Processo n°

TCE 04/01829910

Unidade Gestora

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI)

Responsáveis

 

- Dionísio Bressan Lemos – ex-Presidente da EPAGRI

- Milton José Scheffer – ex-Diretor da EPAGRI

Procurador

Espíndola & Valgas Advogados Associados, constituídos pelos Srs. Dionísio Bressan Lemos e Milton José Scheffer

Interessados

- Murilo Xavier Flores, ex-Presidente da EPAGRI

- Luiz Hessmann, Presidente da EPAGRI

Assunto

- Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2002, processo PCA 03/02618724 (apreciação conclusiva -Acórdão n° 1667/2008).

- Desentranhamento de documentos relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela EPAGRI para apuração de irregularidades decorrentes do contrato celebrado com a EMBRASC. Autuação do processo n° TCE-04/01829910.

- Decisão n° 3628/2008 (preliminar). Definição de responsabilidade solidária e citação dos Responsáveis. Reinstrução concluída.

- Relatório e Voto.

Relatório n°

 151/2012

 

 

 

1. Relatório

 

        Em rápido retrospecto, recordo que o presente processo decorre da autuação de documentos desentranhados dos autos nº PCA 03/02618724 (fls. 95/96 e 187/348) por determinação do então Relator, Conselheiro Luiz Suzin Marini (cópia de fls. 167). Lembro, ainda, que o citado processo examinou a Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2002, da Estatal, sendo constatado que a documentação extraída dizia respeito à Tomada de Contas Especial instaurada pela EPAGRI em cumprimento à citação levada a efeito por este Tribunal, visando à apuração de irregularidades derivadas da contratação da EMBRASC – Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda.

De modo que, este processo principia com petição do então Presidente e.e. da EPAGRI, Sr. Zenório Piana, para juntar às alegações de defesa apresentadas à época (em virtude de citação promovida nos autos de n° PCA 03/02618724), a Portaria n° 0536/2003, de 04 de setembro de 2003, que designou servidores para compor Comissão Especial com a finalidade de proceder Tomada de Contas para a apuração de “possíveis danos ao erário público em decorrência de contrato de consultoria com a EMBRASC”, referenciada no Relatório pertinente à Tomada de Contas Especial (fls. 05/166).

 

Ato contínuo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução n° 158/2004 (fls. 169/178), promovendo diligência com vistas ao esclarecimento das questões indicadas (fls. 177/178). Manifestou-se a EPAGRI através dos Membros da Comissão Especial encarregada de apurar os fatos (fls. 183/187 e anexos de fls. 188/238).

 

Ao emitir o Relatório de Reinstrução n° 23/2007 (fls. 242/259) a DCE propõe julgar irregulares as contas, com imputação de débito, e aplicação de multa ao ex-Presidente Dionísio Bressan Lemos.

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 3892/2008, posiciona-se à semelhança da Diretoria Técnica (fls. 292/302).

 

Este Relator, nessa ocasião, condensou sua apreciação no Relatório e Voto n° 571/2008 (fls. 303/322), que foi acompanhado pelo Colegiado nos precisos termos da Decisão n° 3628/2008 (Sessão de 22/10/2008, fls. 325/327), que textualmente estabelece:

 

6.1. Em preliminar, autorizar o julgamento do PCA-03/02618724, sobrestado por meio do Acórdão n° 0784/2004, ressalvando que a restrição objeto do item 7 do Relatório DCE n° 143/03, integrante daqueles autos, está sendo analisado no presente processo.

 

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n° 202/00, dos Srs. DIONíSIO BRESSAN LEMOS - ex-Presidente da EPAGRI, e JOSé MILTON SCHEFFER - ex-Diretor da EPAGRI, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

 6.2.1. Determinar a Citação dos Responsáveis acima identificados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

6.2.1.1. pagamento de juros e multas aplicados pelo INSS, no montante de R$ 8.287.912,46 (oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e seis centavos), através da Notificação Fiscal de Lançamento – NFLD, datada de 28/03/2001, incidentes sobre o montante de R$ 10.467.377,99, que foi apropriado pela EPAGRI mediante compensações, por meio de lançamento fiscal/contábil direto, entre os valores pagos a título de Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT e os débitos relativos à contribuição patronal à Seguridade Social, no período de set./1999 a set./2000, procedimento esse efetuado com fundamento em suposto direito de repetição do indébito em razão da inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição ao SAT, nos termos do entendimento exarado pela EMBRAPA, o qual, no entanto, não se confirmou, haja vista a declaração de constitucionalidade da respectiva cobrança pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário n° 343.446-2/SC, publicado no DJ n° 04/04/2003; caracterizando, assim, gastos que não se coadunam os objetivos da entidade, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei (estadual) n° 9.831/95, e falta de diligência no trato das coisas da empresa, em desacordo com o art. 153 da Lei Federal n° 6.404/76, e afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

6.2.1.2. pagamento irregular de honorários à Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. – EMBRASC, Contrato n° 09.02.01.00.200.725/99, no montante de R$ 451.583,50 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), haja vista sua formalização através de inexigibilidade de licitação, sem a efetiva caracterização da singularidade do serviço prestado e da notória especialização da contratada; assim como a previsão de honorários vinculados a percentuais sobre as vantagens financeiras auferidas pela contratante, caracterizando contrato de risco, em afronta ao regime jurídico dos contratos administrativos, em especial, caracterizando afronta aos arts. 2º, 3º, 25, II, c/c 13, III, 54, §§1º e 2º, 55, III, V, e 70 da Lei (federal) n° 8.666/93, assim como ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público.

 

6.3. Determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, que comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, a adoção de medidas judiciais visando ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos à EMBRASC – Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda., com fundamento na Cláusula Quinta c/c a Cláusula Segunda do Contrato n° 09.02.01.00.200.725/99, haja vista a imprudência da empresa de consultoria em exarar entendimento acerca de inconstitucionalidade de cobrança de tributo, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, e, à época, não pacificada nos tribunais superiores e sequer analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, afrontando-se, ainda, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, (...)

 

 

 

Decisão n° 3628/2008 – Pedidos de prorrogação de prazo e constituição de Procurador(a)

 

Em razão das citações e determinação formalizadas através da Secretaria Geral (fls. 328/331), em cumprimento à deliberação deste Tribunal, observa-se:

 

1 – O Sr. José Milton Scheffer constituiu Procuradora (instrumento de fls. 334), que peticionou prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa (fls. 333).

Posteriormente, promoveu a juntada de novo instrumento de mandato outorgado a Espíndola & Valgas Advogados Associados e correspondente substabelecimento (fls. 357/359). Estes requereram, pelas razões expostas, nova prorrogação de prazo (fls. 362/363).

 

2 – O Sr. Dionísio Bressan Lemos oficiou este Tribunal para manifestar seu interesse em produzir sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos (fls. 338).

Após, informa constituição de Procuradora (instrumento de fls. 341), que requereu prorrogação do prazo para alegações de defesa (fls. 339). Na mesma oportunidade solicitou carga do processo (fls. 346), que restou indeferida, sendo aditada autorização para a extração de cópia (fls. 346/347).

Em outro momento, pediu a juntada de Procuração (fls. 367) acreditada em favor de Espíndola & Valgas Advogados Associados, os quais subscreveram petição visando à prorrogação de prazo pelos motivos explicitados (fls. 365/366).

 

Finalmente, em 04/03/2009 os Responsáveis, Srs. Dionísio Bressan Lemos e José Milton Scheffer, através dos Drs. Procuradores, protocolaram neste Tribunal de Contas as alegações de defesa conjuntas (fls. 381 a 451), apoiadas em documentos anexos (fls. 455 a 778).

 

3 - A EPAGRI, representada pela Dra. Silvia Maria Silveira (Procuração de fls. 352), requereu prorrogação de prazo para atendimento da determinação do item 6.3 da Decisão (fls. 351).

 

Em janeiro de 2009 o Presidente da EPAGRI, à época, Sr. Murilo Xavier Flores, informa a este Tribunal que foi determinado à Assessoria Jurídica da Empresa o ajuizamento de ação com o objetivo de obter “o ressarcimento dos valores pagos à EMBRASC”.

 

Exterioriza, que dita ação ainda não havia sido efetivamente empreendida em virtude do reduzido número de Advogados, do grande volume de documentos a serem reunidos e das dificuldades para localização da EMBRASC (estabelecer seu domicílio). Acrescenta informação sobre a remessa de documentos ao Ministério Público Estadual “para instruir o Inquérito Civil n° 231/2008/26ª PJC” (fls. 374).

 

 

A reinstrução do processo, efetuada pela DCE, está traduzida no Relatório n° 233/2011 (fls. 779/830), cuja conclusão sugere:

 

a) julgamento irregular, com imputação de débito, da Tomada de Contas Especial, e condenação dos Responsáveis Solidários:

           - pelo valor de R$ 8.287.912,46, relativo a juros e multas aplicados pelo INSS em face de irregular compensação de valores realizada pela EPAGRI por conta de suposta inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição ao SAT- Seguro Acidente de Trabalho, no período de setembro/1999 a setembro/2000, que veio a ser julgada constitucional pelo STF (RE n° 343.446-2/SC – Acórdão publicado no DJ de 04/04/2003);

           - pelo valor de R$ 451.583,50, correspondente a honorários pagos à EMBRASC, em razão da contratação irregular com base em inexigibilidade de licitação, e ajuste de contrato de risco, cuja remuneração é representada por percentual incidente sobre os valores economizados em decorrência da compensação de créditos;

b) aplicação de multa ao Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Presidente da EPAGRI, diante do descumprimento da determinação constante do item 6.3 da Decisão;

c) renovar determinação à EPAGRI para comprovar a adoção de medidas judiciais visando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos à EMBRASC.

 

A atuação da Diretoria Técnica é encerrada com a declaração subscrita pelo seu Diretor, Sr. Névelis Scheffer Simão, de impedimento/suspeição para manifestar-se nos autos em razão da identificação como Responsável Solidário do Sr. José Milton Scheffer. Diante disso encaminha os autos ao conhecimento e providências do então Diretor Geral de Controle Externo, Dr. Carlos Tramontin (fls. 831).

 

Em derradeiro exame do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a Dra. Procuradora Cibelly Farias firma o Parecer n° MPTC/7185/2012, que se associa, na íntegra, ao proposto pela Diretoria Técnica, aduzindo sugestão de remessa de informações acerca dos autos ao Ministério Público Estadual (fls. 832/840).

Das alegações de defesa

 

Questão preambular

 

Ao esquadrinhar as alegações de defesa encaminhadas pelos Srs. Dionísio Bressan Lemos, ex-Presidente da EPAGRI, e José Milton Scheffer, ex-Diretor da EPAGRI, através de seus Patronos, constata-se que o primeiro item do arrazoado oferece minudentes observações acerca da “crise administrativo-financeira que se abatia sobre o órgão da administração quando os Responsáveis assumiram a gestão da EPAGRI” em 1999 (fls. 384/401).

 

A referida crise é entoada como fator determinante para a contratação da EMBRASC, erigida como uma das alternativas para aliviar (ou solucionar) as dificuldades financeiras da Empresa.

 

Sobre a contratação da EMBRASC, os Defendentes alegam que agiram de boa fé, focados nos objetivos da EPAGRI, e, particularmente, porque “Não havia nada de temerário e aventureiro na pretensão de compensar o SAT nos idos de 1999/2000, já que a doutrina tributarista autorizada e a jurisprudência brasileira de várias Cortes, davam pela sua inconstitucionalidade, pela sua injuridicidade, como demonstram os diversos pareceres de juristas anexos a esta defesa”.

 

Para tanto especificam várias decisões da Justiça Federal prolatadas em meados de 1999 e 2000, que estabelecem ser indevido o recolhimento da contribuição para o SAT-Seguro de Acidente de Trabalho, pela falta dos elementos necessários para a hipótese de incidência tributária (fls. 402/403).

 

Doutrinariamente, selecionam artigos/pareceres publicados em várias edições da Revista Dialética de Direito Tributário, os quais são categóricos no sentido de ser indevido o recolhimento da contribuição do SAT (fls. 579/621).

 

Os Responsáveis aprofundam argumentos pautados no sistema jurídico pátrio, rico pela diversidade de opiniões, em que as demandas judiciais podem prolongar-se ao longo do tempo.

 

Em razão da necessidade de escolher, sustentam que a melhor opção em favor da EPAGRI na ocasião, era representada pela tese da inconstitucionalidade do SAT, referendada por parcela significativa do Judiciário e majoritariamente defendida pela doutrina.

 

Exemplificam a dinâmica dos julgamentos com a apontada inconstitucionalidade dos descontos previdenciários dos inativos acolhida por inúmeros Tribunais, que obteve do STF, “por decisão vinculante, em controle concentrado de constitucionalidade”, parecer contrário, ou seja, pela constitucionalidade. Até quando aguardar para tomar atitude em benefício próprio? (fls. 402/405).

 

Logo depois, os Responsáveis salientam que a boa fé do então Presidente da EPAGRI pode ser atestada ao se verificar que a contratação da EMBRASC partiu de indicação da ASBRAER (Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural); foi debatida em reunião do Conselho de Administração; e foi deliberada pela Diretoria Executiva da Estatal.

 

A Assessoria Jurídica teve participação ativa no processo (parecer de fls. 770/771), pautando-se nos documentos que atestavam a experiência, a notória especialização e a qualificação técnica da equipe da EMBRASC, definindo-se em favor da contratação.

 

Inúmeros outros argumentos são somados em defesa da integridade e lisura dos procedimentos adotados pelo ex-Presidente (fls. 406/410).

 

Acerca da inclusão do art. 153, da Lei Federal n° 6.404, de 1976 (Lei das SAs), entre o rol de dispositivos legais para sustentação da irregularidade descrita no item 6.2.1.1 da Decisão n° 3628/2008, os Responsáveis afirmam que cuidado e diligência não faltaram ao Presidente da Estatal em suas ações, enfatizando a ausência de má fé, culpa ou dolo, considerando que todos os atos foram praticados, justificadamente, pelo então Presidente (fls. 411/414).

 

 Em seguida os Defendentes enfrentam os questionamentos em torno da legalidade e legitimidade da contratação da EMBRASC com base em inexigibilidade de licitação.

 

De início, é ressalvado que o exame de regularidade do Contrato firmado entre a EPAGRI e EMBRASC foi suscitado pelo Ministério Público de Contas e não pela Diretoria de Controle (item 115, fls. 415), compreendendo o item 6.2.1.2 da Decisão n° 3628/2008.

 

Com referência à celebração do ajuste com base em inexigibilidade de licitação, sustentam que por ocasião da contratação os pressupostos legais estavam presentes.

 

Segundo o arrazoado, a singularidade do objeto é representada pela discussão jurídica acerca do Seguro Acidente de Trabalho-SAT, que não pode ser classificada como um assunto comum e tratado como rotina entre as atividades do serviço jurídico da Estatal. 

 

A notória especialização, alegam, associa-se à titulação da Diretora da EMBRASC, Sra. Cristina Lino Moreira, Mestre em Direito pela PUC/SP e Doutora também pela PUC/SP (Tese: Direito Tributário Internacional, 2004).

 

Sustentam que a hipótese de inexigibilidade de licitação exige compatibilização do princípio jurídico da licitação com outros princípios normativos, identificando, entre eles, os princípios da finalidade e do interesse público, de modo a caracterizar situação singular, que suscita a inviabilidade da realização do certame, pressuposto próprio da inexigibilidade (fls. 416/418).

 

Os Responsáveis recorrem à obra do Jurista e Ministro Aposentado do STF Eros Roberto Grau, para elucidar o que seja serviços singulares, requisito exigido para a espécie de contratação. Segundo o Autor em referência, a singularidade do serviço é ínsita à notória especialização. São os serviços prestados por determinada empresa ou profissional de certa forma – singular - e com nível de confiabilidade.

 

Sob os ensinamentos de Carlos Ary Sundfeld aos quais se somam o entendimento do Catarinense Joel de Menezes Niebuhr, asseveram que (fls. 421):

 

[...]

a questão não está exatamente na existência ou não de outros eventuais prestadores de serviços para que a competição seja inviável. Mas no reconhecimento: i) sob o viés objetivo, que estejam presente a notória especialização e que o objeto do contrato seja singular; ii) sob o enfoque subjetivo, que o contratado goze de confiança do contratante, ou seja, demonstre ser capaz de atender com isenção e segurança a questão a ele submetida para que a contratação por inexigibilidade possa se perfectibilizar.

 

Enfim, segundo os Procuradores dos Responsáveis a exigência legal é satisfeita quando o profissional ou empresa presta serviços dotados de natureza singular, no que se enquadram os serviços contratados pela EPAGRI junto à EMBRASC.

 

A seguir, enfrentam um a um os argumentos da Dra. Procuradora (Parecer n° MPTC/3892/2008, fls. 292/302), que afasta a singularidade do objeto e a exigência de notória especialização para a prestação dos serviços, dizendo-os comuns (fls. 421/423).

 

Justificam os Responsáveis, para abater quaisquer questionamentos acerca da singularidade da tese construída em torno da plausibilidade da inconstitucionalidade do SAT, que, “ao tempo em que travou-se a discussão jurídica sobre o tema, sem dúvida tal questão envolveu alto direito constitucional e tributário, não fazendo parte dos assuntos tidos por frequentes em matéria tributária” (fls. 423).

 

Os Defendentes, por igual, contestam o entendimento da Dra. Procuradora do Ministério Público de Contas de que a constitucionalidade do SAT deveria ser, se fosse o caso, arguida pela Assessoria Jurídica da própria Estatal, uma vez que também por esse fato a contratação seria ilegítima.

 

Os Responsáveis não restringem a contestação desse último argumento ao âmbito do Ministério Público Especial. Seja dito de passagem, reclamam da Corte de Contas uma maior reflexão sobre a questão, qual seja: o impedimento de contratação de profissional da área jurídica, quando o Órgão Público dispõe de assessoria jurídica própria.

 

Alegam que na presença de objeto singular, a existência de quadro jurídico próprio até mesmo legitima a contratação por inexigibilidade, para, através de profissionais especializados promover a defesa ou discussões técnicas relevantes estranhas às atividades habituais do serviço jurídico próprio. Para ilustrar a posição citam a obra do jurista Joel de Menezes Niebuhr (fls. 423/425).

 

Partem então para o exame das questões relacionadas ao contrato de risco, citando o Prejulgado 1199 deste Tribunal.

 

Assinalam, que além da contratação por inexigibilidade de licitação, também o pagamento de honorários à EMBRASC é rotulado como irregular, reunindo ainda, vício originário do descumprimento da cláusula oitava que determinaria que os honorários estariam condicionados à apropriação definitiva dos benefícios obtidos pela EPAGRI em face ao contratado.

 

Entre as alegações, os Defendentes questionam a indicação do Prejulgado 1199 como suporte para as manifestações técnica e do Ministério Público Especial, considerando que é resultado de decisão proferida na Sessão Plenária realizada em 19/08/2002, portanto, após a celebração do Contrato sob exame.

 

A par disso, salientam que o art. 54, caput, da Lei de Licitações, admite a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.  Bem por isto, afirmam que é possível um contrato administrativo conter previsão de honorários convencionais (os previstos pelas partes contratantes), de êxito ou de risco (em face de critérios incertos e eventos futuros) e de sucumbência (definidos no Estatuto dos Advogados). Fls. 425/427.

 

No que se refere à aplicação das cláusulas contratuais - sexta, item 6.2 e oitava - defendem que os pagamentos realizados observaram com absoluta precisão o que fora ajustado (fls. 427/434).

 

Fundamentam-se para tanto, nos dispositivos contratuais que são transcritos (fls. 428/429), e, em partes do Relatório da Comissão Especial de Tomada de Contas Especial (fls. 430/431) e do Parecer AJU n° 023/2003 (fls. 431/433).

 

Fechando o capítulo, os Responsáveis são categóricos em asseverar que estão presentes na contratação a singularidade do objeto e a notória especialização dos integrantes da Empresa, aliadas à confiança no contratado para a execução do objeto e a observância das condições para remuneração dos serviços (fls. 434).

 

 

 

Prescrição administrativa para discussão do processo

 

  Com base em disposições do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC, art. 219) e mediante citação de normas Regimentais desta Corte de Contas, os Defendentes alegam a prescrição administrativa (e judicial) do objeto destes autos. Tomam como referência a data da citação do Responsável Dionísio Bressan Lemos - 18/11/2008.

 

Informam que a gestão do Sr. Dionísio Bressan Lemos principiou em 01/01/1999 e findou em 31/12/2002 e que os fatos em apuração têm como marco o dia 30/09/1999, data da assinatura do Contrato entre a EPAGRI e a EMBRASC. Destacam que, entre a data do ajuste e a data da citação procedida por este Tribunal, passaram-se 9a 1m e 18d.

 

Afirmam que na hipótese de imputação de débito ou aplicação de multa estas estariam prescritas em face ao Decreto Federal n° 20.910, de 1932 (prescrição quinquenária).

 

Em defesa dessa teoria citam doutrina de Hely Lopes Meirelles (fls. 435/436), Celso Bandeira de Mello (fls. 436/437); Maria Sylvia Zanella Di Pietro (fls. 437); e Almiro Couto e Silva (fls. 437/438).

 

Ainda, em favor de seu posicionamento, os Defendentes arrolam os processos nºs. PDI 01/01881770 e PDI 02/01541720, deste Tribunal, e por fim, mencionam o Acórdão n° 08/1997, processo TC-224.002/94-5, do TCU.

 

Em consequência, postulam os Responsáveis o “arquivamento do presente feito em razão da extinção por prescrição do direito” desta Corte de Contas, para imputar débito ou aplicar multas (fls. 438).

 

 

Direito de produzir prova testemunhal e direito de produzir perícia

 

Afirmam os Defendentes que “precisam produzir prova testemunhal”. Através dela desejam caracterizar os aspectos que levaram à contratação da EMBRASC e a diligência e integridade dos atos do então Presidente da EPAGRI, para estabelecer a boa fé com que se conduziu em todas as oportunidades.

 

Por igual desejam produzir perícia para demonstrar os custos da adesão ao REFIS-2 pela EPAGRI, e para adequada análise contábil, em confronto com os resultados das medidas adotadas pelos Gestores da EPAGRI, entre outras providências.

 

Logo depois apresentam rol de testemunhas, num total de vinte e três (23), comprometendo-se a informar posteriormente o endereço e qualificação dos arrolados.

 

Afirmam saber que “não é praxe” desta Casa de Contas “ouvir testemunhas”. Contudo, invocam o direito à ampla defesa, o que permitirá a este Tribunal analisar com conhecimento de causa todas as peculiaridades do caso (fls. 439/441).

 

Embasa seu pedido Decisão do Supremo Tribunal Federal que deferiu liminar em mandado de segurança contra deliberação do TCU que indeferiu produção de prova, mais propriamente, a realização de prova pericial técnica nos documentos que postulavam o reequilíbrio de contrato administrativo.

 

Os Defendentes fazem longa transcrição do Voto do Ministro Celso de Mello, com a pretensão de ver prosperar os pedidos de produção de prova testemunhal e de perícia contábil (fls. 441/448).

 

 

A inclusão como Responsável Solidário do Sr. José Milton Scheffer

 

A peça de defesa, com relação ao Sr. José Milton Scheffer, salienta que a sua inclusão como Responsável solidário somente se materializou por ocasião do Voto deste Relator (fls. 303/322), não sendo antes ventilada quer seja pela Diretoria Técnica, pelo Ministério Público de Contas ou pela Comissão Especial de Tomada de Contas da EPAGRI.

 

À guisa de esclarecimento, expõem que o Estatuto da EPAGRI/1998 definiu a composição da Diretoria Executiva com quatro Diretores e um Presidente; este, para assinatura de qualquer ato é compelido a fazê-lo em conjunto com qualquer um dos Diretores. Não por outro motivo, consta a assinatura do Diretor no Contrato.

 

Reconhecem que referido Diretor deliberou em conjunto com os outros três acerca da contratação. Porém, o ato de assinar, alegam, “não pode atrair para ele o peso da imputabilidade” referida neste processo.

 

Dito isso, os Defendentes requerem que seja julgado “totalmente improcedente qualquer pretensão de imputação de débito ou multa” com relação ao Sr. José Milton Scheffer (fls. 449/450).

 

 

Requerimentos finais

 

Como fecho do arrazoado os Defendentes peticionam:

 

- o acolhimento da preliminar de prescrição, com determinação de arquivamento dos autos;

- o acolhimento do mérito, para afastar a imputação de débito e/ou multa aos Responsáveis;

- a produção de provas testemunhal, de perícia contábil, depoimento pessoal dos Responsáveis e juntada de novos documentos;

- a notificação dos Responsáveis e seus Procuradores de todos os atos relativos ao processo, conforme endereço discriminado;

- o direito de exercer sustentação oral (fls. 450/451).

 

Diretoria Técnica - Reinstrução

 

Através do Relatório n° 233/2011 a DCE refuta as alegações de defesa, aduzindo que a contratação sem licitação da EMBRASCfoi maléfica à EPAGRI”, pois resultou em notificação do INSS. Critica o Administrador por desconhecer o risco decorrente do não recolhimento da contribuição do SAT.

 

Salienta que os Responsáveis não se manifestam sobre o dano causado em face aos juros e multas aplicados pelo INSS. Diante disso, diz o Órgão de Instrução, a contratação da EMBRASC não pode ser considerada importante, pois “os prejuízos foram muito maiores do que os supostos ganhos” (fls. 801/802).

 

Sobre as alegadas dificuldades financeiras da Estatal, a Diretoria Técnica não atribui valor à alardeada “economia gerada com a compensação da contribuição ao SAT” orientada pela EMBRASC. Segundo o Órgão de Instrução, economia construída dessa forma poderia resultar de providências da EPAGRI que deixassem de recolher qualquer outro tributo (Imposto de Renda, INSS, ISQN, FGTS), o que não foi feito porque sabido que significa sonegação fiscal.

 

Acrescenta a DCE, que “toda a economia de compensação do SAT foi quase que totalmente anulada pelo pagamento de juros e multas ao INSS”, e que não procedem os argumentos de que houve benefícios com a compensação efetivada (fls. 802/804).

 

Quanto à boa fé dos Gestores na contratação da EMBRASC, o Órgão de Instrução entende que não é aceitável, uma vez que nada mais representou do que “implementar um procedimento defendido pela empresa EMBRASC, que possibilitasse resgatar valores recolhidos indevidamente ao INSS (contribuição ao SAT) pela contabilidade”, de que tal contribuição era inconstitucional, apesar de não haver decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

 

Conforme a DCE, se o objeto da contratação fosse direcionado à “avaliação de ativos fiscais” a forma de pagamento seria diversa da adotada, condicionada aos resultados da compensação, o que demonstra o objeto efetivamente visado pelos Contratantes (fls. 804/805).

 

Ao discorrer acerca da legalidade da contratação mediante inexigibilidade de licitação e a forma de pagamento estabelecida o Órgão de Instrução traz à consideração os pressupostos do art. 25, II, c/c o art. 13, da Lei de Licitações.

 

Pontua que o serviço de saneamento e realinhamento fiscal, objeto contratado com a EMBRASC, “não se encaixa no requisito de inviabilidade competitiva” por “não parecer algo especial”, de feição a impedir a licitação. Segundo a DCE as discussões relativas à inconstitucionalidade da contribuição do SAT não são especialidade exclusiva da EMBRASC, mas própria da área tributária.

 

Assinala que faltou demonstrar a inviabilidade de competição.

 

A propósito da natureza singular do objeto a Diretoria Técnica apela à doutrina, mencionando a obra de Marçal Justen Filho, na qual se apoia para concluir que essa caracterização só se faz presente quando demonstrado que o serviço deve atender necessidade excepcional, não realizável por profissional comum.

 

No tocante à notória especialização a DCE reproduz o § 1º do art. 25, da Lei 8.666, que contempla a definição legal, aditando os conceitos doutrinários de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Celso Antônio Bandeira de Mello e Toshio Mukai.

 

Passo seguinte, examina o objeto do contrato ajustado com a EMBRASC, para afirmar que se constitui de atividade comum, realizável por outros prestadores de serviços, pois não foi demonstrado que a atividade é “superespecializada”.

 

Menciona, ainda, o Órgão de Instrução, para cimentar sua posição, entendimento expresso pelo Tribunal de Contas da União ao responder, em tese, consulta originada por Comissão Parlamentar (Decisão 695/2001, TC 005.720/2001-2), que discorre acerca da necessidade de realização de licitação para contratar empresa para prestar serviços de levantamento de ativos fiscais.

 

Também é citado o Acórdão n° 1806/2003 (TC 016.501/2000-6) provocado por representação de unidade técnica do TCU à vista da contratação da EMBRASC pela CONAB, através de inexigibilidade de licitação.

 

Logo depois a Diretoria Técnica concentra-se nos dispositivos relativos ao pagamento dos serviços contratados, destacando para tanto, as Cláusulas Sexta e Oitava do Contrato firmado, e as alterações produzidas pelo 1º Termo Aditivo.

 

Conforme a DCE somente houve pagamentos à EMBRASC acerca dos “serviços prestados no procedimento de apropriação de créditos na contabilidade fiscal”, isto é, a compensação de créditos referentes ao SAT.

 

O valor de R$ 216.193,23 vincula-se aos meses de outubro e novembro de 1999 com remuneração à base de 12%. Com o Termo Aditivo mais R$ 235.390,27 foram despendidos em favor da Contratada, mediante a incidência do percentual de 3%, referentes aos meses de dezembro de 1999 a setembro de 2000. Aduz, que não ocorreram outros pagamentos à EMBRASC.

 

Na sequência, o Órgão de Instrução cita a Decisão n° 3628/2008 deste Tribunal, que determinou a citação dos Responsáveis acerca dos itens especificados. Ressalta a DCE que nas razões de defesa os Gestores sustentam que o pagamento foi realizado em cumprimento das cláusulas ajustadas entre a EPAGRI e a EMBRASC.

 

Porém, para a Diretoria Técnica, todo o risco foi assumido pela EPAGRI, uma vez que a EMBRASC recebeu honorários apesar de a compensação não ter sido acolhida administrativamente pelo INSS. Sobre o assunto menciona o Prejulgado 1199 que representa o entendimento deste Tribunal acerca do contrato de risco, qual seja: a remuneração decorrente da execução do contrato é condicionada ao êxito nas ações administrativas ou judiciais em favor da Administração.

 

De acordo com a DCE, faltou estabelecer no contrato que a EMBRASC somente faria jus a honorários quando houvesse certeza de acolhimento da compensação pelo INSS. Em concreto, a Contratada recebeu remuneração por ocasião da compensação realizada na contabilidade fiscal da EPAGRI.

 

Salienta a Diretoria Técnica que essa situação foi modificada quando da celebração do 1º Termo Aditivo, que estipulou que os honorários seriam devidos quando os benefícios estivessem assegurados em definitivo, o que se enquadraria no conceito de contrato de risco.

 

Acresce o Órgão de Instrução, que a EPAGRI deixou de dar cumprimento ao aditamento firmado em dezembro de 1999, pois deferiu os honorários sem que assegurado êxito em definitivo nas ações administrativas em curso. Por esse motivo a DCE aponta infração ao princípio da legalidade, sobre o qual discorre.

 

Em síntese, a Diretoria Técnica posiciona-se pela irregularidade da contratação sem licitação da EMBRASC, indicando o desatendimento dos pressupostos legais (art. 25 c/c o art. 13 da Lei de Licitações), bem como, a falta de cláusula contratual para assegurar que o pagamento de honorários somente se efetivaria no momento em que assegurada em definitivo a vantagem fiscal em favor da EPAGRI, princípio que informa o contrato de risco (fls. 806/823).

 

No tocante à alegada prescrição quinquenária do direito de o Tribunal imputar débito e/ou aplicar multa, a DCE discorda dos Defendentes.

 

Em primeiro lugar, retoca as datas consideradas. Esclarece o Órgão de Instrução que o exame dos fatos iniciou-se em 10/04/2003 quando autuado o processo PCA 03/026118724, que examinou a prestação de contas da EPAGRI – exercício de 2002.

 

Nessa oportunidade foram levantadas as despesas com juros e multas atribuídas pelo INSS, que tiveram como motivo o objeto do contrato assinado entre a EPAGRI e a EMBRASC, o que determinou a citação do Ordenador Primário à época, segundo o Relatório Técnico n° 143/2003.

 

O ofício de citação contemplou determinação para a EPAGRI instaurar Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades relacionadas ao ajuste efetivado com a EMBRASC.

 

Foi constituída Comissão Especial e os resultados constituem os documentos iniciais dos presentes autos. Em virtude disso, a DCE aponta que o prazo quinquenal não se aperfeiçoou.

 

Aduz a Diretoria Técnica, que, além disso, quando se trata de ilícitos que implicam em dano ao Erário, aplica-se a regra do § 5º do art. 37, da Constituição Federal, cujas ações de ressarcimento não são alcançadas pela prescrição.

 

Nesse sentido, o entendimento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes transposto pelo Órgão de Instrução, ao qual acrescenta posição do Tribunal de Contas da União exposto no Acórdão 12/1998- 2ª Câmara (Processo n° 279.052/92-8). Fls. 824/826

 

 

Pedido para produção de prova testemunhal e exclusão do Responsável José Milton Scheffer

 

Acerca dessas petições, a DCE argumenta:

 

- que a prova testemunhal não se justifica porque há informações suficientes sobre os fatos;

- a exclusão do Sr. José Milton Scheffer dentre os Responsáveis não procede, haja vista que na qualidade de Diretor Administrativo e Financeiro da EPAGRI tinha conhecimento de todos os atos relativos à contratação da EMBRASC, não apresentando quaisquer restrições (fls. 826).

 

Mediante as rápidas pinceladas apresenta-se o processado concluso a este Relator.

 

 

 

2. Voto

 

 

Abro minha abordagem com breve vista de olhos sobre ocorrências passadas para melhor entendimento dos fatos.

 

Prestação de Contas – exercício de 2002 – EPAGRI

Uma última vez repasso o ponto concernente à existência, em dado momento, de dois processos a mobilizar a atenção desta Corte de Contas em torno do assunto, quais sejam: o PCA 03/02618724 e a TCE 04/01829910.

 

O julgamento do primeiro (PCA) foi sobrestado pelo egrégio Plenário até decisão definitiva a ser exarada em relação ao segundo (TCE), conforme o Acórdão n° 0784/2004.

 

Esse sobrestamento foi desfeito ao ser proferida a Decisão n° 3628/2008 (autos do TCE 04/01829910) pelo Tribunal Pleno, cujo item 6.1 autorizou expressamente o julgamento do processo PCA (fls. 325).

 

Como resultado, a Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2002, da EPAGRI, autuada sob o n° PCA 03/02618724, foi apreciada por esta Corte de Contas na Sessão Plenária de 12/11/2008, na forma do Acórdão n° 1667/2008, que impôs a ressalva de que os atos praticados pela EPAGRI em face ao contrato firmado com a EMBRASC não estavam contemplados, por se encontrarem sob análise destes autos (item 6.2 do Acórdão 1667).

 

 

Superada essa questão processual, concentro-me de ora em diante nestes autos da Tomada de Contas Especial (TCE-04/01829910), sob os efeitos da Decisão n° 3628/2008 reproduzida logo no início.

 

Contratação da EMBRASC

Para melhor clareza da controvérsia em pauta enumeram-se alguns aspectos do ajuste celebrado entre a EPAGRI e a Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda.-EMBRASC.

 

Pois bem. Em 30/09/1999 a EPAGRI, através dos Srs. Dionísio Bressan Lemos, Presidente, e José Milton Scheffer, Diretor, e a EMBRASC, com sede em São Paulo, representada por seus Sócios-Gerentes, Sra. Cristina Lino Moreira e Sr. Nilton Mathias dos Santos, assinaram o Contrato n° 09.02.01.00.200.725/99 (fls. 151/157), mediante a Inexigibilidade de Licitação n° 02/99.

Objeto da contratação: prestação de serviços de assessoria e consultoria para Saneamento e Realinhamento Fiscal da EPAGRI, compreendendo:

- identificação da carga tributária a que se submete a Estatal, conforme a legislação vigente;

- recuperar valores recolhidos indevidamente;

- evitar o pagamento de tributos indevidos ou a maior para o futuro (Cláusula Segunda).

 

Obrigações da contratada: responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Cláusula Quinta).

Remuneração dos serviços (contraprestação e honorários):

- os serviços referentes ao contencioso judicial terão honorários limitados a 12% do valor da demanda, representados por:

- honorários de 2% sobre a vantagem obtida na ação, na concessão de liminar ou outra medida judicial que resulte em imediata vantagem financeira para a EPAGRI, correspondendo a valor que ingressar ou deixar de ser pago no mês de competência, limitado ao prazo de 18 meses desde a data da medida judicial que confere a vantagem;

- honorários de 10% sobre o valor da ação judicial condicionada ao êxito da contratante, transitada em julgado ou acórdão terminativo, sobre valores que ingressarem ou deixarem de ser despendidos.

- honorários de 12% sobre valores resultantes da economia em face à compensação de tributos e lançamentos (Cláusula Sexta).

 

Contrato de risco: honorários somente serão devidos se forem apuradas as vantagens (Cláusula Oitava).

 

Prazo: a vigência do contrato foi fixada pelo prazo de 24 meses.

 

1º Aditivo: em 1º/dezembro/1999 foi assinado o Primeiro Termo Aditivo do Contrato, alterando as Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava. No tocante à Cláusula Sexta houve modificação nos percentuais. A proporção passou a ser 3% e 9%, em lugar de 2% e 10%.

 

Para atestar sua especialização, a EMBRASC juntou declarações de inúmeras entidades públicas voltados à assessoria e consultoria na área fiscal, cuja contratação deu-se na maior parte das vezes através de inexigibilidade de licitação; em algumas, com base em dispensa de licitação (docs. fls. 78/108).

 

Ao examinar a Prestação de Contas do exercício de 2002 da EPAGRI (processo PCA-03/02618724), a DCE constatou a existência de passivo fiscal de elevado montante.

 

A execução fiscal procedida pelo INSS compreendia valores assim compostos:

 

- principal... R$ 10.467.377,99

- juros....... R$ 6.194.436,28

- multa...... R$ 2.093.476,18 = R$ 18.755.290,45 (atualização julho de 2003, cópia da notificação às fls. 200).

 

Esse valor nasceu de compensação tributária orientada pela EMBRASC. Em outras palavras, foi efetivada a diminuição das parcelas relativas ao SAT-Seguro de Acidente do Trabalho que haviam sido recolhidas de abril 1991 a junho de 1999, do valor dos tributos a recolher, no período de setembro de 1999 a setembro de 2000. (O SAT é representado por um percentual variável, segundo o risco do trabalho, que incide sobre a folha de salários das empresas.)

 

De todo modo, em razão desses “valores economizados” a Contratada EMBRASC percebeu em contraprestação R$ 451.583,50, conforme a Decisão n° 3628/2008 (consta cópia de notas fiscais de serviço às fls. 203/227).

 

A tese desenvolvida pela Empresa Contratada sustentava a hipótese de compensação de tributos com base em interpretação da legislação ao longo dos anos, segundo descrição contida no documento de fls. 116 a 144, elaborado para munir a EPAGRI de argumentos para justificar-se perante esta Corte de Contas.

 

De se destacar, que em 1º/dezembro/2000 foi assinado Termo de Distrato Contratual entre a EPAGRI e a EMBRASC (fls. 236/237); vendo-se excetuada a obrigação de a Contratada formular defesa administrativa e judicial e sendo mantida a vigência da Cláusula Sexta do Contrato original (cláusula relativa à remuneração da Contratada).

 

O Contrato foi desfeito depois que a EMBRASC postulou revisão do ajuste com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro (fls. 161/166), o que foi desaconselhado pela Assessoria Jurídica da EPAGRI (fls. 230/235).

 

A apuração dos fatos

Em face da citação promovida por esta Corte de Contas em 2003, a EPAGRI instaurou Tomada de Contas Especial (TCE), cujo relatório principia os presentes autos (fls. 05/11).

 

A Comissão Especial para Tomada de Contas Especial relata que a contratação da EMBRASC pela EPAGRI foi sugerida pela ASBRAER-Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural, em virtude de a citada Empresa prestar serviços dessa natureza a instituições similares. Depois de estudos internos, que incluem parecer jurídico e aprovação do Conselho de Administração da Estatal, a contratação foi efetivada pela Diretoria.

 

Com efeito, em agosto de 1999 Assessor Jurídico da EPAGRI emitiu parecer sobre a Inexigibilidade de Licitação n° 02/99, recomendando, com fundamento no art. 25, II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, a contratação da EMBRASC em face de sua larga experiência (12 anos) na área legal, prestando assessoria/consultoria sobre questões tributárias, empresariais e previdenciárias (fls. 770/771).

 

Consta dos autos cópia da Ata da 28ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da EPAGRI, efetivada em 20/08/1999, em que examinada a proposta de contratação da EMBRASC para prestar serviços de assessoria/consultoria na área fiscal, sendo aprovada a contratação de uma empresa ou escritório de advocacia para essa finalidade (fls. 150).

 

Segundo a Comissão Especial, à época, a tendência dos Tribunais Judiciais era no sentido de acolhimento da inconstitucionalidade do SAT-Seguro Acidente do Trabalho, além da falta de definição legal das alíquotas (eram arbitradas pelo INSS), o que colaborou no convencimento da Direção da EPAGRI a contratar a EMBRASC e adotar sua tese.

 

Conclui a Comissão de Tomada de Contas Especial que “o contrato firmado com a EMBRASC não gerou prejuízos à Epagri”. Acrescenta que “não sabemos se havia outras alternativas que poderiam ser adotadas na ocasião diferentemente da que foi”, afirmando que referida contratação contribuiu para o restabelecimento das finanças da Estatal.

 

Assinala a Comissão, que o pagamento efetivado à EMBRASC deu-se de acordo com as cláusulas avençadas e que a Direção da EPAGRI agiu em consonância com o Contrato celebrado (fls. 10).

 

Portanto, a Comissão Especial formalmente designada (Portaria de fls. 13), encarregada da Tomada de Contas Especial, não apontou irregularidades, nem prejuízo ao Erário, nem imputou responsabilidades.

 

Mas, em paralelo, o assunto gerou desdobramentos, especialmente, a pressão exercida pelo INSS, que ajuizou em 18/02/2002 Ação de Execução Fiscal de n° 2002.72.002228-0 junto à Justiça Federal.

 

O acontecimento provocou uma sucessão de atos:

 

a) A EMBRASC participou de reunião promovida pela EPAGRI e através de parecer datado de 24/07/2003 orientou a Estatal e aderir ao REFIS-2 (parcelamento de débitos fiscais previsto pela Lei Federal n° 10.684, de 30/05/2003), reconhecendo que viu superado o entendimento de inconstitucionalidade da cobrança do SAT, assentado em jurisprudência de 1ª e 2ª Instância e na doutrina - que levou a EPAGRI a proceder compensação para recuperação de valores pagos a título de Seguro de Acidente do Trabalho - depois da apreciação do STF, que se manifestou pela constitucionalidade da contribuição (fls. 267/274);

 

b) A Assessoria Jurídica da EPAGRI, conforme Parecer n° 012/2003 (fls. 275/278), narra que os Embargos à Execução da Ação promovida pelo INSS restara julgada improcedente com declaração de extinção do processo, além de condenar a Estatal ao pagamento do débito, mais honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa atualizado, informando a interposição de embargos de declaração, além de outros incidentes, e propõe a final, inclusive citando procedimentos sugeridos pela EMBRASC, que a EPAGRI faça a adesão ao REFIS-2, por tratar-se de dívida líquida e certa decorrente dos pagamentos de tributos que deixaram de ser efetivados no período de setembro/99 a setembro/2000 por conta da compensação de valores do SAT, com a expressa desistência das ações judiciais (condição para aderir ao REFIS);

 

c) A Procuradoria Geral do Estado, em razão de consulta da EPAGRI quanto à possível adesão ao Programa REFIS.2 do Governo Federal, para regularização de um débito de pouco mais de R$ 18 milhões perante o INSS, emitiu a Informação n° 55/2003 (fls. 279/283).

O Dr. Procurador do Estado afirma que “uma vez pacificada a legitimidade da cobrança do seguro do acidente do trabalho, dificilmente, ou será impossível mesmo, reverter em favor da EPAGRI o desfecho da ação de execução fiscal antes noticiada”.

 

Aduz que os programas de refinanciamento de dívidas públicas trazem benefícios para os devedores. No caso concreto, é prevista a redução de multa em 50%, havendo, pois, conveniência em aderir ao REFIS.

Indica como “ação administrativa mais condizente com o interesse público, a imediata adesão da EPAGRI ao programa REFIS.2”.

 

No tocante à contratação da EMBRASC, ressalva que o assunto é objeto de exame por este Tribunal de Contas, que detém a competência para fiscalizar a legalidade das contratações dos órgãos públicos (fls. 282). Grifou-se

 

d) A Direção da EPAGRI noticiou os fatos à Secretaria de Estado da Fazenda solicitando o aval para proceder a adesão ao REFIS.2 (fls. 264/266).

Nessa ocasião o valor atualizado da dívida importava em R$ 19.729.801,01, computada a redução de 50% da multa e dos honorários advocatícios, a ser pago em 180 parcelas mensais de R$ 109.610,01, reajustadas com base na variação mensal da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).

 

A SEF oficiou este Tribunal de Contas questionando procedimentos da EPAGRI quanto à contratação da EMBRASC (fls. 261/262).

 

Mérito

 

O primeiro aspecto que alimenta o arrazoado dos Responsáveis – extremas dificuldades administrativo-financeiras, com risco de extinção da EPAGRI (fls. 384/401) –, há de ser considerado no que se refere aos atos e fatos dissecados.

 

Mas com as vênias de estilo não coaduno da opinião dos Defendentes. A gravidade da situação financeira da EPAGRI no exercício de 1999, início da gestão dos Responsáveis, não pode ser decisiva para a discussão aberta pelos presentes autos.

 

Assim me posiciono, pois as dificuldades descritas e enfrentadas pelos mesmos no exercício de 1999 foram recentemente avaliadas por este Relator no processo n° REC 05/04121243, que gerou o Acórdão n° 1997/2011 do Colegiado desta Corte de Contas. Trata-se nesses autos de Recurso de Reconsideração do Acórdão n° 1157/2005 exarado pelo Tribunal Pleno acerca do processo n° PCA 00/01122754, que apreciou a Prestação de Contas de Administrador – exercício de 1999, da EPAGRI.

 

Parece-me equivocado o raciocínio que faz misturar fatos administrativos com normas e procedimentos que regem a contratação de prestação de serviços, seus fundamentos e consequências, que nas circunstâncias, exigem tratamento despido de interferências estranhas ao contexto.

 

Porém, sou sensível à boa parte dos argumentos produzidos pela Defesa, o que, sem embargos, importa em rever alguns posicionamentos defendidos anteriormente nos autos. A razoabilidade assim o recomenda.

 

Assim, no tocante à contratação da EMBRASC entendo que os pressupostos legais podem ser dados como atendidos, considerando que:

 

1.  A Presidência da EPAGRI cercou-se dos cuidados esperados para promover a contratação com base em inexigibilidade de licitação – art. 25, II, c/c art. 13 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.

 

São eles:

a)          A Empresa EMBRASC teve indicação como especializada na área de assessoria/consultoria legal, tributária e fiscal por parte de entidade que congrega as Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (ASBRAER);

b)         A Assessoria Jurídica da EPAGRI fez prévia análise do procedimento de inexigibilidade de licitação e posicionou-se favorável à contratação (fls. 770-771);

c)          O Conselho de Administração da EPAGRI debateu a contratação (fls. 469-471);

d)          A EMBRASC apresentou farta documentação atestando a prestação de serviços especializados (fls. 63/113).

 

Importa considerar que os atestados e declarações anteriores e/ou contemporâneos à contratação pela EPAGRI, expedidas por entidades públicas mencionam contratação mediante inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, II da Lei de Licitações.

 

É fato, que naquela oportunidade a Contratada somava invejável experiência para a execução de serviços que tinham por objeto estudos acerca da situação tributária e fiscal. Assim como, não havia restrições conhecidas quanto aos resultados da atuação da EMBRASC.

 

Notícias sobre “prejuízos” causados pela referida Empresa junto ao Governo da Paraíba, são datadas de março de 2008, ou seja, em data muito posterior à contratação da EMBRASC pela EPAGRI, realizada em 1999.

 

A Diretoria Técnica, cuja criteriosa análise é credora do meu apreço, para fundamentar seus argumentos valeu-se da Decisão n° 695/2001 e do Acórdão n° 1806/2003, do Tribunal de Contas da União. A primeira, compreende a resposta em tese de consulta; o segundo, examina situação concreta (contratação da EMBRASC pela CONAB-Companhia Nacional de Abastecimento).

 

Meu posicionamento, pelos motivos que seguem não é abalado pela sempre judiciosa manifestação do TCU. Posto que ambas as deliberações arroladas foram proferidas posteriormente à celebração do Contrato entre a EPAGRI e a EMBRASC.

 

De mais a mais, o Tribunal de Contas da União é cuidadoso quando examina situações de contratação direta, assentando que tão só o exame do caso concreto pode determinar se estão presentes (ou não) os pressupostos legais.

 

Mesmo assim, quando o TCU conclui que as condições legais de notória especialização, singularidade dos serviços e inviabilidade de competição não estão presentes integralmente, num primeiro momento, faz determinações ao gestor público para que observe os requisitos legais para a espécie de contratação. Assim ocorreu em relação à CONAB, que desde longa data vinha fazendo contratações da espécie, havendo uma determinação do TCU a ser observada.

 

 Inúmeros exemplos concretos podem ser consultados no site do Tribunal de Contas da União, por isto peço licença para deixar de nomeá-los.

 

Atualmente, apesar de consolidado, não são raras as discussões que o tema suscita em todos os foros, pelas variáveis a serem contrabalançadas.

 

2. A outra faceta que demanda atenção, concerne à tese desenvolvida, e sustentada na ocasião pela Empresa EMBRASC, acerca da inconstitucionalidade do recolhimento do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, aliado à falta de definição legal das alíquotas incidentes, conforme o risco da atividade da empresa.

 

O trabalho executado pela EMBRASC foi motivo determinante para a contratação levada a efeito pela EPAGRI, que vislumbrou sensível redução de recolhimento de tributos tão logo viabilizada a compensação com os valores recolhidos a título de SAT no período de abril/1991 a junho/1999 (repetição de indébito).

 

À época, repiso, as decisões da Justiça Federal inclinavam-se pela inconstitucionalidade do recolhimento do tributo além de indicar a inobservância do princípio da reserva legal na definição das alíquotas. A doutrina seguia na mesma linha, invariavelmente.

 

Concorde com esse quadro, a EMBRASC construiu sua tese, que abrangia a viabilidade legal de compensação com tributos a recolher, dos valores desembolsados indevidamente pelo contribuinte pessoa jurídica.

 

Então, o que deveria fazer o Administrador? Ficar inerte? O que é mais conveniente em uma situação semelhante? Aguardar a apreciação definitiva da matéria na esfera do Judiciário, do STF, por envolver questionamento constitucional, ou agir conforme com as decisões que se repetiam?

 

Nem sempre as escolhas do Gestor Público são desprovidas de risco. Havendo razoável convencimento de que as ações trarão benefícios em favor da Administração, do interesse público, e não se caracterizando má fé, tais atos são corolários do poder discricionário outorgado.

 

3.  Outro fator não pode ser desprezado.   

 

Quando se cuida de recolhimento de tributos a “sanha arrecadatória” da União é ilimitada. Os seus poderosos tentáculos alcançam indistintamente as pessoas físicas e jurídicas, estas, quer se trate de públicas ou privadas.

 

Lamentavelmente, a federação brasileira, sob os auspícios da Constituição de 1988, concentra na União todo o poderio fiscal e tributário reservando para si o bolo arrecadado.

 

O Poder Central distribui fatias irrisórias para os Estados e Municípios, que ficam à míngua, para não dizer submetidos à mendicidade, no esforço de atender, não mais do que superficialmente, as necessidades coletivas, cuja responsabilidade lhes foi repassada pela mesma Constituição.

 

Bem por isso, não raras vezes, os Governos Estaduais e Municipais ao vislumbrar uma chance de obter algum recurso adicional dão curso a teses de inconstitucionalidade de cobrança de tributos ou de falta de autorização legal para esse fim.  

 

Um exemplo: em 25/07/2001 foi sancionada pelo Governador do Estado a Lei n° 11.855, que desvinculava a Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais de Santa Catarina do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar Federal n° 08, de 1970.

 

Diversos Entes tomaram a mesma providência. Exemplifico: Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e Municípios de Santa Cecília do Pavão e Nossa Senhora das Graças, do Paraná.

 

O assunto foi levado a julgamento do Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que com a Constituição de 1988 a contribuição para o PASEP passou a ter natureza tributária sendo obrigatório o seu recolhimento. Aliás, o STF tem decidido que a União tem o direito de reter cotas do Fundo de Participação dos entes federados “até que eles comprovem a quitação do débito” (RE 589105 AgR/PR, Julgamento em 22/11/2011, 2ª Turma, Ministro Relator Ricardo Lewandowski).

 

Data de meados de 2002 a jurisprudência do Tribunal Pleno do STF a propósito do tema. Menciona-se os processos ACO 580/MG (Ministro Relator Maurício Corrêa, julgamento em 15/08/2002), e Pet 2619 AgR/RS (Ministro Relator Moreira Alves, julgamento em 02/05/2002). Essa mesma direção revela o RE 376.082-3/PR(Ministro Relator Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 24/06/2002).

 

Via de consequência, a medida do Governo Catarinense representada pela Lei n° 11.855, de 2001, implicou em posterior recolhimento da contribuição do PASEP, evidentemente, com os encargos legais fixados pela Fazenda Nacional.

 

Vamos imputar responsabilidade ao então Governador do Estado? Ou aos legisladores que aprovaram a Lei em questão?

 

Qualquer um de nós, ao acessar os sites da Justiça Federal, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, defrontar-se-á com numerosas disputas judiciais entre contribuintes (pessoas jurídicas) e a Fazenda Nacional. As contribuições do PIS e COFINS são motivo frequente para os litígios.

 

4. Mutatis mutandis, é o que se verifica nestes autos. Quando, finalmente, examinado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento acerca do recolhimento da contribuição do SAT resultou em desfavor da Administração.

 

Ironicamente, a deliberação deu-se em face de litígio originário do Estado de Santa Catarina – RE 343446-2, Ministro Relator Carlos Velloso, de autoria de empresa privada (Moretti Automóveis Ltda.) em face ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

O Recurso Extraordinário foi desprovido por unanimidade, na Sessão Plenária de 20/03/2003 da Corte Suprema (DJ 04/04/2003).

 

Na ação perante o STF debate-se, em resumo, a inconstitucionalidade dos arts. 3º, II da Lei 7.787, de 1989, e 22, II da Lei 8.212, de 1991, e dos Decretos 612,92 e 2.173/97.

 

Explico:

 

-Alegação: Ofensa ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, da CF, em virtude de o art. 3º, II, da Lei 7.787, de 1989 e o art. 22, II, da Lei 8.212, de 1991, utilizarem-se de base de cálculo distinta da prevista no art. 195, I, da CF/88, criando nova contribuição social, e ainda, para instituir novos tributos é exigida LC cf. art. 154, I, da CF.

STF: Tratada como a questão fundamental a ser examinada por alegar inconstitucionalidade de dispositivos de Leis Federais. O julgamento foi pela improcedência do alegado. Desnecessidade de Lei Complementar.

 

- Alegação: Os sucessivos Decretos (nºs 612/92 e 2.137, de 1997) editados pelo Governo Federal para regulamentar a contribuição ao SAT prevista pelo art. 22, II da Lei 8.212, de 1991, por inovar a ordem jurídica ao redefinir o conceito de atividade preponderante e graus de risco, com repercussão na base de cálculo, nas alíquotas e na definição de contribuintes, em afronta ao art. 149, c/c os arts. 146, III, e 150, I, da Constituição Federal.

STF: Registra que se o regulamento vai além do conteúdo da lei não se trata de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, não sujeita ao contencioso constitucional.

 

- Alegação: Violação do princípio da isonomia, arts. 5º, caput, e 150, II, da CF, pelo inc. II do art. 3º da Lei 7.787, de 1989, ao fixar alíquota única de 2% para todos os contribuintes, sem observar a atividade empresarial.

STF: Afirma que não há ofensa ao princípio da igualdade, pois o art. 4º da Lei 7.787 dispõe sobre o tratamento desigual aos desiguais.

 

Dificilmente, questões tributárias onde existe interesse da União terão desenlace em favor dos entes federativos. A voracidade fiscal da Fazenda Nacional sobrepõe-se a quaisquer outros interesses.   

 

É relevante nesta análise, que o procedimento adotado pela EPAGRI teve apoio em tese jurídica defensável, tanto que por largo tempo encontrava abrigo em decisões da Justiça Federal, e só veio a ser definitivamente aniquilada em 2003, quando o Supremo Tribunal Federal posicionou-se.

 

Ademais, os atos tiveram o firme propósito de incrementar as finanças da Estatal, desenvolvendo-se, à época – 1999 – segundo as condições do mercado.

 

Sob essas considerações, parece-me que o então Presidente da EPAGRI conduziu-se segundo os princípios da Administração, não se cogitando de má fé na efetivação dos atos ora examinados. Não vislumbro nenhuma conduta dolosa que possa ter gerado prejuízo aos cofres da Empresa, a ensejar reparação ou ressarcimento.

 

O dano ao Erário é apontado neste processo em face aos dispêndios decorrentes de juros e multas (além de honorários advocatícios). Incidem sobre o valor principal – de aproximados R$ 10 milhões -, a partir das ações do INSS em 2001, que rejeitou o entendimento que deu base à compensação a título de repetição de indébito da contribuição do SAT, com os tributos a recolher.

 

O entendimento não se ajusta aos fatos.

 

Incidência de juros e multa sobre recolhimento de tributos em atraso - ou não recolhidos quando deveriam sê-lo - não é negociável com a Fazenda Nacional, sendo prevista pela legislação (CTN e normas específicas). A redução da multa e de honorários de sucumbência somente pode ocorrer quando lei assim dispuser, hipótese do refinanciamento de dívidas, conhecido como REFIS.2, ao qual aderiu a EPAGRI e que permitiu o parcelamento do débito.

 

O valor principal, é bom esclarecer, nada mais representa do que os valores dos tributos exigíveis, concernentes ao período de setembro de 1999 a setembro de 2000, em que foram compensados (isto é, diminuídos do total a recolher) os valores do recolhimento da contribuição do SAT efetivado entre abril de 1991 e junho de 1999.

 

Dessa forma, o pagamento do montante de R$ 10.467.377,99, que corresponde ao principal, não gera divergências. Pacificamente é devido.

 

Juros e multas equivalentes a R$ 8.287.912,46 (oriundos da Notificação Fiscal de Lançamento do INSS, atualizados para 07/2003, doc de fls. 200) são o centro da discussão.

 

Incidentes sobre débitos fiscais por determinação legal, acréscimos dessa ordem podem ser inclusos no conceito de dano ao Erário?

Excetuada a hipótese de absoluta incúria do Gestor, má fé ou dolo poder-se-ia cogitar em imputar-lhe ônus dessa natureza.

 

Observo que depois de ocorrer a notificação do INSS, à qual se seguiu posição definitiva do Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade da legislação que dispõe sobre o recolhimento da contribuição do SAT, o então Presidente da EPAGRI instou a EMBRASC a assessorar a Estatal quanto às providências a serem adotadas, que resultou em sugestão para que a EPAGRI aderisse ao REFIS.2.

 

Ao mesmo tempo, a Direção da Estatal buscou a orientação da Procuradoria Geral do Estado, oportunidade em que o Dr. Procurador Antonio Fernando de Alcantara Athayde Jr., por meio da Informação n° 55/2003 acolhida pelo Procurador-Geral à época (fls. 279/283), emprestou sua douta colaboração, asseverando que,

 

... Como se viu, e uma vez pacificada a legitimidade da cobrança do seguro do acidente do trabalho, dificilmente, ou será impossível mesmo, reverter em favor da EPAGRI o desfecho da ação de execução fiscal antes noticiada. É do nosso dia-a-dia o conhecimento dos possíveis reflexos que uma ação de execução, nesse montante, pode causar.

... Ora, programas de refinanciamento de dívidas públicas sempre são instituídos com notórios benefícios para os devedores. (...).

... no momento, se mostra como a ação administrativa mais condizente com o interesse público, a imediata adesão da EPAGRI ao programa REFIS.2, instituído pela tantas vezes citada Lei n° 10.684/03, extinguindo-se, por consequência, o processo de execução ora em tramitação. (...).

 

 

Uma vez que ausentes os elementos caracterizadores do dano ao Erário, como tal definidos no art. 15, § 3º, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000, não há como acolher proposta para condenação dos Responsáveis ao ressarcimento do valor dos encargos legais incidentes sobre contribuição devida ao INSS.

 

Sobre o pagamento despendido em favor da contratada EMBRASC, no valor de R$ 451.583,50, a título de honorários, estendo em favor dos Defendentes o mesmo entendimento, à vista das cláusulas ajustadas através do Contrato n° 09.02.01.00.200.725/99 (fls. 151/157).

 

Para essa finalidade, são levados em consideração:

 

- o distrato formal do Contrato efetivado em 01/12/2000 (fls. 236/237);

- a percepção de honorários pela EMBRASC limitada aos meses de outubro de 1999 a setembro de 2000 (em que efetivadas as compensações);

- a disposição da Cláusula Oitava (antes mesmo da assinatura do 1º Aditivo em 01/12/1999, fls. 158/160) que identifica o ajuste celebrado como CONTRATO DE RISCO, nos seguintes termos:

 

O contrato ora proposto é um contrato de risco, pois os honorários da CONTRATADA somente serão devidos se forem apurados e apropriados os benefícios e economias em favor da CONTRATANTE.

   

Na ocasião em que aperfeiçoadas as compensações houve, num primeiro momento, redução de encargos favorável à EPAGRI.

 

Contudo, sem demora – notificação fiscal de lançamento de débito em 28/03/2001 - a orientação jurídico-fiscal-tributária da Empresa EMBRASC revelou-se inadequada, foi rejeitada, seja no plano administrativo, pelo INSS, seja no plano judicial (ação de execução fiscal promovida pelo INSS) e, mais à frente (2003), quando o STF declarou a constitucionalidade das normas relativas à contribuição do SAT recolhida ao INSS.

 

Portanto, cabe à EMBRASC devolver os pagamentos recebidos, haja vista que em se tratando de contrato de risco, somente subsistindo real benefício para a Contratante poderia a Contratada sustentar o direito aos honorários percebidos.

 

Lembro que contrato de risco é aquele em que o contratante se preserva de qualquer responsabilidade pelo eventual insucesso da negociação, assumindo o contratado todos os riscos.  

 

Esse entendimento é fortalecido pela providencial alteração promovida em 1º/12/1999 na Cláusula Oitava do Contrato, quando incluída pela Cláusula Terceira do 1º Aditivo, a expressão “de forma definitiva” (fls. 160), para que não restasse qualquer dúvida de que os honorários percebidos só o seriam em caráter definitivo uma vez que as vantagens obtidas pela EPAGRI estivessem asseguradas de forma terminativa. A realidade mostrou-se adversa.

 

Sob essas circunstâncias, impera a necessidade de que se renove determinação à EPAGRI (conforme item 6.3 da Decisão n°3628/2008), para que informe a este Tribunal de Contas sobre as medidas judiciais adotadas com vistas ao ressarcimento dos valores percebidos pela EMBRASC, considerando que o ônus da execução do contrato de risco deve ser integralmente suportado pela Contratada EMBRASC.

 

Com relação à alegação dos Defendentes - de prescrição do direito desta Corte de Contas em imputar débito ou aplicar sanções - compartilho do entendimento da Diretoria Técnica, a qual demonstra que a apuração dos fatos em discussão principiou com a citação realizada por este Tribunal mediante ofício expedido em 25/08/2003 (DCE, n° 11.612/2003), quando se determinou à EPAGRI a instauração de Tomada de Contas Especial, cuja documentação deu azo aos autos aqui examinados (fls. 434/438).

 

Quanto às decisões 947/2003 e 1170/2003, relativas aos processos PDI 01/01881770 e 02/02541720, mencionados pelos Defendentes, explicita-se que foram motivados por reclamatórias trabalhistas movidas contra atos de admissão de pessoal por Prefeituras Municipais nos exercícios de 1992 e 1993. As ações foram comunicadas a este Tribunal pela Justiça do Trabalho, verificando-se que naquela oportunidade o arquivamento dos autos foi proposto com base na Lei Federal n° 9.873, de 1999, cuja incidência ainda se encontrava em discussão.

 

Limito-me a destacar que se trata de casos concretos examinados há aproximados dez anos e não servem de precedente para o processo sob análise.

 

Assim também, o Acórdão n° 08/1997 do TCU, que é apontado como representativo do posicionamento da Corte de Contas da União em favor da prescrição quinquenal (Min Adhemar Ghisi, Processo n° TC-224.002/94-5).

 

Dissinto, por constatar que as deliberações mais recentes do TCU a respeito do tema convergem para a aplicação do novo Código Civil Brasileiro, Lei Federal n° 10.406, de 2002, observado que:

 

a) Segundo o art. 205, “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

b) Porém, quando se trata de prazos em andamento o art. 2.028 define que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

 

Ao lado disso, é referenciado o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que traz a marca da imprescritibilidade dos ilícitos que dão causa a prejuízo ao Erário.

 

A orientação seguida pelo TCU pode ser conferida nos Acórdãos 49 e 50/2008 (Min° Marcos Bemquerer, Processo 022.265/2006-1 e Processo 014.451/2002-0, Primeira Câmara, Sessões 19/01/2008 e 29/01/2008, DOU 01/02/2008); e Acórdão 68/2006 (Min Augusto Sherman Cavalcanti, Segunda Câmara, Sessão de 31/01/2006, DOU 07/02/2006).

 

Adotando-se como parâmetro o Código Civil de 2002, se em 1º/01/2003 houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição é orientada pelo Código Civil anterior.

 

Centrando-me na situação concreta, se levadas em consideração a data da celebração do Contrato com a EMBRASC (30/09/1999, fls. 151-7), ou da notificação promovida pelo INSS (28/03/2001, fls. 200), ou mesmo da citação procedida por este Tribunal em 25/08/2003 (origem dos presentes autos), nota-se que em 1º/01/2003 (vigência do novo CC) não havia passado mais da metade do prazo de 20 anos (CC de 1916). Portanto, a interrupção do prazo em 2003 operou-se tempestivamente com fundamento no art. 205 do Código Civil vigente.

 

Como visto, não se sustentam as alegações que se opõem ao legítimo andamento da Tomada de Contas Especial neste Tribunal. Ademais, ainda me filio à corrente que defende a imprescritibilidade dos eventuais danos causados ao erário, embora não considere esta hipótese, nesse caso.

 

A propósito da petição de prova testemunhal e pericial, os Defendentes pretendem convencer que a oitiva de testemunhas constitui providência indispensável para demonstrar a licitude dos atos do Gestor e que a realização de perícia é necessária para demonstrar os exatos valores envolvidos, isto é, os valores retidos com base na orientação da Empresa Contratada em relação à situação da EPAGRI à época, e a notificação do INSS, cujo débito apurado resultou em adesão ao REFIS, defendendo que houve benefícios para a Estatal.

 

De fato, como afirmam os Defendentes, as normas processuais desta Corte de Contas não agasalham hipótese de provas testemunhal e pericial (fls. 441).

 

Ainda assim, insistem na medida, arrolando 23 nomes de testemunhas em favor dos Gestores, invocando o exercício do direito constitucional da ampla defesa.

 

Para esse fim, destacam decisão de 27/02/2007 da Suprema Corte em face de mandado de segurança impetrado por empresa contratada contra deliberação do Tribunal de Contas da União, que denegara a produção de prova pericial em processo de tomada de contas especial, que examinava pedido de revisão de preço para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Os Defendentes fazem a transcrição de longo trecho do Voto do eminente Ministro Relator Celso de Mello, que, em liminar determinou alternativamente a sustação do andamento do processo de tomada de contas especial até decisão final do STF, ou providências do TCU para autorizar a perícia requerida (fls.439/448).

 

Apesar disso, não me sensibilizo com o pedido formulado. Primeiro, por falta de normatização do procedimento; segundo, porque o exemplo trazido à consideração pelos Defendentes não possui qualquer paralelo com a situação concreta. Não se verifica divergências, como no caso levado à discussão do STF (relativa à composição de planilha de preços visando a revisão de preço contratado).

 

Na situação em exame, nunca se discutiu os valores objeto da compensação efetivada pela EPAGRI com os tributos a recolher e o débito notificado pelo INSS correspondente aos valores dos tributos não recolhidos, em virtude da rejeição dos fundamentos para a compensação. Nem com referência aos honorários pagos à empresa contratada.

 

Quer seja em relação à prova testemunhal, que tem a pretensão de corroborar a legitimidade dos atos do Gestor, quer seja em relação à produção de prova pericial, sobre a qual são ofertadas referências vagas, não são indicadas inconsistências flagrantes, graves, que pudessem sensibilizar de tal forma a se cogitar sobre a procedência do pedido, sob o manto da norma constitucional. 

 

Um último pedido é direcionado em favor do Defendente José Milton Scheffer, no sentido de excluí-lo da condição de responsável solidário, mediante a justificativa de que a assinatura do Contrato e do Aditivo (fls. 157/160) ocorreu exclusivamente em face à previsão do Estatuto da EPAGRI que contém exigência para que todos os atos sejam assinados pelo Presidente em conjunto com um dos quatro (4) Diretores.

 

Contudo, essa alegação não é apta a anular a ação formal e regularmente constituída, qual seja: o Diretor assinou o contrato assumindo junto com o Presidente da EPAGRI responsabilidade pelas cláusulas ajustadas e sua execução.

 

Diante disso, é ratificada a responsabilidade solidária conforme definida na Decisão deste Tribunal (item 6.2, Decisão n° 3628/2008).

 

Cabe ainda, uma última observação.

 

Diz respeito à proposta da Diretoria Técnica de imposição de multa ao Sr. Murilo Xavier Flores, Presidente da EPAGRI à época, em razão, segundo anota, do descumprimento da determinação exarada no item 6.3 da Decisão n° 3628/2008, dirigida à EPAGRI, para que fosse comprovado a este Tribunal, no prazo de 30 dias contados da publicação daquela deliberação, a adoção de medidas judiciais contra a EMBRASC, visando o ressarcimento dos honorários.

 

Constata-se que a Decisão n° 3628 foi publicada no DOTC.e de 07/11/2008 (fls. 325), requerendo a Procuradora da EPAGRI, em petição protocolizada nesta Corte de Contas em 02/12/2008, a prorrogação do prazo para atendimento da deliberação deste Tribunal (fls. 351-6).

 

Em 06/01/2009 o então Presidente da EPAGRI protocolou a carta AJU n° 01/09 em que informa que foi determinado à Assessoria Jurídica da Estatal que promovesse o ajuizamento de ação com vistas ao ressarcimento do valor pago à EMBRASC, salientando algumas dificuldades a serem superadas.

 

Esclarece, o Sr. Murilo Flores, na oportunidade, sobre o encaminhamento de documentos ao Ministério Público Estadual para fins de instrução do Inquérito Civil n° 231/2008/26ª PJC (fls. 374).

 

Deve ser aduzido que em 04/02/2009 o Sr. Murilo Xavier Flores deixou a Presidência da EPAGRI não se podendo exigir-lhe providências ulteriores àquelas adotadas e enviadas a este Tribunal.

 

À vista disso, não se pode concordar com a assertiva de que o ex-Presidente da EPAGRI deixou de atender ao determinado por este Tribunal.

 

 

 

 

 

 

Considerando o exposto, considerando as alegações de defesa apresentadas, e considerando as informações e documentos que instruem o processo, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a seguinte deliberação:

 

   2.1. Julgar regulares com ressalva, com base no artigo 18, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da apuração de irregularidades na realização de despesas originárias de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) procedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em 28/03/2001, com referência aos juros e multa legais no valor atualizado até julho/2003 de R$ 8.287.912,46 (Oito milhões duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e seis centavos), conforme documento do INSS, de fls. 200, incidente sobre o débito derivado de tributos não recolhidos no valor de R$ 10.467.377,99, em virtude de compensação efetivada no período de setembro de 1999 a setembro de 2000 com o valor recolhido a título de Seguro de Acidente do Trabalho entre abril/1991 e junho/1999, considerando, ainda, o parcelamento da dívida através de adesão ao REFIS.2, nos termos da Lei Federal n° 10.684, de 30/05/2003.

 

2.2. Considerar regular o procedimento de Inexigibilidade de Licitação com base no art. 25, inc. II, c/c o art. 13, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, que embasa o Contrato n° 09.02.01.00.200.725/99, celebrado em 30/09/1999 entre a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) e a Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. (EMBRASC), com prazo de vigência de 24 meses, com a finalidade de prestar serviços de assessoria e consultoria para a identificação da carga tributária a que a Contratante está submetida; recuperar valores recolhidos indevidamente; eliminar débitos em atraso; evitar o pagamento de tributos indevidos, entre outras ações, considerando que, à época, foram atendidos os pressupostos legais. 

 

2.3. Conhecer do Primeiro Termo Aditivo n° 09.05.03.0000.200.725/99 ao Contrato, assinado em 01/12/1999 entre a EPAGRI e a EMBRASC e do Termo de Distrato firmado em 01/12/2000.

 

2.4. Reiterar determinação à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI, com fundamento no artigo 59, inciso IX, da Constituição Estadual, para que comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, a adoção de medidas judiciais visando o ressarcimento dos valores pagos à EMBRASC – Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda., no montante, à época, de R$ 451.583,50 (Quatrocentos e cinqüenta e um mil quinhentos e oitenta e três centavos e cinquenta centavos), haja vista que o entendimento de compensação de tributos entre os valores da contribuição recolhida a título de SAT-Seguro de Acidente do Trabalho e os tributos a recolher pela EPAGRI no período de setembro/1999 a setembro/2000, não foi acolhido pelo INSS, o que originou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, com a incidência de encargos legais, bem como em face de o procedimento orientado pela Contratada EMBRASC com base em tese de inconstitucionalidade da cobrança da SAT, incluída a definição das alíquotas, ter sido superado pela decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da cobrança da SAT, aperfeiçoando-se as condições de Contrato de Risco a serem suportadas pela Contratada, conforme estipulado na Cláusula Oitava do Contrato n° 09.02.01.00.200.725/99 celebrado entre EPAGRI e EMBRASC, com as alterações advindas do 1º Termo Aditivo n° 09.05.03.0000.200.725/99, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

   2.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Dionísio Bressan Lemos e Milton José Scheffer, respectivamente, ex-Presidente e ex-Diretor da EPAGRI, ao Sr. Luiz Hessmann, atual Presidente da EPAGRI, e ao Ministério Público Estadual.

 

 

Florianópolis, 19 de março de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator