PROCESSO Nº:

RLA-09/00554703

UNIDADE GESTORA:

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

RESPONSÁVEIS:

Sr. Wilmar Carelli – Diretor Presidente (01/01/2005 a 31/03/2006) e outros

ASSUNTO:

Auditoria em processos relativos a ações trabalhistas propostas contra a CIDASC - Exercícios de 2005 a 2009

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 204/2012

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC que abrangeu o exame das ações trabalhistas interpostas contra referida Empresa durante os exercícios de 2005 a 2009, tendo como objetivo verificar os aspectos relacionados à legalidade e legitimidade de tais reclamatórias, analisando os direitos nelas reclamados, a tramitação de referidos processos, bem como a forma de contabilização de tais ações.

 

Após a realização da Auditoria a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório nº 1023/2009 (fls. 135/211) concluindo por apontar irregularidades e pela realização de Audiência aos Responsáveis nominados na referida conclusão, para apresentação de justificativas.

 

O Sr. Relator à época proferiu o Despacho de fls. 212/213 acatando as conclusões do Órgão Instrutivo e determinando a realização da Audiências dos Responsáveis.

 

Realizadas as Audiências, os responsáveis apresentaram argumentos e documentos de defesa (Arno Gomes (fls. 222/233-A), João Carlos Joaquim Santana (fls. 239/243 e 277/278), Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez (fls.245/275), Felipe Krusser Filho (fls. 282/284), Angela Coelho (fls. 286/290) e Edson Henrique Veran (fls. 306/349), sendo que os Srs. Wilmar Carelli, Gécio Humberto Muller, Hamilton Ricardo Farias, Ubiratan Simões Rezende e Tadeu João Schlickmann, juntaram os documentos às fls. 351, 355, 353, 359 e 357, respectivamente, nos quais informam concordar com as justificativas apresentadas pelo senhor Edson Henrique Veran, ratificando-as em todos os seus termos.

 

Diante da juntada dos esclarecimentos e documentos retro citados, a DCE reanalisou os autos e elaborou o Relatório conclusivo nº 578/2001 (fls. 366/406) sugerindo, ao final, o que segue:

 

 

“3.1 Conhecer do relatório da Auditoria realizada na CIDASC – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. -, com abrangência em Ações Trabalhistas, referentes aos exercícios de 2005 a 2009.

 

3.2 Aplicar aos senhores Arno Gomes (CPF 221.532.929-72, endereço: Rua Jornalista Gustavo Neves, 33, Bairro Jardim Anchieta, CEP 88.037-470, Florianópolis/SC), advogado da CIDASC; Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez (CPF 711.331.000-15, endereço: Rod. Amaro Antonio Vieira, 2740, Bloco C – Apto. 305, Bairro Itacorubi, CEP 88.034-101, Florianópolis/SC), advogada da CIDASC; Felipe Krusser Filho (CPF 813.866.990-04, endereço: Rua das Palmeiras, 292, Bairro Lagoa da Conceição, CEP 88.062-010, Florianópolis/SC), advogado da CIDASC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica deste logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

3.2.1 Sr. Arno Gomes

 

3.2.1.1 Ter interposto Agravo de Instrumento no TST (Processo nº TRT-RO-V 00330-2004-023-12-00-5) sem juntar o Acórdão Regional com a assinatura do juiz prolator, infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, item IX, do TST, conforme item 2.3.1 do Relatório nº 1023/2009.

 

3.2.2 Sra. Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez

 

3.2.2.1 por ter interposto Agravo de Instrumento no TST (Processo nº TRT 01087-2005-020-12-00-4) sem efetuar o traslado do depósito recursal, sendo infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item 2.3.2.1 deste Relatório;

 

3.2.2.2 por ter interposto Recurso Ordinário (Processo nº TRT-RO 01621-2006-053-12-00-4) sem juntar o instrumento do mandato para representar a CIDASC, sendo infringida a Súmula nº 164 do TST, bem como o art. 37, caput, da Lei nº 5.869/1973, aplicado subsidiariamente face o art. 769 da CLT, conforme item 2.3.2.2 deste Relatório;

 

3.2.3 Sr. Felipe Krusser Filho

 

3.2.3.1 por ter interposto Agravo de Instrumento, relativo ao Processo TRT-RO-01222-2007-012-12-00-9, sem efetuar o traslado do Inteiro Teor do Acórdão do TRT, sendo infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item 2.3.3 deste Relatório;

 

3.3 Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos senhores Arno Gomes, Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez e Felipe Krusser Filho, bem como para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.”

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC/8093/2012 (fls. 407/409) concluindo por acompanhar o entendimento da instrução.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

3.1 - quanto as Multas:

 

3.2.1 Sr. Arno Gomes

 

3.2.1.1 Ter interposto Agravo de Instrumento no TST (Processo nº TRT-RO-V 00330-2004-023-12-00-5) sem juntar o Acórdão Regional com a assinatura do juiz prolator, infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, item IX, do TST, conforme item 2.3.1 do Relatório nº 1023/2009.

 

3.2.2 Sra. Luciana Pinto Vieira Vellinho Garcez

 

3.2.2.1 por ter interposto Agravo de Instrumento no TST (Processo nº TRT 01087-2005-020-12-00-4) sem efetuar o traslado do depósito recursal, sendo infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item 2.3.2.1 deste Relatório;

 

3.2.2.2 por ter interposto Recurso Ordinário (Processo nº TRT-RO 01621-2006-053-12-00-4) sem juntar o instrumento do mandato para representar a CIDASC, sendo infringida a Súmula nº 164 do TST, bem como o art. 37, caput, da Lei nº 5.869/1973, aplicado subsidiariamente face o art. 769 da CLT, conforme item 2.3.2.2 deste Relatório;

 

3.2.3 Sr. Felipe Krusser Filho

 

3.2.3.1 por ter interposto Agravo de Instrumento, relativo ao Processo TRT-RO-01222-2007-012-12-00-9, sem efetuar o traslado do Inteiro Teor do Acórdão do TRT, sendo infringido o art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST, conforme item 2.3.3 deste Relatório;

 

 

Ao compulsar os autos verifico que as sugestões de aplicação da penalidade pecuniária, retro citadas, estão fundamentadas em normas de natureza trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho).

 

A Lei Orgânica desta Corte de Contas – Lei Complementar nº 2020, de 15 de dezembro de 2000 – estabelece em seu art. 70, caput e incisos quais as situações legais em que o Tribunal poderá aplicar multas. Vejamos:

 

 

“Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

 

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

V — sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;

VI — reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e

VII — inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.

(...)”

 

 

As situações que se aplicariam ao caso em tela seriam:

 

- a descrita no Inciso I, que trata de “atos de gestão ilegal do qual resulte dano ao erário”, uma vez que as condutas descritas tratam de descumprimento de norma legal (art. 897, § 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, do TST e Súmula nº 164 do TST, bem como o art. 37, caput, da Lei nº 5.869/1973), ocorrendo, no entanto que não restou cumprido o requisito segundo do referido inciso – que trata da ocorrência do “dano ao Erário”, que no caso dos autos, não restou configurado, uma vez que não se tem como mensurar ou afirmar com certeza se, uma vez providos os recursos interpostos, estes seriam capazes de modificar situações que previamente eram adversas para a CIDASC.

 

- a descrita no inciso II, que trata de atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que igualmente não poderá ser configurada pois as normas legais infringidas, segundo conclusão da Instrução, são de natureza trabalhista.

 

 

Deste modo, diante da fundamentação legal de natureza trabalhista das infrações apontadas – que fogem a competência desta Corte de Contas – e da ausência de comprovação de ocorrência de dano ao Erário, entendo não serem aplicáveis ao caso em tela, as penalidades pecuniárias sugeridas.

 

No entanto, diante da constatação da ocorrência de “falhas” no processamento, montagem, defesa e finalização dos Processos de natureza trabalhista da Unidade, entendo que deva ser feita recomendação à mesma para que estabeleça mecanismos eficazes de Supervisão e acompanhamento das ações trabalhistas interpostas contra a CIDASC, evitando a ocorrência das irregularidades constatadas.

 

 

3. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A - CIDASC, com abrangência sobre o exame das ações trabalhistas interpostas contra referida Empresa durante os exercícios de 2005 a 2009.

          

3.2. Recomendar a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC que estabeleça mecanismos eficazes de supervisão e acompanhamento das ações trabalhistas interpostas contra a CIDASC, mais especialmente dos procedimentos de defesa da empresa em tais ações, evitando a ocorrência das irregularidades constatadas.

         

3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

 

 

Florianópolis, em 27 de março de 2012.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR