PROCESSO Nº |
TCE 00/06457886 |
UNIDADE GESTORA |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC |
RESPONSÁVEL |
Carlos Rodolfo Schneider |
ESPÉCIE |
Tomada de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial – conversão do processo n° APE -6457886 – exercício 1998 |
EMENTA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEFESA POR UM DELES.
EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA.
Aplica-se
por analogia o inciso I do art. 320 do Código de Processo, Civil, de acordo com
o qual a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando,
havendo pluralidade de réus, algum deles oferece contestação, exatamente o que
veio a ocorrer nestes autos.
DIRETOR.
EMPREGADO. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVER DE RESSARCIMENTO.
É irregular o recebimento cumulativo pelos diretores
da Companhia de vantagens relacionadas ao contrato de trabalho e honorários da
diretoria, eis que durante o mandato a relação laboral encontra-se suspensa.
Dever de ressarcimento imposto a cada diretor que recebeu verbas indevidas.
CONVÊNIO.
CELESC. MUNICÍPIO. COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PROVISÓRIA. CESSÃO. SERVIDOR.
PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. DÉBITO. INEXISTÊNCIA.
Os convênios firmados pela CELESC e Municípios, com o
objetivo de arrecadar a chamada cota de participação comunitária provisória,
destinada ao custeio da iluminação pública, previam que uma parcela dos valores
arrecadados destinava-se ao pagamento de despesas com remuneração e encargos de
pessoal. Logo, o pagamento pela CELESC de verbas rescisórias a servidores
cedidos pelo Município não configuram dano ao patrimônio da Companhia, eis que
devidamente previsto no convênio, com recursos advindos de cota criada por lei
municipal.
EMPREGADOS.
CELESC. DISPOSIÇÃO. FUNDAÇÃO CELOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. ÔNUS. ORIGEM.
IRREGULARIDADE.
É irregular a disposição de empregados da CELESC para
a fundação CELOS, entidade de caráter privado, com ônus para a origem.
Entretanto, não deve ser imputado débito ao Responsável, eis que em processo
referente a outro exercício esta Corte entendeu adequado fazer determinação à Unidade para que a
irregularidade, ocorrente em diversas empresas estatais de Santa Catarina à
época, fosse sanada.
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO
INDIVIDUAL.
A Área Técnica do Tribunal de Contas apontou o
descumprimento de determinadas regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, não demonstrou que da inobservância decorreu dano ao Erário ou afronta
a regra de caráter financeiro, orçamentário, operacional ou patrimonial. Tendo
o descumprimento gerado reflexos apenas na esfera individual de alguns
empregados, não há que se falar em aplicação de penalidade ao gestor.
EMPREGADOS. ADIANTAMENTO SALARIAL.
EMPRESAS ESTATAIS. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a prática do adiantamento salarial nas
sociedades de economia mista e empresas públicas contanto que haja regramento
transparente e impessoal para tanto, sendo despropositada a aplicação
arbitrária e subjetiva do permissivo contido no aludido art. 462.
EMPREGADOS. FUNDAÇÃO CELOS. DISPOSIÇÃO
PARA A CELESC. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PELA COMPANHIA.
É irregular a utilização de empregados da Fundação
CELOS no âmbito da CELESC para o desempenho de funções típicas da Companhia,
com remuneração paga por esta, por caracterizar contratação de mão-de-obra sem
a observância dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.
CESSÃO.
SERVIDOR. MUNICÍPIO. CELESC. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. GESTOR DA COMPANHIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE.
O Diretor-Presidente da CELESC não pode ser penalizado
por acumulação indevida de servidor cedido à Companhia por Município, eis que o
dever de verificação da observância da regra constitucional era dirigido ao
Prefeito, responsável pela cessão e nomeação do servidor no cargo de Secretário
Municipal.
SERVIDORES.
DISPOSIÇÃO. COMPANHIA.
Deve-se fazer determinação à Unidade para que
regularize o procedimento de disposição de servidores para a Companhia;
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA APRECIADA EM PROCESSO ANTERIOR.
Deve ser afastada a irregularidade, eis que em
processo anterior este Tribunal de Contas considerou que a CELESC não
descumpriu a sentença judicial ora apontada como desconsiderada pela Companhia.
EMPREGADO.
NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO. NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
É inconstitucional a transposição de empregado
aprovado em concurso para emprego de nível médio para emprego de nível
superior.
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre
Tomada de Contas Especial originada da conversão do processo nº APE 00/06457886,
cujo objeto foi a realização de auditoria ordinária in loco na CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.,
abrangendo o período de janeiro a dezembro de 1998.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório nº TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/180/2000
(fls.18-71), no qual sugeriu a audiência do Sr. Oscar Falk, à época Diretor
Presidente da Companhia, em razão de irregularidades apuradas.
À fl. 174, o Relator,
Auditor Clóvis de Mattos Balsini, determinou a audiência.
O Responsável
apresentou suas justificativas (fls. 180-185), com documentos (fls.186-364).
Posteriormente, mediante o Relatório nº TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/80/2002 (366-393)
a Área Técnica apreciou as justificativas e sugeriu a conversão do processo em
Tomada de Contas Especial, e que fosse constituída a formação de processo
apartado para apurar a manutenção de contrato de trabalho à revelia de decisão
judicial. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls.395).
Em sua Proposta de
Voto (fls. 396-398), o Relator acolheu a manifestação da DCE, no sentido da
conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e quanto ao fato descrito
pela Instrução cuja ocorrência seria apta a justificar a formação de autos
apartados, entendeu pela necessidade de determinar-se ao Responsável a
instauração de Tomada de Contas em Especial, a ser concluída no prazo de 180
dias.
Na Sessão de
25/06/2003 o Plenário acolheu a Proposta de Voto apresentada pelo Auditor
Clóvis Mattos Balsini. Cito os termos da Decisão nº 2044/2003 (DOE de
13/08/2003):
“TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas
Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em
vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 80/2002.
6.2. Determinar a citação do Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no
art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno:
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher ao Tesouro do Estado as
quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores dos débitos (art. 44 do mesmo diploma legal):
6.2.1.1. R$ 125.537,25 (cento e
vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos),
relativa a despesas com acumulação remunerada indevida de cargos/empregos
públicos (Diretoria-Empregado), em descumprimento ao enunciado 269 do TST e ao
art. 6º da Resolução CF n. 060/92 c/c arts. 24 da Constituição Estadual e 37,
XVI e XVII, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DCE);
6.2.1.2. R$ 48.228,50 (quarenta e oito mil duzentos e vinte e oito reais
e cinqüenta centavos), relativa a despesas com verbas rescisórias de empregados
admitidos — sem prévia seleção por concurso público — com suporte em convênios
firmados com Prefeituras Municipais, evidenciando afronta ao art. 37, II, da
Constituição Federal (item 8.2 do Relatório DCE);
6.2.1.3. R$ 259.157,56 (duzentos e cinqüenta e nove mil cento e cinqüenta
e sete reais e cinqüenta e seis centavos), relativa a despesas com remuneração
de empregados da CELESC prestadores de serviços exclusivamente à Fundação
CELOS, sem amparo legal, ferindo o princípio da legalidade insculpido no art.
37, "caput", da Constituição Federal e evidenciando ato de
liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado no arts. 153 e 154,
§2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 12 do Relatório DCE).
6.2.2. apresentar alegações de defesa acerca das restrições abaixo
especificadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. inobservância ao Enunciado 269 do TST e aos arts. 6º da
Resolução CPF n. 060/92 e 24 da Constituição Federal - Remuneração da Diretoria
(item 1 do Relatório DCE);
6.2.2.2. desobediência ao art. 59 da CLT - horas-extras em excesso (item
2 do relatório da instrução);
6.2.2.3. descumprimento aos arts. 58, 66 e 67 da CLT - horas-extras
continuadas, sem intervalo (item 3 do Relatório DCE);
6.2.2.4. inobservância aos arts. 82 e 462 da CLT c/c Decisão n. 41769 do
TST - desconto total de salário (item 5 do Relatório DCE);
6.2.2.5.inobservância aos arts. 37, "caput" da Constituição
Federal, 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76 -
adiantamento de salário - caracterizando ato de liberalidade (item 6 do
Relatório DCE);
6.2.2.6. descumprimento às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91, 10.035/95 e
10.113/96 - contratação sem concurso público (item 8 do Relatório DCE);
6.2.2.7. descumprimento ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal -
servidor Orides Kormann (item 8.2.1 do Relatório DCE);
6.2.2.8.descumprimento às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91 e 10.113/96 e ao
art. 37, II, da Constituição Federal - contratação de pessoal para exercício de
cargo de chefia (item 9 do Relatório DCE);
6.2.2.9. por inobservância às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91 e 10.113/96 e
ao art. 37, "caput", da CF/88 - "princípios da legalidade e
publicidade" - pessoal à disposição (item 11 do Relatório DCE);
6.2.2.10. ato de liberalidade - art. 154, § 2º, "a", da Lei
Federal n. 6.404/76 - empregados da CELESC que prestam serviços exclusivamente
à Fundação CELOS (item 12 do Relatório DCE);
6.2.2.11. ato de liberalidade - art. 154, § 2º, "a", da Lei
Federal n. 6.404/76 - alteração de cargos e funções (item 13 do Relatório DCE);
6.2.2.12. inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal -
empregados integrados judicialmente (item 15 do Relatório DCE);
6.3. Determinar ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor-Presidente das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, a adoção de providências
visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°,
da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude do prejuízo causado aos cofres da
CELESC a partir da não-demissão da funcionária Jane dos Santos Machado quando
da decisão da ação principal julgada improcedente, conforme exposto no item 10
do Relatório DCE, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que as Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A. - CELESC instaure a tomada de contas especial e comunique ao
Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução
Normativa n. 01/2001.
6.5. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
comunicação desta Decisão, para conclusão e apresentação ao Tribunal do
referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da
referida Instrução Normativa.
6.6. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC e ao
Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.
Em 21/08/2003 o Sr.
Oscar Falk interpôs Embargos de Declaração, autuado sob o nº REC 03/06392470, o
qual não foi conhecido, conforme Decisão nº 0554/2005, exarada pelo Tribunal
Pleno em 04/04/2005.
Prosseguindo a Tomada
de Contas Especial, o Responsável trouxe aos autos suas alegações de defesa
(fls. 414-426). Juntou documentos (fls.427-453).
No Relatório nº
DCE/INSP.4 - 003/06, a Área Técnica apreciou as razões do Responsável e sugeriu
julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de
Contas Especial. Essa é a conclusão a que chegou a DCE:
“1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma do art. 18, III, “c”, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o
Responsável – Sr. Oscar Falk – ex-Diretor Presidente da CELESC, ao pagamento da
quantia de R$ 48.228,50 (quarenta e
oito mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), pertinentes as
verbas rescisórias pagas a pessoal à disposição da CELESC cedidos pelas
Prefeituras Municipais sem serem servidores efetivos da Prefeitura, com
agravante de não estarem realizando atividades para a qual foram contratados,
em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, atos
considerados nulos pelo parágrafo segundo do mesmo artigo citado e ao princípio
da legalidade definido pelo caput do
mesmo artigo 37 (item 2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da
lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
2. Aplicar ao Sr. Oscar Falk – ex-Diretor
Presidente da CELESC, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n.
202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução
n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos
no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. em face da autorização para a
realização de horas extras em excesso, contínuas e sem intervalo, em
descumprimento aos artigos 58,59,66 e 67 da Consolidação das Leis da(sic) Trabalho – CLT (item 4 deste
Relatório);
2.2. em face da prática de descontos na
folha de pagamento dos empregados, em descumprimento dos artigos 82 e 462 da
CLT e de Decisão do TST de nº 417169/98 (item 5 deste relatório);
2.3. em face da prática de adiantamento
de salários à empregados em descumprimento aos princípios constitucionais da
legalidade e economicidade definidos pelo art. 37, caput, e ao art. 153, da Lei Federal nº 6.404/76 (item 6 deste
relatório);
2.4. em face da disposição de pessoal em
descumprimento as Leis nºs 8.245/91, 8.488/91 e 10.113/96, bem como aos
princípios da legalidade e publicidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 8
deste relatório).”
Em parecer (fls. 489 –
513), o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas divergiu
parcialmente da DCE, tendo se manifestado pela irregularidade das contas, com a
imputação dos seguintes débitos e aplicação de multas:
“1.1.R$
125.537,25, relativos à despesa com acumulação remunerada indevida de
cargos/empregos públicos (Diretoria-Empregado), em descumprimento à súmula 269
do TST e ao art. 6º da Resolução CF 060/92 c/c os arts. 24 da Constituição
Federal e 37, XVI e XVII da Constituição Federal;
1.2. R$
48.228,50, relativos a despesas com verbas rescisórias de empregados admitidos
– sem prévia seleção por concurso público – com suporte em convênios firmados
com Prefeituras Municipais, evidenciando afronta ao art. 37, II da Constituição
Federal;
1.3. R$
259.157,56, relativos a despesas com remuneração de empregados da CELESC
prestadores de serviços exclusivamente à Fundação CELOS, sem amparo legal,
ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput da Constituição e
evidenciando ato de liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado
nos arts. 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/76.
E, ainda, pela aplicação de MULTAS ao Responsável, Sr. Oscar Falk,
ex-Diretor Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, II da Lei
Complementar 202/2000, pelo cometimento das seguintes irregularidades:
2.1. Indevida
acumulação remunerada de cargos/empregos públicos (Diretoria-Empregado), em
descumprimento à súmula 269 do TST e ao art. 6º da Resolução CF 060/92 C/C OS
ARTS. 24 DA Constituição Federal e 37, XVI e XVII da Constituição Federal;
2.2. Pagamento
de horas-extras em excesso, violando o art. 59 da CLT;
2.3. Pagamento
de horas extras continuadas, sem intervalo, em descumprimento aos arts. 58, 66
e 67 da CLT;
2.4. desconto total do salário, ou em percentual
superior o limite legal, com inobservância aos arts. 82 e 462 da CLT c/c a
Decisão 41769 do TST;
2.6. Cessão de
empregados da empresa, e por ela remunerados, à Fundação CELOS, violando o art.
37, caput da Constituição Federal e os arts. 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/76.
2.7. Funcionários
da CELESC à disposição de outros órgãos/entes, sem a comprovação da autorização
do Chefe do Executivo estadual, violando o disposto no art. 18 da Lei 6.745/85
c/c o art.2º do Decreto Estadual 19.248/83;
2.8. Transposição
de funcionário, de um cargo de nível médio, para outro de nível superior, sem a
realização de concurso público, violando o disposto no art. 37, II da
Constituição Federal.”
Vindo os autos ao
Gabinete, verifiquei que no Recurso de Reexame nº 05/00166366 (Rel. Cons. Luiz
Roberto Herbst) foi anulado o Acórdão nº 1095/2004, referente ao processo nº
TCE – 01/04520795, no qual houve julgamento pela irregularidade das contas e
imputação de débito ao Sr. Francisco Küster, ex-Presidente da CELESC, em razão
de pagamento de salário a empregados eleitos diretores. O Pleno desta Corte
entendeu que a anulação se impunha pelo fato de que a responsabilidade deveria
ser diluída entre todos os diretores que receberam parcelas indevidas.
Em vista disso,
submeti Proposta de Voto ao Plenário, no sentido de que houvesse a citação dos
beneficiários, e que embasou a Decisão nº 3721/2006, aprovada em 18/12/2006:
“O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Determinar a CITAÇÃO do Sr. JOSÉ AFFONSO DA SILVA JARDIM, Santos -
Diretor-empregado da CELESC em 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres da CELESC a quantia de R$ 29.301,57 (vinte e nove
mil, trezentos e um reais e cinqüenta e sete centavos), referente a despesas
decorrentes do acúmulo de remuneração de empregador e de empregado, sendo que
exercia apenas a função de empregador, contrariando o enunciado 269 do TST e o
art. 6º da Resolução CPF n. 006/92;
6.2. Determinar a CITAÇÃO do Sr. MAURÍLIO PEREIRA DOS SANTOS,
Diretor-empregado da CELESC em 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres da CELESC a quantia de R$ 31.762,46 (trinta e um
mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente
a despesas decorrentes do acúmulo de remuneração de empregador e de empregado,
sendo que exercia apenas a função de empregador, contrariando o enunciado 269
do TST e o art. 6º da Resolução CPF n. 006/92;
6.3. Determinar a CITAÇÃO do Sr. ANTÔNIO DOS SANTOS, Diretor-empregado da
CELESC em 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no
Diário Oficial do Estado, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres
da CELESC a quantia de R$ 31.091,15 (trinta e um mil e noventa e um reais, e
quinze centavos), referente a despesas decorrentes do acúmulo de remuneração de
empregador e de empregado, sendo que exercia apenas a função de empregador,
contrariando o enunciado 269 do TST e o art. 6º da Resolução CPF n. 006/92;
6.4. Determinar a CITAÇÃO do Sr. ADALBERTO JOSÉ DE CAMPOS FILHO,
Diretor-empregado da CELESC em 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres da CELESC a quantia de R$ 13.253,82 (treze mil,
duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e dois centavos, referente a
despesas decorrentes do acúmulo de remuneração de empregador e de empregado,
sendo que exercia apenas a função de empregador, contrariando o enunciado 269
do TST e o art. 6º da Resolução CPF n. 006/92;
6.5. Determinar a CITAÇÃO do Sr. JUGUARACY CARPINETTI CAMPOS,
Diretor-empregado da CELESC em 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres da CELESC a quantia de R$ 20.128,25 (vinte mil,
cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a despesas
decorrentes do acúmulo de remuneração de empregador e de empregado, sendo que
exercia apenas a função de empregador, contrariando o enunciado 269 do TST e o
art. 6º da Resolução CPF n. 006/92.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 003/06,
às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação.”
Em cumprimento à
Decisão, a Secretaria Geral enviou ofícios aos Srs. José Affonso da Silva
Jardim (fl. 532), Maurílio Pereira dos Santos (fl. 533), Antônio dos Santos
(fl. 534), Adalberto José de Campos Filho (fl. 535) e Juguaracy Carpinetti Campos (fl. 536).
À fl. 541 consta o
recebimento das citações de José Affonso da Silva Jardim, Maurílio Pereira dos
Santos e Antônio dos Santos.
O Srs. José Affonso
da Silva Jardim (fl.543), Antônio dos Santos (fl.545) e Maurílio Pereira dos
Santos (fl.547) solicitaram prorrogação de prazo por 60 dias. O Presidente do
Tribunal de Contas à época, Conselheiro José Carlos Pacheco, deferiu o pleito
por 30 dias.
Consta na fl. 554 a
comunicação do recebimento da citação pelo Sr. Adalberto José de Campos Filho
(fl.554). Como o Sr. Juguaracy Carpinetti Campos não foi encontrado, sua
citação deu-se por edital (fls. 559-560).
O Sr. Adalberto José
de Campos Filho requereu prorrogação de prazo por 30 dias, deferida pela
Presidência (fl. 561).
À fl. 566, o Sr. José
Affonso da Silva Jardim requereu nova prorrogação de prazo, pelo período de 15
dias, no que foi atendido (fl. 566).
O Sr. Eduardo Pinho
Moreira, então Diretor Presidente da CELESC Distribuição S.A., enviou Ofício a
este Tribunal (fl.567) em resposta ao Ofício nº TCE/SEG 857/07, e informou que
no momento oportuno a Companhia apresentaria sua manifestação, eis que “o
procedimento adotado pela Empresa em relação a todos os empregados eleitos
Diretores foi o mesmo desde a sua fundação, alterando-se apenas recentemente, e
posterior a aprovação da Lei Complementar Estadual nº 321, de fevereiro de
2006, concomitante com a aprovação pela Assembléia Geral e Conselho de
Administração da Empresa”.
Por meio da petição
de fls. 570-571, o Sr. Adalberto José de Campos Filho requereu prorrogação de
prazo por 30 dias, pleito no qual obteve êxito.
Vieram aos autos as
justificativas de José Affonso da Silva Jardim (fls. 577-684), Maurílio Pereira
dos Santos (fls.684-783), Antônio dos Santos (fls. 784-885) e Adalberto José de
Campos Filho, este por meio de seu procurador, Oscar Falk (fls.887-893).
Posteriormente, a DCE
elaborou o Relatório nº DCE/INSP3/DIV.7/Nº 224/07 (fls.898-910), no qual sugere
o julgamento irregular das contas, com imputação de débito aos Responsáveis.
Por sua vez, o
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em parecer lavrado pelo
Procurador-Geral Adjunto, Márcio de Souza Rosa, manifestou-se pela regularidade
das contas pertinentes à Tomada de Contas Especial (fls.912-915).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Questões preliminares;
II.1.1. Quanto ao pedido de sobrestamento do processo;
Os Responsáveis que
vieram aos autos apresentar defesa requereram o sobrestamento do processo até
que este Tribunal apreciasse os processos TCE 04/05923163 e TCE 05/00112355,
providência que teria sido tomada nos processos APE 01/04520795 e APE
03/03430036.
O processo APE
01/04520795, atinente ao exercício de 2000, foi convertido em Tomada de Contas
Especial pela Decisão nº 3254/2002 (julgado em 04/12/2002, DOE de 23/04/2003),
Relator Conselheiro Luiz Suzin Marini:
6.1. Converter o presente processo em
"Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n.
200/2002.
6.2. Determinar a citação do Sr.
Francisco Küster - ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. - CELESC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:
6.2.1. apresentar alegações de defesa
ou recolher aos cofres da CELESC as quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas da ocorrência dos fatos geradores dos débitos
(arts. 40 e 44 do mesmo diploma legal):
6.2.2. R$ 39.259,50 (trinta e nove
mil duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), em razão do
pagamento de salário a empregados eleitos diretores, extrapolando o
estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e
contrariando o enunciado TST n. 269 e aos arts. 24 da Constituição Estadual,
37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92 (item 1 do
Relatório DCE);
6.2.3. R$ 19.683.565,72 (dezenove
milhões, seiscentos e oitenta e três mil, qui- nhentos e sessenta e cinco reais
e setenta e dois centavos), pela ausência de amparo legal para concessão e
pagamento dos seguintes benefícios: abono salarial, gratificação anual, plano
de saúde Amhor, auxílio odontológico, benefício mínimo a aposentado, pecúlio,
adicional de penosidade, auxílio-alimentação, auxílio-creche,
auxílio-excepcional, auxílio-funeral e auxílio-enfermidade, contrariando o
disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 154, § 2º,
"a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 88.470,79 (oitenta e oito
mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), em face da
ausência de amparo legal para suportar o ônus da remuneração de servidores da
CELESC que prestam serviços exclusivamente à CELOS, contrariando o art. 37,
caput, da Constituição Federal c/c art. 154, § 2º, "a", da Lei
Federal n. 6.404/76 - (item 3 do Relatório DCE);
6.3. alegações de defesa acerca das
restrições abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:
6.3.1. não-formalização e publicação
de ato de disposição de servidores, bem como ausência de justificativas
fundamentando a necessidade da cessão dos mesmos a outros órgãos, sem ônus, em
desrespeito à Lei Federal n. 8.245/91, alterada pelas Leis ns. 8.488/91 e
10.035/96 e regulamentada pelo Decreto n. 049/99 (item 5 do Relatório DCE);
6.3.2. ausência de lei autorizadora
do pagamento de curso pós-graduação, em desrespeito ao princípio da legalidade,
conforme art. 37, caput, da Constituição Federal (item 7 do Relatório DCE).
6.4. Dar ciência desta Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Francisco Küster -
ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.”
Na Sessão de
28/06/2004 (Decisão nº 1095/2004, DOE de 26/08/2004, Rel. Auditor Clóvis Mattos
Balsini) o E. Plenário julgou irregulares com imputação de débito as contas
objeto da aludida Tomada de Contas Especial. Entretanto, o Plenário acolheu o
Recurso nº REC 05/00166366 (Sessão de 03/10/2005, DOE de 09/11/2005, Rel. Cons.
Luiz Roberto Herbst) e anulou o Acórdão recorrido, para determinar a citação de
todos os diretores beneficiados com os pagamentos apontados como irregulares
pela Área Técnica. Após, a Tomada de Contas foi sobrestada pela Decisão nº 1242,
de 29/05/2006 (DOE de 17/07/2006, Rel. Auditor Clovis Mattos Balsini). Segue o decisum:
“6.1. Sobrestar o julgamento das presentes contas, com fundamento no art.
12, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000, até que esta Corte aprecie os
Processos ns. TCE-04/05923163 e TCE-05/00112355, pertinentes a tomadas de
contas instauradas pela CELESC por determinação deste Tribunal no Acórdão n.
1873/2003, exarado no Processo n. APE-00/06723780, referente à auditoria sobre
atos de pessoal referentes ao exercício 1999, daquela entidade, haja vista que
as matérias tratadas em referidos processos de TCE têm repercussão nos autos em
análise.”
Já o processo APE
03/03430036 refere-se ao exercício de 2002 e foi convertido em Tomada de Contas
Especial pela Decisão nº 0388/2004, de 22/03/2004, publicada no Diário Oficial
do Estado em 05/05/2004, cujo Relator foi o Auditor Altair Debona Castelan,
sendo que por meio da Decisão nº 201/2005 (J. em 21/02/2005, DOE de 26/04/2005)
foi determinado o sobrestamento do processo, providência que ainda persiste. A
Decisão de conversão foi redigida nos termos abaixo referidos:
“6.1. Converter o presente processo
em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes da Instrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 184/2003.
6.2. Determinar a citação do Sr.
Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente da CELESC, nos termos do art.
15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com
fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa:
6.2.1. acerca do pagamento de
vantagens pecuniárias aos Diretores Paulo César da Silveira, no montante de R$
19.894,69 (dezenove mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove
centavos), e César Augusto Bleyer Bresola, no montante de R$ 8.707,49 (oito mil
setecentos e sete reais e quarenta e nove centavos) que, por estarem sendo
remunerados pela ocupação dos cargos comissionados e serem concomitantemente
empregados, deveriam optar entre a remuneração de empregador e empregado,
conforme estabelecem as Resoluções ns. 06/81 e
60/92 do Conselho de Política
Financeira - CPF e o Enunciado n. 269 do Tribunal Superior do Trabalho - TST
(item 1.2 do Relatório DCE); irregularidade, esta, passível de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000;
6.2.2. acerca da contratação irregular de
serviços avulsos de limpeza, em desacordo com as determinações do art. 37, II,
da Constituição Federal e do próprio certame licitatório (item 2.3 do Relatório
DCE); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de multa, com fundamento
nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar a citação do Sr. José
Fernando Xavier Faraco - ex-Diretor-Presidente da CELESC, nos termos do art.
15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com
fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa:
6.3.1. acerca do pagamento de
vantagens pecuniárias aos Diretores Paulo César da Silveira, no montante de R$
31.888,57 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete
centavos), e César Augusto Bleyer Bresola, no montante de R$ 36.037,51 (trinta
e seis mil trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos) que, por estarem
sendo remunerados pela ocupação dos cargos comissionados e serem
concomitantemente empregados, deveriam optar entre a remuneração de empregador
e empregado, conforme estabelecem as Resoluções ns. 06/81 e
60/92 do Conselho de Política
Financeira - CPF e o Enunciado n. 269 do Tribunal Superior do Trabalho -
TST(item 1.2 do Relatório DCE); irregularidade, esta, passível de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000;
6.3.2. acerca da contratação
irregular de serviços avulsos de limpeza, em desacordo com as determinações do
art. 37, II, da Constituição Federal e do próprio certame licitatório (item 2.3
do Relatório DCE); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de multa, com
fundamento nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Determinar a citação do Sr.
Pedro Inácio Bornhausen - ex-Gerente da Agência Regional de Blumenau no período
de 01 a 09/04 e 05/11 a 31/12/2002, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57,
V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, praticadas naquela Agência,
ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.4.1. falha no controle de
freqüência de pessoal, em descumprimento ao art. 13 da Portaria n. 3.626/91
(item 4.2 do Relatório DCE);
6.4.2. prestação por empregados de
hora-extras em excesso, contrariando o art. 59, e parágrafos, da CLT, bem como
as Deliberações ns.175/92, 32/97 e 054/00 da CELESC (itens 4.3.1 e 4.3.3 do
Relatório DCE);
6.4.3. prestação por empregados de
horas-extras sem observância do intervalo obrigatório, contrariando os arts. 66
e 67, parágrafo único, da CLT (itens 4.3.2 e 4.3.3 do Relatório DCE);
6.4.4. cumprimento por empregados de
horas de sobreaviso superiores ao determinado pela Instrução Normativa I -
132.018 (item 4.3.4 do Relatório DCE).
6.5. Determinar a citação do Sr.
Plácido da Costa Bento - ex-Gerente da Agência Regional de Blumenau no período
de 10/04 a 04/11/2002, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art.
66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades abaixo relacionadas, praticadas naquela Agência, ensejadoras de
imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.5.1. falha no controle de
freqüência de pessoal, em descumprimento ao art. 13 da Portaria n. 3.626/91
(item 4.2 do Relatório DCE);
6.5.2. prestação por empregados de
hora-extras em excesso, contrariando o art. 59, e parágrafos, da CLT, bem como
as Deliberações ns.175/92, 32/97 e 054/00 da CELESC(itens 5.3.1 e 5.3.3 do
Relatório DCE);
6.5.3. prestação por empregados de
horas-extras sem observância do intervalo obrigatório, contrariando os arts. 66
e 67, parágrafo único, da CLT (itens 4.3.2 e 4.3.3 do Relatório DCE);
6.5.4. cumprimento por empregados de
horas de sobreaviso superiores ao determinado pela Instrução Normativa I -
132.018 (item 4.3.4 do Relatório DCE).
6.6. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de
Instrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 184/2003, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação.”
Entretanto, o
processo TCE 04/05923163, cujo Relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Jr., e
que foi referido pelos Responsáveis para justificar o pleito de paralisação da
instrução processual obteve julgamento de mérito, de maneira que o
sobrestamento é medida inadequada neste momento, notadamente porque já há entendimento
deste Tribunal sobre a matéria.
II.1.2. Revelia do Responsável Juguaracy Carpinetti Campos;
Embora o
Sr. Juguaracy Carpinetti Campos tenha sido devidamente citado por edital (fl.
559) não apresentou qualquer defesa, o que, nos termos do §2° do art. 15 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, determina a revelia do Responsável. Todavia, por analogia é de
se aplicar ao caso o inciso I do art. 320 do Código de Processo Civil, mediante
o qual a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando,
havendo pluralidade de réus, algum deles oferece contestação, exatamente o que
veio a ocorrer nestes autos.
II.2.
Mérito;
Conquanto o Relatório n° DCE/INSP3/DIV.7/N° 227/07 (fls.898-910) tenha
abordado unicamente a questão referente à percepção cumulativa de remuneração
de empregador e de empregado por diretores da Companhia, há outras restrições
que foram objeto de citação e que aguardam o devido julgamento. Na fase de
conversão do processo em Tomada de Contas Especial foram elencadas as seguintes
irregularidades:
“6.2.1.1. R$
125.537,25 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte
e cinco centavos), relativa a despesas com acumulação remunerada indevida de
cargos/empregos públicos (Diretoria-Empregado), em descumprimento ao enunciado
269 do TST e ao art. 6º da Resolução CF n. 060/92 c/c arts. 24 da Constituição
Estadual e 37, XVI e XVII, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DCE);
6.2.1.2. R$ 48.228,50 (quarenta e oito mil duzentos e vinte e oito reais e
cinqüenta centavos), relativa a despesas com verbas rescisórias de empregados
admitidos — sem prévia seleção por concurso público — com suporte em convênios
firmados com Prefeituras Municipais, evidenciando afronta ao art. 37, II, da
Constituição Federal (item 8.2 do Relatório DCE);
6.2.1.3. R$ 259.157,56 (duzentos e cinqüenta e nove mil cento e cinqüenta
e sete reais e cinqüenta e seis centavos), relativa a despesas com remuneração
de empregados da CELESC prestadores de serviços exclusivamente à Fundação
CELOS, sem amparo legal, ferindo o princípio da legalidade insculpido no art.
37, "caput", da Constituição Federal e evidenciando ato de
liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado no arts. 153 e 154,
§2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 12 do Relatório DCE).
6.2.2. apresentar alegações de defesa acerca das restrições abaixo
especificadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. inobservância ao Enunciado 269 do TST e aos arts. 6º da
Resolução CPF n. 060/92 e 24 da Constituição Federal - Remuneração da Diretoria
(item 1 do Relatório DCE);
6.2.2.2. desobediência ao art. 59 da CLT - horas-extras em excesso (item
2 do relatório da instrução);
6.2.2.3. descumprimento aos arts. 58, 66 e 67 da CLT - horas-extras
continuadas, sem intervalo (item 3 do Relatório DCE);
6.2.2.4. inobservância aos arts. 82 e 462 da CLT c/c Decisão n. 41769 do
TST - desconto total de salário (item 5 do Relatório DCE);
6.2.2.5.inobservância aos arts. 37, "caput" da Constituição
Federal, 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76 -
adiantamento de salário - caracterizando ato de liberalidade (item 6 do
Relatório DCE);
6.2.2.6. descumprimento às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91, 10.035/95 e
10.113/96 - contratação sem concurso público (item 8 do Relatório DCE);
6.2.2.7. descumprimento ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal -
servidor Orides Kormann (item 8.2.1 do Relatório DCE);
6.2.2.8.descumprimento às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91 e 10.113/96 e ao
art. 37, II, da Constituição Federal - contratação de pessoal para exercício de
cargo de chefia (item 9 do Relatório DCE);
6.2.2.9. por inobservância às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91 e 10.113/96 e
ao art. 37, "caput", da CF/88 - "princípios da legalidade e
publicidade" - pessoal à disposição (item 11 do Relatório DCE);
6.2.2.10. ato de liberalidade - art. 154, § 2º, "a", da Lei
Federal n. 6.404/76 - empregados da CELESC que prestam serviços exclusivamente
à Fundação CELOS (item 12 do Relatório DCE);
6.2.2.11. ato de liberalidade - art. 154, § 2º, "a", da Lei
Federal n. 6.404/76 - alteração de cargos e funções (item 13 do Relatório DCE);
6.2.2.12. inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal - empregados
integrados judicialmente (item 15 do Relatório DCE);”
A restrição do item 6.2.1.1 é que foi objeto de nova citação, para
efeito de diluição da responsabilidade entre aqueles que efetivamente receberam
os valores vinculados à irregularidade apontada, em solidariedade com o
ordenador primário (fl.525). No entanto, isso não significa o afastamento das
restrições anteriores, que já foram objeto de citação e para as quais o
Responsável, Sr. Oscar Falk, apresentou suas alegações de defesa (fls.
414-426). Apenas quanto à acumulação
indevida de remuneração por diretores, imputada unicamente ao Sr. Oscar Falk
pelo item 6.2.1.1 da Decisão n° 2044/2003 (fls. 399-401), é que se fará abordagem de acordo com a
decisão posterior, que modificou os parâmetros de responsabilidade.
II.2.1. Restrições passíveis de
imputação de débito
II.2.1.1. Acúmulo de remuneração
de empregador e empregado, sendo que o diretor exerce apenas a primeira função,
o que contraria o disposto na Súmula n° 269 do TST, art. 6° da Resolução n° CPF
06092, c/c arts. 24 da Constituição Estadual e 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal;
A Equipe Técnica do Tribunal detectou que os empregados da Companhia José
Affonso da Silva Jardim, Maurílio Pereira dos Santos, Antônio dos Santos,
Adalberto José de Campos Filho e Juguaracy Carpinetti Campos exerceram cargos
de direção no exercício de 1998, e que perceberam cumulativamente as vantagens relacionadas
aos seus empregos e a remuneração e representação percebida em razão da
condição de diretor (fls.21-23). De acordo com a Instrução, o pagamento
cumulativo afronta a Súmula n° 269 do Tribunal Superior
do Trabalho – TST, de acordo com a qual “O empregado eleito para ocupar cargo
de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o
tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego”. Além disso, haveria inconformidade com o art. 6° da
Resolução CPF n° 060/92.
Alegam os Responsáveis, em defesa, ter havido subordinação jurídica, o
que caracteriza a exceção prevista na Súmula n° 269 do
TST. Também invocam o art. 152 da Lei n° 6.404/76,
cujo teor dispõe que a assembléia-geral fixará o montante global ou individual
da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação. Apontam o § 3° do art.
30 do Estatuto Social da CELESC, pelo qual “Ao servidor elevado à condição de
Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pela
remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1°”, preceito
que trata da verba de representação.
Ainda de acordo com os Responsáveis, “desde a fundação da Celesc todos
os empregados eleitos diretores pelo Conselho e Assembleia Geral, que optaram
pela respectiva remuneração (parte fixa e vantagens adicionais fixas), estas já
incorporadas na remuneração, sempre receberam de forma como está sendo
contestado pelo Tribunal” (fl. 579).
Em nova análise do feito (fls. 461-462), a DCE abordou a questão
referente a julgados do Tribunal relativos a exercícios anteriores de gestão da
CELESC (1993, 1994 e 1995), e apontou que em nenhum deles a irregularidade foi
sanada, sendo que apenas se retirou o débito em razão da continuidade da
situação no âmbito da empresa, mas com decisão no sentido de que se corrigisse
a falha. Por isso, sugeriu apenas a aplicação de multa.
Dito isso, passo a apreciar a questão.
Em razão de a matéria ter sido aventada em mais de um processo, alguns
feitos foram sobrestados, justamente para que se pudesse garantir a
uniformidade de decisões. Com o julgamento do processo n° TCE
04/05923163 na Sessão de 24/08/2009 (DOE de 10/09/2009, atos referentes ao
exercício de 1999), cujo Relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Jr.,
assentou-se o entendimento de que é irregular a acumulação da remuneração de
empregado com os honorários de diretor, o que determina a imputação do débito a
cada beneficiário (no mesmo sentido o recente Acórdão n° 1902/2011, processo
TCE 01/04520795 – exercício de 2000, Rel. Cons. Salomão Ribas Jr., Sessão de
26/10/2011, DOE de 09/11/2011). A fim de evitar indevida repetição de análise,
remeto aos fundamentos da Proposta de Voto que deve servir de paradigma para o
presente processo, apresentada na Tomada de Contas Especial n° 04/05923163:
“As irregularidades apontadas pelo Órgão de
Controle, passíveis de imputação de débito, dizem respeito aos salários pagos a
diretores empregados da CELESC, Srs. Paulo César da Silveira e César Augusto
Bleyer Bresola, referentemente ao exercício de 1999.
Verificou-se, pelo Órgão de Controle, quando
da auditoria realizada na Unidade, que ambos os Diretores acima citados,
pertencentes ao quadro de servidores da CELESC, ao assumirem os cargos de
direção, mantiveram as vantagens inerentes de seus cargos de empregados,
somando a estas o salário e representação percebida pela Diretoria (fl. 42 dos
autos - 1° Volume).
O
pagamento de tais vantagens pessoais representou afronta ao Estatuto Social da
Companhia, que faz previsão no sentido da opção da remuneração do respectivo
cargo, sem prejuízo da verba de representação, ao servidor elevado à condição
de diretor (art. 30, § 1° e 3°).
Assim prevê o Estatuto Social da Companhia, em
seu art. 30 (fl. 197 dos autos – 1° Volume):
Art. 30 – A remuneração dos Diretores será
fixada pela Assembleia Geral, observadas as normas legais que regem a matéria.§
1° - O Diretor Presidente da Sociedade perceberá, além da remuneração fixa,
mais 20% (vinte por cento) sobre a aludida, a título de verba de
representação.(...)§ 3° - Ao servidor elevado à condição de Diretor
assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pela remuneração do
respectivo cargo, sem prejuízo do disposto no § 1°.
A interpretação a que chegou a área técnica e
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e que entendo correta, é que
cabe ao servidor elevado à condição de Diretor a faculdade de optar pela
remuneração do cargo de empregado mais a verba de representação de 20% sobre a
remuneração fixa, ou pela remuneração do cargo de diretor, também acrescida da
verba de representação de 20%.
No caso concreto, verificou-se, in loco, que
os empregados foram alçados aos cargos de Diretores, não fizeram opção acerca
da remuneração e passaram a perceber todas as vantagens inerentes aos cargos de
empregados mais a remuneração do cargo de diretor e a verba de representação, o
que não está de acordo com a própria lei interna (Estatuto) das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A.
Tal situação, conforme ressaltou a área
técnica, também representa violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal,
que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos ali
previstos:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Menciona o Órgão de Controle, ainda, o
Enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que dispõe: “O empregado
eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho
suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”[2]
Por fim, há o art. 6° da Resolução do Conselho
de Política Financeira e Salarial – CPF n° 060/92 citado pelo Órgão de
Controle, no seguinte sentido: “A remuneração dos diretores da Empresa será
aquela que vier a ser fixada pelo Conselho de Política Financeira e Salarial,
admitidas, ainda, as alterações posteriores que vierem a ser por aquele órgão
decididas.”[3]
Ressaltando que o empregado eleito Diretor
deve optar pela remuneração do cargo de empregado ou pela remuneração do cargo
de diretor, o Órgão de Controle apresentou os valores que entendeu foram pagos
indevidamente, a título de vantagens pessoais, aos Diretores.
E assim conclui o Órgão de Controle: não
havendo opção expressa dos Diretores, a remuneração a ser recebida por eles
deveria ser constituída dos honorários mais verba de representação,
configurando ilegalidade a incidência de vantagens pessoais como Anuênio,
Gratificação Acordo/PL, Produtividade e Participação CCQ’S, Participação nos
Resultados Acordo Coletivo, FG Vantagem Pessoal (vantagens estas incidentes
sobre salários de empregados) sobre a remuneração paga a ambos os Diretores.”
Por essa razão, mantém-se a restrição, considerando-se irregular o
pagamento de vantagens que seriam próprias de empregados da empresa, tais como
anuênio, gratificação de férias, gratificação acordo/PL, salário-educação,
produtividade, participação CCQ´S, abono pecuniário de férias, adiantamento de
férias e Participação nos Res./A.Col. Além disso, na esteira do precedente,
imputa-se o débito a cada beneficiário pelo valor recebido.
II.2.1.2. R$ 48.228,50 (quarenta e oito mil duzentos e vinte
e oito reais e cinqüenta centavos), relativa a despesas com verbas rescisórias
de empregados admitidos — sem prévia seleção por concurso público — com suporte
em convênios firmados com Prefeituras Municipais, evidenciando afronta ao art.
37, II, da Constituição Federal (item 8.2 do Relatório DCE);
De acordo com o Relatório n°
TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/N°80/2002 (fls. 379-381), a CELESC
firmou diversos convênios com Prefeituras Municipais, com o intento de
arrecadar cotas de participação comunitária. Conforme a Área Técnica, uma das
cláusulas possibilita a cessão pelo Município para prestar serviços na CELESC.
Entretanto, a Companhia utilizou do convênio para preencher cargos
comissionados em agências regionais e, ao final de 1998, realizou a rescisão
contratual de todos os prepostos, o que levou ao pagamento de verbas
trabalhistas, como férias vencidas, adiantamento de 13° salário e
férias proporcionais
Em sua defesa, o Sr. Oscar Falk disse que (fl.s.424-425):
“A cessão desses servidores foi efetuada
através de Convênios com amparo jurídico os quais determinavam que as despesas
com a remuneração dos funcionários eram debitadas à conta TIP do próprio
município, não causando nenhuma despesa para a CELESC.
Isto fica devidamente comprovado pelos
documentos que juntamos, como exemplo, da Prefeitura de São Bernardino relativa
à cessão do servidor Hélio Viganó.
Com relação às rescisões de contrato que
ocorreram no final de 1998 o mesmo procedimento foi adotado.
Inicialmente, a CELESC procedeu ao pagamento
das verbas aos servidores, com base no parecer do Dr. Mauri Dirceu de Araújo
Gomes, já juntado aos autos.
Essas despesas foram posteriormente debitadas
na conta TIP de cada uma das Prefeituras Municipais.
Vale ressaltar que as disposições foram
temporárias e ao final de 1998, com a rescisão dos contratos, todo os
servidores retornaram as suas origens.
Reiteramos que esse assunto já foi objeto de
análise por parte do Tribunal de Contas no processo BLA 0276011/81, onde a
restrição dizia respeito à: pessoal à
disposição da CELESC através de Convênios com associações municipais e com
Prefeituras (2.11 – 2.11.1 – 2.11.2).
O Acórdão n. 0522/2002 – Processo BLA
-0276011/81 não trouxe nenhuma restrição em relação a este fato. (cópia anexa).
Desta forma, entendemos que essa Egrégia Corte
considerou regulares os Convênios firmados com as Associações Municipais e
Prefeituras.”
Ao apreciar as razões do Responsável (fls.4565-466) a Instrução esclareceu
que a matéria referente à disposição de funcionários de Municípios para a
CELESC foi tratada por esta Corte no processo PD 1495203/59, e que na Sessão de
15/07/1998 o Plenário fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção de
providências necessárias à regularização das disposições de funcionários
mediante convênios firmados entre a Companhia e Prefeituras Municipais. Quanto
ao débito apurado, informou que no processo PCA 5249511/95 A Corte aprovou o
Acórdão nº 0653/2002, no qual houve o julgamento pela irregularidade com
imputação de débito ao responsável.
Dito isso, passo a apreciar a restrição.
A Área Técnica bem refere que no processo PCA Nº 5249511/95 houve o
julgamento irregular das contas de 1998 da CELESC, com imputação de débito ao
gestor, Por “despesas com verbas rescisórias pagas a pessoal à sua disposição,
cedido por Prefeituras Municipais, caracterizando prática de ato de
liberalidade por parte da diretoria, às custas dos recursos da empresa”
(Acórdão nº 0653/2002, Sessão de 19/08/2002, DOE de 21/10/2002).
O mencionado Acórdão foi objeto do Recurso nº 03/00002629, do qual foi
Relator o Auditor Cleber Muniz Gavi e que, na sessão de 17/03/2008 apresentou
Proposta de Voto acolhida pelo Plenário que deu provimento parcial ao pleito
recursal, tendo afastado débito similar ao que ora se aprecia. Cito trecho da
Proposta de Voto apresentada pelo Preclaro Auditor:
“O
Recorrente, em suma, alega que os pagamentos feitos pela CELESC, aos 3 (três)
servidores municipais colocados à disposição desta, eram compensados com os
valores arrecadados através da Conta de Participação Comunitária, conhecida
como conta de arrecadação da TIP - Taxa de Iluminação Pública.
Para
comprovar sua alegação, junta às fls. 15-30 do presente recurso os Convênios
formalizados entre a CELESC e as respectivas Prefeituras.
A
iluminação pública deve ser paga pelos Municípios à CELESC. Na tentativa de
suprir essa despesa, os Municípios criaram uma "cota de participação
comunitária provisória" (conhecida como taxa de iluminação pública - TIP)
a ser cobrada dos munícipes. Nos convênios firmados entre as Prefeituras e a
CELESC, esta ficou encarregada de fazer a cobrança da TIP, dos consumidores,
juntamente com as contas de consumo de energia elétrica. O montante arrecadado,
referente à TIP, era contabilizado em conta apropriada e utilizada para cobrir
as despesas com a manutenção da rede de iluminação pública.
Também
foi estipulado que, se o saldo na conta "Cota de Participação Comunitária
Provisória" ficasse maior do que a despesa para a qual foi destinada, tal
saldo poderia ser aplicado na melhoria do padrão de iluminação municipal,
festividades e outros. sendo menor, o Município ficaria obrigado a efetuar a
devida cobertura financeira, no prazo de 30 dias.
Vindo
ao encontro das alegações do Recorrente, em todos os 3 (três) convênios existe
cláusula em que as prefeituras comprometem-se a ceder um preposto à CELESC e,
as despesas com remuneração e encargos deste, seriam debitadas de um percentual
do valor arrecadado à titulo de cota de participação comunitária.
Corroborando,
ainda, os fatos alegados pelo Recorrente, constam às fls. 308-309, 313 e
316-318 dos autos de origem (PCA 52495/11-95), várias informações que remetem
aos convênios ora anexados, fazendo menção aos servidores colocados à
disposição da CELESC, bem como aos valores efetivamente pagos. Inclusive um
deles (fl. 313), da Prefeitura de Romelândia, é específico ao mencionar:
"Compensação referente Convênio da Conta de Participação
Comunitária"; outro (fl. 316), da Prefeitura de Rio Negrinho, refere-se ao
Sr. Arno Otto Roesler, como servidor à disposição da Celesc e no documento das
fls. 318, cita outras verbas repassadas à mesma pessoa, qualificando-a como: "funcionário
contratado conforme cláusulas, Décima Sexta e Décima Sétima do
Convênio..." .
Assim,
em que pese o pagamento rescisório dos servidores municipais cedidos à CELESC
terem sido feitos por esta, o numerário utilizado era originário de um
percentual da cota de participação comunitária referente à iluminação pública,
reservado especificamente para cobrir o encargo financeiro de responsabilidade
do Município. Melhor dizendo, a CELESC fazia a cobrança das cotas de
participação comunitária, de cada Município, ressarcia-se das despesas com a
manutenção da rede de iluminação pública e, o excedente, aplicava em melhorias
na rede de iluminação pública e pagava o respectivo servidor municipal. Se não
houvesse excedente ou se o saldo da conta "cota de participação
comunitária provisória" não fosse suficiente para cobrir a despesa, o
Município estaria obrigado, por força do convênio, a efetuar a devida cobertura
financeira.
Pelo exposto, observa-se que a CELESC (por força do próprio convênio) não dispôs de numerário próprio para fazer frente as despesas com os servidores municipais, mas sim utilizou-se de valores do próprio Município. Assim, sou pelo cancelamento da responsabilização do Recorrente no presente apontamento.”
É exatamente a questão posta nos autos. Não bastasse isso, tanto o
processo de Prestação de Contas Anual quanto a Tomada de Contas Especial versam
sobre o mesmo exercício (1998). No Convênio de fls. 445-451[1],
firmado com o Município de São Bernardino, a cláusula décima sétima dispõe
sobre a cessão de preposto à CELESC, e que as despesas com remuneração e
encargos seriam debitadas do percentual de 5% das contas mensais
correspondentes ao consumo de energia elétrica na iluminação pública.
Portanto, devidamente tratada a matéria em processo anterior e restando
comprovado que as despesas com o preposto foram cobertas com recursos
arrecadados em decorrência da criação da chamada ‘”Cota de Participação
Comunitária Provisória”, instituída por Lei Municipal, deve ser afastado o
débito.
II.2.1.3. R$ 259.157,56 (duzentos e cinqüenta e nove mil
cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), relativa a
despesas com remuneração de empregados da CELESC prestadores de serviços
exclusivamente à Fundação CELOS, sem amparo legal, ferindo o princípio da
legalidade insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal e
evidenciando ato de liberalidade do administrador à custa da entidade, vedado
no arts. 153 e 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 12 do
Relatório DCE)
A DCE constatou a
existência de cinco empregados da CELESC a serviço da CELOS, prestando serviços
exclusivamente à Fundação. O valor do débito representa a soma da quantia para os
empregados a título de remuneração no exercício de 1998. Para a Instrução, por
se tratar de entidade privada a CELOS deve contratar diretamente seus
empregados, sem a possibilidade de utilizar-se de cedidos pela CELESC.
A sua vez, o
Responsável (fls. 417-418) afirmou que no processo AOR 0250306/68 o Tribunal de
Contas determinou à CELESC que adotasse providências para fazer cessar
quaisquer despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores cedidos à
Fundação CELOS. Assevera que na Decisão n°1820/2004, proferida quase seis anos
após o encerramento de sua gestão na Companhia, a Corte de Contas determinou ao
Diretor-Presidente da CELESC a adoção de providências para o ressarcimento aos
cofres da empresa.
A Instrução apreciou
as justificativas do Responsável, e considerou que a restrição deve ser
relevada (fl.468). Para chegar a essa conclusão, ponderou que no processo BL
0022607/75, que tratava do balanço geral do CIASC referente ao exercício de
1996, que tratava de despesas semelhantes, decidiu-se por julgar irregulares
sem imputação de débito as contas, determinando a remessa de cópia do julgado a
todas as sociedades de economia mista, para que se abstivessem de repassar
recursos públicos para associações de empregados, entidades ou similares.
Referiu que no processo AOR 0250306/68, que tratou das contas da CELESC do ano
de 1995, na Decisão n° 1820/2004 o Tribunal determinou à CELESC a adoção de
providências para o ressarcimento.
Em seu parecer, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela imputação de débito
e aplicação de multas, pois em nenhum momento esta Corte considerou regular a
situação.
De fato, em outras
oportunidades o Tribunal de Contas apontou a irregularidade, motivo pelo qual é
impositiva a apreciação do conteúdo das Decisões pertinentes.
Despesas dessa
natureza foram apreciadas em caráter abrangente por esta Corte no processo BL
0022607/75, citado pela Instrução, e que tratava da Prestação de Contas de
Administrador do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
(CIASC) referente ao exercício de 1996. O Acórdão nº 660/2004 (Rel. Cons.
Moacir Bertoli, J. em 03/05/2004, DOE de 28/06/2004) tem a seguinte redação:
“6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito e sem aplicação de multa, em caráter excepcional, na
forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão
do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A., em face
de despesas ilegítimas, por contrariarem o interesse público, e por conflitarem
com os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, concernentes a repasses nos valores de:
6.1.1. R$ 70.765,32 (setenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e
trinta e dois centavos), realizado para a Associação dos Empregados do CIASC -
ACIASC;
6.1.2. R$ 695.412,00 (seiscentos e noventa e cinco mil quatrocentos e
doze reais), realizado para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS.
6.2. Determinar ao Sr. Fábio
Carpes da Costa - Diretor-Presidente do Centro de Informática e Automação do
Estado de Santa Catarina S/A. - CIASC, a adoção de providências para cessação,
a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de
quaisquer repasses de recursos financeiros, por ausência de autorização
legislativa e por afrontarem o interesse público, sendo ilegítimos, e por
contrariarem os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, para:
6.2.1. a Associação dos Empregados do
CIASC-ACIASC (item I.5 do Relatório DCE-144/00 e Parecer COG-541/2003);
6.2.2. o Instituto Assistencial
CIASC-DATUS (item I.6 do Relatório DCE-144/00 e Parecer COG n. 038/2003).
6.3. Determinar ao Sr. Fábio
Carpes da Costa - Diretor-Presidente do CIASC, que, na celebração de Acordos
Coletivos de Trabalho, seja atendida a Decisão n. 1443, de 08/09/2003, desta
Corte de Contas, com caráter normativo, que respondeu consulta processada sob o
n.CON-03/02882073, oriunda da EPAGRI, embasada no Parecer COG-353/2003, que
prevê:
"A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas
públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso
IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 243/03, depende de prévia
autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo
Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo
condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal n. 101/2000
(LRF)".
6.4. Recomendar ao Sr. Fábio Carpes da Silva - Diretor-Presidente do
CIASC, que:
6.4.1. promova entendimentos com os órgãos públicos aos quais o CIASC
presta serviços, para que o pagamento de faturas em seu favor observe os
contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos
ajustes, quando houver atraso nos pagamentos (item I.1 do Relatório
DCE-144/00);
6.4.2. os procedimentos e registros realizados pelo CIASC demonstrem de
forma transparente o processamento de cancelamento de faturas de serviços, com
a juntada de sua motivação (item I.2 do Relatório DCE-144/00);
6.4.3.quando ocorrer demissão sem justa causa de empregados, os atos
sejam mo- tivados, para justificar as despesas com parcelas indenizatórias
(item I.9 do Relatório DCE-144/00);
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE,
deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditorias no CIASC a
verificação do cumprimento das determinações e recomendações constantes desta
deliberação.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 0144/00
(fs. 239 a 257 dos autos), das Informações DCE/Insp.4/Div.10 ns. 232/2003 (fs.
290 a 300) e 073/04 (fs. 383 a 388) e dos Pareceres COG ns. 038/03 (fs. 272 a
284) e 541/2003 (fs. 308 a 319), ao Centro de Informática e Automação do Estado
de Santa Catarina S/A. - CIASC.
6.7. Dar conhecimento do inteiro teor desta deliberação, com remessa de
cópia do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
6.7.1. aos Srs. Lourenço Schreiner e Ivo Vanderlinde -
ex-Diretores-Presidentes do CIASC;
6.7.2. ao Exmo. Sr. Luiz Henrique da Silveira - Governador do Estado;
6.7.3. ao Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado da Fazenda, na
quali- dade de Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF;
6.7.4. ao Sr. Ilmar Rocha - Procurador-Geral do Estado; e
6.7.5. às sociedades de economia
mista CELESC, CASAN, IAZPE, CIDASC, EPAGRI, CODESC, SCGÁS, BADESC, COHAB/SC,
SANTUR e CEASA/SC, para que se abstenham de repassar recursos públicos de
qualquer natureza para associações de empregados, entidades ou similares, por
contrariar o interesse público, sendo ilegítimos, ressalvados os repasses de
recursos na condição de patrocinadoras da entidades fechadas de previdência
complementar legalmente constituídas, segundo estabelecido no art. 202, § 3º,
da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, e
pela Lei Complementar Federal n. 108/2001.”
No processo TCE nº
0250306/68 (Rel. Cons. Luiz Suzin Marin, J. em 13/05/2004, DOE de 28/06/2004),
cujo objeto era a verificação de supostas irregularidades ocorridas no ano de
1995 no âmbito da CELESC, irregularidade similar a que ora é analisada gerou
determinações à Unidade. Eis o texto do Acórdão:
“6.1. Julgar improcedente a preliminar suscitada pelo Sr. Paulo Roberto
Meller em suas alegações de defesa.
6.2. Julgar irregulares com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea
"c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria ordinária realizada na CELESC, com abrangência sobre atos
de pessoal referentes ao exercício de 1995, e condenar o Responsável – Sr.
Paulo Roberto Meller, ao pagamento da quantia de R$ 128.461,72 (cento e vinte e
oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos),
referente a despesasa com concessão de adicional de periculosidade a servidores
cujos cargos/funções não fazem jus à percepção, tais como advogados,
contadores, desenhistas e outros devidamente relacionados nos autos, com
infringência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade
definidos pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando ato de
liberalidade do administrador na gestão de recursos públicos, prática vedada
pelo art. 154, caput e § 2°, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76,
conforme apontado no item 5 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
da CELESC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).
6.3. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto
Meller, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109,
VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, as multas abaixo relacionadas, com base nos limites previstos no
art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da criação de novas
divisões organizacionais sem participação do Conselho de Política Financeira e
homologação pelo Governador do Estado, com infringência à norma legal definida
pelo art. 38, incisos II e III e parágrafo único, da Lei Estadual n. 9.831/95
(item 2 do Relatório DCE);
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de preposto da
CELESC em audiência trabalhista, implicando em revelia, denunciada pelo Juiz do
Trabalho da 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Caçador a esta Corte de
Contas, em afronta ao art. 153 da Lei Federal 6.404/76, haja vista a falta de
diligência na defesa dos interesses da empresa (item 7 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da perda de prazos
processuais e descumprimento de decisões judiciais, denunciadas pelo Juiz do
Trabalho da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Joaçaba a esta Corte de
Contas, em afronta ao art. 153 da Lei Federal 6.404/76, haja vista a falta de
diligência na defesa dos interesses da empresa (item 8 do Relatório DCE).
6.4. Determinar ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor-Presidente da
CELESC, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas
especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a
estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001,
em virtude do prejuízo causado ao erário em 1995 em decorrência de
reconhecimento de vínculo empregatício de Rafael Debiase em função de falhas administrativas
e jurídicas por parte dos Diretores da CELESC, permitindo subordinação jurídica
através de regulamento a prestadores de serviços autônomos – o que foi decisivo
no mérito da sentença, tendo o recurso ordinário sido indeferido em face da sua
intempestividade, conforme exposto no item 4 do Relatório DCE – para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade solidária.
6.4.1. Fixar o prazo de 30
(trinta) dias para que a CELESC instaure a tomada de contas especial e
comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da
Instrução Normativa n. 01/2001.
6.4.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e
apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial,
conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.5. Determinar ao Sr. Carlos Rodolfo
Schneider, Diretor-Presidente da CELESC, a adoção, a partir da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, das providências abaixo especificadas, sob
pena de responsabilidade pelas despesas irregularmente arcadas pela entidade:
6.5.1. cessação de quaisquer repasses
de recursos financeiros à Fundação CELOS, por ausência de autorização
legislativa e por afrontarem o interesse público, sendo ilegítimos, e por
contrariarem os princípio da legalidade, da finalidade e da impessoalidade
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 6.1, 6.2 e 6.4 do
Relatório DCE);
6.5.2. exigência de ressarcimento aos
cofres da CELESC de despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores
doravante cedidos à CELOS, inclusive os colocados à disposição daquela para
Fundação para ocuparem cargo de Diretor, tendo em vista que o não-reembolso aos
cofres da entidade caracteriza os gastos com citada remuneração e encargos
sociais como estranhos aos objetivos da Companhia dispostos no art. 72 da Lei
Estadual n. 9.831/95, evidenciando afronta ao art. 52, § 3º, do mesmo diploma
legal (itens 6.3 e 6.5 do Relatório DCE); (grifo nosso)
6.5.3. adequação da "Contribuição Mantenedor" da CELESC para
com a Fundação CELOS aos ditames do art. 202, § 3º, da Constituição Federal,
que dispõe que, em hipótese alguma, aludida contribuição poderá exceder à do
segurado;
6.5.4. cessação do pagamento de adicional de periculosidade a servidores
cujos cargos/funções não fazem jus à percepção, tais como advogados,
contadores, desenhistas e outros, em face da infringência aos princípios
constitucionais da legalidade e impessoalidade definidos pelo art. 37, caput,
da Constituição Federal.
6.6. Determinar à Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que inclua na sua
programação de auditorias a verificação do cumprimento, pelas Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, das determinações constantes do item
6.5 desta deliberação.” (grifo nosso)
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 202/2004, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação.”
Os fatos tratados no
processo em análise são do exercício de 1998. Como é possível observar nos
julgados acima, no ano de 2004 o Tribunal de Contas apreciou restrição similar,
verificada no exercício de 1995. Naquela oportunidade, entendeu por bem não
imputar débito ao Gestor, e sim expedir determinação para que fossem cessados
os pagamentos irregulares.
Portanto, conquanto
patente a irregularidade, eis que o pagamento de remuneração de empregados da
CELESC cujo labor desenvolveu-se em entidade privada, sem relação direta com a
atividade da Companhia, não possui fundamento jurídico, a imputação de débito
ou aplicação de multa destoaria de decisões deste Tribunal cujo conteúdo denota
uma clara ponderação sobre o rumo a ser seguido em casos dessa ordem.
Como se verifica,
tratava-se de situação comum nas empresas estatais, tanto que esta Corte
preocupou-se em dar ampla publicidade ao Acórdão n° 660/2004, a fim de fazer cessar a
irregularidade já a partir do exercício de 2004. Entrementes, não é razoável a
imputação de débito quanto à restrição apontada no ano de 1998 no âmbito da
CELESC, especialmente porque as determinações feitas pelo Tribunal de Contas
foram exaradas anos após o exercício em que se verificou a irregularidade.
Sendo assim,
acompanho a posição da Diretoria de Controle da Administração Estadual –DCE,
assim como deixo de aplicar multa pelo apontado “Ato de liberalidade - art.
154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 - empregados da CELESC que
prestam serviços exclusivamente à Fundação CELOS” (item 12 do Relatório nº
TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/80/2002), em virtude das mesmas razões apontadas.
. Desnecessária nova
determinação à Unidade, eis que já realizada em processo anterior. De todo
modo, deverá a Diretoria verificar sem futuros processos de Prestações de
Contas e/ou Auditoria se a irregularidade deixou de existir nas empresas
estatais catarinenses.
II.2.2. Restrições passíveis de aplicação de multa;
II.2.2.1. Inobservância ao Enunciado 269 do TST e aos arts.
6º da Resolução CPF n. 060/92 e 24 da Constituição Federal - Remuneração da
Diretoria;
A irregularidade já
foi devidamente analisada no item II.2.1.1 desta Proposta de Voto,
no qual se concluiu pela imputação de débito a todos os diretores beneficiados
com pagamentos irregulares. Além disso, cabe a aplicação de multa ao gestor,
caso em que o seu fundamento deve ser o art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000,
e não o inciso II do art. 70. Fixo a multa no valor de R$ 1.900,00 (mil e
novecentos reais), valor aproximado do percentual de 1,5% sobre o valor do
dano, e que considero como reprimenda suficiente, considerando como atenuante o
fato de que inexistiu locupletamento ou qualquer ganho econômico por parte do
beneficiário.
II.2.2.2. Restrições que indicam o descumprimento da
legislação trabalhista;
Por merecem análise
conjunta, tratarei no mesmo tópico as seguintes irregularidades:
a) Desobediência ao art. 59 da CLT -
horas-extras em excesso (item 2 do relatório da instrução);
b) Descumprimento aos arts. 58, 66 e 67
da CLT - horas-extras continuadas, sem intervalo;
c) Inobservância aos arts. 82 e 462 da
CLT c/c Decisão n. 41769 do TST - desconto total de salário;
Conquanto o Tribunal
de Contas tenha aplicado multas em diversas oportunidades devido ao descumprimento
da legislação trabalhista, citando-se como exemplos os processos APE
06/00500470 (Acórdão n° 1534/2009, Sessão de 02/12/2009, DOE de 16/12/2009), RLA 07/00608516 (Acórdão n° 217/2010, Sessão de 19/04/2010, DOE
de 03/05/2010) e APE 07/00399410 (Acórdão n° 0356/2010, Sessão de 26/05/2010,
DOE de 10/2010), todos relatados pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst, é
impositivo que se mencione a recente Decisão n° 1442/2011 (RLA n° 08/00644182, Sessão
de 13/06/2011, DOE de 20/06/2011), na qual o Plenário acolheu a conclusão
ofertada pelo Relator, Auditor Cleber Muniz Gavi, que assentou a incompetência
desta Corte de Contas para punir os seus jurisdicionados por infração à
legislação trabalhista, contanto que não comprovado dano ao Erário. No seu entendimento:
“Em que pese os indícios de descumprimento às normas trabalhistas,
considero que a fiscalização relacionada aos direitos e obrigações decorrentes
da relação de emprego, além de não se conformar ao âmbito de competência dos
Tribunais de Contas (delimitada em sede constitucional), constitui atribuição
consignada pelo ordenamento a outros órgãos federais com atuação exclusiva
nesta área (Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e Delegacia do
Trabalho).
Além do mais, cumpre esclarecer que pela análise das restrições apontadas
pela DCE não vislumbrei a existência de indícios que indicassem a ocorrência de
dano ao erário; apenas restrições a normas de cunho trabalhista, cuja apuração
competiria aos órgãos responsáveis pela fiscalização da prestação laboral
submetida ao regime celetista.
Até seria possível argumentar, sobre o pagamento contínuo das horas
extras e a fim de eventualmente responsabilizar o gestor por eventual débito,
que a concessionária poderia ser onerada em razão do disposto na Súmula 291 do
Tribunal Superior do Trabalho[2].
Todavia, não há maneira de responsabilizar o gestor por evento futuro e
incerto. Ademais, não haveria fundamento para imputação de débito enquanto
ausentes elementos que permitam identificar, ou que as horas extras não eram
necessárias, ou que não foram realizadas pelos empregados, ou que existiam
alternativas economicamente mais viáveis, ou que a realização de um concurso
público seria solução mais econômica.”
De fato, não se pode
levar a competência dos Tribunais de Contas ao extremo, para abarcar o
atendimento de pretensões individuais, que não guardam relação direta com o bom
andamento da administração pública. Sem notícia de que o eventual
descumprimento da legislação trabalhista causou dano ao Erário ou grave
infração à norma legal relacionada à competência da jurisdição de contas, não
se deve punir o gestor por violação de regra cujo conteúdo não tenha relação
direta com os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
Contudo, nada impede
que o Tribunal emita recomendações à Unidade Gestora, para que aprimore seus
procedimentos, no intuito de evitar demandas trabalhistas.
II.2.2.3. Inobservância aos arts. 37, "caput" da
Constituição Federal, 153 e 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6404/76
- adiantamento de salário - caracterizando ato de liberalidade;
Quanto a este item, apontou a Instrução (fls.
41-2):
“A CELESC mantém a conta 112.41.4 – Empréstimos, com um saldo em Dezembro
de 1998 de R$ 1.824.290,98 (conforme anexo), onde são lançados todos os
adiantamentos realizados a funcionários, procedimento que não é correto, pois
não deixa transparecer o tipo de adiantamento realizado.
Com base na Ficha Financeira constatou-se que a CELESC adota a prática de
antecipação salarial, Empréstimo, a Funcionário que durante o mês realizou
despesas com desconto em folha maior do que o vencimento.
(...).”
Por sua vez, o
Responsável alegou que:
“Os valores recebidos a título de adiantamento salarial decorrem de
antecipações de verbas remuneratórias as quais os empregados teriam direito,
como é o caso do 13° salário, férias, abono
constitucional, etc.
Com relação as citações denominadas
empréstimos a empregados, correspondem a rescisões contratuais e antecipações
salariais, como nos casos dos empregados Walter José Ouriques, Efísio Balbino
da Silva e outros.
Documentos juntados: Anexo 10.”
A Instrução manteve a
irregularidade, por entender que o caput do art. 462 da CLT[3],
que permite o adiantamento de salário, não se aplica à administração pública,
isso porque o pagamento para esta depende da conclusão de todas as fases da
despesa pública. Por seu turno, o Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas asseverou que por força do inciso II do § 1° do art. 173 da Constituição Federal
a CELESC submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas, além do que a ela não se aplicam as normas de
contabilidade estabelecidas pela Lei n° 4.320/64. Em seu bem fundamentado
parecer, acresce o Dr. Carlos Humberto Prola Júnior (fl.495):
“Por fim, vale destacar que o responsável afirma (embora não apresente
documentos nesse sentido) que a conta ‘empréstimo’ estaria com o saldo zerado,
demonstrando que ‘ a CELESC, efetivamente, descontou os adiantamentos salariais
apontados’.
Portanto, caso efetivamente o saldo da conta esteja zerado (e não havendo
elementos a infirmar a higidez da contabilidade), não procede a sugestão da DCE
de aplicação de multa ao responsável.”
O apontamento traz a
lume dois aspectos pertinentes para a elucidação do regime das sociedades de
economia mista e empresas públicas. O primeiro já foi rememorado pelo
Ministério Público em seu parecer, e que trata da identidade de tratamento a
ser conferido entre aquelas e as empresas privadas. Com isso, descabida a
alegação de que o caput do art. 462 da CLT (no que concerne aos adiantamentos)
tem sua incidência vedada em relação às estatais. Por outro vértice, essas não
estão desincumbidas do dever de observâncias dos princípios regentes da
atividade administrativa. Por via de consequência, admite-se a prática do
adiantamento salarial nas sociedades de economia mista e empresas públicas
contanto que haja regramento transparente e impessoal para tanto, sendo
despropositada a aplicação arbitrária e subjetiva do permissivo contido no
aludido art. 462.
No processo em
análise, a discussão não tomou o rumo agora proposto, de modo que a aplicação
de multa é inviável, sendo a aposição de recomendação a medida acertada. Afora
isso, correto o Parquet em suas
ponderações.
II.2.2.4. Descumprimento às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91,
10.035/95 e 10.113/96 - contratação sem concurso público;
A DCE verificou que duas funcionárias da Fundação CELOS foram
colocadas à disposição da CELESC, com remuneração paga pela Companhia, para o
exercício de atividades típicas do seu quadro de carreira, o que caracterizaria
burla ao concurso público. Em defesa, o Responsável afirmou que os atos de
disposição ocorreram em 1997, e que as duas funcionárias exerceram atividades
na Companhia na condição de Secretária da Diretoria de Distribuição e Assessora
na Agência Regional de São Bento do Sul.
O Responsável
reconhece que as funcionárias exerceram atividades na CELESC e que foram
cedidas pela Fundação CELOS, entidade de caráter privado. Configura-se, dessa
forma, evidente utilização da alegada cessão para o recrutamento de mão-de-obra
de forma estranha ao que dispõe o regramento constitucional aplicável à espécie,
com remuneração paga pela Companhia. Ademais, embora a dita cessão tenha
principiado em 1997, o Responsável não adotou providências para fazer cessar a
irregularidade, de modo que impositiva a aplicação de multa.
No tocante à forma em
que a restrição foi apontada, é mais correta a referência aos preceitos
constitucionais violados, inclusive porque a Instrução não identificou os preceitos da legislação
estadual a qual fez referência. De qualquer forma, a ausência de referência
expressa à Constituição Federal quando da citação não impede a aplicação de
penalidade, eis que os fatos foram claramente definidos e a irregularidade
devidamente apontada (contratação sem concurso público). Portanto, a referência
neste momento aos incisos II e IX da Constituição Federal não representam
inovação írrita ao princípio do devido processo legal.
Portanto, feitas
essas considerações, a restrição fica descrita nos seguintes termos:
“Utilização de
empregados da Fundação CELOS no âmbito da CELESC para o desempenho de funções
típicas da Companhia, com remuneração paga por esta, caracterizando contratação
de mão-de-obra sem a observância dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição
Federal.”
II.2.2.5. Descumprimento ao art. 37, XVI e XVII, da
Constituição Federal - servidor Orides Kormann;
No item 8.2.1 do
Relatório n° TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/N° 80/2002 (fl. 382), a irregularidade foi assim
descrita:
“O funcionário Orides Kormann, foi colocado a
disposição da CELESC, através do convênio firmado com a prefeitura de
Guabiruba, para administrar o referido convênio.
O servidor Orides Kormann foi nomeado
Secretário de Desenvolvimento e Turismo, conforme Portaria n° 132/98 da
Prefeitura Municipal de Guabiruba, datada de 13.02.98. Na mesma data foi
editada a Resolução n° 060/98, do então Presidente Oscar Falk, designando o Sr.
Orides para exercer a função de Chefe da Agência de Distribuição I – Brusque.
A Constituição da República veda a acumulação
de cargos públicos em seu ar.37, XVI e XVII, ofendendo a CELESC, frontalmente
os dispositivos da carta Magna, ao negligenciar na fiscalização das atividades
daqueles que prestam serviços a companhia, sobre o mesmo assunto também trata o
Prejulgado n° 553 deste Tribunal de Contas.”
Após as
justificativas do Responsável, a situação foi apreciada pela DCE em conjunto
com o débito referente ao pagamento de verbas rescisórias de empregados
admitidos com base em convênios firmados com Prefeituras Municipais (fls.
463-466). Entretanto, embora tenha sido mantida a irregularidade, a análise
empreendida tomou por base unicamente a possível violação da regra
constitucional do concurso público, e não a acumulação indevida de cargo e
emprego público.
No item II.2.1.2
desta fundamentação fiz referência ao julgamento do Recurso nº
03/00002629, no qual foi afastada a imputação de débito por pagamento de verbas
rescisórias a funcionários cedidos com base em convênios com Municípios. Como
foi constatado, o pagamento dessas verbas não tinha como fonte recursos da
CELESC, e sim a arrecadação decorrente da cobrança da chamada cota de
participação comunitária referente à iluminação pública.
A condição criada pelo convênio não é usual. Um servidor do Município
era cedido à CELESC para gerenciar o convênio e designado pela Companhia para
ocupar função em sua estrutura. No caso do Sr. Orides Kormann, além de
Secretário de Desenvolvimento e Turismo do Município de Guabiruba, o agente
público ocupava a função de Chefe da Agência de Distribuição I – Brusque.
Ocorre que a acumulação indevida não pode ser imputada ao Responsável, isso
porque o pagamento dos servidores cedidos se dava com recursos decorrentes de
fonte de receita criada por lei municipal, e não de numerário originário dos
cofres da CELESC. Por esse motivo, a acumulação indevida deveria ter como
Responsável aquele que nomeou/manteve o servidor na condição de cedido e que
permitiu a ocorrência da situação irregular. Como a CELESC não editou os atos
que geraram a acumulação indevida e não efetuou pagamentos com recursos
próprios, o Responsável não pode ser penalizado pela irregularidade.
II.2.2.6. Descumprimento às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91 e
10.113/96 e ao art. 37, II, da Constituição Federal - contratação de pessoal
para exercício de cargo de chefia;
A DCE apontou a
irregularidade porque pessoal que não fazia parte dos quadros da CELESC ocupava
cargos de chefia. Depois de justificativas ofertadas pelo Responsável, a
Instrução manteve a irregularidade porque se tratavam de servidores cedidos por
outros órgãos, mas sem autorização do Governador do Estado, o que afrontaria o
disposto nas Leis n°s 8.245/91, 8.488/91, 10.395/95 e 10.113/96.
Quanto a este tópico,
não merece reparos o bem lançado Parecer Ministerial (fl. 495):
“O órgão técnico inicialmente refutou os argumentos apresentados pela
Unidade, afirmando que apenas um dos funcionários teve o ato de disposição
autorizado pelo Governador do Estado.
Porém, ‘reanalisando os questionamentos efetuados pela instrução e os
documentos juntados aos autos’, a DCE identifica que vários desses funcionários
foram cedidos por prefeituras municipais, sendo que apenas dois foram cedidos
por entes da administração indireta do Estado, concluindo por ‘relevar’ a
multa, em virtude, novamente, de decisões do Tribunal de Contas em outros
processos, sem esclarecer, exatamente, se os atos de disposição desses
funcionários para a CELESC violam ou não os dispositivos legais vigentes na
época.
Analisando o relatório do órgão técnico (fl. 476-478) e as cópias dos
documentos apresentados pela Unidade (fls. 246-274), não se pode afirmar se os
atos de disposição desses servidores apresentam ou não alguma ilegalidade
efetiva.”
Dos 07 (sete)
servidores cedidos citados pela Instrução (fls. 477-478), cinco deles tinham
como origem Municípios. Como discutido alhures, essas cessões possivelmente
formalizaram-se com base nos convênios cujo objeto era a arrecadação da cota de
participação comunitária referente à iluminação pública. Quanto aos outros 02
(dois) servidores, um deles (Everaldo dos Santos) foi cedido mediante
autorização formalizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina (fl. 259),
restando ausente nos autos apenas a autorização para a cessão do Sr. Antônio
Beneditino Dutra Barreto.
De outro norte, não
houve apontamento específico de disposição legal supostamente violada. A
referência genérica a 04 (quatro) Leis estaduais, sem especificar a devidamente
a irregularidade, não é representa a melhor técnica para o apontamento de
irregularidade.
Por tudo isso, impertinente
a aplicação de multa ao Responsável.
II.2.2.7. Por inobservância às Leis ns. 8.245/91, 8.488/91 e
10.113/96 e ao art. 37, "caput", da CF/88 - "princípios da
legalidade e publicidade" - pessoal à disposição;
A DCE listou cinco
empregados da CELESC cedidos para outros órgãos. Desses, apenas de um foi
encontrado o ato de disposição. Referiu a falta de publicação dos mesmos e como
agravante o fato de que as cessões se deram com ônus para a origem (fl. 61).
Além disso, a Área
Técnica relacionou cinco empregados de outros órgãos que foram cedidos à CELESC
(fl. 62). Destes, foram encontrados os atos de disposição de 03 (três) deles.
Quanto aos outros dois, foram identificados os documentos de solicitação de
cessão dos funcionários Gécio Humberto Meller e Antônio Bonanomi Neto, bem como
a Portaria n° 67/97 da CIDASC, que formalizou a disposição do primeiro mencionado.
Entrementes, não houve a publicação de ato de disposição desses dois
empregados.
É fato evidente que a CELESC à época da
auditoria apresentava clara desorganização burocrática no que se refere ao
arquivamento de documentos, tanto que alguns atos de disposição não foram
encontrados, o que põe em dúvida a própria existência dos mesmos. Por outro
lado, outros atos foram encontrados, mas não foi comprovada a publicação dos
mesmos no Diário Oficial.
Contudo, diante do
caso concreto, e tendo em vista que na maior parte das situações houve o ato
autorizador, entendo mais adequado determinar-se à Unidade a adoção de
providências para regularizar a disposição de funcionários no âmbito da
Companhia.
II.2.2.8. Ato de liberalidade - art. 154, § 2º,
"a", da Lei Federal n. 6.404/76 - alteração de cargos e funções;
Trata a restrição da
transposição de cargo do empregado Maurílio Moraes, matrícula n° 11.402, admitido na CELESC em
12/05/88 na função de auxiliar de processamento de dados (nível médio). Com a
implantação do plano de cargos e salários da empresa, o empregado foi
enquadrado na função de escriturário. Em vista disso, ingressou com pedido de
revisão, alegado que as tarefas executadas e sua formação profissional
(graduação em administração e ciências contábeis, pós-graduação em gestão
econômica financeira de empresa de energia elétrica pela ESAG) justificavam a
modificação do enquadramento.
Em 23/10/1996 o
empregado foi enquadrado no cargo de assistente administrativo. Insatisfeito, o
empregado solicitou, intempestivamente, nova revisão, requerendo a passagem
para o emprego de contador, pleito que encontrou guarida por parte da
Companhia.
Por restar
caracterizada a afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a
Companhia deve adotar as devidas providências fazer com que o empregado retorne
às funções de nível médio. Por se tratar de ato anterior à gestão do
Responsável, inadequada a aplicação de multa.
II.2.2.9. Inobservância ao art. 37, II, da Constituição
Federal - empregados integrados judicialmente;
Entretanto, esta
irregularidade já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas, que
discutiu a legitimidade dos atos praticados pela CELESC com base no comando
oriundo da sentença referente ao processo trabalhista nº 1496/91, que tramitou
na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Inicialmente, a restrição foi objeto
de multa, aplicada mediante o Acórdão nº 1873/2003 (Processo APE 00/06723780,
Exercício de 1999, Rel. Auditor Clovis Mattos Balsini, Sessão de 22/09/2003,
DOE de 25/11/2003):
“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. Francisco de
Assis Küster - ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento nos arts. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com
base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da reintegração de empregados, quando a Decisão Judicial (Processo
Trabalhista n. 1496/91) determinou apenas o reconhecimento do vínculo
empregatício no período em que foi prestado o serviço, em afronta ao art. 37,
II, da Constituição Federal (item 11 do Relatório DCE);
6.1.2. R$ 300,00 (trezentos reais),
em face da ausência de registro de saída e período de repouso nos controles de
freqüência dos empregados, em afronta ao art. 13 da Portaria n. 3.626/91,
publicada no DOU em 14/11/91, c/c o art. 74 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (item 12.1 do Relatório DCE);
6.1.3. R$ 300,00 (trezentos reais),
em face da realização de horas-extras continuadas, em desrespeito aos arts. 58,
66 e 67 da CLT (item 12.4 do Relatório DCE);
6.1.4. R$ 1.000,00 (um mil reais), em
face da manutenção em seus quadros funcionais de servidores aposentados junto
ao INSS, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II,
da Carta Magna (item 12.7 do Relatório DCE).
(...).”
No julgamento do
Recurso de Reexame nº 04/00031329, a multa aplicada foi cancelada, como se
verifica na Decisão nº 253/2008 (Sessão de 05/03/2008, DOE de 03/04/2008).
Extrai-se da Proposta de Voto apresentada pelo Relator, Conselheiro Luiz
Roberto Herbst:
“1) Item 6.1.1 - Reintegração de Empregado.
(...)
Em suas razões de recurso o
recorrente alude a manifestação do consultor jurídico da empresa sobre a
questão, parecer este que repousa as folhas 102 e 103 do processo de
conhecimento, valendo destacar do seu conteúdo os seguintes argumentos:
No tocante a outra ação, a de nº
1496/91, houve pedido de reconhecimento de vínculo e não de reintegração pelo
simples fato de que por ocasião do aforamento da ação, não tinha dispensa, pois
os empregados estavam trabalhando normalmente no seio da CELESC com vínculo
formal com as empresas prestadoras de serviços.
Neste caso houve o reconhecimento
dos vínculos e os empregados continuaram trabalhando normalmente na CELESC, só
que com nova vinculação jurídica, só necessitando reintegração para os casos em
que houve dispensa no curso do processo, como foi o caso da empregada
Jacqueline Jane Assis, conforme cópia do mandado anexo (doc. 02).
Consta dos autos do processo de
conhecimento, folhas 106, Mandado de Reintegração no Emprego, relativo ao
processo 1496/91, o que evidência que o entendimento esposado pelo consultor
jurídico da CELESC, em seu parecer está correto, não havendo outra forma de
atender a decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, a não ser a
integração dos servidores que propuseram a ação trabalhista nos quadros de
pessoal da CELESC.
Portanto, a irregularidade
apontada não procede, o que leva a concluir pelo cancelamento da multa
aplicada. “
Portanto,
a fim de evitar o bis in idem, a
restrição deve ser afastada.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE com o
devido parecer do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta
de Voto:
1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre atos
de pessoal do exercício de 1998, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em face do
recebimento de vantagens de seus cargos de empregados da CELESC no período de
janeiro a dezembro de 1998, quando ocupavam cargos de Diretoria,
caracterizando pagamento indevido de salário de empregado eleito diretor,
contrariando o art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Empresa, bem como o
Enunciado TST n. 269 e os arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da
Resolução CPF n. 060/92, vigente à época dos fatos, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. De responsabilidade do Sr. José Affonso da Silva Jardim, Diretor-
empregado das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício
de 1998, CPF n° 299.946.679-04, o montante de R$ 29.301,57
(vinte e nove mil, trezentos e um reais e cinqüenta e sete centavos);
1.2. De responsabilidade do Sr. Maurílio Pereira dos Santos, Diretor-empregado
das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998,
CPF nº 221.321.719-04, o montante de R$ 31.762,46
(trinta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis
centavos);
1.3. De responsabilidade do Sr. Antônio dos Santos – Diretor-empregado das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998, CPF n° 252.304.849-34, o montante de R$ 31.091,15 (trinta e um mil, noventa e um reais e quinze centavos);
1.4. De responsabilidade do Sr. Adalberto José de Campos Filho - Diretor-empregado
das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998,
CPF n° 155.660.139-53, o montante de R$ 13.253,82 (treze mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e
dois centavos);
1.5. De responsabilidade do Sr. Juguaracy Carpinetti Campos-
Diretor-empregado das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no
exercício de 1998, CPF n° 342.107.179-91, o montante de R$ 20.128,25 (vinte mil, cento e vinte e oito reais e vinte e cinco
centavos);
2. Aplicar ao Responsável – Sr. Oscar Falk, Diretor – Presidente da
CELESC no exercício de 1998, CPF n° 246.116.380-49, multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em
face do pagamento de vantagens trabalhistas a empregados da CELESC no período
de janeiro a dezembro de 1998, quando ocupavam cargos de Diretoria,
caracterizando pagamento indevido de salário de empregado eleito diretor,
contrariando o art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Empresa, bem como o Enunciado
TST n. 269 e os arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n.
060/92, vigente à época dos fatos fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
3. Aplicar
ao Sr. Oscar Falk - Diretor – Presidente da CELESC no exercício
de 1998, CPF n° 246.116.380-49, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas
abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização
de empregados da Fundação CELOS no âmbito da CELESC para o desempenho de
funções típicas da Companhia, com remuneração paga por esta, caracterizando
contratação de mão-de-obra sem a observância dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal (item 8 do Relatório n°
TCE/DCE/INSP.4/DIV.10 80/2002 (fls. 366-393), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Determinar à CELESC Holding S.A. que adote
providências para:
4.1. Regularizar a disposição de servidores
a serviço da Companhia e cedidos por esta para outros órgãos, atentando para a
devida publicação oficial dos atos, devendo manter arquivados todos os
documentos referentes às disposições.
4.2. Invalidar a transposição do empregado
Maurílio Moraes, matrícula n° 11.402, admitido na CELESC em 12/05/88 na função de
auxiliar de processamento de dados (nível médio) para cargo de nível superior,
devendo-se fazer a devida adequação a emprego compatível com aquele para o qual
foi aprovado em concurso público.
5. Alertar à CELESC Holding S.A., na pessoa do
Sr. Antônio Gavazzoni, atual Diretor - Presidente, que o não-cumprimento do
item 4 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art.
70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o
julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento
de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6. Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal,
que acompanhe a deliberação constante do item 4 retrocitado e comunique à
Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca
do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de
contas do gestor.
7. Recomendar à CELESC Holding S.A., em respeito aos princípios da eficiência, moralidade e interesse público, que providencie o saneamento das seguintes restrições, na execução dos contratos de trabalho:
7.1. Desobediência ao art. 59 da CLT -
horas-extras em excesso;
7.2. Descumprimento aos arts. 58, 66 e 67
da CLT - horas-extras continuadas, sem intervalo;
7.3. Inobservância aos arts. 82 e 462 da
CLT c/c Decisão n. 41769 do TST - desconto total de salário;
7.4. Adote regras objetivas para a
prática do adiantamento de salário prevista no caput do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
8. Dar ciência do Acórdão, do Relatório
e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório
DCE/INSP3/DIV.7/Nº 224/07 (fls.898-910), ao Sr. Antônio Gavazzoni, Diretor
–Presidente da CELESC Holding S.A. e aos Responsáveis nominados nos itens 1 e 2
da deliberação.
Gabinete, em 28
de março de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] “CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este ato, o Município de São Bernardino, devidamente autorizado pela Lei nº 026/97, de 02/04/97, atribui à CELESC o encargo de arrecadar a Cota de Participação Comunitária Provisória, incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica.”
[2] A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês saldas horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
[3] “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”