-2006-053-12-00-4) sem
juntar o instrumento do mandato para representar a CIDASC, sendo infringida a
Súmula nº 164 do TST, bem como o art. 37, caput,
da Lei nº 5.869/1973, aplicado subsidiariamente face o art. 769 da CLT,
conforme item 2.3.2.2 deste Relatório;
3.2.3 Sr. Felipe
Krusser Filho
3.2.3.1 por ter
interposto Agravo de Instrumento, relativo ao Processo
TRT-RO-01222-2007-012-12-00-9, sem efetuar o traslado do Inteiro Teor do
Acórdão do TRT, sendo infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº
5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do
TST, conforme item 2.3.3 deste Relatório;
3.3 Dar ciência da Decisão, bem como
do Relatório e Voto que a fundamentam, aos senhores Arno Gomes, Luciana Pinto
Vieira Vellinho Garcez e Felipe Krusser Filho, bem como para a Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.”
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer
MPTC/8093/2012 (fls.
407/409)
concluindo por acompanhar o entendimento da instrução.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório
da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa
apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer
algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim
proferido:
3.1 - quanto as
Multas:
3.2.1
Sr. Arno Gomes
3.2.1.1
Ter interposto Agravo de
Instrumento no TST (Processo nº TRT-RO-V 00330-2004-023-12-00-5) sem juntar o
Acórdão Regional com a assinatura do juiz prolator, infringido o art. 897, §
5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução
Normativa nº 16/1999, item IX, do TST, conforme item 2.3.1 do Relatório nº
1023/2009.
3.2.2 Sra. Luciana Pinto Vieira
Vellinho Garcez
3.2.2.1
por ter interposto Agravo de Instrumento no TST (Processo nº TRT
01087-2005-020-12-00-4) sem efetuar o traslado do depósito recursal, sendo
infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem
como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item
2.3.2.1 deste Relatório;
3.2.2.2
por ter interposto Recurso Ordinário (Processo nº TRT-RO
01621-2006-053-12-00-4) sem juntar o instrumento do mandato para representar a
CIDASC, sendo infringida a Súmula nº 164 do TST, bem como o art. 37, caput, da Lei nº 5.869/1973, aplicado
subsidiariamente face o art. 769 da CLT, conforme item 2.3.2.2 deste Relatório;
3.2.3 Sr. Felipe Krusser Filho
3.2.3.1
por ter interposto Agravo de Instrumento, relativo ao Processo TRT-RO-01222-2007-012-12-00-9,
sem efetuar o traslado do Inteiro Teor do Acórdão do TRT, sendo infringido o
art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a
Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item 2.3.3 deste
Relatório;
Ao compulsar os autos
verifico que as sugestões de aplicação da penalidade pecuniária, retro citadas,
estão fundamentadas em normas de natureza trabalhista (Consolidação das Leis do
Trabalho, Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho).
A Lei Orgânica desta
Corte de Contas – Lei Complementar nº 2020, de 15 de dezembro de 2000 –
estabelece em seu art. 70, caput e incisos quais as situações legais em que o
Tribunal poderá aplicar multas. Vejamos:
“Art. 70. O Tribunal poderá aplicar
multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II — ato praticado com grave infração
a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III — não-atendimento, no prazo
fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
IV — obstrução ao livre exercício das
inspeções e auditorias determinadas;
V — sonegação de processo, documento
ou informação, em inspeção ou auditorias;
VI — reincidência no descumprimento de
decisão do Tribunal; e
VII — inobservância de prazos legais
ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços,
informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos
solicitados, por meios informatizado ou documental.
(...)”
As situações que se
aplicariam ao caso em tela seriam:
- a descrita no Inciso
I, que trata de “atos de gestão ilegal do qual resulte dano ao erário”, uma vez
que as condutas descritas tratam de descumprimento de norma legal (art. 897, § 5º, inciso
I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº
16/1999, itens III e X, do TST e Súmula nº 164 do TST, bem como o art. 37,
caput, da Lei nº 5.869/1973), ocorrendo, no entanto que não restou cumprido
o requisito segundo do referido inciso – que trata da ocorrência do “dano ao Erário”, que no caso dos autos,
não restou configurado, uma vez que não se tem como mensurar ou afirmar com
certeza se, uma vez providos os recursos interpostos, estes seriam capazes de
modificar situações que previamente eram adversas para a CIDASC.
- a descrita no inciso II, que trata de atos
praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que igualmente
não poderá ser configurada pois as normas legais infringidas, segundo conclusão
da Instrução, são de natureza trabalhista.
Deste modo, diante da fundamentação legal de natureza
trabalhista das infrações apontadas – que fogem a competência desta Corte de
Contas – e da ausência de comprovação de ocorrência de dano ao Erário, entendo
não serem aplicáveis ao caso em tela, as penalidades pecuniárias sugeridas.
No entanto, diante da constatação da ocorrência de
“falhas” no processamento, montagem, defesa e finalização dos Processos de
natureza trabalhista da Unidade, entendo que deva ser feita recomendação à
mesma para que estabeleça mecanismos eficazes de Supervisão e acompanhamento
das ações trabalhistas interpostas contra a CIDASC, evitando a ocorrência das
irregularidades constatadas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Conhecer do
Relatório de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina S.A - CIDASC, com abrangência sobre o exame das
ações trabalhistas interpostas contra referida Empresa durante os exercícios
de 2005 a 2009.
3.2. Recomendar a Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC que
estabeleça mecanismos eficazes de supervisão e acompanhamento das ações
trabalhistas interpostas contra a CIDASC, mais especialmente dos procedimentos
de defesa da empresa em tais ações, evitando a ocorrência das irregularidades
constatadas.
3.3. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis e à Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Florianópolis, em 27
de março de 2012.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR