PROCESSO Nº

PCA 08/00196929

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Agrolândia

RESPONSÁVEIS

Hildomir Costa Paes e Outros

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Exercício 2007

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.

A majoração dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo Municipal – Presidente da Câmara Municipal e Vereadores – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar revisão geral anual implica na imputação de débito.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, Sr. Hildomir Costa Paes, referente ao exercício 2007, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 256/2011 (fls. 559-571) que concluiu por sugerir a citação do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia no exercício de 2007 para apresentação de justificativas relativas ao recebimento e ao pagamento indevidos decorrentes de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.

Em complemento ao citado relatório, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 328/2011 (fls. 572-579) que concluiu por sugerir a citação de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Agrolândia pela possível irregularidade referente ao recebimento de parcelas indevidas.

O Relator à época, Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição do presente processo (fls. 581-582).

Por Despacho (fls. 583-584), determinei a realização das citações sugeridas, definindo responsabilidade solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia com cada Vereador.

As Citações foram comunicadas por meio dos Ofícios nos 8.583/2011, 8.584/2011, 8.585/2011, 8.586/2011, 8.587/2011, 8.588/2011, 8.589/2011, 8.590/2011, 8.591/2011 e 8.592/2011 (fls. 587-596) e respectivos Avisos de Recebimento (fls. 617-621).

Os Srs. Adão Sebastião de Jesus, Amarildo Michels e Rubens Prochnow apresentaram suas alegações de defesa (fls. 148-174) acerca das possíveis irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 280/2010.

Deixaram de se manifestar nos autos os Srs. Charles Piske, Guido Bauer, Hildomir Costa Paes, João Miguel da Costa, Jonas César Will, Lauri Sutil Narciso e Nilzio Marangoni, regularmente notificados pelos Correios através de Avisos de Recebimento – Mão-Própria – de nos RM090914755BR, RM09091476BR, RM09091472BR, RM09091478BR, RM09091479BR, RM09091480BR, RM09091477BR e RM09091481BR (fls. 617-621), respectivamente.

De posse das justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 4450/2011 (fls. 622-638), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito e aplicação de multa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/5268/2011 (fls. 640-644), manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, Sr. Hildomir Costa Paes, referente ao exercício 2007, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

II.1 Recebimento e/ou pagamento indevidos decorrentes de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal

 

A DMU apontou a presente irregularidade em razão do fato do art. 1º da Lei (Municipal) nº 1.645/2006[1], de iniciativa do Poder Executivo, ter excetuado o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Família da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2005.

A majoração irregular dos subsídios dos agentes políticos tem surgido de forma recorrente em processos de Prestação de Contas de Presidentes de Câmaras Municipais nesta Corte de Contas.

No tocante ao caso em tela, não foram carreadas aos autos justificativas legítimas para a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde o município, configurando-se em ausência de generalidade da revisão devido à diferenciação entre categorias de servidores públicos.

Não obstante o índice geral aplicado (3,70%) estar muito próximo de índice inflacionário oficial que reflita a perda do valor da moeda, a revisão geral anual não atendeu rigorosamente ao que vem sendo preconizado por esta Corte de Contas, pois ao deixar de fora os Agentes Comunitários de Saúde, a Lei (Municipal) nº 1.645/2006 perdeu a característica de revisão passando a ser considerada como de reajuste.

Dessa forma a referida lei municipal refletiu em pagamento a maior de subsídios aos Vereadores da Câmara Municipal de Agrolândia no exercício financeiro em análise e do levantamento realizado pelo corpo instrutivo elaborou-se a Tabela 1 que demonstra os valores recebidos a maior de Janeiro a Dezembro de 2007:

Tabela 1 – Valores recebidos a maior de Jan. a Dez./2007

Vereador

CPF

Endereço

Valor

(R$)

Hildomir Costa Paes (Presidente)

625.654.019-15

Rua Castelo Branco S/N - Agrolândia

441,12

Adão Sebastião de Jesus

379.347.089-04

Estrada Geral Serra dos Alves S/N - Agrolândia

339,27

Amarildo Michels

591.147.209-06

Rua Alberto Koepsel nº 1886 - Agrolândia

339,27

Charles Piske

693.385.159-6

Av.oscar Zwicker nº 720 - Agrolândia

339,27

Guido Bauer

066.753.609-49

Al. Trombudo Alto nº 255 - Agrolândia

339,27

Vereador

CPF

Endereço

Valor

(R$)

João Miguel da Costa

613.406.429-72

Estrada Geral Rio Novo S/N - Agrolândia

254,66

Jonas César Will

533.280.609-44

Estrada Geral Rib. Das Pedras S/N - Agrolândia

339,27

Lauri Sutil Narciso

440.174.059-91

Rua Artur Feldmann - Agrolândia

339,27

Nilzio Marangoni

379.281.559-15

Estrada Geral Serra dos Alves - Agrolândia

84,61

Rubens Prochnow

181.019.769-49

Rua Bruno Prochnow S/N - Agrolândia

339,27

Total

3.155,28

Fonte: Relatório Técnico nº 4450/2011 (fls. 622-638)

 

Observa-se que foi concedido um total de R$ 3.155,28 (três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, quando na verdade este valor constitui-se em reajuste, razão pela qual devem ser ressarcidos aos cofres públicos.

Cabe ressaltar que a matéria em tela suscitou intensos debates no Egrégio Plenário desta Corte de Contas em virtude da polêmica que envolve a imputação de responsabilidade.

Resumem-se em três os entendimentos aventados:

1) Responsabilidade somente do Presidente da Câmara Municipal, em razão da sua condição de Ordenador de Despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, pelo montante total do valor recebido da majoração de seu subsídio e dos demais Vereadores.

2) Responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal pela parte recebida e solidariamente pelo valor recebido por cada Vereador, restando aos Vereadores a responsabilidade pelo valor recebido individualmente.

3) Responsabilidade individual do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, pelos respectivos valores recebidos da majoração de seus subsídios. Este é o entendimento que tem prevalecido no Pleno.

No caso em tela, manifestei-me através do Despacho (fls. 583-584) no sentido de definir a responsabilização solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia com cada Vereador, no que tange aos valores recebidos a maior.

Todavia, a fim de compatibilizar o andamento do feito com o posicionamento desta Corte, defino a responsabilização de forma individualizada para cada Edil.

Isso posto, e por tudo que consta dos autos, entendo que os valores dos subsídios pagos a maior estão em desconformidade com o que determinam os arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 111, V, da Constituição Estadual, implicando na imputação de débito aos agentes políticos beneficiados.

Por esse motivo, acolho a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Parquet Especial, para ao final apresentar Proposta de Voto no sentido de julgar irregular, com imputação de débito, a presente Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia.

No tocante a sugestão de aplicação de multa ao Sr. Hildomir Costa Paes, Presidente da Câmara Municipal em 2007, pelo pagamento majorado dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Agrolândia em 2007, entendo que, pela dimensão do dano causado, o valor a ser ressarcido é suficiente para afastar esse tipo de penalização.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Agrolândia, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal de 1988, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:

1.1 de responsabilidade do Sr. HILDOMIR COSTA PAES – Presidente de Agrolândia – CPF 625.645.019-15 - Rua Castelo Branco, S/N – Agrolândia – SC, o montante de R$ 441,12;

1.2 de responsabilidade do Sr. ADÃO SEBASTIÃO DE JESUS – Vereador de Agrolândia – CPF 379.347.089-04 – Estrada Geral Serra dos Alves S/N – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;

1.3 de responsabilidade do Sr. AMARILDO MICHELS – Vereador de Agrolândia – CPF 591.147.209-06 – Rua Alberto Koepsel, nº 1886 – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;

1.4 de responsabilidade do Sr. CHARLES PISKE – Vereador de Agrolândia – CPF 693.385.159-15 – Av. Oscar Zwicker, nº 720 – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;

1.5 de responsabilidade do Sr. GUIDO BAUER – Vereador de Agrolândia – CPF 066.753.609-49 – Al. Trombudo Alto nº 255 – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;

1.6 de responsabilidade do Sr. JOÃO MIGUEL RODRIGUES DA COSTA – Vereador de Agrolândia – CPF 613.406.429-72 – Estrada Geral Rio Novo S/N – Agrolândia – SC, o montante de R$ 254,66;

1.7 de responsabilidade do Sr. JONAS CÉSAR WILL – Vereador de Agrolândia – CPF 533.280.609-44 – Estrada Geral Rib. Das Pedras S/N – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;

1.8 de responsabilidade do Sr. LAURI SUTIL NARCISO – Vereador de Agrolândia – CPF 440.174.059-91 – Rua Artur Feldmann – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;

1.9 de responsabilidade do Sr. NILZIO MARANGONI – Vereador de Agrolândia – CPF 379.281.559-15 – CPF Estrada Geral Serra dos Alves – Agrolândia – SC, o montante de R$ 84,61; e

1.10 de responsabilidade do Sr. RUBENS PROCHNOW – Vereador de Agrolândia – CPF 181.019.769-49 – Rua Bruno Prochnow S/N - Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27.

2 Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 4450/2011, aos Srs. Hildomir Costa Paes (Presidente), Adão Sebastião de Jesus, Amarildo Michels, Charles Piske, Guido Bauer, João Miguel da Costa, Jonas César Will, Lauri Sutil Narciso, Nilzio Marangoni, e Rubens Prochnowtodos Vereadores do Município de Agrolândia em 2007, ao Sr. Lauri Sutil Narciso, atual Presidente da Câmara Municipal, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 22 de março de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas bem como dos ocupantes dos cargos comissionados e dos agentes políticos, terão revisão geral referente ao ano de 2005, visando a recomposição salarial, em 3,70% (três vírgula setenta por cento), aplicando o mesmo percentual às Funções Gratificadas, Gratificações e Adicionais e das Funções Públicas do Anexo I da Lei Complementar nº 060, de 10.10.06, exceto a de Agente Comunitário da Saúde da Família, a partir do dia 01 de novembro de 2006. (Grifo do Relator)