PROCESSO Nº |
PCA
08/00196929 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara
Municipal de Agrolândia |
RESPONSÁVEIS |
Hildomir
Costa Paes e Outros |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Exercício
2007 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.
A majoração dos subsídios de agentes políticos do
Poder Legislativo Municipal – Presidente da Câmara Municipal e Vereadores –
deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal
de 1988. Sua efetivação sem caracterizar revisão geral anual implica na
imputação de débito.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia,
Sr. Hildomir Costa Paes, referente ao exercício 2007, nos termos
do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º,
arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11
da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 256/2011 (fls.
559-571) que concluiu por sugerir a citação do Presidente da Câmara Municipal
de Agrolândia no exercício de 2007 para apresentação de justificativas
relativas ao recebimento e ao pagamento indevidos decorrentes de majoração dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.
Em complemento ao
citado relatório, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 328/2011 (fls. 572-579)
que concluiu por sugerir a citação de todos os Vereadores da Câmara Municipal
de Agrolândia pela possível irregularidade referente ao recebimento de parcelas
indevidas.
O Relator à época,
Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição do presente
processo (fls. 581-582).
Por Despacho (fls. 583-584),
determinei a realização das citações sugeridas, definindo responsabilidade
solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia com cada Vereador.
As Citações foram
comunicadas por meio dos Ofícios nos 8.583/2011, 8.584/2011, 8.585/2011, 8.586/2011, 8.587/2011, 8.588/2011, 8.589/2011,
8.590/2011, 8.591/2011 e 8.592/2011 (fls. 587-596) e respectivos Avisos de
Recebimento (fls. 617-621).
Os Srs. Adão Sebastião
de Jesus, Amarildo Michels e Rubens Prochnow apresentaram suas alegações de
defesa (fls. 148-174) acerca
das possíveis irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 280/2010.
Deixaram de se
manifestar nos autos os Srs. Charles Piske, Guido Bauer, Hildomir Costa Paes, João
Miguel da Costa, Jonas César Will, Lauri Sutil Narciso e Nilzio Marangoni, regularmente
notificados pelos Correios através de Avisos de Recebimento – Mão-Própria – de nos RM090914755BR, RM09091476BR, RM09091472BR,
RM09091478BR, RM09091479BR, RM09091480BR, RM09091477BR e RM09091481BR (fls.
617-621), respectivamente.
De posse das
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 4450/2011
(fls. 622-638), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito e aplicação
de multa.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/5268/2011 (fls. 640-644),
manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da
Câmara Municipal de Agrolândia, Sr. Hildomir Costa Paes, referente ao exercício
2007, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de
observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
II.1 – Recebimento
e/ou pagamento indevidos decorrentes de majoração dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos arts. 39,
§ 4º e 37, X, da Constituição Federal
A DMU apontou a presente
irregularidade em razão do fato do art. 1º da Lei (Municipal) nº 1.645/2006[1], de
iniciativa do Poder Executivo, ter excetuado o cargo de Agente Comunitário de
Saúde da Família da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais referente ao ano de 2005.
A majoração irregular
dos subsídios dos agentes políticos tem surgido de forma recorrente em
processos de Prestação de Contas de Presidentes de Câmaras Municipais nesta
Corte de Contas.
No tocante ao caso em
tela, não foram carreadas aos autos justificativas legítimas para a exclusão
dos Agentes Comunitários de Saúde o município, configurando-se em ausência de
generalidade da revisão devido à diferenciação entre categorias de servidores
públicos.
Não obstante o índice
geral aplicado (3,70%) estar muito próximo de índice inflacionário oficial que
reflita a perda do valor da moeda, a revisão geral anual não atendeu
rigorosamente ao que vem sendo preconizado por esta Corte de Contas, pois ao
deixar de fora os Agentes Comunitários de Saúde, a Lei (Municipal) nº
1.645/2006 perdeu a característica de revisão passando a ser considerada como
de reajuste.
Dessa forma a referida
lei municipal refletiu em pagamento a maior de subsídios aos Vereadores da
Câmara Municipal de Agrolândia no exercício financeiro em análise e do
levantamento realizado pelo corpo instrutivo elaborou-se a Tabela 1 que demonstra
os valores recebidos a maior de Janeiro a Dezembro de 2007:
Tabela 1 – Valores recebidos a maior de Jan. a Dez./2007
Vereador |
CPF |
Endereço |
Valor (R$) |
625.654.019-15 |
Rua Castelo Branco S/N -
Agrolândia |
441,12 |
|
Adão
Sebastião de Jesus |
379.347.089-04 |
Estrada Geral Serra dos
Alves S/N - Agrolândia |
339,27 |
Amarildo
Michels |
591.147.209-06 |
Rua Alberto Koepsel nº 1886 -
Agrolândia |
339,27 |
Charles
Piske |
693.385.159-6 |
Av.oscar Zwicker nº 720 - Agrolândia |
339,27 |
Guido Bauer |
066.753.609-49 |
Al. Trombudo Alto nº 255 - Agrolândia |
339,27 |
Vereador |
CPF |
Endereço |
Valor (R$) |
João Miguel da Costa |
613.406.429-72 |
Estrada Geral Rio Novo S/N - Agrolândia |
254,66 |
Jonas César Will |
533.280.609-44 |
Estrada Geral Rib. Das Pedras S/N - Agrolândia |
339,27 |
Lauri Sutil Narciso |
440.174.059-91 |
Rua Artur Feldmann - Agrolândia |
339,27 |
Nilzio Marangoni |
379.281.559-15 |
Estrada Geral Serra dos Alves - Agrolândia |
84,61 |
Rubens Prochnow |
181.019.769-49 |
Rua Bruno Prochnow S/N - Agrolândia |
339,27 |
Total |
3.155,28 |
Fonte:
Relatório Técnico nº 4450/2011 (fls. 622-638)
Observa-se que foi
concedido um total de R$ 3.155,28 (três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e
vinte e oito centavos) a título de revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos, quando na verdade este valor constitui-se em reajuste, razão
pela qual devem ser ressarcidos aos cofres públicos.
Cabe ressaltar que a
matéria em tela suscitou intensos debates no Egrégio Plenário desta Corte de
Contas em virtude da polêmica que envolve a imputação de responsabilidade.
Resumem-se em três os
entendimentos aventados:
1) Responsabilidade somente
do Presidente da Câmara Municipal, em razão da sua condição de Ordenador de
Despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, pelo montante total do valor recebido da majoração
de seu subsídio e dos demais Vereadores.
2) Responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal pela parte recebida e solidariamente pelo
valor recebido por cada Vereador, restando aos Vereadores a responsabilidade
pelo valor recebido individualmente.
3) Responsabilidade
individual do Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, pelos
respectivos valores recebidos da majoração de seus subsídios. Este é o
entendimento que tem prevalecido no Pleno.
No caso em tela,
manifestei-me através do Despacho (fls. 583-584) no sentido de definir a
responsabilização solidária do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia com
cada Vereador, no que tange aos valores recebidos a maior.
Todavia, a fim de
compatibilizar o andamento do feito com o posicionamento desta Corte, defino a
responsabilização de forma individualizada para cada Edil.
Isso posto, e por tudo
que consta dos autos, entendo que os valores dos subsídios pagos a maior estão
em desconformidade com o que determinam os arts. 37, X, e 39, § 4º, da
Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 111, V, da Constituição
Estadual, implicando na imputação de débito aos agentes políticos beneficiados.
Por esse motivo, acolho
a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Parquet Especial, para ao final apresentar Proposta de Voto no
sentido de julgar irregular, com imputação de débito, a presente Prestação de
Contas do Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia.
No tocante a sugestão
de aplicação de multa ao Sr. Hildomir Costa Paes, Presidente da Câmara
Municipal em 2007, pelo pagamento majorado dos subsídios de agentes
políticos do Poder Legislativo Municipal de Agrolândia em 2007, entendo que, pela dimensão do dano
causado, o valor a ser ressarcido é suficiente para afastar esse tipo de
penalização.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, as contas anuais de 2007
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Agrolândia, e condenar
os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento
a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em
descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal de 1988,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000]:
1.1 de
responsabilidade do Sr. HILDOMIR COSTA PAES – Presidente de Agrolândia –
CPF 625.645.019-15 - Rua Castelo Branco, S/N – Agrolândia – SC, o montante de R$ 441,12;
1.2 de
responsabilidade do Sr. ADÃO SEBASTIÃO DE JESUS – Vereador de Agrolândia –
CPF 379.347.089-04 – Estrada Geral Serra dos Alves S/N – Agrolândia – SC, o
montante de R$ 339,27;
1.3 de
responsabilidade do Sr. AMARILDO MICHELS – Vereador de Agrolândia – CPF 591.147.209-06
– Rua Alberto Koepsel, nº 1886 – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;
1.4 de
responsabilidade do Sr. CHARLES PISKE – Vereador de Agrolândia – CPF 693.385.159-15
– Av. Oscar Zwicker, nº 720 – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;
1.5 de
responsabilidade do Sr. GUIDO BAUER – Vereador de Agrolândia – CPF 066.753.609-49
– Al. Trombudo Alto nº 255 – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;
1.6 de
responsabilidade do Sr. JOÃO MIGUEL RODRIGUES DA COSTA – Vereador de
Agrolândia – CPF 613.406.429-72 – Estrada Geral Rio Novo S/N – Agrolândia – SC,
o montante de R$ 254,66;
1.7 de
responsabilidade do Sr. JONAS CÉSAR WILL – Vereador de Agrolândia – CPF 533.280.609-44
– Estrada Geral Rib. Das Pedras S/N – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;
1.8 de
responsabilidade do Sr. LAURI SUTIL NARCISO – Vereador de Agrolândia – CPF 440.174.059-91
– Rua Artur Feldmann – Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27;
1.9 de
responsabilidade do Sr. NILZIO MARANGONI – Vereador de Agrolândia – CPF 379.281.559-15
– CPF Estrada Geral Serra dos Alves – Agrolândia – SC, o montante de R$ 84,61; e
1.10 de
responsabilidade do Sr. RUBENS PROCHNOW – Vereador de Agrolândia – CPF 181.019.769-49
– Rua Bruno Prochnow S/N - Agrolândia – SC, o montante de R$ 339,27.
2 Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
3 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 4450/2011,
aos Srs. Hildomir Costa Paes (Presidente), Adão Sebastião de Jesus, Amarildo
Michels, Charles Piske, Guido Bauer, João Miguel da Costa, Jonas César Will, Lauri
Sutil Narciso, Nilzio Marangoni, e Rubens Prochnowtodos Vereadores do Município
de Agrolândia em 2007, ao Sr. Lauri Sutil Narciso, atual Presidente da Câmara
Municipal, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os
devidos fins legais.
Gabinete, em 22 de março
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas bem como dos ocupantes dos cargos comissionados e dos agentes políticos, terão revisão geral referente ao ano de 2005, visando a recomposição salarial, em 3,70% (três vírgula setenta por cento), aplicando o mesmo percentual às Funções Gratificadas, Gratificações e Adicionais e das Funções Públicas do Anexo I da Lei Complementar nº 060, de 10.10.06, exceto a de Agente Comunitário da Saúde da Família, a partir do dia 01 de novembro de 2006. (Grifo do Relator)